Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Estamos face a um acidente rodoviário em que houve, ao lado de danos de índole exclusivamente patrimonial (perda total ou reparação de viaturas-automóveis), lesões físicas para três ocupantes de um dos veículos nele intervenientes e que foram causados, na perspectiva da Autora, por uma conduta negligente do Réu JOSÉ, quando tripulava, debaixo da influência de bebidas alcoólicas anteriormente ingeridas, carro que se achava seguro na Autora, tendo esta liquidado aos lesados a correspondente indemnização e às entidades que estiveram envolvidas na análise do sinistro as respectivas despesas, vem agora a COMPANHIA DE SEGUROS, SA reclamar a liquidação por parte do Réu de tais montantes, a título de direito de regresso e ao abrigo da apólice daquele seguro (Condições Gerais) e do disposto no artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12. II – A Seguradora requereu ao Tribunal, em 4/2/2004, a Notificação Judicial Avulsa do Réu, com vista a provocar a interrupção do prazo de prescrição (melhor dizendo, dos diversos prazos de prescrição que se achavam a correr em simultâneo, com referência a cada um dos lesados), diligência essa que se gorou na morada indicada pela Autora. III – A diferenciação entre danos puramente materiais e ofensas corporais implica, desde logo, a aplicação, pura e simples, do prazo regra de 3 anos aos primeiros, dado não se colocar a hipótese, quanto aos mesmos, de podermos estar também face a um ilícito criminal, com um prazo prescricional mais alargado. IV – No que concerne aos prejuízos de carácter pessoal, o alargamento do prazo, de acordo com o número 3 do artigo 498.º do Código Civil, não depende da efectiva instauração do processo-crime mas, tão-somente, da tipificação do comportamento do agente e responsável pela verificação do acidente como crime, bastando para o efeito que a parte interessada faça a descrição circunstanciada do sinistro, imputando, objectiva e subjectivamente, o acidente em questão ao demandado, procedendo o julgador à integração desses factos na correspondente norma penal incriminadora, a partir da dinâmica do sinistro, da violação das normas estradais e da verificação de lesões corporais ou outras nas vítimas. V – Estando em causa o exercício de um direito de regresso, o número 2 do artigo 498.º do Código Civil refere que o prazo em apreço só começa a correr a partir do pagamento, ou seja só com a liquidação ao lesado ou lesados dos montantes indemnizatórios devido na área da responsabilidade civil extracontratual. VI – No quadro do exercício do direito de regresso, não se justifica o alargamento do prazo prescricional do número 2 do artigo 498.º do Código Civil, pois através do mesmo pretende-se reaver tão somente as quantias indemnizatórias pagas aos lesados, não estando já em causa, em termos directos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já se encontra definida mas antes um segundo momento, subsequente à definição em concreto da dita responsabilidade, considerando-se, nessa medida e apenas, o prazo prescricional geral de 3 anos. VII – A existência de um prazo e de uma norma especial afasta necessariamente a aplicação do prazo e regime gerais (artigo 309.º do Código Civil – 20 anos). VIII – A origem contratual e diversa do direito de regresso também não reclama a aplicação do prazo prescricional geral, não só devido ao carácter imperativo das normas que regulam em geral (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12) e nesta específica matéria o contrato de seguro (artigo 19.º do mesmo diploma legal) bem como a figura da prescrição (artigo 300.º do Código Civil) como finalmente a circunstância de inexistir qualquer menção, quer na legislação do seguro obrigatório que aqui importa considerar, como ao nível das condições particulares e gerais da Apólice, de prazos prescricionais especiais ou concretos, o que nos faz cair na aplicação daquele que se mostra previsto pelo regime geral, a saber, o do artigo 498.º, número 2 do Código Civil (3 anos). IX – O artigo 327.º, número 1, do Código Civil não se aplica a actos como as notificações judiciais avulsas, onde não existe uma decisão que ponha termo à mesma (não estamos face a um processo judicial, dizendo o artigo 262.º, número 1 do Código de Processo Civil que “As notificações avulsas não admitem oposição alguma. Os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes.”), ideia que ressalta com nitidez dos seus números 2 e 3, quando alude à desistência, absolvição ou deserção da instância ou à ineficácia do compromisso arbitral, figuras que pressupõem um processo de partes ou, pelo menos, essa possibilidade futura (cf., a este respeito, artigos 267.º, 268.º, 288.º a 291.º, 293.º, 295.º, número 2, 296.º, número 1, 480.º a 482.º do Código de Processo Civil). X – De qualquer forma, não ocorreu, no quadro da Notificação Judicial Avulsa, um verdadeiro acto interruptivo da prescrição, pois o Réu nunca chegou a ser notificado, o que, desde logo, afasta a aplicação do disposto no artigo 327.º, número 1 do Código Civil. XI – A circunstância de tal comunicação nunca ter chegado ao efectivo conhecimento do aqui demandado obsta igualmente à aplicação do disposto no artigo 323.º, número 2, do Código Civil. XII – Logo, não tendo a notificação pretendida sido concretizada, não ocorreu qualquer nova interrupção do prazo prescricional de 3 anos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323.º, número 2 do Código Civil, o que, desde logo, acarreta a prescrição dos demais créditos reclamados pela Autora nesta acção. (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com o capital social de 39.545.400 €, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº. 2977, contribuinte nº. 500069514, com sede na Rua Andrade Corvo, nº 32, em Lisboa, intentou, em 7/02/2007, esta acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra JOSÉ, com domicílio na Rua Escultor Diogo Macedo n.º 189, 1.º Esquerdo, 4405 Vila Nova de Gaia, pedindo, em síntese, a condenação do Réu no pagamento à Autora da quantia de 16.121,64 €, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação da R. e nas custas. * Aduziu a Autora, para tanto e em síntese, o seguinte:DO ACIDENTE 1) No dia 17.08.00, pelas 18,40 horas, na AE 5, ao km. 2,900, Concelho de Oeiras, ocorreu um acidente de viação entre os veículos ligeiros, de matrículas … (OPEL VECTRA), …. (PEUGEOT 106), … (SAAB) e … (PEUGEOT 406). 2) O veículo OPEL VECTRA era conduzido pelo Réu e encontrava-se seguro nesta seguradora através do contrato titulado pela apólice n.º 609.096. 3) O condutor do OPEL VECTRA circulava na fila da esquerda da referida artéria no sentido Cascais / Lisboa. 4) À sua frente circulava o veículo PEUGEOT 106, o qual se encontrava parado, devido a uma fila de trânsito compacta estar momentaneamente parada à sua frente. 5) O Réu não se apercebeu da imobilização do veículo PEUGEOT 106 e foi embater na traseira deste com a frente do OPEL VECTRA. 6) Com a força do embate o veículo PEUGEOT 106 foi projectado para a frente e foi embater com a frente na traseira do veículo SAAB. 7) O Réu, após o primeiro embate saiu da fila da esquerda, entrou na fila da direita e foi embater com a frente do OPEL VECTRA na traseira do PEUGEOT 406. 8) Na verdade, o Réu não se apercebeu que imediatamente à sua frente circulava outro veículo e não mediu convenientemente a distância de segurança do carro da frente, não tendo conseguido parar no espaço livre e visível à sua frente. 9) O local do acidente caracterizava-se por uma recta, em que o Réu podia avistar os veículos embatidos a mais de 100 metros e estava bom tempo. 10) O Réu foi o exclusivo causador do acidente, tendo infringido com a sua conduta designadamente o artigo 29.º, n.º 1 do Código da Estrada. 11) No momento do acidente, o Réu encontrava-se alcoolizado, apresentando sensíveis limitações na capacidade (atenção e cuidado) necessárias para conduzir o referido veículo. 12) O Réu conduzia completamente distraído, tinha os sentidos entorpecidos e limitações nos reflexos. 13) Com efeito, o Réu conduzia o veículo seguro sob a influência do álcool, pois, logo a seguir ao acidente a GNR-BT de S. Domingos de Rana mediu a alcoolemia do sangue do Réu que revelou uma taxa ilícita de 0,74 g/l. 14) O estado etilizado em que se encontrava o Réu foi a causa do acidente. (…) * Citado o Réu JOSÉ (...) veio …apresentar, em 28/04/2008, a contestação de fls. 80 e seguintes, onde, para além de impugnar parte da matéria invocada na petição inicial, alegou o seguinte:“1. POR EXCEPÇÃO: DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO E ACÇÃO DA AUTORA 1. Sendo admissível o entendimento que os créditos reclamados, emergentes do acidente de viação descrito nos autos, poderiam vir a prescrever no prazo de 3 (três) anos a contar da data do último pagamento, feito em 16 de Outubro de 2003, conforme documento protestado juntar no artigo 31.0 da petição inicial, 2. A Autora requereu, em 4 de Fevereiro de 2004, a NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA do Réu, para a morada constante da participação de acidente de viação: 3. Com a qual pretendeu dar conhecimento ao Réu da sua intenção de exercer o seu direito e, consequentemente, interromper o prazo de prescrição do mesmo – cfr. número 1 do artigo 323.º do Código Civil. 4. Nestes termos, não se teria em consideração o tempo decorrido até o momento da verificação do facto interruptivo, que ficaria inutilizado, 5. Iniciando-se a contagem de novo prazo a partir do referido facto interruptivo – cfr. artigos 326.º, n.º 1 e 327.º do Código Civil. 6. Estando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva (artigo 326.º, n.º 2 do Código Civil) – 3 anos. 7. Todavia, tal notificação não se veio a realizar. 8. Em 19 de Fevereiro de 2004, o Senhor Solicitador, nomeado para proceder à NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA, lavrou CERTIDÃO NEGATIVA, da qual resulta "que naquela morada reside a mãe do notificando, tendo esta informado que o seu filho se ausentou de casa, desconhecendo o seu paradeiro, bem como o seu local de trabalho ou outro contacto possível". 9. O Réu não põe em causa a eficácia da interrupção do prazo da prescrição operada a 19 de Fevereiro de 2004, ainda que a mesma resulte de CERTIDÃO NEGATIVA, 10. Uma vez que, jus et jure, é assente o entendimento de que, a notificação/citação considera-se efectuada, se a Autora houver requerido correctamente a citação do Réu, notificando, com a indicação da morada que considera pertencer-lhe, 11. No caso, para a morada constante da participação de acidente de viação. 12. E com a antecedência de cinco dias relativamente ao termo da prescrição, conforme ínsito no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, 13. O que, efectivamente, aconteceu com todos os efeitos legais dela decorrentes, mormente o da interrupção do prazo da prescrição, que 14. Se justifica tendo em linha de conta o facto de que a morada que consta da referida NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA, seria a única morada ao alcance da Autora, na referida data, 15. Sendo esta a morada que a Autora considerava pertencer ao Réu. 16. Quando a Autora propõe a acção principal, em 8 de Fevereiro de 2007, a mesma pretende, mais uma vez, interromper o prazo da prescrição, com a citação do Réu (nos termos e para os efeitos dos artigos 323.º, número 1 e 326.º do Código Civil). 17. O que se admite, uma vez que os créditos reclamados nos presentes autos poderiam vir a prescrever no dia 20 de Fevereiro de 2007, com referência aos artigos 323.º e 279.º ex vi 296.º todos do Código Civil. Assim, 18. A Autora propôs a acção dentro do prazo de 3 (três) anos a contar do último facto interruptivo, no caso, da data em que foi lavrada CERTIDÃO NEGATIVA referente à NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA do Réu, ou seja no dia 19 de Fevereiro de 2004. 19. Contudo, a Autora em vez de indicar, para efeitos de citação, a morada que considerava pertencer ao Réu, JOSÉ, ou seja: 20. A constante da Participação de Acidente de Viação (documento n°2 do petitório), in casu a Rua António Aleixo, n.º 13, 1.º Esq., 2885 Corroios, 21. Ou uma outra que pudesse provar, por QUALQUER meio, ser o ponto legal de contacto do Réu, 22. Indica sim, como MORADA do Réu a …. 23. Endereço este que é completamente alheio ao da identificação do Réu, constante dos presentes autos, 24. Nunca tendo aí o Réu fixado sua residência ou sido conhecido. 25.O que releva que a Autora indicou uma morada completamente errada do Réu, 26. Ou que, ao indicar a referida morada, não usou da diligência devida, 27. Retardando, por motivo que lhe é imputável, a citação do Réu muito para além do prazo da prescrição. 28. Assim, fica a Autora impedida de se valer da referida citação para efeitos de interrupção do prazo da prescrição, nos termos do artigo 323.º e seguintes do Código Civil. 29. Estando a mesma já consumada, o que desde já se invoca. (…) * A Autora, notificada da contestação do Réu, veio apresentar a sua réplica a fls. 263 e seguintes, tendo alegado o seguinte:“1) A prescrição invocada pelo Réu não colhe. (...) A) Por força da Notificação Judicial Avulsa: (…) B) Por força do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (Decreto - Lei 522/85, de 31/12): (…) C) Por força do PROCESSO-CRIME: (…)” * Foi proferido saneador/sentença, a fls. 197 e seguintes, que julgou a excepção da prescrição invocada pelo Réu procedente e absolveu o mesmo dos pedidos formulados pela Autora.* A Autora interpôs desta sentença recurso de apelação (fls. 222), que foi correctamente admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 227). (...) II – OS FACTOS O Tribunal da 1.ª Instância não fixou, formal e expressamente, quaisquer factos como provados, muito embora do seu saneador/sentença se possa extrair aqueles que para esse efeito foram pelo mesmo considerados e que serão os seguintes: 1) No dia 17.08.00, pelas 18,40 horas, na AE 5, ao km. 2,900, Concelho de Oeiras, ocorreu um acidente de viação entre os veículos ligeiros, de matrículas … (OPEL VECTRA), … (PEUGEOT 106), … (SAAB) e … (PEUGEOT 406). 2) O veículo OPEL VECTRA era conduzido pelo Réu e encontrava-se seguro nesta seguradora através do contrato titulado pela apólice n.º 609.096. 3) Logo a seguir ao acidente, a GNR-BT de S. Domingos de Rana mediu a alcoolemia do sangue do Réu, que revelou uma taxa de 0,74 g/l. 4) O veículo PEUGEOT 106 foi considerado perda total, tendo a Autora pago, em 02.11.00, à sua congénere A, seguradora do veículo, a verba de 3.346,93 €. 5) O orçamento de reparação do veículo SAAB foi de Esc. 783.960$00 (3.910,42 €), tendo a Autora pago, em 17.10.00, a referida quantia. 6) Com a privação de uso do SAAB, a Autora pagou, em 06.10.00, a verba de 5.143,02 €. 7) O orçamento de reparação do veículo PEUGEOT 406 foi de 2.890,98 €, tendo a Autora pago, em 19.02.01, a referida importância. 8) MARIA – ocupante do veículo PEUGEOT 106 – sofreu traumatismo da coluna cervical, tento com a sua cura, a Autora pago, em 17.04.01, a verba de 55,14 €. 9) MANUEL – ocupante do veículo PEUGEOT 106 – sofreu traumatismo da coluna cervical e tórax, tento com a sua cura, a Autora pago, em 17.04.01, a verba de 110,05 €. 10) MIGUEL – ocupante do veículo PEUGEOT 106 – sofreu traumatismo da cabeça, coluna cervical e tórax, tendo com a sua cura, a Autora pago, em 16.10.03, a verba de 250,00 €. 11) Com a averiguação do sinistro, a Autora pagou, em 21.09.00, a verba de 214,65 €. 12) Ainda, suportou despesas administrativas com a elaboração, tramitação e conclusão do respectivo processo de sinistro, que computa em 200,00 Euros. 13) A morada do Réu constante da participação do acidente de viação dos autos era a seguinte: Rua AA, número 13…; 14) A Autora, em 4/02/2004, requereu a Notificação Judicial Avulsa do Réu na morada constante da Participação do acidente de viação dos autos, tendo sido lavrada, com data de 19/02/2004 e pelo Sr. Solicitador de Execução encarregue de tal diligência, certidão negativa nos seguintes termos: “certifico que tendo-me à morada indicada – Rua AA, número 13… – a fim de proceder à notificação de JOSÉ, a mesma não foi possível efectuar, em virtude de ter constado que naquela morada reside a mãe do notificando, tendo esta informado que o seu filho se ausentou de casa desconhecendo o seu paradeiro, bem como o seu local de trabalho ou outro contacto possível. Mais informou que não o vê há bastante tempo, manifestando total desinteresse em colaborar”; 15) A Autora instaurou a presente acção em tribunal no dia 07/02/2007, tendo indicado como morada do Réu a seguinte: Rua BB, n.º 189, 1.º Esquerdo…; Vila Nova de Gaia; 16) Goraram-se diversas diligências no sentido de citar o Réu na morada indicada pela Autora na petição inicial bem como em diversas outras constantes das diversas bases de dados acessíveis (cf. fls. 47 a 76, com a primeira diligência de citação, através de carta registada com A/R, datada de 13/02/2007), tendo a Solicitadora de Execução que procedeu à tentativa de citação do Réu no endereço indicado pela Autora na sua petição inicial, lavrado a seguinte certidão, datada de 24/05/2007 (fls. 56): “Pelas 11,45 horas do dia 24.05.2007, após deslocação à Rua BB, 189, 1.º Esquerdo…Vila Nova de Gaia, após breve conversa com a Sr.ª AVC, que me disse que o marido tinha nome idêntico ao do Réu, mas que não era o Réu, que o nome de seu marido era José1. Solicitei então verificar o B. I., o qual não se mostrou possível, visto o marido não se encontrar em casa, que iria ao escritório da subscritora entregar fotocópia do mesmo, mas tal não veio a acontecer. Verifica-se que dos documentos juntos com a p.i., a idade do réu ali constante será de 36 anos enquanto que a pessoa a quem seria entregue esta documentação Ernesto Fernando da Fonseca terá cerca de 80 anos de idade. Pelo que o réu indicado não será a mesma pessoa residente na morada indicada na petição inicial. Pelos motivos expostos não se mostrou possível proceder à citação do réu: JOSÉ”; 17) O Réu JOSÉ foi citado na sua própria pessoa na Rua CC, n.º 15, 2.º Direito, Almada, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 77 a 79, tendo tal Aviso entrado em tribunal no dia 2/04/2008 e sido remetido para tal endereço). III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A – NULIDADES DA SENTENÇA (…) B – OBJECTO DO RECURSO DE APELAÇÃO A única questão que se suscita no âmbito do presente recurso de apelação é a seguinte: decorreu ou não o prazo prescricional para o exercício do direito do regresso de que a Autora se afirma titular sobre o Réu, quando da instauração dos presentes autos ou durante a sua pendência? Fazendo uma rápida síntese do pleito dos autos, encontramo-nos perante um acidente rodoviário em que houve, ao lado de danos de índole exclusivamente patrimonial (perda total ou reparação de viaturas-automóveis), lesões físicas para três ocupantes de um dos veículos nele intervenientes e que foram causados, na perspectiva da Autora, por uma conduta negligente do Réu JOSÉ, quando tripulava, debaixo da influência de bebidas alcoólicas anteriormente ingeridas, carro que se achava seguro na Autora, tendo esta liquidado aos lesados a correspondente indemnização e às entidades que estiveram envolvidas na análise do sinistro as respectivas despesas, vem agora a COMPANHIA DE SEGUROS, SA reclamar a liquidação por parte do Réu de tais montantes, a título de direito de regresso e ao abrigo da apólice daquele seguro (Condições Gerais) e do disposto no artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12. Importa ainda ponderar a circunstância da Seguradora ter requerido ao Tribunal, em 4/2/2004, a Notificação Judicial Avulsa do Réu, com vista a provocar a interrupção do prazo de prescrição (melhor dizendo, dos diversos prazos de prescrição que se achavam a correr em simultâneo, com referência a cada um dos lesados), diligência essa que se gorou na morada indicada pela Autora. Sendo este o quadro fáctico deste litígio, importa chamar à colação as disposições legais que são relevante para a sua análise e julgamento e que são o já referido artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12, bem como os artigos 323.º e 498.º do Código Civil e 118.º e 148.º do Código Penal, cuja redacção, na parte que nos interessa, é a seguinte: (…) Chegados aqui, importa fazer uma primeira distinção entre os diversos tipos de prejuízos provocados pela alegada conduta negligente do Réu, à imagem, aliás, do que faz o saneador/sentença impugnado: danos de natureza material ou patrimoniais provocados pelo aqui demandado e aqueles outros de índole pessoal, causados sobre os ocupantes de uma das viaturas acidentadas. Tal diferenciação entre danos puramente materiais e ofensas corporais implica, desde logo, a aplicação, pura e simples, do prazo regra de 3 anos aos primeiros, dado não se colocar a hipótese, quanto aos mesmos, de podermos estar também face a um ilícito criminal, com um prazo prescricional mais alargado (a não ser que estivesse alegada uma conduta dolosa do Réu relativamente a esse tipo de prejuízos, ou seja que os procurou ou, pelo menos, se conformou com eles, nos termos e para os efeitos dos artigos 212.º, 213.º e 118.º do Código Penal, o que não é, minimamente, o caso dos autos). Ora, a ser assim, tendo a colisão acontecido no dia 17.08.00, as indemnizações derivadas da responsabilidade civil aquiliana e referente a tais danos materiais prescreveriam no dia 18/08/2003, tendo a Autora, contudo, liquidado as mesmas em 2/11/2000 (veículo PEUGEOT 106 – perda total), 6/10/2000 (viatura SAAB – reparação), 19/02/2001 (veículo PEUGEOT 406 – reparação) e 21/09/2000 (averiguação do sinistro). No que concerne aos prejuízos de carácter pessoal, pensamos que não existem grandes margens para dúvidas no que respeita à prática, em abstracto e como autor material, por parte do Réu, de três crimes de ofensa à integridade física, o que necessariamente implica, no que concerne ao prazo de prescrição em presença, a aplicação do número 3 do artigo 498.º do Código Civil, número 3 do artigo 148.º e 118.º, número 1, alínea c) do Código Penal, sendo o prazo – regra de 3 anos constante do número 1 do primeiro dispositivo legal indicado alargado para 5 anos (a aplicação de outras disposições legais de natureza penal, pensadas para os crimes dolosos, não têm, obviamente, aplicação nesta sede, não sendo, por outro lado, acumuláveis ou adicionáveis os prazos prescricionais em casos de vários crimes e/ou vítimas, correndo os mesmos em simultâneo e paralelo). A decisão recorrida entende que não há que fazer tal alargamento, por não se mostrar comprovado nos autos que as vítimas das ofensas corporais fizeram queixa-crime contra o aqui demandado, desencadeando, dessa forma, o competente e concreto procedimento criminal relativamente aos crimes praticados, mas não é essa a interpretação do regime estatuído no artigo 498.º, número 3 do Código Civil que sufragamos, pois afigura-se-nos, de acordo com o seu teor, alcance e sentido, que tal alargamento do prazo não depende da efectiva instauração do processo-crime mas, tão-somente, da tipificação do comportamento do agente e responsável pela verificação do acidente como crime, bastando para o efeito que a parte interessada faça a descrição circunstanciada do sinistro, imputando, objectiva e subjectivamente, o acidente em questão ao demandado, procedendo o julgador à integração desses factos na correspondente norma penal incriminadora, a partir da dinâmica do sinistro, da violação das normas estradais e da verificação de lesões corporais ou outras nas vítimas. Logo, quanto a esta espécie de danos, o prazo prescricional seria de 5 anos e não de 3 anos, terminando, nessa medida e em teoria, o mesmo no dia 18/08/2005, sendo certo que a Autora liquidou a indemnização relativa aos mesmos, respectivamente, em 17/04/2001 (dois lesados) e 16/10/2003. Importa, contudo, ter em atenção que está em causa nos autos o exercício de um direito de regresso, o que impõe a consideração do estatuído no número 2 do artigo 498.º do Código Civil, quando refere que o prazo em apreço só começa a correr a partir do pagamento, ou seja só com a liquidação ao lesado ou lesados dos montantes indemnizatórios devido na área da responsabilidade civil extracontratual (cf., a este respeito, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume II, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, página 652), o que sempre aconteceria, independentemente de tal expressão legal, em função da natureza, razão de ser e conteúdo do próprio direito de regresso e do disposto no artigo 306.º, número 1, 1.ª parte do Código Civil (“O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; (…)”]. Não faria qualquer sentido impor à Companhia de Seguros que o prazo prescricional, ainda que alargado penalmente, referente ao seu direito de regresso se contasse desde a data do acidente e não a partir do momento em que a mesma, havendo liquidado pelo menos uma parte da indemnização relativa aos danos sofridos pelo lesado, já estivesse em condições de reclamar do outro ou outros responsáveis tais quantias. Neste preciso sentido, vão os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal da Relação de Lisboa e Tribunal da Relação do Porto (todos em www.dgsi.pt): I – Supremo Tribunal de Justiça - De 27/03/2003, Processo n.º 03B644, Relator: Araújo de Barros; - De 19/01/2004, Processo n.º 03A4148, Relator: Afonso de Melo; - De 11/03/2004, Processo n.º 04B3385, Relator: Salvador da Costa; - De 26/06/2007, Processo n.º 07A523, relator: Faria Antunes. II – Tribunal da Relação de Lisboa - De 25/05/2006, Processo n.º 3479/2006-6, relator: Gil Roque; - De 15/05/2007, Processo n.º 8166/2006-7, Relator: Arnaldo Silva; - De 29/01/2008, Processo n.º 494/2008-1, Relator: João Aveiro Pereira. III – Tribunal da Relação do Porto - De 29/02/2000, Processo n.º 0020135, Relator: Cândido de Lemos - De 16/09/2004, Processo n.º 0434073, Relator: Fernando Baptista; - De 20/12/2005, Processo n.º 0522423, Relator: Alziro Cardoso. Logo, tendo os montantes reclamados na presente acção sido pagos pela Autora entre 21/09/2000 e 16/10/2003, é a partir dessas respectivas e concretas datas que se conta o respectivo prazo prescricional, sendo que o mesmo, no que concerne aos danos materiais, é, inequivocamente, de 3 anos mas já sendo discutível a sua exacta duração quanto aos demais prejuízos considerados nos autos. A questão que se coloca nesta sede é a seguinte: o número 3 do artigo 498.º do Código Civil é também aplicável ao prazo prescricional do direito de regresso que se mostra previsto no número anterior da mesma disposição? A nossa jurisprudência divide-se quanto a tal problemática, havendo naturalmente quem defenda tal aplicação (cf., entre todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2000, Processo n.º 00B200, relator: Sousa Inês e de 26/06/2007, já acima referido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/10/2006, Processo n.º 7391/2006-8, relator: Orlando Nascimento e de 15/05/2007, já acima aludido e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/03/2002, Processo n.º 0151927, relator: António Gonçalves), ao passo que outros arestos (cf., entre outros, as decisões do Supremo Tribunal de Justiça de 4/11/2008, processo n.º 08A3199, relator: João Camilo e de 18/12/2003, Processo n.º 03B2757, relator: Araújo de Barros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/06, processo n.º 8124/2006-8, em que foi relator Ilídio Sacarrão Martins e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/03/2000 e de 04/10/2001, Processos n.ºs 0030248 e 0131154, relator. Mário Fernandes e de 18/10/1999, Processo n.º 9950848, relator. Lázaro de Faria) pugnam pela tese oposta, considerando que o prazo de prescrição do direito de regresso é, somente, de 3 anos, não havendo fundamento legal para o seu alargamento, ao contrário do que acontece com o prazo de prescrição do número 1 do artigo 498.º do Código Civil. Tomando posição, desde já, nesta polémica, entendemos que não se justifica o alargamento do prazo prescricional do número 2 do artigo 498.º do Código Civil, pois na acção de regresso, através da qual se pretende reaver as quantias indemnizatórias pagas aos lesados, não está já em causa, em termos directos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida mas antes um segundo momento, subsequente à definição em concreto da dita responsabilidade, não se vislumbrando necessidade ou motivo, quer em termos fácticos como jurídicos, para proceder a tal ampliação do prazo de 3 anos previsto para o direito de regresso. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/06, acima citado, defende, em sumário, o seguinte: I – O prazo de prescrição do direito de regresso exercido nos termos do artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, é o prazo de 3 anos por aplicação ao caso do disposto no artigo 498.º/2 do Código Civil. II – Não é aplicável o disposto no artigo 498.º/3 do Código Civil que tem em vista a indemnização a favor dos lesados e, por isso, não importa ao caso o facto de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/11/2008, acima identificado, diz em sumário o seguinte: O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado na alínea c) do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12, tem o prazo de prescrição de três anos, previsto no nº 2 do art. 498º do Código Civil, não se aplicando a estes prazo a extensão do seu n.º 3. O ilustre relator deste Aresto (Juiz - Conselheiro João Camilo) justifica tal posição nos seguintes moldes: “a) Está aqui em causa determinar o prazo de prescrição de um direito de regresso, previsto no art. 524.º do Código Civil e na alínea c) do art.º 19.º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12, baseado no facto de o mesmo direito haver nascido por a sua titular haver pago uma indemnização a um lesado em acidente de viação causado por um individuo, pagamento esse motivado pela existência de um contrato de seguro obrigatório em matéria estradal em que aquela titular era seguradora e incidente sobre o veículo causador daquelas lesões e que, efectuado esse pagamento baseado nesse contrato de seguro, a autora seguradora vem pedir o que pagou, alegando que o condutor do veículo segurado deu causa ao acidente por conduzir influenciado pela ingestão de álcool. A citada alínea c) estipula que satisfeita a indemnização pela seguradora ao abrigo do contrato de seguro obrigatório, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor do veículo segurado que na causa do acidente tenha agido sob a influência do álcool. Por seu lado, o art.º 498.º, n.º 1 do Código Civil, integrado na secção da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevê que o direito de indemnização do lesado prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. Além disso, o seu n.º 2 prevê que prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. Finalmente o seu n.º 3 ainda estipula que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. Segundo a sentença de primeira instância, para o caso do direito de regresso, como o dos autos, aplica-se a extensão do prazo fixado naquele n.º 2 prevista no seu n.º 3, ou seja, o prazo de prescrição do direito de regresso também pode ser alongado nos termos do n.º 3 mencionado. Já o douto acórdão recorrido faz uma interpretação diversa no sentido de que a extensão do prazo prevista no n.º 3 apenas se aplica ao prazo de prescrição fixado no n.º 1 e, por isso, apenas no caso de direito de indemnização do lesado e não também no caso do direito de regresso do garante que pagou aquela indemnização ao lesado. Há aqui que fazer a interpretação destas disposições legais utilizando os critérios do art. 9.º do Código Civil. À primeira vista e utilizando o elemento literal de interpretação, podia-se dizer que a extensão do prazo prevista no citado n.º 3 tanto se aplica ao prazo do nº 1 – de prescrição do direito do lesado – como ao prazo previsto no n.º 2 – do direito de regresso, embora a interpretação contrária também seja admissível com aquela redacção da lei. Porém, pensamos que pela utilização do elemento lógico de interpretação teremos de chegar a entendimento contrário, nomeadamente pela utilização do elemento racional. A razão de ser da introdução do preceito do n.º 3 em causa visou alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto lesante constituía crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no n.º 1. É que se não pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil – conexa com o crime – e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil – dentro de certas limitações constantes das normas penais. Daqui parece apontar para que a extensão do prazo de prescrição do n.º 3 referido apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito de regresso. Por outro lado, o direito de regresso em causa tem natureza diversa, é um direito autónomo ao relação ao direito do lesado, nascido “ex novo”, com o pagamento do direito à indemnização ao ofendido, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso. Além disso, o momento a partir do qualquer começa a correr o prazo de prescrição daqueles direitos é diverso, sendo no caso do direito do lesado o momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete, enquanto no direito de regresso começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado. Finalmente diremos que a prescrição é um instituto jurídico pelo qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este exercício não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos – art. 304.º do Código Civil – e este instituto tem como fundamento a reacção da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito que o torna indigno de protecção jurídica – cfr. Prof. Almeida Costa, in “Direitos das Obrigações”, 10.ª Edição, página 1123. Ora no caso do direito de regresso, este nada tem a ver com a fonte da obrigação extinta pela seguradora, cuja satisfação pela seguradora o fez nascer, direito de regresso este que a mesma veio exercer, sendo este direito de regresso independentemente da fonte do daquela obrigação extinta que pode ter origem em mera responsabilidade civil – nomeadamente pelo risco – ou pode resultar da prática de um crime grave com prazo alongado de prescrição penal. Esta autonomia justifica que o interesse da lei em sancionar o credor pouco diligente – no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas que está subjacente à adopção daquele instituto – leva a que a extensão do prazo de prescrição do nº 3 mencionado se não justifique aplicar-se ao caso do direito de regresso em face da sua natureza diversa do direito do lesado em relação ao direito de regresso e da autonomia deste em relação à causa ou fonte daquele direito do lesado. Desta forma se nos afigura que a melhor interpretação dos números 1, 2 e 3 do art.º 498.º citado aponta para que o prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no nº 1 e pode ser alongado nos termos do seu n.º 3, mas que o prazo de prescrição do direito de regresso é sempre o previsto no seu n.º 2, mas não se lhe aplica a extensão prevista no n.º 3.” Logo, pelas razões expostas, o prazo prescricional a considerar é, uniformemente, o geral de 3 anos, inaplicando-se-lhe o alargamento constante do número 3 do artigo 498.º do Código Civil. Não se ignora que a recorrente pretende, em primeira linha, que o prazo de prescrição a considerar seja o ordinário, de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, mas, face à existência de um prazo e de uma norma especial, que necessariamente afasta aplicação do prazo e regime gerais, não é minimamente defensável a invocação desse prazo (nesse preciso sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2003 e de 4/11/2008, já acima referidos, afirmando este último o seguinte: “b) Resta apreciar se o direito de regresso da autora tendo natureza contratual tem prazo de prescrição ordinário de vinte anos fixado no art. 309º do Código Civil. Facilmente e do que já se disse tal pretensão – que nos parece inovadora -, não pode proceder. Independentemente da natureza contratual ou extracontratual do direito de regresso, este tem uma disposição expressa a fixar o prazo de prescrição e que é o acima mencionado – previsto no n.º 2 do art.º 498.º do Código Civil -, pelo que se não lhe aplica o prazo ordinário de prescrição previsto no mencionado art.º 309.º que apenas tem aplicação aos casos em que a lei expressamente não tenha fixado prazo diverso.”), remetendo-se ainda e nesta parte, para a bem analisada e fundamentada decisão recorrida (fls. 199 e seguintes dos autos). Também não nos impressiona a argumentação desenvolvida pela recorrente no que respeita ao eventual desfasamento, no que concerne ao direito de regresso e ao seu prazo prescricional, entre o regime geral de responsabilidade civil extra-contratual contido nos artigos 498.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil, assente sobre a ideia da culpa do lesante e a institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12, que substituiu o Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro e foi substituído pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08 e Lei n.º 72/2008 de 16/04), que, radicado no conceito de garante da seguradora, consagraria soluções jurídicas específicas e não coincidentes com as daquele primeiro diploma (prescrição de 20 anos). Essa tese (prescrição de 20 anos), com as devidas adaptações, é igualmente suportada pela recorrente, em termos subsidiários, na origem contratual e diversa do direito de regresso, mas afigura-se-nos que, sem prejuízo do que mais se acha referido na sentença recorrida, não só o carácter imperativo das normas que regulam em geral (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12) e nesta específica matéria o contrato de seguro (artigo 19.º do mesmo diploma legal) bem como a figura da prescrição (artigo 300.º do Código Civil) como finalmente a circunstância de inexistir qualquer menção, quer na legislação do seguro obrigatório que aqui importa considerar, como ao nível das condições particulares e gerais da Apólice, de prazos prescricionais especiais ou concretos são impeditivos da mesma, o que nos faz cair na aplicação daquele que se mostra previsto pelo regime geral, a saber, o do artigo 498.º, número 2 do Código Civil (3 anos). Chegados aqui e atendendo a esse prazo de 3 anos, é fácil de concluir que relativamente aos danos indemnizados em 2/11/2000 (Euros 3.346,93- PEUGEOT 106), 6/10/2000 (Euros 5.143,02 – SAAB) e despesas pagas em 21/09/2000 (Euros 214,65 – averiguação do sinistro), os mesmos já se encontravam prescritos à data em que foi requerida a Notificação Judicial Avulsa do Réu (4/2/2004), o mesmo não acontecendo relativamente aos demais prejuízos, cujo prazo de 3 anos ainda não se mostrava esgotado quando da realização daquela e da correspondente aplicação do disposto no número 2 do artigo 323.º do Código Civil. O artigo 323.º do Código Civil, na parte que nos interessa, determina o seguinte: (…) A sentença impugnada defende que, não sendo a não realização dessa Notificação Judicial Avulsa dentro do prazo de 5 dias imputável à aqui recorrente, tal implica que o prazo prescricional de 3 anos se interrompeu no dia 9/02/2004, tendo-se iniciado nova contagem desse mesmo prazo no dia 10/02/2004 (cf. artigo 326.º do Código Civil). A Apelante socorre-se do disposto no artigo 327.º, número 1, do Código Civil, quando refere que “se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. Temos para nós que este dispositivo legal não se aplica a actos como as notificações judiciais avulsas, onde não existe uma decisão que ponha termo à mesma (não estamos face a um processo judicial, dizendo o artigo 262.º, número 1 do Código de Processo Civil que “As notificações avulsas não admitem oposição alguma. Os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes.”), ideia que ressalta com nitidez dos seus números 2 e 3, quando alude à desistência, absolvição ou deserção da instância ou à ineficácia do compromisso arbitral, figuras que pressupõem um processo de partes ou, pelo menos, essa possibilidade futura (cf., a este respeito, artigos 267.º, 268.º, 288.º a 291.º, 293.º, 295.º, número 2, 296.º, número 1, 480.º a 482.º do Código de Processo Civil). De qualquer forma – e pensamos que é aqui que se situa o nó górdio de toda esta questão –, certo é que não ocorreu, no quadro da Notificação Judicial Avulsa, um verdadeiro acto interruptivo da prescrição, pois o Réu nunca chegou a ser notificado, o que, desde logo, afasta a aplicação do disposto no artigo 327.º, número 1 do Código Civil, aqui em análise. È certo que a Autora pretende considerar que tal interrupção ocorreu efectivamente, no dia 19/02/2004, data em que a diligência se gorou e foi elaborada uma certidão negativa pelo Solicitador de Execução, por o Réu não ser encontrado na morada indicada, mas, apesar da concordância deste último com tal posição (cf. parte da contestação acima reproduzida) não encontramos base legal que a suporte, não sendo possível, por outro lado, qualquer acordo entre as partes nesta matéria (o artigo 237.º-A do Código de Processo Civil não é aplicável, por força dos artigos 239.º, número 8 e 256.º do mesmo texto legal, a esta situação, pois o dito domicílio não foi convencionado entre as partes mas resulta da participação de acidente elaborada pela autoridade policial (fls. 22 a 25), não se encontrando, por outro lado, prevista nos artigos 261.º e 262.º do Código de Processo Civil qualquer regra dessa mesma índole). Pensamos mesmo que a circunstância de tal comunicação nunca ter chegado ao efectivo conhecimento do aqui demandado obsta à aplicação do disposto no artigo 323.º, número 2, do Código Civil. A este respeito, ouçam-se Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, I Volume, 3.ª Edição, 1982, Coimbra Editora, págs. 288 e 289, em anotação ao artigo 323.º: “Decorre claramente deste preceito que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão (…) O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através duma citação ou notificação judicial de que o titular pretende exercer o direito. (…) Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto á interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados os cinco dias. (…) Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação. Importa distinguir entre falta e nulidade da citação ou notificação. Como se exige que seja levado ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito, se falta a citação ou a notificação, a prescrição não se interrompe, a não ser nos termos excepcionais acima referidos; se, porém, há nulidade, não deixa de haver interrupção, se, não obstante a nulidade, se exprimiu aquela intenção”. Temos uma grande dificuldade em aceitar que, no caso vertente, tenha ocorrido a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 323.º, número 2 do Código Civil, apesar do Réu, de tanto quanto ressalta dos autos, nunca ter tido efectivo conhecimento do propósito da Autora em accioná-lo no futuro, ao abrigo do direito de regresso, assim se desvirtuando o teor, alcance, sentido e finalidade da disposição legal em análise (levando esta ideia ás últimas consequências, bastaria à Autora ir tentando, de 3 em 3 anos, a notificação do Réu na única morada por si conhecida, a da participação do acidente de viação dos autos, e onde ele consabidamente não se encontra, para conseguir tal interrupção da prescrição). Logo, não tendo a notificação pretendida sido concretizada, não ocorreu qualquer nova interrupção do prazo prescricional de 3 anos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323.º, número 2 do Código Civil, o que, desde logo, acarreta a prescrição dos demais créditos reclamados pela Autora nesta acção. Mas admitamos que tal interrupção aconteceu no referido dia 9/02/2004 e que um novo prazo de 3 anos começou a correr desde 10/02/2004, o que significa o seu termo, de acordo com o artigo 279.º, alínea c) do Código Civil, ás 24 horas do dia 10/02/2007. Ora, tendo a presente acção dado entrada em juízo no dia 7/02/2007 (e não em 8/2/2007, como incorrectamente é referenciado na sentença da 1.ª instância e aceite pelas partes – cf. fls. 1, cabeçalho do “fax”, em que se lê “7-Fev-2007” e “20:59”) e não sido requerida a citação prévia e urgente do Réu, que só veio a ter conhecimento dos autos em 1/4/2008, verifica-se que aquele prazo prescricional se verificou antes de poder funcionar o mecanismo de salvaguarda do número 2 do artigo 323.º do Código Civil, ou seja, quando se alcançou o 6.º dia após a propositura dos autos (12/2/2007), já o último dia do prazo de 3 anos se tinha esgotado. Sendo assim, ainda que não se aceite a posição por nós adoptada relativa à ineficácia interruptiva da prescrição da Notificação Judicial Avulsa dos autos, certo é que o pagamento dos créditos reclamados pela Autora sempre poderia ser recusado pelo Réu, ao abrigo do estatuído no artigo 304.º, número 1 do Código Civil, como efectivamente veio a fazer no âmbito deste processo. Logo, pelas razões expostas, decide-se, embora com motivação diversa, confirmar a decisão apelada e, nessa medida, julgar improcedente o presente recurso. IV – DECISÃO Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE SEGUROS, SA, confirmando-se nessa medida e integralmente, embora com fundamento diferente, o saneador/sentença recorrido. Custas do recurso pela Apelante – artigo 446.º do Código de Processo Civil. Notifique e Registe. Lisboa, 30 de Abril de 2009 (José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (Rosa Barroso) |