Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - É de dez dias o prazo para a dedução de embargos de executado; II - A norma do nº 3 do art. 816º do Cód. Proc. Civil, introduzida pelo Dl nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, agora o nº 4 do art. 813º, tem natureza interpretativa, aplicando-se aos actos processuais anteriores à vigência daquele diploma, desde que não cobertos pelo caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório O Estado Português instaurou execução contra “Soconfruta – Sumos e Concentrados de Lda” e outros, que sob o nº 1471/94, corre termos na 3ª Vara Cível, 3ª secção, de Lisboa. (A), executado no processo referido, veio deduzir embargos, que foram liminarmente indeferidos com fundamento em terem sido deduzidos fora de prazo. Inconformado, o Embargante agravou rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. Apenas com as alterações introduzidas pelo DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, com a redacção do DL nº 180/96 de 25 de Dezembro, é que o art. 816º do Código Processo Civil (CPC) passou a prever a não aplicação à dedução de embargos o disposto no nº 2 do art. 486º do mesmo diploma; 2ª. Nos termos do art. 801º do CPC, são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução as disposições que regulam o processo de declaração e, dentro destas, o disposto no art. 486º, nº 2 do CPC; 3ª. Nos termos do art. 18º do DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, “os prazos processuais em curso..continuam a reger-se pelas normas anteriormente vigentes...”; 4ª. Ainda não foram citados todos os Executados pelo que, por remissão do art. 801º do CPC, é aplicável ao ora Agravante o disposto no nº2 do art. 486º do mesmo diploma; 5ª. De qualquer modo, o constante do art. 816º do CPC, na versão anterior ao mencionado DL nº 329-A/95 não necessita de qualquer interpretação por não suscitar, na sua aplicação prática, qualquer dúvida, tendo em vista o disposto no art. 801º; 6ª. Decidindo como decidiu, o douto despacho agravado não pode manter-se porquanto violou, além do mais, o disposto nos artigos 801º, 817º e 486º, nº 2, todos do CPC e o art. 18º do DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro. Contra alegou o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. /// Factos a considerar para a decisão do recurso:I - Corre termos na 3ª secção da 3ª Vara Cível de Lisboa, o processo de execução nº 1471/94, em que é exequente o Estado e executados, além de outros, “Soconfruta – Sumos e Concentrados de Frutas, Lda”, e o ora agravante (A); II – A execução referida no número anterior foi instaurada em 7 de Fevereiro de 1994 e o Agravante foi citado para os termos da mesma no dia 15 de Março de 1994; III – Os embargos deduzidos pelo ora Agravante deram entrada em 14 de Maio de 2002. O direito Constitui objecto do recurso apreciar se os embargos deduzidos pelo Agravante foram ou não tempestivos. Ao tempo da citação do Agravante para a execução vigorava o Cód. Processo Civil, na redacção de 1961, que a propósito do prazo para a dedução de embargos dispunha no art. 816º: “Os embargos devem ser deduzidos no prazo de dez dias, a contar da citação. Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante.” A interpretação do preceito mencionado, no caso de haver vários executados, não era pacífica relativamente à contagem do prazo para a dedução de embargos em face do disposto no art. 486º do Cód. Processo Civil que, estatuindo sobre o prazo para a contestação no processo de declaração, dispõe no seu nº 2: “Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar...” Assim, enquanto certa jurisprudência e comentadores entendiam que o art. 486º, nº 2, não se aplicava à determinação do termo do prazo para embargar, outros entendiam que aquela norma se aplicava aos embargos de executado. A subscrever a tese enunciada em 1º lugar encontram-se o Cons. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, pag. 129, e na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 25.06.96, BMJ 458/409 e da Relação de Lisboa de 10.11.94, CJ 1994, tomo V, pag. 94, e a subscrever a 2ª o Cons. Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pag. 299, e na jurisprudência o Ac. da Relação do Porto de 28.09.95, BMJ 449/439. Com a reforma do processo civil operada pelos Decretos Leis nºs 329-A/95 de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 e Setembro, foi alterada a redacção do art. 816º que passou a ser a seguinte: 1. Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação. 2. Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante. 3. Não é aplicável à dedução de embargos o disposto no nº 2 do art. 486º. Temos assim que, para além do aumento do prazo de 10 para 20 dias, o preceito veio precisar que à dedução dos embargos não é aplicável o disposto no art. 486º. O acrescento deste número 3, deve ser visto como uma norma interpretativa. Conforme ensinou o Prof. Baptista Machado na obra Sobre a aplicação no tempo do novo Cód. Civil, pags. 286 e sgs. “deve considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado”. Pensamos ser este justamente o caso dos autos. Perante diferentes interpretações quanto à aplicabilidade do nº 2 do art. 486º ao prazo para a oposição dos embargos, o legislador interveio a clarificar a questão. A lei interpretativa, di-lo o nº 1 do art. 12º do Cód. Civil, integra-se na lei interpretada. “Isto quer dizer que retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, vol I, 4ª edição, pag. 62). Sustenta, todavia, o Agravante que o art. 816º, na redacção anterior à reforma de 1995/96, não carecia de interpretação. Já vimos que não é assim, visto a divergência que a sua interpretação suscitou, na doutrina e jurisprudência, no caso de existirem vários executados. Na conclusão 2ª da alegação o Agravante defende que a aplicação subsidiária ao processo de execução das normas que regulam o processo declarativo (art. 801º do CPC/61), impõem a aplicação à situação em apreço da norma do nº 2 do art. 486º. Discordamos. Conforme decidiu o Ac. da Relação de Coimbra de 25.06.96 supra referido, “a norma do art. 486º, nº 2 do CPC não é aplicável à oposição por embargos por revestir natureza excepcional e ser incompatível com prevalência do interesse do exequente, bem como com o carácter individualizado do procedimento executivo”. No mesmo sentido Anselmo de Castro, Acção executiva, singular, comum e especial, 3ª edição, pag. 316. Esgrime ainda o Agravante com o disposto no art. 18º do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, nos termos do qual “os prazos processuais em curso...à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas normas anteriormente vigentes...”. Sucede que quando entrou em vigor o referido decreto lei – 1 de Janeiro de 1997 – já há muito havia expirado o prazo de 10 dias de que o Executado/Agravante dispunha para deduzir os embargos pois havia sido citado para tal em 15 de Março de 1994, motivo por que improcede também este fundamento do recurso. É este o entendimento maioritário da jurisprudêncida, designadamente a mais recente, de que são exemplo as seguintes decisões: Ac. do STJ de 04.05.2000, BMJ 497/320, Ac. da Relação do Porto de 02.11.99, www.dgsi.pt/jtrp. e Acórdãos da Relação de Lisboa de 12.07.2000 e de 25.01.2001, www.dgsi.pt/jtrl. Podem, assim formular-se as seguintes conclusões: No domínio do CPC/61 era controversa a aplicação ao processo de embargos da norma do nº 2 do art. 486º do CPCivil; A norma do nº 3 do art. 816º, introduzida pelo DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, tem natureza interpretativa, pelo que se aplica aos actos processuais anteriores à vigência daquele diploma, desde que aqueles actos não estejam cobertos pelo caso julgado. Resta aplicar os princípios expostos ao caso dos autos. Tendo o Agravante sido citado para a execução em 15.03.94 e deduzido embargos em 14.05.2002, impõe-se concluir que o não fez tempestivamente, pois há muito havia decorrido o prazo de que dispunha (10 dias). A decisão que rejeitou os embargos por terem sido deduzidos fora de prazo não merece qualquer censura, pois fez uma correcta aplicação do direito. Decisão Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Agravante. Lisboa, 14 de Abril de 2005 (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) (Aguiar Pereira) |