Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015800 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO RÉU REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO APRESENTAÇÃO CREDENCIAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DESPEDIMENTO NULO PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL198912200052754 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART262 N2 ART519 N1 N2 ART523 N2 ART524 N2 ART710. CPT81 ART89 N3. CRCOM59 ART3. CSC86 ART168 ART261. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART11 ART12. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG338. AC RC IN CJ XIV TII PAG94. | ||
| Sumário: | I - A representação da Ré (sociedade por quotas) em juízo, por quem é portador de uma credencial - escrito particular que se mostra devidamente assinado, por quem, sendo sócio-gerente da firma, tem poderes para tal, e com o carimbo da firma - é válida e bastante. II - Por via de regra, a junção de documentos só é admissível até ao encerramento da discussão na 1 instância (art. 523, n. 2, do CPC). Depois desse momento, a junção só é permitida nos três casos previstos no art. 524: 1 - quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento, e havendo recurso; 2 - quando se destinam a provar factos posteriores aos articulados; 3 - quando a sua apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. III - No caso dos autos, a junção dos documentos de fls. 83 e segs., tornou-se necessária e justificada, por facto posterior à audiência de julgamento, uma vez que a Autora veio pôr em dúvida a regularidade da representação da Ré pela pessoa de António Camilo Branco, e o documento em causa se destinou a demonstrar que as dúvidas levantadas pela Autora não tinham razão de existir. IV - A Autora (que trabalhava para a Ré, mediante contrato a prazo por seis meses, com início em 22-1-1987), no dia 21 de Maio desse mesmo ano, desviou, para a sua colega de trabalho mais próxima, uma quantidade de tripas para raspar, - tarefa que, ela própria, devia executar - e, não tendo aceite de bom grado a chamada de atenção para o facto, permitiu-se discutir com a superiora hierárquica e envolveu-se em contenda verbal, com uma sua colega, Maria da Conceição, acabando ambas por se agredir. V - Considerando a pouca idade da Autora (14 anos), e não obstante a deslealdade do seu comportamento, desconhecendo-se quaisquer antecedentes e quem iniciou a agressão - se a Autora, se a sua colega, Maria da Conceição - entendeu-se ser desadequada a sanção de despedimento que lhe foi aplicada pela Ré, após processo disciplinar. VI - Considerada não verificada a justa causa de despedimento, este deve ter-se por nulo, pelo que à Autora cabe receber as quantias a que teria direito, desde 29-5-1987 (data do despedimento) até 22-7-1987 data da cessação do seu contrato de trabalho a prazo), de acordo com o disposto no art. 4 do DL n. 781/76, de 28 de Outubro. | ||