Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052754
Nº Convencional: JTRL00015800
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO
RÉU
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
APRESENTAÇÃO
CREDENCIAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
DESPEDIMENTO NULO
PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL198912200052754
Data do Acordão: 12/20/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART262 N2 ART519 N1 N2 ART523 N2 ART524 N2 ART710.
CPT81 ART89 N3.
CRCOM59 ART3.
CSC86 ART168 ART261.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART11 ART12.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG338.
AC RC IN CJ XIV TII PAG94.
Sumário: I - A representação da Ré (sociedade por quotas) em juízo, por quem é portador de uma credencial - escrito particular que se mostra devidamente assinado, por quem, sendo sócio-gerente da firma, tem poderes para tal, e com o carimbo da firma -
é válida e bastante.
II - Por via de regra, a junção de documentos só é admissível até ao encerramento da discussão na 1 instância (art. 523, n. 2, do CPC). Depois desse momento, a junção só é permitida nos três casos previstos no art. 524: 1 - quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento, e havendo recurso; 2 - quando se destinam a provar factos posteriores aos articulados; 3 - quando a sua apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.
III - No caso dos autos, a junção dos documentos de fls.
83 e segs., tornou-se necessária e justificada, por facto posterior à audiência de julgamento, uma vez que a Autora veio pôr em dúvida a regularidade da representação da Ré pela pessoa de António Camilo Branco, e o documento em causa se destinou a demonstrar que as dúvidas levantadas pela Autora não tinham razão de existir.
IV - A Autora (que trabalhava para a Ré, mediante contrato a prazo por seis meses, com início em 22-1-1987), no dia 21 de Maio desse mesmo ano, desviou, para a sua colega de trabalho mais próxima, uma quantidade de tripas para raspar, - tarefa que, ela própria, devia executar - e, não tendo aceite de bom grado a chamada de atenção para o facto, permitiu-se discutir com a superiora hierárquica e envolveu-se em contenda verbal, com uma sua colega,
Maria da Conceição, acabando ambas por se agredir.
V - Considerando a pouca idade da Autora (14 anos), e não obstante a deslealdade do seu comportamento, desconhecendo-se quaisquer antecedentes e quem iniciou a agressão - se a Autora, se a sua colega, Maria da Conceição - entendeu-se ser desadequada a sanção de despedimento que lhe foi aplicada pela Ré, após processo disciplinar.
VI - Considerada não verificada a justa causa de despedimento, este deve ter-se por nulo, pelo que à Autora cabe receber as quantias a que teria direito, desde 29-5-1987 (data do despedimento) até 22-7-1987 data da cessação do seu contrato de trabalho a prazo), de acordo com o disposto no art. 4 do DL n. 781/76, de 28 de Outubro.