Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017362 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA PRAZO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199111270271973 | ||
| Apenso: | A | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. CPC67 ART688 N3. CPP29 ART1 PARÚNICO ART450 PAR4. CCJU61 ART187 N3 ART192. DL 387-D/87 DE 1987/12/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1967/12/20 IN BMJ N172 PAG167. AC STJ DE 1986/05/14 IN BMJ N357 PAG309. AC RL DE 1988/10/06 IN BMJ N266 PAG205. | ||
| Sumário: | I - O adiamento do prazo (de 7 dias) de pagamento da taxa devida pela interposição de recurso para o STJ, conforme segunda parte do n. 1 (redacção anterior ao DL 387-D/87, de 29/12), art. 192 do Código Custas Judiciais (CCJ), só tem lugar quando a privação da liberdade é efeito directo e imediato da decisão de que se pretende recorrer. Isto é, o dispositivo só se aplicaria se, por efeito de acórdão da Relação, o réu fosse imediatamente preso, se não recorresse. II - À taxa de justiça devida pela interposição de recurso, a pagar no tribunal recorrido, não se aplica o regime de pagamento e a cominação correspondentes aos estabelecidos para os preparos iniciais nos recursos cíveis, como prescreve o art. 187, n. 3, CCJ, o qual é aplicável, unicamente, à taxa devida no tribunal "ad quem". | ||