Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
79/15.0JAPDL.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
LEITURA DE DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PRESTADAS EM INQUÉRITO
VALORAÇÃO CONTRA CO-ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I.–A possibilidade de valoração em julgamento de declarações do arguido prestadas em inquérito é excepcional, como ocorre, aliás, em termos gerais, com a valoração de declarações e depoimentos prestados em fase processual anterior ao julgamento, dependente de estarem reunidos os pressupostos dos artigo 356.º e 357.º do C.P.P.

II.–A lógica que preside ao aprofundamento do direito de advertência e esclarecimento sobre o direito ao silêncio e efeitos da renúncia, constante do artigo 141.º, n.º4, alínea b), na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, parece ser a de que tudo o que o arguido disser, uma vez devidamente informado, pode ser utilizado contra si.

III.–A admitir-se a utilização contra co-arguido das declarações prestadas por um arguido em inquérito, essa utilização nunca poderá postergar os direitos de defesa e o contraditório.

IV.–No pressuposto de que o artigo 357.º, n.º1, al. b), do C.P.P., abrange as declarações de co-arguido, as declarações prestadas em inquérito, perante o M.P., por um arguido, mesmo que lidas em audiência ao abrigo daquele normativo, não podem ser valoradas contra um co-arguido desde que quem as prestou em inquérito exerça, em audiência de julgamento, do direito de não pretender prestar declarações.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:

          
1.–No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 79/15.0JAPD, os arguidos T…, TF… e C…, todos melhor identificados nos autos, foram julgados:

- T… pela imputada prática de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma proibida, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 2, al j), ambos do Código Penal (CP), e artigos 2.º, n.º 1. al. q), subal. aad), 3.º n.º 4 al. b) e 86.º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.ºs 1 e 2, al. b e 204.º, n.º, 1, al. a), ambos do CP; um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- TF… pela imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- C… pela imputada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Na acusação o Ministério Público deduziu o incidente de liquidação do valor a perder a favor do Estado contra o arguido T…, liquidando o património deste no valor de € 37.450,00 (trinta e sete mil quatrocentos e cinquenta euros).
(…)

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos:

«Em face do exposto, acordam os Juízes que integram este Tribunal Coletivo:
1.-Absolver o arguido T… do crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º nºs 1 e 2 al. b e 204º nº 1 al. a), ambos do Código Penal, pelo qual vem pronunciado;
2.-Condenar o arguido T… pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nº 2 al h), ambos do Código Penal, na pena de dezasseis anos de prisão;
3.-Condenar o arguido T… pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos de prisão;
4.-Em cúmulo jurídico, condenar o arguido T… na pena única de vinte anos e seis meses de prisão;
5.-Condenar o arguido TF pela prática, em cumplicidade, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro e pelos arts. 27º e 73º nºs 1 als. a) e b) e 2, ambos do Código Penal na pena de dois anos e três meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que, para além do mais, obtido que se mostre o seu consentimento, especialmente preveja o acompanhamento psicológico e a total abstinência de quaisquer produtos estupefacientes, prevendo a realização de testes de despistagem periódicos e de surpresa, de realização obrigatória;
6.-Condenar a arguida C… pela prática, em cumplicidade, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro e pelos arts. 27º e 73º nºs 1 als. a) e b) e 2, ambos do Código Penal na pena de um ano e cinco meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que, para além do mais, obtido que se mostre o seu consentimento, especialmente preveja o acompanhamento psicológico e a continuação do tratamento contra a toxicodependência que tem vindo a fazer, prevendo a realização de testes de despistagem periódicos e de surpresa, de realização obrigatória;
7.-Manter a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido T…;
8.-…
(…)»

2.–O arguido T… interpôs recurso do despacho proferido em 06/08/2015, que indeferiu a invocada irregularidade/nulidade da busca à garagem, tendo recorrido, igualmente, do acórdão condenatório, tendo extraído das motivações as seguintes conclusões:
(…)

2.2.-Recurso do acórdão (transcrição das conclusões):
(…)

5.–O douto acórdão agora recorrido, no seu ponto §10 e seguintes, valora – aliás, como reconhece, de modo decisivo para os factos provados em 14, 16, 17 e 19 - a prova por declarações da arguida C… prestadas em inquérito perante magistrado do Ministério Público;
a.-Contudo, esta arguida, em julgamento, remeteu-se ao silêncio, não querendo responder a quaisquer perguntas da defesa do ora recorrente;
b.-As declarações prestadas neste circunstancialismo e ao abrigo da al. b) do n.º 4 do artigo 141º do CPP não têm valor probatório contra outros arguidos;
c.-Tal decorre da interpretação literal daquele preceito, bem como da impossibilidade de outros arguidos exercerem o contraditório;
d.-Como também resulta da analogia com o n.º 4 do artigo 345º do CPP que não sofreu qualquer alteração depois da nova redação do artigo 141º;
e.-Não pode assim serem valoradas contra o recorrente as declarações prestadas pela arguida C… quando em julgamento se remeteu ao julgamento e não respondeu a perguntas da defesa do recorrente;
f.-a norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido nos termos da al. b) do n.º 4 do artigo 141º, em prejuízo de outro co-arguido quando, em julgamento, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio. Esta interpretação é inconstitucional por violação do artigo 32º, nº5 da CRP;
(…)

3.–O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou respostas, sustentando que deverá ser negado provimento aos recursos interpostos pelo arguido T...

4.–Recorreu igualmente o Ministério Público do acórdão condenatório, na parte atinente ao arguido TF, concluindo (transcrição das conclusões):
(…)
           
6.–Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), apôs o seu visto.

7.–Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, realizou-se audiência, com observância do legal formalismo, ficando consignado na acta que o recorrente Tiago Machado mantém o interesse no conhecimento do recurso do despacho interlocutório.
           
II–Fundamentação.

1.-Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
(…)
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência com as decisões impugnadas, as questões a debater e decidir são:
(…)
Recurso principal:
(…)
-Indevida valoração contra o recorrente das declarações da arguida C… prestadas em inquérito perante magistrado do Ministério Público;
-Inconstitucionalidade da norma extraída com referência aos artigos 133.º, 343.º e 345.º do C.P.P., no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido nos termos da al. b) do n.º 4 do artigo 141.º, em prejuízo de outro co-arguido quando, em julgamento, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, por violação do artigo 32.º, n.º5 da CRP;
(…)

2.–Da decisão recorrida
2.1.-No acórdão proferido pela 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
Do despacho de pronúncia, com reporte à acusação pública:
1.-O falecido P… (doravante “ofendido”) e o arguido T… dedicavam-se à compra e venda de produtos estupefacientes, nomeadamente canábis, atividade que exerciam individualmente e por conta própria;
2.-No dia 2 de março de 2015, a arguida C… contactou o arguido TF a fim de ser feita venda de placas de canábis;
3.-O arguido TF acordou com os arguidos T… e C… em dirigir-se à residência do pai desta, sita na Travessa …;
4.-Nesse mesmo dia, pelas 18:30h., no interior da referida residência, os arguidos T… e C… mostraram ao arguido TF as placas de canábis, com o peso total 12.398,191g.9, (sendo 8.412g. peso bruto e 3.986,191g. peso liquido que corresponde às amostras cofre), com os logotipos: 50 placas com a designação LONDON; 15 placas com designação M5 e 60 placas com a designação NIMAR63, todas acondicionadas num saco da marca NIKE de cor preta;
5.-O arguido TF contactou o ofendido que demonstrou interesse no negócio, mas a venda do produto estupefaciente só poderia ter lugar no dia seguinte, ou seja, na terça-feira;
6.-No dia 3 de março de 2015, terça-feira, entre as 17:30h. e as18:00h., o arguido TF, via SMS, entrou em contacto com os arguidos C… e T… para o número …, dizendo-lhes que estava com o ofendido, tendo ficado assente encontrarem-se no parque de estacionamento da Praia das Milícias, o que aconteceu por volta das 18:40h.;
7.-Ali chegados, os arguidos T… e C… encontravam-se no interior de um veículo automóvel da marca e modelo Citroen C3, de matrícula … – alugado à rent-a-car A… em nome de R…, no qual o arguido T… colocara quatro tampões de jante e duas chapas de matrícula … que haviam sido furtadas no dia 27 de fevereiro de 2015 na … pertencentes a um outro veículo – enquanto P… e o arguido TF encontravam-se no interior de um veículo da marca Audi;
8.-O ofendido P… e o arguido T… acordaram na compra e venda da canábis supra referida por um preço não concretamente apurado mas que, pelo menos, incluía a quantia de quinze mil euros;
9.-Nesse mesmo dia, o ofendido P telefonou ao arguido TF através do número … e dirigiram-se novamente no veículo automóvel da marca Audi ao parque de estacionamento da …, onde os aguardavam os arguidos T… e C… no automóvel da marca Citroen C3;
10.-A transação foi desenhada diretamente entre o arguido T e o ofendido, os quais falaram sozinhos no Citroen C3, enquanto os arguidos C… e TF aguardaram no veículo automóvel da marca Audi;
11.-O arguido T… e o ofendido combinaram entre si encontrarem-se mais tarde, sozinhos, para fazerem a transação;
12.-O arguido TF dirigiu-se ao “Café X”, sito na Rua …, onde também chegou o ofendido P… que ali permaneceu até às 23:15 horas, altura em que abandonou o estabelecimento comercial para se encontrar com o arguido T…, tendo dito que à meia-noite já estaria de regresso;
13.-O ofendido P… conduziu o seu jipe até à Rua …, onde chegou por volta das 23:30h e ali estacionou;
14.-Nesse local, o ofendido encontrou-se com o arguido T…, tal como fora previamente combinado por ambos;
15.-O ofendido levou consigo € 15.000,00 envoltos em película aderente;
16.-O arguido T… deslocou-se no Citroen C3, vestindo um conjunto de roupa escura composta por uma camisola cinza, um casaco tipo cabedal e calças de ganga, com um gorro preto na cabeça, trazendo ainda consigo, para além de um saco da marca NIKE contendo as placas de canábis referidas no ponto 4., um revolver da marca NEF.CO.INC, modelo R732, calibre 32 (doravante “revólver”), com cinco munições;
17.-O arguido T… puxou do revólver e efetuou três disparos em direção ao ofendido;
18.-O ofendido P… foi atingido por um dos projéteis na parte superior do braço direito que, concretamente, fraturou uma das costelas da grelha, perfurando os lóbulos superiores de ambos os pulmões e a parede do átrio do aurículo esquerdo, em consequência do que causou insuficiência respiratória, o que lhe provocou a morte;
19.-O arguido T… agiu com o propósito de causar a morte ao ofendido, o que conseguiu;
20.-De seguida, o arguido T… levou consigo as 125 placas de canábis e a quantia de € 15.000,00, e dirigiu-se à garagem sita no n.º 10 da Rua Y, fração H, local onde colocou o veículo automóvel no seu interior, mudou roupa e envolveu o revólver no gorro que tinha utilizado no encontro;
21.-O arguido T… deixou o saco da marca Nike onde se encontravam acondicionadas as placas de canábis na bagageira do veículo;
22.-O arguido T… deixou o maço de notas com a quantia de € 15.000,00 caído no interior do veículo;
23.-Nessa garagem estava ainda um cofre portátil contendo dois maços de notas envoltos com um pelicula aderente, no qual, em ambos, estava inscrito a quantia de € 10.000,00, estando um rasgado tendo apenas a quantia de € 8.490,00 (14 notas de € 50,00, 303 notas de € 20,00, 272 notas de € 10,00 e 104 notas de € 5,00), e outro tendo a quantia de € 10.000,00 (uma nota de € 200,00, 6 notas de € 50,00, 206 notas de € 20,00 e 387 notas de € 10,00), perfazendo a quantia total de € 18.490,00;
24.-Estas quantias – assim como a quantia de € 625,00 em notas de € 20,00, € 10,00 e € 5,00 que o arguido T… trazia consigo quando da sua detenção – eram provenientes da venda de canábis por parte deste;
25.-O arguido T… sabia que a matrícula… está atribuída a outro veículo automóvel, marca “Toyota”, com o n.º de chassis W, propriedade de …, tendo circulado com a mencionada viatura nos moldes descritos;
26.-Apesar de estarem cientes da natureza estupefaciente da canábis, os arguidos TF…, C… e T… quiseram e efetivamente agiram do modo descrito, de forma livre e consciente, conhecendo as características estupefacientes da canábis e que não podia ser vendida, cedida ou a qualquer título propiciada a terceiros;
27.-Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
(…)

2.3.–O tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:             « (…)
§10.-Comecemos pelas declarações prestadas pela arguida C… em sede de inquérito. Pese embora não tenha sido formalmente suscitada a questão da inadmissibilidade deste meio de prova, os três arguidos afloraram o tema em sede de alegações finais, defendendo em uníssono que não podem ser utilizadas por este Tribunal sob pena de violação do princípio constitucional do contraditório. Todavia, não lhes assiste razão. Com efeito, a partir da entrada em vigor das alterações introduzidas ao CPP pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, as declarações do arguido produzidas perante autoridade judiciária, designadamente perante magistrado do Ministério Público, podem ser utilizadas no processo mediante leitura em audiência de julgamento, mesmo que seja julgado na ausência ou em julgamento exerça o direito ao silêncio, estando tais declarações sujeitas à livre apreciação da prova, desde que, previamente, tenha sido informado desta possibilidade em interrogatório assistido por defensor (arts. 141º nº 4 al. b), 144º nº 1 e 357º nº 1 al b), todos do CPP). No caso, como resulta dos autos, a arguida C… prestou declarações perante uma magistrada do Ministério Público, estava assistida por defensora e foi advertida naqueles termos (fls. auto a fls. 1205 e ss.). O despacho que deferiu a leitura das declarações foi fundamentado e consta da ata (art. 356º nº 9 aplicável ex vi do disposto do art. 357º nº 3, ambos do CPP). A estrita observância destes pressupostos afasta qualquer dúvida acerca da admissibilidade das declarações no que tange à responsabilidade da própria arguida. A questão poderá colocar-se relativamente aos demais dois arguidos por ofensa ao disposto no art. 345º nº 4 do CPP na medida em que, em audiência, a arguida C… não se dispôs a responder às perguntas do Tribunal (tendo o arguido Tiago … deixado expresso que pretendia fazê-lo). Entendemos, contudo, que a dúvida só pode manifestar-se na aparência e não na essência da questão. Senão vejamos. Após terem corrido rios de tinta sobre a interpretação do princípio do contraditório correlacionado com as declarações do co-arguido, firmou-se jurisprudência sólida no sentido de que o art. 345º nº 4 do CPP deve ser interpretado como permitindo a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que, ao abrigo dos arts. 61º nº 1 al. d) e 343º nº 1, ambos do CPP, entenda não prestar declarações sobre o objeto do processo (sobre esta matéria vide de forma exemplar o Ac. TC nº 133/2010, relatado por Vítor Gomes). Ora, tendo o legislador passado a admitir – com forte amplitude ou latitude – a leitura das declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito (observados os enunciados requisitos legais objetivos), não pode este mecanismo estar norteado de maiores garantias de defesa do que as que resultam do regime legal das declarações prestadas (ou não) em sede de audiência de julgamento! Note-se que não está aqui em causa a apreciação da bondade da opção legislativa. Por isso, articulando as diversas previsões normativas, não há qualquer óbice à admissibilidade de valoração das declarações prestadas pelo co-arguido em sede de inquérito, lidas em audiência (ainda que, nesta sede, esse mesmo arguido não queira prestar declarações), em desfavor do co-arguido que entenda exercer o seu direito ao silêncio. Outro entendimento implicaria retroagir o exercício do direito ao silêncio (cujo momento próprio é na audiência de julgamento) ao momento das declarações prestadas em inquérito de forma a eliminar, por essa via, a sua admissibilidade! Acresce que, no caso, a arguida C… não se recusou a responder às perguntas formuladas pelo Tribunal nos termos do art. 345º nºs 1 e 2 do CPP, para o qual remete a segunda parte do nº 4 do mesmo artigo, normas estas que assentam no pressuposto de que o arguido pretendeu prestar declarações e, a dada altura, manifestou a vontade de recusar responder a algumas ou a todas as perguntas. Mas, no caso, nada disto se passou pois a arguida, simplesmente, exerceu o seu direito ao silêncio (o que equivale a afirmar que não se dispôs a prestar declarações). Não vemos, também, como poderão ter ficado postergadas as garantias de defesa (conforme pugnaram os três arguidos) na medida em que, querendo, os dois demais arguidos podiam ter prestado declarações em audiência após a mencionada leitura das declarações da arguida C ... . Ou, antevendo a possibilidade de o Tribunal lançar mão deste mecanismo (o que presentemente não é nem difícil nem raro atenta a mudança de paradigma através da sobrevalorização da prova pré-constituída), podiam ter preparado a defesa coerentemente requerendo a produção de prova que entendessem conveniente em sede de contestação ou nos demais casos excecionalmente admissíveis por Lei (ex: no domínio do art. 340º do CPP), tanto mais que já conheciam – ou podiam conhecer – aquele auto de declarações muito antes da audiência. E, no caso, tiveram toda a liberdade processual para produzirem a prova que indicaram nas contestações, enquanto perfeita manifestação do princípio do contraditório. No sentido da validade (no plano ordinário e no plano constitucional) do depoimento do co-arguido numa situação de facto em tudo semelhante à do caso dos autos fundado na simples verificação dos pressupostos objetivos da respetiva leitura, vide o Ac. TRC de 18-11-2015 [Processo nº 535/13.5JACBR.C1, relatado por INÁCIO MONTEIRO, integralmente disponível na mesma base de dados] que concluiu que “(…) o depoimento do arguido A... , face ao regime legal, não pode ser considerado um meio proibido de prova, podendo o tribunal fazer uso do mesmo segundo o princípio da livre apreciação da prova, dado que a leitura das suas declarações observaram o disposto nos art. 2.º, 127.º, 323.º al f), 327.º n.º 2, 345.º n.º 4, 355.º n.º 2, 357.º n.º 1 al. b) e 2; e 141.º n.º 4 al. b) todos do CPP e não ofendem os princípios in dúbio pro reo, da inocência e do contraditório, consignados nos art. 32.º n.º 1 e 5 da CRP; art. 6.º da CEDH, art. 9.ºm da DUDH e art. 11.º, n.º 1, da Decl. Univ. da ONU (…)”.
§11.
(…)
***

3.–Apreciando.

RECURSOS DO ARGUIDO T …

A)-Recursos do despacho interlocutório e do acórdão condenatório
(…)

3.6.-Da valoração em audiência das declarações da arguida C… prestadas em inquérito perante o Ministério Público
O acórdão recorrido, no seu ponto §10 e seguintes, valora como prova as declarações da arguida C… prestadas em inquérito perante magistrado do Ministério Público.
O arguido/recorrente entende que, “independentemente das declarações desta arguida se encontrarem contaminadas por via da declaração de nulidade do seu depoimento enquanto testemunha, sempre o mesmo padeceria de nulidade (entenda-se proibição de prova) com fundamento na circunstância de a arguida em sede de julgamento se ter remetido ao silêncio”.
No que toca à primeira afirmação – a da “contaminação” por via da declaração de nulidade do seu depoimento enquanto testemunha -, manifestamente não ocorre, sendo que, em processo penal, as declarações, mesmo que confessórias do arguido e depoimentos de testemunhas, têm vindo a ser entendidos como integrando a excepção da “nódoa” (ou mácula) dissipada, ou como elementos que se destacam e introduzem uma desconexão da antijuridicidade. O aproveitamento de prova traduzida em declarações relevantes dos arguidos tem sido apresentado, aliás, como verdadeiro paradigma de uma prova subsequente autónoma.
Quanto à valoração em julgamento das declarações da dita arguida, prestadas em inquérito perante magistrado do Ministério Público, diz-se no acórdão recorrido (transcrição parcial):
«§10.
(…)
Verifica-se, assim, que o tribunal recorrido valorou, quanto ao recorrente, além do mais, as declarações prestadas pela arguida C…, em sede de inquérito, perante o M.P., louvando-se, para esse efeito, no disposto nos artigos 357.º, n.º1, al. b) e 141.º, n.º4, al. b), do C.P.P.

Vejamos.

A possibilidade de valoração em julgamento de declarações do arguido prestadas em inquérito é excepcional, como ocorre, aliás, em termos gerais, com a valoração de declarações e depoimentos prestados em fase processual anterior ao julgamento, dependente de estarem reunidos os pressupostos dos artigo 356.º e 357.º do C.P.P.

Até às alterações do C.P.P. introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, as declarações do arguido prestadas perante o M.P. na fase de inquérito, ainda que com a assistência de defensor, não podiam ser valoradas em julgamento, a não ser a solicitação do próprio arguido [artigo 357.º, n.º1, al. a)].

Mesmo as declarações prestadas em interrogatório judicial, na fase de inquérito, só podiam ser lidas e valoradas em julgamento, fora do caso de solicitação do próprio arguido que as prestou, na situação em que houvesse contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência. O exercício do direito ao silêncio por parte do arguido, em sede de julgamento, inviabilizava tal possibilidade.

Quer isto dizer que, face ao regime processual anterior, as declarações em causa, prestadas em inquérito pela arguida C…, perante o M.P. e com assistência de defensor, não podiam ser lidas/reproduzidas, nem valoradas, em sede de julgamento, a menos que a própria solicitasse a sua leitura.

O quadro legal foi alterado com a Lei n.º 20/2013.

Estabelece, agora, o artigo 357.º:

«Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido
1–A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
a)-A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b)-Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º
2–As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º
3–É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 a 9 do artigo anterior.»
Por seu turno, preceitua o artigo 141.º, n.º4:
«Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
(…)
4–Seguidamente, o juiz informa o arguido:
(…);
b)-De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova;
(…).»
Finalmente, estabelece o artigo 144.º:
«Outros interrogatórios
1-Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.
2-No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização, obedecendo, em tudo o que for aplicável, às disposições deste capítulo, exceto quanto ao disposto nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 141.º
3-Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com assistência do defensor.
4-A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa-o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado.»

A nosso ver, da articulação dos artigos 141.º, n.º4, al. b) e 144.º, n.º1, do C.P.P., com o artigo 357.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, do mesmo código (na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013), resulta claro que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do mencionado artigo 141.º, n.º4, alínea b), passa pela reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, precedida de despacho, para cumprimento do contraditório e, embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade (veja-se, por exemplo, o Código de Processo Penal Comentado por diversos Juízes Conselheiros do S.T.J., Almedina, 2014, p. 1122 e seguintes, e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 4.02.2015, processo 212/11.1GACLB.C1).

Perante o exercício, em julgamento, do direito ao silêncio por parte da arguida C…, o M.P. requereu a leitura das declarações que esta havia prestado em inquérito, o que foi deferido, conforme se alcança da leitura da acta – cfr. fls. 1647.

Perante as mencionadas disposições legais, não oferece dúvidas que o tribunal recorrido podia valorar, em relação à arguida C…, as declarações por esta prestadas perante o M.P. em fase de inquérito e que foram lidas/reproduzidas em audiência de julgamento.

A questão está em saber se o podia fazer na parte em que tais declarações serviram para incriminar o arguido T…

Desde logo, a lógica que preside ao aprofundamento do direito de advertência e esclarecimento sobre o direito ao silêncio e efeitos da renúncia, constante do referido artigo 141.º, n.º4, alínea b), na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, parece ser a de que tudo o que o arguido disser, uma vez devidamente informado, pode ser utilizado contra si (à semelhança, porventura, da tão conhecida advertência you have the right to remain silent; anything you say can and probably will be used against you at your trial). O artigo 357.º do C.P.P. refere-se às declarações do arguido e não de arguido, pelo que será duvidoso que abranja o co-arguido.

Lê-se no acórdão da Relação de Évora, de 17-03-2015, proferido no processo 117/08.3GBRMZ.E1:
« (…) a “leitura permitida de declarações do arguido” encontra-se regulada no art. 357.º do CPP, norma que se refere, desde a sua versão originária, a declarações processuais “em cuja produção não exista registo de nenhuma violação dos deveres das instâncias formais de controlo na produção de prova que seja especificamente sancionada como proibição de prova” (Dá Mesquita, A Utilização processual probatória das declarações processuais anteriores de arguido e a revisão de 2013 do CPP, As Alterações ao CPP de 2013, uma reforma cirúrgica, Org. Lamas Leite, p. 138).

O art. 357.º, que trata da leitura de declarações do arguido, relaciona-se com a protecção do seu direito ao silêncio (consagrado nos artigos 61.º, n.º1, al. d), 132.º, n.º 2, 141.º, n.º 4, a), e 343.º, n.º 1, do CPP e considerado como também como direito de tutela constitucional implícita) - que é o direito de não prestar declarações e “não se confunde com um direito de apagar anteriores declarações validamente prestadas” (Dá Mesquita, loc. cit., p. 146).

Relaciona-se também com o privilégio da não auto-incriminação.

Já o co-arguido, que é sujeito diverso do assistente, parte civil ou testemunha, não é também arguido, no sentido que releva aqui, pois ele ocupa a posição de “terceiro” relativamente ao arguido, e de um terceiro especial.

Não cumpre aqui decidir se o art. 356.º do CPP (norma pensada para a prova em geral e que não inclui o arguido) poderá abranger, em determinadas circunstâncias, a leitura de declarações prestadas em inquérito por co-arguido falecido, quando haja acordo de todos e essas declarações beneficiem o arguido, pois esta não é a situação sub judice e a hipótese extravasaria sempre o objecto do recurso.

As declarações em observação são declarações de co-arguido, incriminatórias do arguido.

Elas não se enquadram na previsão do art. 357.º do CPP, desde logo porque a norma se ocupa das declarações do arguido (e, não, de arguido, não abrangendo claramente o co-arguido) nem tão pouco ocorreria o condicionalismo previsto nas suas duas alíneas: não foram prestadas perante autoridade judiciária e o falecido nunca poderia consentir numa leitura.

Também não se incluiriam facilmente na previsão do art. 356.º do CPP, norma pensada para todas as outras declarações e depoimentos que não as declarações do arguido, como se disse, e que não se refere nunca ao co-arguido. (…).»

Por outro lado, ultrapassada que seja essa dúvida, a utilizabilidade probatória dessas declarações em relação a co-arguidos, no sentido de contribuir para a sua condenação, nunca poderá postergar os direitos de defesa e o contraditório.

De harmonia com o princípio do contraditório (artigo 327.º do C.P.P.), com tutela constitucional expressa para o julgamento (artigo 32.º, n.º5, da Constituição da República), os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao contraditório e a contraditoriedade abrange tanto a produção como a valoração de todas as provas. Acusação e defesa podem oferecer as suas provas, controlar as provas contra si oferecidas e discutir o valor e o resultado de todas elas na audiência de julgamento.

O direito, reconhecido ao acusado, de “interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação” integra também o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6.º [n.º 3, alínea d)] da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

Como refere Damião da Cunha, importa salvaguardar a observância de um contraditório pela (para a) prova e não apenas de um contraditório sobre a prova, ao afirmar: «Ponto decisivo num processo de estrutura acusatória é que na audiência de julgamento se concretize um contraditório pela prova» (O regime processual de leitura de declarações, RPCC, ano 7, 3.º, p. 412).

Tem-se entendido que não existe qualquer “impedimento” do arguido a depor nessa qualidade contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, nada obsta à valoração da prova feita por um arguido contra os seus co-arguidos.

Não temos, entre nós, qualquer regra legal que regule especialmente a valoração probatória das declarações de um co-arguido na parte relativa aos factos imputados a outro arguido – excepto a do artigo 345, n.º4, do C.P.P. -, pelo que tais declarações são valoradas nos termos gerais do artigo 127.º, quer dizer, “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

Como disse o S.T.J., em acórdão de 12 de Março de 2008 (Processo 08P694):
«O eixo do posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça radica na ideia de que, fundamentalmente, o que está em causa é a posição interessada do arguido, que, assumido o seu impedimento para depor como testemunha, não obsta a que preste declarações, nomeadamente para esclarecer o tribunal sobre a sua responsabilidade criminal numa postura de colaboração na procura da verdade material. Sendo um meio de prova legal cuja admissibilidade se inscreve no artigo 125 do Código de Processo Penal as declarações do co-arguido podem, e devem, ser valoradas no processo
E mais adiante:
« (…) a questão que se coloca é tão só, e singelamente, saber se é válida processualmente a admissibilidade do depoimento do arguido que incrimina os restantes co-arguidos. A resposta é, quanto a nós, frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do artigo 125 do Código Penal que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei; por outro lado não se sente qualquer apoio numa interpretação rebuscada da Constituição que aponte a inconstitucionalidade de uma tal interpretação.
Bem pelo contrário, a consideração de que o depoimento do arguido que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos, reveste à partida de uma “capitis diminutio” só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. Portanto a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, uma questão de credibilidade do depoimento do co-arguido.
Esta credibilidade, como adiante precisaremos, só pode ser apreciada em concreto face às circunstâncias em que é produzida. O que não é admissível é a criação de regras abstractas de apreciação da credibilidade retornando ao sistema da prova tarifada, opção desejada pelo sistema inquisitorial. Assim, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei.
(…)
Não se trata de à partida criar, em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido incriminatório dos restantes arguidos em termos de admissibilidade como meio de prova, entrando, como já se afirmou, num zona de uma inadmissível prova tarifada, mas sim de uma questão de credibilidade daquele depoimento em concreto. Não se pode deixar de referir que numa posição de menor exigência se situa Viegas Torres quando, em relação ao sistema judicial espanhol, refere que o valor probatório da declaração incriminatória de um coimputado tem sido discutido alegando-se que estes testemunhos são, em geral interessados e pouco ou nada objectivos. Frente a tais afirmações, afirma, a jurisprudência afirmou, com carácter geral a validade probatória das declarações de coimputados. A jurisprudência parece considerar que não é regra geral a presença de factores que tirem a necessária objectividade ao testemunho do coimputado pelo que não há razões para negar valor probatório ao dito testemunho. A excepcional concorrência de circunstâncias que podem afectar a fiabilidade da declaração incriminatória de um coimputado terá de apreciar-se caso por caso O depoimento do co-arguido pode destruir a presunção de inocência dos restantes desde que o tribunal se convença de que o mesmo é credível.
Será, pois, a nível de valoração em concreto do depoimento produzido que se coloca a questão da relevância do depoimento do arguido. Como refere Carlos Clement Duran a imputação que um coacusado realiza contra outro coacusado tem o grande atractivo de que a faz quem aparece como um directo conhecedor do facto em juízo e incluso nada perde ou ganha ao incriminar o coacusado porque, assim, está a assumir a sua própria responsabilidade penal. Porém pelo seu próprio peso específico já que as possibilidades defensivas do incriminado são reduzidas importa um juízo crítico rigoroso sobre o valor de tal imputação e que permita concluir que a incriminação que a mesma contem não corresponde a um interesse espúrio. Compreende-se, assim, a importância que se atribui ao facto de tais manifestações incriminatórias estarem acompanhadas de algum dado ou elemento de carácter objectivo que lhes dê credibilidade e devam ser uniformes e reiteradas, evidenciando a credibilidade do acusado que as realiza.
Na esteira do Autor citado entendemos que a credibilidade do depoimento incriminatório do coarguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva o que, na maioria dos casos, se reconduz á inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto inculpação. Igualmente assume uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação.»
Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do S.T.J., tem entendido que não há qualquer impedimento do arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um arguido contra os seus co-arguidos, sendo que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 133/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 96, de 18 de Maio de 2010, não julgou inconstitucional «a norma do artigo 345.º, n.º 4, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo».
Porém, a valoração probatória dessas declarações tem uma limitação, constante do n.º 4 do citado artigo 345.º do C.P.P., de acordo com o qual não podem valer como meio de prova as declarações de um arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações subtraídas ao contraditório.
Na origem do artigo 345.º, n.º4, aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2” – esteve a jurisprudência do Tribunal Constitucional, expressa no Acórdão n.º 524/97, de 14.07.1997 (D.R., II série, de 27.11.1997).
Proíbe-se, assim, a utilização como meio de prova das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando aquele declarante se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelos juízes ou jurados, ou pelo presidente do tribunal a instâncias dos outros sujeitos processuais.
Daqui se extrai que, para as declarações do arguido poderem valer contra o co--arguido, este tem de ter a possibilidade efectiva de o poder contraditar ou contra-instar em audiência de julgamento. Tem de lhe ser assegurado o exercício de um contraditório pela prova.
Por imperativo legal, a ausência de resposta às perguntas do tribunal e/ou a solicitação do Ministério Público e da defesa, ao abrigo do disposto no artigo 345.º, n.º4, do C.P.P., neutraliza em absoluto quaisquer efeitos da declaração incriminatória de co-arguido (cfr. o supra referido acórdão da Relação de Évora, de 17-03-2015).
A nosso ver, a situação não é diversa se estiver em causa a leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas por um arguido em fase processual anterior, feita ao abrigo do citado artigo 357.º, n.º1, al. a): enquanto incriminadoras de co-arguido, a sua valoração dependerá da oportunidade de questionar sobre as mesmas o arguido cujo depoimento é lido/reproduzido.
Tal oportunidade não se verifica quando o arguido, que prestou em fase processual anterior as declarações que foram lidas/reproduzidas em audiência de julgamento, exerce nesta o direito ao silêncio.
O já referido princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º5, da Constituição da República, significa que nenhuma prova deve ser aceite na audiência de julgamento ou na instrução, nem nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorizar.
Como já se disse, na actualidade pode proceder-se em audiência de julgamento à reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo, mesmo que este se remeta ao silêncio, desde que essas declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, com assistência de defensor, e aquele tenha sido informado, quando as prestou, de que não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.
Tais alterações no regime processual penal, introduzidas pela Lei n.º 20/2013, não alteraram a estrutura do processo penal, em especial a estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação da verdade material, nem colocaram em causa princípios processuais penais como o do contraditório, da igualdade de armas, da imediação e da oralidade.
Mesmo nas situações em que, antes da Lei n.º 20/2013, se admitia a leitura em julgamento de declarações prestadas por um arguido em inquérito, a seu pedido, ao abrigo do artigo 357.º, n.º1 (na redacção então vigente), não temos dúvidas de que, se essas declarações fossem incriminatórias de co-arguido, não poderiam ser valoradas contra este se lhe fosse vedada a possibilidade de questionar em audiência de julgamento o arguido cujas declarações tivessem sido lidas.
Seria incompreensível que o arguido estivesse perante as declarações prestadas em inquérito por co-arguido em situação mais vulnerável do que estaria se tais declarações fossem prestadas em julgamento e o declarante, após as produzir, exercesse o direito de a nada mais responder, situação que determinaria, sem margem para quaisquer dúvidas, não poderem valer como prova em relação ao co-arguido por elas incriminado.
No caso em apreço, a arguida C… exerceu em julgamento o direito ao silêncio, nos termos dos artigos 61.º, n.º1, al. d) e 343.º, n.º1, do C.P.P., sendo o próprio acórdão recorrido a reconhecer que “a arguida Cátia não se dispôs a responder às perguntas do Tribunal (tendo o arguido T… deixado expresso que pretendia fazê-lo)”.
Contrapõe o acórdão recorrido que “no caso, a arguida C… não se recusou a responder às perguntas formuladas pelo Tribunal nos termos do art. 345.º nºs 1 e 2 do CPP, para o qual remete a segunda parte do n.º 4 do mesmo artigo, normas estas que assentam no pressuposto de que o arguido pretendeu prestar declarações e, a dada altura, manifestou a vontade de recusar responder a algumas ou a todas as perguntas. Mas, no caso, nada disto se passou pois a arguida, simplesmente, exerceu o seu direito ao silêncio (o que equivale a afirmar que não se dispôs a prestar declarações).
Com o devido respeito, é contraditório dizer-se, por um lado, que a arguida C… “não se dispôs a responder às perguntas do Tribunal” e, por outro, que “não se recusou a responder às perguntas formuladas pelo Tribunal” e “simplesmente, exerceu o seu direito ao silêncio”: não há como harmonizar tais afirmações.
A decisão recorrida estriba-se no acórdão da Relação de Coimbra, de 18/11/2015, proferido no processo 535/13.5JACBR.C1, onde se utiliza a mesma linha de argumentação do tribunal a quo, podendo ler-se nesse aresto:
«Ninguém se recusou a responder a perguntas.
O tribunal também não recusou o exercício de qualquer direito de defesa aos co-arguidos recorrentes afectados pelo depoimento do co-arguido A...
O arguido remeteu-se sim ao silêncio, como aliás o fez o arguido C...
Nestes termos, o depoimento do co-arguido A... não pode ser considerado um meio proibido de prova, podendo o tribunal fazer uso do mesmo segundo o princípio da livre apreciação da prova, dado que a leitura das suas declarações observaram o disposto nos art. 357.º, n.º 1, al. b) e 2 e 141.º, n.º 4, al. b), CPP.
O regime legal é este, do qual os arguidos tinham conhecimento, sendo certo que A... não se recusou a prestar declarações a quem quer que fosse e não se furtou a ser interrogado pela defesa.
Se os co-arguidos não questionaram o funcionamento do contraditório, foi porque não o quiseram fazer.
Os co-arguidos estavam presentes e nada requereram uma vez cumpridas as formalidades da leitura do depoimento.
O contraditório não é um direito abstracto, mas uma faculdade de concretamente ser exercido e só é legítimo falar de preterição do contraditório se o arguido foi impedido de o exercer, o que não foi manifestamente o caso.»
Não seguimos esta linha de raciocínio.
De harmonia com o disposto no artigo 345.º, n.º1, do C.P.P., constitui pressuposto para que sejam feitas ao arguido perguntas sobre os factos e formulados pedidos de esclarecimento sobre as declarações prestadas que este se disponha a prestar declarações – “Se o arguido se dispuser a prestar declarações (…)”.
Se a arguida C…, no exercício do seu direito ao silêncio, não se dispôs a prestar declarações, não podia o tribunal questioná-la sobre os factos, nem solicitar-lhe esclarecimentos, por sua iniciativa ou a pedido do Ministério Público e da defesa.
Por conseguinte, a contraposição entre o exercício do direito ao silêncio (que se verificou) e a alegada não recusa a responder a perguntas, carece, a nosso ver, salvo melhor opinião, de razão de ser.
Uma possível objecção ao que temos vindo a expor consistirá em dizer-se que o domínio da co-arguição, em rigor, verifica-se no quadro do tráfico de estupefacientes, em que a arguida C… veio a ser condenada como cúmplice, e não quanto ao mais que apenas é imputado ao arguido/recorrente T...
Porém, as declarações que a arguida prestou em inquérito e foram lidas/reproduzidas em audiência foram prestadas como “arguida”, sendo artificioso descortinar no seu seio uma fronteira. A arguida prestou declarações apenas nessa qualidade e não numa eventual dupla qualidade de arguida e testemunha, estando os factos em causa imbricados uns nos outros. Enquanto arguida, não podia depor como testemunha no mesmo processo, ainda que sobre factos imputados a um co-arguido em exclusivo [artigo 133.º, n.º1, al. a), do C.P.P.]. Aliás, se prestadas tivessem sido na qualidade de testemunha – e não foram -, nem sequer estariam reunidos os pressupostos para a sua reprodução ou leitura em audiência, sendo certo que é a sua condição de “arguida” que lhe faculta o direito a não se dispor a prestar declarações em julgamento.
Em suma, mesmo no pressuposto de que o artigo 357.º, n.º1, al. b), do C.P.P., abrange as declarações de co-arguido, entendemos que as declarações prestadas em inquérito, perante o M.P., pela arguida C…, lidas em audiência ao abrigo do disposto no artigo 357.º, n.º1, al. b), do C.P.P., não poderiam influir na definição da factualidade provada quanto ao arguido/recorrente (ou ao arguido TF, acrescente-se), porquanto a dita arguida, em audiência de julgamento, exerceu o direito de não pretender prestar declarações. A valoração de tais declarações contra o recorrente traduziu-se, assim, numa violação da garantia do contraditório, em desrespeito do disposto no artigo 345.º, n.º 4, do C.P.P., fundando-se numa interpretação normativa deste preceito legal e do citado artigo 357.º, n.º1, al. b), que, a nosso ver, contraria o artigo 32.º, n.º5, da Constituição da República e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
De tudo resulta que se impõe apartar esta prova do conjunto das restantes valoradas no acórdão contra o arguido/recorrente, havendo que declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, por utilização, na sua fundamentação da matéria de facto, de prova proibida de valorar contra o arguido-recorrente, impondo-se a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova contra aquele as declarações prestadas pela arguida C… perante o Ministério Público durante o inquérito e que, consequentemente e em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito.

3.7.–O decidido no ponto anterior prejudica o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso do arguido T…: enquadramento jurídico-penal e penas.
***
(…)
           
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
3.8.–Questiona o Ministério Público a pena imposta ao arguido TF, pugnando pela aplicação de pena de prisão efectiva.
Porém, o supra exposto quanto à valoração contra o arguido T… das declarações prestadas em inquérito pela arguida C… aplica-se, sem restrições, ao arguido TF.
Daí que também quanto a este haja que apartar essa prova do conjunto das restantes valoradas no acórdão contra o arguido TF, havendo que declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido e impondo-se a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova contra aquele as declarações prestadas pela arguida C… perante o Ministério Público durante o inquérito e que, consequentemente e em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito.
Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
***

III–Dispositivo.

Em face do exposto, acordam, em audiência, os Juízes da Secção Criminal desta Relação em:

A)-Negar provimento ao recurso do despacho interlocutório, de 6 de Agosto de 2015, interposto pelo arguido T...
B)-Negar provimento ao recurso do acórdão condenatório interposto pelo arguido T…, na parte que concerne aos exames periciais, à busca à garagem, à invocada nulidade do interrogatório do arguido de 20/03/2015 e às consequências da nulidade dos depoimentos prestados por C… e TF, como testemunhas.
C)-No provimento parcial do recurso interposto pelo mesmo arguido T…, declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, por utilização, na sua fundamentação da matéria de facto, de prova proibida de valorar contra aquele arguido – e bem assim contra o arguido TF -, impondo-se a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova contra aqueles arguidos as declarações prestadas pela arguida C… perante o Ministério Público durante o inquérito e que, consequentemente e em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito.
D)-Fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso do arguido T….
E)-Pelo exposto em C) fica também prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem tributação.

Remeta-se, de imediato, cópia deste acórdão à 1.ª instância.



Lisboa, 19 de Julho de 2016

           

Jorge Gonçalves - (o presente acórdão, integrado por oitenta e cinco páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

Maria José Machado
Filomena Lima – Presidente da Secção