Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049265
Nº Convencional: JTRL00011244
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AMNISTIA
OMISSÃO
Nº do Documento: RL199305110049265
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N1 ART5.
CP82 ART3 ART30.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 DD.
EDITAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA 95/86 IN DR MUNICIPAL DE 1986/12/30 ART2 N1.
Sumário: I - Uma contra-ordenação pode revestir a forma de infracção continuada sucessiva.
II - Encontra-se nesse caso a afixação de inscrição publicitária sem licença.
III - No caso do n. anterior, a infracção cessou quando as inscrições foram retiradas, em 16 de Maio de 1990.
IV - Dado que à contra-ordenação correspondia, no momento em que cessou, uma coima cujo limite máximo era de seis milhões de escudos, conforme o disposto nos arts. 11, n. 2 do Regulamento sobre Propaganda da CML, 3, n. 1 e 17, n. 3 al. a), DL 433/82, de 27/10, na redacção do DL 356/89, de 17/10, não beneficia, por isso, da amnistia prevista no art. 1, al. dd), da Lei 23/91, de 4/7.