Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011244 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AMNISTIA OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305110049265 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N1 ART5. CP82 ART3 ART30. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 DD. EDITAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA 95/86 IN DR MUNICIPAL DE 1986/12/30 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - Uma contra-ordenação pode revestir a forma de infracção continuada sucessiva. II - Encontra-se nesse caso a afixação de inscrição publicitária sem licença. III - No caso do n. anterior, a infracção cessou quando as inscrições foram retiradas, em 16 de Maio de 1990. IV - Dado que à contra-ordenação correspondia, no momento em que cessou, uma coima cujo limite máximo era de seis milhões de escudos, conforme o disposto nos arts. 11, n. 2 do Regulamento sobre Propaganda da CML, 3, n. 1 e 17, n. 3 al. a), DL 433/82, de 27/10, na redacção do DL 356/89, de 17/10, não beneficia, por isso, da amnistia prevista no art. 1, al. dd), da Lei 23/91, de 4/7. | ||