Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010215 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO DECISÃO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199305250069891 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 74B/87-1 | ||
| Data: | 02/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS COD PRO CIV ANOT 1981 II PAG153. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART5428 N3 ART430 ART435 ART704 N1 ART739 N1 B ART751 N1. | ||
| Sumário: | I - O incidente de prestação de caução só finda quando for proferida decisão judicial, julgando-a prestada: art. 428 n. 3, C.P.C; J. A. Reis, Cód. Proc. Civ. Anot., edição 1981, II, pág. 153, in fine. II - Ora, no artigo 739 n. 1, b, C.P.C disciplina-se que admitido o incidente, se este foi processado por apenso, os agravos interpostos dos despachos que se proferirem só subirão quando o processo do incidente estiver findo. III - Inexistindo decisão julgando (ou não) prestada a caução, não tinha o recurso de subir desde já. | ||