Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069891
Nº Convencional: JTRL00010215
Relator: HUGO BARATA
Descritores: CAUÇÃO
DECISÃO
RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL199305250069891
Data do Acordão: 05/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 74B/87-1
Data: 02/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: J A REIS COD PRO CIV ANOT 1981 II PAG153.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART5428 N3 ART430 ART435 ART704 N1 ART739 N1 B ART751 N1.
Sumário: I - O incidente de prestação de caução só finda quando for proferida decisão judicial, julgando-a prestada: art. 428 n. 3, C.P.C; J. A. Reis, Cód. Proc. Civ.
Anot., edição 1981, II, pág. 153, in fine.
II - Ora, no artigo 739 n. 1, b, C.P.C disciplina-se que admitido o incidente, se este foi processado por apenso, os agravos interpostos dos despachos que se proferirem só subirão quando o processo do incidente estiver findo.
III - Inexistindo decisão julgando (ou não) prestada a caução, não tinha o recurso de subir desde já.