Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016624 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO FALTA DE CONTESTAÇÃO JULGAMENTO TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199010110034342 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V4 PAG474/475. A VARELA MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG649. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART7 N3. CPC67 ART463 N1 ART485 B C D ART646 N2 N3 ART1407 N5 ART1408 N1 N2 N3 N4 N5. DL 242/85 DE 1985/07/09. | ||
| Sumário: | I - Dado o disposto no n. 4 do art. 1408, do CPC, o julgamento numa acção de divórcio litigioso não contestada compete ao tribunal colectivo. II - Assim, se as questões de facto tiverem sido decididas em julgamento feito pelo juiz singular, há que anular aquele, sendo esta uma questão de conhecimento oficioso e dela se podendo conhecer em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado. | ||