Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034342
Nº Convencional: JTRL00016624
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
JULGAMENTO
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RL199010110034342
Data do Acordão: 10/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V4 PAG474/475. A VARELA MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG649.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART7 N3.
CPC67 ART463 N1 ART485 B C D ART646 N2 N3 ART1407 N5 ART1408 N1 N2 N3 N4 N5.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Sumário: I - Dado o disposto no n. 4 do art. 1408, do CPC, o julgamento numa acção de divórcio litigioso não contestada compete ao tribunal colectivo.
II - Assim, se as questões de facto tiverem sido decididas em julgamento feito pelo juiz singular, há que anular aquele, sendo esta uma questão de conhecimento oficioso e dela se podendo conhecer em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado.