Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028723 | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA CONTRATO-PROMESSA FORMA REGIME ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200010120080546 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3. DL 130/89 DE 1989/04/18 ART30 ART31 ART32. DL 275/93 DE 1993/08/05 ART17 ART20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/04/24 IN CJ ANO1997 T2 PAG120. AC RC DE 1997/05/06 IN CJ ANO 1997 T3 PAG13. | ||
| Sumário: | Muito embora o artigo 410 do Código Civil fixe o regime geral do contrato-promessa, os elementos essenciais que o contrato-promessa de compra e venda de direito real de habitação periódica deve conter obrigatoriamente acham-se consagrados nomeadamente nos artigos 30º, 31º e 32º do citado DL nº 130/89. E de tais normativos não resulta a exigência do reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes, tal como não resulta dos artigos 17º a 20º do DL nº275/93 vigente. E essa mesma exigência não decorre, igualmente do regime geral estabelecido nos nºs 1 e 2 do artigo 410º do Código Civil, que apenas impõe que o contrato-promessa conste de documento escrito assinado pelo promitente ou promitentes, consoante seja unilateral ou bilateral, quando a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, para o contrato prometido. A imposição do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes introduzida com o aditamento de um nº3 ao aludido artigo 410 pelo DL nº 236/80, de 18 de Junho, foi ditada pelas circunstâncias que se viviam no domínio do mercado de aquisição de habitação própria, como dá conta o próprio legislador no preâmbulo desse diploma. A "ratio" desse aditamento em 1980 com a exigência do reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes e da certificação pelo notário da existência de licença de utilização ou construção afasta a sua aplicação aos contratos-promessa de aquisição do direito real de habitação periódica instituído em 1993. Por outro lado, não se exigindo para o contrato de compra e venda do direito real de habitação periódica (contrato definitivo) o reconhecimento presencial da assinatura do comprador - endossado -, mas tão só a do vendedor - endossante - não se compreenderia maior solenidade para o contrato-promessa com a imposição do reconhecimento presencial da assinatura do promitente adquirente. Aliás, tendo o legislador optado por consagrar no diploma que rege o direito real de habitação periódica os elementos essenciais que devem figurar obrigatoriamente do respectivo contrato-promessa de compra e venda e do contrato definitivo, teria, seguramente, feito referência em tal diploma à exigência formal em questão (reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes), tanto mais que era conhecedor dessa exigência instituída desde 1980 no nº3 do artigo 410º do Código Civil. Afigura-se que o legislador optou por outros mecanismos para assegurar o equilíbrio entre os contraentes, como é o caso da possibilidade de o promitente-comprador resolver o contrato por carta registada com aviso de recepção nos sete dias seguintes à sua assinatura (nº4 do artigo 30º do DL 130/89). Assim, não obstante alguma jurisprudência em sentido contrário entende-se que o direito real de habitação periódica não cai na previsão do artigo 410º nº3 do Código Civil. Não sendo exigível em tal contrato o reconhecimento presencial da assinatura do promitente-comprador, a inobservância dessa formalidade não constitui violação geradora da sua nulidade por aplicação do disposto no artigo 220º do citado compêndio substantivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |