Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5326/24.5T8SNT.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
EMPRESA DE SEGURANÇA
VINCULAÇÃO SUBJETIVA DO CCT
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- Para se poder aplicar uma cláusula constante de um CTT, no plano de uma relação entre duas empresas de vigilância e segurança que se sucedem na prestação de serviços a um terceiro, impõe-se que ambas sejam subscritoras desse CCT;
II- Nas empresas de prestação de serviços de vigilância e segurança, fundamentalmente assentes no fator humano, a transmissão de unidade económica deve ser aferida pela apropriação por parte do alegado adquirente, em termos quantitativos e qualitativos, de Know-how, especiais conhecimentos, competências e técnicas de organização ou métodos particulares, valiosos e diferenciados de trabalho;
III- Não ocorre transmissão de exploração de unidade económica se o essencial dos efetivos, em termos de número e competências, não transitar para a empresa que no local sucede na prestação do serviço;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I-Relatório:

FC instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra PSG - Segurança Privada, S.A. e Prestibel – Empresa de Segurança, S.A. pedindo a condenação:
» da ré PSG-Segurança Privada, S.A.:
- na sua reintegração ou em sua substituição no pagamento da indemnização prevista no art.º 391.º do CT e nos demais valores devidos pela execução e/ou cessação do contrato de trabalho, no total de €34.219,86;
- a pagar-lhe as remunerações que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença que declarar a ilicitude do despedimento;
- tudo acrescido de juros de mora até integral e efetivo pagamento.
- da ré Prestibel – Empresa de Segurança, S.A. a pagar-lhe €1.825,06, por conta das férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2024, acrescido de juros de mora até integral e efetivo pagamento, a título de responsabilidade solidária.
Caso assim não se entenda, pede a condenação da ré Prestibel - Empresa de Segurança, S.A.:
-na sua reintegração ou em sua substituição no pagamento da indemnização e demais valores devidos pela execução e/ou cessação do contrato de trabalho, no total de €34.219,86;
- a pagar-lhe as remunerações que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença que declarar a ilicitude do despedimento;
- tudo acrescido de juros de mora até integral e efetivo pagamento.
Alega, no essencial, que desempenhou funções de vigilante sob a autoridade, direção e fiscalização da ré Prestibel desde 1 de novembro de 1990 até 30 de janeiro de 2024, nas instalações dos clientes a quem aquela prestava serviços de vigilância, em 29 de janeiro de 2024 a ré Prestibel comunicou-lhe que os serviços de vigilância nas instalações do cliente no qual prestava então funções tinham sido adjudicados à ré PSG, com efeitos a partir do dia 31 de janeiro de 2024 e que nos termos do art.º 285.º do CT, a partir dessa data, a sua entidade patronal passaria a ser a ré PSG.
Contrariamente ao que lhe foi comunicado, a ré PSG não aceitou integrá-lo e, consequentemente, ficou sem local de trabalho e sem vencimento.
A ré PSG contestou rejeitando a transmissão do posto de trabalho do autor.
A ré Prestibel contestou advogando a regularidade da transmissão do estabelecimento para a ré PSG.
Foi proferida sentença nos autos que decidiu:
a) Condena-se a Ré Prestibel – Empresa de Segurança, S.A. nos seguintes termos:
- na reintegração do Autor ou em sua substituição no pagamento ao Autor do valor da indemnização e demais valores devidos pela execução e/ou cessação do contrato de trabalho, no total de €34.219,86 (Trinta e quatro mil, duzentos e dezanove euros e oitenta e seis cêntimos);
- a pagar ao Autor as remunerações que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença que declarar a ilicitude do despedimento e as quais ascendem, na presente data a €15.513,01 ilíquidos;
- a pagar ao Autor a quantia de €1.825,06 (Mil oitocentos e vinte e cinco euros e seis cêntimos), por conta das férias e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2024;
- Tudo acrescido de juros de mora até integral e efetivo pagamento.
b) Absolve-se a Ré PSG dos pedidos contra esta formulados.
Inconformada, a ré Prestibel interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
a. A R., ora Recorrente, considera que, ao decidir como decidiu, condenando-a nos termos expostos, o Tribunal a quo efetuou uma errada e insuficiente apreciação e interpretação da prova, incorrendo em erro de julgamento, bem como, e principalmente, efetuou uma errada interpretação e aplicação do direito, uma vez que não aplicou as disposições legais que, efetivamente, teriam que ser aplicadas, mais concretamente o artigo 285.º do CT;
b. Deve ser dado como provado que Em virtude de tal adjudicação, a Prestibel enviou à PSG a listagem de trabalhadores que passariam a integrar os seus quadros, por aplicação do artigo 285.º do Código do Trabalho, uma vez que, por um lado, está documentalmente demonstrado, e, por outro, porque as partes aceitaram na fase de articulados que a transmissão foi efetuada ao abrigo do artigo 285.º do CT;
c. Nenhuma das partes colocou em causa o facto de a transmissão ter sido efetuada ao abrigo do artigo 285.º do CT, pelo que, na presente lide, está apenas em causa a aplicação desse mesmo normativo legal, tal como aceite pelas partes;
d. O Tribunal aplicou erradamente o CCT que deu origem à sua decisão;
e. O CCT celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Vigilância e Outra (AES), AESIRF - Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF) e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Atividades Diversas (STAD) deixou de ser aplicável em virtude da existência de outro CCT, como é do conhecimento geral, nomeadamente o CCT celebrado entre a AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada (ASSP), foi publicado no BTE n.º 26, de 15/7/2019, com revisão parcial publicada no BTE n.º 11 de 22/3/2021, e revisão global publicada no BTE n.º 7, de 22/02/2023;
f. À data dos factos (janeiro de 2024) o CCT celebrado entre a AESIRF e a ASSP já estava em vigor, pelo que já era aplicável aos associados da AESIRF – no caso, a Prestibel;
g. Assim, à data dos factos, eram aplicáveis dois CCT diferentes. Daí a transmissão ter sido efetuada ao abrigo do artigo 285.º do CT, conforme aceite pelas partes;
h. o Tribunal a quo não identificou corretamente os CCT aplicáveis e, por se tratar de uma questão de direito, deve ser essa parte da sentença devidamente alterada para o seguinte: Às relação de trabalho entre as aqui partes ser aplicável, para além do Código do Trabalho, o CCT celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Vigilância e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Atividades Diversas, com texto integral publicado no BTE nº 38/2017 de 15/10/2017, tornado extensivo a todo o sector pela PE nº 356/2017 de 16/11/2017 e Revisão Parcial para 2019/2020, publicada no BTE nº 48 de 29/12/2018 tornada extensiva pela Portaria n.º 307/2019 de 13 de setembro, e o CCT celebrado entre a AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada, foi publicado no BTE n.º 26, de 15/7/2019, com revisão parcial publicada no BTE n.º 11 de 22/3/2021, e revisão global publicada no BTE n.º 7, de 22/02/2023;
i. A Portaria n.º 307/2019 de 13 de setembro, que tornou extensível a aplicação da revisão parcial efetuada ao mesmo CCT, excluiu expressamente a aplicação do mesmo a associados da AESIRF a partir do número 3 do seu artigo 1.º, pelo que não é aplicável à Prestibel no âmbito desta transmissão de estabelecimento;
j. O CCT celebrado entre a AES e o STAD não é aplicável na presente lide, pelo que andou mal o Tribunal a quo na aplicação e interpretação do direito;
k. Não sendo aplicável ao presente caso a Cláusula 14.ª do CCT celebrado entre a AES e o STAD, andou mal o Tribunal a quo na aplicação do direito, incorrendo em erro de julgamento;
l. Há uma clara contradição na decisão proferida, uma vez que o Tribunal dá como provado que houve uma transmissão de estabelecimento, figura prevista no artigo 285.º do CT, e depois aplica as regras da sucessão do posto de trabalho do CCT da AES e do STAD, sendo situações completamente distintas;
m. O facto de se tratar de uma transmissão de estabelecimento afasta, liminarmente, as regras a aplicar para o caso de uma sucessão do posto de trabalho que, no caso aqui em discussão, não ocorreu;
n. Assim, e com o respeito que nos merece, andou mal o Tribunal a quo na aplicação do direito, havendo uma clara contradição entre os factos dados como provados e a aplicação das respetivas normas, decidindo uma questão de transmissão de estabelecimento com as normas previstas para uma situação de sucessão do posto de trabalho. Também por esta razão, não pode ser aplicada a Cláusula 14.ª do CCT acima mencionado, devendo ser unicamente aplicado o artigo 285.º do CT;
o. No presente caso, houve, por isso, uma transmissão de estabelecimento, efetuada nos termos do artigo 285.º do CT (cfr. pontos V. a Y., e CC. A GG. dos factos provados da Sentença);
p. O artigo 285.º do CT não define um mínimo ou um limite temporal que se possa concluir que um trabalhador que labore naquele local seja, ou não, pertencente àquele estabelecimento;
q. Existindo a transmissão de estabelecimento nos termos do artigo 285.º do CT e estando o autor a laborar naquele estabelecimento à data da transmissão, não existem dúvidas que o autor estava abrangido por esta mesma transmissão;
r. Estando o A. abrangido pela transmissão de estabelecimento, o despedimento ilícito terá sempre que ter sido operado pela PSG e não pela Prestibel, devendo, como tal, a decisão ser alterada no sentido de absolver a Prestibel e condenar a PSG no pedido efetuado pelo autor;
Termina apelando à procedência total do recurso e consequente revogação da decisão recorrida, com a sua absolvição e condenação da ré PSG pelo despedimento ilícito de que o autor foi alvo.
O autor não recorreu e apenas a ré PSG contra-alegou pugnando pela improcedência total do recurso interposto pela ré Prestibel.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da manutenção da sentença proferida pelo tribunal a quo.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim sendo, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) da impugnação da decisão da matéria de facto;
(ii) da transmissão de uma unidade económica da ré Prestibel para a ré PSG.
*
III- Fundamentação de facto:
(i) da impugnação da decisão da matéria de facto:
Preceitua o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se, assim, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640.º, do CPC, com a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes;
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º;
Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto:
(i) concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
(ii) especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa;
(iii) indicar a decisão alternativa por si pretendida;
A estruturação do recurso compreende a alegação e a sua síntese conclusiva.
Aceita-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto quando, na síntese conclusiva, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados, podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação.
Regista-se, ainda, que embora na lei processual civil atualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao art.º 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se tinham por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, a separação entre facto e direito continua a estar presente nas várias fases do processo declarativo, designadamente, na elaboração dos articulados, no julgamento e na delimitação do objeto dos recursos.
O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos.
É esta a destrinça imposta pelo art.º 607.º, n.º 3, do CPC, que se estende à elaboração dos acórdãos, por força da remissão prevista no art.º 663.º, n.º 2, do CPC.
Donde resulta que também o Tribunal da Relação, ainda que chamado a pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto, está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito.
Como tem sido sustentado pela jurisprudência, são de afastar, na sentença, expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte fatual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 25.05.2023, proc. 22773/19.7T8PRT.P1.S1; de 05.07.2022, proc. 638/19.2T8FND.C1.S1; de 28.10.2021, proc. 4150/14.8TBVNG-A.P1.S1; de 28.09.2017, proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1 e de 07.04.2016, proc. 7895/05.0TBSTB.E1.S1).
Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum (como pagar, arrendar, emprestar, vender, etc), verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites, objeto de disputa das partes (neste sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, pp. 268-269).
Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que a linha divisória entre facto e direito não tem caráter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes (ob. cit. ibidem).
Expressões tradicionalmente tidos por conclusivas, não se reconduzem, afinal, nalguns casos, a puros conceitos normativos, concluindo-se, antes, que determinados adjetivos, se devidamente interpretados, densificam e concretizam, uma realidade de facto (neste sentido o acórdão do STJ de 28.09.2017, proc. 659/12.6TVLSB.L1.S1).
Do mesmo modo, determinados pontos da matéria de facto, pese embora algum défice de densificação e concretização no plano factual, uma vez que não acolhem conceitos normativos de que dependa a solução do caso, no plano jurídico, e na medida em que contêm um inquestionável substrato factual, que deve ser interpretado em conexão com os restantes segmentos que integram o acervo factual provado, devem subsistir como factos materiais a considerar (neste sentido, o acórdão do STJ de 12.12.2017, proc. 2211/15.5T8LRA.C2.S1).
Conexamente, não deve o Tribunal da Relação eliminar como factos conclusivos factos que contenham um substrato fatual relevante, ainda que acompanhado de valorações (neste sentido, o acórdão do STJ de 19.05.2021, proc. 9109/16.8T8PRT.P2.S1).
Noutra perspetiva, factos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos uma vez que, ainda assim, constituem matéria de facto, devem permanecer na factualidade provada quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio (neste sentido, o acórdão do STJ de 13.10.2020, proc. 2124/17.6T8VCT.G1.S1).
A apelante pretende o aditamento, à factualidade provada, de um novo facto com a seguinte redação: Em virtude de tal adjudicação, a Prestibel enviou à PSG a listagem de trabalhadores que passariam a integrar os seus quadros, por aplicação do artigo 285.º do Código do Trabalho, sendo que consta já do facto provado enunciado em EE que: Em virtude de tal adjudicação, a ré Prestibel enviou à ré PSG a listagem de trabalhadores que passariam a integrar os seus quadros.
Advoga que a referida factualidade, com origem no art.º 13.º da sua contestação, deverá incluir-se no acervo factual provado porque, por um lado, está documentalmente demonstrada, e, por outro, porque as partes aceitaram na fase de articulados que a transmissão foi efetuada ao abrigo do artigo 285.º do CT.
O art.º 13.º da contestação da apelante tem o seguinte teor: Em virtude de tal adjudicação, a Prestibel enviou à PSG a listagem de trabalhadores que passariam a integrar os seus quadros, por aplicação do artigo 285.º do Código do Trabalho (CT), conforme documento 2 que ora se junta e se dá como reproduzido.
A asserção cujo aditamento é pretendido pela recorrente consubstancia uma expressão que, em si mesma, encerra um juízo de direito e/ou valorativo, suscetível de influir na boa decisão da causa por constituir uma das questões a nela decidir.
Possibilitar a inserção, no elenco dos factos provados, de uma tal matéria equivaleria a que nele se consentisse figurasse conceito que, no caso, constitui um dos objetos do processo e que subsiste em disputa entre as partes - o da verificação de uma alegada transmissão de unidade económica da apelante para a ré PSG.
Se a Prestibel enviou à PSG a listagem de trabalhadores que passariam a integrar os seus quadros, por aplicação do artigo 285.º do Código do Trabalho (CT) ou não, terá que, por necessário, constituir um juízo a extrair dos factos, não podendo consentir-se, ponderando o objeto da causa, que no elenco dos factos provados conste matéria que, em bom rigor, dá resposta a uma das questões sobre as quais incide o dissenso das partes.
Só dos factos, na sua globalidade considerados, se poderá extrair a conclusão jurídica relativa à integração e/ou valoração, ou não, no instituto da transmissão de empresa ou estabelecimento regulado no art.º 285.º do CT, do envio da listagem em causa pela Prestibel à PSG, daí que a mesma, não possa ser convocada para o elenco factual assente.
Em conformidade, a matéria sugerida pela apelante não pode ser objeto do elenco factual provado, na medida em que assume natureza conclusiva, daí que soçobre a sua impugnação.
E idêntico enquadramento merece o ponto FF dos factos provados por dele constar que a ré PSG aceitou a transmissão de estabelecimento, assumindo a posição de entidade empregadora de todos os elementos constantes da listagem enviada, com exceção do autor, por tais asserções assumirem, no contexto da demanda e pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos, um teor marcadamente conclusivo e jurídico.
Só dos factos, na sua globalidade considerados, se poderá extrair a conclusão jurídica relativa à verificação ou não da transmissão de estabelecimento e eventual assunção pela PSG da posição de entidade empregadora, daí que a mesma não deva constar do elenco factual, impondo-se a sua eliminação ao abrigo do poder oficioso que o tribunal detém nesta matéria.
Donde resulta que:
- improcede a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela apelante;
- oficiosamente, determina-se a eliminação do facto provado em FF.
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Os factos provados são, assim, os seguintes:
A. O autor desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de vigilante sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré Prestibel - Empresa de Segurança, S.A. de 1 de novembro de 1990 a 30 de janeiro de 2024;
B. Até 30 de janeiro de 2024, o autor prestou os serviços de vigilância nas instalações dos clientes a quem a Ré Prestibel prestava serviços de vigilância de acordo com os horários e indicações desta;
C. À data de 30 de janeiro de 2024 o autor auferia de vencimento base o valor ilíquido de €912,53, acrescido da remuneração correspondente às horas de trabalho noturno e do subsídio de alimentação;
D. O autor é sócio do STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Atividades Diversas, com o n.º 106203;
E. Desde outubro de 2023 até 25 de janeiro de 2024, o autor exerceu as funções de vigilante, integrado na organização e estrutura da prestação de serviços de Segurança Privada que a Ré Prestibel prestava ao cliente Centro de Saúde de Benfica;
F. Por ordem verbal de 25 de janeiro de 2024, a Ré Prestibel, através do supervisor, comunicou ao autor a sua transferência de posto para o cliente Câmara Municipal da Amadora - Parque A-da-Beja;
G. Assim, nos dias 26 a 30 de janeiro de 2024, o autor desempenhou as suas funções naquele local de trabalho sob a autoridade da ré Prestibel, nos seguintes horários de trabalho:
26/01/2024 – 08h00 às 20h00 – formação
27/01/2024 – 08h00 às 20h00
28/01/2024 – 20h00 às 24h00
29/01/2024 – 00h00 às 08h00
27/01/2024 – 00h00 às 08h00
H. Por comunicação datada de 29 de janeiro de 2024, a ré Prestibel comunicou ao autor, que os serviços de vigilância nas instalações do cliente Câmara Municipal da Amadora, tinham sido adjudicados à ré PSG - Segurança Privada, S.A., com efeitos a partir do dia 31 de janeiro de 2024;
I. Na referida comunicação a ré Prestibel informou ainda que a partir dessa data, a entidade patronal do autor passaria a ser a ré PSG, ao serviço de quem manteria os seus direitos, nomeadamente antiguidade, retribuição e categoria profissional;
J. A ré PSG não aceitou integrar o autor.
K. De 30 de janeiro de 2024 a 10 de fevereiro de 2024, o autor esteve com incapacidade temporária para o trabalho;
L. O autor deslocou-se também aos escritórios da ré Prestibel a informar o que se estava a passar e a solicitar ajuda para resolver a sua situação, uma vez que fora trabalhador desta última durante mais de vinte anos;
M. No entanto, a única resposta que ouvia daquela entidade foi que deveria apresentar-se no posto de trabalho Parque A-da-Beja;
N. Na sequência do ocorrido, o autor solicitou a colaboração do STAD que, no dia 15 de fevereiro de 2024, enviou à ré PSG uma comunicação a informar que a anterior empresa que prestava serviço nas instalações do cliente havia comunicado ao trabalhador a sucessão do posto de trabalho, mas que a PSG não quis aceitar o trabalhador, impedindo-o de continuar a exercer funções no seu posto de trabalho;
O. A ré PSG não respondeu à missiva do STAD;
P. O autor dirigiu a ambas as rés uma comunicação a solicitar a emissão da declaração legal (Modelo RP 5044-DGSS) com vista a apresentar nas entidades competentes um pedido de concessão do subsídio de desemprego;
Q. Apenas a ré Prestibel respondeu ao autor, reiterando que o seu contrato de trabalho tinha sido transmitido para a ré PSG;
R. O autor enviou também à Autoridade para as Condições do Trabalho uma carta a informar do pedido efetuado junto das rés, com vista à emissão por aquela entidade da declaração da situação de desemprego;
S. A Autoridade para as Condições do Trabalho respondeu ao autor informando que a Prestibel comunicou que o trabalhador foi transmitido para a PSG, não tendo ocorrido despedimento promovido por si e que da Base de Dados da Segurança Social consta como motivo para o fim do vínculo com a Prestibel: cedência definitiva do trabalhador, cessação de posição contratual;
T. O autor ficou sem local de trabalho e sem vencimento desde o dia 31 de janeiro de 2024;
U. Os referidos serviços de vigilância eram executados de acordo com as especificidades características das instalações do cliente, do seguinte modo:
a) Controlo e registo de entrada e saída de pessoas e viaturas;
b) Visualização de câmaras de vigilância;
c) Realização de contactos com a PSP;
d) Elaboração dos relatórios de ocorrências diárias.
V. Com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2024, os serviços de segurança e vigilância prestados pela ré Prestibel ao cliente acima identificado foram integralmente assumidos pela ré PSG;
W. A ré PSG manteve naquele local de trabalho todos os vigilantes que já se encontravam a prestar serviço nas instalações do cliente Câmara Municipal da Amadora - Parque A-da-Beja, com exceção do autor;
X. Os vigilantes continuaram a assegurar os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana que já prestavam naquele local de trabalho;
Y. Quando iniciou o serviço de segurança e vigilância nas referidas instalações, a ré PSG retomou a utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço, cuja propriedade é do cliente;
Z. A ré Prestibel, após ter transferido o autor para as instalações da Câmara Municipal da Amadora, continuou a prestar serviços de segurança e vigilância humana à sua cliente no Centro de Saúde de Benfica, local onde o autor desempenhava as suas funções;
AA. A ré PSG desde o início deixou clara a sua posição em não assumir a transmissão do vínculo laboral em causa, precisamente porque o autor não estava afeto de forma douradora àquele local, conforme comunicação por e-mail de 30 de janeiro de 2024 remetido à ré Prestibel;
BB. Três trabalhadores da ré Prestibel que estavam afetos de forma duradoura e efetiva naquele local mantiveram o seu vínculo laboral com a mesma, por acordo, e consequentemente não operou a transição da posição contratual para a ré PSG;
CC. A ré PSG sucedeu à ré Prestibel na prestação dos serviços de segurança e vigilância nas instalações da Câmara Municipal da Amadora – Parque-A-da-Beja (CMA);
DD. A ré PSG passou a prestar exatamente os mesmos serviços que a ré Prestibel se encontrava a prestar, a partir das 00:00 horas do dia 31 de janeiro de 2024;
EE. Em virtude de tal adjudicação, a ré Prestibel enviou à ré PSG a listagem de trabalhadores que passariam a integrar os seus quadros;
FF. Eliminado nos termos da decisão que antecede.
GG. A ré PSG iniciou os serviços na CMA com todos os vigilantes que lhe foram transmitidos pela Ré Prestibel;
HH. A ré PSG recusou a transmissão relativamente ao autor, alegando que o mesmo não fazia parte daquele estabelecimento, tendo em conta o tempo em que o mesmo se encontrava a prestar serviço no local;
II. O autor foi colocado naquele local para substituir o vigilante que ali prestava serviço, em virtude de o mesmo ter deixado de prestar serviço para a CMA a partir do dia 26 de janeiro de 2024;
JJ. O número de elementos/vigilantes necessários para executar os serviços contratados era de 4 (quatro) vigilantes;
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IV- Fundamentação de direito:
(ii) da transmissão de uma unidade económica da ré Prestibel para a ré PSG:
O autor instaurou a ação alegando ter ocorrido despedimento ilícito por parte da primeira ré PSG, porque para ela foi transmitida a posição de empregadora que a segunda ré Prestibel detinha, e não permitiu que o autor prestasse trabalho no local onde vinha prestando serviço como vigilante, tendo sido demandada a segunda ré para o caso de ser entendido não ter havido transmissão de estabelecimento ou unidade económica, devendo, nesse caso, ser ela a condenada.
O tribunal a quo concluiu não ter ocorrido a transmissão do posto de trabalho do autor e, nessa medida, foi condenada a segunda ré (nos termos que supra se expuseram) e absolvida a primeira ré dos pedidos.
Para melhor enquadramento, reproduzimos aquilo que o tribunal a quo discorreu sobre esta matéria:
(…) Resultou provado que o Autor e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho no âmbito do qual o Autor exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de vigilante sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré Prestibel – Empresa de Segurança, S.A. de 01 de Novembro de 1990 a 30 de Janeiro de 2024, sendo que até 30 de Janeiro de 2024, o Autor prestou os serviços de vigilância nas instalações dos clientes a quem a Ré Prestibel prestava serviços de vigilância de acordo com os horários e indicações desta.
Mais se provou que o Autor, desde Outubro de 2023 até 25 de Janeiro de 2024, exerceu as funções de vigilante, integrado na organização e estrutura da prestação de serviços de Segurança Privada que a Ré Prestibel prestava ao cliente Centro de Saúde de Benfica sendo que, por ordem verbal de 25 de Janeiro de 2024, a Ré Prestibel, através do supervisor, comunicou ao Autor a sua transferência de posto para o cliente Câmara Municipal da Amadora - Parque A-da-Beja.
Por sua vez, resultou demonstrado que, nos dias 26 a 30 de Janeiro de 2024, o Autor desempenhou as suas funções naquele local de trabalho sob a autoridade da Ré Prestibel e que, por comunicação datada de 29 de Janeiro de 2024, a Ré Prestibel comunicou ao Autor, que os serviços de vigilância nas instalações do cliente Câmara Municipal da Amadora, tinham sido adjudicados à Ré PSG - Segurança Privada, S.A., com efeitos a partir do dia 31 de Janeiro de 2024 informando ainda que a partir dessa data, a entidade patronal do Autor passaria a ser a Ré PSG, ao serviço de quem manteria os seus direitos, nomeadamente antiguidade, retribuição e categoria profissional.
Por fim, e com relevo para a decisão da causa, demonstrou-se que a Ré PSG não aceitou integrar o Autor.
Posto isto, refere o art.º 285.º n.º 1 do Código do Trabalho que “Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral”.
Dúvidas não existem quanto ao facto de ter operado uma transmissão do estabelecimento melhor identificado nos autos entre a Ré Prestibel e a Ré PSG decorrente da adjudicação deste a esta última, situação fáctica e jurídica essa a qual ambas as Rés estão de acordo sendo que a questão essencial nos presentes autos consiste no apuramento sobre se essa transmissão abrangeu o aqui Autor e em que termos.
E dúvidas também não existem quanto ao facto de, às relação de trabalho entre as aqui partes ser aplicável, para além do Código do Trabalho, o CCT celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Vigilância e Outra, AESIRF - Associação Nacional das Empresas de Segurança e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Atividades Diversas, com texto integral publicado no BTE nº 38/2017 de 15/10/2017, tornado extensivo a todo o sector pela PE nº 356/2017 de 16/11/2017 e Revisão Parcial para 2019/2020, publicada no BTE nº 48 de 29/12/2018 tornada extensiva pela Portaria n.º 307/2019 de 13 de Setembro.
E, no que diz respeito a este último regime sempre haverá que salientar a Cláusula 14.º, n.º 4 a qual prevê que nas situações previstas no número um da presente cláusula mantêm-se em vigor, agora com a nova prestadora de serviços, os contratos de trabalho vigentes com os trabalhadores que naquele local ou cliente prestavam anteriormente a atividade de segurança privada, mantendo-se, igualmente, todos os direitos, os deveres, as regalias, a antiguidade e a categoria profissional que vigoravam ao serviço da prestadora de serviços cessante.
E mais, prevê o seu n.º 5 que para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram ao serviço normal da exploração, e como tal a posição contratual do respetivo empregador não se transmite ao novo prestador de serviços:
a) os trabalhadores que prestem serviço no local há 90 ou menos dias, relativamente à data da sucessão.
Resultou provado que o Autor trabalhou no posto de trabalho em causa nos presentes autos nos dias 26 a 30 de janeiro de 2024, correspondendo a cinco dias apenas pelo que não é de considerar, assim, o mesmo, ao serviço normal da exploração daquele posto em concreto, ficando prejudicada a questão do eventual abuso de direito por parte da Ré Prestibel.
Uma vez que a transmissão do posto de trabalho para a Ré PSG não operou, tal situação, consubstancia um despedimento do mesmo, sem justa causa e sem o cumprimento dos procedimentos legais, nomeadamente do processo disciplinar, por parte da Ré Prestibel, o que é ilícito nos termos do art.º 381.º, al. c) do Código do Trabalho (…).
No essencial, ressalta da transcrita argumentação, que o tribunal recorrido entendeu que ocorreu a transmissão do estabelecimento da ré Prestibel para a ré PSG e que esta transmissão não abrangeu o posto de trabalho do autor porque o mesmo trabalhava no local adjudicado há menos de 90 dias, por aplicação do disposto no art.º 14.º, n.ºs 4 e 5, al. a) do CCT celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Vigilância e Outra, AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Atividades Diversas, publicado no BTE nº 38/2017 de 15/10/2017, tornado extensivo a todo o sector pela PE n.º 356/2017 de 16/11/2017 e Revisão Parcial para 2019/2020, publicada no BTE n.º 48 de 29/12/2018 tornada extensiva pela Portaria n.º 307/2019 de 13 de setembro.
Objeta a ré Prestibel alegando que o referido CCT celebrado entre a AES e o STAD não é aplicável na presente lide, pelo que andou mal o Tribunal a quo na aplicação e interpretação do direito.
Sustenta, a este respeito, que na data dos factos em apreço nos autos, era associada da AESIRF - Associação Nacional das Empresas de Segurança, sendo-lhe aplicável o CCT celebrado entre a AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada (ASSP), publicado no BTE n.º 26, de 15/7/2019, com revisão parcial publicada no BTE n.º 11 de 22/3/2021 e revisão global publicada no BTE n.º 7, de 22/02/2023 e que a Portaria n.º 307/2019 de 13 de setembro, que tornou extensível a aplicação da revisão parcial do CCT celebrado entre a AES e o STAD, excluiu expressamente a aplicação do mesmo aos associados da AESIRF, pelo que não é aplicável à Prestibel no âmbito desta transmissão de estabelecimento.
O âmbito de aplicação subjetiva dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho é originariamente definido em função da filiação do empregador que os subscreva ou que seja filiado na associação de empregadores celebrante e da filiação do trabalhador que, estando ao seu serviço, seja membro da associação sindical celebrante (art.º 496.º, n.º 1, do CT).
Mas, por força do que se estabelece no art.º 514.º, n.º 1, do CT, a convenção coletiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional definido naquele instrumento.
Importa ter presente que no direito português não há convenções coletivas com eficácia erga omnes. Com efeito, nem mesmo as convenções que sejam objeto de uma portaria de extensão têm esse efeito, porquanto uma convenção coletiva objeto de uma portaria de extensão não se aplica a trabalhadores filiados em outra associação sindical e também não se aplica a empregadores filiados em outra associação de empregadores não outorgante.
Nos autos, apenas se apurou que o autor é filiado no STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Atividades Diversas, com o n.º 106203 (facto provado em D)). Mas nada se apurou no que concerne à filiação das rés, o que se impunha que estivesse respaldado nos factos provados, por não consubstanciar matéria de direito e/ou de conhecimento oficioso.
Donde resulta, que não está provada a alegada filiação da apelante na AESIRF e não pode concluir-se pela consequente aplicabilidade da CCT celebrada entre essa associação de empresas de segurança e a ASSP.
Por outro lado, há que ter presente que não estamos agora no plano da relação empregador vs trabalhador, caso em que se poderia apelar à Portaria de Extensão referente ao CCT celebrado entre a AES e o STAD, nos termos do disposto no citado art.º 514.º do CT, mas sim no plano de uma relação indireta de duas empresas que se sucedem na prestação de serviços a terceiro (beneficiário da atividade), sendo o objeto do processo aferir se houve apenas uma sucessão na prestação de serviços ou se antes houve transmissão de estabelecimento/unidade económica, ainda que as empresas não tenham contratado diretamente entre si.
E, neste contexto, para se poder aplicar uma cláusula sobre a transmissão constante de um CCT, impunha-se que ambas fossem subscritoras dele (no caso, a 1.ª e 2.ª rés), o que não resulta ser o caso.
Conclui-se, assim, pela inaplicabilidade à situação jurídica em apreço do disposto no art.º 14.º, n.ºs 4 e 5, al. a) do CCT celebrado entre a AES, AESIRF e o STAD, ao contrário do consignado na decisão recorrida, porque o litígio não se insere no âmbito de uma relação direta entre empregador vs trabalhador e porque não se apurou a filiação das rés em qualquer uma das associações que outorgaram esta convenção.
Sendo assim, a questão em apreço nos autos deve ser perspetivada nos termos do regime legal consagrado no Código do Trabalho, na redação em vigor em janeiro de 2024, por isso, posterior à Lei n.º 18/2021, de 8 de abril e à Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
O que nos remete para o art.º 285º do Código do Trabalho, que é um dos artigos que incorpora a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março (relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos).
Dispõe este preceito legal, com a epígrafe efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento, o seguinte:
1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral;
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;
(…);
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória;
(…);
10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação;
A questão que importa aqui resolver reporta-se a uma situação de sucessão de empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança num determinado local, sem que elas contratem entre si, falando-se em sucessão porque cessa o contrato que uma dessas empresas (no caso a ré Prestibel) celebrara com aquela a quem prestava os serviços (que se designa por beneficiária, por ser quem recebe os serviços que são prestados, no caso a Câmara Municipal da Amadora - Parque-A-da-Beja), e esta (beneficiária) adjudica os serviços à outra empresa (no caso à ré PSG), sendo certo que na generalidade das situações a seleção de um novo operador não se prende com a insatisfação do serviço prestado, mas com a auscultação do mercado no sentido de obter o melhor preço, sendo o caderno de encargos idêntico ou até exatamente igual, ao do contrato anterior.
Concretizando, a questão em dissídio está em saber se ocorreu transmissão de parte do estabelecimento comercial (unidade económica), pois será em função da resposta a esta questão que se concluirá qual das demandadas (primeira ou segunda ré) procedeu ao despedimento ilícito do autor, na medida em que não lhe facultou a possibilidade de prestar trabalho, com o argumento de que empregadora era a outra ré.
Esta questão não é linear, por se tratar de um setor económico (o da segurança privada) em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, pois assenta a atividade essencialmente na mão-de-obra, o que, como se vai ver, requer especial atenção quando se afere da existência de uma unidade económica que tenha sido transmitida.
A comprovar que, quando está em causa o setor económico da segurança privada, a questão não obtém resposta de uma simples leitura do art.º 285.º do CT, está o vasto número de processos existentes, inclusive passando pelo Tribunal de Justiça Europeu (doravante TJ), que nem sempre obteve resposta similar.
De facto, o direito comunitário europeu desempenhou, nesta matéria, um papel primordial e muito influenciador dos direitos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. Motivo pelo qual, a respetiva legislação e os contributos jurisprudenciais do TJ, terão também de ser convocados, em primeira linha, na apreciação do caso, face ao princípio da interpretação conforme e ao primado do direito europeu (art.º 8.º da CRP).
Embora, no n.º 1 do art.º 285.º do CT, o legislador laboral se reporte aos conceitos de empresa, parte de empresa e estabelecimento, parece inequívoco, quer à luz do segmento do n.º 1, em que lê que, para estes efeitos, terá de poder identificar-se uma unidade económica, quer atendendo ao n.º 5, o qual define este último conceito, que, na verdade, a categoria fundamental neste domínio é mesmo a de unidade económica. Na verdade, isso mesmo resulta da mera leitura do art.º 1.º, al. b) da Diretiva, que define o conceito de transferência, para os efeitos aí em causa, atendendo ao de unidade económica. Assim, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.
Para existir unidade económica basta (…) que seja possível identificar um conjunto de meios - corpóreos ou incorpóreos, humanos ou não- aptos ao exercício de uma atividade económica (neste sentido, Milena Silva Rouxinol, Transmissão da unidade económica, in Direito do Trabalho, João Leal Amado e outros, Almedina, 2.ª edição, 2024, p. 1121).
Interessa-nos particularmente os casos mais complexos de cessão de exploração de unidades económicas, sem negócio translativo direto entre cedente e cessionário, que resultam de adjudicação ou outsourcing de serviços por parte da empresa intermediária pública ou privada (o cliente) que contrata os serviços sucessivamente a empresas diversas (cessionários).
Dentro deste complexo, são ainda mais problemáticos os casos em que o negócio é esmagadoramente constituído apenas por capital humano (trabalhadores), sendo diminuto o peso dos bens corpóreos (instalações, equipamento, instrumentos de trabalho).
Por excelência, isso acontece nas atividades de vigilância, de limpeza, refeitórios e cantinas, que, uma rápida leitura da jurisprudência, logo evidencia como sendo as áreas mais litigiosas.
Num quadro perfeito da transmissão de empresa ou de exploração um empresário receberia de outro um conjunto de bens materiais (edifícios, mobiliário, máquinas, utensílios, outros equipamentos) e imateriais (clientela, know-how, etc).
Ora, nas explorações desmaterializadas, como na vigilância que ora nos ocupa, muitos destes auxiliares não funcionam.
Em face da variabilidade de situações, o TJ tem utilizado o chamado método indiciário para aferir da manutenção da identidade económica. Recorre a diversos elementos capazes de identificar uma hipotética transferência de unidade económica.
São indícios sistematicamente referidos para caracterizar a operação em causa: o tipo de empresa de que se trata; a similitude entre a atividade antes e depois exercida; a transferência ou não do ativo corpóreo (edifícios, móveis, equipamentos) e não corpóreo (em especial know-how, métodos de exploração ou organização), ou de, pelo menos, parte dele e o respetivo valor; a manutenção ou não da clientela; a readmissão pelo novo empresário dos trabalhadores; a operação subjacente à transmissão, que pode decorrer de negócio direto entre cedente e cessionário em que é mais evidente a transmissão, ou se apresenta com intermediação de terceiro, vg por adjudicação; a transmissão imediata ou com interrupção de atividade por tempo relevante (veja-se na jurisprudência do TJ, o distante caso Suzen, proc. C-13/95, ac. de 11-03-1997, em que estes indicadores já eram utilizados, até ao mais recente caso S., proc. C-200/16, ac. de 19-10-2017 e outros tantos por estes referidos, designadamente, o caso ADIF, proc. C-509/14, ac. de 26-11-15, todos consultáveis em https://euro-lex.europa.eu/legal-contente/PT/TXT; ver ainda o resumo de Milena Silva Rouxinol, ob. cit., pp. 1121-1122).
É também consensual que os elementos são avaliados no conjunto do caso concreto. O peso de cada indicador não é fixo e varia conforme o valor que se atribuiu aos demais, em função do tipo de atividade em causa. Tendencialmente, no caso da transmissão de uma fábrica o peso dos elementos corpóreos assumirá um peso maior. Já numa atividade de mera prestação de serviços o elemento pessoal será crucial.
No caso particular das empresas cujo capital é sobretudo humano, como é o caso de serviços de vigilância e limpezas, o TJ tem declarado que, nestes sectores que assentam essencialmente na mão-de-obra, a identidade de uma unidade económica não pode ser mantida se, pelo menos, o essencial dos seus efetivos não for integrado pelo cessionário.
Considera-se que a identidade não se resume à própria atividade, sendo indissociável do elemento pessoal que a compõe, dos seus métodos de exploração e, eventualmente, se for caso disso, dos meios de exploração à sua disposição (caso CLECE, proc. C-463/09, ac. TJ de 20-01-2011, em que um município espanhol pôs termo à prestação externa de serviços de limpeza pela empresa CLESE, serviços que ela própria passa a assumir, recrutando novo pessoal, sem retomar o antigo. Considerou-se não estar revelada a existência de transferência).
A circunstância de a simples perda de um contrato de prestação de serviços a favor de uma empresa concorrente, só por si, não revelar uma transferência na aceção da Diretiva, tem sido também enfatizado pelo TJ em vários arestos. A empresa perdedora não deixa de existir mesma que perca um cliente, não se considerando, sem mais, que a parte que perdeu foi cedida a outrem (caso Suzen, considerando n.º 16).
Ao invés, haverá transferência quando (…) o novo empresário não se limita a prosseguir a atividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu predecessor afetava parcialmente a essa missão…nessa hipótese…a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que (lhe) permitem a prossecução, de modo estável, das atividades ou de parte das atividades da empresa cedente (caso Suzen, proc. C-13/95, ac. de 11-03-1997, em que foram contratadas sucessivamente duas empresas - a que perdeu os serviços e a que os ganhou - para a prestação de limpeza de um estabelecimento escolar, sem que a segunda readmitisse as antigas trabalhadoras entre elas a Suzen).
No caso particular de serviços de vigilância, o TJ vem reiterando que a mera sucessão de empresas concorrentes decorrentes de adjudicação do serviço à empresa vencedora do concurso não exclui, nem inclui automaticamente, o caso no âmbito da transmissão de empresa para efeitos da Diretiva. Não é necessário que existam relações contratuais diretas entre cedente e cessionário. Mas a aplicabilidade da figura, tal como nos outros casos, está sujeita à condição de que a transferência tenha por objeto uma entidade económica que mantenha a sua identidade, enquanto conjunto organizados de meios capazes de prosseguir autonomamente a atividade em causa. A aferir pelos indicadores concretos. Voltando-se a frisar, num caso específico de serviços de vigilância, que (…) num sector em que a atividade assente essencialmente na mão-de-obra, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida se o essencial dos seus efetivos não for integrado pelo presumido cessionário (caso S./ICTS Portugal, típica sucessão de empresas na prestação de serviços de vigilância e segurança decorrente de adjudicação pela cliente Porto dos Açores. Fez-se depender o sentido da decisão final da ponderação que o órgão jurisdicional de reenvio faça dos indicadores. O resultado está expresso no ac. STJ de 6-12-2107, que foi no sentido de inexistência de transmissão).
O TJ tem também abordado o peso do indicador ligado aos elementos corpóreos em particular nas explorações de serviços mais fundadas no fator humano, com enfoque na circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade retomados pelo novo empresário não pertencerem ao antecessor, sendo antes propriedade ou disponibilizados pela entidade contratante (cliente). Respondendo-se que tal não exclui automaticamente a existência de transferência, devendo, contudo, apenas serem valorados os equipamentos efetivamente utilizados no serviço, com exclusão das instalações (caso S.).
Com especial relevância nesta matéria, o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 16 de fevereiro de 2023, no processo n.º C-675/21 (Strong Charon - Soluções de Segurança, S.A. contra 2045 - Empresa de Segurança, S.A., FL), firmou o seguinte entendimento:
1) A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros relativas à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que:
- A inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento, ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento, é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência, na aceção desta diretiva;
2) O artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que:
- Não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para fazer face às necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores que é substituída por esse cliente, passando os mesmos serviços a ser prestados por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.
Esta decisão do TJUE foi proferida na sequência de um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 445/19.2T8VLG.P1.S1, com base no qual veio a ser proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2023, assim sumariado: Em uma atividade que repouse essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém - e não há transmissão - quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências, tanto mais que não foi provada a transmissão de know-how, sendo escrito nesse aresto o seguinte:
O facto de um prestador de serviços – no caso dos autos, serviços de segurança de instalações – perder um cliente em favor de um outro prestador de serviços não significa, em si mesmo, que haja transmissão de uma entidade económica que mantenha a sua identidade, na aceção da Diretiva nº 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001.
Com efeito, a mera prossecução da atividade não se identifica com tal transmissão.
Por outro lado, para realizar tal serviço o anterior prestador tinha um conjunto organizado de fatores de produção afeto a essa tarefa, que se realiza nas instalações do cliente. Esse conjunto organizado de fatores de produção é uma entidade económica e a sua existência enquanto tal não é prejudicada pela existência de requisitos legais específicos para a atividade de segurança privada. Com efeito, o que interessa é a existência em termos de gestão de uma organização de fatores que pode ser “apropriada” pelo novo prestador e o que está em causa nestes casos é a eventual transmissão de uma entidade de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança, a qual também tem que reunir os mesmos requisitos legais para o exercício da atividade (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 445/19.2T8VLG.P1.S1)
Também no acórdão de 16 de fevereiro de 2023, o TJUE reafirma que a atividade de segurança de instalações repousa essencialmente sobre a mão-de-obra.
Manteve, assim, a dicotomia que já reiteradamente afirmara entre as atividades que repousam essencialmente sobre a mão-de-obra e aqueloutras em que não se pode afirmar o mesmo e em que o equipamento, por exemplo, representa o fator de produção essencial (e o investimento essencial para a empresa). Nas atividades que assentam essencialmente na mão-de-obra, um conjunto estável de trabalhadores afetos duradouramente a uma tarefa pode representar uma entidade económica. E muito embora também aqui haja que recorrer ao método indiciário (n.º 49 do Acórdão), assume grande relevo a questão de saber se se manteve ou não a maioria ou o essencial dos efetivos. O peso relativo dos indícios, como destaca o Tribunal, varia necessariamente em função da atividade exercida e dos métodos de produção e de exploração. Nestes casos em que, repete-se, a atividade repousa essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém - e não há transmissão - quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências (n.º 53 do Acórdão C-675/21).
No caso vertente provou-se a seguinte factualidade:
- o autor desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de vigilante sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré Prestibel – Empresa de Segurança, S.A. de 1 de novembro de 1990 a 30 de janeiro de 2024;
- até 30 de janeiro de 2024, o autor prestou os serviços de vigilância nas instalações dos clientes a quem a Ré Prestibel prestava serviços de vigilância de acordo com os horários e indicações desta;
- desde outubro de 2023 até 25 de janeiro de 2024, o autor exerceu as funções de vigilante, integrado na organização e estrutura da prestação de serviços de Segurança Privada que a Ré Prestibel prestava ao cliente Centro de Saúde de Benfica;
- por ordem verbal de 25 de janeiro de 2024, a Ré Prestibel, através do supervisor, comunicou ao autor a sua transferência de posto para o cliente Câmara Municipal da Amadora - Parque A-da-Beja;
- assim, nos dias 26 a 30 de janeiro de 2024, o autor desempenhou as suas funções naquele local de trabalho sob a autoridade da ré Prestibel, nos seguintes horários de trabalho (…);
- por comunicação datada de 29 de janeiro de 2024, a ré Prestibel comunicou ao autor, que os serviços de vigilância nas instalações do cliente Câmara Municipal da Amadora, tinham sido adjudicados à ré PSG - Segurança Privada, S.A., com efeitos a partir do dia 31 de janeiro de 2024;
- na referida comunicação a ré Prestibel informou ainda que a partir dessa data, a entidade patronal do autor passaria a ser a ré PSG, ao serviço de quem manteria os seus direitos, nomeadamente antiguidade, retribuição e categoria profissional.
- os referidos serviços de vigilância eram executados de acordo com as especificidades características das instalações do cliente, do seguinte modo:
a) Controlo e registo de entrada e saída de pessoas e viaturas;
b) Visualização de câmaras de vigilância;
c) Realização de contactos com a PSP;
d) Elaboração dos relatórios de ocorrências diárias.
- com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2024, os serviços de segurança e vigilância prestados pela ré Prestibel ao cliente acima identificado foram integralmente assumidos pela ré PSG;
- quando iniciou o serviço de segurança e vigilância nas referidas instalações, a ré PSG retomou a utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço, cuja propriedade é do cliente;
- a ré PSG sucedeu à ré Prestibel na prestação dos serviços de segurança e vigilância nas instalações da Câmara Municipal da Amadora – Parque-A-da-Beja (CMA);
- a ré PSG passou a prestar exatamente os mesmos serviços que a ré Prestibel se encontrava a prestar, a partir das 00:00 horas do dia 31 de janeiro de 2024;
- em virtude de tal adjudicação, a ré Prestibel enviou à ré PSG a listagem de trabalhadores que passariam a integrar os seus quadros;
- o número de elementos/vigilantes necessários para executar os serviços contratados era de quatro vigilantes;
- a ré PSG iniciou os serviços na CMA com todos os vigilantes que lhe foram transmitidos pela Ré Prestibel;
- a ré PSG recusou a transmissão relativamente ao autor, alegando que o mesmo não fazia parte daquele estabelecimento, tendo em conta o tempo em que o mesmo se encontrava a prestar serviço no local;
- a ré PSG manteve naquele local de trabalho todos os vigilantes que já se encontravam a prestar serviço nas instalações do cliente Câmara Municipal da Amadora - Parque A-da-Beja, com exceção do autor;
- três trabalhadores da ré Prestibel que estavam afetos de forma duradoura e efetiva naquele local mantiveram o seu vínculo laboral com a mesma, por acordo, e consequentemente não operou a transição da posição contratual para a ré PSG;
- os vigilantes continuaram a assegurar os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana que já prestavam naquele local de trabalho;
- a ré Prestibel, após ter transferido o autor para as instalações da Câmara Municipal da Amadora, continuou a prestar serviços de segurança e vigilância humana à sua cliente no Centro de Saúde de Benfica, local onde o autor desempenhava as suas funções;
O serviço de vigilância em causa nos autos assenta fundamentalmente na mão-de-obra.
O indicador de similitude de atividade (vigilância/segurança) aparentemente funciona a favor da transmissão. A prestação contratada pelo cliente é semelhante. Contudo, este indicador não é determinante porque os termos do serviço (quais e como) são ditados por uma entidade externa, o cliente, portanto, não são modos de expressão de um serviço próprio e individualizado que seja uma unidade económica apropriável e transacionável pelos prestadores de serviços.
O mesmo se passa com o indicador ligado à prossecução imediata da atividade, que resulta mais da necessidade do cliente em ver de imediato assegurado o serviço, não representando propriamente um indício de que o trabalho de vigilância do autor seja uma unidade que continua a pulsar economicamente, independentemente do seu detentor/explorador.
No indicador ligado à transmissão de meios corpóreos verifica-se que não resultou provado ter ocorrido uma qualquer transferência, direta ou indireta, de equipamentos ou bens ou dispositivos da ré Prestibel para a ré PSG ou seja a PSG não retomou, nem lhe foram entregues pela Prestibel quaisquer equipamentos pertencentes a esta e indispensáveis ao exercício da prestação de serviços de vigilância e de segurança das instalações da Câmara Municipal da Amadora – Parque-A-da-Beja.
Não é relevante que as instalações fornecidas pelo cliente sejam as mesmas, nem que o cliente tenha fornecido alguns bens corpóreos (bens e equipamentos afetos ao serviço) sucessivamente utilizados pelos prestadores. Os referidos meios não pertencem ao prestador do serviço e não atingem o valor de equipamento importante, não têm peso acrescido, como acontece nos casos ligados, por exemplo, à restauração.
Já no que concerne ao indicador para aferir da transmissão ligado à readmissão do essencial de pessoal por parte da nova prestadora, afigura-se-nos que o mesmo não se demonstra ter acontecido em termos quantitativos e não funciona em termos qualitativos.
Não se demonstra ter acontecido em termos quantitativos porque a matéria de facto apurada não releva quantos trabalhadores da Prestibel foram efetivamente assumidos pela PSG.
E não se verifica em termos qualitativos - o mais importante-, por falharem os demais indicadores.
De facto, sabe-se apenas que a ré PSG manteve naquele local de trabalho todos os vigilantes que já se encontravam a prestar serviço nas instalações do cliente Câmara Municipal da Amadora - Parque A-da-Beja, com exceção do autor, assegurando idênticos serviços de vigilância no cliente nos termos que lhe foram adjudicados.
Mas não resultaram provados factos concretos demonstrativos de transmissão de know how que a ré PSG aproveitasse. Não se provaram modelos próprios de organização do trabalho ou métodos específicos e diferenciados que fossem utilizados na atividade desenvolvida. Quer a primeira ré, quer a segunda ré estão aptas a desenvolver serviços de vigilância, detêm alvará e têm à sua disposição trabalhadores vigilantes, mas deve ter-se nomeadamente presente que a identidade própria de uma unidade económica se verifica não só pela manutenção dos elementos corpóreos e incorpóreos, mas também no próprio modus operandi de prestar o serviço em causa, sendo que a este propósito nada se provou.
Não se vislumbram especiais conhecimentos por partes destes trabalhadores.
Dos autos não ressalta qualquer conjunto de meios, a não ser o número de trabalhadores, que não pode considerar-se, sem mais, um conjunto de meios e, muito menos, um conjunto de meios organizados.
Tudo indicia até que os vigilantes em causa poderiam ser facilmente substituídos por outros, pois que resultou provado que três trabalhadores da ré Prestibel que estavam afetos de forma duradoura e efetiva naquele local, mantiveram o seu vínculo laboral com a mesma, por acordo, e, consequentemente não operou a transição da posição contratual para a ré PSG.
Nos termos interpretativos supra expostos, tratando-se de serviços nuclearmente dependentes do elemento humano, sendo apenas quatro os elementos necessários e atenta a pouca complexidade das funções, seria necessário, além da reabsorção dos antigos trabalhadores, que se provasse know-how, especialização, infungibilidade ou especial colocação na cadeia hierárquica. A avaliação deste indicador de reabsorção de pessoal deve aferir-se, sobretudo, em termos qualitativos e não só numérico.
Ora, desconhece-se que habilidade e competência técnicas superiores à de outros vigilantes pudessem possuir os trabalhadores transmitidos para serem consideradas, por si e desacompanhado de outros indicadores, uma unidade económica.
Ou seja, não se provou que os trabalhadores que se mantiveram ao serviço da ré PSG tivessem um especial know-how ou conhecimentos técnicos que permitissem falar do essencial dos efetivos.
Em 29 de março de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir revista excecional, reafirmou o acabado de expor, proferindo acórdão dizendo que à luz da decisão do TJUE de 16 de fevereiro de 2023, no processo C-675/21, é claro que sendo a atividade de segurança privada uma atividade que repousa essencialmente sobre a mão-de-obra, a identidade da entidade económica não pode nestes casos manter-se se o essencial dos efetivos, em número e competências, não foi retomado pelo novo prestador do serviço de vigilância (processo n.º 1340/21.0T8PNF.P1.S1 e de igual forma os acórdãos do STJ de 19/04/2023 e de 13/09/2023, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
No caso vertente, concretizou-se, portanto, uma mera sucessão da ré PSG na prestação dos serviços de vigilância e segurança que a ré Prestibel prestava à beneficiária Câmara Municipal de Loures – Parque-A-da-Beja, não sendo possível identificar uma unidade económica reduzida à sua expressão mais simples, pelo que, face à inexistência de elementos sérios de unidade económica, devem prevalecer outros princípios essenciais ao funcionamento do mercado único, como a liberdade de concorrência entre as empresas, que passa também pela seleção do seu próprio pessoal e pelos termos da sua contratação.
Dito de outra forma: na nova empresa não encontramos um conjunto de trabalhadores que sejam o suporte da função que vinha sendo exercida e continuou a ser exercida, sendo que se a nova empresa prosseguiu a atividade é porque estava conforme o regime previsto na Lei de Segurança Privada.
Em suma, ainda que a ré PSG tivesse alocado precisamente o mesmo número de vigilantes que a ré Prestibel havia também alocado quando prestou o mesmo serviço para a Câmara Municipal da Amadora, Parque A-da-Beja, sem que tivesse ocorrido qualquer interrupção na prestação de serviço, não se tendo provado que tais vigilantes tivessem autonomia técnico-organizativa própria, nem se tendo provado que foram entregues à ré PSG quer os equipamentos essenciais ao desempenho da atividade, quer os métodos de organização de trabalho, quer quaisquer outros bens como alvarás ou licenças para o exercício especifico da atividade, é de concluir que não ocorreu uma transferência de uma organização específica, com autonomia, não sendo por isso de reconhecer a transmissão da titularidade ou da exploração de uma unidade económica, para efeitos de aplicação do regime prescrito no art.º 285.º, n.º 1, do CT.
O facto da ré Prestibel ter perdido um cliente para a ré PSG, para o qual prestava serviços de vigilância em virtude deste serviço ter sido adjudicado a esta, no caso não configura, uma situação de transmissão de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, por a factualidade provada não preencher os requisitos indiciadores quer do elemento transmissivo, quer da autonomia da entidade económica.
Na jurisprudência nacional enfatizando estes aspetos essenciais, vejam-se, ainda, além dos supra citados, os acórdãos da Relação de Guimarães de 8 de abril de 2021, proc. 1028/19.2T8VRL.G1 e de 3 de fevereiro de 2022, proc. 299-20.6T8VRL.G1 e da Relação de Lisboa de 24 de maio de 2006, proc. 867/2006-4, todos acessíveis em www.dgsi.pt..
Por fim, e noutro plano, regista-se que também nenhum argumento em contrário ao entendimento perfilhado é suscetível de se extrair do n.º 10, do art.º 285.º do CT, introduzido pela Lei 18/2021, de 8 de abril, uma vez que desta norma não decorre, nem poderia decorrer, pois tal redundaria num resultado interpretativo destituído de qualquer sentido prático ou jurídico, que a mera verificação de alguma das situações nela contempladas se reconduz, irrestrita e automaticamente, à figura da transmissão de empresa ou estabelecimento.
Com efeito, é manifesto que esta disposição legal, ao estatuir a aplicação/extensão do regime jurídico previsto no conjunto do artigo a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no sector público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação, pressupõe a prévia verificação (a montante), no caso concreto, dos elementos definitórios do conceito de transmissão de estabelecimento, mormente a noção da identidade de unidade económica, a que se referem os n.ºs 1, 2 e 5, do art.º 285.º do CT.
Como claramente se sinaliza no acórdão da Relação de Guimarães de 13 de julho de 2021, no proc. n.º 682/20.7T8BRG.G1, não faria sentido um “funcionamento automático” só para os casos que são precisamente os mais duvidosos», sendo ainda certo, como adianta o mesmo aresto, que: A igual conclusão se chega pelos trabalhos preparatórios. A alteração resultou da fusão de projetos individuais apresentados por três partidos políticos (…) que redundaram num texto conjunto, aprovado na reunião plenária [da A.R.] de 25-09-2021. Da leitura das propostas e da discussão que precedeu a votação na AR ocorrida em 25.09.2020 (…) não resulta qualquer intenção de inovar. Nos projetos de lei é uma constante a alusão à Diretiva e, portanto, às suas premissas.
Dos referidos elementos ressalta que apenas se pretendeu clarificar o sentido da lei e a possibilidade da sua aplicação a todas as potenciais situações (…), pese embora anteriormente já se contemplasse a subsunção virtual da figura a todos os casos, pois decorria já da redação do art.º 285º, n.ºs 1 e 2 do CT/09, que a transmissão podia ocorrer a qualquer título (…). Face às controvérsias jurisprudenciais (…) teve-se em mira clarificar que a figura se aplica, não só em casos de contratação privada externa (outsourcing), mas também aos casos de adjudicação por concurso público e, bem assim, que estão potencialmente incluídos todos os sectores, designadamente os que mais litígios originam nos tribunais, a saber os mencionados exemplificativamente na norma aditada - vigilância, alimentação, limpeza ou transportes.
Em suma, continua a exigir-se a prévia interpretação dos indicadores para saber se ocorreu a transferência de um estabelecimento ou unidade económica (…).
Ou seja, não se dispensa, portanto, a prévia tarefa de verificação da aplicabilidade da figura de transferência de unidade económica que mantenha a sua identidade, entendida como conjunto organizado de meios capazes de prosseguir por si uma atividade económica.
Finalizando, não tendo havido transmissão de unidade económica, a ré Prestibel continuou a deter a posição de empregadora pelo que a recusa em manter o autor ao seu serviço equivale a despedimento, sendo responsável pelas quantias em que foi condenada na primeira instância.
A apelação soçobra in totum.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
*
V- Decisão:
I- Julga-se improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto;
II- Julga-se improcedente a apelação deduzida pela ré Prestibel e confirma-se a sentença recorrida;
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 29 de abril de 2026
Carmencita Quadrado
Cristina Martins da Cruz
Maria José Costa Pinto