Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026498 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA REMESSA A CONTA PROCESSO PARADO | ||
| Nº do Documento: | RL199907080009681 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART51 N2. | ||
| Sumário: | I. A remessa dos autos de habilitação à conta, por se encontrarem parados há mais de três meses por facto imputável à exequente, implica a ida à conta do processo principal, pois que este também se encontra parado nas mesmas condições. II. E, então, o fundamento legal da remessa à conta de ambos os processos estará na al.b) do nº 2 do artº 51º do C.C.Judiciais e não, quanto à execução, na al.a) desse nº 2, sendo, pois, oficiosa e a cargo da secção de processos, isto é, não dependente de despacho do juiz. III. A suspensão decreta-se para que as partes possam remover os obstáculos que a determinaram e, se os não procuram remover, a paragem do processo não é motivada pela suspensão, mas por inércia delas. | ||
| Decisão Texto Integral: |