Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
35351/04.6YYLSB-A.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
MODIFICAÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - O requerimento de oposição à execução equivale à petição inicial para a acção declarativa.
II - Não tendo o exequente sido chamado para contestar a oposição, nada impede que os oponentes modifiquem a instância, nos seus elementos objectivos, na fase vestibular do processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Carlos --- e D --- deduziram, em 01.04.2008, nos termos do artigo 813.º do CPC, oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes moveu o Banco ---, S.A.
Em 19.12.2008, os executados apresentaram novo articulado que chamaram de aperfeiçoamento da oposição deduzida, em que invocaram um novo fundamento da oposição à execução, a saber, a prescrição da obrigação cambiária.
Por despacho de fls. 25, foi ordenado o desentranhamento do requerimento de 19.12, por ser processualmente inadmissível um instrumento que se considerou não constituir qualquer aperfeiçoamento da oposição à execução, mas apenas e tão-só um novo articulado, onde é invocado um novo fundamento de oposição à execução.
Na mesma ocasião foi, depois, indeferida liminarmente a oposição à execução.
Inconformados, interpuseram os opoentes competente recurso de agravo, cuja minuta concluíram da seguinte forma
«A. Os recorrentes não concordam com o douto despacho proferido pelo tribunal a quo que considerou o articulado apresentado de fls. 20 a 24 como processualmente inadmissível, ordenando o seu desentranhamento.
B. Os recorrentes no requerimento de modificação da oposição apresentado em 19/12/2008, vieram alegar a prescrição da livrança junta aos autos como título executivo, sendo que, a livrança não pode valer como documento particular nos termos do artigo 46.º, alínea c), do CPC.
C. Embora os recorrentes não tivessem alegado a excepção peremptória de prescrição como fundamento da oposição à execução apresentada em 01/04/2009, fizeram-no antes da citação da Exequente para contestar.
D. À oposição à execução aplica-se o regime da petição inicial em processo declarativo, dispondo o artigo 268.º do CPC que apenas com a citação fica estabilizada a instância.
E. Os elementos essenciais da causa, neste caso, o pedido e a causa de pedir, são livremente modificáveis antes de efectuada a citação.
F. Os recorrentes juntaram aos autos o requerimento de modificação do pedido e causa de pedir antes de efectuada a citação da Exequente para contestar.
G. Ou seja, quando os mesmos eram ainda eram livremente modificáveis, sendo certo que a prescrição do título executivo constitui fundamento legalmente admissível na oposição à execução nos termos do artigo 814.º, alínea g), por remissão do artigo 816.º, ambos do CPC.
H. O Tribunal a quo ao considerar tal articulado como processualmente inadmissível e consequentemente ordenado o seu desentranhamento violou o disposto nos artigos 264.º e 268.º, ambos do CPC.
I. Devendo o presente recurso ser julgado procedente e o despacho ora recorrido revogado e substituído por outro que aceite o articulado apresentado pelos Recorrentes de fls. 20 a 24, ordenando a citação da Exequente para contestar, prosseguindo os seus ulteriores termos até final».
Não foram apresentadas contra-alegações.
A única questão decidenda consiste em saber se o articulado de fls. 20 a 24 deve ser ou não admitido.
Constitui factualidade relevante para o conhecimento do recurso a que consta do relatório acima para que se remete.
À presente execução aplica-se o regime da reforma da acção executiva operada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março.
Dispõe o artigo 813.º, n.º 1, do CPC (pertencem a este Código todos os artigos ulteriormente citados) que o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
A oposição à execução corre por apenso, sendo submetida a despacho liminar do juiz.
Se for recebida, o exequente é notificado para contestar (artigo 817.º, n.ºs. 1 e 2).
Até ao DL 38/2003, a oposição à execução denominava-se, como é bem sabido, embargos de executado. A substituição introduzida, na linha da alteração operada pela revisão de 95/96 no domínio dos procedimentos cautelares, tem um significado mais terminológico do que estrutural.
Continua a valer a afirmação feita por José Alberto dos Reis de que «a oposição por embargos tem a configuração e exerce o papel de acção declarativa enxertada no processo de execução.
Segue-se daí que a petição de embargos equivale a uma petição inicial para acção declarativa, pelo que lhe é aplicável o artigo 481.º devidamente adaptado (Processo de Execução, Vol. 2, reimpressão, 1985:48; cfr. também Vol. 1, 3.ª ed., reimpressão, 1985:21 ss).
Também Eurico Lopes-Cardoso era da opinião de que «pelos embargos o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituíram matéria de excepção.
Os embargos apresentam a figura quase perfeita duma acção dirigida contra o exequente, em que este toma a posição do réu e passa a denominar-se «embargado» e em que o executado é autor, com o nome de «embargante» (Manual da Acção Executiva, 1987:279).
Mais perto de nós, encontramos posição similar, por exemplo, em Lebre de Freitas que sustenta: «a oposição à execução continua a ter o carácter de uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva que nele se baseia»; «o requerimento de oposição do executado continua a equivaler à petição inicial da acção declarativa» (Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 3.º, 2003:323).
Não se estranha assim que o requerimento de oposição deva, nos termos gerais, ser articulado (artigo 151.º, n.º 2), aplicando-se-lhe o artigo 467.º devidamente adaptado.
E o artigo 268.º terá de igual modo aplicação?
Dispõe, tal normativo, sobre a estabilidade da instância e preceitua que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
A relação jurídico-processual só se transmuta de bilateral em triangular com o acto de citação. Com este acto, a propositura da acção ganha eficácia perante o réu, a partir de então constituído como parte na causa, e a instância ganha estabilidade nos seus elementos subjectivos e objectivos.
Porém, tal estabilidade não significa rigidez; ou seja, não se afasta, antes a lei consente, modificações daqueles elementos, quer na fase vestibular do processo, quer numa fase ulterior.
Interessa-nos considerar aqui tão-só o referido primeiro momento.
Resulta do artigo 268.º a contrario, conjugado com o disposto no artigo 481.º, alínea b), que, antes de citado o réu, a instância pode modificar-se, quer quanto às partes, quer quanto ao pedido, quer ainda quanto à causa de pedir.
Como refere José Alberto dos Reis, «do artigo 268.º resulta claramente que até ao momento da citação do réu pode o autor modificar livremente os elementos fundamentais da acção; pode demandar outros réus, pode alterar o pedido, sem restrições, pode convolar à sua vontade para outra causa de pedir» (Comentário, Vol. 3:66).
Rodrigues Bastos, por sua vez, opina: «Os elementos da instância, os elementos essenciais da causa, são os sujeitos (partes) e o objecto (pedido e causa de pedir).
Esses elementos são livremente modificáveis antes de citado o réu; após essa citação só podem admitir-se neles as modificações expressamente consentidas pela lei» (Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª ed., 2000:21).
Opinião partilhada por Ary Elias da Costa, Silva Costa e Figueiredo Sousa - «antes da citação, tais elementos [partes (sujeitos) e pedido e causa de pedir] são livremente modificáveis pelo autor» (Código de Processo Civil, Anotado, Livro III:352) – e por A. Varela, Bezerra e Nora - «enquanto a citação se não efectuar, pode o autor, através de nova petição, demandar outros réus, modificar o pedido ou alterar a causa de pedir invocados» (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985:278, nota 1).
Ora, considerando a estrutura da oposição acima descrita, o disposto no artigo 466.º, n.º 1, e que o exequente ainda não tinha sido chamado para contestar a oposição, não se vislumbra qualquer razão que impeça os opoentes de modificar a instância nos seus elementos objectivos, numa fase vestibular do processo.

Pelo exposto, acordamos em conceder provimento ao agravo, e, consequentemente, em revogar a decisão impugnada, que se substitui por outra que admite a modificação da instância por banda dos opoentes com prosseguimento dos ulteriores termos do processo.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2010

Luís Correia de Mendonça
M. Amélia Ameixoeira
Carlos Marinho