Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1215/2008-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: NOTIFICAÇÃO
SENTENÇA
TRIBUNAL DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Sumário: 1 - As decisões proferidas pelas Relações são notificadas aos recorrentes na pessoa dos mandatários ou defensores.
2 - O n.º 9, do art.º 113.º, do CPP., delimita o âmbito da sua aplicação, ao elencar cronológicamente os actos processuais em que se desenrola a tramitação do processo em 1.º instância, começando pela acusação e terminando na sentença. Fora destes casos a notificação é feita na pessoa do defensor ou advogado, os quais, exercem os direitos que a lei reconhece ao arguido (cfr. n.º 1, do art.º 63.º, do CPP.).
3 - Se a lei não reservou pessoalmente ao arguido a sua intervenção no julgamento do recurso onde não é obrigado a estar presente ( cfr. Arts.º 421.º e 423.º, do CPP.), não reservou igualmente, a notificação da decisão que em sede do mesmo é proferida. Os direitos de defesa do arguido ficam perfeitamente assegurados desde que a notificação da decisão lhe seja regularmente efectuada.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.
1.
No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1772/01.0JDLSB da 1.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, a Arguida (A) veio arguir a nulidade do Acórdão proferido por esta Relação em 09-12-2008 (cfr. fls. 755 a 781):

2.
A Assistente (C) respondeu defendendo que:
A arguição da nulidade do Acórdão é intempestiva e que de todo o modo não se verificam pelo que não deverão ser declaradas as nulidades invocadas e manter-se a decisão integral constante do Acórdão posto em causa.

4. Colhidos os vistos realizou-se a conferência.

II-
FUNDAMENTAÇÃO.
São as seguintes as ocorrências processuais no caso em apreço.
1- Por Acórdão desta Relação datado de 09-12-2008 foi decidido:
A)- Alterar a matéria de facto nos termos supra descritos.
B)- Julgar a acusação procedente por provada e consequentemente:
Condenar a Arguida (A), pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190.º, n.º 2, do C. Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 o que perfaz a multa de € 200.00.
C)- Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil e consequentemente condenar a Arguida/Demandada a pagar à Assistente/Demandante a quantia de 447.75€. a título de danos patrimoniais e a quantia de 1.500,00€. a título de danos não patrimoniais
D)- Condenar a Arguida, ainda, no pagamento de 2 UC de taxa de justiça, acrescida de 1% para o Fundo de Apoio à Vítima, nos termos do art. 13.º, n.º 3 do DL 423/91 de 30.10, e nas custas do processo (art. 514.º, n.º 1 CPP) fixando-se a procuradoria no mínimo.
h) Condenar nas custas do pedido de indemnização civil na proporção do decaimento.

2- Este Acórdão foi notificado à ilustre defensora por carta registada remetida em 10-12-2008.

3- A Arguida veio arguir a nulidade do Acórdão em 21 de Janeiro de 2009.

III- DECIDINDO.
A Arguida suscita, em sede de questão prévia, que não foi notificada do Acordão, do qual teve conhecimento telefonicamente, pela sua defensora. Pretendendo demonstrar existência de nulidade por falta de notificação defendendo dever aplicar-se aos acórdãos do tribunal superior o disposto no n° 9 do art° 113°, do mesmo diploma, que determina a notificação pessoal do arguido.
A questão equacionada tem sido objecto de várias decisões todas, ao que se sabe, no sentido de que as decisões proferidas pelas Relações são notificadas aos recorrentes na pessoa dos mandatários ou defensores. Neste sentido, entre muitos ouros, Ac. do STJ de 6/02/2002, in C.J. (STJ), Ano X, Tomo l, págs. 200/202; o Ac do STJ de 13/02/02, in C.J, Ano XXVII, Tomo l,
págs. 50/51, e em www.dgsi. o Ac. do STJ de 23/04/2003 e Ac. do STJ de 07/12/2005, Ac. Da Relação de Lisboa de 28-03-2007, no Processo 1832/07-3.
O n.º 9, do art.º 113.º, do CPP., delimita o âmbito da sua aplicação, ao elencar cronológicamente os actos processuais em que se desenrola a tramitação do processo em 1.º instância, começando pela acusação e terminando na sentença. Fora destes casos a notificação é feita na pessoa do defensor ou advogado, os quais, exercem os direitos que a lei reconhece ao arguido (cfr. n.º 1, do art.º 63.º, do CPP.).
Se a lei não reservou pessoalmente ao arguido a sua intervenção no julgamento do recurso onde não é obrigado a estar presente ( cfr. Arts.º 421.º e 423.º, do CPP.), não reservou igualmente, a notificação da decisão que em sede do mesmo é proferida. Os direitos de defesa do arguido ficam perfeitamente assegurados desde que a notificação da decisão lhe seja regularmente efectuada.
Assim sendo, mostrando-se regularmente efectuada a notificação do Acórdão o prazo de recurso conta-se a partir de tal notificação, devendo a arguição das nulidades fazer-se em recurso ou nesse no prazo ( art.º 379.º, n.º 2, “ ex vi “ 425.º, n.º 4,do CPP).
O caso em apreciação não é passível de recurso para o STJ. ( art.º 432.º do CPP), pelo que a arguição de nulidades teria de ser feita no prazo de recurso ou seja no prazo de 10 dias, nos termos do art.º 105.º, n.º 1.º do CPP., quando a mesma não seja recorrível.
Ora, o Acórdão desta Relação foi notificada à mandatária da Arguida em 11-12-2008 e a arguição das nulidades foi efectuada por requerimento enviado em 20-01-2009, que deu entrada em 21-01-2009. Donde resulta que a arguição das nulidades é extemporânea e como tal não é admissível.

Pelo exposto, acorda-se em não admitir a arguição de nulidades por ser intempestiva.

Custas pela Requerente fixando-se em 2 Uc a taxa de justiça.

Lisboa, 31-03-2009.

Ana Sebastião
Simões de Carvalho
Margarida Bacelar