Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5070/16.7T8ALM-C.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: INCUMPRIMENTO
CONTRATO DE CRÉDITO
APLICAÇÃO
PERSI (PROCEDIMENTO EXTRA-JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO)
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.):

O regime do PERSI previsto no DL nº 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2, nº 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na aceção da LDC, e aos fiadores destes que o requeiram, informados que sejam dessa possibilidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:
Banco..., S.A., veio, em 17.6.2016, propor contra P., Lda, e Ana M., ação executiva comum para pagamento de quantia certa, atribuindo à execução o valor de € 420.672,67. Apresenta como título executivo livrança no valor de € 397.805,62, com data de emissão em 7.12.2009 e vencimento em 9.6.2016, subscrita, em branco, pela primeira executada e avalizada pela segunda, invocando que tal livrança foi dada em garantia do pagamento do mútuo contratado entre o Banco exequente e as executadas, na qualidade de mutuária e avalista, respetivamente. Mais refere que o título foi preenchido em conformidade com o acordado com as executadas, atento o incumprimento do aludido mútuo, tendo estas sido interpeladas por diversas vezes para proceder aos pagamentos em falta.
As executadas deduziram oposição que foi julgada improcedente por sentença de 7.10.2017.
Ainda antes, em 29.6.2017, fora proferido o seguinte despacho: “O Banco... SA, regularmente notificado, não veio alegar nem fazer a prova das formalidades referentes ao PERSI (Procedimento Extra judicial de Regularização de Situações de Incumprimento) previstas no Dec. Lei n° 227/2012, de 25 de Outubro, como lhe competia, nos termos do art.° 342° do Cód. Civil.
De facto, o regime aprovado pelo Dec.Lei n° 227/2012, de 25 de Outubro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, já estava em vigor aquando da instauração de presente acção executiva. Pelo que, automaticamente, "ope legis", a avalista estaria integrada no PERSI, uma vez que se encontraria em mora há mais de 30 dias, conforme o disposto no art.° 39.° n.° 1 do Dec. Lei n° 227/25 de Outubro. A partir desta data incumbia ao banco ora exequente cumprir as obrigações decorrentes do citado diploma. Não tendo dado sequência à integração automática da avalista, in casu, da ora executada, no PERSI, não se mostra, por isso, o procedimento concluído. E não estando o procedimento concluído não poderia o banco exequente intentar a presente acção judicial para satisfação do seu crédito, conforme o que dispõe art.° 18.° n.° 1 al. b) do Dec. Lei n° 227/2012, de 25 de Outubro.
(…) Esclarecendo, ademais, o Banco de Portugal no documento citado pela Embargada, "Entendimentos do Banco de Portugal sobre o novo quadro legal e regulamentar relativo à prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares" de 09 de Janeiro de 2013, que " (...) o artigo 39.°, n.° 1 do Regime Geral obriga à integração em PERSI, no dia 1 de janeiro de 2013, dos contratos de crédito em incumprimento há mais de 30 de dias, independentemente de estarem ou não a ser objeto de negociação de soluções de regularização.
Assim sendo, dúvidas não restam de que o exequente deveria ter comunicado à executada que a mesma se encontrava integrada no PERSI, em função da mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento a que aquela se vinculou na qualidade de avalista, através de comunicação em suporte duradouro, nos termos da parte final do n.° 4 do artigo 14.° do citado diploma legal.
O exequente é dono e legitimo portador de uma livrança.
A livrança destinou-se a garantir o bom pagamento das obrigações emergentes do financiamento concedido pelo exequente à executada P. Lda, o qual foi declarado vencido por falta de pagamento das prestações convencionadas. O exequente é, assim, credor da executada P. Lda da quantia inscrita na livrança.
Conforme alega o exequente, por sua vez, nos termos dos Artºs 77° e 32º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, o dador do aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada. Consequentemente, o Banco é igualmente credor da avalista sendo que a livrança nào foi paga ao exequente na data marcada para o vencimento, nem posteriormente.
Sendo certo, ademais, que o exequente não concluiu, pelo menos até à data em que preencheu as livranças dadas à presente execução, que a executada (pessoa singular) não dispunha de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento em que se encontrava, em função do decurso de qualquer processo de execução movido contra esta. Ressalvando-se, além disso, que, ainda que o exequente tivesse concluído pela indisponibilidade financeira da executada, tal facto não o desobrigava de a integrar no PERSI, conforme supra referido, podendo quando muito aquele, a posteriori, e facultativamente, ou seja, por sua iniciativa, proceder à extinção do PERSI, conforme resulta do disposto no n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 227/2012, de 25 de Outubro.
Salvo melhor entendimento, o facto de a subscritora das livranças ser uma sociedade comercial, tal não obsta a que se aplique o regime legal supra referido aos avalistas responsáveis e pessoas singulares.
Pelo que consubstancia este não cumprimento do disposto no Dec. Lei n° 227/2012, de 25 de Outubro, uma excepção dilatória não inominada—art.° 577° do CPC, que impede, pois, o prosseguimento dos presentes autos, para efectiva satisfação do crédito do banco exequente.
Pelo exposto, julga-se verificada a excepção dilatória inominada e absolve-se a executada Ana M. da instância executiva (artigos 551.°, n.° 1, 576.°, n.°s 2, 577.° e 731.° todos do CPC).
Custas pelo exequente.
(…)
Prosseguem os autos contra a executada P. Lda por se considerar não estar abrangida pelo Decreto Lei n.° n° 227/2012, de 25 de Outubro.”
Inconformado, interpôs recurso o Banco exequente, apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635°, n° 4, e 639°, n° 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. art° 608°, n° 2, ex vi do art° 663°, n° 2, do NCPC).
Vem a presente apelação interposta da Douta Sentença proferida nos autos à margem referenciados, tão só quanto à parte em que o Tribunal "a quo" entendeu e julgou verificada excepção dilatória inominada (art.° 577 do CPC) por não cumprimento do disposto no Dec. Lei n.°227/2012, de 25 de Outubro e absolveu a executada Ana M. da instância executiva, determinando o prosseguimento apenas no que respeita à Sociedade executada por considerar não estar abrangida pelo Decreto Lei n.° 227/2012, de 25 de Outubro, mais tendo condenado o Exequente nas custas, por perfilhar do entendimento de que é aplicável à executada avalista o regime do PERSI, já não o sendo à executada sociedade.
Discorda a Recorrente da Douta Decisão na parte recorrida e dos fundamentos aduzidos, entendendo que andou mal o Tribunal Recorrido, por errada interpretação da legislação aplicável, pelo que pugna pela revogação da Douta Sentença no que a matéria concerne e da qual prejuízos lhe advirão.
A Recorrente intentou acção executiva mediante requerimento executivo enviado em 29/06/2016, contra a Executada Ana M. e a Executada P. Lda., explanando, em suma, que as Executadas são devedoras do valor reclamado de €420.672,67 no âmbito do contrato de mútuo no valor de €498.798,00, celebrado em 07 de Dezembro de 2009, entre a Exequente e as Executadas, ao qual foi atribuído o n.° 044-00071-38, actualmente correspondente ao n.° 044-00451-72, subscrito pela sociedade executada na qualidade de mutuária e que teve a intervenção da Executada Ana M. como avalista que avalizou livrança em branco, conforme contrato e título executivo juntos aos autos executivos sob os doc. n.° 1 e n.2.
Em face do incumprimento das obrigações pecuniárias no âmbito do aludido contrato, e antes do Exequente ter intentado a acção executiva, foram feitas restruturações e mantidos contactos e reuniões entre o Exequente com a executada Ana M., na qualidade de avalista e representante legal da executada P., Lda., com vista a arranjar uma solução para o problema, o que, porém, não foi possível, tendo, em seguida, as executadas interpeladas para procederem ao pagamento do valor devido e em dívida, cfr. cartas juntas sob os docs. n.° 5 e 6 com a contestação aos embargos de executado.
Sendo a livrança válida e título executivo legítimo, que advém do crédito acima especificado e perfeitamente titulado e aceite pelas Executadas, a sociedade subscritora e a avalista (Art.° 32° da LULL), e tendo o preenchimento da livrança sido devidamente autorizado pela Executada Ana M., o Exequente limitou-se a preencher tal livrança pelo valor em dívida, à data, devido pelas Executadas.
Para consternação do Exequente, entendeu o Tribunal recorrido que estando em vigor o regime aprovado pelo Dec.Lei n° 227/2012, de 25 de Outubro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, aquando da instauração da acção executiva, automaticamente, "ope legis", a avalista estaria integrada no PERSI, uma vez que se encontraria em mora há mais de 30 dias, conforme o disposto no art.° 39.° n.° 1 do Dec. Lei n° 227/25 de Outubro.
Para o Tribunal "a quo", a partir daquela data incumbia ao banco Exequente cumprir as obrigações decorrentes do referido diploma, pelo que não tendo o Banco dado sequência à integração automática da Avalista executada no PERSI, o procedimento não se mostrava concluído, não podendo o banco exequente intentar a acção judicial para satisfação do seu crédito, conforme o que dispõe art,° 18.° n.° 1 al. b) do Dec. Lei n° 227/2012, de 25 de Outubro.
Mais defendeu o Tribunal "a quo" que atento o n.° 1 do artigo 39.° " São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de... contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias" e ainda o n.° 2 que " Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.° 4 do artigo 14.°.
Para o Tribunal recorrido, o Banco de Portugal no documento "Entendimentos do Banco de Portugal sobre o novo quadro legal e regulamentar relativo à prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares" de 09 de Janeiro de 2013, dispõe que " (...) o artigo 39.°, n.° 1 do Regime Geral obriga à integração em PERS!, no dia 1 de janeiro de 2013, dos contratos de crédito em incumprimento há mais de 30 de dias, independentemente de estarem ou não a ser objeto de negociação de soluções de regularização" pelo que "dúvidas não restam de que o exequente deveria ter comunicado à executada que a mesma se encontrava integrada no PERSI, em função da mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento a que aquela se vinculou na qualidade de avalista, através de comunicação em suporte duradouro, nos termos da parte final do n.° 4 do artigo 14.° do citado diploma legal."
Concluiu o Tribunal "a quo" que "(...) o exequente não concluiu, pelo menos até à data em que preencheu as livranças dadas á presente execução, que a executada (pessoa singular) não dispunha de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento em que se encontrava, em função do decurso de qualquer processo de execução movido contra esta. Ressalvando-se, além disso, que, ainda que o exequente tivesse concluído pela indisponibilidade financeira da executada, tal facto não o desobrigava de a integrar no PERSI, conforme supra referido, podendo quando muito aquele, a posteriori. e facultativamente, ou seja, por sua iniciativa, proceder à extinção do PERSI, conforme resulta do disposto no n.° 2 do artigo 17. ° do Decreto-Lei n. ° 227/2012, de 25 de Outubro. Salvo melhor entendimento, o facto de a subscritora das livranças ser uma sociedade comercial, tal não obsta a que se aplique o regime legal supra referido aos avalistas responsáveis e pessoas singulares.
Pelo que consubstancia este não cumprimento do disposto no Dec. Lei n° 227/2012, de 25 de Outubro, uma excepção dilatória não inominada—art.° 577° do CPC, que impede, pois, o prosseguimento dos presentes autos, para efectiva satisfação do crédito do banco exequente. Pelo exposto, julga-se verificada a excepção dilatória inominada e absolve-se a executada Ana M. da instância executiva (artigos 551.°, n.° 1, 576.°, n. °s 2, 577.° e 731.° todos do CPC). Custas pelo exequente. Prosseguem os autos contra a executada P. Lda por se considerar não estar abrangida pelo Decreto Lei n.° n° 227/2012, de 25 de Outubro.".
Em suma, perfilhou o Tribunal "a quo" que o Exequente deveria ter comunicado à Executada Avalista que a mesma se encontrava integrada no PERSI, em função da mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento a que aquela se vinculou na qualidade de avalista, através de comunicação em suporte duradouro, nos termos da parte final do n.° 4 do artigo 14.° do citado diploma legal.
Como é sabido, a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, devendo procurar-se reconstituir o pensamento legislativo a partir do seu texto, tendo, sobretudo, em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (artigo 9° do Código Civil).
Citando Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador) o aplicador da lei «deve proceder como um agente activo do direito, chamado a descortinar, a interpretar e a conformar segundo a ideia de direito e dinâmica dos dados institucionais face aos movimentos de utilidade social».
O caso vertente, apresenta particularidades que, olhando para a teleologia do diploma em causa e para as condições específicas em que o mesmo tem aplicação, em particular no que tange ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), salvo o devido respeito por melhor opinião, conduzem à conclusão de que o Tribunal "a quo" não tem razão, merecendo censura a decisão na parte ora recorrida.
Repete-se a acção executiva só foi instaurada depois de goradas as negociações levadas a cabo entre as partes, em consonância, portanto, com o estabelecido no artigo 18° n° 1 al. b).
Salvo o devido respeito, o regime do Decreto-Lei n.° 227/2012, de 25 de Outubro, que estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na gestão de situações de incumprimento, só se aplica quando as situações de incumprimento se reportem aos contratos de crédito referidos no n.° 1 do artigo 2°.
Ora, estando subjacente contrato celebrado com pessoa colectiva, não estava o Banco Exequente obrigado a encetar o procedimento do PERSI, nem quanto à executada avalista, nem quanto à executada sociedade
Mais se diga que o artigo 21.° do Regime Geral, relativo aos fiadores, não é aplicável aos avalistas, esclarecendo o Banco de Portugal que o Regime Geral não prevê a integração no PERSI dos avalistas de títulos de crédito com função de garantia de contratos de crédito que se encontrem em situação de incumprimento, conforme "Entendimentos do Banco de Portugal sobre o novo quadro legal e regulamentar relativo à prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares" in htto://clientebancario.bportimal.pt/SiteCollectionDocuments/BancoPortudalEntendimentosReoimelncu mprimento.pdf
Para mais, o Banco Exequente e as Executadas haviam mantido contactos anteriores à entrada da acção com vista à regularização da situação de incumprimento e que só não se concretizaram por facto imputável às executadas, pelo que não é de aplicar ao caso o regime previsto no DL n.° 272/2012, de 25-10.
Sendo que a actuação do Banco, in casu, preconiza o aludido DL, ao manter o contrato em incumprimento na tentativa de encontrar uma solução para a situação/problema mediante as negociações com as executadas, não tendo sido a executada avalista afectada ou prejudicada em qualquer direito ou expectativa legitima.
Sem prescindir, e por mero dever de patrocínio sempre se dirá que a verificar-se a invocada excepção, deveria o Tribunal "a quo" ter convidando a Exequente a praticar os actos necessários à respectiva sanação, concedendo-lhe prazo para desencadear o procedimento do PERSI, o que não fez.
A isso obriga a lei processual civil como melhor se retira do disposto no art.° 6, n.° 2, art.° 278.°, n° 2 e 3 e art.° 595.°, n° 1, alínea a) todos do CPC), quadro legal esse que tem por objectivo a boa gestão processual, assente na economia processual e aproveitamento dos actos praticados, visando evitar a proliferação de execuções ou acções nos tribunais, de forma desnecessária quando as que já existem podem ser aproveitadas ou sanadas.
Aliás, a esse respeito é clarividente o disposto no art.° 278.°, n° 2 e 3 do CPC quando determina que o Juiz deverá conhecer do pedido quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada (interpretação "a contrário" do n." 2) e quando determina que as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n. ° 2 do artigo 6° do CPC.
O regime regra das excepções dilatórias é pois o da sua sanação ou suprimento. O Juiz tem, pois, o dever de providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação e pela realização dos actos necessários à regularização da instância, sendo que em regra, as excepções dilatórias só podem subsistir e serem declaradas pelo tribuna! se não forem supridas oportunamente - vide sff. Acórdão do TRP 3547/09.0TBMAI-A.PI de 22/03/2011.
Em consequência do supra exposto, mais se diz que não se verifica qualquer inconstitucionalidade fundada na violação da tutela da confiança ou na violação dos direitos à informação e à protecção dos consumidores, in casu, da avalista Ana M..
A manter-se inalterada a Douta Sentença na parte recorrida, hipótese que por mero dever de patrocinio se admite, sem conceder a Recorrente ver-se-á, obrigada a intentar nova acção executiva, o que acarretará mais prejuízos patrimoniais, e o que poderá ser evitado.
Andou, pois, mal o Tribunal recorrido, não podendo, a Recorrente, concordar com tal decisão na parte recorrida e que julgou verificada excepção dilatória inominada (art.° 577 do CPC) por não cumprimento do disposto no Dec. Lei n.°227/2012, de 25 de Outubro e que absolveu a executada avalista Ana M. da instância executiva, determinando o prosseguimento apenas no que respeita á Sociedade executada por considerar não estar abrangida pelo mencionado Decreto Lei, mais tendo ainda condenado o Exequente nas custas, o que merece censura por errónea interpretação do direito aplicável e atentas as particulares do caso, porquanto entende o Exequente, ora Recorrente que (i) não foi violado o disposto no art.° 18.° n.° 1 al. b) do Dec. Lei n° 227/2012, de 25 de Outubro podendo o Banco intentar, como intentou, a acção executiva contra as Executadas, (ii) não existindo obrigatoriedade de aplicação á situação em apreço nos autos do regime geral do PERSI nem da avalista nem da sociedade subscritora, tendo, para mais (iii) sido conduzidas negociações malogradas que, todavia, asseguraram os direitos e as expectativas legitimas da executada avalista, não sendo de aplicar o disposto no art.° 278 n.°1 e) do CPC, nem o disposto nos artigos 14.° a 18.° do Dec. Lei n° 227/2012, de 25 de Outubro in casu, pelo que se pugna.
Face a tudo quanto exposto, deverá ser revogada a Douta Sentença na parte recorrida e supra exposta, e substituída por outra que julgue não verificada a excepção dilatória inominada, ordenando o prosseguimento dos autos executivos contra a executada Ana M. e contra a executada P. Lda, com as demais consequências.”
Pede a revogação do decidido, determinando-se o prosseguimento da execução contra ambas as executadas.
Não se mostram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
II- Fundamentos de Facto:
A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório.
***
III- Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões acima transcritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- da não aplicação ao caso do regime aprovado pelo DL nº 227/2012, de 25.10;
- se o art. 21 daquele Diploma apenas se aplica aos fiadores e não também aos avalistas;
- se, em qualquer caso, cumpria ao tribunal convidar o exequente a sanar ou suprir a exceção dilatória inominada tida como verificada.
Analisando.
O DL nº 227/2012, de 25.10, entrado em vigor em 1.1.2013, veio estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
No preâmbulo do Diploma explica-se: “(…) A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias.
Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.
Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.
Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor. (…).”
Por sua vez, estabelece o art. 2 do mesmo DL que: “1 - O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;
b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel; c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;
d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março.”
Nos arts. 12 a 21 do referido Diploma, encontra-se concretamente regulado o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) que às instituições de crédito cabe implementar relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
O cliente bancário, por seu turno, é o consumidor na aceção dada pelo nº 1 do artigo 2 da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31.7, e alterada pelo DL nº 67/2003, de 8.4, que intervenha como mutuário em contrato de crédito – cfr. art. 3, al. a) do DL nº 227/2012().
Prevê ainda o referido art. 21, sob a epígrafe “Fiador”, que: “1 - Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida.
2 - A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada.
3 - Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício.
4 - Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações.”
Sendo obrigatório o procedimento de integração de cliente bancário no PERSI, uma vez verificados os respetivos pressupostos, e até à sua extinção (art. 17), a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento, de intentar ações judiciais para a satisfação do crédito, de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito ou de transmitir a terceiro a sua posição contratual (art. 18, nº 1).
Por conseguinte, a instituição de crédito só pode instaurar ação judicial destinada à cobrança do crédito após a extinção do PERSI quando haja lugar a este.
No que respeita ao fiador, como resulta do art. 21 acima transcrito, o procedimento de integração no PERSI não é, à partida, obrigatório, mas a instituição de crédito deve informar o mesmo sobre essa possibilidade e sobre as condições para o seu exercício quando lhe exija o cumprimento das obrigações emergentes de contrato de crédito, ficando obrigada a iniciar o PERSI com tal fiador sempre que este lho solicite.
Do que vem de dizer-se, resulta, assim, em resumo, que o regime do PERSI previsto no referido DL nº 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2, nº 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na aceção da LDC, e aos fiadores destes que o requeiram, informados que sejam dessa possibilidade().
Revertendo para o caso em análise, verificamos, desde logo, que o mútuo foi concedido à sociedade executada P., Lda, sendo de concluir forçosamente, por isso, que não estamos perante um contrato de crédito previsto no art. 2, nº 1, do DL nº 227/2012, na medida em que a referida sociedade não é um cliente bancário para os efeitos do referido Diploma (art. 3, al. a) do DL nº 227/2012).
Desse modo, não estava o Banco exequente obrigado a submeter a referida sociedade mutuária ao regime do PERSI, como de resto se reconhece na decisão recorrida.
Mas, nestas circunstâncias e em coerência, conforme decorre do citado art. 21 do Diploma, nunca seria tal regime aplicável (apenas) ao fiador, mesmo nas condições especiais acima indicadas e ainda que este seja uma pessoa singular, já que a situação de incumprimento não respeitava, à partida, a um contrato de crédito abrangido pelo dito DL nº 227/2012.
Na verdade, como vimos, o fiador a que se refere o art. 21 é aquele que se tenha obrigado no âmbito de um contrato de crédito abrangido pelo DL nº 227/2012, de 25.10, assegurando o cumprimento nele assumido pelo cliente bancário.
Em suma, não estando aqui em causa um contrato de crédito abrangido pelo DL nº 227/2012, de 25.10, não estava o Banco exequente obrigado a desencadear o regime do PERSI fosse para a sociedade mutuária, fosse para quem se constituiu fiador do obrigado principal.
Mas verifica-se ainda, neste caso, que o título executivo é uma livrança (dada em garantia no âmbito do referido mútuo), sendo a executada Ana M. demandada na qualidade de avalista em que subscreveu a referida livrança.
Isto é, a referida executada nem sequer figura na causa como fiadora nem assume, no empréstimo contraído, tal posição jurídica.
Ora, o indicado art. 21 indicado não faz qualquer alusão à figura do avalista, não deixando de assinalar-se, como refere o apelante, que o Banco de Portugal entende, a propósito da referida norma, que não se “prevê a integração no PERSI dos avalistas de títulos de crédito com função de garantia de contratos de crédito que se encontrem em situação de incumprimento.”
Deste modo, nem por essa via estaria a executada Ana M. sujeita ao regime previsto no DL nº 227/2012.
Em súmula, não sendo aplicável ao mútuo que subjaz à livrança dada em execução o regime jurídico do PERSI, não constitui a sua inobservância impedimento à instauração da presente execução e, por conseguinte, nada obsta o seu prosseguimento contra ambas as executadas.
Procede o recurso, ficando prejudicada a última questão suscitada pelo Banco apelante.
***
IV- Decisão:
Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução também contra a co-executada Ana M..
Custas pelo responsável a final.
Notifique.
***
Lisboa, 9.10.2018

Maria da Conceição Saavedra

Cristina Coelho
   
Luís Filipe Pires de Sousa