Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4428/2007-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ESTADO
CONTRATO DE TRABALHO
VALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- O artº 11-A nº 2 do DL 184/89 de 2.06 (na redacção introduzida pela Lei 25/98 de 26 de Maio) veio permitir aos organismos do Estado a celebração de contratos individuais de trabalho para o desempenho de funções auxiliares e quando a sua duração seja inferior a dois terços do horário normal fixado para a administração pública.
II- Com a lei 25/98 de 26.05 não só passou a ser admissível a celebração de contratos de trabalho com os trabalhadores que se encontrassem nas condições referidas no nº 2 do art. 11-A, como também se revalidaram, nos termos do art. 17º nº 1 da LCT, os contratos de trabalho, vigentes à data da sua entrada em vigor, daqueles trabalhadores do grupo auxiliar de limpeza que se encontrassem nas condições previstas nessa norma.
III- Esses contratos continuam válidos mesmo após a revogação do art. 11º A do DL 184/89 pela Lei 23/2004 de 22.06 pois a validade dos contratos celebrados anteriormente à data da entrada em vigor desta lei foi expressamente ressalvada pelo seu art. 26º nº 1 (numa disposição em tudo semelhante à constante do nº 1 do art. 8º do Código do Trabalho).
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

           

Relatório

         (M), (J), (G), (A), (C), intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação do R. na reintegração dos AA. e a pagar-lhes as remunerações que se vencerem desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

            Alegam, em síntese, que AA e R celebraram contratos de trabalho sem termo para exercerem funções de trabalhadores de limpeza no Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.

            Actualmente a sua remuneração mensal base é de 264,33, à qual acresce a quantia variável de 19,66.

            Sucede que, não obstante ao longo dos anos o R. sempre ter assumido que entre eles existia um contrato de trabalho, em 29 de Abril de 2005 todos os A.A receberam uma carta onde o R. os informa que cessaram funções.

            Ao agir da maneira descrita, o R. procedeu ao seu despedimento, o qual é ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar e de não ter ocorrido justa causa.

            Após uma audiência de partes, o R. contestou, alegando, em síntese, que todos os AA foram contratados verbalmente e sem estipulação de prazo para desempenharem as funções de empregados de limpeza, durante quatro horas e meia por dia, de segunda a sexta-feira. Sempre gozaram férias, receberam subsídio de férias e sempre receberam subsídio de Natal e quando cessaram funções receberam os valores devidos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

Porém, os contratos celebrados entre as partes são nulos, dado que não é possível a admissão de pessoal na Administração Pública com vínculo definitivo, a não ser através de nomeação e contrato de provimento, por tal situação estar ferida de inconstitucionalidade.

Assim, nunca os contratos celebrados entre as partes poderiam ser considerados como contratos válidos sem termo, tese que os AA pretendem fazer valer ao invocar o direito à reintegração, face à necessidade de salvaguardar o princípio constitucional da regra do concurso público como forma de acesso à função pública.

            Os contratos celebrados, por afrontarem a imperatividade do DL 427/89, designadamente quanto à forma, só se poderão considerar emergentes de contratos nulos (artº 220º e 294 do CC), tendo apenas produzido efeitos como se fossem válidos relativamente ao tempo durante o qual estiveram em execução.

Por outro lado, os AA exerciam as suas funções com autonomia, pelo que a cessação dos contratos do modo como ocorreu, não consubstancia um despedimento.

Conclui pela sua absolvição.

Os AA responderam à excepção alegando que a invocação da nulidade consubstancia um evidente abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. Acresce que quando muito a invocada nulidade poderia prejudicar o direito à reintegração, mas não o direito à indemnização por despedimento ilícito.

Por outro lado, a Lei 25/98 de 26 de Maio no seu artº 11-A/nº 2 veio permitir a celebração de contratos individuais de trabalho com trabalhadores como os AA. – pessoal que integra o grupo auxiliar quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública.

            Mantêm o alegado na p.i. e requerem a condenação do R. como litigante de má fé em indemnização de montante não inferior a 2.500,00 euros.

              Efectuado o julgamento foi proferida a sentença na qual se decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente:
. condeno o R. a reintegrar a 4ª e a 5ª AA.
. condeno o R. a pagar à 4ª e 5ª  AA as remunerações que deixaram de auferir e que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção até à data da sentença; e,
. absolvo o R. dos demais pedidos.”

Os Autores (M), (J), (G), inconformados, interpuseram o presente recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

1- Os apelantes, por haverem iniciado a sua relação laboral antes de 31.5.1998, não podem ser discriminados na classificação da sua relação laboral com a apelada.

2- Os Apelantes eram considerados funcionários da apelada e continuaram como tal após a entrada em vigor do D-L 25/98.

3- A interpretação feita na sentença sobre a nulidade dos contratos dos apelantes após 31.5.1998 é inconstitucional por violação dos arts. 13° e 59° nº 1 da CRP.

4- Na interpretação da norma legal deveria atender-se ao art. 12° nº 2 do C. Civil considerando que tendo desaparecido a causa da invalidade os contratos dos apelantes são válidos desde o início da relação laboral,

5- Ou pelo menos, igualmente desde a entrada em vigor do D-L 25/98, ou

6- Que ao abrigo desde diploma foram celebrados novos contratos.

 7- A acção deve proceder.

A douta sentença apelada violou os arts.12° nº 2 do C. Civil e 17° nº 1 do D-L 49.408 de 26 de Novembro e 429-A, 436-B do CT.

Termos em que, deve a douta sentença apelada ser revogada e a acção ser considerada procedente por provada com as legais consequências.

            O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.

            Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.

            Cumpre apreciar e decidir

            Fundamentação de facto

            Mostram-se apurados os seguintes factos:

            .1. Em 1 de Julho de 1991, o R. celebrou com a 1ª A. um acordo verbal para esta exercer as funções de limpeza geral das suas instalações sitas na Rua ..., em Lisboa.

            .2. Em 3 de Fevereiro de 1992 o R. celebrou com, o 2º A. um acordo verbal para este exercer as funções de limpeza geral das suas instalações sitas ..., em Lisboa.

            .3. Em 1 de Julho de 1996, o R. celebrou com a 3ª A. um acordo verbal para esta exercer as funções de limpeza geral das suas instalações sitas na Rua ..., em Lisboa.

            .4. Em 1 de Janeiro de 2000, o R. celebrou com a 4ª A. um acordo verbal para esta exercer as funções de limpeza geral das suas instalações sitas na Rua ..., em Lisboa.

            .5. Em 1 de Julho de 2002, o R. celebrou com a 5ª A. um acordo verbal para esta exercer as funções de limpeza geral das suas instalações sitas na Rua ..., em Lisboa.

            .6. Todos os AA exerciam as referidas funções mediante remuneração, em função do número de horas trabalhadas, que a partir de 1 de Janeiro de 2005 era de 2,57 por cada hora de trabalho.

            .7. O R. pagava aos AA 14 remunerações ao ano, incluindo subsídio de férias e de Natal.

            .8. Os AA. quando começaram a trabalhar para o R. preencheram para o efeito todos os papéis que lhe foram apresentados pelo R.

            .9. Sobre as remunerações que o R. lhes pagava, os AA efectuavam descontos para a Segurança Social.

.10. O local de trabalho dos AA era na Rua ..., em Lisboa, local onde funcionava a Direcção-geral de Concorrência e Preços, actualmente Direcção Geral da Empresa.

            .11. Os AA. executavam o seu trabalho com os instrumentos postos à disposição pelo R. como detergentes, sacos, panos, esfregonas, ceras.

            .12. Os AA. cumpriam um horário que lhe foi determinado pelo R. de 4 horas e 30 mn por dia, de Segunda a Sexta-feira, distribuído entre as 6 e as 9 horas e após as 17 horas.

            .13. Os AA picavam ponto para o controlo do cumprimento do horário que lhes foi determinado pelo R.

            .14. Os AA gozavam 22 dias úteis de férias e eram incluídos no mapa de férias.

.15. Os AA recebiam ordens e instruções de como exercer as suas funções de (N) que era a chefe dos serviços do R. que funcionavam na Av...., da área de contabilidade.

.16. Por carta de 29 de Abril de 2005, o R. comunicou aos AA que no dia 30 de Abril de 2005 cessava “...a sua prestação de serviços de limpeza na Direcção-Geral da Empresa sita na Av. ..., em Lisboa”.

            . 17. Previamente, O R. não instaurou aos AA. qualquer processo disciplinar.

            .18. O R. atribuiu às AA. a categoria profissional de auxiliar de limpeza e números de funcionário.

            . 19. A 1ª A. tinha o nº 06600, o 2º A. o nº06608, a 3ª A. o nº 06607,a 4ªA. o nº 06611, e a 5ª o nº 06614.

            .20. Anualmente o R. entregava aos AA um documento denominado “declaração de abonos e descontos para IRS”, inserindo os rendimentos que pagava aos AA. na categoria A – Trabalho dependente.

            .21. Os AA nunca prestaram quaisquer provas para trabalhar no R., nunca foram sujeitos a qualquer concurso.

            .22. Em 30 de Maio de 2005 o R. pagou aos AA a remuneração desse mês, assim como os proporcionais a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2005 e ainda as férias e subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2004.           

            Fundamentação de direito

            A decisão recorrida considerou válidos os contratos de trabalho celebrados entre o R. e a 4ª e a 5ª AA., por terem sido celebrados em conformidade com o disposto no art. 11º-A do DL 184/89 de 2.06 (introduzido pela Lei nº 25/98 de 26.05), julgando a acção procedente quanto a eles. E, nesta parte, a decisão transitou em julgado por não ter sido impugnada – art. 677º do CPC.

Relativamente aos contratos celebrados com os 1º, 2º e 3º Autores considerou que tais contratos eram nulos, por terem sido celebrados em violação do disposto nas disposições imperativas do DL 427/89, que estava em vigor à data da sua contratação (artº 43/1 do DL 427/89 e artº 294/1 do CC), produzindo efeitos apenas relativo ao período de tempo em que estiveram em vigor (artº 15/1 do DL 49 408 e 115/1 do CT).

Estes três Autores interpuseram recurso, alegando, essencialmente, que não podem ser discriminados pelo facto da sua relação laboral se haver iniciado antes de 31.05.98, devendo considerar-se válidos os seus contratos de trabalho face ao disposto no art. 11-A da Lei 25/98, sendo inconstitucional, por violar os art. 13º e 59º nº 1 da CRP, a interpretação feita na sentença recorrida.

            Resulta dos factos provados que o R. celebrou com o 1ª, 2º e 3º Autores, ora Apelantes, um acordo verbal para estes exercerem as funções de limpeza geral das suas instalações sitas na Rua ..., em Lisboa, respectivamente, em 1 de Julho de 1991, em 3 de Fevereiro de 1992 e em 1 de Julho de 1996.

Este acordo, ao invés do que o recorrido alega, em face aos factos provados, não pode deixar de se qualificar como sendo contrato de trabalho.

Na verdade, os Autores exerciam as suas funções de forma subordinada, como o demonstram os inúmeros indícios que constam dos factos provados.

Na verdade, exerciam funções de limpeza geral sob as ordens e instruções de (N), chefe dos serviços do R. nas instalações sitas ..., local onde funcionava a Direcção-geral de Concorrência e Preços, actualmente Direcção Geral da Empresa, estando aqui bem evidente o poder de direcção assumido pelo R. típico do contrato de trabalho.

            Além disso, está provado que os AA executavam o seu trabalho com os instrumentos postos à disposição pelo R., cumpriam um horário de 4 horas e 30 m por dia, de Segunda a Sexta-feira, distribuído entre as 6 e as 9 horas e após as 17 horas, determinado pelo R., picavam o ponto para o controlo do cumprimento do horário que lhes foi determinado pelo R., indícios fortes da subordinação jurídica característica do contrato de trabalho.

Está ainda provado que os AA gozavam 22 dias úteis de férias e eram incluídos no mapa de férias e recebiam subsídios de férias e de Natal, que o R. atribuiu aos AA. a categoria profissional de auxiliar de limpeza e números de funcionário, e que entregava aos AA um documento denominado “declaração de abonos e descontos para IRS”, inserindo os rendimentos que pagava aos AA. na categoria A – Trabalho dependente, o que bem demonstra que o Réu assumiu esses contratos como sendo de trabalho subordinado, e não de prestação de serviços, como, incompreensivelmente, vem alegar nas suas contra-alegações.

Tratava-se, portanto, de uma relação de trabalho subordinado nos termos definidos quer no art. 1ª da LCT (aprovada pelo DL 49.408 de 24.11.69), quer no art. 10º do Código do trabalho.

A questão, porém, está em saber se estes contratos de trabalho celebrados pelo R. com os Autores são ou não válidos.

À data da contratação dos Apelantes vigoravam os Dec-Lei 184/89 de 2.06 que definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Função Pública e o Dec-Lei 427/89 de 7.12 que aprovou o regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

De acordo com o art. 3º do Dec-Lei 427/89 a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal.

Nos termos do art. 14º desse diploma, o contrato de pessoal só podia revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo, sendo que este contrato de trabalho a termo certo era regulamentado nos artigos 18 a 21 do referido diploma.

Por sua vez, o Dec-lei 184/89, nos seus art. 7º e 9º também aludia ao contrato de trabalho a termo, remetendo para a regulamentação constante do Dec-lei 427/89.

No âmbito desta legislação não se previa na Administração Pública a possibilidade de existência de contratos de trabalho sem termo. E, por outro lado, foi jurisprudencialmente entendido que os contratos a termo nunca se convertiam em contratos sem termo, mesmo quando se prolongavam ilicitamente no tempo – Ac. do Tribunal Constitucional nº 683/99 de 21.12.99 publicado no DR II série de 3.02 e Ac. do TC nº 36872000 de 11.06 2000, publicado no DR I série de 30.11.200 que, com força obrigatória geral, considerou violadora do art. 47º nº 3 da Constituição qualquer solução legislativa ou jurisprudencial que imponha a solução da conversão, por pôr em causa a regra do concurso no acesso à Função Pública.

Acontece que a Lei 25/98 de 26.05 veio introduzir alterações no Dec-Lei 184/89 de 2.06, alterando o art. 10º, relativo ao contrato de prestação de serviços, e aditando o art. 11º-A, que veio estabelecer o seguinte:

I. as actividades de limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública podem ser exercidas através da contratação de serviços de empresas.

II. O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime de contrato individual de trabalho, quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário fixado para a Administração Pública, sendo obrigatoriamente inscrito na Segurança Social, salvo se já estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações.”

Posteriormente, na sequência do Código do Trabalho, foi publicada a Lei nº 23/2004 de 22 de Junho, que define o regime jurídico de trabalho nas pessoas colectivas públicas, que introduziu alterações no art. 28º do DL 184/89 e no art. 14º do DL 427/89, no sentido de nesses diplomas se passar a prever a existência de “contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades”, estabelecendo, contudo, que o contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário ou agente administrativo (art. 14º nº 3 do DL 427/89).

A referida lei 23/2004 veio afirmar que quer o Estado quer outras pessoas colectivas públicas podem celebrar contratos de trabalho, nos termos da presente lei (art. 1º), incluindo contratos de trabalho por tempo indeterminado se existir um quadro de pessoal para esse efeito e nos limites deste quadro (art. 7º), impondo que tais contratos sejam reduzidos a escrito e contenham determinadas indicações (art. 8º) e regula igualmente os contratos de trabalho a termo resolutivo (art. 9º e 10º).

O mesmo diploma revogou o art. 11º-A do Dec-lei 427/89, introduzido pela Lei 25/98 de 26.05, já acima referido, e revogou também os artigos 18 a 21 do Dec-Lei 427/89, relativos ao contrato de trabalho a termo (uma vez que tais normas eram consideradas desnecessárias, face à regulamentação constante da Lei 23/2004).

Os contratos de trabalho, em qualquer das suas modalidades, celebrados por pessoas colectivas públicas, são agora regulados pelas disposições específicas da lei 23/2004 e subsidiariamente pelo Código do Trabalho e respectiva regulamentação especial (art. 2º da referida Lei).

Feita a resenha da evolução legislativa relativa aos contratos de trabalho na função pública, voltemos ao caso dos autos.

Em primeiro lugar, constata-se que a celebração dos contratos de trabalho com os Apelantes, feita verbalmente e sem termo, não estava de acordo com a lei vigente à data da sua celebração, por não ser admissível a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, uma vez que nessa data só era admissível a celebração de contratos a termo certo, sem possibilidade de conversão em contratos de trabalho sem termo.

Mas o artº 11-A nº 2 do DL 184/89 (na redacção introduzida pela Lei 25/98 de 26 de Maio) veio permitir a celebração de contratos individuais de trabalho para o desempenho de funções auxiliares e quando a sua duração seja inferior a dois terços do horário normal fixado para a administração pública.

Trata-se de uma norma especial, que abrange um universo muito restrito de trabalhadores (os que desempenham funções auxiliares de limpeza e cujos horários não excedam dois terços da duração do horário de trabalho vigente na administração pública), e que permite a celebração de contratos de trabalho com os trabalhadores que se encontrem nas condições previstas na referida lei.

Esta lei entrou em vigor em 31 de Maio de 1998 e foi ao abrigo dela que foram contratadas as 4º e 5ª Autoras.

Aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo desta lei era-lhes aplicável a LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Dec-Lei 49.408 de 24.11.69) e respectiva legislação complementar. E, a partir de 1.12.2003, passou a ser aplicável o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27.08, face ao disposto no art. 8º desta mesma Lei, que ressalvou as condições de validade dos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor.

Com a lei 25/98 de 26.05 não só passou a ser admissível a celebração de contratos de trabalho com os trabalhadores que se encontrassem nas condições nela referidas, como também se revalidaram os contratos de trabalho, vigentes à data da sua entrada em vigor, daqueles trabalhadores do grupo auxiliar de limpeza que se encontrassem nas condições previstas nessa norma, como era o caso dos três Autores aqui Apelantes.

A ratio dessa norma foi a de regularizar a situação dos trabalhadores do grupo auxiliar de limpeza, a tempo parcial, não só em termos laborais mas também de segurança social, face à sua especial vulnerabilidade deste grupo de trabalhadores que são dos menos favorecidos da administração pública.

Aliás, a parte final da norma faz mesmo uma referência à regularização da situação dos trabalhadores com contratos vigentes antes da sua entrada em vigor.

Esta interpretação resulta também do art. 17º nº 1 da LCT, norma aplicável a esses contratos de trabalho, como já dissemos, a qual dispõe o seguinte: “cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato este considera-se revalidado desde o início”.

Os contratos de trabalho dos Apelantes que já desempenhavam as funções de auxiliar de limpeza, durante um período de tempo inferior a dois terços do horário de trabalho na administração pública, passaram a ser admissíveis, face ao disposto no nº 2 do art. 11-A do DL 184/89, na redacção dada pela Lei 25/98 de 26.05, razão pela qual se revalidaram desde o seu início, nos termos do art. 17º nº 1 da LCT.

De facto, outro entendimento seria violador do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP.

Revalidados desde o início os contratos de trabalho dos Apelantes, eles continuaram válidos mesmo após a revogação do art. 11º A do DL 184/89 pela Lei 23/2004, até porque a validade dos contratos já celebrados anteriormente à data da sua entrada em vigor desta lei foi expressamente ressalvada pelo seu art. 26º nº 1 (numa disposição em tudo semelhante à constante do nº 1 do art. 8º do Código do Trabalho).

Assim sendo, a cessação dos contratos de trabalho dos Apelantes foi ilícita por atentar contra o disposto nos artº. 429º al. a), com as consequências previstas nos art. 436º nº 1 al. b) e 437º nº 1 todos do Código do Trabalho, vigente à data da cessação.

Consequentemente, assiste aos Apelantes o direito à sua reintegração e a receberem as retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, conforme pediram.

Procede, assim, o presente recurso.

Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso, condenando o Réu a reintegrar os Apelantes no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir e que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção até à data da sentença, descontando-se, eventualmente, as quantias a que aludem os nº 2 e 3 do art. 437º do CT.
Sem custas por delas estar isento o Recorrido.

Lisboa, 27/6/2007

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba