Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE CONTRATO DE MÚTUO NULIDADE DO CONTRATO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Às sociedades irregulares aplicam-se as disposições relativas às sociedades civis, por força do preceituado nas disposições combinadas dos artºs. 36º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais e 988º do Código Civil. II - Não existe contrato de sociedade quando as partes não criaram nem pretenderam criar uma nova individualidade, diferente de cada uma delas. III - A declaração de nulidade de mútuo, por falta de forma, tem como consequência a restituição, pelo mutuário, de tudo o que tiver sido prestado, por força do artº 289º nº 1 do Código Civil, e não por via do enriquecimento sem causa. (Sumário da autoria do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- A intentou a presente acção de declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra B, “C, Ldª” e “D, Ldª”, pedindo que os R.R. sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 110.117,01 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento ou, subsidiariamente, declarar-se que as quantias entregues pelo A. aos R.R. constituem mútuos nulos por inobservância do legal formalismo e condenar solidariamente os R.R. a restituírem ao A. as quantias mutuadas, no montante de 62.194,78 €, deduzidas das entregas efectuadas ao A. no montante de 45.000 €, a que acrescerão juros de mora vencidos e vincendos desde 15/12/2005. Para fundamentar a sua pretensão, o A. alega, em resumo: O R. B é gerente das duas sociedades R.R. e como estava a atravessar dificuldades económicas no seu giro comercial, contactou o A. e propôs-lhe comparticipar num negócio de compra e venda de viaturas usadas em que seria o A. a financiar o custo das viaturas, adquiridas formalmente em nome das R.R. sociedades ; o produto da venda dos veículos, deduzidas as despesas de reparação e legalização, seria dividido em duas partes iguais, uma para o A. e outra para o R. B; este R. comprometeu-se a apresentar contas ao A. sempre que este o solicitasse. Mais refere o A. que foi acordado que seria aberta uma conta bancária com o R. B, por onde seria movimentado o produto da venda dos veículos, mas acabou o A. por não ficar co-titular dessa conta bancária; no entanto, manteve o interesse na concretização do negócio e passou a acompanhar o R. B nas negociações com vista à aquisição de viaturas no estrangeiro, tendo sido o A. quem sempre adiantou o dinheiro necessário à aquisição das mesmas, as quais foram facturadas às sociedades R.R.. Afirma o A. que, entre Agosto e Novembro de 2003, financiou todas as aquisições e participou pessoalmente na compra de seis veículos pesados de mercadorias, tendo adiantado 100.533,63 €. Com a venda das viaturas teria o A. a haver 31.531,20 €, isto é, metade do lucro gerado, mas a o referido capital e lucro líquido foram reinvestidos na aquisição de outros seis veículos pesados que geraram um lucro líquido de 25.598,35 € às sociedades R.R.. Assim, segundo alega o A., os R.R. ficaram na sua posse com um total de 189.194,38 € e não lhe prestaram contas nem lhe entregaram 50% dos lucros líquidos, que ascendem a 44.330,38 €, nem o referido capital que investiu e, por outro lado, ainda lhe é devida a quantia de 10.250 €, a título de lucros gerados com a aquisição e posterior venda de três viaturas em meados de 2004 em França, sendo que nessa viagem o R. B comunicou ao A. que a partir daí ficaria a trabalhar sozinho, decisão que o A. aceitou mas com a condição de aquele R. lhe prestar contas e de lhe entregar as quantias atrás referidas. Mais refere o A. que só lhe foi entregue, a 12/11/2004, a quantia de 22.500 € e, a 8/4/2005, igual montante. Alega ainda o A. que, apesar de o negócio ter sido celebrado com o R. B, sempre se processou através das sociedades R.R., tanto mais que as únicas quantias entregues ao A. foram através da R. “D, Ldª”, sendo, assim, solidariamente responsáveis pelo pagamento ao A. dos créditos acima referidos. Por último, o A. alega que procedeu ao levantamento da quantia total de 28.500 € de uma conta bancária da sociedade “X, Ldª”, de que é sócio, dado ser credor dessa sociedade, pelo que esse dinheiro é sua propriedade. 2- Regularmente citados, vieram os R.R. contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, defenderam que se verificava erro na forma do processo por entenderem que o meio processual próprio para pedir a prestação de contas é a acção regulada nos artºs. 1014º e seguintes do Código de Processo Civil. Tal excepção foi decidida no despacho saneador, optando o Tribunal pelo seu indeferimento, e não sendo tal decisão objecto de recurso. Por impugnação, os R.R. pugnam pela improcedência da acção. Para tanto, alegam que o A. mostrou interesse ao R. B em negociar viaturas usadas e propôs que as viaturas adquiridas por ele, A., ou pela sociedade “X, Ldª”, fossem legalizadas ou transaccionadas pelas sociedades R.R., no que o R. B concordou. O acordo apenas tinha como objecto a colaboração pela circulação do dinheiro da venda dos veículos adquiridos pelo A., através das contas das sociedades R.R., e na apresentação pelo R. B, ao A., de vendedores de carros usados no estrangeiro. Assim, segundo defendem os R.R., quando o A. e o R. B se deslocavam ao estrangeiro, cada um fazia o seu negócio, e o A. revendia em Portugal os veículos que adquiria no estrangeiro. Igualmente alegam os réus que apenas uma viatura (de matrícula 00-00-VP) foi negociada pelo A. e vendida pela R. “C, Ldª”, tendo sido facturada e vendida pelo valor de 19.000 €, quantia que o A. tinha a receber; a compra do veículo 00-00-RH foi uma situação de circulação através da R. “D, Ldª” e o A. tinha a receber a quantia de 25.000 €. O A. já recebeu tais quantias. Quanto às verbas peticionadas pelo A., foram entregues a terceiros e não aos R.R., não tendo sido celebrados mútuos, pelo que, segundo sustentam os R.R., o autor litiga com má-fé ao manipular os factos para justificar uma pretensão infundada. Os R.R. pedem que o A. seja condenado a pagar a cada um deles, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, um valor não inferior a 5.000 €. 3- O A. replicou, pedindo a condenação dos R.R., como litigantes de má-fé, em multa e em indemnização a favor do A., em montante a fixar pelo Tribunal. 4- Os R.R. treplicaram quanto ao pedido formulado pelo A. da sua condenação como litigantes de má-fé. 5- Foi proferido despacho sanador e foram enumerados os Factos Assentes e a Base Instrutória. 6- Seguiram os autos o seu curso normal, chegando os mesmos à fase de julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo. 7- O Tribunal “a quo” respondeu à matéria controvertida e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção improcedente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, considero totalmente improcedente por não provada a presente acção e, em consequência, absolvo os réus B, “C, Ldª” e “D, Ldª”, dos pedidos formulados pelo autor A. Custas da acção pelo autor. Registe-se e notifique-se”. 8- Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: “A) O tribunal recorrido não só não fez uma correcta valoração da prova produzida, errando no julgamento da matéria de facto, como não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, manifestando a sentença uma desconformidade com o direito substantivo aplicável. B) O tribunal recorrido, em resultado dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo Autor/recorrente, da prova pericial produzida, dos documentos juntos aos autos e dos próprios depoimentos das testemunhas dos Réus, deveria ter dado como provados todos os factos que constam dos quesitos 1° a 14°, 15°, 16°, 18°, 19°, 20º, 21°, 23°, 24°, 26°, 30º, 48°, 59º e 74° da Base Instrutória. C) Na realidade, resulta inequívoco dos depoimentos das testemunhas do ora recorrente G, H, e I, e principalmente do depoimento das próprias testemunhas dos Réus, ora recorridos, as testemunhas J, L, e M, a existência de uma sociedade, ainda que irregular entre o Autor e o Réu B, e o modo de actuação do recorrente e recorrido B no âmbito da mesma. D) Para além de se encontrar já provado que o Autor e o Réu B constituíram uma sociedade irregular entre si, resulta também inequívoco dos depoimentos atrás referidos e de toda a prova documental junta aos autos, que o recorrente e o B foram o estrangeiro buscar viaturas à França, Bélgica e Alemanha, o recorrente tinha as chaves do estaleiro e estava muita vez lá dentro, onde se encontravam camiões com matrícula estrangeira, e que tinham negócios, em sociedade, na importação de camiões, compravam e vendiam camiões, sendo o recorrente que financiava as compras e as aquisições das viaturas eram formalmente feitas em nome das sociedades recorridas C e D, Viaturas, que depois de legalizadas eram revendidas em Portugal, a terceiros. Pelo que deverá ser dada como provada toda a matéria de facto dos quesitos 10º a 16° inclusive e 18° da Base lnstrutória. E) O recorrente depositou na conta bancária da Ré D, Lda, no dia 10 de Novembro de 2003, a quantia de € 17.079,14, com IVA de 19% incluído, a qual foi utilizada pela recorrida para pagar à sociedade de leasing a totalidade das prestações em débito da viatura 00-00-RH (Quesito 28°), tendo a referida viatura sido vendida por 27.500,00 euros à sociedade “X” – Transportes Rodoviários de Mercadorias (resposta ao quesito 29°). F) O recorrente levantou no dia 29 de Setembro de 2003, através do cheque n° ..., a quantia de 25.000,00 euros (resposta ao quesito 21°), destinada ao pagamento das viaturas 00-00-VO e 00-00-VO, no montante de € 25.154,09. G) Pelo que, deverá ser dada como provada toda a matéria do quesito 20º e ainda, no que respeita ao quesito 21°, que o preço aí referido foi liquidado pelo Autor. H) A Ré C, Lda., vendeu no final de Outubro de 2003, à sociedade “Y”, Lda., os portadores de matrícula portuguesa 00-00-VQ ; 00-00-VO e 00-00-VO, pelo preço global de € 81.500,00. I) O Autor no dia 08/10/2003 depositou no N, em nome de O, sócio da recorrida C, Ldª, o cheque n° ..., de € 13.500,00, sacado sobre a sua conta bancária n° ... no Q (resposta ao quesito 22° da base instrutória), destinado à aquisição pela identificada recorrida da viatura 00-00-VR, que havia sido adquirida à sociedade ..., sediada em …, na França, e pertencente a O, devendo assim ser dada também como provada a matéria do quesito 23°. J) A referida viatura, foi vendida pela Ré C, Lda., à sociedade P, Lda, pelo preço de € 6.000,00 (resposta ao quesito 34° da Base Instrutória), tendo a viatura Scania de quatro eixos, que havia sido retomada ao comprador em troca da que lhe foi vendida, sido vendida para Angola pela Ré C pela quantia de € 19.000,00 (resposta ao quesito 35° da Base Instrutória). K) O quesito 24° da Base Instrutória, deverá ser dado como provado, na sua totalidade, ou seja, que em 10.10.2003, o Autor a fim de proceder à compra à Scania Equitaine, em …, dos veículos, posteriormente detentores das matrículas portuguesas 00-00-VQ (DAF) e 00-00-VP (Renault), deu uma ordem telefónica de transferência ao Q, a qual deu origem à transferência de dinheiro da sua conta bancária, n° …, no Q, no montante de € 38.814,49, para a conta bancária da ...no ... Banken. L) É a própria recorrida C que junta aos autos o comprovativo da transferência bancária feita pelo recorrente, em 10/10/2003, para a conta bancária da ...no ... Banken, para pagamento do preço de aquisição das viaturas 00-00-VQ (DAF) e 00-00-VP (Renault), atestando os Senhores Peritos no ponto 2, alíneas a) e b) do seu relatório de fls. 736, que a data de pagamento dos preços de aquisição de cada uma daquelas viaturas ocorreu no dia 10/10/2003, por meio de transferência bancária do ..., não sendo de olvidar que aquela última viatura foi negociada pelo recorrente e legalizada pela Ré C, como se alcança da resposta ao quesito 86° da Base Instrutória. M) A Ré C vendeu a viatura 00-00-VQ pelo preço de 33.000,00 euros, em 12/11/2003 e a viatura 00-00-VP pelo preço de 19.000,00 euros, sem IVA, em 30/12/2004. N) No dia 10/10/2003, e também em Bordéus, foi igualmente adquirida, e facturada à Ré C, Lda, a viatura Renault, com a matrícula francesa n° ... SK ... e posteriormente detentora da matricula portuguesa 00-00-VU, como se alcança da resposta ao quesito 25° da Base Instrutória, tendo tal viatura sido adquirida pelo preço de € 5.340,00 à vendedora ..., e paga com o dinheiro que o Autor dias antes tinha levantado da sua conta bancária do Q. Pelo que, deverá ser também tida como provada a matéria de facto do quesito 26° da Base Instrutória. O) No final de 2003, foi aquela viatura vendida aos Transportes …, Lda, pelo preço de € 15.000,00 (resposta ao quesito 36° da Base Instrutória). P) Foi pois o recorrente que, no âmbito da sociedade irregular que tinha com o recorrido B, financiou a aquisição, participando na mesma, das viaturas 00-00-VO, 00-00-VO, 00-00-VR, 00-00-VQ, 00-00-VP e 00-00-VU, no montante global de € 100.533,63, devendo por isso a matéria do quesito 19° da Base Instrutória ser dada corno provada. Q) O tribunal recorrido errou também no julgamento da matéria de facto, não tendo para o efeito valorado convenientemente as provas, ao não dar como provada a matéria de facto dos quesitos 33° e 74° da Base Instrutória, que deverão ser dados como provados, não obstante em resposta aos quesitos 46° e 47° da Base Instrutória, ter decidido que o Autor não recebeu a quantia de € 100.533,63, nem lhe foi entregue qualquer quantia a titulo de lucro, reconhecendo assim o tribunal que o recorrente no contexto dos presentes autos despendeu aquela quantia. R) Na venda das viaturas atrás referidas as Rés tiveram um lucro de € 51.563,45, (resposta ao quesito 37° da Base Instrutória). S) A Ré C, em despesas administrativas com a legalização e homologação da viatura 00-00-VQ, 00-00-VO, 00-00-VO, 00-00-VP, 00-00-VR e 00-00-VU em Portugal, despendeu as quantias de € 361,00, € 67,00, € 128,00, € 79,00, € 325,00 e € 179,00 respectivamente (respostas aos quesitos 38°, 40°, 42° e 44° da Base Instrutória). T) O recorrente financiou a aquisição no estrangeiro das diversas viaturas atrás identificadas, pagando os preços despendidos na sua aquisição, formalmente feita em nome da Ré C, no montante de € 100.533,63, destinando-se as mesmas a ser vendidas em Portugal, como o foram, com a margem de lucro apontada nos autos. U) Lucro que, tendo resultado na sua totalidade do investimento directo e pessoal do recorrente – “sócio de capital” – deverá obviamente ser dividido entre o Réu B e o ora recorrente, em duas partes iguais, sob pena de se verificar um enriquecimento ilegítimo daquele e dos outros recorridos à custa deste. V) Trata-se de urna sociedade comercial irregular que deve ser regida nos mesmos termos das sociedades civis, como é entendimento maioritário da doutrina e jurisprudência. W) Nos termos do artigo 980º do Código Civil o objectivo dos sócios é a repartição dos lucros obtidos. X) Pelo que, o recorrente e o recorrido B ao manifestarem a vontade de constituírem uma sociedade, já caracterizada nos autos como irregular, pretenderam desenvolver urna actividade com o objectivo do lucro. Y) Assim, tem o recorrente direito a ser reembolsado das importâncias que despendeu na aquisição das viaturas atrás identificadas, e ainda a comparticipar nos lucros resultantes da alienação das mesmas, ou seja, a ser reembolsado de € 100.533,63 e a receber lucros no montante de € 25.781,72. Z) E como a sociedade irregular não terminou, (resposta ao quesito 65° da Base Instrutória) nem o recorrente foi reembolsado do que lhe é devido, é também credor, na proporção de metade, dos lucros provenientes da venda das viaturas posteriormente adquiridas, a 00-00-XF, 00-00-VU, 00-00-XE, 00-00-VZ, 00-00-VV e 00-00-W, no montante de € 29.191,82, e a 00-00-XR, 00-00-XR e 00-00-XR, no montante de € 54.000,00 (resposta ao quesito 63° da Base Instrutória), para cuja aquisição contribuíram certamente as importâncias a que o recorrente tem direito, referidas na alínea anterior. AA) Pelo que, os quesitos 48° e 59° deverão ser dados como provados, na sua totalidade. BB) Em despesas de legalização 00-00-XF, 00-00-VU, 00-00-XE, 00-00-VZ, 00-00-XR, 00-00-XR e 00-00-XR, a Ré C, Ldª despendeu as quantias de € 61,00, € 179,00, € 61,00, € 61,00, € 535,6, € 531,44 e € 535,67 (respostas aos quesitos 50°, 52°, 54°, 56° e 62° da Base Instrutória). CC) O crédito do recorrente, considerando o capital em divida de € 100.533,63, o direito a 50% (€ 49.677,94) dos lucros das vendas das viaturas anteriormente identificadas, deduzidas as despesas de legalização anteriormente referidas, no montante global de € 3.103,78, e os pagamentos entretanto efectuados ao recorrente pela Ré D, Lda. de € 45.000,00 (resposta ao quesito 67° da Base Instrutória), ascende a € 105.211,57. DD) De qualquer modo, foi com as quantias em dinheiro, pagas em numerário, através de depósitos ou por transferência bancária, retiradas das contas bancárias do recorrente e da sua sociedade X, Lda, na qual aquele era credor de prestações suplementares (respostas aos quesitos 72° e 73º da Base Instrutória), que os recorridos pagaram os preços de aquisição das viaturas dos autos. EE) Concretamente, os recorridos utilizaram no dia 10 de Novembro de 2003, € 17.079,14, com IVA de 19% incluído, do recorrente, para pagar à sociedade de leasing a totalidade das prestações em débito da viatura 00-00-RH (Quesito 28°) ; no dia 29 de Setembro de 2003, € 25.000 do recorrente para pagamento dos preços de aquisição das viaturas 00-00-VO e 00-00-VO ; no dia 08/10/2003, € 13.500,00, do recorrente para pagamento do preço de aquisição da viatura 00-00-VR ; no dia 10/10/2003, € 38.814,49, do recorrente para pagamento dos preços de aquisição das viaturas 00-00-VQ (DAF) e 00-00-VP (Renault) ; e no mesmo dia 10/10/2003, € 5.000,00, do recorrente, em numerário, para pagamento do preço de aquisição da viatura 00-00-VU. FF) Estas quantias do recorrente, consubstanciam verdadeiros mútuos e foram utilizadas no interesse, por conta e em proveito dos recorridos, servindo para os mesmos adquirirem para si próprios as viaturas dos autos, que posteriormente venderam, gerando lucro nas suas esferas jurídico patrimoniais, à custa do recorrente. GG) Mútuos que, sendo nulos pela inobservância da formalidade prescrita na lei para a sua celebração, dão lugar à restituição das quantias mutuadas e juros de mora nos termos peticionados pelo recorrente nos autos, nos termos conjugados do disposto nos artigos 289°, n°1 e 1143° do Código Civil. HH) Com efeito, ao não ter o tribunal decidido procedente o pedido principal do recorrente, e nem sequer o subsidiário, fez um incorrecto julgamento da matéria de facto, não apreciando correctamente a prova produzida, fazendo também uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando, designadamente, o disposto nos artigos 289°, n°1, 980° e 1143º, todos do Código Civil. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra que, acolhendo as razões do recorrente, a revogue/anule, decretando-se a condenação solidária dos recorridos no pedido principal formulado pelo recorrente nos autos, ou subsidiariamente assim não se entendendo, a condenação solidária dos mesmos no pedido subsidiário aí deduzido, com as legais consequências. Assim V. Exas. farão a costumeira Justiça”. 9- Os R.R. apresentaram contra-alegações onde concluem nos seguintes termos : “I. Dos depoimentos das testemunhas, todos registados conforme acta de audiência de discussão e julgamento, não resulta matéria que possa determinar resposta positiva relativamente à matéria quesitada, da que a não obteve, pois dos depoimentos resulta outrossim um conhecimento genérico das testemunhas sobre relações de convívio pessoal entre apelante e apelados, mas nunca conhecimento de factos que indubitavelmente demonstrassem a existência de uma relação societária entre apelante e apelados ; II. Atentando no depoimento da testemunha M conforme registo de acta da audiência de discussão e julgamento, refira-se a afirmação deste que quando o apelante e o apelado B se encontraram com ele na Bélgica para negociarem veículos usados, cada um deles o fazia por si, mostrando interesses diversos quanto a veículos diversos, o que é contrário ao sentido que o apelante pretende da existência de uma sociedade irregular entre si e o apelado B. III. Considerando a prova testemunhal produzida bem como a documental existente nos autos, não pode deixar de se entender que no respeito pelos critérios legais de apreciação de prova, nomeadamente quanto ao ónus da prova, bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo nos termos em que o fez na sua decisão quanto à matéria de facto, devendo pois esta manter-se. IV. Não tendo logrado provar factos susceptíveis de integrar o conceito de sociedade, mesmo que irregular, previsto nos artigos 980º e ss do Código Civil, o apelante não pode fazer vingar a sua tese da existência de uma sociedade entre ele e os apelados, e consequentemente vê-los condenados a pagarem-lhe o valor peticionado no que se corrobora a decisão de direito proferida em 1ª instância. V. Também e face aos elementos documentais e à prova testemunhal constantes dos autos não logrou o apelante produzir prova de que terá “emprestado” 62.194,78 € aos apelados, e consequentemente não o provando não logrou demonstrar a existência de mútuo, nulo por falta de forma. VI. Face à inexistência de elementos de facto susceptíveis de tipificar a existência de um contrato de mútuo, não podia a decisão recorrida pronunciar-se de direito quanto a tal matéria, pelo que também e com o devido respeito se considere a mesma correcta, de direito, quando e relativamente ao pedido subsidiário absolve os apelados. Termos em que farão V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores a Costumada Justiça, decidindo pela improcedência da presente Apelação e mantendo integralmente a decisão recorrida nos seus precisos termos”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte : 1- A R. “D, Ldª”, tem por objecto o transporte rodoviário de mercadorias, reparação, comércio, importação, exportação e representação de veículos automóveis, outro tipo de veículos e acessórios, encontrando-se matriculada na 1ª Conservatória do Registo Comercial de …., sob o n.º …... 2- A R. “C, Ldª”, tem por objecto a compra e venda de automóveis, camiões, máquinas agrícolas e industriais, importação e exportação, encontrando-se matriculada na 1ª Conservatória do Registo Comercial de …., sob o n.º ….. 3- O R. B é sócio gerente das sociedades referidas em 1. e 2., sendo titular de uma quota de 32.500 € (unificada) na sociedade referida em1. e de uma quota de 12.470 € na sociedade referida em 2. 4- O A. é sócio com uma quota de 47.500 € da sociedade “X, Ldª”, cujo objecto social é o de transporte público de mercadorias em regime de aluguer e o capital é de 50.000 €, e encontra-se matriculada na 1ª Conservatória do Registo Comercial de …., sob o nº ….. 5- O A. depositou na conta bancária da R. “D, Ldª”, no dia 10/11/2003, a quantia de 17.079,14 €, com I.V.A. de 19% incluído, a qual foi utilizada pela R. para pagar à sociedade de “leasing” a totalidade das prestações de “leasing” em débito da viatura 00-00-RH. 6- O A. deslocou-se com o R. B a locais de venda de viaturas no estrangeiro, nomeadamente a França e à Bélgica. 7- As viaturas foram facturadas pelas entidades e empresas vendedoras, à R. “C, Ldª”,” ou à R. “D, Ldª”. 8- O R. B e o A., em data não concretamente apurada, deslocaram-se a França. 9- O A. levantou no dia 29/9/2003, através do cheque nº ..., sacado da sua conta à ordem nº …, do “Q”, a quantia de 25.000 €. 10- No dia 8/10/2003, o A. depositou no “N”, em nome de O, o cheque nº …., de 13.500 €, sacado sobre a sua conta bancária nº …. do “Q”. 11- O A. deu uma ordem telefónica de transferência ao “Q”, a qual deu origem à transferência de dinheiro da sua conta bancária nº …., no montante de 38.814,49 €, para a conta bancária da “…” no “… Banken”. 12- No dia 10/10/2003, em Bordéus, foi adquirida e facturada à R. “C, Ldª”, por 5.340 €, a viatura “Renault”, com a matrícula francesa nº ... SK ..., posteriormente detentora da matrícula portuguesa 00-00-VU. 13- No dia 10/10/2003, a R. “D, Ldª”, comprou a viatura marca “Scania” 124/400, de matrícula 00-00-RH, que estava cedida em regime de locação financeira à sociedade “S, Unipessoal Ldª”. 14- Posteriormente, a viatura referida em 13. foi vendida por 27.500 € à sociedade “R, Ldª”. 15- Pela R. “C, Ldª” foram vendidos no final de Outubro de 2003 à sociedade “T, Ldª”, os veículos portadores das matrículas portuguesas 00-00-VQ, 00-00-VO e 00-00-VO pelo preço global de 81.500 €. 16- Posteriormente, foi vendida pela mesma R., a viatura com a matrícula portuguesa 00-00-VP, pela quantia de 19.000 €. 17- A viatura “Scania” 000-000, que havia sido retomada ao comprador em troca da que lhe foi vendida, foi vendida pela R. “C, Ldª” pela quantia de 7.500 €. 18- Foi igualmente vendida pela R. “C, Ldª” à sociedade “U, Ldª”, a viatura com a matrícula portuguesa 00-00-LR, pelo preço de 6.000 €. 19- A viatura “Scania” de quatro eixos, que havia sido retomada ao comprador em troca da que lhe foi vendida, foi vendida para Angola pela R. “C, Ldª”, pela quantia de 19.000 €. 20- No final de 2003, foi vendida pela R. “C, Ldª” aos transportes de carga “V, Ldª”, a viatura com a matrícula portuguesa 00-00-VU, pelo preço de 15.000 €. 21- Na venda das viaturas referidas em 15. a 20. as R.R. tiveram um lucro de 51.563,45 €. 22- A R. “C, Ldª” despendeu na legalização do 00-00-VQ, 361 €, do 00-00-VO, 67 € e 128 € com o 00-00-VO. 23- A mesma R. despendeu com a legalização da viatura com a matrícula portuguesa 00-00-VP, a quantia de 79,00 €. 24- A R. “C, Ldª” despendeu, em despesas de legalização, com a viatura de matrícula portuguesa 00-00-VR a quantia de 325 €. 25- Com a viatura 00-00-VU, a mesma R. despendeu a quantia de 179 € em despesas de legalização. 26- O A. não recebeu a quantia de 100.533,63 €, nem lhe foi entregue qualquer quantia a título de lucro. 27- A viatura “Renault” AE 430, com a matrícula francesa nº ... WN ... e portuguesa 00-00-XE, comprada em nome da empresa R. “C, Ldª”, pelo preço de 19.000 €, foi depois vendida à “Z, Ldª”, pelo preço de 28.000 €. 28- A viatura “Renault AE 430”, com a matrícula francesa nº ….PJ ... e portuguesa ..00-00-VU, comprada em nome da empresa R. “C, Ldª”, pelo preço de 19.818 €, foi depois vendida à “AA, Ldª”, pelo preço de 32.500 €. 29- A viatura “Renault” AE 430, com a matrícula francesa nº … WN ... e portuguesa 00-00-XE, comprada em nome da empresa R. “C, Ldª”, pelo preço de 17.000 €, foi depois vendida à “AB, Ldª”, pelo preço de 25.000 €. 30- A viatura “Renault” AE 430, com a matrícula francesa nº …. XS ... e portuguesa 00-00-VZ, comprada em nome da empresa R. “C, Ldª”, pelo preço de 21.500 €, foi depois vendida à empresa “AC, Ldª”, pelo preço de 32.500 €. 31- A viatura “Scania” 113/360, com a matrícula francesa nº … QW ... e portuguesa 00-04-VV, comprada em nome da empresa R. “C, Ldª”, pelo preço de 11.433 €, foi vendida em Janeiro de 2005 por preço e a pessoa não determinadas. 32- A viatura “DAF” XF 430, com a matrícula nº … – FX e portuguesa 00-00-VV, comprada em nome da empresa R. “C, Ldª”, pelo preço de 19.056 €, encontra-se por regularizar a matrícula na Direcção Geral de Viação e Trânsito. 33- Com a venda das viaturas referidas em 27. a 32. as R.R. “C, Ldª” e “D, Ldª” tiveram o lucro bruto de venda de 29.191,82 €. 34- A R. “C, Ldª”, em despesas de legalização da viatura 00-.00-XE, em Portugal, despendeu a quantia de 61 €. 35- A R. “C, Ldª”, em despesas de legalização da viatura 00-00-VU, em Portugal, despendeu a quantia de 179 €. 36- A R. “C, Ldª”, em despesas de legalização da viatura 00-00-XE, em Portugal, despendeu a quantia de 61 €. 37- A R. “C, Ldª”, em despesas de legalização da viatura 00-00-VZ, em Portugal, despendeu a quantia de 61 €. 38- As viaturas 00-00-RX, 00-00-RX e 00-00-RX foram adquiridas pelo preço, respectivamente de 15.000 €, 9.000 € e 20.000 €. 39- As despesas de legalização dos veículos 00-00-RX, 00-00-RX e 00-00-RX foi, respectivamente, de 535,67 €, 531,44 € e 535,67 €. 40- O lucro bruto da venda das viaturas mencionadas em 39. foi de 54.000 €. 41- O R. B adquiriu o veículo de matrícula 00-00-XV, pesado “Scania” 124-400, que entretanto foi vendido a pessoa e preço não apurados. 42- A R. “D, Ldª” entregou ao A., em 12/11/2004 a quantia de 22.500 € e em 8/4/2005 a quantia de 22.500 €. 43- Foi através das R.R. “C, Ldª” e “D, Ldª” que foram adquiridas as viaturas, por estas posteriormente revendidas, e aí gerados os lucros obtidos com as mesmas. 44- O A. procedeu ao levantamento de 25.000 € e 13.500 € da conta bancária referida em 9. e 10. de que é titular a sociedade comercial por quotas “X, Ldª”. 45- O A. procedeu aos levantamentos mencionados em 44. porque, à data dos mesmos, era credor de prestações suplementares de capital no montante de 80.000 €. 46- A partir de meados de 2003, o A. começou a frequentar as instalações das R.R. “C, Ldª” e “D, Ldª”, situadas em ..., e relativamente próximas da morada do A., Lugar das Areias, também em .... 47- As R.R. “C, Ldª” e “D, Ldª”, de há muito e ainda hoje se dedicam à compra no estrangeiro e em Portugal de veículos usados, que após reparação e legalização destinam para venda a terceiros. 48- A viatura “Renault” com a matrícula 00-00-VP foi negociada pelo A. e legalizada pela R. “C, Ldª”, tendo sido facturada e vendida pelo valor de 19.000 €, valor sem I.V.A.. 49- Em 19/4/2004, o veículo de matrícula 00-00-RH foi vendido ao “B... – Leasing, S.A.”, pelo valor de 25.000 €. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. “In casu”, perante as conclusões das alegações do recorrente, as questões em recurso são as seguintes : -Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, designadamente dar como provados os quesitos 1° a 14°, 15°, 16°, 18°, 19°, 20º, 21°, 23°, 24°, 26°, 30º, 33º, 48°, 59º e 74° da Base Instrutória, os quais foram considerados como não provados, ou mereceram respostas restritivas (estando neste último caso os quesitos 15°, 20º, 21°, 24°, 33º e 48°). -Saber se há lugar à “divisão de lucros” da sociedade irregular existente entre A. e R. B. -Em caso de resposta negativa à segunda questão, saber se há lugar à procedência do pedido subsidiário. c) Antes de mais, pretende o A., agora apelante impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Entende o apelante que, perante a prova produzida, os quesitos 1° a 14°, 15°, 16°, 18°, 19°, 20º, 21°, 23°, 24°, 26°, 30º, 33º, 48°, 59º e 74° da Base Instrutória teriam de ser considerado integralmente provados. Vejamos : De acordo com o disposto no artº 690º-A nº 1 do Código de Processo Civil (na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (cuja redacção foi posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. Sobre este segmento dos recursos têm sido feitas várias apreciações, quer em termos doutrinais quer jurisprudenciais. “A Relação não é um segundo tribunal de 1ª instância, mas um tribunal de 2ª instância, com competência que se pretende residual, de proceder à reapreciação de determinados aspectos da matéria de facto em relação aos quais pelo menos uma das partes esteja em desacordo” (cf. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, 3ª edição pg. 266). Há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. Como podemos retirar do que muito se escreveu sobre esta matéria nos arestos dos nossos Tribunais Superiores o objectivo do legislador não é o da criação de um efectivo e universal segundo grau de jurisdição sobre toda a matéria de facto, mas apenas sobre pontos específicos sobre os quais não haja a possibilidade de sustentação da prova produzida. Assim, pode-se ver, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 22/11/2007, consultado na “internet” em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 14/3/2007, consultável, também, em www.dgsi.pt, segundo o qual “o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo” relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente considerou incorrectamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas, na perspectiva do recorrente, impunham decisão diversa da recorrida”. Revertendo tais considerações para o caso “sub judice”, temos que na fundamentação da decisão da matéria de facto (fls. 859 a 863), se escreveu que as respostas dadas basearam-se na análise dos documentos juntos aos autos e à providência cautelar apensa, conjugados com o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, as quais foram “isentas e credíveis”. De seguida fez o Tribunal “a quo” uma análise do depoimento de cada uma das testemunhas inquiridas, salientando aquilo que de mais relevante afirmaram. Quanto aos factos não provados, afirmou o Tribunal que a prova produzida não foi bastante, “não tendo nenhuma das testemunhas conseguido esclarecer o tribunal quanto à existência de algum acordo entre as partes e quais os termos desse acordo, a existir, sendo igualmente insuficientes os documentos e a perícia para responder de forma diversa aos quesitos”. Ora, os artigos da Base Instrutória cuja resposta é posta em causa têm que ver, essencialmente, com a “estrutura” e “funcionamento” do alegado contrato de sociedade irregular fixado entre as partes (quesitos 1º a 16º e 18º) e com os contratos e negócios que, em concreto, teriam sido celebrados por tal sociedade (quesitos 19°, 20º, 21°, 23°, 24°, 26°, 30º, 33º, 48°, 59º e 74°). Ora, reapreciando a prova produzida, após a audição da gravação, verifica-se não haver fundamento legal para se alterar a decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, os depoimentos invocados pelo apelante não são, ao contrário do que defende, “inequívocos” quanto aos contornos exactos da sociedade existente entre o A. e o R. B. Assim, a testemunha J, se bem que afirme que A. e R. B “fizeram negócios”, acrescenta que “não sabia os termos do acordo”. Diz mesmo que foi o A. que “lhe contou pormenores”. Acabou por pouco concretizar, utilizando a expressão “eu essas coisas…”. A testemunha H baseou o seu depoimento no uso de expressões como “ouvi dizer” e “ouço dizer”, sem concretizar de quem é que ouviu dizer. A testemunha I que foi, talvez, a mais afirmativa no sentido de se poder concluir pela existência de uma sociedade. Referiu que vendeu um veículo pesado ; negociou com o R. B ; no entanto, na entrega da viatura estiveram presentes A. e R. B, “porque eles eram sócios”. Porém, só fez esse negócio com estes dois intervenientes e nada sabe de outros negócios, nem logrou descrever com mais pormenor que tipo de ligação societária existia entre A. e R. B. Por outro lado, a testemunha J nada sabia sobre um acordo entre A. e R. B. Por seu turno, a testemunha L que disse que via o A. na oficina do R. B. Mais adiante esclareceu que “ouviu comentar” que eles trabalhavam em sociedade mas que concretamente nada sabia. Finalmente, a testemunha M que referiu ter uma sociedade que vendeu veículos pesados ao R. B e à R. “C, Ldª”. Foi peremptório em dizer que nunca vendeu qualquer viatura ao A.. Recorda-se de ter visto o A. e o R. B por duas vezes em França e uma vez na Bélgica. Nunca falou da sociedade existente entre aqueles dois. Quanto aos quesitos relacionados com os pagamentos feitos pelo A., perante a prova produzida, quer a testemunhal, quer a documental, não vislumbramos que se possa ir mais além do que foi o Tribunal de 1ª instância. Na realidade, não se vê que, cotejando os documentos com os depoimentos testemunhais se possa concluir e dar como provado que o negócio existente entre A e R. B se traduzisse na divisão equitativa de lucros entre ambos, que fosse sempre o A. a adiantar o dinheiro necessário à aquisição das viaturas e que tais aquisições tenham sido facturadas às sociedades R.R.. Deste modo, não vislumbramos que exista uma flagrante desconformidade entre os meios de prova disponíveis e a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo certo que interessa ter presentes, também, os princípios da imediação e da oralidade. No processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal não se evidencia qualquer erro ostensivo que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1, al. a) do Código de Processo Civil. Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Tribunal de 1ª instância na decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente no que diz respeito aos artigos da Base Instrutória postos em crise (1° a 14°, 15°, 16°, 18°, 19°, 20º, 21°, 23°, 24°, 26°, 30º, 33º, 48°, 59º e 74°), pelo que não vemos razão para alterar a mesma. Improcedem, assim, as conclusões A) a Q), relacionadas com a alteração da matéria de facto. d) Vejamos, agora, se há lugar à “divisão de lucros” da sociedade irregular existente entre A. e R. B (dando como assente a existência da mesma, até porque as partes não se opuseram a tal qualificação no despacho sanador, já transitado em julgado). Antes de mais, há que salientar que às sociedades irregulares se aplicam as disposições relativas às sociedades civis, por força do preceituado nas disposições combinadas dos artºs. 36º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais e 988º do Código Civil. O contrato de sociedade, definido pelo artº 980º do Código Civil, é “aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício em comum de certa actividade (...) a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”. Daqui ressalta como essencial, para a existência de uma sociedade, que as partes tenham tido a chamada “affectio societatis”, ou seja, a intenção de cada um se associar com os outros, pondo em comum bens, valores e trabalho, com o fim de partilhar lucros e sujeitando-se às perdas comuns. A qualificação de sócio implica uma situação de igualdade e de actividade geral, posto que alguns dos sócios não tenham a gerência da empresa. Para que haja sociedade, portanto, não é suficiente que uma pessoa tenha participação nos lucros dos negócios de outra, ainda que nestes aquela pessoalmente intervenha. Podem assim apontar-se como elementos essenciais da sociedade, a obrigação posta a cargo de todos e de cada um dos contraentes de contribuir com bens ou serviços para o exercício de certa actividade; a natureza económica da actividade planeada, que não poderá ser de simples fruição; a intenção de repartir entre os sócios os lucros resultantes da mesma actividade. A estes elementos parte da doutrina acrescenta a organização, estrutura coordenada da gestão da actividade societária, destinada a gerir a prossecução do respectivo objecto pela resolução dos conflitos entre os interesses individuais dos sócios e o interesse social, mediante o surgimento de todo um sistema de órgãos, através dos quais se prossegue a execução do contrato (cf. Menezes Leitão, “Contrato de Sociedade Civil”, in “Direito das Obrigações”, sob a orientação de Menezes Cordeiro, 3º volume, Lisboa, 1991, pg. 117). Parece claro, também, que na sociedade existirá uma comunhão de bens, distinta da compropriedade e da “communio incidens” pela existência de negociações contratuais e há-de ocorrer a “affectio societatis”, elemento intencional que demonstra a necessidade do consenso, sem o qual não se incorre em sociedade, mas na compropriedade (cf. Acórdão do S.T.J. de 27/10/1970, in B.M.J. nº 200, pg. 244). Uma coisa é certa: Não existe contrato de sociedade quando as partes não criaram nem pretenderam criar uma nova individualidade, diferente de cada uma delas. Voltando ao caso em apreço, alegou o A. na sua petição inicial que o R. B propôs-lhe comparticipar num negócio de compra e venda de viaturas usadas. Seria o A. a financiar o custo das mesmas, as quais seriam adquiridas formalmente em nome das R.R. sociedades. O produto da venda das mesmas, deduzidas as despesas de reparação e legalização, seria dividido em duas partes iguais, uma para o A. e outra para o R. B. Este comprometeu-se a apresentar contas ao A. sempre que este o solicitasse. O A. passou a acompanhar o R. B nas negociações com vista à aquisição de viaturas no estrangeiro, tendo sido o A. quem sempre adiantou o dinheiro necessário à aquisição das viaturas, num total de 100.533,63 €. Essas aquisições, na sequência do acordado, foram facturadas às R.R. sociedades. Ora, retomando a matéria de facto dada como provada, e que se mantém inalterável como supra se expôs, apenas se apurou que o R. B é sócio gerente das sociedades R.R., ou seja, a “D, Ldª” e a “C, Ldª”. Mais se apurou que entre A. e, pelo menos, a R. “D, Ldª” ocorreram pagamentos de algumas quantias em dinheiro entre ambos (por exemplo, em 10/11/2003, o A. depositou numa conta bancária da aludida R. a quantia de17.079,14 €, que por esta foi utilizada para pagar a uma sociedade de “leasing” a totalidade das prestações em débito da viatura de matrícula 00-00-RH ; em 12/11/2004 e em 8/4/2005, a R. “D, Ldª” entregou ao A., em ambas as ocasiões, a quantia de 22.500 €. Ainda se provou que a viatura de marca “Renault”, com a matrícula 00-00-VP, foi negociada pelo A. e legalizada pela R. “C, Ldª”. Mas se é certa tal “movimentação” de verbas, também é certo que em termos processuais pouco mais se adiantou. Assim, se podemos admitir que possa ter havido a obrigação de cada um dos membros da sociedade contribuir com bens ou serviços para o exercício da actividade de compra e venda de viaturas usadas, já os restantes termos do acordo fixado entre A. e R. B não surgem minimamente demonstrados. E a questão principal tem que ver com a intenção de repartir entre os sócios os lucros resultantes da actividade. Ora, não existe nenhum facto provado de onde se possa concluir que o produto da venda das viaturas, deduzidas as despesas de reparação e legalização, seria dividido em duas partes iguais, entre o A. e o R. B, nem que este se tenha comprometido a apresentar contas ao autor sempre que este o solicitasse. A demonstração (e prova) de tais factos era essencial, nos termos articulados pelo A., à procedência do pedido, porquanto constitutivos do direito que invoca (cf. artº 342º do Código Civil). Deste modo, e não o tendo logrado fazer, terá de sofrer as legais consequências, designadamente a de ver improceder a sua pretensão. Não vemos, assim, motivo para, neste ponto, alterar a decisão da 1ª instância. e) Quanto ao pedido subsidiário. Defende o A. na sua petição inicial que se deve considerar que as quantias entregues pelo A. aos R.R. constituem mútuos nulos por inobservância do legal formalismo, pelo que haverá que os condenar a restituírem-lhe as quantias mutuadas, no montante de 62.194,78 €, deduzidas das entregas efectuadas ao A. no montante de 45.000 €, a que acrescerão juros de mora. Define o artº 1142º do Código Civil que “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. Segundo o artº 1143º do Código Civil, que se debruça sobre a forma de tal contrato, “o contrato de mútuo de valor superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”. Ora, de acordo com o preceituado no artº 220º do Código Civil, “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”. Assim, sendo o mútuo um negócio consensual ou formal, consoante o seu valor, o mesmo só é válido se for celebrado por escritura pública (sendo o seu valor superior a 20.000 €) ou por documento assinado pelo mutuário (sendo o seu valor superior a 2.000 € e inferior a 20.000 €). Caso o contrato deva ser celebrado com tal forma e o não seja, estará ferido de nulidade. A declaração de nulidade de mútuo, por falta de forma, tem como consequência a restituição, pelo mutuário, de tudo o que tiver sido prestado, por força do artº 289º nº 1 do Código Civil, e não por via do enriquecimento sem causa. Revertendo tais considerações para o caso em apreço, vemos que o A. alega ter entregue aos R.R. (pessoa singular e sociedades) a quantia de 62.194,78 €. Afirma que o teria feito a título de empréstimo (mútuo). Mais alega que, desse montante, já teria recebido a verba de 45.000 €. Ora, a verdade é que se apurou que a R. “D, Ldª” entregou ao A., em 12/11/2004 a quantia de 22.500 € e em 8/4/2005 a quantia de 22.500 €, ou seja, um total de 45.000 €. Não se determinou, porém, se tal se destinava ao pagamento de alguma quantia mutuada pelo A.. Aliás, dos factos acima dados como provados não se vislumbra que o A. tenha procedido à entrega aos R.R. desse apontado valor de 62.194,78 €. Ou seja, não logrou o A. demonstrar a existência do contrato de mútuo que alega ter celebrado com os R.R.. E, assim sendo, inexistindo o contrato, não poderá, consequentemente, existir qualquer restituição por via de nulidade do mesmo. f) Assim sendo teremos de concluir pela improcedência total do recurso interposto pelo A.. g) Sumariando : I- Às sociedades irregulares aplicam-se as disposições relativas às sociedades civis, por força do preceituado nas disposições combinadas dos artºs. 36º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais e 988º do Código Civil. II- Não existe contrato de sociedade quando as partes não criaram nem pretenderam criar uma nova individualidade, diferente de cada uma delas. III- A declaração de nulidade de mútuo, por falta de forma, tem como consequência a restituição, pelo mutuário, de tudo o que tiver sido prestado, por força do artº 289º nº 1 do Código Civil, e não por via do enriquecimento sem causa. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas : Pelo recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 11 de Janeiro de 2011 Pedro Brighton Anabela Calafate Folque de Magalhães |