Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO MÚTUO RESERVA DE PROPRIEDADE NULIDADE CLÁUSULA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O mutuante com reserva de propriedade não pode fundadamente requerer a apreensão de veículo nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro não só porque é nula a cláusula em causa na medida em que contraria disposição imperativa (artigos 294.º e 409.º do Código Civil) como também porque, ainda que válida fosse tal cláusula, a acção de que tal procedimento cautelar depende (artigo 383.º do Código de Processo Civil) é a acção de resolução do contrato de alienação conforme prescreve expressamente o artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 54/75 e não a acção tendente a obter o pagamento da quantia mutuada. (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. D. […] SA. Intentou o presente procedimento cautelar de apreensão de veículo, nos termos previstos no art. 15º e segs. do DL nº54/75, de 12 de Fevereiro, contra Nuno […], requerendo que se ordene a apreensão pelas autoridades policiais do veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 206, com a matrícula […] e se nomeie como fiel depositário do veículo a requerente. Alega, em síntese, que: -No exercício da sua actividade, a […] Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, SA, que transferiu para a D […] SA, o seu estabelecimento comercial, celebrou com o requerido o contrato de financiamento para aquisição a crédito com o n.º […], para aquisição de uma viatura de marca Peugeot, modelo 206, matrícula […], pelo preço de 11.397,57€ a qual foi entregue pelo fornecedor; -Foi inscrita reserva de propriedade a seu favor na Conservatória de Registo de Automóveis de Lisboa; -O requerido não pagou as prestações que se venceram, pelo que a DB pode exigir “a totalidade das prestações vincendas”, e aquele é devedor “das seguintes quantias: €5.786,12, a título de prestações vencidas e vincendas, e de €220,40 a título de juros de mora”. 2. A requerente foi convidada a esclarecer se procedeu a qualquer alienação (cfr. fls. 182), tendo, na sequência do convite, esclarecido que: “(…) procede também ela à alienação do veículo automóvel em questão, dado que a adquire ao primitivo proprietário, que no caso dos presentes autos será a P. […] SA.” (cfr. fls. 196). 3. Citada, o requerido não deduziu oposição. 4. Foi proferida decisão a julgar improcedente a providência requerida. 5. Inconformada com esta decisão, a Requerente interpôs recurso, que foi recebido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. – A ora Recorrente viu a sua pretensão indeferida com o fundamento da improcedência da acção, por não provada. 2ª. - Da sentença que ora se recorre, o douto Tribunal a quo, que considerou indiciariamente provado que a Requerente tem inscrita a seu favor uma reserva de propriedade sob o veículo alvo dos presentes autos, e que o Requerido, ora Recorrido, não pagou as prestações que se venceram entre 05.12.2005 e 02.07.2006; 3ª. - Não obstante considerar provada a verificação dos pressupostos do decretamento da providência requerida, veio a pronunciar-se pela improcedência da mesma, por não provada. 4ª. - Considerou ainda que “ não podem as financeiras pretender prevalecer-se do regime cautelar previsto com os alienantes de veículos quando aquele se mostra previsto e regulado como salvaguarda de um contrato típico; e 5ª. - “ o decretamento da providência sempre pressuporia a possibilidade teórica da instauração de acção de resolução do contrato de alienação, situação esta que no caso dos contratos de financiamento se mostra liminarmente afastada, pelo que sempre teria que vir a ser declarada a caducidade da providência que, por hipótese de raciocínio, viesse a ser decretada.” 6ª. - Semelhante entendimento, não poderá proceder, sendo a sentença nula quanto a essa matéria, nos termos do art.º 668.º n.º 1 alínea c) do CPC; 7ª. - A sentença ora recorrida, padece também do vício de violação de lei, mais concretamente da violação do disposto nos arts. 5.º, 15.º, 16.º e 18.º do DL 54/75 de 12 de Fevereiro. 8ª. - O Tribunal a quo, podia e devia ter decretado a Providência Requerida. Conclui pela revogação da decisão recorrida. 6. O recorrido não contra – alegou. 7. Foi proferido despacho de sustentação. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Delimitação do objecto do recurso Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artigo 660º ex vi artigo 713º, nº 2, do citado diploma legal. Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: - nulidade da sentença (alínea c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - a verificação dos pressupostos para ser decretada a providência requerida (aplicação do Decreto – Lei nº54/75, de 12 de Fevereiro). III. Fundamentação 1. Discriminação dos factos dados como provados na 1ª instância: 1.1.A D. […] e o requerido acordaram nos termos do documento de fls. 11, o qual se mostra encimado pela seguinte expressão: “CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO A CRÉDITO”; 1.2.Nos termos da cláusula 1ª das condições gerais do acordo aludido em 1º: “A D.[…] Crédito, pelo presente contrato, concede ao(s) Mutuários um empréstimo no montante da cláusula particular 5 que se destina a financiar a aquisição do veículo identificado na Cláusula Particular 1. O(s) Mutuário(s) autoriza(m) expressamente a D.[…] Crédito para, em seu nome e representação entregar o montante do referido empréstimo ao vendedor/agente oficial mencionado na Cláusula Particular 4.” 1.3.Nas condições particulares pode ler-se: “1. Objecto veículo: marca Peugeot … modelo 206… com matrícula […] 4.Fornecedor: […] 5.Montante de financiamento PTE 2.285.000$00 (EUR 11.397,53)” 1.4.O fornecedor entregou ao requerido o veículo identificado em 3; 1.5.A primeira prestação venceu-se em 05.01.2002; 1.6.O requerido não pagou as prestações que se venceram entre 05.12.2005. e 05.07.2006.; 1.7.Em 06.06.2006. a requerente remeteu ao requerido carta mediante a qual lhe exigia o pagamento da quantia de 2.348,29€, a título de prestações vencidas e juros; 1.8.O requerido procedeu ao pagamento da quantia de 1.000€; 1.9.A requerente tem inscrita a seu favor reserva de propriedade sob o veículo identificado em 3, tendo-se dado como “vendedora” na Conservatória do Registo Automóvel, conforme documentos juntos. 2. Apreciação do mérito do agravo 2.1. A nulidade da sentença (alínea c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. A recorrente veio arguir a nulidade da sentença prevista na alínea c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Esta disposição prescreve que: “1. É nula a sentença: c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão” À nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, quando os fundamentos estiverem em oposição com a decisão, refere Alberto dos Reis que “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. Assim, os fundamentos de facto e de direito invocados pelo Tribunal devem conduzir a uma conclusão que não pode ser oposta ou diferente daquela que consta da decisão. Se os fundamentos apontarem em determinado sentido e na parte decisória se optar por solução diversa, estaremos perante um erro lógico da argumentação jurídica que integra contradição entre os fundamentos e a parte decisória, o que constituirá causa de nulidade da sentença. Ora, no caso dos autos não se verifica a nulidade invocada. Da leitura da sentença, e com os fundamentos que iam sendo apresentados, a conclusão só poderia ser a que foi tirada. Isto é, estão descritos os factos dados como provados, seguidamente, subsumiu os factos às normas aplicáveis e concluiu-se não ser possível a financiadora lançar da providência requerida. De toda a argumentação expendida na decisão sob recurso não poderia extrair-se outra conclusão. E uma coisa é a contradição entre a fundamentação e a decisão e outra a discordância que se possa ter da conclusão que se extraiu dos factos. Assim, a fundamentação contida na decisão sob recurso só poderia levar às conclusões que foram retiradas, pelo que não existe qualquer contradição, não se verificando a invocada nulidade. 2.2. A verificação dos pressupostos para ser decretada a providência requerida (aplicação do Decreto – Lei nº54/75, de 12 de Fevereiro). Na decisão sob recurso entendeu-se que a acção de que a presente providência é dependência seria a acção de resolução de alienação e não a resolução de um contrato de financiamento, e não podendo a requerente propor essa acção, a sua pretensão não poderia proceder. Por sua vez, a requerente/recorrente entende que estando verificada a inscrição a seu favor da reserva de propriedade e que o requerido não cumpriu as suas obrigações, estavam demonstrados os requisitos para a procedência da sua pretensão. Como se sabe, têm sido seguidas as duas posições que estão explanadas atrás. Cremos que a posição assumida pelo Tribunal de 1ª instância é aquela que se coaduna com a legislação em vigor. Prescreve o nº1 do artigo 15º do Decreto – Lei nº54/75, de 12 de Fevereiro que: “Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos”. Por sua vez, refere o nº1 do artigo 16º do mesmo diploma que: “Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo”. Nos termos do nº1 do artigo 18º do citado diploma, efectuada a apreensão do veículo o titular do registo da reserva de propriedade dispõe de 15 dias para propor a acção de resolução do contrato de alienação (sendo esta uma acção de processo comum em que o vendedor do veículo com reserva de propriedade pede a resolução do respectivo contrato de alienação). Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 383º do Código de Processo Civil, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado. Em regra, a transferência de direitos reais sobre coisas determinadas dá-se por mero efeito do contrato – artigo 408º do Código Civil -, nos termos do nº1 do artigo 409º do Código Civil, nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações ou até à verificação de qualquer outro evento (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág.208) Ora, essa cláusula visa possibilitar a defesa do vendedor contra uma eventual inexecução do contrato ou insolvência por parte do comprador, podendo obter a restituição da coisa e fazer valer os seus direitos quer face ao comprador, quer face a terceiros, credores daquele; em simultâneo é proporcionado o gozo da coisa ao adquirente antes de realizado o preço. Implica que, por acordo entre vendedor e comprador, a transmissão da propriedade seja diferida para o momento do pagamento integral do preço (ou para o momento em que se verifique aquele evento a que a cláusula se reporta). Refere Menezes Leitão que “a cláusula de reserva de propriedade tem que ser estipulada no âmbito de um contrato de compra e venda, do qual não pode ser cindida.” (in Direito das Obrigações, 3ª edição, vol. III, pág.53). Assim, a reserva de propriedade, dada a sua natureza, a sua finalidade e a sua razão de ser, só é admissível em benefício do alienante, pois só este é que pode reservar para si o que já possui – a propriedade da coisa (cfr. artigo 934º do Código Civil). Entre a requerente e o requerido não foi celebrado qualquer contrato de alienação, não sendo a requerente alienante do veículo automóvel, mas mutuante no âmbito de um contrato de financiamento que possibilitou que o requerido obtivesse a quantia necessária para satisfazer o preço no contrato de compra e venda que celebrou com terceiro. Estamos em presença de dois contratos autónomos, ainda que económica e funcionalmente interligados – os dois contratos como que se unem em vista pa prossecução de uma finalidade económica comum, mantendo formal e estruturalmente a sua autonomia. Como garantia do pagamento do crédito concedido à requerida foi reservada a favor da requerente a propriedade do veículo que fora vendido por terceiro – reserva de algo que a requerente nunca detivera. Se a requerente nada alienou – o veículo foi vendido ao requerido por terceiro – limitando-se a conceder crédito, não estamos no circunstancialismo previsto no artigo 409º do Código Civil. A lei não admite a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante (terceiro para efeitos do contrato de alienação), mas tão só a favor do alienante. A “finalidade do legislador, ainda que interpretada actualisticamente, não terá sido a de permitir a quem aliena um bem, mas tão só o financia, a constituição em seu favor de uma reserva de domínio sobre esse objecto – que não produziu nem forneceu – apenas em razão do fraccionamento das prestações” (Fernando Gravato Morais, in Cadernos de Direito Privado, nº6, Abril/Junho de 2004, pág.52). Por outro lado, não se verifica a necessidade de uma interpretação actualista que visa descaracterizar uma figura jurídica que só tem sentido em determinados contratos (de alienação) quando o financiador tem ao seu dispor outras formas de garantir o cumprimento do contrato de mútuo, como por exemplo, a utilizada pela requerente impondo a subscrição de uma livrança pelo requerido e outro e exigindo que fosse prestado o aval ao subscritor por duas outras pessoas (cfr. fls.12 e 13); bem como se pode socorrer do crédito hipotecário, o que poderia originar, se incumprimento houvesse, a apreensão do veículo nos termos do disposto no nº1 do artigo 15º do Decreto – Lei nº54/75, de 12 de Fevereiro. Como refere Gravato Morais “… o argumento da necessidade de tutela do financiador não revela uma forte consistência: este tem ao seu dispor um vasto conjunto de opções para assegurar o cumprimento do contrato pelo consumidor e para obstar à alienação da coisa. Por um lado, as garantias pessoais, donde se destaca a fiança e, fundamentalmente, o aval. Por outro, as garantias reais, das quais emerge não só o penhor, mas sobretudo a hipoteca da coisa a favor do mutuante” (in Contratos de Crédito ao Consumo, pág.304/305). Conclui-se, pois, que a entidade financiadora do crédito para aquisição de um veículo automóvel não poderá, no circunstancialismo aludido, reservar para si o direito de propriedade desse veículo – desde logo por esse direito não existir na sua esfera jurídica. - “A cláusula em que o financiador reserva para si a propriedade de uma coisa alienada pelo vendedor, porque contrária a uma disposição de natureza imperativa, é assim nula, nos termos do artigo 294º do Código Civil” (Gravato Morais, Cadernos de Direito Privado, nº6, Abril/Junho de 2004, pág.52) – É certo que no artigo 6º, nº3, alínea f) do Decreto – Lei nº359/91 (referente aos contratos de aquisição a crédito) se prevê que fique a constar do contrato de financiamento o acordo sobre reserva de propriedade. Mas tal disposição reporta-se, apenas, a situações em que o vendedor era e continua a ser proprietário, sob reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no artigo 2º (diferimento do pagamento, mútuo, utilização de cartões de créditos ou outro acordo de financiamento semelhante), não podendo aquela norma ter aplicação a situações previstas no artigo 12º do mesmo diploma, em que o crédito é concedido por terceiro para financiar o pagamento de bem adquirido ao vendedor. Por outro lado, também não se mostra alegado que tenha ocorrido a sub – rogação pelo vendedor ao financiador, mas o que existe é a constituição de reserva de propriedade a favor da mutuante. “Aquilo que o legislador do Dec.lei nº74/75 quis prevenir e regular foi a possibilidade de destruição ou desvalorização do veículo, alienado com reserva de propriedade, que impossibilitasse o vendedor de recuperar, na falta de cumprimento pelo comprador das suas obrigações, o veículo ainda antes de este ser totalmente depreciado. Por isso incluiu no âmbito das providências cautelares específicas a da apreensão de veículos automóveis, sujeita a uma regulamentação autónoma caracterizada pela simplicidade, eficácia e celeridade, com intenção de constituir uma rápida protecção dos créditos dos vendedores com reserva de propriedade, um suporte da satisfação dos direitos de crédito (preço) relacionados com veículos automóveis” - Ac, do STJ, de 12 de Maio de 2005, in www.dgsi.pt - Ora, mesmo que se admitisse que para efeitos do artigo 15º do Decreto – Lei nº54/75, de 12 de Fevereiro entre as obrigações cujo incumprimento poderia fundamentar a invocação dos efeitos da reserva de propriedade se encontravam as decorrentes do contrato de mútuo acordado com terceiro, sempre se manteria o entrave formal e que resulta do disposto no artigo 18º que determina o nexo de instrumentalidade da providência à resolução do contrato de alienação e não em relação à resolução de um eventual contrato de mútuo. Assim, não podendo a requerente, embora com reserva de propriedade inscrita a seu favor, propor a acção de resolução de contrato de alienação de que o presente procedimento seria dependência não poderia a providência ser decretada. Desta forma, o recurso não pode proceder. IV. Decisão Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Setembro de 2007 (Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas) (A. P. Lima Gonçalves) (António Valente) (Catarina Arêlo Manso) |