Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MAGDA GERALDES | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PENDÊNCIA DE ACÇÃO INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo. II – Estando pendente acção declarativa de condenação onde a autora pretende o reconhecimento da resolução de um contrato de ALD e a condenação da ré, declarada insolvente, na restituição do veículo automóvel objecto de tal contrato e que alega ser sua propriedade, a declaração de insolvência da demandada não determina a impossibilidade de a acção prosseguir, não obstando, só por si, ao prosseguimento de tal acção, apenas impõe que esta seja substituída pelo administrador da insolvência (art. 85.°, n.°s 1 e 3, do CIRE). III – O regime legal previsto para as acções relativas a bens compreendidos na massa insolvente é aplicável a todas as demais acções declarativas contra o insolvente em que não estejam em causa os bens compreendidos na massa insolvente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1ª Secção Cível “A” (PORTUGAL), LDA, identificada nos autos, interpôs recurso de apelação da decisão que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º, e) do CPC, na acção declarativa de condenação com processo sumário que intentou contra “B”-SOCIEDADE INDUSTRIAL ..., S.A.. Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1. Resulta inequívoco do teor da Petição Inicial que o veículo automóvel objecto dos presentes autos é propriedade única e exclusiva da Recorrente, propriedade essa que desde já se reitera. 2. A decisão em crise, ao fazer uma errada interpretação do Direito aos factos, declarou extinta a presente instância em virtude de a ora Recorrente ter sido declarada Insolvente e, como tal, estar privada dos poderes de administração sobre os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” (sublinhado nosso). 3. Sucede que o veículo em crise, sendo propriedade exclusiva da Recorrente, não integra, por impossibilidade absoluta, o património da Recorrida, não podendo, consequentemente, vir a integrar a massa insolvente daquela. 4. Consequentemente, deverá a Recorrida, não obstante se encontrar declarada Insolvente, manter, assim, os seus poderes de administração nos estritos limites estabelecidos no contrato objecto dos presentes autos. 5. Contrariamente ao que resulta da sentença proferida, não se discutem nestes autos quaisquer direitos de cariz patrimonial da ora Recorrida, mas tão-somente o direito real de propriedade da Recorrente, que é maior, sobre o veículo em questão. 6. E, porque direito real que é, necessariamente que o direito de propriedade aqui discutido se caracteriza pela inerência e sequela típicas dos direitos reais, características essas que permitem à Recorrente, porque detentora de tal Direito Real, perseguir o bem onde quer que o mesmo se encontre. 7. Precisamente por ser Real, é também o Direito da Autora “erga omnes” e, como tal, passível de ser invocado contra qualquer sujeito ou realidade que aparentemente o ofenda. 8. Tenha-se ainda presente que face à declaração de Insolvência da Ré, requereu a Autora nestes autos, em 01.02.2012, a extinção da presente lide relativamente ao pedido formulado em c) na PI, precisamente, o pedido de condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no montante de € 3.434,08 (três mil quatrocentos e trinta e quatro euros e oito cêntimos). 9. Assim, a prossecução dos presentes autos apenas visa reconhecer o direito de propriedade da Autora, ora Recorrente sobre o veículo automóvel e não qualquer direito de crédito de que a mesma seja titular. 10. Em face de todo o exposto, é firme convicção da Recorrente que a sentença proferida, ao fazer uma incorrecta aplicação do Direito ao caso concreto, impede, sem fundamento, o normal e conveniente prosseguimento dos presentes autos até final, culminando os mesmos com o reconhecimento da propriedade da Recorrente sobre o veículo deles objecto. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a revogação da decisão recorrida na sua totalidade e, consequentemente, ser ordenado o normal e conveniente prosseguimento dos autos até final.” Não existem contra-alegações nos autos. A questão a decidir no presente recurso é a de saber se pode ser declarada extinta a instância por impossibilidade da lide face à declaração de insolvência da ré. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Com interesse para decisão do recurso mostram-se assentes os seguintes factos: a) – a autora, ora recorrente, intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a ré, pedindo que fosse reconhecida judicialmente, à data de 26.11.11, a resolução do contrato de aluguer de longa duração do veículo sem condutor nº ..., celebrado com a ré em 25.10.10, que teve por objecto o veículo automóvel “AA”, modelo ..., matrícula 00-JV-00, por si adquirido à “C”, S.A., fosse a ré condenada a devolver à autora este veículo automóvel no estado em que o mesmo se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes a uso prudente do mesmo, bem como todos os documentos que lhe foram entregues conjuntamente com o veículo e fosse condenada a ré a pagar à autora uma indemnização pela não restituição atempada do veículo, no montante de € 3.434,08, acrescida do produto de € 66,04 por cada dia de atraso desde 16.01.12 até efectiva devolução do mesmo (cfr. fls.4, 6 e 7 dos autos); b) – em 01.02.12 a autora apresentou requerimento nos autos onde refere ter tido conhecimento de que a ré se encontra declarada insolvente por sentença de 29.09.11 e pediu fosse ordenada a citação da ré na pessoa do administrador da insolvência, na morada que indicou, e que fosse a instância declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de condenação da ré no pagamento da indemnização pela não restituição atempada do veículo automóvel, pedindo o prosseguimento dos autos quanto aos demais pedidos (cfr. fls. 36 dos autos); c) – por sentença já transitada em julgado, proferida em 20.09.11 pelo Juízo do Comércio de ..., foi a “B” Sociedade Industrial ..., S.A. declarada insolvente (cfr. fls. 41 a 45 dos autos); d) – a fls. 47 e 48 dos autos encontra-se o despacho recorrido, proferido em 07.03.12, onde se julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. O DIREITO O teor da decisão recorrida é o seguinte: “Conforme resulta da análise da petição inicial, os presentes autos destinam-se à condenação da ré a ver resolvido o contrato de aluguer de longa duração e a devolver à ré o veiculo automóvel e a pagar-lhe uma indemnização pela não restituição atempada do veiculo. Do teor da certidão que antecede resulta que, por sentença transitada em julgado a 24.11.2011, a ré foi declarada insolvente. Ora, tendo presente que a declaração de insolvência acarreta: - a privação dos poderes de administração e disposição do insolvente (art. 81º, do CIRE); - a necessidade de os credores procederem a reclamação de créditos no próprio processo de insolvência, mesmo que dotados de sentença definitiva que reconheça a existência do seu crédito – art. 128º, nº3, do CIRE; E que a acção dos presentes autos versa sobre direitos patrimoniais, verifica-se uma ilegitimidade ad causam superveniente da ré, atento o disposto no art. 26º, nº3, do CPC. Mais, é manifesto que qualquer acção declarativa que vise o reconhecimento de um direito de crédito e a condenação de quem foi declarado insolvente a pagar tem reflexos, ainda que indirectos, nos bens apreendidos para a massa falida. Face a todo o exposto, tendo em conta que a autora só poderá obter o pagamento do seu crédito no âmbito do processo de insolvência, não sendo relevante para tal processo a existência de sentença que reconheça o mesmo, verifica-se que o presente processo se tornou inadequado para a realização do direito de crédito invocado pela autora. Nesse sentido se pronunciou o Ac. RP de 07.02.02, in www.dgsi.pt, onde se refere que “Nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide após a declaração de falência do R., uma vez que o autor tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de falência; pode mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente da lide, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do falido.” Por todo o exposto, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, de acordo com o art. 287º, e), do CPC. Custas pela massa insolvente. (…)”. Vejamos. Dispõe o artº 1, nº1 do CIRE que “1 – O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.” Assim, a finalidade do processo de insolvência, tal como resulta deste normativo, é a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. Nos termos do disposto no artº 46º, nº1 do CIRE, “1 – A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.” Por seu turno, o artº 88º, nº1, do CIRE, refere que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva por intentada pelos credores da insolvência;”. Isto é, declarada a insolvência, o devedor insolvente fica inibido, por si ou pelos seus mandatários, de gerir ou dispor dos bens que integrem o acervo insolvente, passando tais poderes para a esfera do administrador da insolvência. Nos termos do disposto no artº 85º, do CIRE, “1 – Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 – O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 – O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.” O CIRE, retomando o conceito da execução universal do insolvente (cfr. artº 1º), manteve o sistema de apensação das acções pendentes, a requerimento do administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo (cfr. nº1 do artº 85º) e, oficiosamente, para todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente (cfr. nº2 do artº 85º). Em todas estas acções o administrador da insolvência substitui o insolvente, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária (cfr. nº3 do artº 85º), não sendo a apensação automática pois depende de requerimento do administrador da insolvência e da verificação de certos requisitos. Isto permite concluir que esta substituição não contende com a utilidade da lide, uma vez que está na disponibilidade do administrador da insolvência aceitar a manutenção da lide, pedindo a respectiva apensação ou não questionando a sua utilidade (neste sentido cfr. Ac. STJ de 15.03.12, in Proc. 501/10, disponível in www.dgsi.pt). Este preceito legal (artº 85º, do CIRE) abrange apenas as acções declarativas, visto que as acções executivas têm previsão legal expressa no artº 88º do CIRE, impedindo este normativo apenas o prosseguimento de execuções pendentes e a instauração de novas, nada dispondo sobre as acções declarativas, como se disse. A este respeito, e por se apresentar de utilidade argumentativa, transcreve-se parte do sumário do Ac. do STJ de 15.03.12, in Proc. 501/10, disponível in www.dgsi.pt, já citado, onde se pode ler: “(…) 9) O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não contém para as acções declarativas uma norma homóloga à das execuções – artigo 88.º – que não é aplicável àquelas. 10) Às acções declarativas intentadas contra o insolvente, ou por este intentados (quer por via principal, quer por via cruzada) é aplicável o regime do artigo 81.º daquele diploma. 11) Cumprindo ao administrador gerir e zelar pela massa insolvente fica, nos termos do n.º 3 daquele preceito, habilitado para em seu nome prosseguir os ulteriores termos das lides declarativas em que o insolvente seja autor ou réu aí juntando procuração e prova da declaração de insolvência. 12) A apensação desses processos à insolvência não é oficiosa (automática) antes dependendo do requerimento motivado do administrador. 13) O princípio “par conditio creditorum” não é afastado pelo prosseguimento dessas acções na conjugação com a imposição de reclamação dos créditos no processo de insolvência para aí poderem obter satisfação, já que a sentença que venha a ser proferida apenas pode valer com o documento da respectiva reclamação. 14) O administrador habilitado nos termos do n.º 3 do artigo 85.º do CIRE não pode impor ao Autor de acção intentada contra o insolvente que venha reclamar o crédito nos termos do artigo 128.º por isso pedindo a extinção da instância por inutilidade da lide, já que o Autor é livre de o fazer ou renunciar à reclamação do mapa/lista (optando, ou não, pela insinuação tardia) e o administrador pode pedir a apensação da acção declarativa( e ponderar o crédito pedido em termos de o considerar, ou não, reconhecido) se o entender conveniente.(…)”. A doutrina aqui sumariada respeita a acção declarativa de natureza exclusivamente patrimonial em que se cruzam pedidos intentados contra o insolvente e intentados pelo insolvente (reconvenção) tendo-se decidido no Acórdão citado que tal acção deveria prosseguir os seus termos, “valendo, assim, o nº3 do artigo 85º do CIRE que não contende com a utilidade da lide ao admitir substituição/habilitação do insolvente pelo administrador da insolvência, e cuja procedência não afecta o princípio da paridade dos credores, que, como se insinuou, cumpre ser garantida pelo administrador e que este não viu que o fim do processo só fosse convenientemente garantido com a apensação (…)”, não se verificando qualquer situação de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Esta doutrina tem valia nos presentes autos, nos termos seguintes: - importa referir que, no caso dos autos, estamos perante uma acção declarativa de condenação com processo ordinário intentada pela ora recorrente contra a ré, esta declarada insolvente por sentença já transitada em julgado, acção esta onde a autora pede que seja reconhecida judicialmente a resolução do contrato de aluguer de longa duração do veículo sem condutor nº ..., por si celebrado com a ré, e que teve por objecto o veículo automóvel “AA”, modelo ..., matrícula 00-JV-00, por si adquirido à “C”, S.A., à data de 26.11.11. Mais pede a autora que seja a ré condenada a devolver-lhe este veículo automóvel no estado em que o mesmo se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes a uso prudente do mesmo, bem como todos os documentos que lhe foram entregues conjuntamente com o veículo. Relativamente ao pedido de condenação da ré no pagamento à autora de uma indemnização pela não restituição atempada do veículo, no montante de € 3.434,08, acrescida do produto de € 66,04 por cada dia de atraso desde 16.01.12 até efectiva devolução do mesmo, pediu a autora a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, visto ter tido conhecimento de que a ré se encontra declarada insolvente por sentença de 29.09.11. Quanto aos restantes pedidos, solicitou que fosse ordenada a citação da ré na pessoa do administrador da insolvência, na morada que indicou nos autos. No caso presente, a acção intentada pela ora recorrente tem por finalidade o reconhecimento judicial da resolução do contrato de aluguer de longa duração do veículo sem condutor nº ..., celebrado com a ré em 25.10.10 e que teve por objecto o veículo automóvel “AA”, modelo ..., matrícula 00-JV-00, adquirido pela recorrente à “C”, S.A., a condenação da ré a devolver à autora este veículo automóvel. Perante os termos em que a ora recorrente configura a acção, atenta a relação material controvertida subjacente ao pedido formulado, e tendo presente o conceito de massa insolvente vertido no artº 46º, nº1 do CIRE, não estamos perante a formulação de qualquer pedido que diga respeito a bem pertencente à massa insolvente, não estando sequer demonstrado nos autos que o bem cuja devolução a ora recorrente peticiona integra a massa insolvente, pelo contrário, atenta a pretensão formulada e a causa de pedir invocada, o litígio que se desenha aqui tem como finalidade o reconhecimento pelo tribunal do direito de propriedade da ora recorrente sobre o bem que esta alega pertencer-lhe enquanto locadora. A presente acção tem natureza declarativa e fim condenatório, já que com ela a autora visa o reconhecimento da resolução do contrato de ALD e a condenação da ré na restituição do veículo automóvel objecto de tal contrato e que alega ser sua propriedade. Assim sendo, não se integra a presente acção em qualquer das situações a que se reportam as disposições legais contidas nos citados artºs 46º e 81º, nº1 do CIRE, cuja previsão legal se não verifica no caso dos autos. Quanto à impossibilidade, ou inutilidade, superveniente da lide, como causa de extinção da instância, a mesma verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo. Na decisão sob recurso não se afirma, nem se reconhece, que o bem em causa - o veículo automóvel – é um bem que integra ou possa vir integrar a massa falida, aí se referindo, apenas, que “qualquer acção declarativa que vise o reconhecimento de um direito de crédito e a condenação de quem foi declarado insolvente a pagar tem reflexos, ainda que indirectos, nos bens apreendidos para a massa falida.” Nem o poderia afirmar. Com efeito, como já se referiu, com a presente acção pretende-se o reconhecimento judicial da resolução do contrato de aluguer de longa duração do veículo automóvel dos autos, que a autora alega ser sua propriedade e a condenação da ré a devolver à autora tal veículo automóvel, que a autora alega estar apenas a ser utilizado pela ré, insolvente, no âmbito de um contrato de ALD. Todavia, a própria recorrente deu conta nos autos de que a ré foi declarada insolvente. Como se vê, o artº 85º do CIRE reporta-se apenas às acções intentadas contra o devedor "em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente". E para essas acções, a única particularidade que a lei prevê é a sua "apensação" ao processo de insolvência. Não é a sua suspensão ou extinção. E mesmo no que respeita à apensação, esta não é automática nem é obrigatória, como se referiu. Tem de ser requerida pelo administrador da insolvência e fundamentada na conveniência da apensação para os fins do processo de insolvência. “Esta regulamentação sugere que tais acções, sejam ou não apensadas ao processo de insolvência, podem prosseguir os seus trâmites até final. Sendo a posição processual do insolvente ocupada pelo administrador da insolvente em substituição daquele (art. 85.º, n.º 3, do CIRE). E se a lei prevê este regime para as acções relativas a bens compreendidos na massa insolvente, seria de todo irrazoável conceber um regime diverso para todas as demais acções declarativas contra o insolvente em que não estejam em causa os bens compreendidos na massa insolvente.” (cfr. Ac. RP de 01.06.10, in Proc. 6516/07, disponível in www.dgsi.pt) É o caso dos autos, não obstando a situação de declaração de insolvência, por si só, ao prosseguimento das acções declarativas intentadas contra o insolvente. Aplicando aqui o regime previsto no artº 85º do CIRE, e porque na presente acção se demanda uma ré insolvente, esta sempre terá de prosseguir para que se aprecie e defina o direito invocado pela ora recorrente, ocorra ou não a apensação ao processo de insolvência, devendo o administrador da insolvência substituir a ré insolvente, o que, aliás, a recorrente solicitou quando pediu a citação do administrador da insolvência. Assim sendo, não ocorre qualquer situação de impossibilidade superveniente da lide, a qual deverá prosseguir os seus termos, devendo o administrador da insolvência substituir a ré insolvente, tal como a recorrente solicitou, sendo certo que a acção mantém a sua utilidade, pois, caso não seja requerida ou ordenada a apensação ao processo de insolvência, tal utilidade da acção basta-se com a necessidade da definição do direito invocado pela autora. (neste sentido, cfr. Ac. da RP de 11.07.12, in Proc. 351/09, disponível in www.dgsi.pt) Acresce que o “prosseguimento da lide não contende com o disposto no artº 128º, nº3 do CIRE, invocado na decisão recorrida, pois o facto de as reclamações dos créditos da insolvência terem de ser feitos no respectivo processo não as impede de serem instruídas com as sentenças proferidas cuja instância não se extinguiu, como “meros documentos probatórios” a que se refere o nº1 do último preceito citado.” (cfr. Ac. do STJ de 15.03.12, in Proc. 501/10, disponível in www.dgsi.pt, já citado), sendo que as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são aplicáveis à reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio – cfr. artº 141º do CIRE. Importa, pois, que os autos prossigam para apreciação do mérito das pretensões deduzidas em juízo pela ora recorrente. Assim sendo, atentos os fundamentos invocados, a sentença recorrida não pode manter-se, pois fez uma incorrecta aplicação do direito ao caso concreto, não existindo fundamento, nem de facto nem de direito, para decretar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, mostrando-se procedentes as conclusões das alegações de recurso com o consequente provimento da apelação. DECISÃO Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do TRL, em: a) – conceder provimento ao recurso, revogando a decisão que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos se a tal nada obstar; b) – sem custas. Lisboa, 15 de Novembro de 2012 Magda Geraldes Farinha Alves Ezagüy Martins |