Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO RAMOS DE FARIA | ||
| Descritores: | FACTO RELEVANTE OMISSÃO DE PRONÚNCIA DECISÃO DEFICIENTE ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Independentemente da natureza do facto relevante (não notório) e da via pela qual foi adquirido processualmente, tem sempre ele de constar do leque dos factos provados (fundamentação de facto), se vier a ser, e para que possa ser invocado na fundamentação de direito. 2. Quando o tribunal toma em consideração, no julgamento (fundamentação) de direito, factos sobre os quais não se pronunciou no julgamento (fundamentação) de facto, que considerou resultarem da instrução da causa, é a pronúncia sobre a matéria de facto deficiente. 3. Neste caso, se não constarem do processo todos os elementos necessários à segura prolação de uma decisão sobre tal factualidade pelo tribunal de recurso, a decisão apelada deve ser anulada, por deficiência, para que o tribunal a quo profira decisão regular sobre os referidos factos que (deslocadamente) considerou resultarem da instrução da causa (art.º 662.º, n.os 2, al. c), e 3, al. c), do Cód. Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AAA e BBB instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Condomínio sito na rua CCC, 00, Carnaxide, pedindo a condenação do réu “a eliminar o ruído gerado pelo sistema VMC de exaustão de cozinhas” e a “pagar aos autores a quantia de € 14.000,00, a título de danos morais e patrimoniais”. Para tanto, alegaram que residem numa fração autónoma situada no edifício a que respeita o condomínio réu. Tem este edifício instalado no telhado um sistema de ventilação mecânica centralizada para exaustão das cozinhas. O ruído provocado por tal sistema impede os autores de dormirem e de descansarem na fração onde residem, com prejuízo para a sua saúde. Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção (ilegitimidade ativa) e acusando os autores de “distorcerem, adrede, os factos invocados na sua PI”, sem outro desenvolvimento. Pediu, ainda, a condenação dos demandantes numa indemnização, por litigância de má-fé. Apesar de o teor da contestação o justificar, o tribunal a quo não convidou o réu a concretizar os termos da sua impugnação. Na fase intermédia da ação, o tribunal a quo entendeu que os factos essenciais alegados quanto à matéria de exceção levavam à sua qualificação como sendo de falta de personalidade judiciária passiva, julgando verificada esta exceção (em vez da exceção de ilegitimidade ativa). O Tribunal da Relação de Lisboa, revogando tal decisão, ordenou o prosseguimento dos autos. Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou “a ação improcedente, por não provada”, absolvendo o réu do pedido. Inconformados, os autores apelaram da sentença, concluindo, no essencial: “3 – (…) [Os factos descritos nos] artigos 7, 4, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 56 da petição (…) deverão ser considerados provados. 24 – A simultaneidade dos artigos 43 e 45 serem considerados provados e não provados torna a sentença confusa, ininteligível, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC. 30 – O recorrido não (…) invocou a exceção de conflito de direitos [acolhida na sentença]. 33 – O recorrido na sua contestação nunca invocou o direito à vida, sendo que este nunca esteve em causa. 34 – Da matéria dada como provada não consta (nem nunca foi invocado pelo recorrido) que o ruído provém “da necessidade de ser assegurada a segurança de todos os condóminos, incluindo os autores, porquanto, demonstram as atas das assembleias de condóminos que o prédio padece de anomalias respeitantes à extração de fumos, o que determina a acumulação de monóxido de carbono, o qual em quantidades excessivas, e sem ser sentido, é mortal quer por ser respirado diretamente”. (cfr página 34 da sentença) 38 – O comportamento ilícito do recorrido (produção ruído acima dos limites legais) perturba de forma causal o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono direitos fundamentais, dando causa a responsabilidade civil do recorrido. 40 – A atuação do recorrido é relapsa, sujeitando os recorrentes a uma privação do sono durante 3 anos (…), sendo justa e adequada a indemnização peticionada de € 14.000,00 (…).” O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar Pelas razões adiante desenvolvidas, não se enfrentará a concreta nulidade expressamente arguida (art.º 615.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil). As questões de facto a decidir são as enunciadas nos arts. 7.º, 4.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º e 56.º da petição inicial, na parte julgada não provado pelo tribunal a quo. As questões de direito a tratar – em torno da tutela dos direitos de personalidade dos autores – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. * B. Fundamentação B.A. Factos provados A deficiente qualidade técnica da enunciação dos factos provados adotada pelo tribunal a quo – que, injustificadamente, optou por reproduzir textualmente o teor dos artigos da petição inicial, recheados de opiniões e de apreciações subjetivas – impede-nos de reproduzir, ipsis verbis, a fundamentação de facto da sentença. A deficiência técnica revela-se noutros pontos – há diversas frases truncadas e inacabadas –, sendo geradora de alguns equívocos – por exemplo, poder‑se‑ia questionar se o facto afirmado no art.º 7.º da petição foi, ou não, julgado provado, já que é mencionado, quer no leque dos fatos provados, quer no capítulo dedicado aos factos não provados. Estende-se a irregularidade à decisão sobre os factos não provados, optando aqui o tribunal recorrido, insolitamente, por não os submeter a números ou alíneas identificadores – o que torna agora a identificação dos factos não provados desnecessariamente espinhosa. (Note-se que, também quanto à impugnação do julgamento de factos não provados, o apelante tem o ónus de especificar os concretos pontos de facto – pontos de facto, e não alegações ou proposições de facto – que considera incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil). O modo mais adequado de identificar tais pontos, logo na decisão impugnada, é sua sujeição a números ou alíneas). Por esta razão, a enunciação dos factos provados agora feita é já o resultado possível do aperfeiçoamento formal da fundamentação de facto constante da sentença. 1. Início do funcionamento contínuo do sistema de VMC das cozinhas (2014) 1 – Desde o ano 2008, os autores, casados entre si, vivem na fração sita rua CCC, n.º 00, último andar, em Carnaxide. 2 – Até ao ano 2013, os autores sempre viveram tranquilamente, desfrutando plenamente da sua residência, sem que tivessem motivo de queixa de ruídos derivados do sistema de VMC (Ventilação Mecânica Centralizada) responsável pela exaustão de cheiros e vapores das cozinhas, salvo nos períodos de refeição, altura em que o sistema se encontrava ligado. 3 – O prédio onde os autores residem tem dois sistemas distintos e independentes de exaustão: um sistema de VMC de exaustão de caldeiras e um sistema de VMC de exaustão de cozinhas, sendo que o sistema de VMC de exaustão de caldeiras sempre operou de forma contínua, 24 h por dia. 4 – Em julho de 2014, foi ligado em contínuo o sistema de VMC de exaustão de cozinhas localizado no último andar do edifício, ao que fez sentir um barulho na residência dos autores. 5 – O barulho provocado pelo sistema de VMC de exaustão de cozinhas sente-se na residência dos autores, mas principalmente nos quartos de dormir dos autores e na sala. 6 – Em 5 de agosto, o autor marido, em assembleia de condóminos, efetuou uma explanação sobre “a questão do ruído existente e bastante incomodativo”. 7 – Foram realizadas diversas comunicações entre autor marido e réu. 2. Primeiro parecer técnico do ISQ 8 – Os autores não tendo logrado qualquer resultado ao nível da redução de ruído com as queixas feitas ao réu, e não tendo alcançado diminuição da incomodidade sentida, contrataram o Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ), entidade especializada e acreditada, para que esta procedesse à avaliação acústica do ruído gerado pelo referido sistema de VMC de exaustão de cozinhas. 9 – Em janeiro de 2015, o ISQ realizou o ensaio, tendo emitido relatório em 26 de janeiro de 2015. 10 – O referido relatório foi realizado no âmbito da avaliação do grau de incomodidade sonora associado ao sistema de VMC de exaustão de cozinhas. 11 – Tendo a empresa procedido às medições de ruído ambiental e residual. 12 – O grau de incomodidade foi avaliado através da captação de ruído constante no ponto 3 daquele relatório. 13 – O ISQ procedeu à interpretação dos resultados e concluiu, sobre o sistema de VMC de exaustão de cozinhas, e no que respeita ao critério de incomodidade, no ponto 4 daquele relatório, designadamente:
3. Colocação do primeiro silenciador (2015) 14 – Em 11 de fevereiro de 2015, o autor marido instou a assembleia de condóminos no sentido de ser apurada a conduta do réu, perante as queixas de ruído referentes ao sistema VMC de exaustão de cozinhas. 15 – Perante a avaliação de ruído realizada pelo ISQ, o réu, na assembleia de condóminos, comprometeu-se solicitar parecer a técnico à Lisboa Gás e um parecer jurídico sobre o funcionamento contínuo de 24 horas do sistema de VMC de exaustão de cozinhas, persistindo com o sistema ligado, e não tendo para tanto qualquer parecer que sustentasse a legalidade da sua conduta e infirmasse o parecer dado pelo ISQ. 16 – Em 9 de abril de 2015, os autores apresentaram queixa junto da Câmara Municipal de Oeiras. 17 – Em junho de 2015, foi instalado um silenciador, mas essa intervenção não foi suficiente para acabar com os ruídos. 18 – Em 7 e 12 de outubro de 2015, o ISQ realizou novo exame, tendo concluído, designadamente:
4. Colocação do segundo silenciador (2016) 19 – Os incómodos dos autores continuaram tendo os mesmos transmitido esse facto ao réu, tendo a administração do condomínio, em assembleia de condóminos realizada a 6 de janeiro de 2016, revelado: “Ponto 4 Relativamente ao Sistema VMC, a Administração apresentou todos os trâmites efetuados durante o ano de 2015, nomeadamente a colocação de um silenciador e do posterior pedido do relatório ao ISQ para confirmar a eficácia do mesmo. Este último, ainda demonstrou não ser a solução definitiva pois pelo relatório os valores ainda então ligeiramente acima dos limites legais. A Administração também informou que o condomínio tem pendente dois processos a saber: 1. Polícia Municipal de Oeiras, devido à queixa efetuada pelo condómino, Sr. AAA, pelo excesso de ruido; 2. Câmara Municipal de Oeiras, despoletado pelo processo anterior que aplicará uma coima ao condomínio caso o mesmo não proceda na devida conformidade da resolução do ruído em excesso. A Administração, solicitou a duas empresas soluções para a redução do ruído, ao ISQ e à CheckHouse, em que apenas esta última respondeu atempadamente. A solução consiste no dimensionamento e fornecimento de uma caixa de expansão e de um sistema antivibrático. O total dos trabalhos ascendem a 2747€ + IVA”. 20 – Em julho de 2016, foi instalado um segundo silenciador. 21 – Em 23 e 30 de agosto de 2016, o ISQ realizou novo exame, detetando um grau de incomodidade de 7 dB(A). 22 – O ISQ procedeu à interpretação dos resultados, tendo concluído, designadamente:
23 – Com a aplicação do segundo silenciador no sistema de VMC de exaustão de cozinhas, o índice de incomodidade subiu novamente para 7 dB (a), o ruído gerado continuava-se a ouvir com toda a clareza impedindo os autores de fruir e descansar condignamente na sua habitação. 5. Situação atual 24 – Desde fevereiro de 2017, um dos motores que constitui o sistema de VMC (são 3 motores ao todo) está desligado devido a avaria, não tendo o réu tido qualquer reação. 25 – Atualmente, não existe ruído no período noturno, por força de medida cautelar de suspensão de funcionamento emanada pela Câmara Municipal de Oeiras, após queixa dos autores. 26 – As queixas dos autores mantiveram-se até ao presente (dezembro de 2017) pese embora o grau de incomodidade tenha diminuído em virtude de, no período noturno, o sistema de VMC de exaustão das cozinhas não esteja a funcionar por ordem camarária de 8 de junho de 2017. 27 – Pese embora o autor, a suas expensas, tenha demonstrado ao réu que o sistema VMC de exaustão de cozinhas podia ser desligado sem perigo, contratando a empresa Gasmed e pela Vitamtech, o réu não foi sensível àqueles estudos, não eliminando a causa do ruído, designadamente através do funcionamento intermitente e reduzido aos períodos de refeição, pequeno almoço, almoço e jantar, como tradicionalmente aconteceu até setembro de 2013. 6. Danos sofridos pelos autores 28 – O ruido constante do sistema VMC de exaustão de provoca aos autores dores de cabeça, estonteamento, má disposição e irritabilidade. 29 – Desde o agosto de 2014, durante o período em que o sistema de exaustão funcionou 24 horas sobre 24 horas e como consequência direta e necessária do ruído produzido pelo sistema de VMC exaustão de cozinhas, situadas ao nível do último andar, estes ficaram impossibilitados de dormir e descansar convenientemente, o que lhes provoca dores de cabeça, cansaço, tonturas, insónias, o que lhes afeta o sistema nervoso e provoca perturbações do foro psicológico. 30 – Os autores recorreram a ensaios científicos, como o do ISQ, suportados pelos mesmos. B.B. Arguição de nulidades (vícios processuais) Conforme se refere no Ac. do TRP de 25-03-2021 (59/21.7T8VCD.P1), “[p]or força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do Cód. Proc. Civil), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões”. Devendo o tribunal da Relação julgar o restante objeto da apelação (art.º 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), abrangendo este julgamento todo o objeto da causa alegadamente afetado pela nulidade da sentença reclamada, o conhecimento desta é um ato inútil. Referimo-nos à difícil conciliação entre os factos provados e não provados, supostamente geradora de ambiguidade da sentença (art.º 615.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil). Procurando contrariar esta conclusão, não vale aqui invocar o disposto no n.º 1 do art.º 665.º do Cód. Proc. Civil: “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”. Com efeito, não se deve extrair deste enunciado uma norma inversa à que no mesmo se estabelece, não se podendo concluir que, “ainda que conheça do objeto da apelação, por estar em condições de o fazer, o tribunal de recurso deve ainda declarar nula a decisão que põe termo ao processo, quando a sua arguição seja fundada”. Diferentemente, deve entender-se que a decisão sobre a utilidade do conhecimento da arguição de nulidade da sentença se situa a montante do campo de aplicação da norma enunciada no n.º 1 do art.º 665.º do Cód. Proc. Civil, nada tendo com esta a ver. Não constitui um ónus do intérprete julgador identificar em que outros (eventuais) casos a atividade processual prevista na norma tem utilidade, mas tão-só verificar se a tem no caso concreto. Não cabe, pois, aqui descobrir em que casos é útil declarar “nula a decisão que põe termo ao processo”, apesar de poder (e dever) ser imediatamente conhecido o objeto da apelação. De todo o modo, sempre se dirá que, logicamente, terão de ser casos em que possa ser afirmada a utilidade das duas pronúncias (em simultâneo), isto é, em que possam conviver com utilidade – o que significa que terão de ser casos em que o conhecimento “do objeto da apelação” não é possível relativamente a todo o objeto da decisão impugnada (tertium non datur). Em suma, a norma enunciada no n.º 1 do art.º 665.º do Cód. Proc. Civil não tem por escopo afirmar a necessidade nem a utilidade do conhecimento da (arguida) nulidade da decisão recorrida, mas sim afirmar a utilidade e a necessidade do conhecimento do mérito desta (quando seja possível). Trata-se de uma norma que, prestando tributo ao princípio da economia processual e à instrumentalidade da lei adjetiva, visa combater uma eventual indesejável (embora natural) tendência para a adoção de uma solução (legal) que resulte na rápida e simples extinção da instância de recurso, mas com sacrifício da economia e da celeridade processuais, quando estas são vistas à luz da justa composição de todo o litígio – isto é, da instância principal. Compreendida a ratio do preceito deste modo, bem se percebe que seria incoerente a sua invocação (isto é, de uma norma que tutela a economia e a celeridade processuais) na defesa de uma solução que estas ofende – isto é, na defesa do inútil (despropositado) conhecimento da nulidade da decisão impugnada. Em face do exposto, não se tomará conhecimento da alegada nulidade da decisão recorrida por ambiguidade (art.º 615.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil), por constituir uma pronúncia inútil (art.º 130.º do Cód. Proc. Civil). B.C. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Os apelantes impugnam a decisão do tribunal a quo que julgou não provados os factos – melhor, as proposições, pois alguns destes enunciados não descrevem verdadeiros factos – descritos nos arts. arts. 7.º, 4.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º e 56.º da petição inicial. Apreciaremos cada uma destas decisões separadamente. 1. Julgamento (como não provado) do art.º 7.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “Pese embora as queixas do autor marido, registadas em atas da assembleia geral, o réu nunca foi muito sensível às mesmas, nada tendo feito, seriamente, para reduzir o índice de incomodidade o barulho até ao presente, sendo certo que o barulho incómodo persiste. [do art.º 7.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor desta proposição deve transitar para o leque dos factos provados, sublinhando a prova do advérbio “seriamente” e do adjetivo “incómodo”. Sem razão. O tribunal pode dar por provado o que o réu fez ou deixou de fazer, mas não pode, no julgamento da matéria de facto, formular apreciações conclusivas que apenas têm lugar na fase de apreciação dos factos e da aplicação da lei. Com base nesses outros factos – designadamente, a concreta atuação do réu e os níveis de ruído existentes –, na fundamentação de direito da decisão se concluirá se a atuação do réu foi a devida (ou não) e se o ruído existente (isto é, a intensidade dada por provada) é suscetível de causar incómodo relevante. Improcede, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2. Julgamento (como não provado) do art.º 4.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “A qualificação feita pelos autores do ruído insuportável, derivado do seu funcionamento em contínuo, quer durante o dia, quer durante a noite. [do art.º 4.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor desta proposição deve transitar para o leque dos factos provados, sublinhando o adjetivo “insuportável”. Sem razão. Valem aqui as considerações desenvolvidas a propósito do ponto anteriormente analisado – 1. Julgamento (como não provado) do art.º 7.º da petição inicial –, pelo que improcede, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 3. Julgamento (como não provado) do art.º 29.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “Cumpre salientar a este propósito que o réu pese embora estivesse consciente que a intermitência de funcionamento não constituía perigo para o prédio, e consciente da incomodidade provocada nos autores deliberadamente não desligou, de forma intermitente o VMC de exaustão de cozinhas, sendo uma medida que estava ao seu alcance. [do art.º 29.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor desta proposição deve transitar para o leque dos factos provados. Destacam três conteúdos: “o réu estava consciente que a intermitência de funcionamento não constituía perigo para o prédio”, “estava consciente da incomodidade provocada” e “deliberadamente não desligou o sistema de forma intermitente”. Estamos perante “factos internos” ao réu – designadamente, estados subjetivos –, interpretados pelas pessoas físicas (ou agentes de pessoas coletivas) que, em cada momento, desempenharam as funções de administradores do condomínio. Quando ao primeiro, o equívoco dos apelantes é manifesto. Não lhes cabe a prova de que “o réu estava consciente que a intermitência de funcionamento não constituía perigo para o prédio”. O seu eventual direito não depende da prova deste facto. É ao réu que cabe a prova de que “estava convencido de que a intermitência de funcionamento constituía perigo para o prédio”, como facto com eventual efeito excetivo que é. Em todo o caso, não foi feita prova do facto referido pelos autores, mas apenas de que o réu tinha conhecimento dos diferentes pareceres que lhe foram entregues – o que é uma realidade diferente e não verdadeiramente controvertida. Quanto ao segundo facto, resulta ele dos demais factos provados, desde logo da circunstância de o demandado ter ordenado a colocação de silenciadores no sistema de VMC das cozinhas. Como é evidente, a atuação da administração do condomínio não é voluptuária, só realizando as despesas que se revelam necessárias à eliminação de problemas que reconhece existirem. Finalmente, quanto ao terceiro ponto, o equívoco inicial repete-se, em parte. A restante factualidade já provada revela o ato voluntário (intencional) do agente – primeiro por comissão, depois por omissão – e demais características das quais se pode extrair a sua culpa. Nada mais cabe aos autores demonstrar; é ao réu que cabe apresentar e provar uma causa de justificação da sua conduta ofensiva dos direitos os autores. Deve, pois, ser alterada a decisão de facto, dela passando a constar como provada a seguinte proposição: 31 – Desde agosto de 2014, a administração do condomínio réu tem conhecimento das queixas dos autores, conhecendo desde fevereiro de 2015 o nível de ruído provocado pelo sistema de VMC das cozinhas no interior da fração dos autores. 4. Julgamento (como não provados) dos arts. 31.º e 32.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provadas as seguintes proposições: “Efetivamente, apesar do índice ter aumentado, desde setembro de 2016, o réu não tomou qualquer medida para solucionar o problema. [do art.º 31.º - petição inicial]”; “A situação agravou-se no verão de 2016 e o condomínio, consciente de tal, optou por não tomar medidas. [do art.º 32.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor destas proposições deve transitar para o leque dos factos provados. Sem razão. A reação que o réu teve ou deixou de ter já se encontra descrita nos diversos pontos do leque dos factos provados. Determinar se esta atuação pode ser qualificada como representando a inexistência de “qualquer medida para solucionar o problema” é já uma apreciação a ser feita no momento da aplicação da lei aos factos. O mesmo se diga da afirmação de que “o condomínio, consciente de tal, optou por não tomar medidas” e da afirmação de que “a situação agravou-se no verão de 2016”. Estamos perante juízos conclusivos, e não sobre a descrição da realidade histórica, sendo certo que esta já consta do leque dos factos provados. Improcede, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 5. Julgamento (como não provado) do art.º 33.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “A ausência eficaz de reação do réu, pese embora as constantes e múltiplas queixas do autor marido relativamente ao ruído provocado pelo sistema VMC de exaustão de cozinhas, fez com que os autores não descansassem, obrigando-os a desenvolver o seu trabalho com mais dispêndio de tempo e com uma exigência de um maior grau de concentração [do art.º 33.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor desta proposição deve transitar para o leque dos factos provados, sublinhando três conteúdos: “ausência de reação eficaz”, “múltiplas queixas dos autores” e “que conduzem a que não descansassem”. Sem razão. A eficácia é a qualidade do que é eficaz, isto é, do que produz um determinado efeito. Trata-se, pois, de uma conclusão, que o tribunal retirará adiante, ou não, perante os factos provados, aquando da apreciação destes. No julgamento da questão de facto, apenas há que descrever factualmente o resultado da reação do réu. Esta descrição já consta dos factos provados – designadamente, a instalação de silenciadores e a manutenção do nível de decibéis do ruído produzido. Também já constam dos factos provados as “múltiplas queixas dos autores”, assim como os efeitos do ruído emitido sobre o seu direito ao descanso. Improcede, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 6. Julgamento (como não provados) dos arts. 34.º e 35.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provadas as seguintes proposições: “Como consequência da ausência de reação por parte do réu, os autores, durante este período de 2014 a 2017, tiveram de recorrer a medicamentos, nomeadamente soníferos, para que pudessem relaxar e descansar. [do art.º 34.º - petição inicial]”; “Acresce que o autor marido, pese embora colocasse tampões nos ouvidos, não conseguia dormir no seu quarto, em virtude de ser muito atreito a sentir os ruídos provocados pelo sistema de VMC de exaustão de cozinhas. [do art.º 35.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor destas proposições deve transitar para o leque dos factos provados. Sem razão. Não foi produzida nenhuma prova concludente de que os autores tenham recorrido ao uso de fármacos, “nomeadamente soníferos”. Também a concretização dos transtornos descrita – colocação de tampões nos ouvidos – não tem sustentação na prova produzida. Improcede, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 7. Julgamento (como não provado) do art.º 36.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “Apesar das intervenções pouco céleres do réu no sistema de VMC de exaustão das cozinhas, o barulho manteve-se assim como a incomodidade que impedia os autores de dormir tranquilamente. [do art.º 36.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor desta proposição deve transitar para o leque dos factos provados. Sem razão. Quanto à celeridade das intervenções, trata-se de uma opinião dos apelantes; não de um facto. As datadas das intervenções são conhecidas, cabendo ao tribunal, no julgamento de direito, avaliar a oportunidade da reação do réu. Quanto ao mais – manutenção do barulho e do incómodo –, já consta a factualidade em causa de outros enunciados presentes no leque dos factos provados. Improcede, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 8. Julgamento (como não provado) do art.º 37.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “Durante o período do final de 2014 até ao momento, os autores ouviram um barulho, sendo certo que o índice de incomodidade se mantém, mesmo atualmente, salvo no período das 23 horas às 7 horas por força da intervenção da CMOeiras. [do art.º 37.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor desta proposição deve transitar para o leque dos factos provados. A impugnação da decisão sobre este ponto é inconsequente, já que a factualidade em questão está também enunciada no leque dos factos provados. O tribunal julga o mérito da causa com base nos factos provados, e não com base nos factos não provados. Isto significa que, existindo alguma incoerência no julgamento da questão de facto, é inconsequente impugnar a decisão sobre os factos não provados, pois o tribunal não olhará para ela, mas apenas para o leque dos factos provados – onde tal factualidade (também) já pontua. Improcede, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 9. Julgamento (como não provado) do art.º 38.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “O ruído em causa consistiu até junho de 2017, num barulho grave, contínuo, com variações de frequência durante 24 horas por dia, e a partir dessa data somente das 7 horas às 23 horas por força da medida cautelar aplicada pela CMOeiras. [do art.º 38.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor desta proposição deve transitar para o leque dos factos provados. No essencial, assiste razão aos autores. Nos ensaios cujos relatórios foram juntos aos autos, encontramos frequências predominantes entre os 63Hz e os 250Hz, designadamente, o que permite qualificar o som de grave. A sua continuidade não é verdadeiramente contestada – e é própria de um sistema em funcionamento contínuo –, resultando do teor dos relatórios dos testes e sendo confirmada, designadamente, pelos testemunhos de DDD, EEE e FFF. Deve, pois, ser alterada a decisão de facto, dela passando a constar como provada a seguinte proposição: 32 – O ruído provocado pelo sistema de VMC das cozinhas é grave (ondas de baixa frequência), com variações de frequência, prolongando-se entre as 7 horas às 23 horas, desde a data referida no ponto 26 – factos provados. 10. Julgamento (como não provado) do art.º 39.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “A situação de ruído continuado é causa de perturbação do descanso da família, que tem tido graves consequências para os membros da mesma, conforme Relatório Médico que se transcreve “A superficialidade do sono é fragmentado com redução da sua eficácia”. [do art.º 39.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor desta proposição deve transitar para o leque dos factos provados. Sem razão. A factualidade relevante aqui enunciada já se encontra descrita no ponto 29 – factos provados. No mais, estamos perante um juízo não factual e puramente conclusivo – “graves consequências” – e uma asserção genérica sobre os efeitos da falta de qualidade do sono. Improcede, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 11. Julgamento (como não provado) do art.º 40.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “Os autores passaram a sofrer de sintomas de ansiedade que se agravam com o aproximar da noite. [do art.º 40.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor desta proposição deve transitar para o leque dos factos provados. Afigura-se-nos que lhes assiste razão, em parte. O depoimento da testemunha GGG, associado às regras da experiência, permite concluir, com segurança, que os autores sofreram de ansiedade – e não de sintomas de ansiedade –, crescendo esta com o aproximar da noite. É sem dificuldade que, em face de toda a restante factualidade provada, se conclui que qualquer pessoa normal se sentiria ansiosa (tensa e preocupada) com a situação. Deve, pois, ser alterada a decisão de facto, dela passando a constar como provada a seguinte proposição: 33 – O ruído gerado pelo sistema de VMC das cozinhas causa ansiedade aos autores, tendo este sentimento sido mais intenso, com o aproximar da noite, quando aquele sistema funcionava durante o período noturno. 12. Julgamento (como não provado) do art.º 41.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “O ruído produzido pelos motores incomoda outras pessoas, designadamente os vizinhos do prédio contíguo, pese embora seja na casa dos autores que esse ruído mais se sente. [do art.º 41.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor desta proposição deve transitar para o leque dos factos provados. No essencial, assiste razão aos autores. Encontram-se juntas aos autos mensagens de correio eletrónico trocadas entre a administração do condomínio do prédio confinante e a Polícia Municipal, cujo sentido foi confirmado pela testemunha EEE. Reza a primeira destas mensagens, além do mais: De: HHH [mailto:HHH@HHH.aa] Enviada: quinta-feira, 28 de Maio de 2015 12:27 Para: Serviço de Polícia Municipal Assunto: Ventilação a funcionar irregularmente na Rua CCC, 00, Carnaxide Importância: Alta Exmos. Senhores Vimos na qualidade de Administradores do Condomínio do Prédio sito na Av. JJJ, 00, Carnaxide, solicitar a v/intervenção no seguinte caso: No prédio sito na Rua CCC, 00, Carnaxide, há alguns meses instalaram na cobertura um Sistema de Ventilação Mecânica que não cumpre as normas regulamentares pelo enquadramento legal face ao D.L. 129/2002 de 11 Maio, decreto este que regula os edifícios projetados anteriormente à entrada em vigor do novo D.L. 96/2008 de 9 de Junho (revisão regulamentar). A instalação em causa do Sistema de Ventilação está a funcionar a 42 dB(A), sendo que o limite permitido é de 30 dB(A). O ruído produzido pela instalação acima prejudica o descanso dos condóminos moradores nos 3 últimos pisos do prédio da Av. JJJ, 00 Carnaxide (lado B), perturbando-lhes as horas de descanso noturno. Para melhor esclarecimento anexamos o Relatório de Medição ao Ruído elaborado pelo ISQ. Uma vez que é do conhecimento da Administração do Condomínio do Prédio Rua CCC, 00, Carnaxide, que até esta data nada fizeram, solicitamos a intervenção da Polícia Municipal, no sentido de forçar ao cumprimento do DL. 129/2002. Deve, pois, ser alterada a decisão de facto, dela passando a constar como provada a seguinte proposição de facto: 34 – Outras pessoas, designadamente os vizinhos do prédio contíguo, sentem-se incomodadas com o ruído produzido pelos motores do sistema de VMC das cozinhas, pese embora seja na casa dos autores que esse ruído se sente com maior intensidade. 13. Julgamento (como não provado) do art.º 42.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “Tal como os autores, estes vizinhos também apresentaram queixa junto da Polícia Municipal. [do art.º 42.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor desta proposição deve transitar para o leque dos factos provados. No essencial, assiste razão aos autores, pelos motivos expostos no ponto anterior, que aqui se dão por reproduzidos. Deve, pois, ser alterada a decisão de facto, dela passando a constar como provada a seguinte proposição de facto: 35 – Em 28 de maio de 2015, a administração do condomínio do prédio confinante participou à Polícia Municipal o ruído excessivo provocado pelo sistema de VMC do prédio do réu. 14. Julgamento (como não provado) do art.º 43.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “Os silvos constantes A impugnação da decisão sobre este ponto é inconsequente, já que a factualidade em questão está também enunciada no leque dos factos provados. O tribunal julga o mérito da causa com base nos factos provados, e não com base nos factos não provados. Isto significa que, existindo alguma incoerência no julgamento da questão de facto, é inconsequente impugnar a decisão sobre os factos não provados, pois o tribunal não olhará para ela, mas apenas para o leque dos factos provados – onde tal factualidade (também) já pontua. Improcede, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 15. Julgamento (como não provado) do art.º 45.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “Como consequência direta e necessária do ruído produzido pelo sistema de VMC exaustão de cozinhas, situadas ao nível do último andar, estes ficaram impossibilitados de dormir, descansar convenientemente o que lhes provoca dores de cabeça, cansaço, tonturas, insónias, o que lhes afeta o sistema nervoso e provoca perturbações do foro psicológico, desde o agosto de 2014. [do art.º 45.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor desta proposição deve transitar para o leque dos factos provados. A impugnação é desprovida de utilidade. Esta factualidade, algo contraditoriamente, já se encontra enunciada no ponto 29 – factos provados. É certo que apenas é reportada ao “período em que o sistema de exaustão funcionou 24 horas sobre 24 horas”, isto é, à época em que o sistema VMC das cozinhas esteve ligado durante a noite. No entanto, é também ao período noturno que se referem os impugnantes. A decisão sobre a matéria de facto não padece de erro. Fruto da limitação temporal – “período em que o sistema de exaustão funcionou 24 horas sobre 24 horas” – também não é contraditória, embora se possa entender mais do que não provado, o facto agora apreciado resultou apenas parcialmente provado. Improcede, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 16. Julgamento (como não provados) dos arts. 44.º, 46.º, 47.º e 48.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provadas as seguintes proposições: “Os autores estão prejudicados física e intelectualmente por não dormirem e não descansarem convenientemente. [do art.º 44.º - petição inicial]”; “Os autores não conseguem dormir e repousar no seu lar, não recuperando as energias durante a noite. [do art.º 46.º - petição inicial]”; “Essa condição de cansaço tem vindo a ficar cada vez mais agravada com o passar do tempo, sendo insustentável. [do art.º 47.º - petição inicial]”; “Os autores, não descansam e não repousam convenientemente, o que afeta o seu desenvolvimento físico e psicológico, não se concentram no trabalho [do art.º 48.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor destas proposições deve transitar para o leque dos factos provados. A impugnação é desprovida de utilidade. Esta factualidade, algo contraditoriamente, já se encontra enunciada, no essencial, no ponto 29 – factos provados. Na parte em que extravasa o que consta dos factos provados – como a “condição de cansaço tem vindo a ficar cada vez mais agravada com o passar do tempo” –, não foi produzida prova bastante do alegado, sendo contrariada pelo facto descrito no ponto 26 – factos provados. Improcede, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 17. Julgamento (como não provado) do art.º 49.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “…tendo os autores criado uma fobia de estar em casa. [do art.º 49.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor desta proposição Este enunciado encerra uma conclusão de facto de natureza técnica. Uma fobia pode ser descrita como um transtorno de ansiedade caracterizado por medo irracional e excessivo. O seu diagnóstico deve ser realizado por profissionais de saúde mental, como psiquiatras ou psicólogos, designadamente no contexto da produção de prova pericial – no respeito pelas regras de produção de prova previstas na lei processual. O testemunho – isto é, o relato de factos, que não se confunde com um parecer pericial – invocado pelos apelantes, no sentido de os autores irem frequentemente a casa da mãe do autor, que o via “com olheiras e irritado”, “stressado e cansado”, não habilitava, obviamente, o tribunal a quo a efetuar o diagnóstico de fobia pretendido pelos apelantes. Improcede, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 18. Julgamento (como não provado) do art.º 56.º da petição inicial O tribunal a quo deu por não provada a seguinte proposição: “Os ruídos dos motores provocam atualmente grandes incómodos, dores de cabeça, cansaço e insónias constantes, afetando a saúde, a rentabilidade do trabalho dos autores e impedem-nos de gozar plenamente a sua habitação. [do art.º 56.º - petição inicial]”. Entendem os apelantes que o teor desta proposição Esta factualidade, no essencial, já se encontra enunciada no ponto 29 – factos provados – e no ponto 33 – factos provados. O mais é matéria puramente conclusiva – como seja a afirmação de que “os ruídos dos motores provocam atualmente grandes incómodos”. Improcede, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 19. Conclusão sobre a impugnação da decisão de facto Em resultado da reapreciação da prova produzida, altera-se a decisão sobre a matéria de facto, julgando-se, ainda, como provados os seguintes factos: 31 – Desde agosto de 2014, a administração do condomínio réu tem conhecimento das queixas dos autores, conhecendo desde fevereiro de 2015 o nível de ruído provocado pelo sistema de VMC das cozinhas no interior da fração dos autores. 32 – O ruído provocado pelo sistema de VMC das cozinhas é grave (ondas de baixa frequência), com variações de frequência, prolongando-se entre as 7 horas às 23 horas, desde a data referida no ponto 26 – factos provados. 33 – O ruído gerado pelo sistema de VMC das cozinhas causa ansiedade aos autores, tendo este sentimento sido mais intenso, com o aproximar da noite, quando aquele sistema funcionava durante o período noturno. 34 – Outras pessoas, designadamente os vizinhos do prédio contíguo, sentem-se incomodadas com o ruído produzido pelos motores do sistema de VMC das cozinhas, pese embora seja na casa dos autores que esse ruído se sente com maior intensidade. 35 – Em 28 de maio de 2015, a administração do condomínio do prédio confinante participou à Polícia Municipal o ruído excessivo provocado pelo sistema de VMC do prédio do réu. No mais, deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação. Esta decisão original é acima reproduzida, embora com uma sistematização distinta, mais ajustada à crónica dos factos essenciais, e transcrevendo-se o teor de documento (ata de assembleia de condóminos) não controvertidos. B.D. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Julgamento apresentado pelo tribunal “a quo” 2. Insuficiência dos elementos existentes no processo 3. Existência de uma decisão-surpresa 4. Anulação do julgamento de facto e desenvolvimento processual apropriado 5. Responsabilidade pelas custas 1. Julgamento apresentado pelo tribunal “a quo” O tribunal a quo sintetizou a fundamentação da decisão de improcedência do pedido nos seguintes termos: “Não se olvida o direito dos autores ao repouso que deve ser observado, mas não pode o tribunal, atentas as caraterísticas do imóvel não concretamente apurado, mas que constitui causa do acionamento do sistema de extração de fumos para se evitar a acumulação de monóxido de carbono, e sem se assegurar que tal medida peticionada não compromete a segurança de todos os condóminos e de todos aqueles que frequentam o prédio, quer como visitas, fornecedores, empregados, etc. não poderá ser dada primazia ao direito ao sono e descanso sobre o direito à vida”. Verificamos, assim, que o raciocínio desenvolvido pelo tribunal a quo assenta (também) em circunstâncias de facto que não constam do leque dos factos provados. Com efeito, no silogismo desenvolvido na sentença, dá-se por adquirida (pressuposta) a premissa maior: a inviolabilidade do direito à vida. Seguidamente, o tribunal a quo afirma a verificação da premissa menor: a concreta atividade em discussão (manutenção do sistema de VMC de exaustão de cozinhas, produzindo o concreto nível de ruído) é necessária à proteção da vida. Ou, dito de outro modo, inexiste outra solução de ventilação das cozinhas que produza um ruído menor (dentro dos limites legais) e que não ponha em perigo a vida dos habitantes do prédio. Ora, em parte alguma da fundamentação de facto consta este dado de facto – o que, além do mais, dificulta o direito da parte de impugnar o julgamento do facto, por exemplo, sustentando que não basta uma mera ata de condomínio para o provar. Com efeito, não consta dos factos provados que o sistema de VMC de exaustão de cozinhas é essencial à proteção da vida dos habitantes e frequentadores do prédio do condomínio réu – isto é, que só o concreto sistema existente, com o concreto nível de ruído produzido, protege a vida dos ocupantes do prédio. Na verdade, esta factualidade não foi sequer suficiente e inequivocamente alegada pelo réu – que se limitou a impugnar a alegação feita pelos autores de “que a intermitência de funcionamento não constituía perigo para o prédio”, dizendo apenas que os demandantes “distorcerem (…) os factos”. Se não podemos confundir o conhecimento oficioso do efeito legal resultante dos factos provados com o conhecimento de factos não alegados – apenas permitido nos estritos termos previstos no art.º 5.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil –, menos ainda podemos aceitar que o tribunal funde a sua decisão de mérito em factos não julgados provados. Conforme destacámos no Ac. do TRL de 05-12-2023 (2371/22.9T8PDL.L1-7) – e reiterámos no Ac. do TRL de 08-10-2024 (39735/22.0YIPRT.L1) –, independentemente da natureza do facto relevante (não notório) e da via pela qual foi adquirido processualmente, tem sempre ele de constar do leque dos factos provados, se vier a ser, e para que possa ser, invocado na fundamentação de direito. E para que possa constar da fundamentação de facto, tem de ter sido adquirido por uma das vias previstas no art.º 5.º do Cód. Proc. Civil e objeto de discussão contraditória. No entanto, assim não ocorre na sentença recorrida, pelo que ao silogismo próprio da decisão judicial falta a sua premissa menor devidamente enunciada na fundamentação de facto, não havendo base factual (inscrita na fundamentação de facto) subsumível à norma invocada na sentença (contida no art.º 335.º do Cód. Civil). Afigura-se-nos, pois, que o tribunal a quo impôs a anulação da sua própria decisão sobre a matéria de facto por deficiência, como veremos. 2. Insuficiência dos elementos existentes no processo Resulta da fundamentação de direito – e não, como seria regular, da motivação da convicção da decisão de facto – que o tribunal a quo considerou adquirida a factualidade acima referida – existência de perigo para a vida em caso de interrupção de funcionamento do sistema de VMC – em resultado da instrução da causa (art.º 5.º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Civil). Mais precisamente, o tribunal recorrido extraiu da prova documental produzida – e especial, de atas das assembleias de condóminos – que a conduta do réu era essencial à proteção da vida dos ocupantes do prédio – isto é, que o funcionamento de aparelhos de VMC é necessário à proteção da vida. (Diga-se, entre parênteses, que o raciocínio desenvolvido na motivação extravagante é claramente falacioso. Afirma-se na fundamentação de direito da sentença apelada: E o ruído não provém do desenvolvimento de qualquer atividade económica, de lazer, mas da necessidade de ser assegurada a segurança de todos os condóminos, incluindo os autores, porquanto, demonstram as atas das assembleias de condóminos (sic) que o prédio padece de anomalias respeitantes à extração de fumos, o que determina a acumulação de monóxido de carbono, o qual, em quantidades excessivas, e sem ser sentido, é mortal quer, por ser respirado diretamente. Não está em discussão a necessidade ou, ao menos, a utilidade de um sistema de VMC de exaustão de cozinhas. O que poderá ser discutido é se o funcionamento daqueles concretos aparelhos é necessário à normal fruição das frações. Dito de modo simples, usando as premissas acolhidas pelo tribunal a quo, o que está em discussão é saber se o ruído é essencial à proteção da vida dos condóminos. Ora, não resulta dos factos provados ser inviável a instalação e o funcionamento de um (diferente) sistema de VMC de exaustão de cozinhas que não produza os níveis de ruído referidos nos factos provados. O ruído ilegal de um sistema de VMC, em si mesmo, não é necessário à proteção da vida). Considerando a natureza das questões de facto envolvidas (art.º 388.º do Cód. Civil), justifica-se a emissão de um parecer pericial atualizado sobre as mesmas. A prova mais relevante produzida até ao momento é de natureza documental. Os relatórios do ISQ não são perícias judicialmente determinadas, não tendo sido sujeitas às garantias e regras de contraditoriedade legalmente impostas. Para que o tribunal possa adquirir a necessária segurança na pronúncia de facto, deve um verdadeiro parecer pericial responder, designadamente, às seguintes questões: 1. qual o nível (medida) de pressão sonora (critério de incomodidade) no interior da fração habitada pelos autores no período noturno (entre as 23 horas e as 7 horas) com o sistema de VMC de exaustão de cozinhas em pleno funcionamento (todos os aparelhos/motores); 2. qual o nível (medida) de pressão sonora (critério de incomodidade) no interior da fração habitada pelos autores no período noturno (entre as 23 horas e as 7 horas) com o sistema de VMC de exaustão de cozinhas desligado (todos os aparelhos/motores); 3. qual o nível (medida) de pressão sonora (critério de incomodidade) no interior da fração habitada pelos autores no período diurno, com o sistema de VMC de exaustão de cozinhas em pleno funcionamento (todos os aparelhos/motores); 4. qual o nível (medida) de pressão sonora (critério de incomodidade) no interior da fração habitada pelos autores no período diurno, com o sistema de VMC de exaustão de cozinhas desligado (todos os aparelhos/motores); 5. existem outras soluções técnicas (que permitem realizar a exaustão das cozinhas) menos ruidosas (por exemplo, colocação de aparelhos mais silenciosos; deslocação dos aparelhos para outras áreas da cobertura, construção de outras estruturas de suporte na cobertura; colocação de outros silenciadores; substituição do sistema centralizado de ventilação por sistemas de outro tipo); 6. em caso afirmativo, que soluções são essas e qual o custo da sua instalação; 7. a interrupção do funcionamento do sistema de VMC de exaustão de cozinhas (tendo, em consideração, designadamente, o tipo de aparelhos concretamente servidos (por exemplo, fogões ou caldeiras a gás)) representa, nalguma circunstância (e qual) um risco para a vida dos ocupantes do prédio; 8. em especial, a interrupção do funcionamento do sistema de VMC de exaustão de cozinhas no período noturno (entre as 23 horas e as 7 horas) põe em risco a vida dos ocupantes do prédio. Note-se que não é determinante que o sistema de VMC de exaustão de cozinhas não funcione atualmente no período noturno (entre as 23 horas e as 7 horas), por força de uma decisão de uma autoridade administrativa. Não só o hipotético direito dos autores pode e deve ser reconhecido, independentemente do entendimento dessa autoridade, como está em discussão o eventual direito a uma indemnização respeitante ao período em que o sistema esteve em funcionamento durante a noite. 3. Existência de uma decisão-surpresa Decisão-surpresa é a decisão proferida em violação da segunda norma enunciada no art.º 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, de conteúdo proibitivo: não é lícito ao juiz, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Na decisão-surpresa é, pois, inovadoramente, adotada uma “terceira via” – conforme a expressão transalpina “sentenze di terza via” –, afastando-se o tribunal das soluções que as partes consideraram nos seus atos ou sobre as quais foram convidadas a se pronunciarem. A decisão-surpresa é uma violação do princípio do contraditório. No entanto, nem toda a violação do princípio do contraditório se constitui como uma decisão-surpresa. O Supremo Tribunal de Justiça define e delimita a decisão-surpresa deste modo: “decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, isto é, aquelas em que se detete uma total desvinculação da solução adotada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes, sendo que o campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso” – cfr. o Ac. do STJ de 12-01-2021 (3325/17.2T8LSB-B.L1.S1); acrescenta-se neste aresto que “a proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante uma situação e/ou enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar”. No Ac. do TRP de 02-12-2019 (14227/19.8T8PRT.P1) é oferecida a seguinte definição: “Decisão‑surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever”. A aquisição processual de factos por via da instrução da causa é legítima (art.º 5.º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Civil), mas deve respeitar os princípios estruturante do Processo Civil – como o princípio dispositivo e o princípio do contraditório. O mesmo é dizer que a falta de enunciação do facto adquirido por esta via no leque dos factos provados, acima destacada, não é a única patologia do julgamento da causa. Os documentos nos quais se sustentou o tribunal a quo foram juntos na fase dos articulados. No entanto, na enunciação dos temas da prova, o tribunal não mencionou a factualidade agora em discussão – designadamente, não refere o perigo para a vida dos ocupantes do prédio. Esta postura do tribunal ofende o princípio do contraditório. Antes de, na sentença, considerar tal factualidade adquirida – por via das referidas atas –, deveria ter alertado as partes para o seu propósito de dela conhecer. Acresce que, na fundamentação de direito da sentença, o tribunal a quo entendeu que a causa deve ser julgada com um enquadramento não discutido entre as partes: a colisão entre o direito ao repouso e o direito à vida (art.º 335.º do Cód. Civil). O mesmo é dizer que a decisão proferida é, ostensivamente, uma decisão-surpresa. 4. Anulação do julgamento de facto e desenvolvimento processual apropriado No julgamento de facto da causa, o tribunal recorrido não julgou (regularmente) factos que o próprio considerou processualmente adquiridos, não os dando por provados (nem por não provados) nem motivando regularmente a sua convicção sobre a sua prova. Tais factos devem necessariamente ser objeto de prova pericial, não produzida, pelo que não constam do processo todos os elementos necessários à segura prolação de uma decisão sobre esta factualidade. Não resta outra alternativa que não seja anular a decisão proferida na 1.ª instância, que se reputa de deficiente (art.º 662.º, n.º 2, al. c), do Cód. Civil), sobre os factos que o tribunal a quo considerou relevantes e processualmente adquiridos (concretizadores da impugnação pouco especificada constante do art.º 9.º da contestação): a) a concreta atividade em discussão (manutenção do sistema de VMC de exaustão de cozinhas, produzindo o concreto nível de ruído) é necessária à proteção da vida dos ocupantes do prédio; b) inexiste outra solução de ventilação das cozinhas que produza um ruído menor (dentro dos limites legais) e que não ponha em perigo a vida dos ocupantes do prédio. A repetição do julgamento não abrange a decisão não viciada, acima já objeto de julgamento – os seus 36 pontos, conforme decidido neste acórdão –, sem prejuízo da admissível reapreciação destes outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições (art.º 662.º, n.º 3, al. c), do Cód. Civil). Para boa decisão desta questão de facto, é indispensável o conhecimento dos factos instrumentais acima descritos no ponto “2. Insuficiência dos elementos existentes no processo” (a serem objeto de uma perícia). Sendo reaberta a audiência final, deve ser proporcionado às partes o contraditório sobre a factualidade essencial apendicular acima referida – concretizadora da impugnação do réu –, não alegada na contestação, mas adquirida por via da instrução, bem como sobre o enquadramento jurídico adotado pelo tribunal – a colisão entre o direito ao repouso e o direito à vida (art.º 335.º do Cód. Civil). 5. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas cabe ao apelado (art.º 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencido. C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na procedência da apelação, acorda-se em anular a decisão proferida, devendo ser substituída por outra que determine oficiosamente a realização de prova pericial com (pelo menos) o objeto referido no ponto 2. (Insuficiência dos elementos existentes no processo) da fundamentação de direito deste acórdão, com as formalidades previstas na lei de processo, seguindo-se os termos referidos no ponto 4 (Anulação do julgamento de facto e desenvolvimento processual apropriado), com oportuna prolação de nova sentença. C.B. Das custas Custas a cargo do apelado. * Notifique. Lisboa, 26-05-2025 Paulo Ramos de Faria Ana Mónica Mendonça Pavão Rute Alexandra da Silva Sabino Lopes | ||||||||||||||||||||||||||||||||