Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1614/24.9YRLSB-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA
EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Se a requerida tem ou não possibilidade de pagar as quantias em que foi condenada, é irrelevante para aferir da alegada afronta da sentença arbitral estrangeira à ordem pública internacional do Estado Português, pois a legislação interna (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) admite a execução universal dos bens do devedor insolvente
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
M.N. Life Saving Equipment Trading Ltd. veio requerer contra Noras Global – Produção e Gestão, S.A. a revisão e confirmação do acórdão arbitral proferida no Reino Unido em 22/04/2024 que decidiu:
«(i) Declarar que a Requerida incumpriu e resolveu ilicitamente o Contrato de Distribuição;
(ii) Ordenar à Requerida que efetue o pagamento do montante de EUR 11.316.212,00 (onze milhões, trezentos e dezasseis mil, duzentos e doze Euros) à Requerente, correspondente aos pagamentos feitos por esta àquela durante a execução do Contrato de Distribuição, no âmbito do de- nominado “Financial Package”;
(iii) Determinar à Requerida que efetue o pagamento da quantia de EUR 1.349.959,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e nove Euros) à Requerente, correspondente aos valores pagos por esta àquela a título de adiantamentos para a produção;
(iv) Por maioria, ordenar à Requerida que efetue o pagamento de EUR 1.410.551,00 (um milhão, quatrocentos e dez mil, quinhentos e cinquenta e um Euros) à Requerente, a título de indemnização das despesas incorridas pela mesma no âmbito do Contrato de Distribuição, já deduzidas as receitas por esta obtidas no âmbito da execução do referido contrato;
(v) Determinar à Requerida que pague à Requerente os juros de mora sobre os valores identificados nos itens (ii), (iii) e (iv) acima, à taxa comercial aplicável, desde a data da notificação da Requerida do requerimento de arbitragem (i.e., 19/01/2022) até ao integral pagamento;
(vi) Declarar que a Requerida deve arcar com os custos da arbitragem e com os custos legais;
(vii) Ordenar à Requerida que efetue o pagamento dos seguintes montantes à Requerente: (vii.a) o valor de GBP 238.133,07 (duzentos e trinta e oito mil, cento e trinta e três libras e sete cêntimos) a título de custos da arbitragem; (vii.b) as quantias de EUR 775.522,69 (setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois euros e sessenta e nove cêntimos), USD 55.666,18 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis dólares e dezoito cêntimos), GBP 27.702,68 (vinte e sete mil, setecentos e duas libras e sessenta e oito cêntimos) e ILS 32.121,63 (trinta e dois mil, cento e vinte e um novo shekel israelenses e sessenta e três cêntimos) a título de custos legais;
(viii) Ordenar à Requerida que pague à Requerente os juros de mora sobre os valores identificados nos itens (vii.a) e (vii.b) acima, à taxa comercial em conformidade com o artigo 102, §3 do Código Comercial português, desde a data da notificação da Requerida quanto à Sentença Arbitral;
(ix) Julgar improcedentes as reconvenções da Requerida;
(x) Julgar improcedentes quaisquer outros pedidos ou reconvenções deduzidos pelas Partes que não foram incluídos na parte dispositiva da Sentença Arbitral ou que fossem com esta incompatíveis.»
*
A requerida contestou, concluindo:
«Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis que V. Exa. doutamente suprir, requer-se muito respeitosamente que o Tribunal se digne recusar o reconhecimento da Sentença Arbitral, proferida em 22/4/2024, por incompatibilidade manifesta do resultado que promove com a ordem pública internacional portuguesa, nos termos e para os efeitos do número 1.b.ii) do artigo 56.” da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.” 63/2011 de 14 de dezembro) ou do V(2)(b) da Convenção de Nova Iorque.».
Alegou, em síntese:
- o reconhecimento da sentença arbitral conduziria a violar de forma manifesta a ordem pública internacional do Estado português por redundar numa violação do princípio da proporcionalidade e da proibição das condenações excessivas;
- conforme a requerente relata no parágrafo 2 da sua petição inicial, a sentença arbitral dirimiu um litígio emergente de um contrato de distribuição exclusiva a nível mundial firmado em 17/10/2018 ao qual foi aditado em 30/11/2018 um Primeiro Aditamento ao Contrato de Distribuição;
- A duração inicial do Contrato de Distribuição era dez anos.
- o produto objeto do Contrato de Distribuição era uma boia salva-vidas altamente tecnológica e revolucionária, protegida por uma série de patentes nacionais e internacionais e uma marca registada – a boia U Safe (doravante, “Boia U-SAFE”);
- ao abrigo desse contrato a requerida concedia à requerente “o direito exclusivo de distribuição do Produto, de utilizar as respectivas Marcas e Patentes associadas e de utilização dos Direitos de Propriedade Intelectual durante dez anos;
- por contrapartida, a requerente obrigava-se a desenvolver as actividades de marketing e comercialização necessárias ao lançamento da Boia U-SAFE no mercado mundial, bem como a criar uma rede de distribuição eficaz;
- o desempenho da requerente foi muito aquém do esperado e acordado e perante a sua falta de empenho e deseperada por ter receitas, a requerida
resolveu o Contrato de Distribuição em Fevereiro de 2021, tendo seguido à letra o procedimento contratualmente acordado para tal;
- na Sentença Arbitral, o Tribunal Arbitral julgou que a resolução do Contrato de Distribuição foi ilícita e concedeu à requerente uma indemnização pelo interesse contratual negativo, o que não condiz com os termos do artigo 562.” do Código Civil,
- o que significa que a condenação visa repor o status quo ante, isto é, repor as Partes na posição em que estavam antes de celebrado o Contrato de Distribuição, pretende voltar para trás e fazer como se as partes nunca tivessem celebrado aquele contrato;
- quando tribunais arbitrais estrangeiros proferem decisões que, apesar de se conformarem aos termos contratuais, redundam em “vantagens excessivas (desmedidas) para uma parte, em detrimento da outra”, o juiz, enquanto guardião da ordem jurídica portuguesa, pode – deve – intervir, recusando o reconhecimento da sentença arbitral em questão;
- a requerida não tem liquidez suficiente para satisfazer a quantia que a sentença arbitral lhe manda pagar, pois vários anos com rendimentos líquidos negativos fizeram com que tenha zero reservas (além da reserva legal de 10.000 €), não tem activos que cheguem para satisfazer a sentença arbitral;
- por culpa da requerente, a requerido já não consegue arranjar o financiamento de que precisa para poder investir em marketing e novos desenvolvimentos, não consegue arranjar novos clientes ou parceiros interessados em assumir o papel antiguamente assumido pelo requerente;
- a única forma para a requerida ir pagando a condenação é pedir às outras empresas do Grupo Noras detentoras dos meios de produção da Boia U-Safe – a fábrica em si; os equipamentos e stock – para liquidarem os respetivos ativos, e isto implicaria matar e enterrar o projeto U-Safe;
- tal resultado não pode ser tolerado pelo sistema jurídico português, pois levaria um dos poucos grupos de empresas inovador da região Oeste a fechar a actividade e despedir 12 funcionários e poria fim à acção social e caritativa da Fundação Noras;
- a requerente fica incólume apesar de ter causado o desastre comercial com o qual a requerida se depara, e a própria resolução do Contrato de Distribuição.
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A requerente respondeu, alegando, em suma:
- se a requerida não tem recursos suficientes para pagar a sua dívida, isso apenas significará que se encontra insolvente, o que não constitui óbice ao reconhecimento da sentença arbitral;
- o tribunal declarou que a requerida incumpriu e resolveu ilicitamente o Contrato de Distribuição e, consequentemente, determinou-lhe que devolva à requerente os valores que esta lhe transferiu – (i)11.316.212 € no contexto do pacote financeiro ali estipulado; e (ii) 1.349.959 € a título de adiantamentos para a produção -, bem como a indemnize pelas despesas em que incorreu no âmbito do Contrato de Distribuição, já deduzidas as receitas que obteve com a execução do referido instrumento;
- por sua vez, a requerida deduziu reconvenção, peticionando o pagamento de uma indemnização no valor de 294.317.000 €, posteriormente reduzido para 117.041.176,24 €, correspondente a alegados lucros cessantes que a teria deixado de auferir devido a alegados incumprimentos contratuais da requerente;
- o Tribunal Arbitral julgou totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais;
- a condenação estipulada na sentença arbitral visa tão somente reconduzir a requerente ao status quo anterior à celebração do Contrato de Distribuição (interesse contratual negativo), o que constitui o mínimo da indemnização a que teria direito em decorrência da resolução ilícita realizada pela requerida;
-assim, o montante da condenação determinado na Sentença Arbitral revela-se adequado, necessário e equilibrado para indemnizar a requerente pela resolução ilícita do Contrato de Distribuição, em integral observância ao princípio da proporcionalidade;
- não houve a aplicação de cláusula penal ou a imposição de qualquer sanção à requerida, sendo certo que a requerente nem sequer peticionou indemnização a título de lucros cessantes, mas apenas danos emergentes por referência ao interesse contratual negativo.
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Ao abrigo do art. 982º nº 1 do CPC (Código de Processo Civil), alegaram as partes, concluindo como nos respectivos articulados, e o Ministério Público que se pronunciou no sentido de nada obstar à revisão e confirmação da decisão nos seus precisos termos.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questão a decidir:
- se o reconhecimento da sentença arbitral conduziria a violar de forma manifesta a ordem pública internacional do Estado português por redundar numa violação do princípio da proporcionalidade e da proibição das condenações excessivas
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III – Fundamentação
1 – O acórdão arbitral foi proferido no Reino Unido em 22 de Abril de 2024, sendo árbitros Professora Doutora PS (nomeada pela requerente M.N. Life Saving Equipment Trading Ltd), Dr JJ (nomeado pela requerida Noras Global – Produção e Gestão, S.A.) e Professor Doutor DA (árbitro presidente), nomeado pelos dois primeiros árbitros.
2 – Sobre a legislação aplicável os árbitros consignaram que «Nos termos da cláusula 19.1 do Contrato, a lei aplicável ´a lei substantiva de Portugal».
3 – No acórdão arbitral lê-se, além do mais:
«Antecedentes factuais
98. Em 2011, o Sr NNN iniciou o desenvolvimento do Produto. Em 2013-2014 o Produto foi patenteado em Portugal, na União Europeia e também a nível internacional. Depois disso o Sr NNN continuou a aperfeiçoar o Produto, enquanto o Grupo Noras iniciou a sua apresnetação ao público e tomou medidas para preparar a sua produção e comercialização.
(…)
100. O Acordo foi finalmente celebrado em 17 de outubro de 2018 com a Noras e a Sycamore Capital CY Ld (…) em 25 de março de 2019 as Partes e o Sycamor celebraram uma escritura de novação nos termos da qual o Sycamore transferiu a sua posição ao abrigo do Acordo para o MN Life Saving com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2019. Por conseguinte, a presente Decisão Final descreve o acordo como se tivesse sido assinado pela MN Life Saving.
101. O Acordo estabelecia que a intenção das Partes era “formalizar uma parceria” para a distribuição e comercialização exclusiva de uma boia salva-vidas de controlo remoto denominada boia U-safe (o “Produto”), a fim de a tornar um líder mundial”. Em particular a Noras nomeou a MN Life Saving como distribuidor exclusivo e comerciante mundial do Produto.  Adicionalmente:
  (i) A MN Life Saving comprometeu-se a pagar por cada unidade de produto adquirida à Noras: a disponibilizar `Noras um pacote financeiro até 15 milhões de euros, de acordo com um plano de investimento, a promover ativamente as vendas do Produto “em termos de atingir e cumprir” determinados objectivos de vendas e a proteger a sua patente.
  (ii) A Noras comprometeu-se a investir na produção do Produto a fim de manter os meios e recursos necessários para produzir o Produto durante a vigência do Acordo (dez anos com a possibilidade de renovação por períodos sucessivos de cinco anos) e a fornecer o Produto à MN Life Saving nas quantidades encomendadas por esta última em conformidade com o Acordo.
102. O Acordo estabelece igualmente objetivos de vendas finais a avaliar e renegociar todos os anos disposições relativas à satisfação das encomendas, um cronograma de produção, outras obrigações para as partes, bem como disposições em matéria de rescisão, indemnizações e limitação de responsabilidade.
(…)
106. No final de janeiro de 2020 as Partes reuniram-se para debater o plano estratégico. Em fevereiro de 2020 a MN Life Saving pagou 3.147.556 EUR à Noras no âmbito do pacote financeiro e 820.000 EUR como adiantamento ad hoc.
(…)
213. O Tribunal conclui que a resolução do Acordo pela Noras estava em conformidade com os requisitos formais, mas não tinha fundamento do ponto de vista material, uma vez que a MN Life Saving não cometeu qualquer das violações invocadas pela Noras. Por conseguinte, a resolução foi ilegal.
(…)
221. Os montantes reclamados pela MN Life Saving a título de indemnização são os seguintes: (i) 11.316.212 EUR correspondente aos montantes que fornecer à Noras nos termos do pacote financeiro ao abrigo do Acordo; (ii) 1.349.959 EUR correspondente ao montante pendente de dois adiantamentos ad hoc para produção que disponibilizou à Noras; (iii) 1.437.798 EUR correspondente aos outros montantes que despendeu durante o desempenho, uma vez deduzido o rendimento obtido; e (iv) juros à taxa comercial aplicável.
(…)
C. Apreciação do Tribunal
235. Tal como acima explicado, para além da declaração de ilegalidade da resolução. A MN Life Saving solicita ao Tribunal que declare que a Noras incumpriu o Acordo e que ordene à Noras que pague à MN Life Saving os danos sofridos.
(…)
Fundamentação de direito
238º. O artigo 562º do Còdigo Civil estabelece que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação do dano”. Esta redação pode sugerir que a regra do direito português é a de indemnizar apenas os danos de expetativa. No entanto, a jurisprudência e a maioria da academia portuguesa tem afirmado claramente que os danos de confiança são passíveis de indemnização ao abrigo da lei portuguesa.
239. Em particular o STJ emitiu várias decisões confirmando que os danos de confiança (isto é) juros negativos) podem ser atribuídos em caso de incumprimento ou rescisão legal.
   (…)
241. O Tribunal compreende que a discussão tem tradicionalmente girado em torno da possibilidade de se exigir uma indemnização por danos de expetativa em caso de rescisão legal pela parte que rescindiu o contrato. No entanto, a possibilidade de essa parte reclamar uma indemnização por confiança não tem sido geralmente questionada. (…)
242. Em todo o caso, o que é verdadeiramente relevante para esta arbitragem é o facto de não existir qualquer obstáculo no direito português ao pedido de indemnização em caso de incumprimento ou resolução ilícita.
243. Note-se também que a cláusula 14.8 se referia à indemnização em caso de incumprimento e, tal como reconhecido pela Noras, esta disposição “confere à […] o direito, nomeadamente, a “danos efetivos e a lucros cessantes” e, por conseguinte “não limita a […] quanto ao tipo de indemnização que pode exigir, i e, se a indemnização do seu interesse de confiança (“interesse contratual negativo”) ou do seu interesse de expetativa (“interesse contratual positivo”), na medida em que ambos os tipos de prejuízos (“danos emergentes” e lucros cessantes”) podem ser indemnizados, isto é, se a indemnização do seu interesse de confiança (“interesse contratual negativo”) ou do seu interesse de expetativa (“interesse contratual positivo”), na medida em que ambos os tipos de prejuízos (“danos emergentes e lucros cessantes”) podem ser sofridos quer na confiança quer na expetativa de um acordo.
264. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a MN Life Saving tem direito aos danos de confiança causados pela cessação ilegal do Acordo ao abrigo da lei Portuguesa. (…)
(…)
245. Um último ponto que o Tribunal considera apropriado tratar é se a sua conclusão deve ser de alguma forma alterada tendo em conta a alegação da Noras de que os montantes desembolsados pela MN Life Saving ao abrigo do pacote financeiro se qualificam como preço pago para adquirir direitos de exclusividade de distribuição mundial, em vez de custos irrecuperáveis. Tanto quanto o Tribunal entende, esta alegação sugere que esses montantes não poderiam ser compensados como danos de confiança, considerando que foram desembolsados em troca de direitos de exclusividade de distribuição que a M n Life Saving já beneficiava quando o Acordo estava em vigor. Relativamente a este ponto são relevantes as seguintes considerações:
  (i) A Noras afirmou algumas vezes que todos os montantes reclamados pela MN Life Savibg (incluindo os assim pagos no âmbito do pacote financeiro) são custos irrecuperáveis.
  (ii) A Noras não explicou claramente nem forneceu elemento de prova que sustentem a razão pela qual os montantes desembolsados no âmbito do pacote financeiro não podiam ser recuperados a título de indemnização por resolução ilícita se fossem qualificados como preço pago para adquiri direitos de distribuição exclusivos a nível mundial.
  (iv) Os montantes desembolsados pela MN Life Saving durante os pouco mais de dois anos em que o acordo esteve em vigor (11.316.212 euros) ascendem a 77,5% do pacote financeiro máximo do acordo, que deveria ser desembolsado num período de cinco anos 814.988.361 euros). O acordo deveria vigorar durante pelo menos dez anos e, de facto, só no quarto ano é que se previa um aumento real da produção e, por conseguinte, maiores vendas e lucros. Assim, sendo, o Tribunal não considera que os montantes desembolsados pela MN Life Saving tenham sido pagos para adquirir os direitos de exclusividade de distribuição mundial do produto durante o período de vigência do Acordo e não foi alegada a possibilidade de um montante inferior poder ser o preço pago por esses direitos durante esse período.
246. Por conseguinte, a conclusão do ponto 244 mantém-se inalterada em resultado da alegação da Noras descrita no ponto 245. Tendo em conta esta conclusão, não há necessidade de analisar a fundamentação de direito alternativa apresentada pela MN Life Saving para apoiar os seus pedidos de indemnização.
(…)
252. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera por unanimidade que a MN Life Saving tem direito aos montantes pagos no âmbito do pacote financeiro (EUR 11.316.212) e como adiantamentos ad hoc para a produção (EUR 1.349.959), que não são contestados pela Noras de um ponto de vista quantitativo. Adicionalmente, a maioria do Tribunal considera que a MN Life Saving tem direito a 1.410.551 EUR, que são as despesas pelas quais tem direito a compensação (4.125.282 EUR) menos as receitas obtidas com a venda do Produto (2.714.731 EUR).
(…)»
4 – O árbitro Dr JJ, nomeado pela requerida, apresentou «Opinião dissidente sobre a decisão final» tao só quanto à condenação no pagamento da quantia de 1.410.551 € «correspondente a outras despesas incorridas pela MN Life Saving em relação ao Acordo, menos o rendimento gerado pelo Acordo».
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IV – O Direito
A Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro prevê:
Art. 55º
«Sem prejuízo do que é imperativamente preceituado pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, bem como por outros tratados ou convenções que vinculem o Estado português, as sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro só têm eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, se forem reconhecidas pelo tribunal estadual português competente, nos termos do disposto no presente capítulo desta lei.».
Art. 56º
«1 - O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no estrangeiro só podem ser recusados:
a) A pedido da parte contra a qual a sentença for invocada, se essa parte fornecer ao tribunal competente ao qual é pedido o reconhecimento ou a execução a prova de que:
i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade, ou essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de indicação a este respeito, nos termos da lei do país em que a sentença foi proferida; ou
ii) A parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada da designação de um árbitro ou do processo arbitral, ou que, por outro motivo, não lhe foi dada oportunidade de fazer valer os seus direitos; ou
iii) A sentença se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam os termos desta; contudo, se as disposições da sentença relativas a questões submetidas à arbitragem puderem ser dissociadas das que não tinham sido submetidas à arbitragem, podem reconhecer-se e executar-se unicamente as primeiras; ou
iv) A constituição do tribunal ou o processo arbitral não foram conformes à convenção das partes ou, na falta de tal convenção, à lei do país onde a arbitragem teve lugar; ou
v) A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do país no qual, ou ao abrigo da lei do qual, a sentença foi proferida; ou
b) Se o tribunal verificar que:
i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido mediante arbitragem, de acordo com o direito português; ou
ii) O reconhecimento ou a execução da sentença conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português.
2 - Se um pedido de anulação ou de suspensão de uma sentença tiver sido apresentado num tribunal do país referido na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o tribunal estadual português ao qual foi pedido o seu reconhecimento e execução pode, se o julgar apropriado, suspender a instância, podendo ainda, a requerimento da parte que pediu esse reconhecimento e execução, ordenar à outra parte que preste caução adequada.»
Art. 56º
«1 - A parte que pretenda o reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, nomeadamente para que esta venha a ser executada em Portugal, deve fornecer o original da sentença devidamente autenticado ou uma cópia devidamente certificada da mesma, bem como o original da convenção de arbitragem ou uma cópia devidamente autenticada da mesma. Se a sentença ou a convenção não estiverem redigidas em português, a parte requerente fornece uma tradução devidamente certificada nesta língua.
2 - Apresentada a petição de reconhecimento, acompanhada dos documentos referidos no número anterior, é a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição.
3 - Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é facultado o exame do processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.
4 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.»
A oposição da requerida ao reconhecimento do acórdão arbitral tem por fundamento a alegação de que conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português.
Os árbitros aplicaram o Código Civil português para decidir o litígio, por ter sido convencionado a aplicação da lei substantiva de Portugal.
Por unanimidade concluíram que a requerida procedeu à resolução ilícita do contrato.
Perante os factos provados no acórdão arbitral, o valor da indemnização mostra-se criteriosamente determinado, ponderado que foi o disposto no art. 562º do Código Civil e a jurisprudência portuguesa, sendo evidente a falta de razão da requerida, que insiste em atribuir à requerente o incumprimento contratual. Se a requerida tem ou não possibilidade de pagar as quantias em que foi condenada, é irrelevante para aferir da alegada afronta da decisão à ordem pública internacional do Estado Português, pois a legislação interna (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) admite a execução universal dos bens do devedor insolvente.
De lembrar ainda que a requerida deduziu reconvenção em que pediu ao tribunal arbitral a condenação da requerente no pagamento de indemnização no valor de 117.041.176,24 €, acrescido de juros, com base na alegação de que a requerente incumpriu o contrato, mas que foi julgado improcedente.
Concluindo, a decisão arbitral não afronta a ordem pública internacional do Estado Português.
Estão assim verificados todos os pressupostos necessários para que a referida decisão possa ter eficácia em Portugal.
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V – Decisão
Por todo o exposto, julga-se procedente esta acção e em consequência confirma-se o referido acórdão arbitral proferido no Reino Unido em 22/04/2024.
Valor da causa: Fixa-se à causa o valor de 15.223.987,77 €.
Custas pela requerida.

Lisboa, 05 de Dezembro de 2024
Anabela Calafate
Gabriela de Fátima Marques
Teresa Soares