Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAÇÃO | ||
| Sumário: | É de acolher a denominada tese da compensação eventual a qual aceita a possibilidade de o devedor declarar que quer compensar contra um crédito , por enquanto a prazo, no caso de juiz o considerar existente. A letra da lei substantiva não o impede, sendo tal admissão susceptível de significar economia e celeridade no processo. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | F…, solteiro, residente na Rua…, intentou acção declarativa , com processo comum , contra T…, S. A., com sede na Rua…. Pede que o Tribunal declare a ilicitude do seu despedimento pela Ré. Mais pede que a Ré seja condenada: - a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe uma indemnização, conforme optar; - a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; - a pagar-lhe a quantia global de € 1.370,46 a título de trabalho suplementar prestado e não pago, sendo € 1.237,86 a título de horas extraordinárias e € 132,60 a título de trabalho prestado em dias feriado. Alega, em síntese, que, em 1 de Fevereiro de 2004, foi admitido ao serviço da Ré através de um contrato de trabalho a termo certo para exercer as funções de empregado de mesa de 2ª mediante a retribuição mensal base de € 572,00. O contrato renovou-se pela primeira vez até Maio de 2005 e pela segunda vez até Janeiro de 2006. Em Fevereiro de 2006 a Ré propôs-lhe a saída, o que configura um despedimento ilícito dado que o contrato não podia sofrer outra renovação e não houve processo disciplinar nem justa causa. Entre Fevereiro de 2004 e Abril de 2006 prestou trabalho suplementar que nunca lhe foi pago. Realizou-se audiência de partes ( vide fls 39). Notificada para o efeito a Ré contestou ( fls 44 a 55). Alegou, em resumo, que o contrato de trabalho que celebrou com o Autor sofreu apenas duas renovações. O contrato cessou por caducidade em 3 de Fevereiro de 2006, uma vez que em 16 de Janeiro desse ano enviou ao autor uma carta a manifestar a vontade de não o renovar. Pagou na íntegra ao autor todo o trabalho suplementar que prestou ao seu serviço. Concluiu pugnando pela sua absolvição ou caso se entenda que o autor é detentor de algum crédito, este seja julgado improcedente e julgado procedente o crédito que invoca. O Autor respondeu , sendo certo que veio a ser ordenado o desentranhamento da resposta. ( fls 210). Foi elaborado despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de compensação invocada pela Ré. Dispensou-se a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da factualidade assente e base instrutória ( fls 210 a 213). Inconformada com a decisão sobre a supra citada excepção a Ré apelou ( vide fls 216 a 221). Concluiu que: (…) Não foram produzidas contra alegações quanto a tal recurso. Dispensou-se a selecção da factualidade assente e da base instrutória ( fls 210 a 213). Realizou-se audiência de julgamento que foi gravada. A matéria assente foi fixada por decisão de fls. 253 a a 255, que não mereceu reparos ( vide fls 256). Foi proferida sentença (fls 201 a 213) que na parte decisória teve o seguinte teor: “ Pelo exposto, julgo a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a ré T…, S. A. do pedido formulado pelo autor F…”. Inconformado o Autor interpôs recurso de apelação (vide fls 276 a 280). Formulou as seguintes conclusões: (…) A Ré contra alegou ( fls 286 a 288). Sustenta a improcedência do recurso. Os recursos foram admitidos – vide fls 246 e 293. A Exmª Procuradora Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls 301). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. ** Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto ( que não foi impugnada e aqui se aceita): 1º - A Ré dedica-se à actividade de hotelaria. 2º - No dia 1 de Fevereiro de 2004, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a tempo parcial pelo período de oito meses, com início naquela data e fim no dia 1 de Outubro do mesmo ano, com o fundamento em acréscimo excepcional da actividade da empresa. 3º - Através do referido contrato o autor obrigou-se a prestar a sua actividade de empregado de mesa de segunda sob autoridade e direcção da ré, mediante o pagamento por esta de uma retribuição mensal de 572,00 €. 4º - As partes acordaram na renovação automática do contrato por igual prazo, salvo se alguma delas manifestasse por escrito e com a devida antecedência (8 dias no caso do autor e 15 dias no caso da ré) a vontade de o fazer cessar. 5º - O contrato em causa renovou-se duas vezes. 6º - O autor trabalhou ao serviço da ré até Fevereiro de 2006. 7º - Não houve processo disciplinar. 8º - Por carta datada de 12 de Janeiro de 2006 e cujo teor chegou ao conhecimento do autor no dia 16 dos mesmos mês e ano, a ré comunicou ao autor a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho entre ambos celebrado. 9º- A ré pagou ao autor o trabalho suplementar por aquele prestado ao seu serviço nos anos de 2004, 2005 e 2006. 10º - O dia 8 de Junho de 2004 não foi dia feriado. 11º - O autor trabalhou no dia 5 de Outubro de 2004, dia feriado, trabalho que lhe foi pago pela ré. 12º- O autor trabalhou no dia 26 de Dezembro de 2005, dia feriado, trabalho que lhe foi pago pela ré. 13º - O autor trabalhou nos dias 1 e 8 de Dezembro de 2005, dias feriado, tendo requerido à ré que em substituição pelo seu pagamento lhe fosse concedido um descanso compensatório de igual duração. 14º - A ré concedeu ao autor o referido descanso, tendo este usufruído de quatro dias de descanso compensatório no mês de Janeiro de 2006. *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT). Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vjde vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). In casu, mostram-se interpostos dois recursos. No primeiro , interposto pela Ré , suscita-se a questão de saber se, no caso concreto, a invocada compensação era ou não admissível. No segundo recurso interposto pelo Autor suscita-se a questão de saber se em 3 de Fevereiro de 2006 as partes se mostravam vinculadas por um contrato de trabalho com termo ou sem termo. *** Resulta do disposto no artigo 710º do CPC, ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, que os recursos devem ser apreciados pela ordem da sua interposição. Todavia essa ordem não tem valor absoluto, devendo ceder nos casos em que as circunstâncias imponham obrigação de procedimento diferente. Vide acórdão do STJ de 31.1 .1996, BMJ nº 453 , pág 413. Tal como já se referiu foram interpostos dois recursos. Assim, cumpre apreciar, desde já, o primeiro interposto pela Ré. É certo que sempre podia sustentar-se que se devia apreciar primeiro o recurso interposto pelo Autor. Argumentar-se-á que caso o recurso interposto pelo Autor ( segundo recurso) não logre provimento, fica , desde logo, prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela Ré. Todavia, no caso concreto, não é assim, uma vez que a Ré foi condenada em custas pela improcedência da excepção de compensação, sendo certo que nesse ponto específico a decisão não foi atacada salvo na medida em que a eventual procedência do recurso implicar a revogação dessa condenação. Desta forma, afigura-se que mesmo que se venha a manter a sentença recorrida continua a existir interesse na apreciação deste recurso. *** Cumpre, pois, apreciar o recurso interposto pela Ré. A compensação é uma forma de extinção de obrigações em que o devedor opõe ao crédito do credor um crédito seu, extinguindo-se, reciprocamente, as duas respectivas obrigações se os créditos forem de igual montante ou, se forem de valor desigual, extinguindo-se a obrigação de menor valor e reduzindo-se a de maior valor na parte correspondente. Segundo o nº 1º do art. 847º do Código Civil, são requisitos da compensação : a) ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Ainda nos termos da mesma norma se as duas dívidas forem de igual montante , pode dar-se a compensação na parte correspondente ( nº 2º) , sendo certo que a iliquidez da dívida não impede a compensação ( nº 3º). In casu, tal como já se afirmou na decisão recorrida, que nesse particular não foi impugnada, a compensação foi deduzida a título de excepção peremptória ( artigos 493º nº 3 e 496º ambos do CPC ).e não a título reconvencional. A questão situa-se em saber se o facto de a Ré na sua contestação ter negado de forma inequívoca a existência do crédito invocado pelo Autor é impeditiva da invocação dessa excepção, sendo certo que a decisão recorrida invoca em abono da sua tese aresto do STJ que não identifica de forma precisa. Seja como for, salvo o devido respeito por opinião diversa, afigura-se que a resposta a tal questão é negativa. Afigura-se que a sentença recorrida se funda em douto aresto do STJ de 10 de Fevereiro de 1983 Vide BMJ nº 324, pág 513. de acordo com o qual a compensação que surge à sombra do artigo 847º nº 1º do Código Civil constitui um meio de extinção de obrigações. “A pessoa que pretende liberar-se ou desobrigar-se, pelo recurso à compensação , tem ,necessariamente, de admitir a preexistência de um crédito por banda daquele a que se acha juridicamente vinculado. É intuitivo”, O aresto também refere que “a reciprocidade , ou seja, a existência de crédito e contra crédito é «conditio sine qua non» do fenómeno legal da compensação , face ao artigo 847º nº 1º em vigor. Daí que a compensação se torna efectiva, mediante declaração de uma das partes à outra, em conformidade com o estatuído no artigo 848º, nº 1, daquele Código, através de declaração « recifinda ou receptícia». O declarante tem de admitir que se encontra obrigado para com outrem, procurando desvincular-se ou desobrigar-se e opondo o seu crédito”. In casu, resulta da contestação que a Ré entende nada dever ao Autor. Alega que se limitou a comunicar ao Autor a sua vontade de operar a caducidade do contrato (vide artigo 17º do referido articulado) pelo improcedem todas as pretensões atinentes ao despedimento. Também no tocante às horas extraordinárias ou trabalho suplementar a Ré alega não ser devedora de qualquer montante ( vide artigo 77º da contestação) , o mesmo se passando no que concerne a trabalho prestado em dias feriados ( vide artigo 86º daquele articulado). Daí a posição assumida no despacho saneador em consonância com a jurisprudência dimanada do supra mencionado aresto. Porém, o acórdão em apreço não foi unânime, sendo certo que mereceu um voto de vencido de acordo com o qual “ o facto de a compensação não poder ser feita sob condição ou a termo ( nº 2º do artigo 848º do Código Civil) não obsta a que ela seja invocada apenas subsidiária ou eventualmente no processo. Neste sentido: Prof. Vaz Serra, Compensação ( no Boletim do Ministério da Justiça, nº 31, pág 13), nº 29 e Algumas Questões em matéria de compensação no processo ( na Revista de Legislação e de Jurisprudência , ano 104º, pág 276, nº 6; e Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral , 2ª edição, vol II, nº 313)”. . A. Varela, Das Obrigações em Geral , 3ª edição, vol II, pág 179. Segundo este último Professor a declaração de compensação é, pelo próprio teor ( e espírito) do nº 1º do artigo 848º , uma declaração receptícia ( art 224º) , que tanto pode ser feita por via judicial , como extrajudicialmente. E a latere prossegue o que ela não pode, “ sob pena de ineficácia, é ser feita sob condição ou a prazo ( artigo 848º nº 2), por fundadamente se entender que a situação da contra parte ( e por via reflexa , a dos terceiros interessados) deve ficar definida com precisão desde logo , e não sujeita a uma incerteza , cujos efeitos se agravariam com o principio da retroactividade fixado no artigo 854º. Isto não obsta, porém, a que a compensação possa ser invocada apenas subsidiária ou eventualmente no processo (….).A intenta contra B uma Acção de condenação para obter a entrega do preço da coisa que lhe vendeu , B impugna a existência da venda ou afirma que o crédito do preço prescreveu; mas subsidiariamente , invoca a compensação com um crédito que se arroga sobre o autor”. Acolhe, pois, a tese da chamada compensação eventual perfilhada pelo Prof. Vaz Serra Vide BMJ, nº 31, pág 177., sendo que nessa hipótese o devedor declara que «quer compensar contra um crédito , por enquanto a prazo, no caso de juiz o considerar existente. Salvo o devido respeito pela posição vencedora no supra mencionado aresto, afigura-se ser de acolher a tese lavrada no voto de vencido por um lado porque a letra da lei substantiva não a impede, sendo certo que também não se vislumbra que a alínea b) do nº 2º do artigo 274º do CPC , embora quanto ao pedido reconvencional, a afaste. E tal admissão é susceptível de significar economia e celeridade processual. No caso concreto, a Ré invoca a compensação eventual visto que alega que caso se entenda que o Autor tem direito a receber qualquer quantia por parte da demandada ( o que apenas por mero exercício admite) pretende compensar os seus créditos com os alegados créditos do Autor ( vide artigo 93º da contestação – fls 54). Afigura-se, pois, que o recurso interposto pela Ré deve ser declarado procedente, sendo certo, no entanto, que, caso o recurso interposto pelo Autor seja declarado improcedente o primeiro apenas surte efeito no tocante à condenação em custas constante do saneador. Nessa hipótese uma vez que a Ré foi absolvida do pedido não há lugar a qualquer compensação. Sendo que as custas deste recurso devem ser suportadas pelo Autor nos termos do disposto no nº 1º artigo 446º do CPC. *** Cabe agora conhecer o recurso interposto pelo Autor. E afigura-se que o mesmo tem de improceder. Tal como se refere na decisão recorrida no caso em apreço “ o contrato terminou por caducidade verificado o seu termo, que é uma das formas previstas na lei para a cessação dos contratos de trabalho – cfr. artºs 384º e 387º, a). Por outro lado, quando fez cessar o contrato a ré cumpriu os requisitos impostos no artº 388º, 1, ou seja, fê-lo por escrito e com uma antecedência superior a 15 dias relativamente ao termo do prazo, dado que o autor tomou conhecimento do teor da carta em 16 de Janeiro de 2006. Logo, há que concluir pela validade da cessação do contrato de trabalho operada pela ré e, em consequência, pela licitude do despedimento, impondo-se, nesta parte, a improcedência da acção” . Segundo o recorrente uma vez que trabalhou para a Ré até 3 de Fevereiro de 2006 o contrato renovou-se. Todavia é evidente que não é assim. Cumpre salientar que “ ao cômputo do prazo aplicam-se as regras do artigo 279º do CC, designadamente a que resulta da sua alínea c). Assim, se o contrato for sujeito a prazo de um ano , com início em 1 de Janeiro de 2004, caducará às 24 horas do dia 1 de Janeiro de 2005; a renovação por igual período fará o contrato terminar às 24 horas do dia 2 de Janeiro de 2006 e assim sucessivamente. Estas são, porém, regras supletivas , pelo que cederão perante estipulação diversa , sendo certo que do texto contratual deve constar a data da ( primeira ) cessação (cfr. artigo 131º nº 1º alínea f) .” Código do Trabalho , Anotado, Pedro Romano Martinez. Luís Miguel Monteiro . Joana Vasconcelos. Pedro Madeira de Brito. Guilherme Dray. Luís Gonçalves da Silva, 5ª edição, pág 323. In casu, resulta do acordo inicialmente celebrado , sendo certo que não foi posto em causa o decidido em 1ª instância sobre a motivação da respectiva celebração, que o contrato foi celebrado por oito meses com início em 1 de Fevereiro de 2004 e termo em 1 de Outubro de 2004 ( vide clª segunda a fls 11). Por outro lado, também consta do parágrafo único dessa mesma cláusula , que o contrato se renova automaticamente por igual prazo , salvo se a primeira outorgante Turifonte, Sa, ou o segundo outorgante ( o Autor - recorrente ) comunicar, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar , por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. Temos, pois, que o primeiro contrato vigorou, por oito meses, de 1 de Fevereiro de 2004 até às 24 horas de 1 de Outubro de 2004 ( vide facto dado como assente sob o nº 2). O segundo contrato vigorou, por oito meses, de 2 de Outubro de 2004 até às 24 horas de 2 de Junho de 2005. O terceiro contrato vigorou , igualmente, por oito meses, de 3 de Junho de 2005 até às 24 horas de 3 de Fevereiro de 2006, sendo certo que o número máximo de renovações legalmente permitidas é agora de três. Tal como salienta Maria do Rosário Palma Ramalho “ as renovações comuns são duas e têm que ocorrer dentro dos limites máximos legais de duração do contrato fixados no artigo 139º do CT; todavia, pode haver mais uma renovação, no período de vigência adicional do contrato , nos termos do art. 139º nº 2º”. Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, pág 253. Ora o Autor deixou de laborar para a Ré em 3 de Fevereiro de 2006 em consequência de comunicação de caducidade do contrato de trabalho datada de 12 de Janeiro de 2006 , de que o trabalhador tomou conhecimento no dia 16 desse mesmo mês ( vide fls 57 e facto dado como assente sob o nº 8). Como tal constata-se que o contrato durou 24 meses, não tendo, pois, excedido o prazo de duração máxima previsto na lei ( três anos previsto no nº 1º do artigo 139º do CT) Por outro lado, constata-se que a Ré emitiu, tal como previsto na alínea a) do artigo 387º do CT, uma comunicação escrita ao Autor manifestando-lhe a vontade de não renovar o contrato ( vide ponto nº 8 da matéria provada). De facto, “ a caducidade não opera ipso jure, dependendo da existência da supra citada comunicação escrita à outra parte, manifestando a vontade de não renovar o contrato ou de não o converter em contrato por tempo indeterminado. Esta comunicação constitui uma declaração recipienda, nos termos do artigo 224º do CC, pelo que só produz efeitos a partir do momento em que entre na esfera jurídica do trabalhador “. Maria do Rosário Palma Ramalho, obra citada, pág 257. Ora , no caso em apreço , constata-se que a Ré respeitou o prazo de pré-aviso constante do parágrafo único da clª 2ª do contrato referido em 2, bem como o contemplado no nº 1º do artigo 388º do CT. O qual , aliás, é igual, pois, segundo tal norma no contrato a termo certo a comunicação deve ter uma antecedência de 15 ou 8 dias , consoante seja da iniciativa do empregador ou do trabalhador. Estamos, pois, perante um caso de caducidade do contrato de trabalho e não de despedimento nos termos invocados. Improcedem, pois, as conclusões de recurso formuladas pelo Autor, bem como o respectivo recurso. *** Nestes termos, acorda-se em : - julgar procedente a apelação interposta pela Ré revogando-se o despacho saneador na parte que considerou inadmissível a invocada excepção de compensação. - julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor , mantendo-se , pois, integralmente a sentença recorrida. Custas de ambas as apelações pelo Autor. DN ( processado e revisto pelo relator - art 138º nº 5º do CPC ). Lisboa, 20.02.208 (redestribuido ao relator em 3.12.07) Leopoldo Soares Seara Paixão Ferreira Marques |