Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
192/14.1JAPDL.L1-9
Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO CRIME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: I- Só depois de uma indagação sobre a existência de pedido de indemnização em separado ( nº. 1 do art.82-A) do C.P.P. e das necessidades de protecção daquela concreta vítima, o que deverá fazer constar do processo para cumprimento do contraditório (nº. 2 da norma) é que o Tribunal poderá arbitrar uma indemnização cível não pedida no processo penal, acrescendo que, todos os pressupostos da responsabilidade civil deverão estar concretamente verificados nos factos provados.
II- O cumprimento do princípio do contraditório no caso estabelecido no nº. 2 do artigo 82-A do C.P.P. não se basta com o mero conhecimento através da notificação da acusação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:                   Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I. Relatório.

No processo comum supra identificado, da Sec.Comp.Gen.-J1 da Inst. Local de Vila Franca do Campo, comarca dos Açores, foi julgado o arguido EX..., (…)  tendo ali sido proferida sentença onde foi lavrada a seguinte:

Decisão

Nos termos que acima se deixam expostos, o Tribunal decide julgar a acusação pública deduzida pelo Ministério Público, totalmente procedente e, em consequência:

1. Condenar o arguido EX... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a) do C.P., na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, devendo ser acompanhada de: a) Regime de prova, assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o período de suspensão, da D.G.R.S.P., que contemple a intervenção técnica especializada junto do arguido, bem como o acompanhamento psicológico do mesmo, centrado na problemática da sexualidade disfuncional/ comportamentos sexuais disfuncionais, nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º do Código Penal; e ainda ser subordinada: b) À obrigação de o arguido, durante o período de suspensão, prestar 150 (cento e cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto nos artigos 54.º, n.º 3, e 52.º, n.º 1, al. c), do Código Penal.

2. Julgar a pedido de reparação da vítima formulado pelo Ministério Público contra o arguido EX... procedente e, em consequência, condená-lo no pagamento à ofendida A…, na pessoa da sua legal representante, B…, a título de danos não patrimoniais, da quantia de 500,00 € (quinhentos euros).

3. Condenar o arguido no pagamento de 3 UC´s de taxa de justiça, bem como no pagamento das demais custas do processo (artigos 523.º e 514.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do R.C.P.).

 

                                                      ***

Inconformado, o arguido veio interpor recurso da referida sentença, com os fundamentos constantes da motivação de fls.205 a 215 destes autos, com as seguintes:

Conclusões (que se transcrevem).

A) Existe contradição insanável entre a matéria dada como provada ( 6 da matéria provada e ponto único da matéria dada como não provada, e a Decisão.

B) Ausência de prova cabal para a condenação do arguido em indemnização por danos  não patrimoniais no montante total de 500 euros, em violação do disposto c) do nº 1 do art. 379º do C.P.P. e 374º nº 2 do C.P.P e 32º CRP..

C) Em todo o caso, e sempre sem prescindir, sentença ora recorrida, em qualquer caso não fez, na nossa modesta opinião, a mais acertada integração do direito penal substantivo, na situação dos autos.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser o ora arguido ser absolvido do crime pelo qual vem acusado bem como do pedido de indemnização contra si formulado,  no que se fará, JUSTIÇA!

                                               ***

Em resposta, o Mº.Pº. produziu as alegações que constam de fls.232 a 240 dos autos, das quais conclui como vai transcrito:

1. O Tribunal a quo fundou a sua convicção de forma objectiva e proficientemente fundamentada, com base nas regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.

2. A douta Sentença recorrida não violou o princípio constitucional do in dúbio pro reo estatuído no artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

3. Não existe qualquer contradição insanável entre a matéria dada como provada e o ponto único da matéria dada como não provada e a decisão.

4. Não merece qualquer censura o julgamento da matéria de facto feito na decisão recorrida.

5. O Tribunal a quo andou bem ao dar como provados os factos dados como assentes e consequentemente ao condenar o arguido no pagamento da indemnização no valor de € 500,00 por danos não patrimoniais a favor da menor ofendida.

6. Andou bem o Tribunal a quo ao condenar o arguido pela prática do crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a) do Código Penal.

7. A douta Sentença fez uma correcta e acertada subsunção do Direito aos factos dados como provados.

Nestes termos não há, pois, qualquer fundamento para revogar a douta Sentença proferida, devendo ser julgado totalmente improcedente o recurso ora interposto pelo Recorrente.

***

Neste Tribunal a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer do qual destacamos o que se transcreve:

(…) a decisão recorrida também não comporta qualquer dos vícios previstos no artº 410°,nº-2 do CPP.

Analisado o veredicto condenatório e conjugando o seu texto com as regras de experiência comum, não se detecta qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito da mesma forma que não se detecta nem contradição nem qualquer "erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores", ou seja, qualquer erro do qual o homem de formação média facilmente dele se dá conta" ( Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", Tomo III, 2 edição, Verbo, Lisboa, 2000, pág.340)

Ora, uma vez que o tribunal a quo nã0 usou de meios de prova proibidos, a sua decisão quanto à matéria de facto não enferma de nenhum vício , conforma-se com as regras da experiência comum e é suportada pelas provas invocadas na fundamentação do acórdão recorrido, forçoso é que se conclua que não merece, pois, qualquer juízo de censura a decisão recorrida no que à matéria de facto diz respeito. Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.

Por fim resta dizer, que acompanhamos quanto ao mais a resposta á motivação apresentada pela Magistrada do Ministério Público na 1á instância.

Nestes termos, e sem necessidade de outros considerandos, somos do parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo a sentença proferida, ser confirmada.

**

Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência.

Cumpre conhecer e decidir.

II. Motivação.

O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.

As questões colocadas  pelo recorrente prendem-se :

- com a discordância da matéria fixada na sentença, sobretudo no ponto 6 que considera contraditório com o facto dado como não provado.

- com a impugnação da condenação em indemnização à vítima.

Antes de mais, vejamos a matéria de facto fixada pelo Tribunal.

1. No dia 1 de Julho de 2014, em hora não concretamente apurada, junto à praia da Ribeira Quente, na freguesia da Ribeira Quente, no concelho de Povoação, o arguido EX... contratou B… para efectuar limpezas na residência sita no Largo (…), pertença de familiares do arguido.

2. Em 2 de Julho de 2014, pelas 08:00, B...deslocou-se para a antedita residência, acompanhada da sua filha A..., nascida em 10/07/2011.

3. Ali chegada, B...principiou os trabalhos de limpeza pelo sótão e, enquanto isso, a sua filha ficou sentada no sofá da sala, no piso inferior, onde se encontrava o arguido.

4. A certa altura, o arguido abeirou-se de A..., despiu os calções que envergava e, perante ela, friccionou o seu pénis, com movimentos ascendentes e descendentes, até ejacular, o que fez para a parede e para o chão. computador

5. Nisto, foi surpreendido por B..., que se deslocara ao piso inferior.

6. O arguido agiu da forma descrita livre e conscientemente, expondo-se perante A..., cuja idade conhecia, bem sabendo que, dessa forma, lhe causava embaraço e perturbação, actuando com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos.

7. O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

Mais se provou que:

8. O arguido não tem antecedentes criminais.

9. Do relatório social do arguido consta, que: “I - Dados relevantes do processo de socialização EX… é natural de S. Miguel, sendo o segundo de uma fratria de 10 elementos, filhos de um casal de baixa condição socioeconómica e cultural - pai pescador e mãe doméstica- tendo a dinâmica familiar sido afetada pelos hábitos etílicos do progenitor, geradores de precoces sentimentos de vergonha no arguido, ainda que o clima relacional fosse caraterizado como não agressivo. O processo de crescimento do arguido foi ainda marcado pelo falecimento prematuro da progenitora, tendo a fratria permanecido junto do progenitor. O arguido iniciou percurso escolar na idade própria, por volta dos 6 anos, vindo o mesmo a caraterizar-se pelo insucesso face à não aquisição de conhecimentos básicos de leitura e de escrita (apenas sabe assinar o nome). Pese embora os parcos recursos intelectuais que indicia, eventualmente pela falta de estimulação de natureza cognitiva, o insucesso escolar não se dissociará do elevado absentismo que desde sempre apresentou e que justificou com a necessidade de acompanhar o progenitor na atividade da pesca e apanha de lapas a fim de colaborar no sustento da família. Na infância e adolescência, a rede social do arguido era constituída essencialmente por familiares e vizinhos, habitualmente rapazes, dedicando-se o grupo das raparigas a atividades distintas. O quotidiano do arguido seria passado no espaço exterior, junto à sua casa, tendo sido sempre reservado no que se refere aos convívios sociais / integração em grupo. Ainda que tenha prestado alguns trabalhos esporádicos como servente no setor da construção civil, tem sido no âmbito da pesca que o arguido tem trabalhado ainda que em contextos precários e sem vínculos laborais, de acordo ainda com as características da atividade de pescador. Há cerca de 9 anos e na sequência da situação de doença do progenitor, que permaneceu durante algum tempo acamado e dependente de terceiros, EX... deixou de trabalhar e passou a ocupar-se apenas dos cuidados ao progenitor. O arguido foi referenciado de forma positiva quanto à prestação destes cuidados. No que respeita ao seu processo de desenvolvimento afetivo-sexual, EX... assume uma sexualidade definida, de orientação heterossexual e nega qualquer interesse, comportamento ou fantasia sexual desviante, nomeadamente envolvendo crianças. Afirma ter tido a sua primeira relação sexual há cerca de cinco anos, aos 44 anos de idade, estabelecida no seio da sua única relação de namoro, com uma mulher pouco mais nova do que ele (divorciada e com dois filhos menores). Nega outras experiências de teor sexual, nomeadamente com prostitutas, ainda que já tenha sido aliciado a tal por amigos. Afirma que a sexualidade nunca foi assunto de conversa no seio da família, mesmo entre a fratria, nem com os amigos, tendo as aprendizagens nesta área sido feitas de forma isolada e com a única companheira que teve. Assume o visionamento, em contexto privado e solitário de filmes pornográficos e recurso à masturbação como forma de “satisfazer as necessidades” (sic).EX... manteve apenas um relacionamento de namoro, passando o casal a residir em comum logo apos se conhecerem. Descreve a ralação como positiva e gratificante, tendo durado cerca dos 2 anos, vindo a rutura a ocorrer há cerca de 3 anos por decisão da companheira por motivos que o próprio não conseguiu indicar. No seio da família do arguido este relacionamento é percecionado de uma forma utilitária e não afetiva, considerando que EX... foi economicamente explorado pela companheira. O arguido não tem antecedentes criminais, nem há conhecimento de qualquer outra participação crime que o envolva. II – Condições Pessoais e Sociais EX... reside só, desde o falecimento do pai no passado mês de novembro, na casa onde cresceu e viveu a maior parte da sua vida, sendo a mesma propriedade da família. Trata-se de uma habitação constituída por três quartos de cama, sala, cozinha e casa de banho, dispondo segundo o arguido de adequadas condições de habitabilidade. È intenção da família vender a habitação. O arguido mantém-se desempregado desde o falecimento do pai, por falta de iniciativa do próprio que, por indefinição do seu projeto de vida a curto prazo não tem diligenciado no sentido de encontrar trabalho.

Aguarda resolução do presente processo para decidir se permanecerá em S. Miguel, eventualmente junto do agregado de um dos irmãos, nomeadamente de AX…, ou se se deslocará para o Continente para junto de uma irmã aí residente. O arguido dispõe de sustentado suporte familiar, sendo os irmãos referenciados como estando socialmente bem integrados ainda que disponham de modestas condições socioeconómicas. Sem rendimentos, já que anteriormente vivia da pensão do progenitor e do subsídio de apoio a pessoa dependente, no valor global de cerca de 600,00€ mensais, o arguido vive do apoio económico proporcionado por alguns dos irmãos, não tendo ainda recorrido a qualquer subsídio estatal. Sem ocupação estruturada do seu tempo, é frequentador habitual de um café da zona de residência onde convive, durante o dia, com outros indivíduos de idade aproximada. Não é referenciado por problemas de relacionamento interpessoal, sendo um individuo de fácil trato social ainda que reservado, não havendo indicadores de rejeição social. È tido como um individuo portador algumas fragilidades pessoais que o tornam vulnerável a influências externas, contexto em que é percecionada socialmente a instauração do presente processo, já que a mãe da alegada vítima é mal referenciada na comunidade. Ainda que não lhe sejam apontadas dificuldades de integração social ou problemáticas comportamentais de domínio público, indicia o arguido parcas competências pessoais associadas a alguma limitação cognitiva (eventualmente por baixa estimulação), sendo em termos afetivos um individuo imaturo e carente que ao longo da vida tem revelado dificuldade em estabelecer relacionamentos afetivos íntimos, ainda que seja este o seu desejo. Questionado quanto ao seu julgamento relativamente à ilicitude dos factos que originaram os presentes autos, mostra-se critico e atribui, em abstrato, grande gravidade a um qualquer ato de cariz sexual para com uma criança, ainda que não se reveja no teor da acusação. Com pensamento convencional aceita a intervenção judicial e mostra adesão ao cumprimento de uma qualquer injunção, nomeadamente que passe pela sujeição a avaliação psicológica e eventual acompanhamento psicoterapêutico. III - Impacto da situação jurídico-penal O arguido não verbalizou especial impacto decorrente do facto de ter sido constituído arguido no âmbito do presente processo, nomeadamente em termos familiares ou sociais em geral, sentindo-se igualmente bem aceite e não perceciona qualquer sinal de hostilidade. É em termos pessoais que sente maior desconforto, verbaliza sentimentos de vergonha e ansiedade, tendo colocado o seu projeto de vida em suspenso a aguardar a conclusão do presente processo. IV – Conclusão EX..., atualmente com 49 anos, nasceu num contexto socioeconómico modesto tendo beneficiado de um ambiente familiar minimamente funcional, pese embora os reportados hábitos alcoólicos do progenitor, dos quais desde cedo o arguido se envergonhava, e do falecimento prematuro da progenitora. Sem ter frequentado regularmente a escola não adquiriu as competências mínimas de leitura e escrita, tendo desde tenra idade se dedicado ao trabalho, que veio a desenvolver de forma regular até há cerca de 9 anos, altura em que o pai adoece e este passa a dedicar-se em exclusivo aos cuidados a prestar ao mesmo. Ainda que venha a revelar ajustada inserção social, indicia o arguido uma auto-imagem desvalorizada e limitadas competência em termos do estabelecimento de relacionamentos com pares, sobretudo do sexo feminino, contexto que o podem tornar vulnerável a determinados contexto de interação. Goza de aceitação social e embora no presente viva só, dispõe de um enquadramento familiar ajustado, podendo contar com o apoio de diversos irmãos, ainda que tenha expressado alguma insatisfação com as suas atuais circunstâncias de vida, sendo seu desejo estabelecer um relacionamento afetivo íntimo estável e duradoiro. Face ao exposto, e caso o arguido venha a ser condenado, considera-se que o mesmo beneficiaria se sujeito a um processo de avaliação e apoio psicológico e de uma intervenção psicoeducativa, a desenvolver por equipa da DGRSP com entidades parceiras da Direção Regional de Solidariedade Social no âmbito da Estratégia Regional para Prevenção e Combate ao Abuso Sexual de Crianças e Jovens.“

B) Matéria de Facto Não provada:

Não se provaram quaisquer outros factos que não aqueles que acima foram referidos, nomeadamente que:

a) O arguido praticou os factos descritos em 4) de frente para a menor.

Vejamos agora como o Tribunal fundamentou matéria de facto.

(transcreve-se)

(…) Assim, a convicção do julgador resultou da experiência, prudência e saber, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que estas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.

O depoimento oral da testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribuiu, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador.

Desde logo se refira que o arguido usou do seu direito a remeter-se ao silêncio.

Assim, relativamente aos factos provados e não provados o Tribunal valorou as declarações Do próprio arguido, que confirmou que se masturbou na divisão onde se encontrava a menor, embora não tenha admitido que o tivesse feito diante dela mas diante de alguém que estaria a passar na rua. Ora, esta versão do arguido foi descredibilizada pelo depoimento da testemunha Carla Oliveira, mãe da ofendida, que negou que naquele momento estivesse a passar alguém na rua. Atendeu-se, ainda ao Auto de notícia, de fls. 3/4; informação de fls. 10/11; auto de busca e apreensão de fls. 17/18; relatório do exame de fls. 19/30; certidão de fls. 92/93 e relatório do exame pericial de fls. 97/97 verso.

O que antecede é, quanto a nós, bastante para fundar a convicção do tribunal relativamente aos correspondentes factos. Conjugado todo o conjunto de prova, criou o tribunal a convicção de que este praticou os factos da forma como foram descritos, pois todos os elementos apurados, apreciados no seu conjunto, afastaram qualquer dúvida razoável que pudesse existir.

Para a prova dos factos atinente ao dolo do arguido, foram determinantes as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação do arguido, nos termos que resultaram apurados.

Quanto à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido o tribunal tomou em consideração o Certificado de Registo Criminal junto aos autos.

Por fim, no que concerne aos factos relativos às condições socioeconómicas do arguido foi determinante o relatório social junto aos autos.

****

Conhecendo do recurso.

Embora não devam confundir-se as duas formas de impugnação da matéria factual – por um lado, a invocação dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, alíneas a). b) e c) do C.P.P. e por outro, os requisitos da impugnação – mais restrita- da matéria de facto a que se refere o artigo 412º, n.º 3, alíneas a), b) e c), também do CPP., no caso em apreço, afigura-se-nos que houve essa confusão. Daí que, manifestando a intenção do recurso com vista á alteração da matéria de facto reportada a determinados pontos da mesma, na verdade o recorrente não cumpre os requisitos ordenados pelo art. 412 do C.P.P., nas suas conclusões, deixando assim cair essa eventual pretensão e, mais se assemelhando o alegado à impugnação ampla da matéria através dos vícios patentes no texto da decisão, nos termos do disposto no artigo 410-2 do C.P.P., sendo que, mesmo em relação a estes se basta com o aludido na alínea b) do nº. 2: contradição entre “a matéria provada” e “a não provada” e à impugnação da convicção do julgador.

Ora,

Relativamente à prova cumpre desde já dizer que não ocorre qualquer razão para pôr em causa a validade e credibilidade dos meios de prova em que o tribunal recorrido se apoiou, assim como não existe razão para censurar a avaliação dessas provas, feita de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o qual postula que "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente" (art.º127, do C.P.P.), o que significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que predeterminem ou hierarquizem o valor dos diversos meios de prova, sendo concedida ao julgador uma liberdade que tem em vista o cumprimento de um dever- prosseguir a verdade material de tal forma que a apreciação que dos factos faça se possa reconduzir a critérios objectivos. Assim, a matéria impugnada descrita no ponto 6, resultou da avaliação crítica e fundada que o Tribunal fez dos depoimentos da mãe da menor e do próprio arguido. E, não vemos qual a contradição entre esta matéria (O arguido agiu da forma descrita livre e conscientemente, expondo-se perante A..., cuja idade conhecia, bem sabendo que, dessa forma, lhe causava embaraço e perturbação, actuando com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos.) e o facto considerado como não provado (a) O arguido praticou os factos descritos em 4) de frente para a menor.).

É que, por um lado, a não prova de um facto não significa a prova do facto contrário, e, por outro lado também não se consegue vislumbrar a relevância deste último facto, perante a restante matéria fixada na sentença e qual a sua influência para a eventual absolvição do arguido, sendo certo que este também o não explica na sua motivação recursiva.

Não vislumbramos pois a alegada contradição, sendo certo que, percorrido o texto da decisão, se nos afigura não existirem os restantes vícios a que se reporta o artigo 410-2 do C.P.P.

Vejamos agora a questão do pedido cível.

O recorrente alega que o Tribunal não podia ter efectuado a condenação em indemnização cível, como fez, violando assim os seus poderes de cognição e olvidando que não estão demonstrados os pressupostos do artigo 483 do C.Civil.

Vejamos.

Na fixação da indemnização, na ausência de pedido formulado pela vítima, o Tribunal entendeu que o poderia fazer, estribando-se no disposto no artigo 82-A do C.P.P.

Adiantemos desde já que, por duas ordens de razões, entendemos que não o podia fazer: nenhum facto dos provados e fixados na sentença está assente como preenchendo o dano concreto e o respectivo nexo causal, e, do mesmo modo também nem se encontram observados os requisitos especiais exigidos pela norma do artigo 82-A do C.P.P., bem como também se não respeitou o princípio do contraditório.

Melhor esclarecendo.


O artigo 82-A do C.P.P. tendo como epígrafe “Reparação da vítima em casos especiais”,[1] dispõe:
 
1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.[2]
2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.

O item que sublinhámos acima tem como destinatários as vítimas particularmente carecidas de protecção e não, todas elas, ou aquelas que não deduziram o respectivo pedido de indemnização no processo penal ou em separado.

Assim, só depois de uma indagação sobre a existência de pedido em separado ( nº. 1 do art.82-A) e das necessidades de protecção daquela concreta vítima, o que deverá fazer constar do processo para cumprimento do contraditório (nº. 2 da norma) é que o Tribunal poderá arbitrar uma indemnização. Acrescendo que, todos os pressupostos da responsabilidade civil deverão estar concretamente verificados nos factos provados. Como refere Maia Gonçalves- C.P.P. 17ª. ed, pág.245- “(…) haverá que comunicar ao responsável a possibilidade de, em caso de condenação, ser arbitrada quantia a título de reparação pelos prejuízos que a vítima sofreu, concedendo-lhe o tempo estritamente necessário para organizar a sua defesa. Assim se estabelece em casos paralelos, v.g. art. 358º, nº. 1.” E, como também refere paulo Pinto de Albuquerque- Comentário ao C.P.P. ed.3ª, 232 “O respeito pelo contraditório não fica satisfeito pela circunstância de o responsável civil ter sido notificado da acusação e os prejuízos se encontrarem aí descritos.”

Com efeito, os factos constitutivos do crime ( que integram os pressupostos do tipo e da punição) não abrangem ou coincidem todos com os pressupostos da responsabilidade civil.

Esses factos, “da natureza penal”, quando transpostos para uma acção/pedido cível, não vão cobrir a totalidade dos pressupostos da responsabilidade civil, mas sim a ilicitude e a culpa e, só eventualmente, o nexo causal.

Este é o entendimento, de LEBRE DE FREITAS: “provada, no processo penal, a prática dum acto criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade” ([3]).

Os pressupostos da responsabilidade civil (quer se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual) são eles:

o facto, no sentido do comportamento pessoal, humano e controlável pela vontade da pessoa;

a ilicitude, consistente na violação de um direito de outrem, designadamente de direitos absolutos, como os direitos inerentes à personalidade ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;

que o facto tenha sido praticado com culpa, abrangendo-se o dolo e a negligência nas suas diferentes modalidades.

 Assim, a obrigação derivada da actuação danosa supõe: a “obrigação” de indemnizar os danos causados e o nexo de causalidade adequada ([4]) da conduta ilícita ao dano verificado.

Por seu turno, os pressupostos da responsabilidade penal assentam : na acção ([5]) enquanto acontecimento naturalístico controlado pela vontade do sujeito, que configura uma acção típica, antijurídica;

e na culpa (nullum crimen sine culpa), na sua vertente de dolo nas diferentes modalidades ( directo necessário, eventual) e negligência, traduzidas nas respectivas modalidades.

Ora, no caso em apreço, para além da falta de observância do princípio do contraditório exigido pelo nº. 2 do artigo 82-A do C.P.P., também faltam sobretudo os factos concretos que permitiam ao Tribunal concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e assim atribuir a respectiva indemnização. É que a indemnização civil atribuída no processo penal, nos termos da referida disposição legal, não pode ser entendida como uma medida com carácter sancionatório.

Daqui que, e no caso, a factualidade apurada pelo Tribunal não contenha todos os factos necessários ao preenchimento dos pressupostos para a atribuição da indemnização fixada, carecendo pois o seu arbitramento do respectivo suporte e fundamento fáctico.

Resumindo, nem a matéria provada em audiência preenche os requisitos necessários à fixação de uma indemnização civil, nomeadamente as especiais circunstâncias “das particulares exigências de protecção da vítima”, nem o Tribunal obedeceu ao exigido pelo nº. 2 do artigo 82-A do C.P.P.

Deverá portanto proceder o recurso nesta matéria e, consequentemente, declaramos a absolvição do arguido da indemnização condenatória fixada na sentença.

III. Decisão.

Nestes termos, acordam os Juízes da 9ª Secção Criminal desta Relação de Lisboa em negar provimento parcial ao recurso do arguido, e, em consequência:

a)  manter a decisão recorrida na parte crime e

b) decretar a absolvição do arguido da indemnização cível fixada na condenação.

Sem custas.

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal)

Lisboa 01.10.2015

                                                                       

Maria do Carmo Ferreira

Cristina Branco

______________________________________________________

[1] Negrito nosso.
[2] Sublinhado nosso.

[3] CPC anot II cit., 691

[4] Condição sem a qual o dano não se teria verificado (nexo naturalístico) e ainda em abstracto e em geral seja causa apropriada para produzir o dano (nexo de adequação).
[5] Acção em sentido estrito, fazendo o agente algo que lhe está proibido por lei ou em sentido omissivo em que o agente não faz o que lhe é imposto pela ordem jurídica.