| Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: | 
 | ||
| Nº Convencional: | JTRL00008868 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MUTUO CONSENTIMENTO ALIMENTOS INSTÂNCIA RENOVAÇÃO | ||
|  |  | ||
| Nº do Documento: | RL199301140050826 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 435/87-2 | ||
| Data: | 10/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
|  |  | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1423 A. CCIV66 ART2003 ART2007. | ||
|  |  | ||
| Sumário: | I - O acordo de conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento não é irrevogável estando na livre disposição das partes o requerer a renovação da instância, sem necessidade da 2 conferência a que se alude no artigo 1423 do Código de Processo Civil. II - Requerida a renovação da instância, quanto a alimentos o regime que passa a vigorar é o fixado para os alimentos provisórios e não o acordado na 1 conferência quando se acordou na converção aludida em I). | ||
|  |  | 
|  |