Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6512/04.0TVLSB.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO
BANCO DE PORTUGAL
CONCESSÃO DE CRÉDITO
COMUNICAÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I -A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) – anteriormente designada por Serviço de Centralização de Riscos de Crédito - corresponde a um sistema de informação gerido pelo Banco de Portugal constituído pela comunicação recebida das entidades participantes, entre as quais, e à cabeça, se situam as instituições bancárias, sobre responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito e por um conjunto de serviços relativos ao seu processamento e difusão.
II -Tem como principal objectivo o de apoiar as entidades participantes na avaliação do risco de concessão de credito, sendo por isso que as mesmas podem aceder à informação agregada das responsabilidades de crédito de cada cliente, ou potencial cliente (quando tenha ocorrido por parte deste um pedido de concessão de crédito, ou mediante autorização do mesmo), relativamente ao conjunto do sistema financeiro.
III -Os circuitos de informação em que assenta encontram o seu ponto de partida na obrigatoriedade da comunicação mensal ao BP por parte das entidades participantes, das responsabilidades dos seus clientes decorrentes de operações de crédito, e na reciprocidade no acesso à informação.
IV -Essas comunicações, no que respeita aos “créditos”, são organizadas em função das suas possíveis “classificações”, sendo o Banco de Portugal quem fornece um conjunto uniformizado de elementos de caracterização desses créditos, identificados através de códigos específicos, daí resultando uma tabela dos tipos de créditos.
V - Os dados recolhidos pela CRC e divulgados ao sistema financeiro são da exclusiva responsabilidade das instituições que os transmitem ao Banco de Portugal, não cabendo a este proceder a qualquer alteração desses dados.
VI -A desistência total do pedido feita em acção interposta pelo banco para recuperação de um crédito, implica a total absolvição do réu do pedido, com o que este passa a contar para todos os efeitos.
VII -Nessas circunstâncias, manter a centralização ao Banco de Portugal desse crédito “como abatido ao activo” – conceito que pressupõe que as expectativas de recuperação do crédito sejam muito reduzidas, mas que existam, porque o crédito continua em cobrança – não pode deixar de corresponder a uma inexactidão do Banco.
VIII -Seja voluntária ou involuntária essa inexactidão, na medida em que tenha gerado prejuízos ao cliente, constituirá o Banco em responsabilidade civil para com ele.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – “A” intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Banco “B” S.A.(e o Banco de Portugal, que foi absolvido da instância no despacho saneador), pedindo a condenação da 1ª R. a pagar-lhe a quantia de € 126.604,88 acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, bem como o pagamento da quantia anual de € 12.787,98, desde a citação, até pagamento do montante anterior, e a condenação do 2º R. no cancelamento de um registo.
Alegou que tendo sido cliente, até Agosto de 1998, do Banco “C” - que foi adquirido pelo R. - veio a ser citado, em 29/5/2000, para uma acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária que este lhe moveu, originada por uma injunção, na qual o aqui R. pedia a sua condenação a pagar-lhe a quantia de Esc 270.244$00 por “saldo devedor de conta à ordem, outras quantias referentes a imposto de selo”, e que nessa acção  foi absolvido do pedido por sentença transitada. Mais alegou que desde Agosto de 98 não fez mais movimentos naquela conta e que, então, a mesma acusava o saldo credor de 39.100$70. Sucede que tal conta passou a acusar um saldo devedor de 232.000$00, sem que o A. tenha tido conhecimento das verdadeiras razões que justificam esse alegado saldo devedor. Alegou ainda que o R., para o pressionar a pagar o valor em causa, fez incluir o seu nome na Central de Riscos do Banco de Portugal como cliente de “responsabilidade de crédito em mora”, facto de que veio a decorrer que não mais conseguiu obter nenhum outro crédito bancário, não obstante os haver solicitado de vários bancos, e sendo certo que até então era merecedor de tal crédito, a que, aliás, recorria frequentemente para fazer face a negócios pontuais que efectuava para além do exercício da advocacia. Invocou ainda que à data da propositura da acção – 10/11/2004 – o seu nome continuava averbado na referida Central do Banco de Portugal, no tipo de crédito 9, que significa “créditos concedidos em situação de incumprimento de pagamento”. Alegou que só teve conhecimento de ter sido inscrito no Banco de Portugal como cliente de “responsabilidade de crédito em mora” por ter disso sido informado pelo Banco “D”, que, por esse motivo, lhe rejeitou o financiamento que ele lhe havia solicitado para poder outorgar na escritura definitiva relativa a negócio imobiliário em que era promitente comprador. E, não obstante ter tentado junto do R. que o mesmo procedesse ao levantamento daquele registo negativo junto do Banco de Portugal, o mesmo recusou-se a fazê-lo, vindo o A. a perder o referido negócio e o sinal que no âmbito dele havia prestado - 2.500.000$00 – bem como  as mais valias  referentes à subsequente revenda do imóvel, no valor de 12.787,98 € . Imputa ao R. a perda desses valores nesse ano de 2000, e em função do valor das referidas mais valias  pede a condenação do mesmo a pagar-lhe tal quantia anualmente, pedindo ainda a condenação do banco numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de 50.0000,00 €.
O R. “B” contestou, alegando que a situação devedora da conta do A. se deveu à circunstância de a mesma ter sido creditada, por lapso, duas vezes, pela mesma quantia, tendo ele, subsequentemente, procedido ao estorno do crédito indevido, facto que foi comunicado e explicado ao A. Mais alega que este foi absolvido do pedido na acção a que se refere, por ter ocorrido da parte dele, R., desistência do pedido, na medida em que remeteu o crédito em questão a “incobrável”. Invoca ainda que as instituições de crédito são obrigadas por lei a centralizar todos os créditos ao Banco de Portugal, o que é feito mensalmente por via informática, não tendo estado em causa qualquer comunicação personalizada. Acresce ainda que a inclusão na Central de Riscos do Banco de Portugal não tem só por si o efeito de impedir a concessão de crédito bancário.  
 
Foi proferido despacho saneador tendo o réu Banco de Portugal sido absolvido da instância.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido.

II - Do assim decidido, apelou o A. que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo:[1]
1. Iniciaram-se os presentes autos com a proposição, por parte do ora Apelante, de uma acção declarativa de condenação contra o ora Apelado Banco “B”, SA, em cuja petição inicial alegou, em síntese que: - O seu nome passou a constar da listagem de “centralização de responsabilidades de crédito” do Banco de Portugal, tendo sofrido danos, pedindo a condenação do Apelado na quantia de 126.604,88€, acrescidos de juros de mora;
2. Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» proferiu douta sentença, absolvendo o Réu, ora Apelado do pedido, de cuja Sentença o Apelante não se conforma, conforme se fundamenta de seguida:
3. Quanto ao quesito nº 2 da base instrutória, o qual o Tribunal “a quo” deu como não  provado, salvo melhor opinião, teria de ser dado como provado.
4. Este quesito tem o ónus da prova invertido, sendo que, considera o ora Apelante que não foi feita a prova pelo Apelado de que o ora Recorrente/Apelante lhe devesse o que quer que seja.
5. Aliás, salvo melhor opinião, considera o ora Apelante que dos documentos juntos aos autos pelo Banco ora Apelado, não consta a prova de que o Apelante é devedor da quantia de 233.334$00.
6. O Banco Réu, ora Recorrido, apenas juntou meros extractos bancários, na audiência de discussão e julgamento, e nunca apresentou os documentos de suporte relativos às operações de débito e de crédito, documentos estes que são os idóneos para fundamentar a razão dos movimentos bancários, vide depoimento de parte e testemunhal
7. Mas mais, o Banco recorrido é obrigado a ter escrita organizada e a manter em sua posse a documentação respeitante aos clientes pelo menos 10 anos, nos termos do DL 442-B/88 (CIRC – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), art 123º, nº 4: “(…) Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos (…)”.
8. Mais se refere que o Banco Réu não apresentou documento suporte e as testemunhas por ele apresentadas não tinham conhecimento directo dos factos, não podia, assim, o Tribunal “a quo” dar como não provado o quesito 2º e como provados os quesitos 47º e 48º.
9. Aliás, já no anterior processo transitado em julgado, constante das alíneas C) e D) da Matéria Assente, também aí o Banco Réu não apresentou os documentos suporte, sendo aí o Oponente, ora aqui Apelante absolvido do pedido.
11. Quanto ao quesito 3º, efectivamente assim sucedeu, ou seja, a conta do Apelante passou de credora a devedora, no entanto, não poderá o Tribunal “a quo” dar como provados os quesitos 47º a 50º, com base em extractos bancários e testemunhos que não tinham conhecimento directo dos factos, pois só os documentos de suporte é que fazem prova da razão da operação de crédito e débito.
12. Tal como o Apelante referiu no seu depoimento de parte, este tinha vários milhares de acções, entre as quais, “E”, pelo que os créditos da sua conta eram o resultado dessas operações.
13. Realça-se, o Réu, ora Apelado, não é uma empresa qualquer mas sim um Banco, uma instituição que tem dos sistemas informáticos mais avançados, sendo este sector da actividade económica o pioneiro dos sistemas computorizados há várias décadas.
14. É por isso incompreensível e inaceitável a tese do Apelado, destituído de qualquer documento de suporte efectuar as operações/afirmações seguintes: - Em 20/01/98, creditou a conta do A. em 242.400$00 referentes à venda de 600 direitos de incorporação de “E”. - Em 06/04/98, confessa ter um lapso e creditou a mesma quantia. - Só em 20/11/98, é que detectou um erro de crédito em dobro, efectuando um estorno.
15. Ora, esta versão dos factos que se propaga ao longo de 10 meses (desde Janeiro a Novembro) é inaceitável e incompreensível pelos ex-gerentes bancários testemunhas do Autor, ora Apelante, “F” e “G”, os quais de forma clara e precisa explicaram ao Tribunal “a quo” o procedimento diário de uma agência bancária.
16. Relativamente ao presumível lapso do banco Apelado, ao ser questionado pela Ilustre mandatária do Apelado sobre se é estranho ter sido detectado uns meses depois, a testemunha “G” refere que: “(...) estranhíssimo
17. Bem como não compreende o Apelante nem o cidadão vulgar que a instituição bancária em causa, inscrita como líder no mercado da bolsa de valores mobiliários com o maior índice de peso na bolsa de valores portuguesa (psi 20), que é obrigada a ter os seus balanços, fundamentalmente, os mensais, trimestrais e semestrais, correctos e actualizados, sendo até obrigada a informar a respectiva bolsa dos mesmos, venha agora afirmar que manteve a sua escrita errada ao longo de 10 meses do ano de 1998.
18. Entende o Apelante que relativamente ao quesito 4º da base instrutória, há uma inversão do ónus da prova competindo ao Apelado fazer essa prova, e que salvo melhor opinião não a fez.
19. Relativamente ao quesito 5º, considera o Apelante que o Banco Réu, ao comunicar ao Banco de Portugal que o ora Apelante era um cliente de “responsabilidades de crédito em mora” é uma maneira de pressionar para receber tal quantia. A corroborar esta afirmação estão os testemunhos do  “F” e “G”, então gerentes bancários.
20. No que concerne ao quesito 6º, o mesmo deve ser dado como provado, com fundamento no elevado volume de créditos bancários, de vários bancos, bem como do depoimento das testemunhas do Apelante, “H”,  “F” e  “G”.
21. Relativamente ao quesito 7º, o mesmo deveria ter sido dado como provado, pois por um lado também ocorre a inversão do ónus probatório, não tendo o Recorrido feito qualquer prova, e por outro consta dos volumosos documentos fornecidos pelo Banco de Portugal a fls. 248 a fls. 367, que o Apelante nunca teve o seu nome inscrito naquela lista e o Recorrido nunca pôs em causa a idoneidade dos documentos.
22. No que concerne ao quesito 9º deverá ser dado como provado apenas que o Apelante era detentor de dois cartões de crédito, conforme depoimento das testemunhas “H” “F” , “I”
23. Também no requerimento do Apelante de 24 de Novembro de 2005, quando o Apelante é notificado nos termos do art. 512º do C.P.C., juntou 19 documentos (com os nºs 11 a 29) comprovativos de 19 financiamentos bancários, como também as testemunhas do apelante vieram a confirmar o frequente recurso ao crédito bancário, pelo que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado os quesitos 10º, 11º e 12º.
24. No que concerne ao quesito 11º, foram questionadas a testemunha “G” e “I”, que responderam afirmativamente.
25. Relativamente ao quesito 12º, foram questionadas as testemunhas “H”, e  “F”, tendo ambas respondido de modo a confirmar o perguntado.
26. Quanto, ao quesito 13º, o mesmo teria de ser dado como provado, tendo em conta os documentos juntos aos autos e o depoimento da ex-secretária, testemunha do Apelante, “H” e “I”.
27. No que concerne ao quesito 14º, o Tribunal “a quo” deveria ter dado este quesito como provado, pois tal extrai-se do depoimentos das testemunhas, designadamente das testemunhas “H” e “F”, e “à contrario sensu” dos inúmeros financiamentos bancários que nos anos anteriores foi solicitando aos bancos.
28. Relativamente ao quesito 15º, dos depoimentos das testemunhas “F”, “G” e “H” extrai-se que a imagem do Apelante ficou deveras afectada, bem como o cerne da razão dos presentes autos que impediram o Apelante de concretizar o financiamento bancário para aquisição de um imóvel para o qual pedira financiamento, conforme consta dos mesmos.
29. No quesito 16º deverá dar-se como provado que durante alguns anos a imagem do Apelante ficou afectada, o que se extrai dos depoimentos das testemunhas “F” e “G”, para além de que dever-se-á considerar o prazo de 10 anos como prazo máximo face aos estatutos do Banco de Portugal.
30. Relativamente aos quesitos 17º, 18º, 19º e 20º, o Tribunal “a quo” deveria tê-los dado como provados face aos documentos já juntos aos autos e aos depoimentos das  testemunhas “H” e  “F”.
31. Ao ser questionada sobre o nível de vida do Apelante, quesito 18º da base instrutória, a testemunha “H” refere ser “(…) médio Alto (…).e a testemunha “J” referiu que: (…) tinha um estatuto médio alto (…)” 
32. Ora, para além da documentação junta aos autos, estes depoimentos corroboram que o apelante tinha um nível de vida médio alto, pelo que este quesito devia ter sido dado como provado.
33. Quanto ao quesito 19º deve ser dado como provado com base no depoimento da testemunha “H”,  “F” e “I”.
34. Quanto ao quesito 20º, esta testemnuha “H” referiu que : “(…) depois começou a fechar, eu saí de fulltime para part-time e depois acabei por deixar também o escritório, porque ele acabou por fechar os dois escritórios (…) depois foi uma queda a pique
35. No que concerne aos quesitos 21º, 22º, 23º, 32º e 33º da Base Instrutória, a Decisão do Tribunal “a quo” deveria ser diferente, designadamente tê-los dado como provados, face à prova documental junta aos autos (contrato-promessa, escritura pública, cheque) e à prova testemunhal oferecida, designadamente as testemunhas “J”, “H” e “I”.
36. Com referência ao quesito 24º, o mesmo deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal “a quo” face à prova testemunhal apresentada pelo Apelante a qual corrobora o facto do Apelante só ter conhecimento que o seu nome estava inscrito na central de riscos do Banco de Portugal aquando deste negócio. Assim as testemunhas “J”, a testemunha  “F”, e  “I”.
37. A instância da Ilustre Mandatária do Apelado, sobre o quesito 33º da base instrutória, designadamente se foi devolvido ao Apelante o sinal pelo Dr. “K”, a testemunha “I” respondeu de modo a confirmar o perguntado.
38. Mas mais, é desprovido de qualquer lógica o Apelante ter outorgado um contrato-promessa, no qual deu um sinal, sabendo que não tinha condições para cumprir.
39. Relativamente aos quesitos 25º e 26º, os mesmos teriam de ser dados como provados pelo Tribunal “a quo” face ao fax, a fls. 29, do Banco Nacional de Crédito Imobiliário junto aos autos e ao testemunho confirmativo do então próprio gerente outorgante do referido fax e da testemunha “H”.
40. Quanto aos quesitos, 27º, 28º, 29º e 30º, os mesmos deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal “a quo”, pois que se encontram junto aos autos provas documentais (correspondência entre o promitente vendedor do imóvel e o Apelado e a resposta negativa dada pela “L” do grupo “B”, como consta do timbre da carta juntos com a P.I.), bem como pela prova testemunhal da ex-secretária do Apelante e da testemunha “J”, futuro adquirente do imóvel. 
41. No que respeita ao quesito 31º, face à prova testemunhal apresentada, o mesmo deveria ter sido dado pelo Tribunal “a quo” como provado, com fundamento nos depoimentos das testemunhas  “F” e “G”.
            42. No que concerne aos quesitos 34º, 35º, 36º e 37º, deveriam ter sido dados como provados com fundamento na prova documental (duas escrituras públicas de compra e venda, correspondência entre o vendedor e o Banco) e no depoimento do Dr. “J” e “H”.
43. O quesito 38º da Base Instrutória também teria de ser dado como provado pelo Tribunal “a quo” face ao depoimento das testemunhas apresentadas pelo Apelante,  “H”, “J”,  “F” e “I”.
44. Igualmente os quesitos 40º a 46º da Base Instrutória deveriam ter sido dados como provados face à prova testemunhal produzida que confirmaram a matéria quesitada e aos documentos juntos aos autos designadamente Carta do “Banco M” referente à devolução do Cartão de Crédito, bem como os depoimentos de “H”, “G”,  “J” e  “F”.
45. No que respeita aos quesitos 41º a 44º, a testemunha “I” respondeu de modo a ser confirmado. A testemunha “I” refere ainda que: “(...) eu sei que também afectou a parte, a parte da advocacia, porque de facto psicologicamente ele começou a entrar em depressão, pronto houve apontamentos, levei-o a neurologista
46. Relativamente ao quesito 45º da base instrutória, a testemunha “H” confirma-o, bem como o quesito 47º
48. Os quesitos 51º e 52º, deverão ser dados como não provados, pois o Apelante nunca reconheceu a existência de dívida, tendo sido apenas interpelado judicialmente no processo referido na alínea C) da Matéria Assente, sendo que nesse juízo foi absolvido do pedido, pelo que devem ser dados como não provados.
49. Quanto ao quesito 53º na sua parte final, onde consta “devido à inviabilidade económica da sua cobrabilidade” não deverá ser dado como provado pois não só o Apelante provou por documentos que tinha património superior ao valor “sub judice” na acção referida na alínea C) da matéria assente, como o ora Apelado também não provou que o Apelante estava numa situação de incobrabilidade, o que também foi confirmado pelas testemunhas do próprio Apelante.
50. No que respeita ao quesito 54º, deve este quesito ser dado como provado pois quer dos documentos juntos pelo Banco de Portugal, quer pela prova testemunhal apresentada é assente que o Apelante não conseguiu obter mais nenhum crédito. Assim, depoimentos de “H” e “J”.
51. Diga-se em abono da verdade que o Tribunal «a quo» ao proferir douta sentença não tomou em consideração os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor, ora Apelante, nem dos documentos, que são muitos por si juntos. No entanto devia de o ter feito.
52. Todas as testemunhas do Autor, ora Apelante testemunharam com clareza, precisão e com conhecimento directo dos factos, pelo que deveriam ter sido tomados em consideração os seus depoimentos.
53. Tais depoimentos estão em clara contradição com a sentença proferida e da qual se recorre, pelo que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não foi examinada de forma crítica.
54. No entanto, o Tribunal formou a sua convicção no depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento das testemunhas do Réu, ora Apelado, quando as mesmas não tinha conhecimento directo dos factos.
55. Relativamente à acção referida nas alíneas C) e D) da Matéria Assente, da qual o Apelante foi absolvido, esta constitui caso julgado, pelo que, salvo melhor opinião, não deveria ter sido discutida nestes autos, pois o alcance do mesmo é evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior, conforme art. 497º, nº 2 do C.P.Civil.
56. Mas mais, os quesitos 47º a 51º que o Tribunal “a quo” considerou como provados, e que não o deveriam ter sido, constituem violação do caso julgado e contradição das alíneas C) e D) da matéria assente.
57. Ora, também neste sentido o entendia o Prof. Alberto dos Reis que, a propósito refere: “(…) a sentença que se limita a julgar válida uma confissão, uma desistência, uma transacção, equivale à sentença que condena ou absolve as partes nos precisos termos do acto julgado válido (…)” (Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Vol. 3º, 545).
58. Sem conceder em tudo quanto anteriormente se disse, mas que é a verdade dos factos, sempre se dirá por reconhecimento do próprio Apelado, que este cometeu um lapso na conta do Apelante durante um período de 10 meses.
59. Este lapso mesmo sem culpa ou mera negligência da parte do Apelado, não pode deixar de gerar responsabilidade civil perante o Apelante pelos prejuízos que advieram daí, como é óbvio o prejuízo mais relevante é de natureza económica por tudo o que está provado nos autos. É de pleno consensu quer na Doutrina quer na Jurisprudência que em caso algum se deva premiar o infractor e reprimir o lesado.
60. Ora, estando o Apelante já absolvido com trânsito em julgado em 28 de Novembro de 2002, venha agora a Douta Sentença violar tudo o Doutamente decidido.
61. Mas mais, ao não dar provimento à proposta que lhe foi apresentada pelo Dr. “K” em carta junta com a P.I., no seu último parágrafo, onde ofereceu ao Apelado um depósito a prazo de 232.000$00, disponível para o Banco levantar no caso de o ora Apelante ser condenado na acção referida nas alíneas C) e D) da matéria assente, este não colaborou, recusando-a e inviabilizando toda a vida económica do Apelante.
62. Aliás, nos autos “sub judice” estamos perante responsabilidade obrigacional e delitual do Banco Réu, ora Apelado, sendo assim relevante para os presentes autos ocaso julgado.
63. Isto porque o Tribunal “a quo” ao dar como provados os quesitos 47º a 50º da Base Instrutória está a admitir a existência de um crédito do Banco Apelado, já anteriormente Decidido noutra Acção e transitado.
64. O Tribunal «a quo» ao proferir douta sentença não teve em consideração a prova produzida em Audiência de discussão e julgamento, mas apenas a versão apresentada pelo Réu ora Apelado, destituída de prova documental e prova testemunhal com conhecimento directo, o que constitui uma deficiente apreciação da prova.
65. Todas as testemunhas do Autor, ora Apelante testemunharam sobre os factos de que tinham conhecimento directo, mas mesmo assim a sentença proferida nos presentes autos foi contraditória à prova produzida.
66. Tais depoimentos estão em clara contradição com a sentença proferida e da qual se recorre, pois, salvo melhor opinião e com o Devido Respeito, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento para além de suficiente, não foi examinada de forma crítica.
67. Com o Devido Respeito pela fundamentação dada na Douta Sentença, no que respeita à sua afirmação de que a mesma foi determinada por interpretação critica e
 insuficiência de prova, considera o Apelante exactamente o contrário: a) Na verdade, nunca foi levantado nenhum incidente de falsidade sobre nenhum dos documentos juntos pelo Apelante; b) Nunca foram impugnadas duas escrituras públicas juntas aos autos; c) Os depoimentos das testemunhas do Apelante foram todos credíveis e idóneos, com conhecimento directo dos factos e em parte alguma dos seus depoimentos quer pelo Tribunal “a quo” quer pelo Apelado foi posta em causa quer a sua idoneidade quer o seu conhecimento; d) Também vários desses documentos que contém a assinatura das próprias testemunhas foram por estas confirmadas; e) Como também o próprio Apelado nunca recusou o conhecimento dos factos pois não negou a carta de resposta negativa da “L”, empresa do seu grupo; f) Por outro lado, nenhuma das testemunhas do Apelado fez contra-prova do contrário; g) Como também, na resposta aos quesitos, 2º, 4º, 5º e 31º da base instrutória, em que o Tribunal “a quo” se fundamentou por prova do contrário, a mesma é inconcebível por não haver uma única testemunha do Apelado com conhecimento directo dos factos, não juntou prova documental suficiente ou seja, documentos suporte das operações, quando por Lei está obrigado a guardar escrita por 10 anos.
68. Entende, assim o Apelante que a expressão “insuficiência de prova” com que o Tribunal “a quo” fundamentou a Douta Sentença, constitui um mero adjectivo que não  ó não se sustenta na prova produzida como está em contradição, quer em termos de prova documental, quer em termos de prova testemunhal produzida pelo Apelante.
69. Deste modo, entende o Apelante que deverá ser revogada a Douta Sentença.
Por tudo o exposto, que são os fundamentos e conclusões das presentes alegações, a douta sentença de fls… e recorrida, violou várias normas jurídicas, nomeadamente as constantes dos arts. 497º, nº 2, 514º, nº1, 515º, 659º, nº 3, do Código de Processo Civil, e arts. 483º e 484º do Código Civil, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, proferindo-se Acordão que condene o Apelado no pedido.

            A R. apresentou contra-alegações nas quais defende a manutenção do decidido.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – O tribunal de 1ª instância julgou como provados os seguintes factos:                  
1. O autor é advogado e que tinha escritório aberto em Lisboa. (resposta ao quesito 8º).
2. O autor foi, durante vários anos, funcionário do Banco “N”. (resposta ao quesito 39º).
3. O Banco “B”, S.A., actual …, assumiu todos os direitos e obrigações do Banco “C”, S.A.. (alínea A da especificação)
4. O autor foi cliente do Banco “C”, S.A. com o NIB …, sendo titular de conta bancária na Agência …, em Lisboa. (alínea B da especificação)
5. A conta do autor foi creditada, em 20.1.98, pela quantia de Esc. 242.400$00, referente à venda de 600 direitos de incorporação de “E”. (resposta ao quesito 47º)
6. Tendo sido, por lapso, novamente creditada pela mesma quantia em 6.4.98. (resposta ao quesito 48º)
7. Detectado o montante a crédito efectuado, procedeu a ré em 20.11.98 ao estorno do referido valor, o que gerou um saldo devedor de Esc. 204.669$00. (resposta ao quesito 49º)
8. Este saldo gerou juros, pelo que o valor transferido para contencioso foi de Esc. 233.334$00. (resposta ao quesito 50º)
9. O autor nunca recebeu o valor relativo ao saldo credor de Esc. 39.100$70, constante  o extracto do mês de Setembro de 1998. (alínea E da especificação)
10. O autor foi interpelado para pagar a dívida, mas não o fez. (resposta ao quesito 51º)
11. Pelo que a ré instaurou acção para cobrança da dívida. (resposta ao quesito 52º)
12. O Banco “C”, S.A. comunicou ao Banco de Portugal que o autor era um cliente de responsabilidade de crédito em mora”. (alínea F da especificação)
13. O saldo devedor de Esc. 233.334$00 passou a constar da listagem de “centralização de responsabilidades de crédito” do Banco de Portugal, com a descrição de crédito em mora.(resposta ao quesito 56º)
14. Em 29.5.00, o autor foi citado para a Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato, com o n.º …/00, a correr os seus termos no 10º Juízo da Pequena Instância Cível de Lisboa, sendo que juntamente com a mesma lhe foi entregue o requerimento de Injunção n.º 9006/00, nos termos do qual o Banco “C”, S.A. solicita ao autor o pagamento da quantia de Esc. 270.244$00, referindo na parte final que o pedido se refere a “saldo devedor em conta de depósitos à ordem outras quantias referentes a imposto de selo”. (alínea C da especificação)
15. Nesta acção, o Banco “C”, S.A. desistiu do pedido, o que foi homologado por sentença transitada em julgado em 28.11.02. (alínea D da especificação)
16. A ré desistiu do pedido na acção de cobrança da dívida devido à inviabilidade económica da sua cobrabilidade. (resposta ao quesito 53º)
17. Em 3.10.00, o autor solicitou ao Banco de Portugal que o informasse, com urgência, qual a origem da responsabilidade de crédito em mora, tendo-o voltado a fazer em 20.11.00. (alínea H da especificação)

IV – Das conclusões das alegações resulta constituir objecto da presente apelação, a reapreciação da decisão da matéria de facto no tocante às respostas dadas pela 1ª instância aos arts 2º, 47º a 50º, 4º a 7º, 9º a 25º, 31º a 38º, 44º a 46º,  e 52 a 54º  da base instrutória, e saber se, reapreciada a prova no sentido defendido pelo apelante, a acção deveria ter sido julgada procedente.

Respeitar-se-á “grosso modo” na reapreciação da matéria de facto impugnada a sequência com que o apelante a impugnou, sem prejuízo de se proceder, aqui e ali, a um diverso agrupamento da mesma em função dos respectivos temas para que resulte facilitada a respectiva reapreciação. 

Deste modo, haverá que reapreciar num primeiro grupo, as respostas aos arts 2º, 4º, 47º a 50º e 52º a 54º.
 
Respectivamente, pergunta-se nesses pontos da matéria de facto:
“Em relação ao referido em C) o A nada devia ao Banco “C” (2º); “Sem conhecimento nem autorização do A.” (art 4º, cuja compreensão decorre do teor do art 3º, onde se perguntava se “A conta do A. foi transformada de conta credora de Esc 39.100$00 em conta devedora em Esc 232.000$00”); “A conta do A. foi creditada em 20/1/98 pela quantia de 242.400$00 referente à venda de 600 direitos de incorporação de “E”(47º); “Tendo sido, por lapso, novamente creditada pela mesma quantia em 6/4/98 (48º); “Detectado o montante a crédito efectuado, procedeu o banco em 20/11/98 ao estorno do referido valor, o que gerou um saldo devedor de Esc 204.669$00”(49º); “Este saldo gerou juros, pelo que o valor transferido para o contencioso foi o de Esc 233.334$00” (50º); “ Pelo que o banco instaurou acção para cobrança da dívida” (52º); “No âmbito desta acção o Banco desistiu do pedido devido à incobrabilidade da dívida” (53º).

As respostas à referida matéria de facto foram as de “Não provado”, aos arts 2º e 4º , “Provado”, à dos arts 47º, 48º, 49º, 50º e 52º, e provado apenas que “a R. desistiu do pedido na acção de cobrança de dívida devido à inviabilidade económica da sua cobrabilidade”, ao art 53º.
  
Entende o A. apelante que os arts 2º e 4º deveriam ter sido dados como provados, e como não provados os arts 47º a 53º (conclusões 3ª a 17ª), em suma, porque, a R. apenas juntou aos autos “meros extractos bancários” e nunca apresentou “os documentos de suporte relativos às operações de débito e de crédito, documentos estes que são os idóneos para fundamentar a razão dos movimentos bancários”, como resultou do depoimento de parte do A. e do depoimento das testemunhas -  “H” (que foi sua secretária desde 1986 a 1990/2000), “J” , amigo do A. (e que, nas palavras da referida “H”, “tinha uma vida mais ou menos idêntica à do A., era licenciado em Direito e fazia também negócios imobiliários”), “F” e “G”, ambos amigos do A. e seus anteriores colegas no “N”, onde o A. prestou funções, tendo também sido gerentes em bancos, aquele no “D”. Refere ainda que  a matéria dos artigos em causa não pode ser provada por aqueles extractos ainda que conjugados pelo depoimento das testemunhas do R, suas empregadas que, porque não prestavam (nem prestam) funções no Departamento de Títulos não tinham conhecimento directo dos factos.

 Não pode este tribunal, nem para a reapreciação da matéria de facto agora em apreço, nem para a demais, apoiar-se, como ponto de partida, na convicção do Exmo Juiz a quo, na medida em que este a manteve totalmente opaca, limitando-se a fundamentar as respostas à matéria de facto nos seguintes termos:
«A convicção do tribunal foi determinada por interpretação crítica dos documentos juntos aos autos a fls 17-37, 56-57,136-176, 204-206, 210, 216-237, 248-367, 515-523 e 540, do depoimento de parte do A. e dos testemunhos de “H” (antiga secretária do A.) “J”  (amigo e advogado estagiário do A.),  “F”  (amigo e antigo colega bancário do A.),  “G” (amigo do A.), “I” (irmã do A.), “O” (funcionária da R), “P” (funcionária da R.) e “Q” (funcionário da R). A convicção negativa foi determinada por insuficiência da prova e relativamente aos quesitos 2º, 4º, 5º  e 31º, por prova do contrário».

 Entende este tribunal referentemente à matéria em apreço que não pode deixar de se ter em consideração o efeito do caso julgado decorrente da sentença homologatória da desistência do pedido na acção intentada pelo R. para cobrança da pretendida dívida. 
Depois do trânsito dessa sentença, e visto que a desistência do pedido extingue o direito que o autor pretendia fazia valer – art 295º/1 CPC – não mais pode ser discutido, inclusivé na presente acção, se o A. deve a referida quantia ao R.
Há caso julgado no sentido da extinção do pretendido direito de crédito.
         Tão pouco pode ser discutido, se o A. chegou a dever à A. o valor em causa.
Porque não chegou a ser proferida propriamente sentença de mérito a apreciar o direito a que o aqui R., e ali A., se arrogava, sabendo-se no entanto que este, requerido na injunção, a ela se opôs (pois só assim faz sentido que a mesma se tivesse transmutado em acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária), ficou sem se saber se, efectivamente, a quantia de Esc 242.400$00 foi duplamente creditada pelo R. na conta do A., e se, por isso, este teria direito a estorna-la, como estornou.
Note-se a este respeito que o ónus da prova relativamente ao enriquecimento sem causa do A. em função da invocada duplicação de créditos – cfr art 476º/1 CC – cabia ao banco naquela acção. Porque aí não provou a duplicação de créditos, antes tendo optado por desistir do pedido, não poderá nesta acção fazer a prova de que naquela prescindiu.
Por isso, ficar-se-á sem saber se houve ou não essa duplicação de créditos por parte do banco aqui A.

Mas, mesmo que o entendimento que se deixou expresso relativamente à questão do caso julgado não seja correcto, não pode deixar de se dar razão ao aqui A. quando refere que os extractos de conta com que a R. pretende provar a referida duplicação de créditos, bem como os depoimentos das testemunhas que utilizou para os confirmar – “P”, que exerceu funções no seu contencioso até 2002, e “Q”, que exerceu em 2000 funções no departamento de recuperação de créditos do R. – sendo que as mesmas se limitaram a transmitir a existência dessa duplicação que teria tido lugar  no Departamento de Títulos, segundo haviam sido informados, se afiguraria sempre insuficiente para tal prova, sendo, efectivamente, inadmissível que o banco que a sustenta – e que, segundo invoca, cometeu o lapso de pagar duas vezes – não tenha guardado e junto aos autos os documentos subjacentes às operações de créditos espelhados naqueles extractos, de modo a que se tornasse claro que, tanto o crédito operado em  20/1/98, como o operado em  6/4/98, se deviam, um e outro, à venda do mesmo lote de acções da “ E”.
Não o tendo feito, não poderia, também por esta via, dar-se como provada a duplicação de créditos que justificaria o saldo devedor do aqui R.

Por assim ser, e visto que no art 4º se pergunta se o A. nada devia ao Banco “C” – o que na verdade se ignora – a resposta manter-se-á negativa.

E responde-se conjuntamente aos arts  47º, 48º e 49º do seguinte modo:
“ A conta do A. foi creditada em 20/1/98 pela quantia de 242.400$00 referente à venda de títulos e foi creditada pela mesma quantia, em 6/4/98, pela venda de títulos”.

 E aos arts 4º e 49º, 50º e 52º:
“O banco, no entendimento de que o referido crédito efectuado em 6/4/98 constituía uma duplicação do efectuado em 20/1/98, por um e outro respeitarem à venda dos mesmos 600 direitos de incorporação de “E”, procedeu, em 20/11/98, sem autorização ou conhecimento do A., ao estorno do referido valor, o que implicou um saldo devedor de Esc 204.669$00, o qual gerou juros, pelo que o valor transferido para o contencioso foi o de Esc 233.334$00, tendo o banco instaurado acção para cobrança desse valor”.

Ao art 53º responde-se:
“No âmbito desta acção o Banco desistiu do pedido, desistência que foi homologada por sentença proferida em 11/11/2002 e que transitou em 28/11/2002, por ter entendido que a dívida seria incobrável”.
Resposta que se baseia na certidão da referida acção que se mostra junta com a petição inicial e no que respeita ao entendimento de que a dívida seria incobrável, ao depoimento das já referidas testemunhas do R. (“P” e “O”) que assim o mencionaram, pois que a informação que tinham é que não se conseguia notificar o aqui A. e que não lhe eram conhecidos bens, tendo sido a testemunha “P”, segundo referiu, quem propôs que o crédito em questão passasse a ser classificado, para o efeito da respectiva comunicação ao Banco de Portugal, no código 9, como “crédito abatido ao activo”.
 
No art 5º pergunta-se se, “o referido em F) foi efectuado para pressionar o recebimento dessa verba”.
Tal matéria foi respondida, “não provado”.

Pretende o apelante que o referido em F), isto é, que a comunicação do R. ao Banco de Portugal, de que o autor era um cliente de “responsabilidade de crédito em mora”, foi feita para pressionar o recebimento do referido montante de 233.334$00 – e que, consequentemente, o artigo em referência seja respondido como provado, em função dos depoimentos das testemunhas  “F” e “G”.

A resposta em causa deve ser equacionada em função do circunstancialismo em que a referida comunicação teve lugar.
Verifica-se dos elementos que o Banco de Portugal juntou aos autos – cfr fls 249 a 367 – que, já em Dezembro de 1998, o B… – sigla correspondente ao Banco “C” SA -  referenciava àquele Banco o crédito de 208 com o código 3 -  fls  272 -, e que manteve essa classificação até Julho desse ano – fls 274 a 280. Em Agosto de 1999 passou a classifica-lo/descrevê-lo com o código 7 – fls 281 – classificação, e valor  - de 232 -, que manteve até Setembro de 2000 – fls 281 a fls 294. Em Outubro de 2000 mudou a classificação para 8 – fls 295 – e desde Novembro de 2000 até Novembro de 2004 – último mês a que se reportam os referidos elementos fornecidos pelo Banco de Portugal – classificou o crédito com o código 9.

É sabido que as instituições financeiras estão obrigadas a comunicar mensalmente ao Banco de Portugal as responsabilidades dos seus clientes, com o principal objectivo deste as apoiar na avaliação do risco da concessão de crédito, exercendo por esta via, também, a supervisão das mesmas, que lhe compete.
Mas essa obrigatoriedade nada tem a ver com a “classificação” dos créditos, cuja responsabilidade cabe inteiramente às entidade comunicantes, como lhes cabe a responsabilidade de atempadamente procederem à alteração dessas classificações ou à sua correcção, quando se justifique, não dispondo o Banco de Portugal de quaisquer elementos que lhe permitam ajuizar da precisão dessas informações.
Para procederem a tais classificações o Banco de Portugal fornece-lhes um conjunto uniformizado de elementos de caracterização desses créditos, identificados através de códigos específicos, daí resultando uma tabela dos tipos de créditos.
 De acordo com essa tabela, cujo essencial está reproduzido a fls 366 e 366 verso, o código 03 corresponde a “outras responsabilidades de financiamento a curto prazo”; o 07 a, “responsabilidades de crédito em mora, compreendendo créditos e juros não pagos no prazo contratado”; o 08, “responsabilidades de crédito em contencioso, compreendendo créditos e juros não pagos no prazo contratado, cujos processos transitaram para os serviços do contencioso da instituição financeira”; e o código 09, “créditos abatidos ao activo, compreendendo créditos e juros vencidos que foram abatidos das contas de crédito, mas que continuam em cobrança”. 

Ora, em Agosto de 1999 já o R., meses antes,  entrara em contacto com o A. dando-lhe conta do estorno que havia efectuado e das razões que apontava para o mesmo, como resulta da carta do banco junta a fls 523, datada de 18/5/99, do depoimento de parte do A. e do depoimento da testemunha da R., “Q”, que foi quem contactou telefonicamente o A.  

È neste contexto que há que colocar a pergunta contida no art 5º. Consequentemente, saber se, quando o R., em Agosto de 1999, na comunicação que operou nesse mês ao Banco de Portugal, classificou o crédito do A. como de “responsabilidades de crédito em mora” – 07 - e assim manteve essa classificação por vários meses, o fez para o pressionar a pagar a quantia que entendia que o R. lhe devia.
Dever-se-á ter em consideração que tal classificação, como atrás se referiu,  subsistiu até Setembro de 2000, sendo alterada em Outubro de 2000 para o código 8, e em  Novembro de 2000 para o 9, classificação que subsistiu, pelo menos, até Novembro de 2004, sendo que a injunção fora interposta em 11/2/2000 – cfr fls 18.

Não dispõe este tribunal de elementos que possam levar a que se atribua ao R.  a intenção de pressionar o A. ao pagamento quando classificou o crédito no código 07.
È que tudo indica - das indicações do Banco de Portugal que estão resumidas a fls 366 para que as instituições de crédito procedam à classificação/descrição de créditos para o efeito da sua subsequente comunicação - que o ponto de vista que releva para esse efeito, é apenas o da instituição bancária comunicante, não interferindo o ponto de vista do cliente, ainda que seja contrário ao daquela.
Assim, embora a situação geradora do crédito em questão não fosse pacífica entre o banco e o A., desde que para aquele constituía “um descoberto em conta”, como tantos outros e, portanto, uma situação de “crédito e juros não pagos no prazo contratado”, haveria de a qualificar como de “responsabilidades de crédito em mora”, como qualificou, não podendo atribuir-se a essa circunstância o objectivo de se pretender pressionar o A. ao pagamento do crédito em questão.

A resposta ao art 5º tem pois que se manter como negativa, ainda que - e não há como escamoteá-lo - efeito colateral da referida comunicação não possa deixar de ser o do cliente resultar pressionado a proceder ao pagamento das quantias que a instituição financeira entendeu em mora, logo que venha ter conhecimento dessa comunicação, na medida em que a mera existência dessas comunicações no Banco de Portugal - quando sejam, obviamente, de sentido negativo -  no mínimo, dificulta a concessão de crédito.
Que assim o é, resultou, com muita veemência do depoimento da testemunha  “G” que refere que: “(...) enquanto está no Banco de Portugal afecta a imagem de qualquer pessoa, não é dele, é de todas as pessoas” (...)” Experimente ter 1 euro em mora, 1 euro em mora, na central de riscos e depois vá pedir mil euros em qualquer banco na praça, ninguém lhe empresta, é uma regra dos bancos, não é de um banco especifico, tem moras, tem moras, tem incidentes”(...) só se financia tendo moras no Banco de Portugal se apresentar um justificativo que está regularizado, pode ainda lá estar, mas se trouxer um justificativo do próprio banco, tem de trazer também da central de riscos, a dizer onde é que está essa responsabilidade em mora e o banco a dizer que está resolvido, a partir daí está resolvido, o banco financia, enquanto tiver moras nenhum banco financia (...)”.  
A própria testemunha  da R, “P”, o admite, embora acrescentando que tais incidentes são “ultrapassáveis”, “negociáveis”,  o que implica que são necessariamente tidos em consideração, pelo que, no mínimo, dificultam a obtenção de crédito.


Num terceiro grupo de matéria de facto cujas respostas foram impugnadas, inserir-se-ão os pontos dessa matéria que respeitam à pessoa do A. antes da referida comunicação ao banco de Portugal; assim os arts 6º, 7º, 9º a 14º e 18º e 38º.

No art 9º pergunta-se se, “antes do referido em F), o A. era titular de dois cartões dourados, um o “… Gold” com um plafond de crédito bancário no montante de Esc 2.500.000$00 e um outro denominado “Pr…”, com um plafond de 1.000.000$00”.
E no art 6º pergunta-se se, “antes do referido em F), o A. sempre teve facilidade na obtenção de crédito bancário”.
No art 7º pergunta-se se, “nunca antes tinha tido o seu nome inscrito naquela lista do Banco de Portugal”.  
No art 10º pergunta-se se, “frequentemente o A. recorria ao crédito bancário para fazer face a negócios pontuais que efectuava além do exercício da advocacia”.
Nos arts 11º, 12º e 13º pergunta-se, respectivamente, se “tais pedidos de empréstimo eram concedidos” (10º), “designadamente pela Caixa de “R” e pelo “S” (11º), e se “estes dois bancos, em 1995 e 1997, financiaram o A., pelo menos, em seis empréstimos, no montante global superior a 30 mil contos”(12º).
No art 38º pergunta-se se, “o A. realizava anualmente mais do que um negócio”, e nos arts 14º e 18º, se “o A. não é pessoa titular de fortuna pessoal” (14º), e se “antes vivia muito bem, possuindo um nível de vida médio alto” (18º).

Toda a matéria agora em referência foi respondida negativamente, com o que o apelante discorda, pondo em relevo, além do depoimento de testemunhas, a existência de documentos juntos aos autos que não terão merecido a atenção, ou, pelo menos, uma atenção crítica, do Exmo Julgador.

 E, de facto, não pode deixar de se concordar no essencial com o apelante.
 
Que, antes do referido em F), o A. era titular junto do “Banco M”, do cartão “Pr…”, resulta desde logo do documento de fls 175, datado de 16/11/2001, que constitui resposta daquela instituição à reclamação do A. referente ao facto daquele cartão lhe ter retirado, referindo-se nesse escrito que tal cartão lhe poderá ser de novo concedido caso «assuma os requisitos de saldo médio» e «providencie o esclarecimento da situação da presença do nome de Excia nas listagens do BP na rubrica “Abatidos ao activo”.
  Mas a fls 205 há mesmo um ofício daquele banco, “M”, explicitando que o A. era titular de cartão “Pr…” agregado a um plafond de 1.000.000$00.
E a fls 210, o “T” (que incorporou “S”), informou que o A. era titular de um cartão “Gold” e de um cartão de crédito que foram cancelados por solicitação do cliente.
A matéria em causa foi também confirmada por várias testemunhas.   

Daí que se responda ao art 9º que “antes do referido em F), o A. era titular de dois cartões dourados, um o “… Gold”, e um outro denominado “Pr…”, este com um plafond de 1.000.000$00”.

Também para o art 7º se mostra possível uma resposta afirmativa, atentos os já referidos elementos do Banco de Portugal, deles resultando que, “pelo menos desde Julho de 2006 até ao referido em F), nunca o A. tinha tido o seu nome inscrito (nos registos negativos, decorrentes dos códigos 7, 8 e 9) daquela lista do Banco de Portugal.” 

Comportam também os autos elementos documentais suficientes para, sem margem para dúvidas, se dar como provado, aos arts 12º e 13º conjuntamente, que “a Caixa “R” o Banco “S”, entre 1995 e 1997, financiaram o A. pelo menos em seis empréstimos no montante global superior a 30 mil contos”, o que resulta dos documentos de fls 22 a 27, bem como, e mais explicitamente, dos de fls 152 a 165.
 E essa resposta afirmativa permite que se responda igualmente afirmativamente, aos arts 6º e 10º, isto é, que “antes do referido em F) o A. sempre teve facilidade na obtenção de crédito bancário”, e que “frequentemente recorria ao crédito bancário para fazer face a negócios pontuais que efectuava além do exercício da advocacia”, aqui, também com recurso à prova testemunhal, com especial referência para o depoimento da sua funcionária de escritório, “H”, e para o da sua irmã “I”.
 E que “o A. realizou entre 1995 a 1997, anualmente, mais do que um negócio”, como é perguntado no art 38º, resulta também dos documentos atrás referidos, bem como dos depoimentos das atrás referidas testemunhas – a secretária do A. referiu “um por ano, ou um que dava para dois ou três anos”- e da testemunha “J”, que conhecia bem os negócios imobiliários do A.

Diga-se a este propósito que apesar das várias testemunhas inquiridas ao aspecto em causa não terem restringido tais negócios - “mais do que um por ano” – aos anos de 1995 a 1997, postulando a respectiva realização também nos anos de 1998 e 1999, à falta de elementos documentais que o comprovem – que não existem nos autos – e pela razão que resultará adiante mais explicita, não pode dar-se como provada a concreta existência desses negócios nesses dois anos.
 A este nível surge como demasiado vago que se diga que se lhe conheceram negócios em “Sines”, na “Ramada”, na “R. dos Anjos”, ou na “zona de Loures” (testemunhas “H” e “I”), pois que dessas designações não resulta o momento temporal desses negócios.
Desde o momento em que não existem nos autos elementos documentais que situem os respectivos financiamentos nos anos de 1998, 1999, impor-se-á uma resposta restritiva a este art 38º no sentido atrás referido.

E em consonância com essa resposta restritiva, responder-se-á ao art 18º que “o A. vivia muito bem, possuindo um nível de vida médio alto, pelo menos até 1997” – e que possuía tal nível de vida resulta, entre o mais, dos depoimentos das já referidas  funcionária e irmã – aceitando-se sem qualquer dificuldade, a circunstância de que “ o A. não é pessoa titular de fortuna pessoal” – art 14º - como resultou, sem motivo para descrença, do depoimento da irmã do A. e resulta, afinal, do facto de ter de recorrer a financiamentos bancários para realizar os referidos investimentos imobiliários.

Na análise da reapreciação da prova a que se vem de fazer, passar-se-á ao incidente referente ao negócio com o Dr “K”, consequentemente, aos arts 21º a 37º, também, todos eles dados como não provados pela 1ª instância, com o único fundamento na «insuficiência de prova» (e «prova do contrário» relativamente ao art 31º).

Pergunta-se nos arts 21º, 22º e 23º, respectivamente, se “em Julho de 2000 o A. negociou com o Sr Dr “K” a aquisição do prédio urbano sito na R. do …, Freguesia do …, Concelho de …, pela quantia de Esc 9.000.000$00»(21º), «tendo entregue de sinal a quantia de Esc 2.000.000$00”(22º), e se, “os restantes Esc 7.000.000$00 em falta deveriam ser pagos até 31/10/00”(23º).
 Mais se pergunta, no art 25º, se “após a entrega do sinal em Julho de 2000, o A. solicitou de imediato um financiamento bancário, para o efeito, junto do Banco “D” de Campo de Ourique, em Lisboa”, e no art 26º, se, “em 1/9/00, esse banco enviou ao A. um fax no qual afirma expressamente que “em resposta ao pedido de crédito em referência, vimos informa-lo que apesar da proposta se apresentar com viabilidade, a mesma não pode ter continuidade dado que em seu nome há responsabilidade de crédito em mora na Central de Riscos do Banco de Portugal”.
Nos arts 27º e 28º pergunta-se se “em 28/12/2000 o A. solicitou ao ex Banco “C” o desbloqueamento desse problema porque nada devia”(27º), e se “o ex Banco “C” não deu qualquer resposta” (28º); pergunta-se de seguida – arts 29º, 30º e 31º- se, “o Dr “K” apresentou junto do ex Banco “C” uma proposta no sentido de efectuar um depósito de caução para garantir o banco em caso de sucesso da acção judicial em curso contra o A. solicitando-lhe o levantamento do registo negativo afim de viabilizar a operação financeira para concretização do negócio”(29º), e se, “em 24/1/01 o R. respondeu de forma negativa”(30º), sendo “o seu objectivo o de manter o A. na situação de estrangulamento financeiro e difamar o seu nome bancário para com essa pressão poder receber o dinheiro referido”(31º); e seguidamente pergunta-se, art 32º, se “o A. não conseguiu comprar o imóvel do Sr Dr “K” Patuleia”, “tendo perdido a quantia de Esc 2.000.000$00 entregue a título de sinal, bem como a quantia de Esc 500.000$00 relativa à cláusula 5ª do contrato promessa” (33º), e se “em 16/3/01, o Dr “K” vendeu o prédio ao Dr “J” pela quantia de Esc 9.500.000$00”(34º), e se, este “em 24/6/2002 vendeu o prédio pela quantia de € 49.879,7936”(35º), “tendo recebido ainda do comprador mais a quantia de 7500,00 € a titulo de rendas” (36º), perguntando-se no art 37º se “este negócio foi do conhecimento do R”.
No art 24º pergunta-se se “na data do contrato promessa o A. desconhecia ainda que o seu nome tivesse qualquer registo negativo no Banco de Portugal que pudesse inviabilizar alguma operação de financiamento”.

Como já se referiu, o Exmo Juiz de 1ª instância nada referiu de útil que servisse a de apoio à reponderação da prova a respeito deste negócio, sendo que a R., nas contra-alegações de recurso, o intitula de «verdadeiramente patético e inverosímil».

Pese embora a alguma antipatia que possa resultar dos negócios imobiliários do A. nascidos, as mais das vezes - como referiram abundantemente as testemunhas “H” e  “I” - do exercício da sua profissão de advogado, e pese embora não possa deixar de se ponderar a circunstância do A., da testemunha “J” e de  “K” serem amigos e parceiros frequentes de negócios – tendo a irmã do A. estagiado  enquanto solicitadora com o Dr “K”, como referiu  - a verdade é que os depoimentos do referido “J” e “I”, irmã do A., pareceram suficientemente credíveis.
Sucede ainda que há documentos encadeados – uns, de que o R. teve conhecimento à época, e que por isso não foram forjados subsequentemente, outros, cuja existência é confirmada pelo Banco de Portugal - que conferem ao dito negócio suficientes foros de veracidade.
Veja-se: Para além do documento correspondente ao contrato promessa, fls 28, dispõe-se nos autos do ofício do Banco “D”, junto a fls 29, em que o mesmo refere que, “ em resposta ao pedido de crédito em referência, vimos informa-lo que apesar da proposta se apresentar com viabilidade, a mesma não pode ter continuidade, dado que em seu nome há responsabilidade de crédito em mora na Central de Riscos do Banco de Portugal, conforme cópia anexa”, sendo que o seu subscritor, testemunha “U”, que depôs em juízo confirmando o aí referido e de forma que não se vê que não se mostre credível. Há depois uma série de cartas do A. dirigidas ao Banco de Portugal, tendentes a esclarecer a referida “responsabilidade de crédito em mora”. E se desses escritos resulta, por um lado, muito razoável que se admita que o A., à data do contrato promessa, desconhecia ainda que o seu nome tivesse qualquer registo negativo no Banco de Portugal que pudesse inviabilizar alguma operação de financiamento, como é perguntado em 24º, por outro, resulta - pela concatenação temporal da carta do Dr “K” ao R., em que este, mostrando-se também interessado no cumprimento do contrato promessa de que se afirma promitente vendedor, lhe propõe a “solução provisória do levantamento do registo de mora, com a garantia por depósito da quantia de 232.000$00 em litigio”, solução que o R. rejeitou na carta correspondente ao escrito de fls 34, em que refere “não nos ser possível acolher as condições da proposta formulada” - ser verosímil a existência do referido contrato promessa. E por fim consta dos autos a escritura da venda do imóvel cuja venda o Dr ”K” prometera ao A., ao amigo deste – e provavelmente, também, do Dr ”K” -  “J” , pelo valor de 9,500.00$00, em 16/3/2001- cfr fls 35 vº e 36 – bem como, a revenda desse imóvel pelo referido “J”  efectuada em 4/6/2002 pelo preço de 49.879.79 € – cfr fls  229.

Dos depoimentos testemunhais das referidas testemunhas, “J” , “H” e da irmã do A., “I”, resulta para o referido Dr .”K” uma imagem de “rigidez”e “implacabilidade” nos negócios (adjectivação da irmã do A.) e de “amigos amigos, negócios à parte”, que bem justifica que o mesmo não “perdoasse” ao  A. a perda do sinal referente ao contrato promessa e que tenha aumentado o preço da venda desse imóvel em 500.000$00, meses depois, quando o acabou por vender à testemunha “J”.

Por isso se responde afirmativamente aos arts 21º, 22 e 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º ( cfr doc de fls 31),  29º , 30º, 32º, 33º, 34º e 35º.

 Respondendo-se negativamente ao art 36º - “Tendo recebido ainda do comprador mais a quantia de 7500,00 € a titulo de rendas”- porque nessa específica matéria não foi feita qualquer prova, nem documental nem testemunhal.

A resposta afirmativa ao art 37º impõe-se, por ser manifesto, do já admitido como provado, que o banco R. teve conhecimento do contrato promessa.

Resta saber se, tal como é perguntado no art 31º, o objectivo do R. - ao recusar o pedido do A. e a proposta do Dr ”K” - era manter este “na situação de estrangulamento financeiro e difamar o seu nome bancário para com essa pressão poder receber o dinheiro referido” – questão, cuja resposta negativa se deverá manter, por não ser razoável que o R. pudesse, mantendo a acção judicial em tribunal como era suposto que mantivesse, dar ao Banco de Portugal informação que contrariaria essa pendência.

Por último, cumpre reapreciar as respostas à matéria de facto no que se refere aos pontos desta que se prendem com as consequências dos registos negativos no Banco de Portugal que estão em causa nos autos, consequentemente, os arts 15º, 16º, 54º, 17º, 19º, 20º, 44º a 46º.

No art 15º pergunta-se se, “em consequência do referido em F) a imagem de crédito, de pessoa séria e pontualmente cumpridora do A. em termos bancários, ficou definitivamente afectada”, e no art 16º, se, “o A. não mais consegue desfazer essa imagem”, sendo que no art 54º se pergunta se, “a partir da comunicação a que se alude em F), nunca mais o A. conseguiu obter nenhum crédito”.
No art 17º, se “com a sua conduta o ex Banco “C” causou ao A. estrangulamento económico, o que desde essa altura lhe tem gerado uma vida de extremas dificuldades económicas, com períodos de miséria e fome” e no art 20º se, “assim tendo acumulado dívidas”; pergunta-se nos arts 19º, 44º, 45º e 46º se,  “desde essa altura que o A. recorreu muitas vezes ao apoio de irmãos e amigos, até mesmo para manter a renda do escritório em dia” (19º), “tendo tido necessidade de recorrer a apoio medico e psicológico»(44º), e se, “ainda mais sofria quando alguém lhe oferecia algum negócio e tinha que o recusar por não ter crédito”845º), e se, “também ficou privado dos seus cartões de crédito”(46º).

Já atrás se viu que o A. entregou o cartão Gold do … e que lhe foi retirado o Pr… do “Banco M”.

È manifesto também – até porque propõe a acção em Novembro de 2004 com  apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça, dispensa total do pagamento dos demais encargos do processo judicial e pagamento de honorários a patrono escolhido, cfr fls 40 – que, paulatinamente, o A. foi perdendo capacidade económica, tendo tido necessidade de vender a casa de que era dono  na R. … – e que afectava também a um segundo escritório - o que fez em 17/10/2001, segundo escritura pública junta a fls 149, e de fechar o escritório de advocacia de que dispunha na R. de …, tendo numa primeira fase, colocado a empregada deste – testemunha “H” - em “part time”, para depois a despedir. E reformou-se em 1/8/2004 (oficio da Ordem dos Advogados a fls 204).
 Dos depoimentos prestados pela referida “H” e pelo da irmã “I”, não se tem dúvidas das dificuldades económicas que lhe sobrevieram, e a que, esta, e outro irmão, foram acudindo, bem como do estado psicológico de depressão em que caiu. Há atestados médicos nos autos que, ainda que pouco expressivos no seu conteúdo, são suficientes para se admitir essa situação.
 Vê-se também dos já referidos elementos trazidos aos autos pelo Banco de Portugal que o A., em Fevereiro e Março de 2004, entrou em mora relativamente à “V” (cfr fls 355 e 357, embora por valores pouco significativos).
 Não tem, porém, mais registos de incumprimento no Banco de Portugal, aceitando-se, como o referiram as já mencionadas duas testemunhas, e parece resultar também da correcção com que o A. depôs em tribunal, que o mesmo é pessoa financeiramente responsável (de outro modo não teria entregue os cartões de crédito de que dispunha no “T”) e se manteve sempre como pessoa cumpridora, pese embora as dificuldades em que se viu mergulhado.

Já, relativamente à recusa de financiamentos depois de Agosto de 2000 que o A. alega ter sucedido referentemente a vários bancos, «tais como sejam, Banco “S”, Banco “X”, Banco “D”, Banco “Z”l» (art 24º da petição inicial) e “T”r (art 42ºda petição inicial ) o que os autos permitem concluir, por via dos documentos a eles juntos, sendo inócuos os depoimentos testemunhais a este respeito, foi apenas a já referida recusa por parte do Banco “D” no acima referenciado contrato promessa com o Dr “K”, ocorrida em Setembro de 2000, e uma outra do “Banco M”, encontrando-se a este respeito junta a fls 37 carta deste banco, datada de 31/8/2001 (e cujo original se mostra junto a fls 176), referente a um pedido de concessão de crédito pessoal pelo montante de 4.000.000$00, por 60 meses, que o recusa «pelo motivo de constar na listagem de Responsabilidades do Banco de Portugal, 232 contos, rubrica “Abatidos ao Activo”».

Em sede de consequências dos já referidos registos negativos no Banco de Portugal não pode ficar-se alheio ao facto de, do depoimento da testemunha “H” , secretária do A., ter resultado, com toda a certeza e clareza, que antes do negócio com o Dr “K”, ocorrido em Julho de 2000 – e, portanto, antes do A. saber da existência do registo de mora no Banco de Portugal – já este vivia dificuldades económicas, ao ponto de se ter visto obrigado a passar tal empregada para “part time”.     
Note-se que esta testemunha, questionada pelo Exmo Juiz a respeito dessa situação e da sua concretização temporal, frisou saber perfeitamente ter passado para “part time” em meados de 2000, porque “foi trabalhar para outro lado e teve um bébe´”, tendo referido a respeito das já existentes dificuldades do A. que “a Bolsa não dá sempre os resultados esperados”.

Também o documento de fls 146, proveniente, como dele resulta, do senhorio do A. no escritório de …, datado de 21/5/2001, e onde se reflecte o pagamento atrasado de rendas, diz que «a aceitação do pagamento atrasado da renda de Maio corresponde ao limite da compreensão dos senhorios para uma situação que se arrasta há anos», dando a entender que há mais de um ano – por referência a meados de 2001-  que o A. vinha atrasando tais rendas.

O começo das dificuldades económicas do A. datam, pois, pelo menos, de meados de 2000, sendo assim anteriores ao início do registo negativo a seu respeito no Banco de Portugal e, portanto, não relacionados com ele.
 Terão a ver – entre o mais que não se apurou – com uma conjuntura de investimentos imobiliários que então se começava afirmar como menos positiva, o mesmo sucedendo relativamente aos resultados bolsistas – sendo que o A. também de dedicava com alguma consistência a “jogar na Bolsa”, como resulta do depoimento da testemunha “Q”, que referiu que a conta bancária do A. que originou o”descoberto” continha muita movimentação, e que o A. “a manejava para a venda de títulos”.

Porém, e que fique claro, esse registo negativo decorrente da descrição do crédito no código 07, e mais tarde a descrição do crédito no código 09, não pôde deixar de interferir na imagem de crédito do A., como, no mínimo, o demonstram as recusas de financiamento pelo “D” e pelo “M”, atrás já referidas, bem como a carta deste último banco a respeito da devolução do cartão “Pr…” – fls 175 - onde se alude “ao esclarecimento da situação do nome de V. Excia nas listagens do Banco de Portugal, na rubrica “Abatidos ao Activo”.
È que, como acima já se referiu, não é nunca indiferente para a imagem de credibilidade que se oferece a um banco, a existência de “moras” relatadas ao Banco de Portugal, as quais implicam “incidentes”, cuja justificação e ultrapassagem, sendo possível em abstracto, pode não o ser em concreto, designadamente porque a pessoa em causa não ofereça suficientes garantias.
 
Em virtude das considerações antecedentes, dá-se como provado, relativamente à matéria de facto agora em apreciação: 
Aos arts 15º e 16º que, “em consequência do referido em F), a imagem de crédito, de pessoa séria e pontualmente cumpridora do A. em termos bancários resultou afectada, sendo que as dificuldades económicas que o A. começou a sentir, ainda antes desse facto, não lhe permitiram, nem permitem, desfazer essa imagem”.
Ao art 54º que, “a partir da comunicação a que se alude em F), o A, não conseguiu, em Setembro de 2000 obter o financiamento que solicitou ao “D”,  e tão pouco, em Agosto de 2001, o de 4.000.000$00 de crédito pessoal por 60 meses, que solicitou ao “M””.  
Ao arts 17º, 19º e 20º, dá-se apenas como provado que “o A. tem sentido dificuldades económicas, tendo-se visto obrigado a vender a casa de que era proprietário na R. …, tendo recorrido pontualmente a ajudas dos irmãos”. 
Ao art 44º dá-se como provado que “teve de recorrer a apoio psicológico”.
Ao art 45º que “o A. sofreu quando se lhe oferecia algum negócio e tinha de o recusar por saber que não teria crédito”.
Ao art 46º dá-se como provado que se “viu privado do cartão Pr… no “M” e teve que entregar os cartões de que dispunha no “T” por não ter movimento suficiente”.

IV - Reapreciada nos termos que antecedem a matéria de facto impugnada,  e sendo que dessa reapreciação  resultou adicionada muita outra àquela que o tribunal de 1ª instância julgara provada, cumpre enunciar na totalidade os factos que se têm como provados. Assim:
1-  O Banco “B”, S.A., actual …, assumiu todos os direitos e obrigações do Banco “C”, S.A.. (alínea A da especificação)
2- O autor é advogado e que tinha escritório aberto em Lisboa. (resposta ao quesito 8ª).
  3-O autor foi cliente do Banco “C”, S.A. com o NIB …, sendo titular de conta bancária na Agência …, em Lisboa. (alínea B da especificação)
 4 -Em 29.5.00, o autor foi citado para a Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato, com o n.º …/00, a correr os seus termos no 10º Juízo da Pequena Instância Cível de Lisboa, sendo que juntamente com a mesma lhe foi entregue o requerimento de Injunção n.º 9006/00, nos termos do qual o Banco “C”, S.A. solicita ao autor o pagamento da quantia de Esc. 270.244$00, referindo na parte final que o pedido se refere a “saldo devedor em conta de depósitos à ordem outras quantias referentes a imposto de selo”. (alínea C da especificação)
 5 - Nesta acção, o Banco “C”, S.A. desistiu do pedido, o que foi homologado por sentença transitada em julgado em 28.11.02. (alínea D da especificação)
 6 -O autor nunca recebeu o valor relativo ao saldo credor de Esc. 39.100$70, constante do extracto do mês de Setembro de 1998. (alínea E da especificação)
 7 - O Banco “C”, S.A. comunicou ao Banco de Portugal que o autor era um cliente de “responsabilidade de crédito em mora”. (alínea F da especificação)
 8 - Em 3.10.00, o autor solicitou ao Banco de Portugal que o informasse, com urgência, qual a origem da responsabilidade de crédito em mora, tendo-o voltado a fazer em 20.11.00 (alínea H da especificação).
 9 - A conta do A. foi creditada em 20/1/98 pela quantia de 242.400$00 referente à venda de títulos, e foi creditada pela mesma quantia, em 6/4/98, pela venda de títulos- resposta aos arts 47º e 48º
10- O banco, no entendimento de que o referido crédito efectuado em 6/4/98 constituía uma duplicação do efectuado em 20/1/98, por entender que um e outro respeitavam à venda dos mesmos 600 direitos de incorporação de “E”, procedeu, em 20/11/98, sem autorização ou conhecimento do A., ao estorno do referido valor, o que implicou um saldo devedor de Esc 204.669$00, o qual gerou juros, pelo que o valor transferido para o contencioso foi o de Esc 233.334$00, tendo o banco instaurado acção para cobrança desse valor – resposta aos arts 4º e 49º, 50º e 52º
11 - Antes da instauração desta acção o autor foi interpelado para pagar a dívida, mas não o fez. (resposta ao quesito 51º)
 12- No âmbito dessa acção o Banco desistiu do pedido, por ter entendido que a dívida seria incobrável, desistência essa que foi homologada por sentença proferida em 11/11/2002 e que transitou em 28/11/2002 – resposta ao art 53º
13- O saldo devedor de Esc. 233.334$00 passou a constar da listagem de “centralização de responsabilidades de crédito” do Banco de Portugal, com a descrição de crédito em mora em Agosto de 1999 (resposta ao art 56º)
14- Antes do referido em F), o A. era titular de dois cartões dourados, um o “… Gold”, e um outro denominado “Pr…”, este com um plafond de 1.000.000$00” – resposta ao art  9º
 15- Pelo menos desde Julho de 2006 até ao referido em F), nunca o A. tinha tido o seu nome inscrito (nos registos negativos decorrentes dos códigos 7, 8 e 9) daquela lista do Banco de Portugal – resposta ao art 7º 
16- A Caixa “R” e o Banco “S”, entre 1995 e 1997, financiaram o A. pelo menos em seis empréstimos no montante global superior a 30 mil contos – resposta aos arts 12º e 13º
17 - Antes do referido em F) o A. sempre teve facilidade na obtenção de crédito bancário, tendo recorrido frequentemente, entre 1995 a 1997, ao crédito bancário para fazer face a negócios pontuais que efectuava além do exercício da advocacia”- resposta aos arts  6º, 10º e 11º.
18 - O A. realizou, entre 1995 a 1997, anualmente, mais do que um negócio -  resposta ao art 38º.
19- O A. vivia muito bem, possuindo um nível de vida médio alto, pelo menos até 1997 – resposta ao art 18º
20 - O A. não é pessoa titular de fortuna pessoal – resposta ao art 14º
21- O autor foi, durante vários anos, funcionário do Banco “N”. resposta ao art 39º.
22- Em Julho de 2000 o A. negociou com o Sr Dr “K” a aquisição do prédio urbano sito na R. do …, Freguesia do …, Concelho de …, pela quantia de Esc 9.000.000$00, tendo entregue de sinal a quantia de Esc 2.000.000$00, devendo os restantes Esc 7.000.000$00 serem pagos até 31/10/00” – resposta aos arts 21º, 22º e 23º
23- Após a entrega do sinal em Julho de 2000, o A. solicitou de imediato um financiamento bancário para o efeito junto do Banco “D” de Campo de Ourique, em Lisboa – resposta ao art 25º
24 -Em 1/9/2000, esse banco enviou ao A. um fax no qual afirma expressamente que “em resposta ao pedido de crédito em referência, vimos informa-lo que apesar da proposta se apresentar com viabilidade, a mesma não pode ter continuidade dado que em seu nome há responsabilidade de crédito em mora na Central de Riscos do Banco de Portugal”- resposta aos art 26º.
25 - Em 28/12/2000 o A. solicitou ao ex Banco “C” o desbloqueamento desse problema porque nada devia, mas o ex Banco “C” não deu qualquer resposta – resposta aos arts 27º e 28º
26 – O Dr “K” apresentou junto do ex Banco “C” uma proposta no sentido de efectuar um depósito de caução para garantir o banco em caso de sucesso da acção judicial em curso contra o A. solicitando-lhe o levantamento do registo negativo afim de viabilizar a operação financeira para concretização do negócio, mas  em 24/1/01 o R. respondeu de forma negativa – resposta aos arts 29º e 30º
27 - O A. não conseguiu comprar o imóvel do Sr Dr “K”, tendo perdido a quantia de Esc 2.000.000$00 entregue a título de sinal, bem como a quantia de Esc 500.000$00 relativa à cláusula 5ª do contrato promessa – resposta aos arts 32º e 33º
28- Em 16/3/01, o Dr ”K” vendeu o prédio ao Dr “J” pela quantia de Esc 9.500.000$00, e este, em 24/6/2002, revendeu-o pela quantia de € 49.879,7936 – resposta aos arts 34º e 35º
29 - O contrato promessa referido na resposta ao art 21º foi do conhecimento do R.– resposta ao art 37º.
30 - Na data do contrato promessa  o A. desconhecia ainda que o seu nome tivesse qualquer registo negativo no Banco de Portugal que pudesse inviabilizar alguma operação de financiamento – resposta ao art 24º
31- Em consequência do referido em F), a imagem de crédito, de pessoa séria e pontualmente cumpridora do A. em termos bancários, resultou afectada, sendo que as dificuldades económicas que o A. começou a sentir, ainda antes desse facto, não lhe permitiram, nem permitem, desfazer essa imagem – resposta aos arts 15º e 16º
32- A partir da comunicação a que se alude em F), o A. não conseguiu, em Setembro de 2000, obter o financiamento que solicitou ao “D” e tão pouco, em Agosto de 2001, o de 4.000.000$00 de crédito pessoal por 60 meses, que solicitou ao “M” – resposta ao art 54º
33 - O A. tem sentido dificuldades económicas, tendo-se visto obrigado a vender a casa de que era proprietário na R. …, tendo recorrido pontualmente a ajudas dos irmãos  – respostas aos arts 17º, 19º e 20º
34- Teve de recorrer a apoio psicológico – resposta ao art 44º
35- O A. sofreu quando se lhe oferecia algum negócio e tinha de o recusar por saber que não teria crédito – resposta ao art 45º.
36- Viu-se privado do cartão Pr… no “M” e teve que entregar os cartões de que dispunha no “T” por não ter movimento suficiente – resposta ao art 46º

V – Exposta assim a matéria de facto, cumpre verificar se da mesma pode resultar a procedência da acção, ainda que parcial.

Recorde-se que o A. pede nela que a R. seja condenada a indemnizá-lo relativamente a danos patrimoniais (danos emergentes, € 25.257,93, lucros cessantes, € 12.787,98 anuais, desde a citação) e não patrimoniais (€ 50.000,00), em função da circunstância de, tendo, por acto seu, transformado a conta de depósitos que ele nela detinha em conta devedora, ter vindo a incluir, e ter mantido, (pelo menos) até à propositura da presente acção, o nome dele na Central de Riscos do Banco de Portugal como cliente de “responsabilidade de crédito em mora”, o que sucedeu mesmo depois da sua absolvição do pedido na acção que contra ele interpôs visando a sua condenação no pagamento daquele saldo devedor e seus juros; facto de que veio a decorrer que não mais ele tivesse conseguido obter qualquer financiamento de modo a, como até aí vinha sucedendo, efectivar negócios imobiliários em que auferia lucros anuais, no mínimo, de € 12.787,98, diminuição de rendimentos estes que lhe determinaram um sucessivo empobrecimento económico.

Na base, pois, da pretendida responsabilização da R. estaria, do  ponto de vista do A. , o acto extra-contratual, ilícito e culposo, do banco o ter incluído, e mantido ( cfr arts 45º e 120º da petição) naquela Central de Riscos como “cliente de responsabilidade de crédito em mora”.

Na sentença recorrida entendeu-se que, porque «a periódica comunicação ao Banco de Portugal sobre o crédito concedido e a sua mora constitui um dever das instituições de crédito – art 3º do DL 29/96 de 11/4 – (…) estando em causa o cumprimento de um dever, a comunicação apenas poderá gerar responsabilidade civil caso a informação transmitida seja falsa», acrescentando-se que não basta que seja falsa, sendo ainda «necessário que a transmissão de informação falsa tenha sido causada por um comportamento negligente dos funcionários da banco, em violação de deveres de prevenção de perigos – os denominados deveres no tráfico». Ora, porque «a informação comunicada ao Banco de Portugal não era falsa – provou-se que o A. tinha efectivamente um crédito em mora junto da R. – nem sequer se coloca a questão da violação de um dever no trafico. A R (leia-se: os seus funcionários) actuou em cumprimento de um dever legal, transmitindo informação verdadeira, sem violar qualquer dever de prevenção de perigos», pelo que «não existe responsabilidade civil» concluindo, assim, pela total improcedência da acção e pela consequente absolvição da R. do pedido.

Salvo melhor opinião, o entendimento constante da sentença recorrida configura uma visão demasiado redutora do dever que impende sobre os bancos de comunicarem mensalmente as responsabilidades dos seus clientes decorrentes de operações de crédito.

E começar-se-á a análise que se impõe por este aspecto.

A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) – que iniciou a sua actividade em Outubro de 1978, então com a designação de Serviço de Centralização de Riscos de Crédito – e que está actualmente enquadrada pelo DL 204/2008 de 14/10, corresponde a um sistema de informação gerido pelo Banco de Portugal, constituído pela comunicação recebida das entidades participantes, entre as quais e à cabeça se situam as instituições bancárias, sobre responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito e por um conjunto de serviços relativos ao seu processamento e difusão.
Como atrás já se referiu, a CRC tem como principal objectivo o de apoiar as entidades participantes na avaliação do risco de concessão de credito, sendo por isso que  as mesmas podem aceder à informação agregada das responsabilidades de crédito de cada cliente, ou potencial cliente (quando tenha ocorrido por parte deste um pedido de concessão de crédito, ou mediante autorização do mesmo) relativamente ao conjunto do sistema financeiro.
Mas a CRC destina-se também, como é evidente, a ser utilizada pelo BP para efeito da supervisão das instituições financeiras, análise da estabilidade do sistema financeiro, compilação de estatísticas e de realização de operações de politica  monetária.
Os circuitos de informação em que assenta a CRC encontram o respectivo ponto de partida na obrigatoriedade da comunicação mensal ao BP por parte das entidades participantes, das responsabilidades dos seus clientes decorrentes de operações de crédito, (desde que o valor do saldo seja igual ou superior a 50 €) e na reciprocidade no acesso à informação, na medida em que essas entidades recebem também mensalmente  os saldos das responsabilidades agregadas dos seus clientes junto do sistema financeiro, sendo que, além dessa informação mensal sobre os seus clientes, as entidades participantes podem receber ou consultar a informação centralizada sobre particulares, empresas ou outras entidades que lhas hajam solicitado crédito (potenciais clientes), desde que tenham obtido destas um  pedido de concessão de crédito ou uma autorização para a realização dessa consulta.

Mas, uma coisa é certa: os dados recolhidos pela CRC e divulgados ao sistema financeiro são da exclusiva responsabilidade das instituições que os transmitem ao Banco de Portugal, não cabendo a este proceder a qualquer alteração desses dados – cfr art 2º/4 do DL 204/2008 de 14/10- pelo que a informação sobre responsabilidades de crédito só é actualizada, rectificada, ou eliminada na base de dados depois da respectiva comunicação da entidade participante ao Banco de Portugal.

Daqui segue-se que a ilicitude de actuação que o A. imputa à R. na situação de facto arrastada no tempo que descreve, não se situa, pura e simplesmente -  como o deu a entender a R. na sua defesa, e como o entendeu a decisão recorrida - na circunstância desta ter procedido às comunicações mensais àquela Central referentes ao saldo da conta do A., mas situa-se também, na circunstância do R. ter classificado o crédito que resulta desse saldo, como crédito em situação de incumprimento, como o implica a sua descrição, primeiro no código 07, depois, num único mês, no código 08 , e depois, e até à instauração da acção, no código 09.

Já atrás na apreciação da matéria de facto se referiu que as instituições financeiras procedem à classificação das responsabilidades de acordo com códigos específicos que lhes são transmitidos por instruções do Banco de Portugal, e se referiu, também então, o conteúdo daqueles três códigos, que, aqui, de novo, se reproduz (conteúdo que é o que resulta de fls 366 e 366 vº trazidas aos autos pelo próprio BP): o 07 a, “responsabilidades de crédito em mora, compreendendo créditos e juros não pagos no prazo contratado”; o 08, “responsabilidades de crédito em contencioso, compreendendo créditos e juros não pagos no prazo contratado, cujos processos transitaram para os serviços do contencioso da instituição financeira”; e o código 09, “créditos abatidos ao activo, compreendendo créditos e juros vencidos que foram abatidos das contas de crédito, mas que continuam em cobrança”.
 
Também aquando da reapreciação da matéria de facto se excluiu do R. a intenção que o A. lhe atribuiu de, com a classificação que operou do seu crédito – 07 –, o pretender pressionar a pagá-lo, pondo-se em evidência a circunstância de que, o único ponto de vista válido para a classificação em causa – pese embora o efeito que a mesma não deixa de ter em todas as entidades participantes, pois que, indiscutivelmente, que dificulta para futuro, o acesso ao crédito – ser o da instituição financeira que procede a tal classificação, donde ser irrelevante para esse efeito que o cliente não se considere em mora.

E neste sentido, a conta de depósitos à ordem do A. no R. continha um “descoberto em conta”, de que o mesmo foi informado, e que o mesmo não regularizou, justificando que o código da classificação desse crédito – que começou por ser centralizado com o código 03 - passasse a 07.

E que implicará - embora o ponto até possa ser discutível - que, até aqui, nenhuma conduta ilícita se possa imputar ao R. que procedeu às comunicações mensais a que estava obrigado, classificando o crédito como o haveria de fazer.

Lamentavelmente, não informou o A. de que iria passar a comunicar a mora ao Banco de Portugal, de tal modo que este só conheceu a existência desse registo negativo muito tempo depois, ao ver-lhe recusado financiamento com essa justificação, mas parece que só com a Instrução do Banco de Portugal nº 21/2008 de 15/1 é que passou a ser obrigatório aquele aviso ao cliente.
   
Quer crer-se que, pelo menos desde o momento em que foi proposta a injunção – em 11/2/2000 - o crédito em questão deveria ter passado a ser centralizado com o código 08, o que, não obstante, só veio a acontecer em Outubro de 2000 e por esse único mês.

Omissão que, todavia, em nada pode prejudicar o A., na medida em que a evolução do código 07, para o 08, e deste para o 09, corresponderá, nos objectivos já explicitados da CRC, a um nível crescente de gravidade na situação do crédito, encimada pela qualificação de “crédito abatido ao activo”, pela qual se deverão entender «as situações de incumprimento extremas em que, tendo a instituição financeira exigido o vencimento da totalidade do crédito e tendo sido desenvolvidos esforços de cobrança considerados adequados, as expectativas de recuperação do credito são muito reduzidas» [2].
 
Sucede, porém, que desde que a R. viu homologada por sentença transitada a desistência do pedido que operou na acção que interpôs para cobrança daquele crédito, o que sucedeu em 28/11/02, deveria, salvo melhor entendimento, ter deixado de centralizar, “tout court”, tal dívida, e no mês em que tal sucedeu.

Desistir do pedido – independentemente das razões de ordem prática, burocrática ou de gestão financeira e económica que do ponto de vista da instituição bancária o justifique - implica a extinção do direito que se pretendia fazer valer na acção em que essa desistência ocorre.
Ora, nessa acção, o aqui R. nela A., pretendia fazer valer um direito de crédito a haver do aqui A. uma determinada quantia e seus juros.
Consequentemente, aquela desistência do pedido implicou a extinção desse direito de crédito de que o R. se arrogava.
Diz a propósito da desistência do pedido Alberto dos Reis [3]: «A desistência do pedido implica o abandono, ou melhor, a renúncia à pretensão que o autor formulara. Quando desiste do pedido o autor reconhece implicitamente que a sua pretensão é infundada; porque se convenceu de que não tem razão, retira o pedido que enunciou, renuncia a ele». E um pouco mais adiante [4]: «Visto que o autor, desistindo, renuncia ao direito que se arrogara contra o réu, não pode, por isso, propor nova acção sobre o mesmo objecto (…)».
Acresce que, ocorrendo desistência do pedido, o juiz aprecia a sua validade, e considerando-a válida, absolve o réu do pedido, condenando o autor nas custas.
Qualquer que seja a natureza jurídica da sentença homologatória da desistência do pedido, o certo é que, sendo a desistência de pedido total, ela implica a total absolvição do réu do pedido.
Com o que este passa - para todos os efeitos - a contar.

Nestas circunstâncias, manter a centralização ao Banco de Portugal daquele  crédito “como abatido ao activo” – conceito que pressupõe que  as expectativas de recuperação do crédito sejam  muito reduzidas, mas que existam, porque o crédito  continua em cobrança – não pode deixar de corresponder a uma inexactidão do banco aqui R.

Nem se diga que, para este – internamente -  o (seu) crédito continuava a existir, porque essa consideração implicaria que nenhum valor ele desse à operada desistência do pedido.
O que o R. deveria ter feito era passar a tratar o crédito em questão como se o A. o tivesse saldado. O crédito deixara de existir.

Seja a referida inexactidão, voluntária, ou trate-se de lapso involuntário, na medida em que tenha gerado prejuízos ao A. constituirá o R. em responsabilidade civil para com este.
Com efeito, «as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido» - art 486º CC.

Numa situação de devida inclusão de um nome na base de dados de incumpridores, o STJ afirmou recentemente [5] que «o facto de os bancos serem obrigados a remeter mensalmente e por via informática ao Banco de Portugal todos os créditos e a respectiva situação devidamente codificada, não irresponsabiliza aqueles pelas comunicações efectuadas», e que «o automatismo dessa comunicação e as consequências que dela nascem para o cliente impõem um reforço do cuidado e da diligência por forma a evitar o erro e suas consequências»

Resta saber que prejuízos – de ordem patrimonial e não patrimonial -  causou ao A. a circunstância de ter o nome dele inscrito na CRC no referido código 09, desde Novembro de 2002, até, pelo menos, Novembro de 2004 (data do último elemento fornecido pelo Banco de Portugal, constante de fls 364), quando naquele mês de Novembro de 2002 já não deveria ter sido centralizado o crédito em questão.

Se a determinação da indemnização dos danos morais e patrimoniais seria já difícil caso se tivesse provado a totalidade dos factos que o A. alegou para o efeito, muito mais difícil se torna no contexto já referido.
Pois que estará em causa indemnizar o A. - não pelos prejuízos (mais nítidos, pelo menos na sua esfera patrimonial) que advieram daquela centralização ter ocorrido nos códigos 07, 08 e 09 desde Agosto de 1999 até Outubro de 2002, na medida em que até então não havia ilicitude na conduta da R., mas -  pelos prejuízos sofridos na sua esfera moral, e também patrimonial, em função daquela centralização se ter mantido, pelo menos, por dois anos, quando já deveria ter cessado.

Com o que se veio de dizer, estar-se-ia a admitir a existência, mesmo depois de Outubro de 2002, de prejuízos a nível patrimonial, mas, na verdade, uma correcta apreciação dos factos alegados implicará que se conclua que o A. os não alegou.
Com efeito, a alegação que o A. procedeu relativamente aos prejuízos referentes aos anos de 2001 a 2004, situando-os ao nível de lucros cessantes, foi feita em função dos lucros que poderia ter obtido na realização do negócio com o Dr “K”, tomando-os como “medida” dos que poderia ter tido naqueles anos subsequentes, se não fora as recusas de financiamentos em função dos registos negativos que a R. comunicara ao Banco de Portugal. Mas já se viu na reapreciação da matéria de facto que o A. apenas logrou provar duas recusas de financiamento, uma primeira pelo Banco “D”, em Setembro de 2000, e uma segunda, pelo “M” em Agosto de 2001. O que significa, na ausência de prova dessas concretas recusas depois de Outubro de 2002, que nenhum dano patrimonial (que houvesse sido alegado) adveio ao A. pelo facto de, desde então, a R. ter mantido no Banco de Portugal aquele registo negativo (codificado em 09) a seu respeito.

Já a nível não patrimonial, é evidente que o registo negativo em causa não pôde deixar de interferir no património moral do A., na medida em que um registo dessa natureza interfere necessariamente na imagem de credibilidade que se oferece às instituições bancárias, sendo também manifesto que essa imagem negativa a nível financeiro causou ao A. desgosto, mágoa e desalento, e tão mais quanto o A. é advogado, foi funcionário bancário, dispôs durante anos de amplo crédito bancário e de boa imagem a esse nível.
Com estes elementos, considerando o lapso de tempo significativo da existência do registo negativo em causa, e desconhecendo-se se o mesmo continua a manter-se no Banco de Portugal, ponderando ainda a situação económica do A. e a do R., entende-se equitativo fixar a indemnização devida ao A. em 15.000,00 €.


V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, revogar a sentença recorrida, e julgando parcialmente procedente a acção, condenar o Banco “B” SA a pagar ao A. a quantia de 15.000 €, que deverá ser acrescida de juros, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão.

Custas na 1ª instância e nesta, pelo A. e pela R., na proporção do respectivo decaimento.
          
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1][1] - Na transcrição das conclusões a que se procede, retirar-se-ão as referências nelas constantes aos concretos depoimentos, de modo a torná-las mais curtas.
[2]- «Cadernos do Banco de Portugal», nº 5 referente a “Central de Responsabilidades de Crédito”, ponto 32,  acessível na Internet.
[3]- «Comentário…, III, 479
[4]-  A p 479
[5] - Ac STJ 19/5/2011 (Pires da Rosa), acessível em www.dgsi.pt ; também no sentido  da existência de responsabilidade civil da instituição bancária que forneceu ao Banco de Portugal informação incorrecta, cfr AC STJ 18/1/2011 (Salazar Casanova) também disponível na mesma base de dados.