Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADES ARGUIÇÃO PROCURAÇÃO JUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A junção de procuração forense aos autos constitui uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do processo e que se tem de ter como válida para início da contagem do prazo previsto no art. 199º do CPC e para arguição de nulidades relacionadas com a tramitação processual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. No âmbito de execução instaurada contra si instaurada veio A. apresentar requerimento arguindo diversas nulidades, tendo tal requerimento sido indeferido por extemporaneidade da arguição das nulidades. 2. É deste despacho que a executada recorre, formulando as seguintes conclusões: 1. Por requerimento que entrou nos autos no dia 9/FEV/2018, a Apelante veio arguir diversas nulidades, terminando conforme requerido nos pontos 1 a 7 desse mesmo requerimento. 2. O presente recurso incide sobre o despacho que decidiu pela extemporaneidade da arguição das nulidades "porquanto não foi efetuada no prazo de 10 dias após junção da procuração forense aos autos". 3. A Apelante juntou procuração forense no dia 10/JAN/2018 e, posteriormente, em 30/JAN/2018 o Mandatário e aqui co-signatário R. M., deslocou-se presencialmente à secretaria do Tribunal, na qual consultou presencialmente o processo, conforme cota constante dos autos e que adiante identificaremos. 4. No requerimento de arguição de nulidades, em especial nos artigos 1.° a 11.°, a ora Apelante teve o cuidado de justificar a necessidade de se deslocar presencialmente para consulta direta do processo físico, dadas as insuficiências que apontou ao processo eletrónio e porque, naturalmente, a fim de requerer como requereu, necessitava de verificar se o suporte físico dos autos conteria outros elementos que não os consultáveis via Citius. 5. Na sequência do contacto direto do processo físico no Tribunal, a ora Apelante veio, no prazo de 10 dias, arguir as nulidades que detetou e confirmou após tal consulta. 6. Tratando-se de nulidades precisamente por omissão da prática de notificações várias, o mesmo é dizer, nulidades em relação às quais a ora Apelante não esteve presente. 7. A mera junção de procuração forense a fim de se ter acesso ao processo não pode obrigar a que a arguição das nulidades tivesse que ser feita nos 10 dias subsequentes à mera junção de procuração forense. 8. Tendo presente que, no requerimento ora em causa a Apelante explicitou que necessitava de consultar o processo fisicamente, nada nos autos pode sequer fazer presumir que antes da consulta presencial dos autos e da apresentação do requerimento, a Apelante estava em condições de poder aperceber-se do rol de nulidades que veio a arguir. 9. O que decorre do despacho recorrido é que impendia sobre a Apelante o ónus de invocar as nulidades no prazo de 10 dias após a junção da procuração. 10. A junção de procuração forense apenas tem como efeito a constituição de mandatário para os termos subsequentes do processado, com a obrigação de a secretaria e os demais intervenientes processuais notificarem os mandatários de qualquer ato ou despacho subsequente àquela junção. 11. O requerimento de junção de procuração tem como única virtualidade a assunção de um mandato forense junto dos autos. 12. Se a Apelante veio justificar o momento temporal no qual veio a apontar as nulidades em apreço, o Tribunal não pode deixar de aceitar essa justificação, dado que, precisamente, da junção da procuração forense não se pode sequer presumir o conhecimento das nulidades. 13. É o teor literal do próprio artigo 199.º/1/2.e parte/CPC que diz que o prazo para arguição se conta do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento de nulidade ou quando dela devesse conhecer com a devida diligência. 14. Donde, há que reconhecer-se que a mera junção da procuração forense não constitui intervenção em ato praticado no processo, não tendo obviamente a apelante sido notificada para qualquer termo deste, a não ser, da notificação do despacho recorrido. 15. Ainda nos termos do mesmo preceito legal, quanto às nulidades secundárias, se a parte não estiver presente, o prazo para a arguição de nulidades conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas nestes últimos casos só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 16. A lei parte do princípio de que uma intervenção cuidadosa da parte implicará sempre o exame do processo e a verificação de que alguma nulidade foi cometida para depois, naturalmente, poder argui-la. 17. As nulidades suscitadas no requerimento em apreço nada têm que ver com a penhora do salário da Apelante, mas, antes, com a penhora sucessiva, nomeadamente do IRS, e de um depósito a prazo em conta conjunta onde aquela era segunda titular (tudo conforme explicitado no requerimento em causa). 18. E, se a ora Apelante sofreu posteriores penhoras, das quais tinha de ser notificada a fim de poder, nomeadamente, deduzir oposição a tais penhoras, e não foi notificada regularmente, por ato da própria AE (que enviou as notificações para anterior morada da Apelante), não existindo sequer notificação dessas penhoras a nenhum mandatário, novamente há que convocar o disposto no art. 199º/1/2ª parte/CPC: só teria de arguir tais nulidades praticadas na sua ausência, se, depois, tivesse intervindo em algum ato ou termo, e, no caso de intervenção em algum termo, quando deva presumir-se que tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer. 19. O problema foi que, a AE, após a devolução das cartas de notificação das penhoras subsequentes, se limitou a perguntar à secretaria se dera entrada alguma oposição a tais penhoras, o que, teve, como não podia deixar de ser, resposta negativa por parte da secretaria. 20. Não tendo a senhora AE diligenciado pela efetiva notificação de tais penhoras, com as previstas consequências legais, nomeadamente para deduzir oposição às penhoras, quando era manifesto e sabido que a Apelante não residia na morada para a qual foram expedidas tais notificações, não era exigível à Apelante que desde logo viesse a arguir alguma nulidade, pois tratou-se de um ato omissivo por parte da AE, não se sabendo, à partida, quando tal notificação viesse a ocorrer. 21. No caso dos presentes autos, a consulta do processo ocorreu em 30/JAN/2018, indubitavelmente, tendo o requerimento de arguição de nulidades dado entrada nos dez dias subsequentes a tal efetiva consulta, o que mais uma vez comprova que o momento da arguição não foi o da junção da procuração forense tal como, e já o repisámos, foi alegado expressamente no requerimento e desconsiderado totalmente pelo douto despacho recorrido. 22. Portanto, o requerimento de arguição de nulidades não foi extemporâneo. 23. A análise efetuada aos 145 atos processuais existentes na plataforma Citius, desde 06/JAN/2004, conforme se pode verificar pelo bosquejo eletrónico do processo, permite concluir que a consulta presencial era a forma adequada para se tomar contacto com a efetiva realidade processual. 24. Não sendo por esse motivo possível arguir sobre quaisquer matérias processuais, o que foi devidamente mencionado no requerimento de arguição de nulidades apresentado em 09/FEV/2018, objeto do despacho ora recorrido, nos seus artigos 1.º a 11.º, com especial enfoque para os artigos 3º e 11º, não existem para consulta peças fundamentais do processo, e onde se indicou que não era possível, pelo menos, consultar via Citius o título executivo, a citação dos executados, a oposição à execução e à penhora e o correspondente despacho liminar, as notificações e as eventuais oposições às várias penhoras, inexistindo também documentos relativos a todas as pesquisas efetuadas pela Agente de Execução, bem como a todas as notificações de penhoras efetuadas e respetivo comprovativo de AR ou da sua devolução. 25. Face ao exposto, verifica-se que era manifestamente impossível perceber o estado deste complexo processo, via Citius. 26. Assim, solicitou-se fundamentadamente ao Tribunal no requerimento em apreço que fosse considerada a data da consulta presencial dos autos, ocorrida no dia 30/JAN/2018 para o cômputo dos dez dias, tendo o requerimento de arguição de nulidades dado entrada nesse mesmo prazo. 27. A AE e a Exequente, sabiam que, ao não notificar a Executada para a nova morada, nem o mandatário desta, à data (recorde-se que em 2009 ainda se aguardava pelo Acórdão do STJ, proferido em 13 de abril de 2010), seria improvável que houvesse qualquer oposição à penhora, embora a produção de efeitos se viesse a concretizar. 28. Ainda relativamente a esta questão, refira-se que a alusão do despacho aos artigos aí invocados (artigos 255º/2 e 254º/4, do CPC vigente à data) não colhe pois, de facto, a ora Apelante tinha de facto mandatário na altura, pelo que não se aplicam tais artigos da lei processual civil ao caso vertente. 29. Dado que em 2009 ainda se aguardava pela decisão do recurso interposto junto do STJ,qual em 2010 foi notificado ao mandatário da Executada, à altura, é manifesto que não se trata de caso de aplicação dos preceitos legais em apreço, os quais foram fundamento expresso do douto despacho sob recurso. 30. Posteriormente, em 2015, 2016 e 2017, concretizaram-se três novas penhoras, distintas da penhora de salários que decorria e decorre, sendo duas referentes a IRS conjunto da Executada e uma referente a um depósito a prazo, em conta bancária conjunta, onde era segunda titular. 31. A Apelante nunca recebeu qualquer notificação para se poder opor a estas penhoras, uma vez que se repetiu o procedimento da notificação para a morada antiga, Rua J.V., ao invés de ser usada a morada existente em todas as pesquisas efetuadas pela AE, nesses anos, não permitindo desta forma e mais uma vez que a Apelante pudesse exercer o seu direito fundamental de oposição à grave lesão patrimonial de que estava a ser alvo, não havendo também notificação de qualquer mandatário da Executada, não tendo ocorrido em momento algum, qualquer circunstância que justificasse a reabertura da execução, acrescendo o facto de, tal como já se referiu, o título executivo não ter trato sucessivo. 32. Existindo, como já se referiu, em 26/AGO/2015 uma ordem do Tribunal indicando a obrigatoriedade da extinção da execução, com base no artigo 779º, 4/CPC 2013, com a informação de que também não haveria lugar à elaboração de conta de custas, ordem esta que não foi cumprida pela AE, nem tendo dela a Apelante sido notificada, seja para a morada antiga seja para a morada nova. 33. Acresce que, conforme lhe competia, a Agente de Execução adjudicou, na penhora de salários da Executada, as quantias vincendas, por notificação da entidade patronal desta, cumprindo-se assim a previsão do artigo 779º/4/b, ex vi artigo 849/1/d), ambos do CPC e extinguindo-se desta forma a execução. 34. Quanto às três questões referidas no final do douto despacho, quanto à questão das peças no Citius, a Apelante não arguiu nesta parte nenhuma nulidade, tendo apenas, nos arts. 1.° a 11.° do requerimento em causa, identificado e explicitado as "ausências documentais" que levaram à consulta presencial dos autos. 35. Quanto à segunda questão ali mencionada, da extinção da execução por adjudicação de quantias vincendas, foi a própria secretaria quem, em 26/AGO/2015, ordenou a extinção da execução, mas, tal não só não foi cumprido como se sucederam as penhoras do IRS e do depósito bancário, e não ocorreu notificação por parte da secretaria ou da AE à Executada / Apelante da ordem de extinção da execução. 36. Ora, em momento algum a nulidade invocada concatenava a extinção da execução com as penhoras do vencimento, mas sim com as do IRS e do depósito. 37. Pelo que, em suma, não tem razão o douto despacho quando por esta via faz as menções que dele constam, supra citadas. 38. Quanto à terceira questão, ie, a de que a execução podia ter sido retomada, como o Tribunal admite que foi, temos de responder nos mesmos termos do requerimento de arguição de nulidades: o título executivo dos autos (protesto de letra por falta de pagamento), não tem trato sucessivo, e também nunca ocorreu qualquer incumprimento ou facto novo, comprovando se assim a ilicitude das três renovações da execução e respetivas penhoras, duas sobre créditos de IRS e uma sobre um depósito bancário a prazo, solicitadas pela Exequente à AE e por esta ilicitamente deferidas. Finalmente, 39. No requerimento em apreço, foi pedido o seguinte: "Solicita-se ainda que o Tribunal solicite à Exequente a apresentação da conta corrente da execução, desde o ano de 2009, para que seja possível calcular com rigor qual o valor em dívida atualmente, de forma correta e devida." - artigo 81.° 40. O douto despacho nada decidiu quanto a isto, pelo que o mesmo despacho enferma aqui de vício de omissão de pronúncia, sendo nulo nesta parte, nulidade que se requer seja declarada nesta sede, ordenando ao douto Tribunal recorrido que conheça e decida esta questão. 3. Não foram apresentadas contra-alegações. II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são: - da tempestividade do requerimento de arguição de nulidades apresentado; - da apreciação dessas nulidades. III. APRECIAÇÃO DO RECURSO A. Fundamentação de Facto Da análise dos autos resultam como assentes os seguintes factos: 1. No dia 6 de Janeiro de 2004, B. intentou acção executiva contra A. e AA pedindo o pagamento de € 51 349,46 e juros, apresentando como título executivo livrança subscrita pela executada; 2. Deduzida oposição à execução foi a mesma julgada improcedente; 3. Foi extinta a execução nos termos dos arts. 779º e 849º, nº 1, al. d) do CPC, tendo a exequente vindo aos autos requerer a sua renovação ao abrigo do disposto no art. 850º, nº 5 do CPC; 4. Renovada a instância, foram penhorados novos bens, tendo o respectivo auto de penhora a data de 12/07/2017; 5. Por requerimento datado de 10/01/2018, a executada veio aos autos juntar procuração forense a favor de novo Mandatário; 6. Consta nos autos declaração referindo que no dia 30/01/2018, esteve presente no Tribunal o senhor Dr. R. M. a fim de consultar os autos na qualidade de Mandatário; 7. No dia 9/02/2018, a executada apresentou requerimento, requerendo que seja anulado o processado a partir de 23/09/2009, alegando a existência de várias irregularidades; 8. Foi proferido despacho, indeferindo a arguição de nulidades, por extemporânea. B. Fundamentação de Direito Vem a presente apelação interposta na sequência do despacho que decidiu pela extemporaneidade da arguição das nulidades, porquanto não foi efectuada no prazo de 10 dias após junção da procuração forense aos autos, entendendo a apelante que o prazo em causa apenas podia ter início com a consulta efectuada do processo fisico no tribunal face à ausência de elementos no sistema, sendo que a “mera junção de procuração forense a fim de se ter acesso ao processo não pode obrigar a que a arguição das nulidades tivesse que ser feita nos 10 dias subsequentes à mera junção de procuração forense”. Verifica-se, assim, que a questão ora em apreço se prende com o prazo de arguição de nulidades. Nos termos do art. 195º, nº 1 do CPC, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou no mérito da causa. Por outro lado, distingue o art. 199º, nº 1 do CPC o prazo para arguição de nulidades consoante a parte esteja presente, por si ou por mandatário, no momento em que as mesmas forem cometidas, caso em que aquelas podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; e quando a parte não esteja presente, caso em que o prazo para a arguição se conta “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”. Por seu turno, o art. 149º, nº 1 do CPC preceitua que “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária”. No caso dos autos, pretendendo a executada arguir nulidade de acto processual que decorreu fora da sua presença, dispunha a mesma de 10 dias para o efeito, contados desde a sua intervenção no processo. Entendeu a decisão recorrida que “… a arguição de nulidades é manifestamente extemporânea porquanto não foi efetuada no prazo de dez dias após junção de procuração forense aos autos”, terminando por indeferir, “na sua totalidade, a pretensão da executada”. Como já referido, discorda a apelante desta interpretação, defendendo que “a junção de procuração forense apenas tem como efeito a constituição de mandatário para os termos subsequentes do processado, com a obrigação de a secretaria e os demais intervenientes processuais notificarem os mandatários de qualquer ato ou despacho subsequente àquela junção (…) sendo por esse motivo possível arguir sobre quaisquer matérias processuais”. Parece-nos, todavia, que sem razão. Na verdade, a junção de procuração forense aos autos constitui uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do processo e que se tem de ter como válida para início da contagem do prazo previsto no art. 199º do CPC, porquanto será a partir dessa data que o mandatário das partes passa a ter conhecimento dos autos em toda a sua plenitude. Assim, com a junção de procuração iniciou-se o prazo de 10 dias que a lei faculta para a arguição de nulidades, sendo este o regime decorrente dos preceitos citados. Para a apelante, o facto de não ser possível consultar determinadas peças processuais através do sistema Citius leva a que apenas se inicie tal prazo com a consulta física do processo. Ora, se não se nega a dificuldade acrescida de consulta dos processos com suporte físico não digitalizado na sua integralidade (como é o caso dos autos), não se pode igualmente negar que impendia sobre a executada o ónus de consultar de imediato o processo e de peticionar a prorrogação do prazo em curso, alegando essas dificuldades. Nos autos, a procuração forense foi junta a 10/01/2018, tendo o processo sido consultado no dia 30/01/2018, e, por conseguinte, já decorridos 10 dias sobre essa junção, sendo que o requerimento em apreço apenas foi apresentado a 9/02/2018, manifestamente para além do referido prazo de 10 dias, sendo ainda importante salientar que a executada, através de seu Mandatário, apenas alega essas dificuldades no requerimento de 9/02/2018. Por outro lado, cumpre referir que não está verificada no caso dos autos a ressalva constante do art. 199º, nº 1 do CPC, tal como defendido pela apelante. Com efeito, há que não esquecer que a executada esteve sempre representada por Advogado, incumbindo-lhe o dever de consulta dos autos e de informação de qualquer alteração na sua morada, pelo que se presume que, agindo com a devida diligência, teria tido conhecimento da alegada nulidade e ainda que, agindo com essa mesma diligência, as dificuldades de consulta teriam sido, de imediato, suscitadas, o que não sucedeu. Por essa mesma razão, entende-se que não será de afastar, neste caso, o entendimento de que a junção de procuração forense consubstancia uma intervenção processual válida, já que não se está perante a sanação de nulidade decorrente da falta de citação, mas apenas a de arguição de nulidade. Na verdade, e tal como tem sido defendido na jurisprudência, a mera apresentação de procuração forense no âmbito de execução tramitada electronicamente não sana uma hipótese de falta de citação. Neste sentido, vide Ac. TRE, de 03-11-2016, proc. 1573/10.5TBLLE-C.E1, Ac. TRC, de 24-04-2018, proc. 608 /10.6TBSRT-B.C1 e Ac. TRE, de 20-12-2018, proc. 4901/16.6T8STB-A.E1, todos em www.dgsi.pt. Ora, não é este o caso dos autos, já que não estamos perante a arguição da nulidade ou falta da citação, mas sim de nulidades processuais invocadas relativamente à tramitação do processo. A esta conclusão não obsta o facto de se tratar de uma renovação da instância, nos termos do art. 850º do CPC, pois, tal como resulta do nº 4 deste preceito, não se repetem as citações, sendo certo que a executada estava representada por Mandatário. Do que se expôs, conclui-se que o despacho recorrido efectuou uma correcta abordagem dos prazos em curso, sendo improcedente, nesta parte, a apelação. Nas suas conclusões de 23 a 38, insurge-se a apelante quanto às concretas nulidades que invoca, refutando as considerações expendidas no despacho recorrido. Quanto a esta matéria, o despacho recorrido refere que: “A executada pretende obter a anulação do processado a partir de 23 de Setembro de 2009 com fundamento na circunstância de as notificações da realização da penhora de vencimento efetuada em 2009 e das penhoras do crédito de IRS dos anos de 2015 e 2016, efetuadas em 2016 e 2017, terem sido remetidas para morada que já não é a sua. Garantem-me os autos que: - a presente execução teve o seu início em Janeiro de 2004; - a executada foi devidamente citada para os termos da execução na morada por si indicada sita na Rua J.V., 23, 2º Dt.º, 0000-000 …, no decurso do ano de 2005; - a executada deduziu oposição à execução em Outubro de 2005, a qual, por sentença de 25 de Julho de 2008, foi julgada improcedente relativamente à executada; - a executada recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 27 de Outubro de 2009, manteve a decisão proferida; - a executada recorreu, ainda, para o Supremo Tribunal de Justiça, que por Acórdão de 13 de Abril de 2010, manteve a decisão proferida. - nunca a executada informou os autos de qualquer alteração da morada que consta da procuração forense junta em 2005. Ora, perante todo este circunstancialismo, importa salientar que quando em 21 de Outubro de 2009, a agente de execução procedeu à notificação da executada da realização da penhora de vencimento na única morada constante dos autos, tal notificação não deixou de produzir o seu efeito pelo facto de ter sido devolvida, em conformidade como o que estabelecem os arts. 255º, n. º 2, e 254º, n. º 4, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação vigente à data. Acresce que a executada sempre teve pleno conhecimento, nem pode ser de outra forma, dos descontos mensalmente efetuados no seu vencimento, porque constam do respetivo recibo de vencimento, os quais decorrem desde 2009, e nunca, durante os nove anos decorridos, invocou a omissão de notificação da realização da penhora. E o mesmo se diga relativamente às penhoras do crédito de IRS dos anos de 2015 e 2016, efetuadas em 2016 e 2017 e depósito bancário. Na verdade, só com manifesta má fé pode a executada vir agora arguir tal nulidade. Importa ainda salientar que por requerimento de 10.01.2018 a executada veio aos autos juntar procuração forense e apenas por requerimento datado de 9.02.2018 veio arguir nulidades. Ora, estabelece o art. 195º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil que, “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Todavia, e no que respeita à regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades, estabelece o n.º 1 do art. 199º do Cód. Proc. Civil, que se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo de arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Por conseguinte, afigura-se-nos que a arguição de nulidades é manifestamente extemporânea porquanto não foi efetuada no prazo de dez dias após junção da procuração forense aos autos. No mais, cumpre apenas referir o seguinte: - não se vislumbra de onde decorra uma eventual nulidade por inexistirem peças processuais no Citius, nem tão pouco a executada a identifica; - a extinção da execução por adjudicação de quantias vincendas foi introduzida no Cód. Proc. Civil aprovado pela da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, pelo que só com manifesto desconhecimento da lei pode a executada vir sustentar que a extinção da execução deveria ter sido ordenada com a penhora de salários em 2009, tanto mais que naquela data ainda estava pendente oposição à execução; - ao contrário do que refere a executada, a execução extinta por adjudicação de quantias vincendas pode ser renovada, como efetivamente foi, conforme resulta evidente do disposto no art. 850º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil”. Contrariamente ao alegado pela apelante, verifica-se que o despacho supra transcrito efectua uma correcta apreensão dos factos que decorrem dos autos e normas aplicáveis, sendo certo que nada decide quanto às alegadas nulidades, pelo que a apreciação das mesmas se mostra vedada a este tribunal, tal como decorre do art. 608º, nº 2 do CPC. A finalizar, a apelante invoca que o despacho recorrido não se pronunciou sobre o seu pedido quanto à apresentação de conta corrente da execução por parte da Exequente. Do confronto do requerimento apresentado pela executada com o despacho recorrido resulta que este despacho não só elenca todos os pedidos deduzidos e discriminados de 1 a 7, como termina dizendo “Pelo exposto, indefere-se, na sua totalidade, a pretensão da executada”. Donde, inexiste qualquer nulidade no despacho recorrido que assim se deve manter, sendo improcedente a apelação. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 4 de Junho de 2019 Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Maria Amélia Ribeiro |