Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA LIVRANÇA EM BRANCO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Sobre a eficácia da declaração negocial dispõe o art. 224º, nº 1, do CC que esta, quando tem um destinatário, torna-se eficaz, logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida. Adianta o nº 2 do citado preceito que é também eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. Porém, o nº 3 refere que, a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida, é ineficaz. 2. Não se exige a prova do conhecimento por parte do destinatário, bastando que a declaração tenha chegado ao seu poder. O que importa, portanto, é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. 3. A livrança em branco, quando preenchida pelo portador em conformidade com o convencionado, como aqui sucede, constitui título regularmente exequível nos exactos termos em que se mostra preenchida, sendo certo que do pacto de preenchimento não consta a obrigação da prévia comunicação do incumprimento da subscritora da livrança, de qual o montante em dívida, nem de solicitação do respectivo pagamento. 4. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO Os executados L e mulher, deduziram a presente oposição à execução, que lhes move “Banco S.A.”, com fundamento, em síntese, em que a sociedade subscritora da livrança dada à execução, e que os mesmos avalizaram, foi declarada insolvente e no âmbito da correspondente acção a ora Exequente reclamou o montante da dívida sobre tal sociedade, montante esse garantido por hipoteca voluntária, constituída pela sociedade a favor da ora exequente, sobre fracção autónoma que identificam. O crédito reclamado pela ora Exequente no processo de insolvência da referida sociedade foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência, uma parte como crédito garantido, outra parte como crédito comum, tendo sido posta à venda a fracção hipotecada, nada mais os oponentes sabendo. De outra banda, invocam que “está igualmente por demonstrar nos autos o cumprimento pela Exequente do pacto de preenchimento da livrança em execução subscrito pelos Oponentes”, e que aquela não os interpelou indicando o incumprimento da “S, SA”, subscritora da livrança, qual o montante em dívida, nem solicitando o respectivo pagamento, pelo que sempre seriam inexigíveis juros até à citação. Concluem pela procedência da oposição. Admitida a oposição, foi a exequente notificada e veio contestar nos termos de fls. 15 ss., alegando, em síntese, que no processo de insolvência não foi ainda proferida decisão de graduação de crédito, nada tendo nessa sede a ora exequente recebido. Por outro lado, invoca ter interpelado os oponentes para pagarem o valor decorrente da livrança por eles avalizada. Tudo para concluir pela improcedência da oposição. Foi proferido o despacho saneador que se mostra a fls. 83 ss., em cuja sede, a coberto do disposto pelos artºs 817º nº 2 e 787º nº 1 CPC, houve decisão de abstenção da fixação da base instrutória. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com inteiro respeito pelas formalidades legais, como da respectiva acta se alcança. Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente oposição e condena os oponentes como litigantes de má fé, em multa de 4 UCs. Os Executados e Oponentes recorrem da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: A. No presente recurso, está em causa a inexigibilidade dos juros de mora peticionados pela Exequente no seu requerimento executivo relativamente ao período decorrido entre a data de vencimento aposta na livrança em execução e a citação dos Apelantes para a execução atenta a sua não interpelação prévia por parte da Exequente para o pagamento do crédito em execução; B. Atenta a questão submetida à apreciação do Tribunal recorrido - ausência de interpelação para o pagamento e sua correlação com a exigibilidade dos juros de mora pretendidos pela Exequente (cfr. art. 805º, do CC), era essencial que, no ponto 9 da matéria de facto, se consignasse também, com base no doc. 14 da contestação, a data do envio pela Exequente aos Apelantes da carta aí referida, ou seja, 8 de Março de 2010, por sinal, mais de um ano após a dita comunicação de alteração de morada, o que não sucedeu; C. Assim sendo, os Apelantes impugnam a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto ao ponto 9 da matéria de facto assente na sentença recorrida a fls…, com base na carta que constitui o Doc. 14 da contestação, devendo o mesmo ser modificado no sentido de aí constar a data da dita carta, ou seja, que “O Banco remeteu (…) escrito particular datado de 8 de Março de 2010 (…)”, atenta a existência de erro na apreciação desta prova com relevância para a decisão da causa; D. Depois, os Apelantes sustentaram na sua oposição que os juros de mora pretendidos cobrar pela Exequente no seu requerimento executivo com referência ao período transcorrido entre a data aposta na livrança – 13.07.2009 – e a citação para a execução – Maio de 2011 – não são exigíveis aos Apelantes por ausência de interpelação destes para o respectivo pagamento (cfr. art. 805º, do CC), que provaram; E. Contudo, o que resulta da sentença recorrida a este respeito, é que para o Tribunal recorrido “a livrança em causa mostra-se exequível nos exactos termos em que se mostra preenchida, designadamente quanto à data de vencimento nela aposta, a qual necessariamente releva para efeitos de determinação do momento a partir do qual são devidos juros”; F. Para os Apelantes, a sua constituição em mora quanto ao crédito em execução em momento anterior à citação pressupunha, efectivamente, a sua interpelação para o respectivo pagamento, a qual não ocorreu por motivo que não lhes é imputável (cfr. pontos 9, com a modificação pretendida, e 13 da matéria de facto assente), razão pela qual apenas lhes são exigíveis os juros de mora vencidos após a citação, que funciona aqui como interpelação para o pagamento; G. Finalmente, decidiu-se, na sentença recorrida, condenar os Apelantes em 4 UC’s de multa como litigantes de má fé, porquanto se entendeu que tinham apresentado oposição cuja falta de fundamento não podiam ignorar, tendo usado reprovavelmente este meio processual com o manifesto propósito de retardar o pagamento à Exequente; H. Acontece que, salvo o devido respeito e melhor opinião, o não ignorar a existência de uma dívida por parte do obrigado principal por força da relação societária existente e o não dever ignorar – o que já é diferente – por força de um conhecimento presumível em função do cargo – o que também já é diferente – as responsabilidades inerentes a um aval, não constitui razão para ausência de defesa quando existem fundamentos para tal; I. Daqui resulta a ilegalidade da decisão recorrida também quanto à condenação dos Apelantes em litigância de má fé por violação do disposto no art. 456º, do CPC; Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida em conformidade com o supra exposto, com as legais consequências. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Das conclusões do apelante – que nos termos dos artigos 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do Código de Processo Civil delimitam o objecto do recurso – resulta, que, no essencial, importa decidir A) Da inexigibilidade dos juros de mora peticionados sobre a quantia exequenda constante de livrança preenchida ao abrigo de pacto de preenchimento; B) Da condenação dos recorrentes como litigantes de má fé. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. A execução a que os presentes autos correm por apenso tem por base uma livrança que foi avalizada em branco pelos ora Opoentes no âmbito da relação contratual existente entre a sociedade Solip - Peças e Lubrificantes, S.A., subscritora da livrança em execução nos autos, e o Exequente. 2. Por escritura pública datada de 24OUT2007, lavrada no Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, L declarou, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Anónima com a firma S, S.A., que em garantia do integral e tempestivo cumprimento de todas as obrigações que para a representada, emergem do contrato de empréstimo até ao montante de duzentos mil euros pelo prazo de cinco anos, dá de hipoteca ao Banco a fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao rés-do-chão e destinada a estabelecimento, do prédio urbano sito na Rua Aquilino Ribeiro, n° 6, 6 A, 6 B, 6 C, e 6 D, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 14, da aludida freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1330, e registada a favor da sua representada pela inscrição G-D. 3. A sociedade comercial S, S.A., foi declarada insolvente por decisão proferida em 21 de Julho de 2009, no âmbito do processo que, sob o n° …, corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa. 4. O Exequente reclamou os seus créditos na Insolvência, entre eles o correspondente à presente quantia exequenda, invocando a garantia real (hipotecária) e pessoal (aval) para o mesmo, tendo sido reconhecido pelo Administrador da Insolvência em 11.02.2010 como crédito garantido o montante de 157.652,41 € e comum no montante de 47 052,54€. 5. Em 24OUT2007, Exequente e a sociedade comercial S SA acordaram em que aquele emprestava a esta a quantia de 200.000,00€, que esta utilizou. 6. A quantia em referência deveria ser reembolsada ao Exequente em 60 prestações mensais e sucessivas de capital e juros calculados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa Euribor a 3 meses, publicada no 2º dia útil anterior ao início de cada período trimestral, acrescida de 1,5 pontos percentuais, arredondada para 1/8 de ponto percentual superior. 7. A S, L e mulher subscreveram escrito particular sob a epígrafe "PACTO DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA EM CAUÇÃO", no qual se textua: "Mutuário: S, S.A. Operação a garantir. Empréstimo No valor de: 200 000,00€ Data: 23/10/2007 Em garantia das responsabilidades, para com o Banco S.A., emergente do contrato em epígrafe, cujo conteúdo e natureza declaram expressamente conhecer, incluindo as decorrentes das suas eventuais prorrogações e/ ou renovações, no valor em capital acima indicado, acrescido dos correspondentes juros e encargos, contraídas pelo mutuário acima identificados, os garantes, subscritores e avalistas (...) entregam, nesta data, ao Banco…, uma livrança de caução, devidamente subscrita e avalizada pelos intervenientes, com o montante e a data de vencimento em branco, ficando o banco irrevogavelmente autorizado a completar o seu preenchimento, fixando-lhe o vencimento e indicando, como montante, tudo quanto constitua crédito do Banco, logo que deixe de ser cumprida qualquer obrigação caucionada. Os subscritores e avalistas assumem igualmente a responsabilidade pelo pagamento de todos os encargos inerentes à emissão da presente livrança, nomeadamente o correspondente imposto do selo, ficando o Banco desde já autorizado a debitar para o efeito as contas de depósito à ordem existentes no Banco.” 8 A Sociedade S SA, pagou até à décima sexta prestação, que se venceu em 24/02/2009, pagando ainda parte da prestação seguinte que se venceu em 24/03/2009, não tendo cumprido qualquer das prestações que se venceram posteriormente. 9 O BANCO BPI remeteu a L e mulher, pelo serviço do correio e com aviso de recepção, para a morada Rua …, escrito particular com o seguinte conteúdo: "Serve a presente para comunicar a V. Exªs que, tendo-se vencido créditos por força da Declaração de Insolvência da firma S, SA., datada de 13 de Julho de 2009, e não tendo sido paga a este Banco a importância a que aquela se obrigou decorrente do empréstimo que lhe foi concedido por contrato celebrado em 12 de Outubro de 2007, com posteriores aditamentos e/ou alterações, procedemos ao preenchimento da livrança dada de caução, em que V. Exªs intervêm como avalistas, nela incluindo o capital em dívida e respectivos encargos, tudo no valor global de 153 693,57€, tendo fixado o seu vencimento para 13 de Julho de 20089, conforme pacto de preenchimento oportunamente entregue. Uma vez que V. Exªs se obrigaram como avalistas, estamos a interpelá-los para procederem ao pagamento da referida livrança, acrescida de juros de mora, no montante total de 158 098,09€, concedendo-lhe para o efeito prazo até 18 de Março de 2010" 10.A carta foi devolvida ao remetente sob anotação de que o destinatário não atendeu. 11. O valor referido em 9., e pelo qual foi preenchida a livrança, no montante de 153.693,57 €, corresponde à soma das seguintes parcelas: • 151.335,03 €: Capital em divida e transferido para conta de contencioso. • 1 379,59 €: juros remuneratórios vencidos. • 55,18 €: Imposto de selo sobre juros remuneratórios vencidos. • 149,33 € - Juros de mora à taxa contratual, vencidos até à data de declaração da Insolvência • 5,97 € - Imposto de Selo sobre os juros de mora • 768,47 € - Despesas de selagem. 12. O Banco nunca desonerou os Opoentes das suas responsabilidades como avalistas ou lhe criou essas expectativas. 13. L comunicou ao Banco alteração de morada para a Rua…, entre 08 e 11 de Janeiro de 2009. 14. O imóvel objecto de hipoteca ao Exequente em garantia do seu crédito - em execução - foi posto à venda em leilão em Maio de 2010 pelo preço base de 160.000,00 €, mas até ao momento ninguém se mostrou interessado na aquisição por aquele montante. 15. A carta a que se alude nos pontos 9 e 10 dos factos provados, foi remetida pelo Banco Exequente aos Executados em 8 de Março de 2010. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Da livrança O “Banco B S.A.”, deu à execução livrança, subscrita pela “S SA”, e que os ora Recorrentes avalizaram, correspondente a capital e juros em dívida, montante esse garantido por hipoteca voluntária, constituída pela sociedade a favor da ora exequente, sobre fracção autónoma que identificam. Entretanto, como ficou provado, a sociedade subscritora foi declarada insolvente e, se bem que o crédito tenha sido reclamado no âmbito do mencionado processo, não logrou o Exequente, até à data obter pagamento do mesmo. Como é sabido, a livrança é o título de crédito à ordem, abstracto, formal e completo, que contém uma promessa incondicionada de pagar uma determinada quantia em dinheiro, ao seu portador legitimado, vinculando solidariamente todos os firmantes. Na livrança está ausente a relação extracambiária de provisão, própria da letra, uma vez que o subscritor se compromete a si próprio e ao seu património, exclusiva e pessoalmente, como obrigado principal, a efectuar o pagamento. O aval representa um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo - princípio da independência do aval (art. 32º, aplicável «ex-vi» do artº 77º ambos da LULL ). O avalista obriga-se a pagar a livrança na data do seu vencimento, pois ao prestar o aval assume uma obrigação cambiária. O fim próprio do aval é justamente garantir a obrigação de certo subscritor cambiário. E, por isso, o portador pode exigir do avalista o pagamento da livrança na data do seu vencimento (artºs. 43º, 47º, 48º, 77º e 78º LULLiv). 1.1. Em concreto temos que L, Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Anónima S, S.A., e sua mulher, apuseram as suas assinaturas na qualidade de avalistas da livrança dada à execução. Sucede que a livrança em causa foi assinada em branco, ou seja, quando os avalistas apuseram nela as suas assinaturas, no local destinado a esse efeito, ainda a mesma não estava totalmente preenchida, nomeadamente na parte relativa ao seu montante e data de vencimento. Consta do art. 10º da LULL, referente à letra em branco que, se uma letra, incompleta no momento de ser passada, tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra (no caso livrança) de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave. Para que haja uma letra em branco exige-se que, pelo menos, ela contenha uma assinatura (do sacador, aceitante ou avalista), e que esta tenha sido feita com a intenção de assumir uma obrigação cambiária[1]. É, igualmente, indispensável que tal assinatura conste de um título que contenha a designação impressa de livrança, sendo já dispensável que dela constem os demais requisitos enunciados no artigo 75º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. Trata-se, assim, de uma letra incompleta destinada a ser preenchida de acordo com a autorização do subscritor, que ao emiti-la, atribui àquele a quem a entrega, o direito de a preencher em conformidade com o pacto ou contrato de preenchimento entre eles convencionado[2]. Não está em causa, no presente recurso, o preenchimento da livrança abusivo da livrança, isto é, feito em desconformidade com o pacto de preenchimento. 2. Da necessidade de interpelação Alegam que apenas são devidos juros de mora desde a citação, isto porque a Exequente não os interpelou, indicando o incumprimento da “S SA”, subscritora da livrança, qual o montante em dívida, nem solicitando o respectivo pagamento, pelo que sempre seriam inexigíveis juros até à citação. Vejamos. No fundo, entendem os Recorrentes que à Exequente era exigível proceder à interpelação dos mesmos, o que não ocorreu no caso dos autos. Na verdade, ficou provado que L comunicou ao Banco alteração de morada para a Rua Y…, entre 08 e 11 de Janeiro de 2009. Entretanto, o Exequente remeteu a L e mulher, pelo serviço do correio e com aviso de recepção, para a morada Rua X, escrito particular com o conteúdo que consta do ponto 9 dos factos provado, interpelando-os “para procederem ao pagamento da referida livrança, acrescida de juros de mora, no montante total de 158 098,09€, concedendo-lhe para o efeito prazo até 18 de Março de 2010". Tal carta foi devolvida ao remetente sob anotação de que o destinatário não atendeu. Sucede que esta missiva foi remetida, em 8 de Março de 2010, para o primitivo endereço dos Recorrentes, já após a comunicação da alteração da morada, por parte do Recorrente. 2.1. Sobre a eficácia da declaração negocial dispõe, o art. 224º, nº 1, do CC, que esta, quando tem um destinatário, torna-se eficaz, logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida. Adianta o nº 2 do citado preceito que é também eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. Porém, de acordo com o nº 3 do art. 224º do CC, a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida, é ineficaz. À falta de mais elementos não se afigura possível concluir que os destinatários tomaram conhecimento da carta ou, pelo menos, que tinham acesso a esse conhecimento. 2.2. Mas era exigível, no caso, que o Banco comunicasse aos avalistas, que a sociedade avalizada, tinha deixado de honrar os seus compromissos, para que a dívida se vencesse em relação aos avalistas? A resposta terá que ser negativa. De facto, o Exequente não estava obrigado a interpelar os Executados para cumprirem, pois, como decorre do conteúdo do "pacto de preenchimento", o Exequente estava autorizado, verificado o incumprimento, a apor, na livrança-caucão, a data de vencimento que melhor lhe conviesse, sendo a partir de tal dessa data, naturalmente, que se contam os efeitos do não pagamento da livrança, sem necessidade de interpelação, em conformidade com o que consta do pacto de preenchimento: “…entregam, nesta data, ao Banco BPI, uma livrança de caução, devidamente subscrita e avalizada pelos intervenientes, com o montante e a data de vencimento em branco, ficando o banco irrevogavelmente autorizado a completar o seu preenchimento, fixando-lhe o vencimento e indicando, como montante, tudo quanto constitua crédito do Banco, logo que deixe de ser cumprida qualquer obrigação caucionada”. Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher segundo o convencionado, a título de delegação de confiança, dependendo os seus plenos efeitos do respeito pelo convencionado quanto ao seu preenchimento. A livrança em branco, quando preenchida pelo portador em conformidade com o convencionado, como aqui sucede, constitui título regularmente exequível nos exactos termos em que se mostra preenchida, sendo certo que do pacto de preenchimento não consta a obrigação da prévia comunicação do incumprimento da subscritora da livrança, de qual o montante em dívida, nem de solicitação do respectivo pagamento. No fundo o Exequente fez mais do que lhe era exigível. Aliás, o Apelante não podia desconhecer a existência do débito, além do mais porque é administrador da sociedade anónima em estado de insolvência, independentemente de estar a correr termos processo de insolvência onde o crédito foi graduado. Seja como for, ambos os Executados, subscreveram a livrança, que garantia o cumprimento por parte da sociedade, das obrigações assumidas e bem sabiam, em virtude dessa sua qualidade, que o contrato fora incumprido por falta de pagamento das prestações. Tal como decidido, a livrança em causa mostra-se exequível nos exactos termos em que se mostra preenchida, designadamente quanto à data de vencimento nela aposta, a qual necessariamente releva para efeitos de determinação do momento a partir do qual são devidos juros. Por isso, legitimamente o Banco/Apelado, actuou em conformidade com o clausulado, sendo devidos os juros desde a data que consta no título executivo. Assim, a conclusão não pode ser a pretendida pelos Recorrentes, sendo devidos os juros de mora tal como constam da execução. 3. Da litigância de má fé A sentença recorrida entendeu que os Apelantes apresentaram oposição cuja falta de fundamento não podiam ignorar, tendo usado reprovavelmente este meio processual com o manifesto propósito de retardar o pagamento à Exequente, condenando-os como litigantes de má-fé. Os Apelantes contestam a condenação em 4 UC’s de multa como litigantes de má fé. Vejamos. 3.1. No caso, a sentença recorrida entendeu que os Oponentes alegaram em sua defesa que o Banco não os interpelou previamente para pagar a dívida, sabendo-se responsáveis e garantes pessoais desde o primeiro momento da celebração do contrato que subjaz à emissão da livrança. Por isso, ao apresentarem a presente oposição nos termos em que o fizeram não podiam ignorar a falta de fundamento da mesma, o que, concomitantemente, conduz à utilização manifestamente reprovável dos meios processuais, uso esse que fizeram com o manifesto propósito de retardar o pagamento à exequente, constituindo-se assim como litigantes de má fé. Ainda que se tenha concluído que a interpelação no caso em concreto se mostra ineficaz para os efeitos pretendidos, também não pode olvidar-se que o Banco de facto remeteu a carta em causa para um endereço que, supostamente, já não era o dos Oponentes/Executados. Com efeito, em data anterior à da missiva, como se referiu, já o Oponente tinha fornecido ao Banco nova morada, pelo que é possível que estes não tenham chegado a ter conhecimento do teor da carta em causa. Por outro lado, a dedução de oposição à execução, não susta os seus termos, nada impedindo o prosseguimento da execução. Nesta medida, dificilmente a oposição pode constituir um expdiente dilatório, com o propósito de retardar o pagamento à Exequente. Ademais os executados questionam, sobretudo, a exigibilidade dos juros sobre o capital em dívida. Em suma, não estamos diante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má fé, na medida em que não foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria", isto é, aquela que "dimana da incerteza"[5] Razão por que se absolvem os Recorrentes da condenação como litigantes de má fé. Concluindo: 1. Sobre a eficácia da declaração negocial dispõe o art. 224º, nº 1, do CC que esta, quando tem um destinatário, torna-se eficaz, logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida. Adianta o nº 2 do citado preceito que é também eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. Porém, o nº 3 refere que, a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida, é ineficaz. 3. A livrança em branco, quando preenchida pelo portador em conformidade com o convencionado, como aqui sucede, constitui título regularmente exequível nos exactos termos em que se mostra preenchida, sendo certo que do pacto de preenchimento não consta a obrigação da prévia comunicação do incumprimento da subscritora da livrança, de qual o montante em dívida, nem de solicitação do respectivo pagamento. 4. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé. IV – DECISÃO Termos em que, julgando parcialmente procedente o recurso, decide-se alterar a sentença, apenas na parte em que condenou os Oponentes como litigantes de má fé, assim sendo absolvidos da correspondente multa aplicada. No mais mantem-se a sentença na parte em que julgou improcedente a oposição. Custas na proporção dos respectivos decaimentos. Lisboa, 28 de Junho de 2013. (Fátima Galante) (Manuel Aguiar Pereira) (Gilberto Santos Jorge)
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