Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010474 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | PROVA EM MATÉRIA CIVIL PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199112170046181 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 6ED V1 PAG6342. VAZ SERRA IN RLJ ANO101 PAG269. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART374 ART375 ART376 N1 N2 ART393 N3. CPC67 ART712 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/03/16 IN BMJ N255 PAG111. AC STJ DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG349. AC RL DE 1976/06/25 IN CJ ANOI T3 PAG762. AC RE DE 1981/05/14 IN CJ ANOVI T3 PAG273. | ||
| Sumário: | Os documentos cuja autoria seja reconhecida provam que os seus autores fizeram as declarações que lhes são atribuidas, considerando-se provados os respectivos factos na medida em que forem contrários aos interesses do declarante mas nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade com base nos quais se impugna a declaração documentada. | ||