Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CONDUÇÃO AUTOMÓVEL MEDIDA DA PENA SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário: | Medidas concretas das penas principais e acessórias em comportamentos criminosos e contra-ordenacionais em sede de delitos estradais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 31/02 do Tribunal Judicial da Povoação foi julgado, pelo tribunal singular, (P) acusado pelo MºPº da prática em concurso real de infracções, dos factos integrantes de: a) Um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal; b) Um crime de resistência e coacção a funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal; c) Um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, 132.º, n.º 2, alínea j) e 22.º do Código Penal; d) Uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 146.º, alínea i) do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma); e) Uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 28.º, n.ºs 1, alínea b) e 4, 27.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, alínea b), do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma); f) Uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 59.º, n.ºs 1 e 4 e 146.º, alínea l) do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma). Realizado o julgamento, sem gravação da prova produzida oralmente por dela terem prescindido todos os intervenientes processuais, foi proferida sentença que, julgando a acusação parcialmente procedente : a) Absolveu o arguido (P) como autor material e na forma consumada de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. b) Condenou o arguido (P) como autor material e em concurso real pela prática: 1) De um crime de resistência e coacção sobre funcionário na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de prisão, E de um crime contra a integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, 132.º, n.º 2, alínea j) e 22.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão, que nos termos do artigo 44.º, n.º 1 do Código Penal, se substituem por igual tempo de multa; Em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 4, o que perfaz o total de € 960 (novecentos e sessenta euros). 2) i) De uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 146.º, alínea i) do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma) na coima de € 120; ii) De uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 28.º, n.ºs 1, alínea b) e 4, 27.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, alínea b), do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma) na coima de € 200; iii) De uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 59.º, n.ºs 1 e 4 e 146.º, alínea l) do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma) na coima de € 50. Nos termos dos artigos 136.º, n.º 2 e 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, condenou o arguido numa coima única, no valor global de € 370 (trezentos e setenta euros). c) Condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista: 1) No artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; 2) No artigo 139.º do Código da Estrada em quatro meses relativamente a cada uma das três contra-ordenações praticadas pelo arguido e supramencionadas. Nos termos dos artigos 136.º, n.º 2 do Código da Estrada e 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, condenou o arguido numa sanção acessória única, que se fixou em 12 meses, a qual será cumprida em dias seguidos e após o cumprimento da sanção acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada. Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido sintetizando a motivação de recurso com as seguintes conclusões: - A douta sentença recorrida indica uma plena divergência entre os fundamentos da medida concreta da pena a plicar, a determinação da culpa em concreto e a pena concretamente aplicada ; - Esta divergência é evidenciada pelas conclusões aferidas quanto à função retributiva da pena, a sua função ressocializadora e as necessidades de prevenção gerais e especiais, verssus a conduta do arguido, a ausência de antecedentes crimianis, a ausência de novos ilícitos e a obediência pelos valores jurídico-penais; - Não tem a sentença em suficiente consideração para efeitos de atenuação da pena concretamente aplicada, quer as condições pessoais do recorrente quer a sua situação sócio-económica; - Há pois clara violação do art.º 71º, n.º1 al. d) e e) CP. - Deve ser revogada a sentença e substituída a pena em que foi condenado, atenuando-se esta significativamente. Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MºPº pugnando perla improcedência do recurso. Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta relegou para audiência a sua alegação oral. Colhidos os vistos legais procedeu-se a audiência. 2. O objecto do recurso tal como esta configurado pelas conclusões apresentadas (art.º 412º CPP) é exclusivamente de direito e reporta-se à apreciação da medida da pena, quer principal quer acessória, bem como das coimas e sanções acessórias que, em concreto, foram aplicadas ao arguido. 2.1. São os seguintes os factos que constam da fundamentação da sentença : a) Os Factos Provados 1) No dia 20 de Maio de 2002, cerca das 3 horas e 10 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, na Estrada Regional, mais exactamente na Rua Padre João Medeiros, Povoação, na direcção Sul-Norte, com os dispositivos de sinalização luminosa desligados. 2) Conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,02. 3) Por este motivo foi julgado e condenado, em processo sumário n.º 58/02.8PBPVC, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, tendo sido condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 4, no valor total de € 240 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 8 meses. 4) À sua frente não circulavam quaisquer veículos. 5) No início da via encontra-se um sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 30 quilómetros por hora. 6) O arguido circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas seguramente não inferior a 80 km/h. 7) Era de noite e não chovia, encontrando-se o piso molhado. 8) Nesse local, e atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, a via descreve uma recta, de boa visibilidade, a qual é ladeada por passeios de ambos os lados. 9) De ambos os lados da via existem candeeiros de iluminação pública. 10) Nessa noite estes encontravam-se acesos. 11) Na referida via e próximo do estabelecimento da Robialac, cujo reclame se encontrava aceso e iluminava a via, encontrava-se o agente da Polícia de Segurança Pública, devidamente uniformizado, no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito. 12) Este agente, ao detectar que arguido seguia com os sinais luminosos desligados, dirigiu-se para o meio da faixa de rodagem e fez-lhe sinal de paragem quando aquele se encontrava a cerca de 50 metros de distância, com a raquete luminosa, de forma inequívoca. 13) O arguido, apesar de se ter apercebido da presença do agente da Polícia de Segurança Pública e da intenção deste de o fazer parar, tanto mais que próximo do restaurante “Toronto à Noite” havia ligado as luzes dos faróis, a conselho da testemunha (R) o qual seguia no referido veículo ao seu lado, imprimiu velocidade ao veículo, conduzindo-o na direcção daquele agente, o qual continuou a fazer sinal de paragem. 14) O arguido não veio a embater no agente porque este se desviou atempadamente da trajectória da viatura, saltando para o passeio. 15) O arguido prosseguiu a sua marcha e na zona do cruzamento para a Lomba da Loução, onde a referida via faz uma curva, despistou-se, indo embater num muro. 16) O arguido agiu com a intenção de se eximir à fiscalização policial, conduzindo o veículo de modo adequado a atropelar o agente da Polícia de Segurança Pública, com o propósito de o atingir na sua integridade física e impedir que este o interceptasse e o detivesse, bem sabendo que a ordem de paragem lhe fora dada por agente da Polícia de Segurança Pública no exercício legítimo das suas funções de fiscalização do trânsito. 17) O arguido não atropelou o referido agente por motivos alheios à sua vontade. 18) Agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei. Mais se provou: 19) O arguido é empregado da distribuição do pão, auferindo quantia de € 450. 20) É casado, sendo a sua esposa professora, a qual aufere o vencimento mensal de € 798,08. 21) Reside em casa arrendada, pagando de renda a quantia de € 174,58. 22) É pai de uma menina com um ano e sete meses, com a qual despende a importância de cerca de € 200 em viagens cada vez que vai ao continente por motivos médicos. 23) Possui um veículo automóvel, encontrando-se a pagar o empréstimo que contraiu para a sua aquisição no valor mensal de € 400. 24) Encontra-se a pagar um empréstimo que contraiu e no qual despende mensalmente a quantia de € 175 25) Tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade. 26) Do seu Certificado do Registo Criminal consta a seguinte condenação: - Por decisão proferida no processo n.º 58/02.8PBPVC, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 4, no valor total de € 240 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 8 meses. b) Matéria de facto não provada Da audiência de julgamento não resultou provado que: - Com a sua conduta o arguido tivesse posto e perigo os restantes utentes da via. 3. Serão estes os factos a considerar para apreciação da adequação da pena aplicada aos critérios definidos pelo art.º 71º, n.º1 d) e e) CP, preceito que o recorrente entende ter sido violado. Segundo o recorrente deveria a decisão ter ponderado, por forma a atenuar a pena aplicada, as condições pessoais do arguido, a sua conduta face à ausência de antecedentes criminais e de novos ilícitos, bem como a sua situação económica. Recorde-se que a decisão recorrida, para aferir da medida aplicável dentro das respectivas molduras penais, ponderou : “... 1 – Os factores relativos à execução do facto. Quanto ao Crime de Resistência e Coacção sobre Funcionário releva neste aspecto: O facto ilícito praticado pelo arguido reveste intensidade média, atento o bem jurídico violado já que, com a sua conduta, o arguido impediu que o agente de autoridade cumprisse e fizesse cumprir a lei e dessa forma violou o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade. Por outro lado, não podemos esquecer que esta violação foi cometida em público, o que agrava ainda mais a ilicitude dos factos praticados pelo arguido, porquanto o poder do Estado e daquele agente ficou desmoralizado e foi desautorizado perante a comunidade local. Ora, perante esta comunidade a imagem de autoridade do Estado ficou denegrida já que o arguido conseguiu com a sua acção dar a ideia que o poder daquele é fraco ou diminuto e que qualquer cidadão mal intencionado pode fazer o que entende sem que os funcionários estatais possam opor-se eficazmente. E nessa medida quem fica prejudicada é a colectividade enquanto cumpridora da lei e da ordem já que, se por um lado, aumentam os casos de delinquência, por outro lado, as situações de justiça popular também aumentarão em igual proporção em resultado da imagem de falta de autoridade do Estado e de impunidade de alguns indivíduos. A culpa do arguido é elevada já que o mesmo resistiu a uma ordem legítima da autoridade, tendo para tal usado de violência contra um funcionário das forças de segurança que se encontrava devidamente identificado, para se furtar à acção da justiça. Quanto ao Crime de Ofensa à Integridade Física Qualificada: O facto ilícito praticado pelo arguido reveste média gravidade, atento o meio usado para a sua prática e das consequências que do mesmo poderiam advir para o referido agente. A culpa deste arguido é elevada, atento o facto de ter utilizado contra o outro arguido um veículo automóvel, e de cuja utilização poderiam ter resultado consequências muito graves. ... 2 – Os factores relativos à personalidade do agente. Relevam neste aspecto: - A circunstância de o arguido se encontrar social e familiarmente inserido; - A condição social e económica média-baixa; - A circunstância de se encontrar sob a influência do álcool quando praticou os factos ilícitos pelos quais está aqui a ser julgado. Importa ter ainda em conta o facto de o arguido não ter antecedentes criminais aquando a prática dos factos, porquanto a condenação de que foi alvo refere-se ao facto de o mesmo circular com álcool na referida noite, pelo que podemos afirmar que os eventos aqui em análise são reveladores de que se terá tratado de um facto ocasional no seu percurso de vida, ao que acresce a circunstância de não lhe ser conhecido a prática de qualquer outro ilícito penal desde a prática dos factos em questão. Ora, estes factos são indiciadores de que o arguido é uma pessoa cujo comportamento tem sido pautado pelos valores jurídico-penais e nessa medida as exigências de prevenção especial são reduzidas. Por outro lado, na determinação da pena concreta ter-se-á em conta o facto do arguido não ter confessado os factos pelos quais vinha acusado e que não admitiam desistência. Este facto não poderá deixar de ter relevância em matéria de apreciação da sua personalidade, já que demonstra que o arguido não tem coragem de assumir as suas acções. Tudo ponderado e considerando os elementos de ilicitude e culpabilidade, os antecedentes criminais, a situação económico-social e o disposto nos artigos 41.º, n.º 1 e 71.º do Código Penal, julga-se adequado condenar o arguido na pena de: - 180 dias de prisão quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário; e de - 120 dias de prisão relativamente ao crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada. Estatui o artigo 44.º do Código Penal que as penas de prisão não superiores a 6 meses são substituídas por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável. Assim, a pena encontrada para o arguido será substituída por igual tempo de multa, a taxa diária que vista a sua situação socio-económica, se fixará em € 4. Encontrando-se tais crimes em concurso impõe-se condenar o arguido (P) numa pena única. A determinação destas será feita considerando a globalidade dos factos, bem como a personalidade do arguido atento o disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal. Por outro lado à que atender aos limites consignados no n.º 2 do mesmo preceito legal. Tudo ponderado temos por ajustado impor ao arguido a pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de € 4, o que perfaz o total de € 960. ...” A decisão, tal como decorre da sua fundamentação, considerou todos os factores atinentes à determinação da pena e fê-lo de forma criteriosa e equilibrada. Perante a moldura penal aplicável aos crimes de resistência e coacção contra funcionário p.p. pelo art.º 347º CP e de ofensas contra a integridade física qualificadas na forma tentada p. p. pelos art.ºs 143º, n.º1, 146º, nºs 1 e 2, 132º, 2 j) e 22º CP, não se pode considerar excessiva a medida da pena de prisão de 180 dias e de 120 dias, respectivamente, em que foi condenado, situadas bem aquém dos respectivos limites médios. O art.º 347º CP prevê a punição do crime nele previsto com pena de prisão até 5 anos. Foi condenado em pena que corresponde a 1/10 do limite máximo da pena constante da moldura penal respectiva. Não se mostra ultrapassado o grau da culpa, limite máximo da pena, elevado como é o juízo de censura a dirigir ao arguido e elevadas que são as exigências de prevenção que estabelecem o limite mínimo da pena. É dentro destes limites que deverá oscilar a pena aplicável até encontrar a pena concreta e adequada, de acordo com as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal depõem a favor e contra o arguido. Esta não poderia ser inferior, sob pena de não lograr realizar as finalidades para que se mostra prevista a punição. O mesmo sucede relativamente ao crime de ofensas contra a integridade física que tem como moldura penal aplicável ao tipo simples a pena de prisão até três anos ou multa, moldura que no tipo qualificado será agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo mas que, por força da atenuação resultante da tentativa, será reduzido de 1/3 no limite máximo e ao mínimo legal, no que se refere ao limite da prisão aplicável (art.ºs 146º e 73 CP). Também neste campo, se não vê que pudesse a pena ter sido aplicada em medida inferior. A decisão ponderou devidamente todos os factores mencionados pelo arguido pois avaliou favoravelmente as condições pessoais e económicas do agente, a sua conduta anterior e posterior aos factos que considerou ter sido ocasional, bem como o facto de estar social e familiarmente inserido. Os factos são de inequívoca gravidade, quer na perspectiva do modo de execução quer da repercussão que tem mormente num local como aquele em que ocorreram em que facilmente se tornam conhecidos com as inerentes desvantagens ao nível da prevenção, tal como é elevado o grau de culpa do agente, o que aumenta os limites dentro dos quais de deverá situar a pena concreta por forma a revestir-se da medida adequada à satisfação das necessidades que as penas visam garantir. Se o doseamento da pena é feito em função do grau de culpa e das necessidades de prevenção já a determinação do quantitativo diário deverá ser feito em função da situação económica do arguido (art.º 47º, n.º2 CP). O montante diário da multa deve, pois, ser fixado em termos tais que signifique um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, afectar o indispensável para que o arguido garanta as suas necessidades. “Trata-se de dar realização ao princípio de igualdade de ónus e sacrifícios; enquanto a fixação de número de dias visa adequar-se ao mal do crime, a do quantitativo diário tem em vista o mal da pena e tenta distribuí-lo por igual entre ricos e pobres” , (Figueiredo Dias, in Direito Penal, 2ª ed., 1998, 133 e 165. Será, portanto, adequado fixar a razão diária da multa em 4 euros, valor fixado na sentença que não se vê razão para alterar, face à real situação económica do arguido e cujo montante se afigura que poderá representar já um real sacrifício para o condenado. A pena assim encontrada será susceptível de assegurar os fins de protecção dos bens jurídicos e de ressocialização dos delinquentes que as penas visam, sem comprometer os eventuais encargos do arguido. Recorde-se igualmente o teor da decisão proferida no tocante às contra-ordenações: “... Quanto às Contra-Ordenações Estradais: Importa considerar que os factos ilícitos contra-ordenacionais praticados pelo arguido revestem grande intensidade, nomeadamente por ter visto o aludido sinal de limitação de velocidade e ter apreendido o seu significado, ainda assim prosseguiu a sua marcha com as consequências supramencionadas. Igualmente vai condenado pela prática da: a) Contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 146.º,alínea i) do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma) na coima de € 120; b) Contra-ordenação grave, previsto e punido pelo artigos 28.º, n.ºs 1, alínea b) e 4, 27.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, alínea b), do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma) na coima de € 200; c) Contra-ordenação grave, previsto e punido pelo artigos 59.º, n.ºs 1 e 4 e 146.º, alínea l) do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma) na coima de € 50. Nos termos dos artigos 136.º, n.º 2 do Código da Estrada e 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, impõe-se condenar o arguido numa coima única, no valor de € 370.” Ora, as coimas aplicadas e correspondentes à prática de contra-ordenações graves não se mostram exageradas posto que todas elas ( 120 euros, 200 euros e 50 euros respectivamente) se situam muito aquém mesmo dos seus limites médios pelo que não pode deixar de se corroborar, sem mais desenvolvimentos por desnecessários, a ponderação feita pelo tribunal recorrido que expôs a fundamentação das penas e coimas aplicadas concretamente, de forma completa e equilibrada. As coimas aplicadas reflectem assim a gravidade das infracções, a elevada medida da culpa e a situação económica do arguido. A pena única aplicada (240 dias de multa) reflecte adequadamente a globalidade dos factos e do comportamento do arguido e a sua personalidade tal como a coima unitária, esta determinada materialmente como resulta do disposto no art.º 136º, n.º2 CE, não merecem qualquer censura a esta Relação. Não se pode esquecer que são vários os crimes praticados pelo arguido, aliás todos na mesma ocasião, embora porventura todos potenciados pela sua situação de embriaguez pelo que o montante global da pena unitária de multa bem como a coima única aplicada apenas traduzem a multiplicidade de infracções cometidas pelo arguido. Este aliás, na sua motivação, apenas reputa de elevadas a multa e coimas aplicadas e as respectivas pena e sanções acessórias determinadas em concreto, não referindo que condenação seria a justa no seu entendimento, por referência às molduras penais aplicáveis em abstracto. Embora se concorde com a definição feita na decisão recorrida acerca dos critérios que devem estar subjacentes à aplicação da pena acessória e da sanção acessória afigura-se, porém mais adequado fixar em 12 meses a proibição de conduzir, no tocante à sua actuação de resistência contra o agente policial e de tentativa de ofensa à integridade física pena única (resultante das penas parcelares de 6 meses e de 10 meses respectivamente) que, perante a situação de ocasionalidade considerada pela decisão recorrida, se afigura suficiente para a recuperação estradal do arguido e adequada à sua real perigosidade, e que, aliás, poderá ser alcançada ainda através da pena acessória que sofreu pela condução em estado de embriaguez situação que eventualmente terá determinado estes crimes e que foi fixada em 8 meses. Também as sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações deveriam ter sido fixadas em três meses cada uma delas, por se afigurar serem assim mais ajustadas à ausência de antecedentes rodoviários do arguido relativamente à data dos factos, a que corresponderá uma sanção única de inibição de conduzir pelo período total de 9 meses, a cumprir após a proibição de conduzir por 12 meses referente aos crimes. 4. Pelo exposto, acordam os juízes em dar provimento parcial ao recurso, condenando o arguido na pena acessória de proibição de conduzir nos termos do art.º 69º, n.º1 al. b) CP pelo período de 12 meses e na sanção de inibição de conduzir pelo período de três meses, correspondente a cada uma das contra-ordenações, num total de 9 meses de inibição de conduzir a cumprir em dias seguidos e após o cumprimento da pena acessória aplicada nos termos do art.º 69º n,º1 b) CP referida, mantendo-se no mais a decisão recorrida. Custas pelo recorrente pelo decaimento parcial com t. j. fixada em 5 UC. Honorários conforme a Tabela à Exm.ª Defensora Oficiosa nomeada em audiência. Afigurando-se resultar dos autos que os factos ocorreram em 22.6.2002 mas constando da matéria de facto provada que terão ocorrido em 20.5.2002, deverá o tribunal recorrido, ouvidos os intervenientes processuais e caso se verifique lapso manifesto, proceder à respectiva rectificação no local próprio. Oportunamente deverá proceder-se na 1ª instância ao cúmulo da pena aplicada no âmbito do processo sumário 58/02.8PBPVC por factos que terão sido cometidos no mesmo dia. Lisboa, 3 de Fevereiro 2004 Filomena Lima Ana Sebastião Pereira da Rocha |