Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024927 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | PENHORA IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PREVALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199805120045781 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART666 ART736 N1 ART745 ART747 N1 A ART749. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N2. | ||
| Sumário: | Prevalecendo, nos termos do art. 749 CC, o crédito garatindo por penhor sobre o crédito do estado inerente ao IVA, crédito este último prevalecente, face ao art. 747 n. 1 a) CC, sobre os créditos (respeitantes a contribuições) dos centros regionais de segurança, e prevalecendo estes, por sua vez sobre o referido crédito com penhor (art. 10, n. 2, do DL 103/80, de 9 de Maio), é de concluir que se trata de créditos igualmente privilegiados a submeter a rateio conforme o que dispõe o n. 2 do art. 745 CC. | ||