Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047090 | ||
| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA ORGÂNICA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA MÁXIMA PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL200212120081359 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART10 ART14 N2 B ART16 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Ministério Público acusado o arguido pela prática de dois crimes, um punível até cinco anos de prisão e outro até dois anos de prisão, e não tendo então declarado que entendia não dever ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos, não pode fazer essa declaração posteriormente, após o juiz singular se ter declarado incompetente para fazer o julgamento. II - Essa declaração deve ser feita ou na acusação ou em requerimento posterior, mas neste último caso apenas quando o concurso de crimes for de conhecimento superveniente à acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: |