Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081359
Nº Convencional: JTRL00047090
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: COMPETÊNCIA ORGÂNICA
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA MÁXIMA
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL200212120081359
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART10 ART14 N2 B ART16 N3.
Sumário: I - Tendo o Ministério Público acusado o arguido pela prática de dois crimes, um punível até cinco anos de prisão e outro até dois anos de prisão, e não tendo então declarado que entendia não dever ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos, não pode fazer essa declaração posteriormente, após o juiz singular se ter declarado incompetente para fazer o julgamento.
II - Essa declaração deve ser feita ou na acusação ou em requerimento posterior, mas neste último caso apenas quando o concurso de crimes for de conhecimento superveniente à acusação.
Decisão Texto Integral: