Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
254/13.2YHLSB-A.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
FONOGRAMA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
PROPORCIONALIDADE
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: 1. As providências cautelares previstas no artigo 210.º-G do CDADC visam duas situações diferenciadas. Por um lado, a violação de direito de autor ou de direitos conexos, estando, portanto, já concretizada a lesão desse direito. Por outro lado, situações em que não ocorreu ainda a lesão, mas há o fundado receio da ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável desse direito de autor ou de direitos conexos.
2. Existindo o perigo de continuação ou repetição da violação, há que aplicar as medidas cautelares aptas a assegurar a efectividade da tutela jurisdicional com vista a inibir a violação do direito de autor ou dos direitos conexos, assim neutralizando o prejuízo que pode derivar para o requerente da duração da demanda, impondo-se a aplicação de medidas proporcionadas, mas simultaneamente dissuasivas de futuras condutas abusivas.
3. Infligir uma sanção pecuniária compulsória é anunciar previamente a sanção em que o devedor incorrerá se não acatar a injunção judicial de que é destinatário. Não funciona como indemnização, pois não se destina a indemnizar o credor pelos prejuízos que o eventual inadimplemento da prestação lhe venha a causar, mas sim como meio de coerção, destinado fundamentalmente a compelir o devedor à realização da prestação devida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I. RELATÓRIO

“A” - ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS, com sede na Avenida de ..., n.º ..., r/c dto., Lisboa, instaurou, em 18.07.2013, contra “B” - EXPLORAÇÕES HOTELEIRAS, LDA., com estabelecimento na Avenida ... – Edifício do .., ..., procedimento cautelar, nos termos do disposto nos artigos 210.º-G e 210.º-H do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), através do qual pediu:
a) seja decretado o encerramento do estabelecimento denominado “C”, sito em ..., explorado pela requerida.
E, subsidiariamente,
b) a proibição da execução pública não autorizada de fonogramas musicais, por parte da requerida, no referido estabelecimento, com a obrigação de concessão de livre acesso, com o objectivo de escutar e registar os fonogramas e/ou videogramas que aí são executados publicamente, e a apreensão dos bens de que se suspeite violarem os direitos conexos, bem como dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito.
c) a condenação da requerida na sanção pecuniária compulsória no montante diário de 30,00 Euros.

Alegou, em síntese, que é uma associação de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos que se encontra mandatada para representar os produtores fonográficos, estando também mandatada para promover o licenciamento e a cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes, através da emissão de uma licença com a referência “Passmúsica”, que identifica o licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes, executantes e produtores fonográficos, habitualmente designados por “editores discográficos”.
A execução pública de fonogramas editados comercialmente, além de carecer de autorização dos respectivos produtores, confere a estes e aos artistas, intérpretes e executantes, o direito a receber uma remuneração equitativa.

A discoteca denominada “C”, explorada pela requerida, é um estabelecimento de diversão nocturna aberto ao público e a funcionar diariamente, no qual se procede de forma habitual e continuada à execução pública de fonogramas e/ou videogramas do repertório entregue à gestão da requerente.

A requerida não possui qualquer autorização dos produtores de fonogramas/videogramas ou dos seus representantes, designadamente da requerente, para proceder à execução ou comunicação pública, no referido estabelecimento, de fonogramas e/ou videogramas editados comercialmente.

Citada, a requerida veio deduzir oposição, invocando as excepções dilatórias de falta de autorização ou deliberação que a requerente devesse obter e de ilegitimidade da mesma.

Sustentou ainda a improcedência do presente procedimento, impugnando, no essencial, a factualidade alegada pela requerente e assinalando que esta não juntou prova documental bastante para demonstrar a representação dos seus associados e que não se mostra preenchido o pressuposto da lesão grave e dificilmente reparável dos direitos conexos.

Foi proferido o despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções dilatórias de falta de autorização ou de deliberação e de ilegitimidade da requerente, suscitadas pela requerida.

Foi levada a efeito a audiência final, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da sentença o seguinte:
Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e em consequência:
a) decreta-se a proibição da execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas musicais relativos a associados da requerente, nos moldes identificados no artigo 102.º da petição, por parte da requerida “B” - Explorações Hoteleiras, Lda., no seu
estabelecimento denominado “C”, sito na Avenida ... –...;
b) ordena-se a apreensão dos bens de que se suspeite violarem os direitos conexos e dos instrumentos que sirvam para a prática de tal violação, como sejam amplificadores e colunas de som, mesas de mistura, equalizadores, leitores de discos compactos, gira-discos para discos em vinil, quaisquer suportes musicais, incluindo discos compactos ou em vinil, cassetes e suportes informáticos que contenham ficheiros musicais;
c) impõe-se à requerida a obrigação de permitir o livre acesso, pela requerente, ao referido estabelecimento, durante o horário de funcionamento do mesmo, para escutar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os fonogramas e/ou videogramas musicais que aí são executados publicamente; e
d) condena-se a requerida a pagar, por cada dia em que viole o decidido em a), b) ou c), o montante de 30,00 Euros, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a data do trânsito em julgado desta decisão.

Inconformada com o assim decidido, a requerida interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
(…)

A requerida apresentou contra-alegações, propugnado pela confirmação da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
(…)

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil (artigo 635º, nº 4 do NCPC), é pela alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a ponderação sobre:

Û A SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA REQUERENTE

O que implica analisar:

Ø Os pressupostos do decretamento das providências cautelares previstas no artigo 210º-G do Código de Direito de Autor e de Direitos Conexos;
Ø As medidas destinadas a garantir a eficácia da decisão que julga verificados os aludidos pressupostos:
§ A proporcionalidade das medidas e o necessário efeito dissuasor;
Ø A figura da sanção compulsória e os critérios de razoabilidade.

***

III . FUNDAMENTAÇÃO


A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:

1. A requerente encontra-se registada na Inspecção-Geral das Actividades Culturais e é uma associação de utilidade pública, sem fins lucrativos, que actua no âmbito das suas especiais atribuições e na defesa que dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto. – docs. de fls.42 a 45

2. A requerente tem por objectivo gerir direitos conexos de produtores musicais seus associados, estando mandatada para promover licenciamento e cobrar remunerações dos artistas, intérpretes, executantes e produtores fonográficos nacionais e estrangeiros, através de licença com a referência “Passmúsica”. – docs. de fls.42 a 43 e 48

3. A requerente representa repertório nacional e estrangeiro, nomeadamente o constante das listas dos associados juntas aos autos a fls.46 a 47, cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que, no que respeita ao repertório estrangeiro, a sua inclusão decorre do licenciamento a companhias discográficas nacionais associadas da requerente, de fonogramas originalmente fixados noutros territórios, e de acordos celebrados pela requerente com as suas congéneres estrangeiras. – doc. de fls.46 e 47

4. A licença “Passmúsica” consiste no licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes, executantes e produtores fonográficos.

5. A emissão da referida licença pressupõe o pagamento prévio por parte dos utilizadores de uma remuneração única, que será repartida entre os produtores e os artistas.

6. A requerente tem ainda por atribuições promover e apoiar o combate à contrafacção e usurpação de fonogramas. – doc. de fls.42 a 43.

7. A requerida explora a discoteca denominada “C””, sita na Avenida ... -....

8. É um estabelecimento de diversão nocturna e está aberto ao público e a funcionar.

9. No dia 17 de Agosto de 2012, em período em que o referido estabelecimento se encontrava aberto ao público, estava a ser efectuada a execução pública de fonogramas e videogramas, nomeadamente: “Insatiable”, do artista Think Dick e da produtora Vendetta Records (PPL); e “Dark”, do artista Think Dick e da produtora Sondos e Subliminal (PPL). docs. de fls.48 e 49

10. Tal execução efectuava-se sem que a requerida fosse titular da necessária autorização e licença.

11. Os produtores fonográficos/videográficos referidos em 9 são associados de congénere estrangeira da requerente (PPL). – docs. de fls.120 a 127

12. A requerida prossegue normalmente a sua actividade, continuando a discoteca “C” a funcionar.

13. Até à presente data a requerida não apresentou à requerente qualquer pedido ou solicitação de licenciamento ou autorização para a execução pública de fonogramas.

***

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Dispõe o n.º 1 do artigo 210.º-G do CDADC que ‘’sempre que haja violação ou fundado receio grave e dificilmente reparável do direito de autor

ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:
a) Inibir qualquer violação iminente;
b) Proibir a continuação da violação’’.

E, estatui-se no nº 2 do citado normativo que ‘’o tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular de direito de autor ou direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-los, e que se verifica ou está iminente uma violação’’.

Este normativo resultou da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (Lei nº 16/2008, de 1 de Abril).

Procura-se nesta Directiva, apelidada de Directiva de Enforcement, uma maior uniformização em matérias como os direitos de propriedade intelectual, obstando à diversidade de regimes de protecção no âmbito da União Europeia.

Decorre, aliás do considerando 9 da aludida Directiva que: “qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear-se num elevado nível de protecção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua protecção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da actividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade»

Lê-se, por seu turno, no Considerando 23 que: “a presente directiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros actos”.

Estabelece-se no artigo 3º da Directiva em apreço que:

1. Os Estados-Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação ou disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
2. Os Estados-Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:
a) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;
b) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
c) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para os originais e as cópias dos seus filmes;
d) E aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.
3. Os direitos referidos nos nºs. 1 e 2 não se esgotam por qualquer acto de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplado no presente artigo».

E, dispõe o artigo 8º da Directiva que:
1. Os Estados-Membros devem prever as sanções e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos e obrigações previstas na presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efectiva de tais sanções e vias de recurso. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os titulares dos direitos cujos interesses sejam afectados por uma violação praticada no seu território possam intentar uma acção de indemnização e/ou requerer uma injunção e, quando adequado, a apreensão do material ilícito, bem como dos dispositivos, produtos ou componentes referidos no nº 2 do artigo 6º.
3. Os Estados-Membros deverão garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma injunção contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos.

É à luz deste preceito que deve ser interpretado o artigo 210º-G, nº 1, do CDACD, já que, como se entendeu no Ac. R.L. de 19.07.2010 (Pº 5387/09.7TVLSB.L1-2), disponível na Internet, no sítio www.dgsi.pt e no qual a ora relatora foi ali também relatora, as providências cautelares aí previstas visam duas situações diferenciadas. Por um lado, a violação de direito de autor ou de direitos conexos, estando, portanto, já concretizada a lesão desse direito; por outro lado, situações em que não ocorreu ainda a lesão, mas há o fundado receio da ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável desse direito de autor ou de direitos conexos – cfr. no mesmo sentido Acs. R.L. de 10.02.2009 (Pº 2974/2008.4TVLSB.L1-7) da R. E. de 07.10.2009 (Pº 1264/09.0TBFAR.E1) e ainda Ac. R.L. de 02.05.2013 (Pº 329/12.5YHLSB.L1-6), todos disponíveis no mesmo sítio da Internet.

São, portanto, pressupostos essenciais das providências cautelares previstas n.º 1 do artigo 210.º-G do CDADC:

1. A titularidade de um direito de autor ou de direitos conexos;
2. A violação efectiva do direito;
3. A violação iminente do direito, susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável desse direito.


Demonstrada que esteja a existência de violação do direito, para que a providência seja decretada já se não exige a verificação do fundado receio de que ocorra uma lesão grave e dificilmente reparável.

Como resulta do artigo 184º, do CDADC: “Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido (nº 2); Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário (nº 3).

No caso em apreciação estão verificados todos os supra mencionados pressupostos, já que a requerida/apelante não possui licença ou autorização da requerente, enquanto representante dos promotores musicais seus associados, nem pagou qualquer quantia à requerente, a título de remuneração devida aos artistas, intérpretes, executantes e produtores fonográficos, através da licença com a referência “Passmúsica” – v. Nºs 1 a 6 da Fundamentação de Facto.

Mais se provou que, no dia 17.08.2012, a requerida no estabelecimento de diversão nocturna, aberto ao público e a funcionar, se encontrava a efectuar a execução pública de fonogramas e videogramas de que são produtores associados da congénere estrangeira da requerente - v. Nºs 7 a 11 da Fundamentação de Facto.

Importa, por conseguinte, concluir que a requerida adoptou comportamentos lesivos dos direitos de que os associados da requerente são titulares.

Sendo real o perigo de repetição da violação dos aludidos direitos, já que se não demonstrou que a requerida/apelante haja obtido a necessária licença ou autorização, por parte da requerente, imperiosa é a aplicação de medidas cautelares aptas a impedir novas e repetidas violações.
Sucede que a requerida/apelante não se insurge tanto com a concreta verificação dos pressupostos que estão subjacentes ao decretamento das providências previstas no n.º 1 do artigo 210.º-G do CDADC, mas sim com as concretas providências decretadas pelo tribunal a quo, considerando-as desproporcionadas, excessivas e desadequadas.

Vejamos se assim se podem considerar as providências determinadas na decisão impugnada que, para além da proibição da execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas musicais relativos a associados da requerente no estabelecimento da requerida, são nomeadamente as seguintes:
i) a apreensão dos bens de que se suspeite violarem os direitos conexos e dos instrumentos que sirvam para a prática de tal violação - amplificadores e colunas de som, mesas de mistura, equalizadores, leitores de discos compactos, gira-discos para discos em vinil, quaisquer suportes musicais, incluindo discos compactos ou em vinil, cassetes e suportes informáticos que contenham ficheiros musicais;
ii) A imposição à requerida da obrigação de permitir o livre acesso, pela requerente, ao estabelecimento da requerida, durante o horário de funcionamento do mesmo, para escutar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os fonogramas e/ou videogramas musicais que aí são executados publicamente;

Quanto à primeira das supra enunciadas medidas - determinação de apreensão de bens e instrumentos - defende a recorrente que a mesma é desproporcionada e excessiva, por considerar que a requerente não é a única titular do direito a licenciar a execução pública de
fonogramas, admitindo como mais equilibrada apenas a apreensão de suportes de vinil e cd’s relativos a direitos conexos cuja gestão incumbisse à requerente.

Quanto à segunda, entende a recorrente que se mostra sem sentido e desadequada a medida cautelar atinente à obrigação de permitir o livre acesso pela requerente ao estabelecimento, uma vez que se não provou que tivesse existido qualquer obstáculo ao exercício dos poderes de fiscalização por parte da requerente.

O aludido artigo 210º-G do CDADC não procede a uma tipificação das medidas cautelares a decretar, deixando ao julgador uma significativa margem de apreciação na determinação da adequação das providências requeridas.

Apenas no nº 4 do normativo se alude à sanção pecuniária compulsória, prevendo-se no nº 2 do artigo 210º-H que: “Sempre que haja violação, actual ou iminente, de direitos de autor ou de direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que suspeite violarem esses direitos, bem como dos instrumentos que sirvam essencialmente para a prática do ilícito”.

E, salienta-se, por outro lado, no nº 7 que: “Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza do direito de autor ou dos direitos conexos, salvaguardando nomeadamente a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos”.

Ora, os procedimentos estão dirigidos a assegurar a efectivação da tutela jurisdicional com vista à neutralização do prejuízo que pode derivar para o autor da duração da demanda, visando inibir a violação do direito de autor e dos direitos conexos.


A não vinculação da requerida/apelante à obrigação de conceder à requerente/apelada livre acesso ao estabelecimento por aquela explorado, acabaria, por ausência de fiscalização, por neutralizar a própria intimação decretada.

Esta medida preventiva mostra-se, portanto, adequada à defesa dos direitos conexos violados, conferindo eficácia à decisão judicial, não dependendo a medida de livre acesso da requerente, ao contrário do defendido pela apelante, de qualquer alegação e prova, por parte daquela, mormente da necessidade de preservar provas da violação dos direitos em causa, posto que apenas se destina a possibilitar a verificação do cumprimento da intimação judicial, de proibição da execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas musicais relativos a associados da requerente.

Traduz-se, pois, numa medida proporcionada e dissuasiva de eventuais condutas abusivas por parte da requerida, assim garantindo a eficácia da decisão recorrida.

Maiores dúvidas se nos suscita a apreensão de bens e instrumentos decretada na decisão recorrida.

É, sem dúvida, uma medida que impede o risco de continuação da violação dos direitos conexos dos associados da requerente.

Todavia, importa ponderar quanto à particularidade de o objecto do negócio da requerida ser uma Discoteca, local de diversão nocturna, onde essencialmente se difunde música, pelo que não se pode deixar de considerar que, apreender todos os instrumentos aptos a tal difusão, acarretará, iniludivelmente, a própria suspensão da actividade comercial, logo, traduzir-se-á numa situação equiparável ao encerramento, ainda que eventualmente provisório, do estabelecimento explorado pela requerida.

Dissentimos, por isso, neste aspecto, do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, tanto mais que não está demonstrado que a requerente represente todos os artistas, intérpretes, executantes e produtores de todos os fonogramas/videogramas susceptíveis de execução pública no estabelecimento da requerida.

Assim sendo, procede nesta parte a apelação, visto se não considerar tal medida proporcionada, devendo a apreensão ordenada na decisão recorrida restringir-se aos suportes musicais, incluindo discos compacto ou em vinil, cassetes e suportes informáticos que contenham ficheiros musicais relativos a associados da requerente.

Por último, insurge-se ainda a apelante contra a sanção pecuniária compulsória em que foi condenada, por entender que a mesma não obedece aos critérios de razoabilidade, argumentando que o quantum fixado não garante suficiente eficácia intimidatória, podendo provocar, ao contrário, o encerramento do espaço.

Decidiu-se na sentença recorrida condenar a requerida a pagar, por cada dia em que viole o ali decidido, o montante de 30,00 Euros, desde a data do trânsito em julgado desta decisão.

Tal sanção encontra-se prevista no nº 4 do artigo 210º-G do CDADC, foi peticionada pela requerente, não obstante poder até ser decretada oficiosamente.

A lei civil regula a sanção pecuniária compulsória no artigo 829º-A do Código Civil, aí se dispondo que, nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, (...) o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento (...).

Depende de um requisito material - só pode funcionar nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, mas que não exija especiais qualidades científicas ou artísticas, ou obrigação de pagamento de quantia certa - e de um requisito formal - depende de requerimento do credor interessado, não se consentindo a actuação oficiosa do Tribunal, contrariamente ao que sucede no âmbito do CDADC.

Com efeito, o referido instituto jurídico tem, conhecidamente, uma dupla finalidade: - de moralidade e de eficácia. Reforça a soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões, o prestígio da justiça e, simultaneamente, favorece o cumprimento das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.

Na fixação da aludida quantia pecuniária, o julgador deve observar um critério de razoabilidade, tendo em consideração cada dia de atraso no cumprimento ou cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.

Trata-se de uma sanção marcadamente preventiva, imposta e fixada ex ante, visando primariamente compelir o obrigado ao cumprimento. A sua função é prevenir o ilícito no futuro, evitando o não cumprimento violador da ordem jurídica.

Como se mencionou no Ac. R.L. de 19.07.2010 (Pº 5387/09.7TVLSB.L1) em que foi relatora a aqui também relatora, e citado na sentença recorrida, a sanção pecuniária compulsória não funciona como indemnização, pois não se destina a indemnizar o credor pelos eventuais prejuízos que o inadimplemento da prestação lhe venha a causar.


Funciona como meio de coerção, destinado, fundamentalmente, a compelir o devedor à realização da prestação devida.

Infligir uma sanção pecuniária compulsória é, ao cabo e ao resto, anunciar previamente a sanção pecuniária em que o devedor incorrerá se não acatar a injunção judicial de que é destinatário.

No caso em análise, estamos perante uma obrigação negativa (de non facere), duradoura, de natureza continuada, sendo as obrigações de non facere o campo de aplicação por excelência da sanção pecuniária compulsória, dada a sua infungibilidade natural.

Sendo razoável supor que, in casu, há a susceptibilidade de a requerida manter a sua demonstrada conduta, continuando a violar os direitos conexos aqui em causa, necessária se mostra a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, a fim de compelir a requerida, à obrigação de se abster de proceder à execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas musicais relativos a associados da requerente.

O artigo 829º-A, nºs 1 e 2 do Código Civil prevê que a sanção pecuniária compulsória deve ser decretada em função das circunstâncias do caso e segundo critérios de razoabilidade ou de equidade, para que a mesma se revele adequada e eficaz, apta a pressionar e intimidar o devedor, levando-o a respeitar a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrito.

Na fixação do seu quantum, deve ser tomada em consideração, por um lado, a capacidade económica e financeira do obrigado e, por outro, a pressão psicológica que a expectativa do agravamento da sanção é susceptível de exercer.


É, assim, desejável que do processo resultem dados factuais que habilitem o julgador a arbitrar um determinado montante adequado a dissuadir o devedor do incumprimento da obrigação em causa.

No caso em apreciação nada se apurou, em concreto, sobre a capacidade económica e financeira da requerida/recorrente.

Porém, não obstante a ausência de elementos sobre as condições económicas da requerida, atento o objectivo de assegurar o respeito pela injunção judicial que decorre da decisão recorrida, entende-se ser razoável, num juízo de equidade, o quantum fixado atinente à sanção pecuniária compulsória determinada na sentença recorrida, o qual se mantém.

Nestes termos, apenas se diverge da decisão recorrida, na parte em que ordena a apreensão dos instrumentos, designadamente, amplificadores e colunas de som, mesas de mistura, equalizadores, leitores de discos compactos, gira-discos para discos em vinil e quaisquer suportes musicais, não merecendo qualquer censura as demais medidas decretadas, considerando-se as mesmas proporcionadas e adequadas a garantir a efectividade do direito violado.

Procede, por conseguinte, e parcialmente a apelação, nos termos antes mencionados, e tão somente com relação à apreensão dos instrumentos musicais, confirmando-se no mais, a decisão recorrida.
*

Apelante e apelada serão responsáveis pelas custas respectivas, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo (artigo 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).

***


IV. DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que ordena a apreensão dos instrumentos, designadamente, amplificadores e colunas de som, mesas de mistura, equalizadores, leitores de discos compactos, gira-discos para discos em vinil e quaisquer suportes musicais, cingindo-se a apreensão aos suportes musicais, incluindo discos compacto ou em vinil, cassetes e suportes informáticos que contenham ficheiros musicais relativos a associados da requerente, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Condenam-se apelante e apelada nas custas, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.

Lisboa, 31 de Outubro de 2013

Ondina Carmo Alves - Relatora
Eduardo José Oliveira Azevedo
Olindo dos Santos Geraldes
Decisão Texto Integral: