Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. A alegação da necessária factualidade e o oferecimento da respectiva prova para habilitar o julgador a fixar a quantia necessária para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar deve ser efectuada pelo requerente da exoneração do passivo restante, no momento da formulação do pedido. 2. O poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados consubstancia um despacho não vinculado, proferido no exercício de um poder essencialmente discricionário e, por isso, nem o despacho em que o exerça é recorrível, nem o seu não exercício pode fundar a arguição de qualquer nulidade processual, tanto mais que, face ao princípio da auto-responsabilidade das partes, estas deverão suportar as consequências da sua actuação processual. 3. Ao conceito de sustento minimamente digno do devedor subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, pelo que terá de ser avaliado em face das particularidades da situação concreta do devedor em causa, sendo que, ao sacrifício financeiro dos credores, terá de corresponder o sacrifício do insolvente através da compressão das suas despesas. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | I. RELATÓRIO “A”, residente na Travessa da ... nº 1, r/c, ..., ..., veio requerer, em 30.06.2012, a declaração do seu estado de insolvência, alegando a impossibilidade de continuar a cumprir a generalidade das suas obrigações e formulou também o pedido de exoneração do passivo restante. Alegou, para tanto e em síntese, que: 1. A Requerente, reformada no ano de 2000, foi funcionária pública, inicialmente no Ministério das Finanças, como Administrativa e ao longo de 33 anos; 2. Nos últimos 4 anos exerceu funções na Direcção Geral do Ambiente; 3. A Requerente, após um divórcio, voltou a casar em 1992; 4. No início do ano 1997, constituiu uma sociedade por quotas com o seu marido e com o seu filho; 5. Abriram então uma loja que se dedicava ao comércio de material óptico, ramo no qual o seu filho detinha experiência de mais de 20 anos; 6. O seu marido veio entretanto a falecer por morte súbita; 7. E em 2003 decide sair da sociedade que mantinha com o filho, cedendo-lhe a sua quota; 8. No ano 2000 avalizou um crédito contraído pela empresa junto do Banif, a qual estava, à época, financeiramente estável; 9. A partir de final de 2007 a empresa começa a atravessar uma grave situação financeira, tendo sido declarada insolvente em Janeiro de 2011; 10. O crédito concedido à empresa não foi por esta cumprido, o que resultou na execução judicial dos avalistas, intentada pelo Banif, da qual a Requerente foi notificada em Maio de 2012 e na qual lhe é peticionado o pagamento da quantia de €: 36.906,15; 11. A requerente aufere, a título de pensionista, um valor mensal de, sensivelmente, €: 950,00, pagando uma renda de €: 250,00; 12. E com todas as demais despesas mensais que tem de suportar com luz, água, gás, medicamentos e alimentação, é manifesto que não tem meios para fazer face ao pagamento da mencionada dívida de que é avalista; 13. A situação de insolvência da Requerente é actual. No que concerne ao pedido de exoneração do passivo restante, invocou a requerente que: 14. O presente pedido é tempestivo; 15. A Requerente não forneceu por escrito, com dolo ou culpa grave, nos três anos anteriores aos da propositura da presente lide, informações falsas ou incompletas sobre as circunstâncias económicas com o intuito de obter crédito; 16. A Requerente não beneficiou da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do presente processo de insolvência; 17. A Requerente não incumpriu com o dever de se apresentar à Insolvência; 18. A Requerente não teve culpa na criação da situação de Insolvência; 19. A Requerente não foi condenada por qualquer um dos crimes previstos nos artigos 227.º a 229.º, do Código Penal; 20. A Requerente desde já se presta a cumprir escrupulosamente com os deveres de informação, apresentação e colaboração na presente lide; 21. A Requerente desde já se predispõe a ceder o seu rendimento disponível no montante que V. Exa. entender por adequado tendo em conta o estabelecido no artigo 239.º, do CIRE. Juntou relação dos credores e dos seus bens e documentos comprovativos dos seus rendimentos, pensão líquida da Caixa Geral de Aposentações, no valor de cerca de €: 807,00 e do Centro Nacional de Pensões de €: 147,00 e cópia do contrato de arrendamento do locado de que é inquilina, sendo a renda mensal ali mencionada de €: 250,00. A requerente veio a ser declarada insolvente, por sentença de 11.07.2012. O Administrador da Insolvência apresentou o relatório aludido no artigo 155º do CIRE, no qual, em relação ao pedido de exoneração do passivo restante, entendeu estarem reunidas as condições exigidas, nos termos dos artigos 236º, nº 3 , 237º alínea b) e 239º, nº 1, todos do CIRE. Pronunciou-se, pois, o Administrador de Insolvência favoravelmente à concessão do benefício de exoneração do passivo restante, aderindo ao sugerido na petição inicial. Na assembleia de credores, levada a efeito em 25.09.2012, foi concedido prazo aos credores para se pronunciarem sobre o relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência, designadamente sobre o pedido de exoneração do passivo restante. Notificados para o efeito, vieram os credores Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. e Caixa Geral de Depósitos, S.A. opor-se ao pedido de exoneração do passivo restante, alegando que a devedora se encontra em situação de insolvência há mais de seis meses, uma vez que relativamente à primeira instituição, a mesma se encontra em incumprimento desde 25.01.2011, tendo-se apresentado à insolvência apenas em 30.06.2012. O Tribunal a quo proferiu decisão, datada de 16.10.2012, incidente sobre o pedido de exoneração do passivo restante, dela constando, em síntese, e em conclusão, o seguinte: (…) Deve ter-se presente que a exoneração do passivo restante, a ter lugar, já consubstancia um benefício para a devedora, em detrimento dos credores, sendo certo, por outro lado, que, em Portugal, grande parte da população trabalhadora recebe tão-só o salário mínimo nacional, verba considerada pelo Estado como mínima para o exercício de uma profissão, tendo de fazer face a todas as despesas aludidas pela devedora e não podendo, genericamente, beneficiar de quaisquer benefícios concedidos por entidades terceiras. Nesta medida, no sopesar das despesas invocadas pela devedora e do interesse dos credores, entende o Tribunal que um salário mínimo nacional assegura o sustento minimamente digno daquela. Assim, impõe-se o seu deferimento liminar nos seguintes termos: - Nos cinco anos subsequentes ao encerramento deste processo de insolvência, o rendimento disponível que a devedora receber é entregue a fiduciário, designando-se para o efeito o aqui nomeado administrador de insolvência; - Fixo a exclusão do valor de rendimento disponível, para efeitos de sustento da devedora, em um salário mínimo (cfr. artigo 239.º, n.º 3, alínea b) I), perante os factos assinalados pela devedora, mas tendo presente os interesses dos credores, que aqui também importa acautelar. Durante o período de cessão, a devedora fica obrigada a cumprir o referido no n.º 4 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…) Inconformada com o assim decidido, a insolvente interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: (…). Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise: i) DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA; ii) DO VALOR A EXCLUIR DO RENDIMENTO DISPONÍVEL DA INSOLVENTE AFECTADO AO FIDUCIÁRIO, NA SEQUÊNCIA DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, já que o Tribunal a quo não deu destaque aos factos que reputou de relevantes para a decisão do incidente. *** B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i) DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA Qualquer acto jurisdicional, nomeadamente uma sentença, ou mesmo um despacho, podem atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no apontado artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 666º nº 3 do mesmo diploma que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” Decorre da alegação da recorrente que esta imputa à decisão recorrida a nulidade decorrente da alínea b) do citado normativo, qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. No artigo 668º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no artigo 659º, n.º 2 do mesmo diploma legal, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, sendo, aliás, um imperativo constitucional quando, no artigo 205º, n.º 1 da C.R.P. se refere que « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ». E, como já referia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), 39, a necessidade de fundamentação da sentença (ou despacho) assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Em caso de recurso, a fundamentação é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, www.dgsi.pt. No despacho recorrido, a Exma. Juíza do Tribunal a quo, efectuou o enquadramento factual das posições assumidas no processo, quer pela insolvente, quer pelos credores e pelo administrador da insolvência, como também fundamentou de direito a decisão proferida, amalgamando, é certo, na subsunção jurídica, as necessidades da insolvente, não se podendo, contudo, olvidar que a própria insolvente omitiu, por completo, no requerimento inicial, o elenco das suas despesas e a sua quantificação, para além do aludido pagamento da renda de casa. Há, assim, que concluir que o alegado vício de conteúdo a que se refere o aludido 668º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil não se verifica na decisão recorrida. E, nesta, o Tribunal a quo, tendo em consideração os parcos factos alegados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação. Improcede, pois, o que a tal propósito consta das conclusões da apelante. Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”, o que se apreciará subsequentemente. *** ii) DO VALOR A EXCLUIR DO RENDIMENTO DISPONÍVEL DA INSOLVENTE AFECTADO AO FIDUCIÁRIO A exoneração do passivo restante tem o seu regime especial, aplicável à insolvência das pessoas singulares, consagrado no capítulo I do Título XII do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) - artigos 235º a 248º. Traduz-se, como resulta do artigo 235º, na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo da insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o artigo 239.º do CIRE, inserido no capítulo da exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, sob a epígrafe de cessão do rendimento disponível, estatui, o seu n.º 2, que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o chamado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal, e afectado pelo referido fiduciário nos termos previstos no artigo 241º do CIRE. Define o nº 3 do artigo 239º do CIRE, por exclusão de partes, o que constitui o rendimento disponível. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham, a qualquer título, ao devedor, com exclusão dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz e com exclusão do que seja razoavelmente necessário para: · o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; · o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; · outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Trata-se, pois, da cessão ao fiduciário de rendimentos futuros do insolvente, concretamente desde a data do encerramento do processo de insolvência e durante os cinco anos subsequentes. A cessão destes rendimentos futuros visa o pagamento, na medida do razoável, e naquele período de cinco anos, dos créditos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 241.º do CIRE e pela ordem nelas indicada. Não concretiza o preceito o que se deve entender por sustento minimamente digno do devedor. E, tratando-se de um conceito aberto, cabe ao intérprete essa tarefa de concretização. Como tem sido entendimento jurisprudencial subjaz a tal conceito o reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. R.L. de 12.04.2011 (Pº 1359/09TBAMD.L1-7) e de 22.09.2011 (Pº 2924/11.0TBCSC-B.L1-8). No juízo a formular pelo julgador impõe-se uma efectiva ponderação casuística da situação em causa. E, no caso concreto, para apurar qual o sustento minimamente digno da insolvente e do seu agregado familiar, o Tribunal a quo apenas teve em consideração a matéria apurada nos autos e que decorre da parca alegação factual efectuada na petição inicial e da reduzida informação prestada pelo administrador da insolvência. Face a estas circunstâncias, ficou demonstrado que a insolvente aufere pensões, no montante de € 954,00, não se tendo produzido qualquer prova, por falta da necessária alegação, para demonstrar, para além do montante pago pela insolvente, a título de renda de casa, quais as demais despesas ou encargos que a insolvente tem de suportar. Cabia à requerente/insolvente, tempestivamente, i.e., na petição inicial, na qual formulou o pedido de exoneração do passivo restante, alegar a adequada factualidade, por forma a habilitar o julgador a fixar a quantia necessária para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar. Perante a ausência de alegação e, consequente prova, das eventuais despesas da insolvente, o julgador de 1ª instância ponderou, como cumpriria, em abstracto e por estimativa, qual o sustento minimamente digno da insolvente. Como é sabido, a exoneração do passivo restante concedido ao insolvente, pessoa singular, traduz-se, em suma, num perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos. É, por conseguinte, necessário encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento dos credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. Ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente, tendo como limite uma vivência minimamente condigna. O sacrifício dos credores corresponderá ao que estes deixarão de receber decorrido o prazo de cinco anos, valor esse que, atento o montante dos créditos reclamados, e o reduzido montante mensal que virá a ser obtido durante o período da cessão, implica correlativamente, para a insolvente, a imposição de sacrifícios, pelo que esta será forçada a reduzir e a limitar os seus gastos, razão pela qual nunca se poderá fazer apelo à integralidade das despesas que a requerente da insolvência despendia antes de ser declarada insolvente. A limitação das despesas da insolvente/apelante (que se desconhecem, para além da renda de casa), torna-se imperiosa. No caso concreto, o Tribunal a quo, fixou como valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da insolvente, o equivalente a um salário mínimo, impugnando esta tal montante, mas tão pouco indica qual o valor que considera adequado. Muito embora a insolvente faça apelo, na sua alegação de recurso, ao princípio do inquisitório, era a requerente/insolvente que deveria ter alegado a adequada factualidade, por forma a habilitar o julgador a fixar a quantia necessária para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar, caso a insolvente não viva sozinha, já que é viúva. Mas, nada tendo sido alegado a esse propósito, na petição inicial, quando a insolvente suscitou o incidente de exoneração do passivo restante, para além de juntar documento demonstrativo da renda de casa que mensalmente despende, será que deveria o julgador ter formulado convite ao aperfeiçoamento desse articulado, sendo certo que resulta do artigo 17º do CIRE, a aplicação subsidiária do CPC ao processo de insolvência. VEJAMOS, É consabido que a lei processual civil consagra o poder de direcção do processo por parte do juiz (artigo 265º do C.P.C.) e o princípio da cooperação, enunciado no artigo 266º do mesmo diploma. Prevê o nº 2 do artigo 266º do CPC a faculdade de o juiz, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, dando conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. Visa-se neste preceito a prestação de esclarecimentos para que o juiz possa, no acompanhamento e direcção do processo, arredar quaisquer dúvidas sobre a lide, designadamente perante situações de falta de clareza do raciocínio discursivo, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao direito. Por outro lado, resulta do nº 2 do artigo 508º do CPC que O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. E, decorre do nº 3 do citado normativo que Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. O aludido convite ao suprimento das deficiências tem por objectivo sanar insuficiências, ou imprecisões na exposição dos factos principais da causa, articulados pelo autor (mas não evidentemente para suprir uma petição inepta), e pelo réu, neste caso, para completar ou rectificar uma excepção ou um pedido reconvencional. A situação configurada no aludido nº 3 do artigo 508º do CPC, reconduz-se ao caso de um articulado deficiente, o qual segundo MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 304, é aquele que contém insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, nele se não encontrando articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. Infere-se da própria redacção dada aos citados nºs 2 e 3 do artigo 508º do CPC que, no primeiro caso, com a menção “o juiz convidará”, se prevê uma obrigação do juiz, enquanto na situação prevista no nº 3, com a diferente menção “pode ainda o juiz”, não está o legislador a fazer qualquer imposição ao juiz, mas a conceder-lhe uma mera faculdade, dentro do âmbito dos seus poderes discricionários, que ele poderá utilizar ou não, conforme entenda em face das circunstâncias do caso, no sentido de sanar a falta de articulação de factos relevantes para a decisão – v. Acórdão do STJ de 22 de Junho de 2005 (Pº 05A1781), acessível em www.dgsi.pt. É, pois, indubitável que no nº 2 do artigo 508º do CPC se prevê a prolação de um despacho vinculado, já quanto ao no nº 3, a posição da doutrina e da jurisprudência não tem sido uniforme. Segundo uma tese, estando em causa um articulado imperfeito, o juiz está vinculado ao dever de convidar a parte a proceder ao aperfeiçoamento das alegações fácticas dos articulados, não sendo legítimo ao juiz deixar de proferir tal despacho sempre que se depare com articulados cuja alegação fáctica se apresente insuficiente ou imprecisa – v. neste sentido PAULO PIMENTA, A Fase do Saneamento no Processo Antes e Após a Vigência do Novo Código de Processo Civil, 182-207, e, designadamente, Acs. R.L. de 24.04.2008 (Pº 2025/2008-2) e de 17.11.2009 (Pº 3417/08.9TVLSB.L1-1). E, defende PAULO PIMENTA, ob. cit., 206-207 que, tratando-se de um despacho vinculado, a sua omissão constituirá uma irregularidade, submetida ao regime das nulidades previstas no artigo 201º, nº 1 do CPC, porque susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Diferente tese é defendida pela maioria da doutrina e jurisprudência, tese à qual igualmente se adere. O poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados a que alude o artigo 508º, nº 3 do CPC, corresponde a um despacho não vinculado, proferido no exercício de um poder essencialmente discricionário e, por isso, nem o despacho em que o exerça é recorrível, nem o seu não exercício pode fundar a arguição de qualquer nulidade processual, tanto mais que a mera faculdade processual contemplada na lei não afasta os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, devendo estas suportar as consequências da sua actuação processual – v. entre muitos e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 22.06.2005 (Pº 05A1781), de 13.07.2010 (Pº 122/05.1TBPNC.C1.S1) e de 24.02.2011 (Pº 7116/06.8TBMAI.P1.S1), acessíveis no supra mencionado sítio da Internet. Também já se entendeu no Ac. R.L. de 01.06.2010 (Pº 405/07.6TVLSB.L1-7) que, muito embora o poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados seja, de algum modo, discricionário, fazendo apelo ao princípio da cooperação judiciária, ali se defendeu que esse poder não deverá ser exercido ou omitido de forma arbitrária. Mas, a atitude do juiz, nesta área não vinculada, que corresponde a uma faculdade - embora se não traduza em mero arbítrio - pode, de certo modo, representar a antecipação da decisão, criando dúvidas sobre a sua ulterior absoluta imparcialidade. Com se refere no Ac. STJ de 21.11.2006 (Pº 06A3687), acessível em www.dgsi.pt., para acautelar, em absoluto, a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite, não vinculado, a que se refere o nº 3 do artigo 508º do CPC, deve apenas se destinar a corrigir as deficiências puramente processuais do articulado ("insuficiências ou imprecisões na exposição", que têm a ver com a exposição em si mesma, com o mero raciocínio discursivo; ou "concretização da matéria de facto alegada", a prender-se com um elencar de factos equívocos, difusos ou imprecisos) em termos de permitir ao juiz uma rigorosa e unívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão. Mais ali se refere que, não pode ser utilizada para a parte suprir aspectos substantivos ou materiais (v.g ónus de alegação e prova de elementos constitutivos do seu direito) tal como para indicar o pedido ou concretizar a "causa petendi", por tal ser causa de ineptidão, concluindo-se que a sua não prolação não se traduz na omissão de um acto imposto por lei, pelo que não se está perante a situação do nº 1 do artigo 201º do CPC. Mas, ainda que se considerasse ser possível sindicar a não prolação, por parte do julgador de 1ª instância, de um despacho de aperfeiçoamento, com vista à correcção das eventuais insuficiências ou imprecisões na exposição ou na concretização da matéria de facto alegada – o que se não defende - a verdade é que tal questão não foi expressamente suscitada no recurso pela apelante. Apenas a apelante parece se insurgir – e sem razão, como se concluiu supra - quanto ao facto de o tribunal não ter averiguado, ao abrigo do princípio do inquisitório, dos factos relevantes para a decisão. Assim sendo, será tendo em consideração a factualidade apurada, face à lacunar alegação da insolvente, que se teria de apreciar a sua pretensão. De resto, nem sequer na sua alegação de recurso, a apelante indica qual o valor que considera adequado para o seu sustento minimamente digno, face às despesas que certamente terá. O Tribunal a quo, pese embora a sua parca fundamentação, no que concerne à factualidade alegada, igualmente parca, efectuou necessariamente uma casuística ponderação – embora a não haja explicitado, em concreto - das despesas que teve em consideração dentro das alegadas pela insolvente (no caso apenas está demonstrado o valor da renda de casa), e que se lhe afiguraram imprescindíveis, e fixou, como valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da insolvente, o equivalente a um salário mínimo nacional. Aliás consta expressamente da decisão recorrida que (…) no sopesar das despesas invocadas pela devedora e do interesse dos credores, entende o Tribunal que um salário mínimo nacional assegura o sustento minimamente digno daquela. Encontrando-se o rendimento mínimo mensal garantido, fixado pelo Decreto-Lei nº 143/2010, de 31/12, em € 485,00, o Tribunal a quo entendeu que esse seria o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da insolvente. Na verdade, em resultado da supra referida contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, e por forma a se encontrar um equilíbrio entre os dois interesses contrapostos, necessário se torna, como acima ficou dito, o empenho e o sacrifício da insolvente/apelante, no sentido de comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao limite do estritamente necessário. Tem-se, portanto, por inquestionável que a insolvente tem despesas relacionadas com a renda da casa, água, electricidade e gás, bem como com a sua alimentação, higiene e vestuário. Considerando que a insolvente paga € 250,00 de renda de casa, ficará apenas com € 235,00, para as restantes despesas, o que se aceita ser exíguo. Daí que se admite elevar o valor fixado para o sustento minimamente digno da insolvente, em cada mês, para € 550,00, valor esse a excluir do seu rendimento disponível. De todo o modo, sempre se dirá que, como tem sido entendimento jurisprudencial, é sempre admissível a ulterior alteração do circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno, a requerimento fundamentado dos devedores, ponderado que seja o agravamento das despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão, nos termos e para os efeitos do artigo 239º, nº 3, alínea b) iii) do CIRE – v. a título meramente exemplificativo, Ac. R.P. de 02.06.2011 (Pº 347/08.8TBVCD-F.P1) e Ac. R.L. de 15.12.2011 (350/10.8TJLSB-E.L1-7). Procede, por conseguinte, ainda que parcialmente, o recurso de apelação, razão pela qual se revoga a decisão recorrida, determinando-se a exclusão do montante de € 550,00 dos rendimentos que advenham, a qualquer título e em cada mês, à insolvente/apelante, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a exclusão do montante de € 550,00 dos rendimentos que advenham, a qualquer título e em cada mês, à insolvente/apelante, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Custas pela massa insolvente, na proporção de ½. Lisboa, 20 de Junho de 201 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Maria Martin Martins Eduardo José Oliveira Azevedo | ||
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