Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INÍCIO DECISÃO ORAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A regra geral no domínio do “dies a quo” é a data da notificação da sentença a impugnar, tal como expressamente do disposto no nº1, do artº 685º, do CPC ; II - Porém, em sede de sentenças orais, o “ dies a quo” para efeitos de interposição de recurso conta-se a partir do dia em que a mesma foi proferida, quando a parte tenha estado presente ou tenha sido notificada para assistir ao acto; III - Iniciando-se o prazo para interpor recurso das decisões orais a partir da data da sua prolação, e não carecendo ela de à parte voltar a ser notificada - pois que vale como notificação a convocatória e comunicação feita aos interessados presentes em acto processual, cfr. artº 260º, do cpc - , não pode a parte sustentar que , porque apenas teve um exacto conhecimento dos fundamentos de facto e/ou de direito da sentença a partir do momento em que passou ela a estar acessível através do citius, só a partir de então começou a correr o dies a quo para efeitos de recurso; IV - Estando a correr o prazo de recurso de sentença ditada para acta de audiência e julgamento, tem a parte o ónus de, necessitando de uma cópia da referida acta para melhor poder alegar em sede de instância recursória , solicitar ( requerendo-o) nos autos a entrega de uma cópia da mesma ( obrigando assim o funcionário judicial , com celeridade , a elaborá-la , e podendo ainda, ao abrigo do disposto no artº 266º ,nº4, do CPC, dirigir-se inclusive ao Juiz do processo, solicitando a remoção do obstáculo eventualmente existente relativamente à celeridade da sua execução ), que não aguardar que a acta esteja acessível através do programa do citius. (Sumário da autoria do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * * 1 – Relatório Em autos de acção declarativa de condenação (intentada por A contra B ), sob a forma sumária, e a correr termos sob o n.º …, do Tribunal de …., em sede de audiência de discussão e julgamento realizada a 8/2/2010, finda a produção de prova, foi de imediato proferido o despacho a que alude o nº 2, do artº 653º, do Cód. de Processo Civil e, perguntado pela Mm.ª Juiz aos ilustres mandatários das partes presentes se se opunham, a que a sentença fosse ditada imediatamente para a acta, disseram ambos nada terem a opor ( cfr. acta de fls. 15 ). Foi então, e de imediato, proferida verbalmente e ditada para a acta a sentença dos autos, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor : “ Pelo exposto julgo a presente acção improcedente por não provada e em consequência absolvo do pedido o Réu, B, Condeno o A. por litigância de má fé em multa de 3 UC's, nos termos dos art. 456°, n." 2, al. a), do C.P.C .. Custas pelo A. Registe e notifique." Na sequência da prolação verbal da sentença referida ( de cujo teor foram todos os presentes notificados , dizendo terem ficado dela cientes - tal como da acta de audiência consta ) , de imediato o mandatário do autor pediu a palavra e, sendo-lhe concedida, disse “ O autor não se conformando com o teor da sentença proferida pretende interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa “. Seguindo-se depois a prolação de despacho judicial, que determinou que ficassem os autos a aguardar a junção das alegações de recurso e da respectiva resposta, veio o autor, a 20 de Abril de 2010, a atravessar nos autos requerimento de interposição de recurso de apelação, acompanhado das competentes alegações e conclusões. Pronunciando-se, após a junção das contra-alegações da parte contrária (em sede das quais suscitou o apelado a questão prévia da extemporaneidade do recurso), sobre a admissibilidade da apelação interposta, proferiu o tribunal da primeira instância a seguinte decisão : “ O A. interpôs recurso da sentença proferida nestes autos e respectivas alegações, de forma extemporânea pois que já se mostrava esgotado o prazo de recurso, uma vez que a sentença foi proferida em 8.02.10 e o recurso interposto a 20.04.10. Assim, indefiro o requerimento de interposição de recurso nos termos conjugados dos artºs 685º, 685º-C, nº2, al. a) do CPC. Notifique. R.G., 23.09.10 (desde 12.07 a 12.09 de baixa)” . Contra tal decisão, apresentou de imediato o recorrente A a sua reclamação, dirigindo-a a este Tribunal da Relação de Lisboa, nela sustentando, que: - Pese embora o despacho reclamado refira que a sentença foi proferida em 8.02.10, data da audiência de julgamento, a verdade é que nessa data decorreu a audiência de julgamento, porém nessa data não foi a sentença elaborada e ditada nos precisos termos que consta da respectiva acta ; - Tal só sucedeu em 2-03-10 (conforme pode constatar-se pela certificação CITIUS, aposta no seu canto superior direito ); - É que, só nessa data teve o autor conhecimento do teor e fundamentação integral da sentença , e só a partir dela estava habilitado a recorrer, começando a correr o respectivo prazo apenas em 3-03-2010 ( cfr. artigo 279 º, alínea b) do Código Civil); - O prazo geral de interposição de recurso é de 30 dias, nos termos do artigo 685º, nº1 do CPC, ao qual acrescem, neste caso concreto, 10 dias uma vez que o recurso teve ainda por objecto a reapreciação da prova gravada ( nº 5 do mesmo artigo); -Tal prazo sendo contínuo, suspende-se contudo durante as férias judiciais (artigo 144º, nº 1 do CPC). Assim ; - Entre 28/3/2010 e 5/4/2010, tal prazo suspendeu - se em virtude das Férias Judiciais de Páscoa. Por conseguinte ; - O prazo de 40 dias (30 + 10, nos termos explicitados supra em 4) para interposição do recurso terminou, pois, em 20.04.10 ; -Data em que como consta do despacho reclamado o mesmo foi interposto. Deste modo; - Há que concluir que o recurso foi interposto tempestivamente. Termina o reclamante pedindo que seja determinada a admissão do recurso interposto. 1.1. - Apresentada neste tribunal da Relação a reclamação ao relator, nos termos e para efeitos do disposto no artº 688º, nº3, do CPC, foi proferida decisão de confirmação do despacho do tribunal a quo que não admitiu o recurso , tendo-se assim desatendido a reclamação apresentada. Foi do seguinte teor, e em síntese, a decisão do relator : “ Antes de mais, importa dizer não se compreender a alegação do reclamante em sede de requerimento, quando refere que , sendo verdade que 8/02/10 ocorreu a audiência de julgamento, não foi porém nessa data que a sentença foi elaborada e ditada nos precisos termos que consta da respectiva acta. É que, não sendo de olvidar que ( cfr. artºs 159º e segs. do CPC ) a acta de uma audiência de julgamento tem a natureza de um documento autêntico, fazendo prova plena dos factos que integram o seu conteúdo, razão porque a respectiva força probatória apenas pode ser afastada através da falsidade dos actos que nela se consubstanciam, o que tudo deve ser despoletado em sede de incidente de falsidade ( cfr. artº 551-A, nº 3, do CPC ), não se descortina que tivesse o reclamante ousado arguir a falsidade do conteúdo da acta supra referida. E, sendo assim, impõe-se considerar como correspondendo à verdade o que da acta de julgamento consta, designadamente que : - após a leitura do despacho a que alude o nº 2, do artº 653º, do Cód. de Processo Civil e, perguntado pela Mm.ª Juiz aos ilustres mandatários das partes presentes se se opunham, a que a sentença fosse ditada imediatamente para a acta, disseram ambos nada terem a opor ; e que, - após proferida verbalmente e ditada para a acta a sentença dos autos, de cujo foram todos os então ( incluindo o autor ) presentes notificados , dizendo terem ficado cientes, de imediato o mandatário do autor pedido a palavra e, sendo-lhe concedida, disse “ O autor não se conformando com o teor da sentença proferida pretende interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa “. Dito isto, reza o nº1, do artº 685º, que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, contando-se ele a partir da notificação da decisão. Já o nº 3º, do artº 685º, do CPC, dispõe que “ tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto”. Finalmente, refere a mesma disposição legal, agora no seu nº 4, que “ Quando (…) não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão”. Ora, se atentarmos ao teor da acta de audiência de julgamento, nela refere-se que o autor encontrava-se presente, estando ainda acompanhado do seu ilustre mandatário. Mais refere o teor da acta que, proferida de imediato e verbalmente a sentença do processo, de cujo teor foram todos os presentes devidamente notificados, e que do seu conteúdo disseram ter ficado cientes, logo o ilustre mandatário do autor, dizendo não concordar com o teor da sentença proferida (o que quer dizer que dela teve conhecimento), referiu pretender interpor recurso para o tribunal da Relação de Lisboa. Destarte, devendo nos termos das disposições legais supra referidas dever concluir-se que o autor da sentença da mesma foi notificado a 8/2/2010, data em que foi a sentença proferida ,e correndo deste então o prazo para a interposição do recurso, manifesto é que, quando o vem a fazer a 20/4/2010, já o prazo para a prática do respectivo acto se havia esgotado ( ainda que com o acréscimo dos 10 dias a que alude o nº 7, do artº 685º, do CPC ) . Bem andou, portanto, o tribunal a quo em rejeitar o recurso de apelação. (…)”. 1.2. - Notificada de tal decisão, apresentou de seguida o reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, requerimento a solicitar que sobre a matéria do referido despacho do relator venha a recair um acórdão, assentando tal pretensão nos seguintes considerandos: - Pese embora o despacho (da primeira instância) reclamado referir que a sentença foi proferida em 08/2/010, data da audiência de julgamento, é verdade que nessa data decorreu a audiência de julgamento, porém nessa mesma data, não foi a sentença elaborada e ditada nos precisos termos que consta da respectiva acta, pois que tal só veio a suceder em 02/3/2010 ( o que se alcança da certificação CITIUS, aposta no seu canto superior direito) ; - Foi pois apenas em 02/3/2010 que o autor teve conhecimento do teor e fundamentação integral da sentença e, como tal, só a partir dela estava habilitado a recorrer, começando a correr o respectivo prazo no terceiro dia posterior ao da sua elaboração - cfr. n.º5 do artigo 21.º - A da Portaria 1538/2008 de 30 de Dezembro. - Acresce que, dispondo o artigo 514.º do CPC que há factos que não carecem de alegação de prova, a verdade é que, como se alegou, na data da audiência de julgamento, não foi a sentença elaborada e ditada nos precisos termos que consta da respectiva acta, mas sim lido um apontamento da mesma, razão porque só em 0 2MAR2010 o senhor funcionário elaborou a notificação das partes, conforme pode constatar -se pela certificação CITIUS, aposta no seu canto superior direito; - Determinando o nº 5 do artigo do artigo 688º do CPC que em sede de reclamação contra o indeferimento do recurso o “relator (…) pode requisitar ao Tribunal os esclarecimentos (…) que entenda necessários”, neles há - de caber a possibilidade de pedir à MMª Juíza «a quo» e ao escrivão ... que informem o tribunal «ad quem» se de facto a acta, tal como se apresenta, ficou integralmente elaborada no dia 08FEV2010 ou, apenas, em 02MAR2010 quando foi disponibilizada no sistema CITIUS. Foram dispensados os vistos. 1.3.- Thema decidenduum A questão a decidir tem a ver com a data a partir da qual deve correr o prazo para a interposição do recurso de apelação, quando em causa está uma sentença proferida oralmente, ou seja, se deve ele correr a partir do dia em que foi proferida, ou , ao invés, e tal como sustenta o reclamante, deve antes atender-se à data em que tal sentença passou a estar disponível em sede de consulta através do sistema citius. 2- Do processado nos autos Com interesse para a boa decisão da reclamação imposta considerar que: 2.1. - Em sede de audiência de discussão e julgamento realizada a 8/2/2010, finda a produção de prova, foi de imediato proferido o despacho a que alude o nº 2, do artº 653º, do Cód. de Processo Civil e, perguntado pela Mm.ª Juiz aos ilustres mandatários das partes presentes se se opunham, a que a sentença fosse ditada imediatamente para a acta, disseram ambos nada terem a opor ; 2.2. - Após proferida verbalmente e ditada para a acta a sentença dos autos, de cujo foram todos os então ( incluindo o autor ) presentes notificados , dizendo todos terem da mesma ficado cientes, de imediato o mandatário do autor pediu a palavra e, sendo-lhe concedida, disse “ O autor não se conformando com o teor da sentença proferida pretende interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa “ ; 2.3. - Na sequência do requerimento referido em 2.2., foi pelo tribunal a quo proferido despacho a determinar que ficassem os autos a aguardar a junção das alegações de recurso e da respectiva resposta; 2.4.- A 20 de Abril de 2010, veio o autor , ora reclamante, a atravessar nos autos requerimento de interposição de recurso de apelação, acompanhado das competentes alegações e conclusões ; 2.5.- Na sequência do referido em 2.4., proferiu o tribunal de primeira instância o seguinte despacho : “ O A. interpôs recurso da sentença proferida nestes autos e respectivas alegações, de forma extemporânea pois que já se mostrava esgotado o prazo de recurso, uma vez que a sentença foi proferida em 8.02.10 e o recurso interposto a 20.04.10. Assim, indefiro o requerimento de interposição de recurso nos termos conjugados dos artºs 685º, 685º-C, nº2, al. a) do CPC. Notifique. R.G., 23.09.10 (desde 12.07 a 12.09 de baixa)” . 3.- Motivação de Direito. Segundo o reclamante, não obstante ter sido proferida verbalmente no dia 8/2/2010, em sede de audiência de julgamento, porque apenas passou a estar disponível a respectiva leitura, através do programa citius, em 2/3/2010 , será a partir desta última data que o prazo de interposição do recurso começou a correr, razão porque, a 20/4/2010, estava ainda em tempo para interpor a apelação. No essencial, considera pois o reclamante que, apenas aquando disponível através do programa citius, para consulta, se deve considerar como notificado da sentença proferida pelo tribunal a quo a 8/02/10. Ora, como resulta claro do disposto nos nº s 1 e 3, do art.º 685º do CPC e, bem assim, do preceituado no artº 260º, do mesmo diploma legal, quando proferida oralmente em sede de audiência de discussão e julgamento, no qual a parte esteve presente ou para a mesma foi notificada para comparecer, não carece a sentença então lida de à parte voltar a ser formalmente notificada, valendo como efectiva notificação a leitura/comunicação oral já efectuada. Daí que, em coerência com o disposto no artº 260º do CPC, mais à frente refira o nº 3º, do artº 685º, que “tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto”. Tal equivale a dizer que, como de resto decidiu já este mesmo Tribunal da Relação (1), que , sendo a decisão proferida oralmente e exarada em acta, as partes interessadas presentes devem ter-se por notificadas sem exigência de qualquer outra diligência ou formalidade. A notificação torna-se perfeita e, por conseguinte, eficaz logo que a decisão é ditada para a acta e chega desse modo ao conhecimento das partes presentes. No mesmo sentido se pronunciaram outrossim as decisões deste mesmo Tribunal da Relação, de 6/7/2009 e de 4/3/2010 (2), sendo este último Ac. (proferido em sede de proc. nº ……) bastante incisivo quando a dado passo refere, bem a propósito, que “ (…)o legislador pressupõe que a parte presente, ou quem a representa, tendo sempre que equacionar a possibilidade de ter de recorrer de despacho ou sentença oral, se deve habilitar a fazê-lo transcrevendo por sua conta e risco o teor daquelas decisões, não podendo vir a invocar não ter conhecimento dos fundamentos de facto e/ou de direito que estiveram na sua base, e tão pouco podendo esperar que a acta do julgamento esteja feita para “conhecer” aqueles fundamentos “. E, ainda e bem a propósito do disposto no actual nº 3, do artº 685º (3), do CPC, por diversas vezes, foi já o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se, tendo de uma forma uniforme considerado sempre que não violam nenhum preceito legal ou princípio constitucional as normas do CPC (maxime a supra referida) quando interpretadas no sentido de que ,a notificação das partes, ordenada pelo juiz em plena audiência, relativamente ao teor de uma sentença proferida oralmente e reproduzida em acta devidamente assinada pelo juiz, sem oposição das partes, é plenamente válida, dispensando qualquer ulterior notificação escrita (4) . É que, como refere o Tribunal Constitucional (5), a solução consagrada no nº 2 do artigo 685º do Código de Processo Civil não constitui limitação ou restrição do direito de interpor recurso. A norma fixa tão somente o momento a partir do qual se conta o prazo de oito dias [na versão actual, de dez dias] para interposição do recurso de decisões proferidas oralmente: a data em que foram proferidas, desde que as decisões estejam reproduzidas no processo e desde que a parte tenha estado presente ou tenha sido notificada para assistir ao acto. E, mais adiante, no mesmo e último Ac. citado, esclarece o Tribunal Constitucional que, “ É o interesse público que aqui sobreleva, a necessidade de não atrasar o prosseguimento dos autos com o decurso dos prazos de notificação às partes das decisões proferidas oralmente, em diligências em que estiveram presentes (ficando desde logo cientes do seu conteúdo) ou para as quais foram notificadas (tendo nesse caso o ónus de se informar sobre o respectivo conteúdo).” Não se olvida que , uma coisa é o conhecimento superficial do conteúdo da decisão ( rectius do respectivo comando decisório) da sentença e, outra bem diferente, é o conhecimento exacto e pormenorizado dos respectivos fundamentos, de facto e de direito, razão porque, em rigor, apenas através de uma consulta (ou leitura de uma cópia de auto) do processo ficarão as partes na posse de todos os elementos necessários para poderem, em consciência, quer aferirem da conveniência da interposição de recurso, quer ainda dos termos e/ou estratégia a empregar em sede de instância recursória. E, não se olvida, outrossim, que ainda que podendo verbalmente ser proferidas, carecem todavia as sentenças de ser documentadas em acta ( cfr. artºs 157º, nº3, 159º e 163º, todos do CPC ), ou seja, serem reproduzidas no processo ( cfr. artº 685º,nº3, do CPC ), estando de resto a Secção/funcionário judicial obrigado a diligenciar pela elaboração daquela pelo menos no prazo de cinco dias ( cfr. artº 166º, nº1, do CPC). Sucede que, estando em causa o decurso de um prazo de recurso , cujo dies a quo se conta (como resulta expressamente de preceito legal do CPC) a partir da data em que a sentença foi proferida/lida , e não da data em que foi documentada nos autos ou registada (6), tem a parte o ónus de, necessitando eventualmente de uma cópia da acta para melhor poder alegar em sede de instância recursória , solicitar ( requerendo-o ) nos autos a entrega de cópia de acta onde a mesma se integra ( obrigando assim o funcionário judicial, com celeridade, a elaborá-la, e podendo ainda, ao abrigo do disposto no artº 266º,nº4, do CPC, dirigir-se inclusive ao Juiz do processo, solicitando a remoção de um qualquer obstáculo existente no que à sua elaboração diz respeito ) , que não aguardar que a acta esteja acessível através do programa do citius. É que, sabendo - como tem obrigação de saber - estar a decorrer o prazo para o cumprimento de um dever processual, sobre si recai outrossim a responsabilidade (7) de não ser negligente, aguardando , sem fundamento legal , e sem qualquer reacção, a disponibilidade de acesso a um determinado programa informático ( citius ) para melhor poder conhecer os fundamentos de uma decisão judicial. Acresce que, como outrossim resulta do disposto no artº 167º do CPC, podendo é certo os mandatários das partes obter informação sobre o estado dos processos através de acesso aos ficheiros informáticos, tal não afasta o direito que sempre lhes assiste de examinarem e poderem consultar os autos nas secretarias judiciais e de nela obterem as cópias de quaisquer peças de processo que considerem necessárias para a melhor elaboração de um qualquer requerimento processual. Finalmente, importa apenas precisar que, a disposição legal (artº 21º-A, nº 5) da Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, que o reclamante chama à colação para fundamentar a alteração da decisão do tribunal a quo , tem precisamente a epígrafe de Notificações electrónicas, ou seja, regula a forma de, electronicamente, se proceder à notificação dos mandatários das partes de despachos/decisões proferidas em processos pendentes, sendo portanto in casu inaplicável pois que, e como vimos supra, relativamente à sentença proferida pelo tribunal a quo não se impunha a sua ulterior notificação pela Secção e após a respectiva leitura , valendo esta mesma como notificação ( cfr. artº 260º, do CPC ). Bem andou, portanto, o tribunal a quo em rejeitar o recurso de apelação, porque extemporâneo e, em consequência, impõe-se o não atendimento da pretensão do reclamante dirigida à Conferência (é de todo inútil solicitar-se ao tribunal a quo quaisquer esclarecimentos) . 4- Sumário: 4.1. - A regra geral no domínio do “dies a quo” é a data da notificação da sentença a impugnar, tal como expressamente do disposto no nº1, do artº 685º, do CPC ; 4.2.- Porém, em sede de sentenças orais, o “ dies a quo” para efeitos de interposição de recurso conta-se a partir do dia em que a mesma foi proferida, quando a parte tenha estado presente ou tenha sido notificada para assistir ao acto; 4.3. - Iniciando-se o prazo para interpor recurso das decisões orais a partir da data da sua prolação, e não carecendo ela de à parte voltar a ser notificada - pois que vale como notificação a convocatória e comunicação feita aos interessados presentes em acto processual, cfr. artº 260º, do cpc - , não pode a parte sustentar que , porque apenas teve um exacto conhecimento dos fundamentos de facto e/ou de direito da sentença a partir do momento em que passou ela a estar acessível através do citius, só a partir de então começou a correr o dies a quo para efeitos de recurso; 4.4.- Estando a correr o prazo de recurso de sentença ditada para acta de audiência e julgamento, tem a parte o ónus de, necessitando de uma cópia da referida acta para melhor poder alegar em sede de instância recursória , solicitar ( requerendo-o) nos autos a entrega de uma cópia da mesma ( obrigando assim o funcionário judicial , com celeridade , a elaborá-la , e podendo ainda, ao abrigo do disposto no artº 266º ,nº4, do CPC, dirigir-se inclusive ao Juiz do processo, solicitando a remoção do obstáculo eventualmente existente relativamente à celeridade da sua execução ), que não aguardar que a acta esteja acessível através do programa do citius. *** 5.- Decisão. Em face do acabado de expor, acordam, em Conferência, os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa (1ª secção) , em julgar improcedente a reclamação ora apresentada, decidindo rejeitar a apelação interposta, por manifesta intempestividade. Fixa-se em 2 UC a taxa de justiça devida pelo incidente de reclamação para a conferência ( cfr. artº 7, nº3, do RCP e respectiva tabela II ), e sem prejuízo da condenação proferida em sede de decisão - reclamada - do relator. *** (1) In Ac. de 9/11/2006, disponível in www.dgsi.pt. (2) Ambos acessíveis in www.dgsi.pt. (3) Após a reforma de 1995/1996 . (4) Cfr. Ac. nº 183/98, de 11/02/1998. (5) Cfr. Ac. nº 228/99, de 28/4/1999 . (6) Cfr. José João Baptista, in Dos Recursos, 1988, pág. 56. (7) Está em causa o princípio da auto-responsabilidade das partes, cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 378. *** Lisboa, 11 de Janeiro de 2011 António Santos Folque de Magalhães. Maria Alexandrina Branquinho. |