Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
827/19.0PBLRS.L1-9
Relator: ANA PAULA GUEDES
Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PERDÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I – Fundamentar a matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, impõe que o tribunal identifique os meios de prova que conduziram a essa decisão e os motivos pelos quais tais meios de prova se mostraram credíveis, tendo em conta as regras da experiência, exigindo-se, para tal, uma análise crítica.
II – De acordo com o artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a aplicação do perdão cabe ao tribunal da condenação.
III – Assim, tendo o arguido sido condenado em primeira instância, é a esse tribunal que cabe aplicar a lei do perdão, e não ao tribunal de recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, as juízas da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório:

No âmbito do Processo 827/19.0PBLRS, Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 5, por acórdão datado de 27.11.2025, foi proferida a seguinte decisão:
“ 1 - Absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punível pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal.
2 - Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real, de:
a) - em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
b) – em co-autoria material de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, e art. 4º do DL n.º 48/95, de 15-03, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
c) – em co-autoria material de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, e art. 4º do DL n.º 48/95, de 15-03, a pena de 4 (quatro) anos de prisão.
d) – em co-autoria material de um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1, com referência aos arts. 210º, n.º 2, al. b), 204º, nº 2, al. f) e 4, e 202º, al. c), todos do Código Penal, e art. 4º do DL n.º 48/95, de 15-03 (desagravado em razão do valor diminuto), na pena de 3 (três) anos de prisão.
3 – Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
4 – Nos termos do art. 82º-A do C.P.P., condenar o arguido AA no pagamento ao ofendido BB da quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de indemnização.
5 – Nos termos do art. 82º-A do C.P.P., condenar o arguido AA no pagamento ao ofendido CC da quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de indemnização.
6 – Nos termos do art. 82º-A do C.P.P., condenar o arguido AA no pagamento ao ofendido DD da quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de indemnização.
(…)
Considerando a idade do arguido à data da prática dos factos, e a data em que os mesmos ocorreram, após trânsito em julgado da presente decisão, ponderar-se-á da aplicação ao arguido do perdão previsto no art. 3º, n.º 1 da Lei 38-A/2023, de 02-08”.
*
Inconformado com a decisão veio o arguida interpor o presente recurso,
Apresenta as seguintes conclusões:
II. Em primeiro lugar, não se conforma o Recorrente com o facto de não lhe ter sido aplicado o perdão estabelecido no art. 3º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que devia operar obrigatoriamente na pena aplicada ao recorrente, impor-se declarar perdoado 1 (um) ano de prisão por cada umas das penas ou na pior das hipóteses na pena única, ser declarado perdoado 1 ano.
III. Do mesmo passo, não se conforma com a aplicação de pena de prisão em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, até porque o arguido ora recorrente já é detentor de carta de condução desde ... de 2025.
IV. Finalmente, crê que, independentemente de tudo o mais, as concretas penas parcelares e única que lhe foram aplicadas são manifestamente excessivas e que, a final, deve determinar-se a suspensão da respectiva execução.
V. Como atrás adiantámos, considera o Recorrente que o tribunal de 1ª Instância errou na decisão de facto que veio a proferir.
VI. Em concreto, errou ao dar como provado os pontos 5 a 24, porquanto:
Inquirida a testemunha EE, primo do arguido, quanto a esta matéria, no depoimento prestado em audiência de julgamento, corroborou as declarações prestadas pelo arguido, no sentido de não ser este o condutor do veículo automóvel.
VII. Confrontado com as declarações prestadas perante OPC em sede de inquérito, verificados os pressupostos legais para o efeito, de fls. 164 a 165, a testemunha EE referiu que foi o seu primo, o ora arguido, que conduziu a viatura de marca ..., modelo AX, cuja matrícula desconhece, desde a residência do depoente até ao ....
Ora,
VIII. a testemunha a saber, primo do ora recorrente, alegadamente também ele esteve presente nos factos ocorridos, não podendo ser valorado qualquer depoimento dado por ele, não esqueçamos que é sabido que esta testemunha esteve presente nos factos elencados na acusação.
IX. A matéria dada como provada é insuficiente para condenar o arguido em co- autoria pela prática dos factos.
X. Não existe, na sentença recorrida, suficiente matéria factual para se concluir pela "acção conjunta, em comunhão de esforços e no desenvolvimento de um plano a que aderiram, nos termos do artigo 27º do CP.
XI. Efectivamente, o domínio do artigo 27º, nº 1 do CP , implica desde logo, e para além da intervenção directa na fase da execução, o acordo para a realização conjunta do facto, que não tendo necessidade de ser expresso pode manifestar-se através de comportamento concludente, e ainda exige o domínio funcional do facto no sentido de "deter e exercer o domínio positivo do facto típico".
XII. Sustentando-se assim que tais factos resulta da errada aplicação pelo tribunal a quo das regras da experiência comum e do desrespeito pelo princípio do in dubio pro reo.
XIII. O tribunal recorrido é parco na explicação de porque considera que o Recorrente pretendia efectivamente praticar os crimes de roubo, pois em diversos pontos dados como provados veja- se a titulo de exemplo o ponto 13 dos pontos provados Se referem “o indivíduo de identidade desconhecida, no cumprimento do plano previamente delineado”…
XIV. Portanto, levando a crer que em parcos momentos o arguido ora recorrente é o visado da identificação como co-autor dos atos, alias oiça-se a testemunha BB, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, cujo início ocorreu pelas 11 horas e 38 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 58 minutos, onde refere a instancias do Sr. Procurador “ se recorda se foi este Sr.( arguido) que está aqui presente que apontou a chave?”
A testemunha respondeu: “não.. foi um dos outros…”
E a testemunha respondeu ainda: “ que não se recorda a qual dos três indivíduos entregou o dinheiro…”
XV. Tendo em vista a delimitação típica do crime de roubo e a tutela da liberdade de decisão e ação, enquanto bem jurídico de natureza pessoal revelado no elemento objectivo relativo aos meios empregues na subtracção ou constrangimento a entregar a coisa, a presença do agente na execução, ainda que aparentemente inactiva, apenas poderá ser considerada co-autoria quando representa um acto de intimidação da vítima, sendo, pois, tal presença susceptível de se identificar com a realização do modo vinculado de execução previsto no tipo enpreenchendo, assim, pelo menos em parte, o correspondente elemento constitutivo.
XVI. Intimação essa que in casu não sucede, tendo em consideração os depoimentos das testemunhas a saber a testemunha BB já acima referido e testemunha CC, que, refere a instancias de depoimento do Exmo. Sr Procurador:
“ quem retirou a carteira foi o que fugiu e que não apanharam…”
XVII. Uma vez mais não é referenciado o arguido ora recorrente,
XVIII. Temos, assim, que com a apurada actuação o recorrente não tomou parte directa na execução de actos de realização de elementos típicos do crime de roubo, sendo que o seu contributo, conquanto parcelar, na medida em que não desenvolveu qualquer conduta que materialmente correspondesse à utilização de qualquer chave de fendas ou ameaça, a qual foi levada a cabo pelos restantes indivíduos não reúne as condições necessárias para se considerar que aquele deteve também o domínio funcional do facto!
XIX. A alegação genérica de uma conduta não concretizável em actos geradores de responsabilidade criminal não constitui a verificação do tipo crime, nesta medida constituindo tal alegação na ATIPICIDADE da conduta e consequente Absolvição do Arguido nos crimes de roubo.
XX. A condenação do arguido por indiciação genérico- conclusiva viola o princípio do Acusatório art.º 32 nº 5 da C.R. Portuguesa, bem como o art. 210º, nº1, do Código Penal, e do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos,
XXI. A co-autoria baseia-se no princípio do actuar em divisão de trabalho e na distribuição funcional dos papéis. Todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, cotitular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes, o que não sucede nos autos.
XXII. O ora recorrente entende, que a douta Sentença condenatória proferida, goza de nulidade nos termos do artigo 379º, nº 1, al. a) do CPP, por violação do estatuído no artigo 374º, nº 2 do CPP, nulidade essa que é arguida por entender que houve uma apreciação arbitrária, discricionária e casuística da prova, não apresentando a motivação da convicção, de forma tanto quanto possível de uma forma lógica e racional, nem tão pouco completa, nem sequer também a análise crítica de toda a prova produzida e examinada, tendo sido desconsiderado o escrutínio e análise de prova que levaria à absolvição do Recorrente, quanto mais não seja em obediência ao Princípio Constitucional “in dubio pro reo”.
XXIII. Os factos apurados e constantes da Decisão recorrida são insuficientes para a decisão de Direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem e o Tribunal não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a
decisão.
XXIV. O facto de o arguido não prestar declarações não o pode prejudicar.
XXV. O Tribunal “a quo” desconsiderou o depoimento das testemunhas ofendidos que afirmaram perentoriamente que não foi o ora recorrente a abordá-los nem a exibir a chave de fendas, mas sim os restantes indivíduos, logo era-lhe impossível ter-se apoderado de qualquer quantia monetária ou ter violentado fosse quem fosse, ou utilizado qualquer arma – (veja-se os depoimentos dessas testemunhas e que acima se assinalaram entre outros).
XXVI. os factos provados permitem uma decisão que deve ser diversa da que foi tomada pelo Tribunal “a quo”, estando, pois, em causa um erro de julgamento.
XXVII. A coautoria assenta no acordo conjunto do delito e execução deste igualmente conjunta e em momento algum foi demonstrado perante o Tribunal fosse por quem fosse que existia um acordo entre ambos.
XXVIII. A coautoria pressupõe um elemento subjetivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada ação típica, e um elemento objetivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte direta na execução.
XXIX. Tal como o autor deve ter o domínio funcional do facto, também o coautor tem que deter o domínio funcional da atividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo, e que, na execução desse acordo, se dispôs a levar a cabo.
XXX. Não ficou demonstrado por qualquer prova indiciária um qualquer acordo com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização da tal ação típica.
XXXI. Daí que o Recorrente não se conforma com a Decisão do Tribunal relativamente ao facto de existir um acordo entre todos os arguidos.
XXXII. A questão a resolver, prende-se desde logo com o facto de o crime de roubo ser um crime material ou de resultado, no sentido de que para o seu preenchimento típico não basta a mera realização de uma determinada ação,
XXXIII. Já que quanto ao recorrente não houve nem o desapossamento da coisa nem o seu apossamento, não existindo qualquer apreensão física ou manual.
XXXIV. Importa ponderar as circunstâncias gerais agravativas e atenuativas a considerar, que em nossa modesta opinião foram incorretamente consideradas para a aplicação das penas parcelares e depois em cumulo e em prisão efetiva com que o Tribunal a quo veio a condenar o recorrente.
XXXV. Ao decidir de maneira diversa, o tribunal recorrido violou os arts. 32º CP, 127º CPP e 32º/2 CRP.
XXXVI. No que concerne ao crime de condução sem habilitação legal como acima sustentámos, deverá o Recorrente ser condenado em pena de multa e não de prisão.
XXXVII. Caso se considere ser de manter a aplicação de pena de prisão, mas relevando os elementos acima escalpelizados, sustentamos que a respectiva pena não pode ser superior a 3 (três) meses de prisão.
XXXVIII. Ao aplicar ao Recorrente pena de prisão manifestamente excessiva, o tribunal recorrido violou os arts. 40º/2 e 71º, ambos do CP.
XXXIX. Ainda que se entenderem que foi feita prova dos factos provados da matéria de facto dada como provada constantes no douto Acórdão, a verdade é que a conduta do Arguido não configura a prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 210º, n º 1 e n º 2, alínea b), por referência ao art.º 204º n º 2 alíneas f ) todos do Cód. Penal, já que não resultou provado que existisse qualquer comunhão de esforços , e sobretudo que este Arguido dele fizesse parte, devendo a pena em cumulo ser reduzida a 5 anos, e ser suspensa na sua execução, por a mesma violar os art.º 40 n º s 1 e 2 com os critérios estabelecidos pelo art.º 71º n º 1 ambos do Cód. Penal. 3.
XL. E ainda, sem prescindir, em caso de se considerar que o Arguido praticou os crimes de que vinha acusado, o que só se coloca por mera hipótese académica, o certo é que, entendemos que a pena aplicada é deveras violadora do principio da igualdade entre os Arguidos, previsto no art.º 13º da C.R.P, atento às consequências (que não existiram) em relação aos restantes indivíduos que praticaram os factos aludidos na acusação, e desajustada à atuação do Arguido.
XLI. Verificando-se assim o vício plasmado na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
XLII. No mais, entende o ora Recorrente que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada, desadequada e injusta até no que ao crime de condução sem habilitação legal diz respeito, sendo que ainda que por mero exercício académico se admitisse, estamos perante crime cuja moldura penal admite a pena de multa que sempre teria preferência sobre a pena privativa da liberdade.
XLIII. Pois, tal como decorre do artigo 70.º do CP, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
XLIV. O Acórdão recorrido violou o princípio do contraditório previsto no art.º 32.º da CRP
XLV. E violou ainda os critérios contidos nas disposições conjugadas dos artigos 40.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal.
XLVI. Se é verdade que o fundamento legitimador da pena é a prevenção na sua dupla dimensão geral e especial e que a culpa do infrator desempenha o duplo papel de pressuposto (não há pena sem culpa) e de limite máximo da pena a aplicar e se a convicção do tribunal a quo é a de condenar o recorrente a pena parcelares do crime de roubo entre 3 a 4 anos cada e assim em cumulo em seis anos e três meses e por isso efetiva, é inviabilizar a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
XLVII. A aplicação de uma pena privativa da liberdade, trará inevitáveis e nefastas consequências à sua vida.
XLVIII. Não esqueçamos que, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente.
XLIX. No caso sub judice, existem circunstâncias que deverão ser tidas em conta como atenuantes, assumindo extrema relevância para efeitos de determinação da medida concreta da pena a aplicar ao recorrente (cfr. art. 71º, n.º 2 do CP).
L. A data da pratica dos factos é do ano de 2019.
LI. Neste momento e há 3 anos para cá tem a sua vida estabilizada, trabalha, não tem processos pendentes.
LII. Regressando o arguido à liberdade daqui a mais de seis anos que perspetivas de vida se lhe oferecem?
LIII. Com esta punição, o douto Tribunal a quo está a admitir que o arguido constitui um grave “problema” para a sociedade e que, dadas as circunstâncias, o melhor será colocá-lo, de vez, à margem da mesma.
LIV. Desta forma, o douto Tribunal a quo esqueceu completamente a reintegração do agente na sociedade, como uma das finalidades da aplicação das penas (cfr. art. 40º, n.º 1 do CP), tendo-se preocupado única e exclusivamente com a sua punição.
LV. A medida da pena dever ser equivalente à medida da culpa.
LVI. E, nessa medida, a decisão ora recorrida é nula e impõe-se a sua alteração.
LVII. Caso se entenda que ao crime de condução sem habilitação legal deve ser aplicada pena de multa (o que consideramos ser o entendimento jurídica e jurisprudencialmente adequado), então o Recorrente ficará condenado em duas penas, uma de multa e outra de prisão.
LVIII. Sendo que a cumulação material de duas (ou mais) penas de tipos diferentes não só encontra respaldo no n.º 3 do art. 77º CP, como é hoje pacificamente aceite pela jurisprudência.
LIX. Já se se entender que o Recorrente deve ser condenado, por ambos os crimes, em pena de prisão, de acordo com o art. 77º/1 do Código Penal, havendo que aplicar uma pena unitária pela prática de diferentes crimes, essa pena será encontrada tendo em consideração o conjunto dos factos praticados e a personalidade do agente.
LX. Desde logo e pegando na fundamentação que o tribunal recorrido expendeu quanto a esta questão, convém deixar claro que na cogitação que ora nos ocupa, NÃO são de valorar eventuais exigências de prevenção geral – as quais só relevam para a determinação da medida das penas parcelares.
LXI. Nomeadamente, quanto ao crime de condução sem habilitação legal, até porque o ora recorrente já é detentor de carta de condução.
LXII. Com efeito, para a escolha do quantitativo da pena única, já não tem o Julgador que fixar uma pena “que seja entendida pela sociedade como necessária à tutela do direito e adequada à confiança na aplicação da justiça”.
LXIII. Pelo que logo por aqui se percebe que o acórdão recorrido, ao relevar um vector que, para este efeito, não pode ser relevado, violou o art. 71º CP.
LXIV. Depois, se é verdade que os factos praticados pelo Recorrente já denotam um grau de ilicitude que não é de desprezar, não é menos verdade que os crimes a serem praticados o foram na mesma data.
LXV. Ora, este dado não aponta para uma personalidade particularmente desviante ou criminosa por parte do Recorrente – pelo contrário.
LXVI. Assim e embora com fundamentação diferente, como expusemos, seguindo uma bitola semelhante à exposta pelo tribunal recorrido, consideramos que a pena única a fixar deverá consistir em somar à pena que vier a ser aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal cuja pena parcelar, tal como defendemos, nunca poderá ultrapassar os 3 meses de prisão( a não ser viável pena de multa) e pena única de 4 anos e seis meses pelos crime de roubo, sendo aplicável como penas parcelares por cada um dos crimes não mais de dois anos.
LXVII. De acordo com o art. 50º CP, verificados os pressupostos formal e material ali ínsitos, o tribunal suspenderá a execução da pena, por igual período.
LXVIII. Ora, no caso dos autos, considera o Recorrente, conforme atrás se argumentou, que a pena de prisão que vier a ser-lhe definitivamente fixada nunca excederá o limite de 5 anos, pelo que estará preenchido o requisito formal para a suspensão.
LXIX. De acordo com o referido normativo legal, para além de pressuposto de natureza formal (que corresponde à medida da pena não ser superior a 5 anos de prisão), a suspensão da execução – verdadeira pena de substituição – depende da possibilidade de se entender que a mera censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e bastante as finalidades da punição.
LXX. Ou seja, de ser possível fazer o chamado juízo de prognose favorável quanto à suficiência da solene advertência que representa a pena suspensa para evitar a prática de novos crimes e desde que a suspensão não choque com as necessidades de prevenção.
LXXI. Consideramos que, atentos os factos provados é possível fazer um juízo de prognose de que a punição, ainda que em pena suspensa na sua execução, é suficiente para o afastar da reincidência, tal como acautela de forma bastante as necessidades de prevenção geral.
LXXII. Por outro lado, como é de conhecimento geral, o próprio processo de ressocialização é muito mais rápido e eficaz em meio comunitário do que em meio prisional, situação que tão mais se acentua quanto mais jovem for o arguido – podendo, pelo contrário, a reclusão, não só pelo estigma que lhe está associado, mas pelo corte que provoca nos laços familiares e sociais e nos hábitos laborais, funcionar como uma limitação ao percurso de reintegração do Arguido.
LXXIII. Especialmente atenta a jovem idade do Recorrente e o facto de, por causa disso, ainda estar, digamos assim, à procura do seu caminho, mormente a nível profissional.
LXXIV. E não podemos perder de vista que o próprio legislador estabeleceu a reintegração do agente como um dos fins das penas (cfr. art. 40º/1/parte final CP).
LXXV. Finalmente, também não cremos que a suspensão da execução da pena única de prisão bula com as necessidades de prevenção geral.
LXXVI. Pois que, não só se trata efectivamente de uma pena (leia-se, de uma real punição), como a especificidade dos crimes e a inexistência de reais consequências dos mesmos atenua tais necessidades, parecendo-nos ainda que, até atenta a jovem idade do Arguido, a sociedade compreenderá e aceitará ser o cumprimento da pena em meio comunitário adequado e suficiente.
LXXVII. Atento todo o supra exposto, a pena única aplicada ao recorrente mostra-se, assim, injusta, desadequada e desproporcional, por excessiva.
LXXVIII. Tendo em conta todos os factos atrás alegados, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 50º, n.º 1 do CP.
LXXIX. A suspensão da pena é sempre uma aposta do tribunal, no sentido em que nunca há certezas sobre o comportamento futuro do condenado, mas a suspensão não deverá ser negada quando o risco não seja excessivo, quando não seja temerário.
LXXX. É o que se afigura acontecer no caso dos autos.
LXXXI. Quando restituído à liberdade, reúne um conjunto de condições propiciadoras da sua normal reinserção social, afigurando-se mais adequada e proporcional à realidade apurada, uma pena de prisão que se aproxime mais do seu limiar mínimo.
E
LXXXII. em face do perdão estabelecido no art. 3º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, devia operar obrigatoriamente na pena aplicada ao recorrente, impor-se declarar perdoado pelo menos 1 (um) ano de prisão.
LXXXIII. Foram assim violadas as disposições contidas nos artigos 71º, 72 n° 2 e), do Código Penal, artigos 122º n.° 1, 374° n.° 2, 379° n.° 1 alíneas b) e c) e 410º n.° 2, todos do Código de Processo Penal, e ainda os artigos 205° e 32° da Constituição da República Portuguesa, e outras que V.ªs Exc.ªs sapientemente suprirão” .
*
O recurso foi admitido a subir de imediato nos próprios autos e com efeitos suspensivos.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e conclui nos seguintes termos:
“ 1. O Recorrente pretende a aplicação do Perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, defendendo que o ano de prisão deve ser declarado perdoado relativamente a cada uma das penas aplicadas, interpretação que não encontra suporte no texto nem no espírito do Diploma.
2. Embora se encontrem preenchidos os requisitos subjectivos e temporais previstos no artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023 — por o Arguido ter menos de 21 anos à data da prática dos factos — o âmbito material do regime encontra-se legalmente limitado pelas exclusões expressas constantes do artigo 7.º.
3. Os dois Crimes de Roubo agravado e o de Roubo Simples, previstos e punidos pelo artigo 210.º, ns. 1 e 2 do Código Penal, integram o elenco de exclusões legalmente fixado, encontrando-se, por isso, fora do âmbito de aplicação do referido Perdão.
4. A factualidade provada evidencia, ademais, a especial gravidade concreta desses ilícitos, praticados em execução de plano comum, com utilização de instrumento perfurante apto a causar lesões graves, circunstância que reforça a razão material da exclusão legal.
5. A aplicação do Perdão, às penas relativas aos Roubos Agravados e ao Roubo Simples, representaria violação directa do artigo 7.º da Lei n.º 38- A/2023de 2 de Agosto, consubstanciando uma interpretação extensiva inadmissível de norma excepcional, em afronta ao Princípio da Legalidade Penal.
6. Diversamente, o Crime de Condução sem Habilitação Legal não integra o elenco de exclusões, podendo beneficiar, em abstracto, do regime de Perdão, desde que aplicado apenas à respectiva pena parcelar.
7. A técnica juridicamente correcta consiste, assim, na aplicação do Perdão exclusivamente à pena parcelar do crime abrangido e na subsequente reformulação do Cúmulo Jurídico, sem qualquer redução automática ou indirecta das penas relativas aos crimes excluídos.
8. Improcede, por conseguinte, a tese do Recorrente de que o Perdão deve operar autonomamente sobre cada uma das penas aplicadas, solução que implicaria aplicação indirecta do regime a crimes legalmente excluídos.
9. Quanto à matéria de facto, o Acórdão recorrido procedeu a apreciação crítica, coerente e racional da prova produzida em audiência, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, expondo de forma clara o percurso lógico da formação da convicção.
10. Não se verifica qualquer violação do princípio “in dubio pro reo”, uma vez que o Tribunal não declarou, nem deixou transparecer dúvida séria e insanável quanto à autoria e dinâmica dos factos, antes afirmando convicção firme e fundamentada.
11. A Matéria de Facto provada é completa e suficiente para a Decisão de Direito, encontrando-se descritos todos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de Roubo e de Condução sem Habilitação Legal, inexistindo qualquer lacuna subsuntiva.
12. Do texto do Acórdão ora recorrido não emerge Contradição Insanável da fundamentação, nem entre esta e a Decisão, revelando-se a narrativa factual interna e externamente coerente.
13. Não se verifica Erro Notório na apreciação da prova, porquanto as conclusões do Tribunal não afrontam as regras da experiência comum nem padecem de ilogicidade manifesta, limitando-se o Recorrente a discordar da valoração probatória efectuada pelo Tribunal.
14. A condenação do Arguido, como co-autor, encontra sólido suporte na teoria do domínio funcional do facto, estando provado que actuou em execução de plano comum, com divisão de tarefas e participação activa na exigência e apropriação de bens, sendo irrelevante que não tenha sido ele a empunhar o instrumento intimidatório.
15. As penas parcelares fixadas, quatro anos de prisão por cada Roubo Agravado e três anos pelo Roubo Simples — situam-se em patamar intermédio das molduras legais e reflectem adequadamente a gravidade da conduta, sendo a pena única de seis anos e três meses de prisão proporcional, necessária e conforme aos critérios dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, não se verificando fundamento para redução ou Suspensão da sua execução.
16. Deve, em consequência, ser negado provimento ao Recurso ora apresentado, mantendo-se integralmente o Douto Acórdão recorrido".
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer acompanhando os fundamentos do recurso do MP, acrescentando que:
“ a da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, já que se trata de questão nova, que não foi apreciada pelo tribunal de 1.ª instância (no segmento final do acórdão menciona-se expressamente que “Considerando a idade do arguido à data da prática dos factos, e a data em que os mesmos ocorreram, após trânsito em julgado da presente decisão, ponderar-se-á da aplicação ao arguido do perdão previsto no art. 3º, n.º 1 da Lei 38-A/2023, de 02-08”).
Atento o disposto no artigo 14.º da citada Lei, cremos que não poderá tal questão ser apreciada por este Venerando Tribunal”.
Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
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Da decisão recorrida (na parte impugnada em sede de recurso):
“Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da mesma:
Da acusação:
1 - No dia ...-...-2019, antes das 3 horas, o arguido AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca ..., modelo AX, com a matrícula ..-..-GF, desde a ..., em ..., até à ..., em ....
2 – O arguido AA não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução daquele veículo mototizado na via pública.
3 - O arguido sabia e actuou com o propósito concretizado de exercer a condução do mencionado veículo automóvel na via pública, consciente que não era titular de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse à condução daquele veículo motorizado e que, por isso, lhe estava vedada tal actividade.
4 – O arguido agiu de forma deliberada, livre, voluntária e consciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
5 - No dia ...-...-2019, cerca das 03 horas, na zona do ..., o arguido AA, juntamente com EE, nascido em ...-...-2004 e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada, no cumprimento de plano previamente delineado, em conjugação de esforços e vontades, dirigiram-se a CC, DD, e BB, com o intuito de os desapossarem, através da violência, de todos os bens com valor venal e quantias monetárias que estes tivessem na sua posse e que conseguissem transportar, colocando-se em redor destes, empunhando o indivíduo de identidade não concretamente apurada, uma chave de fendas de grandes dimensões, que apontou na direcção dos ofendidos.
6 – No cumprimento do plano previamente delineado, o arguido AA, na supra mencionada circunstância de tempo e lugar, em conjugação de esforços e vontades com EE, nascido a .../.../2004 e outro indivíduo de identidade desconhecida, aproximou-se de BB, e ordenou-lhe, com foros de seriedade, que lhe entregasse, de imediato, a sua carteira pessoal, ao mesmo tempo que o supra mencionado indivíduo de identidade desconhecida, abordava CC, empunhando uma chave de fendas de grandes dimensões.
7 – Após BB entregar a carteira a AA, o arguido abriu a mesma e apoderou-se da quantia monetária de € 2,00 (dois euros) que ali estava acondicionada, acabando por devolver a carteira ao ofendido.
8 – De imediato, o arguido exigiu a BB que lhe exibisse o seu aparelho de telemóvel pessoal, no entanto, por este objecto encontrar-se com o ecrã partido, o arguido devolveu-o à vítima.
9 - De seguida, o arguido AA ou um dos indivíduos que o acompanhava, dirigiu-se a DD, e exigiu-lhe que entregasse de imediato a sua carteira pessoal.
11 - Após DD entregar a carteira, o arguido AA ou um dos indivíduos que o acompanhavam, abriu a mesma e apoderou-se da quantia de pelo menos € 5,00 (cinco euros) que ali se encontrava, ao mesmo tempo que o indivíduo de identidade não concretamente apurada continuava a empunhar uma chave de fendas de grandes dimensões, na direcção dos ofendidos.
12 - Após, DD entregou ao arguido AA ou a um dos indivíduos que o acompanhavam, o seu aparelho telefónico, da marca Samsung, modelo J3, no valor de pelo menos € 150,00 (cento e cinquenta euros), que transportava num dos bolsos das calças que trajava, e que o arguido e os indivíduos que o acompanhavam fizeram seu.
13 – Junto aos outros ofendidos, o indivíduo de identidade desconhecida, no cumprimento do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e vontades com o arguido AA dirigiu-se a CC empunhando uma chave de fendas de grandes dimensões, dizendo «Deixa-me ver a tua carteira para confirmar que não tens dinheiro».
14 - Após confirmar que CC não tinha qualquer quantia monetária na sua posse, o indivíduo de identidade desconhecida, no cumprimento do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e vontades com o arguido e o outro indivíduo, dirigiu-se novamente àquele ofendido, dizendo «Não metas a mão no bolso, senão vou-te aleijar», ao mesmo tempo que começou a revistá-lo, acabando por retirar de um dos bolsos da vítima, o telemóvel da marca Iphone, modelo 7, com o IMEI ... que tinha o valor de pelo menos € 429,00 (quatrocentos e vinte e nove euros).
15 – De seguida, o indivíduo de identidade desconhecida, no cumprimento do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e vontades com o arguido AA, após apoderar-se do telemóvel da marca Iphone, modelo 7, com IMEI ..., dirigiu-se novamente a CC e exigiu que este lhe entregasse uma pequena bolsa à tiracolo que o mesmo tinha aposto na zona do ombro, local de onde tirou e se apossou, de um maço de tabaco da marca Chesterfield, no valor de € 4,80 (quatro euros e oitenta cêntimos).
16 – Na posse dos bens dos ofendidos, apercebendo-se da aproximação de uma viatura policial, o arguido AA, EE, nascido a ...-...-2004 e o outro indivíduo de identidade desconhecida, ausentaram-se do local.
17 – O arguido AA, ao actuar do modo supra descrito, previu e quis, juntamente com os seus co-autores molestar e intimidar os ofendidos, recorrendo à violência, à agressão física e ameaça de utilização de uma chave de fendas de grandes dimensões, ciente que ao actuar da forma supra mencionada lhes causava medo, agindo com o propósito concretizado de fazer suas as quantias monetárias e aparelhos telefónicos que estes transportavam, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
18 – O arguido agiu de forma live, deliberada, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apoderar pela força e ameaça das quantias monetárias e aparelhos telefónicos dos ofendidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia cntra a vontade dos seus legítims proprietários.
19 – O arguido AA, EE, nascido a ...-...-2004 e o indivíduo de identidade desconhecida, no cumprimento de plano previamente deliendo, em conjugação de esforços e vontades, não hesitaram para o efeito, em deter, manusear e empunhar uma chave de fendas de grandes dimensões, de compromento não concretamente apurado, bem sabendo que se tratava de objecto que possui potencialidade para ferir com gravidade e para tirar a vida, e que anunciando a sua posse e intenção de utilizar, como foi, é causador de grande receio e faz temer, quer pela integridade física, quer pela vida, como aconteceu com os ofendidos.
20 – O arguido sabia que a utilização e o anúncio da eventual utilização da chave de fendas, a qual, efectivamente empunharam, lhes conferia especial vantagem sobre os ofendidos e fazia com que estes oferecessem menor ou nenhuma resistência.
21 – O arguido agiu de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas supra mencionadas eram proibidas e punidas por lei penal.
22 – No dia ...-...-2019 foi apresentada denúncia por furto, alegadamente ocorrido em ...-...-2019, de um auto-rádio que se encontrava no interior do veículo automóvel marca Honda, matrícula ..-..-AX, que se encontrava estacionado na ..., junto ao n.º 8, ....
23 – No dia ...-...-2019 foi apresentada denúncia pelo furto, alegadamente ocorrido entre ...-...-2019 e ...-...-2019, de duas colunas de som ovais, marca PIONEER, com um twiter no meio em cada, e foles de cor cinza, que se encontravam no interior do veículo automóvel marca ..., modelo Polo, matrícula ..-..-JF, que se encontrava estacionado na ..., ....
24 – No dia ...-...-2019, o arguido AA tinha, no interior do veículo automóvel marca ..., modelo AX, matrícula ..-..-GF, os objectos referidos em 22 e 23, e uma pen drive, da marca Philips, de cor branca e azul, um auto-rádio da marca Sony, modelo DSX-A60BT, um auto-rádio da marca Kenwood, modelo KDC11OUR, um auto-rádio da marca Pioneer, modelo MVH-15OUI, um SUBWOOFER, marca Alpine, modelo SWE. 1243SE, uma powerbank com as inscrições POWERBANK, 4400mAh, uma powerbank sem marca e modelo, e um kit de capas de protecção auto, da marca Ultimate Speed, que entraram na posse do arguido em circunstâncias não concretamente apuradas.
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Mais se provou:
25 - À data dos factos o arguido mantinha uma relação de união de facto com a mãe dos seus dois filhos, com cinco e seis anos de idade, residindo o agregado em habitação arrendada na zona de ....
26 - Actualmente, e após ter estado treze meses sujeito à medida de coacção de prisão preventive, e após a separação da companheira, o arguido integrou o agregado familiar da progenitora, composto pela irmã mais nova de catorze anos de idade, e um sobrinho de quatro anos de idade, sendo a dinâmica familiar estruturada, facultando o arguido suporte à progenitora, na medida em que a estabilidade familiar se encontra impactada pela doença oncológica da irmã mais nova do arguido, residindo o agregado em habitação social, atribuída à mãe do arguido pela Câmara Municipal de ....
27 - O arguido cresceu no seio de uma família disfuncional, não sendo o meio social onde cresceu uma referência favorável, porquanto surgia conotado com práticas de exclusão e de criminalidade.
28 - O arguido na fase da adolescência aderiu a grupos de pares com atitudes desviantes, as quais adoptou, intensificando-as pela ausência de supervisão parental, que veio a culminar nos contactos com o Sistema de Jutiça juvenil.
29 - Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade, registando várias reprovações, associadas a comportamentos disruptivos e desvinculação do Sistema d eensino, ao longo do seu trajecto escolar.
30 - No domínio da saúde, mediante necessidades identificadas na infância em contexto escolar, frequentou a terapia da fala e consultas de psicologia que abandonou na idade adulta, alegadamente por vergonha.
31 - À data dos factos não tinha actividade laboral estruturada. No presente acompanha a progenitora na venda ambulante.
32 - O arguido AA averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
a) – pela prática em ...-...-2018 de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 6,00, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2018 nos autos de Processo Sumário que com o n.º 1648/18.2... correram termos pelo Juízo Local Criminal de Almada, J3, transitada em julgado em ...-...18).
b) - pela prática em ...-...-2018 de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 5,00, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2019 nos autos de Processo Sumário que com o n.º 1240/18.1... correram termos pelo Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, J2, transitada em julgado em ...-...-2019).
c) – pela prática em ...-...-2017 de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal, a pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, acompanhada de regime de prova. – (sentença proferida em ...-...-2019, nos autos de Processo Comum que com o n.º 6067/17.5... correm termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, J7, transitada em julgado em ...-...-2019).
d) – pela prática em ...-...-2019 de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 203º, 22º e 23º, todos do Código Penal, a pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 6,00, substituída por 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2020, nos autos de Processo Sumaríssimo que com o n.º 102/19.0..., correram termos no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, J3, transitada em julgado em ...-...-2020).
e) - pela prática em ...-...-2021 de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano. – (sentença proferida em ...-...-2022 nos autos de Processo Abreviado que com o n.º 639/21.0... correm termos pelo Juízo de Pequena Criminalidade de Loures, J1, transitada em julgado em ...-...-2022).
f) – pela prática em ...-...-2017 de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na execução por igual período, acompanhada de regime de prova. – (sentença proferida em ...-...-2022, nos autos de Processo Comum que com o n.º 64/17.8... correm termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – J9, transitada em julgado em ...-...-2022).
g) - pela prática em ...-...-2022 de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal. – (sentença proferida em ...-...-2022 nos autos de Processo Sumário que com o n.º 1093/22.5... correu termos pelo Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, J4, transitada em julgado em ...-...-2023).
h) – pela prática em ...-...-2021 de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, tendo sido declarado perdoado um ano de prisão, sob condição resolutiva. – (acórdão proferido em ...-...-2023, nos autos de Processo Comum que com o n.º 1174/21.2... correm termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – J15, transitado em julgado em ...-...-2024).
i) - pela prática em ...-...-2022 de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal. – (sentença proferida em ...-...-2023 nos autos de Processo Abreviado que com o n.º 241/22.0... correram termos pelo Juízo de Pequena Criminalidade de Loures, J2, transitada em julgado em ...-...-2022).
j) – pela prática em ...-...-2018 de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, al. e e 2, al. e), ambos do Código Penal, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, acompanhada de regime de prova. – (sentença proferida em ...-...-2023, nos autos de Processo Comum que com o n.º 730/18.0... correm termos pelo Juízo Local Criminal de Loures – J1, transitada em julgado em ...-...-2023).
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FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a presente decisão não resultaram provados quaisquer outros factos. Designadamente não se provou:
1 – Que o arguido em data não concretamente apurada, mas posteriormente às 18 horas do dia ...-...-2019 e as 06 horas do dia ...-...-2019, tenha adquirido a indivíduos de identidade não concretamente apurada os objectos referidos em 22 e 23 da factualidade provada, sabendo que os mesmos tinham sido subtraídos respectivamente do interior do veículo automóvel matrícula ..-..-JF e do veículo automóvel matrícula ..-..-AX, e os objectos referidos em 24 da factualidade provada, consciente que os mesmos tinham sido obtidos de forma ilícita.
2 - .Que o arguido tenha agido de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, sabendo que os bens referidos em 22, 23 e 24 da factualidade provada tinham sido adquiridos mediante a prática de ilícito contra o património; que tenha integrado tais objectos no seu património, não obstante saber e ter consciência que adquiria os mesmos por valor reduzido, quando comparado com o seu valor real, em virtude de terem proveniência ilícita, agindo com o propósito de obter vantagens patrimoniais, ciente da proibição e punição da sua conduta.
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Motivação
O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados, com base na análise conjugada e crítica:
I - Relativamnte ao crime de condução sem habilitação legal imputado ao arguido, o mesmo apenas prestou declarações quanto à factualidade imputada em sede de primeiro interrogatório judicial, negando ter conduzido o veículo automóvel matrícula ..-..-GF, referindo que quem conduziu tal viatura «antes de eu ter parado», foi um indivíduo que conhece pelo nome de FF, admitindo todavia ser o proprietário do veículo em causa; e, quando confrontado com o motivo de a viatura estar registada em seu nome, não sendo titular de carta de condução, limitou-se a mencionar que se destinava a ser emprestada à sua tia.
Inquirida a testemunha EE, primo do arguido, quanto a esta matéria, no depoimento prestado em audiência de julgamento, corroborou as declarações prestadas pelo arguido, no sentido de não ser este o condutor do veículo automóvel.
Confrontado com as declarações prestadas perante OPC em sede de inquérito, verificados os pressupostos legais para o efeito, de fls. 164 a 165, a testemunha EE referiu que foi o seu primo, o ora arguido, que conduziu a viatura de marca ..., modelo AX, cuja matrícula desconhece, desde a residência do depoente até ao ....
Questionado a respeito das duas versões apresentadas, referiu que a que corresponde à verdade é o depoimento prestado em audiência de julgamento, mencionando que prestou declarações diversas em sede de inquérito por não pretender prejudicar o seu primo, o que contraria desde logo a consistência na justficação dada para tais divergências, sendo inclusive contrária às regras da experiência comum, uma vez que, em sede de inquérito, o depoente admitiu ser o arguido o condutor do veículo automóvel.
Quanto às testemunhas ..., Agente Principal da PSP, e GG, Agente Principal da PSP,que na data em que os factos ocorreram receberam uma comunicação para se deslocarem ao ..., mencionaram no essencial, a este respeito, que quando chegaram ao local o arguido e os dois indivíduos que o acompanharam puseram-se em fuga, tendo interceptado o arguido e o indivíduo menor de idade que o acompanhava, a testemunha EE, os quais se tinham escondido no logradouro de uma habitação, estando o arguido na posse das chaves do veículo automóvel, e a viatura estacionada a cerca de 50/70 metros do local onde inicialmente tinham observado o arguido e os dois indivíduos que o acompnhavam a rodear os três ofendidos.
As declarações e o depoimento intrinsecamente inconsistentes do arguido, e da testemunha EE, na versão prestada em sede de audiência de julgamento, contrariadas pelos depoimentos das testemunhas Agentes Principais da PSP nos termos supra mencionados, conjugadas com o resultado da pesquisa na base de dados do IMT, de fls. 26 e 138, relativamente à inexistência de carta de condução da titularidade do arguido, e o resultado da pesquisa na base de dados da Conservatória do Registo Automóvel, de fls. 315, comprovativa da titularidade pelo arguido do veículo ... AX, matrícula ..-..-GF, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal a fundamentação da convicção quanto à autoria pelo arguido do crime de condução sem habilitação legal, nos termos que resultaram provados.
II – No que respeita à factualidade imputada integradora da prática dos crimes de roubo de que o arguido se encontra acusado, o mesmo no exercício de um direito constitucional e processual que lhe assiste, não prestou declarações quanto a esta matéria, quer em sede de primeiro interrogatório judicial, quer em sede de audiência de julgamento.
Quanto à testemunha EE, à data menor de idade, em audiência de julgamento, mencionou no essencial que o depoente e um indivíduo que conhece por FF, abordaram os três ofendidos, pedindo-lhes moedas, referindo que o arguido encontrava-se no mesmo local, junto ao depoente, «mas não fez nada».
Confrontado novamente cm as discrepâncias entre o depoimento prestado em audiência de julgamento, e as declarações prestadas em sede de inquerito a fls. 164-165, verificados os pressupostos legais para o efeito, onde mencionou que «quando viram os três ofendidos, o FF disse VAMOS ROUBÁ-LOS, ao que AA concorda, mas o depoente manifestou a sua oposição contrária», de forma intrinsecamente inconsistente referiu novamente corresponder à verdade o depoimento prestado em audiência de julgamento, uma vez que prestou tais declarações em sede de inquérito para não prejudicar o seu primo, o ora arguido, não tendo qualquer justificação plausível à luz das regras da experiência comum, quando confrontado com o facto de se tratar precisamente do inverso, recusando-se inclusivamente a responder a qualquer outra pergunta.
Por seu turno, as testemunhas BB, CC e DD, ofendidos nos autos, de forma coerente, consistente e objectiva, descreveram a cronologia e a dinãmica dos factos de que foram vítimas, desde o momento da abordagem até à fuga do arguido e dos dois indivíduos que o acompanhavam, descrevendo os bens subtraídos e o respectivo valor, tendo a testemunha BB identificado sem qualquer dúvida o arguido em audiência de julgamento, identificação que se não pode ser valorado como se de um reconhecimento se tratasse, não mpede a sua livre valoração nos termos do art. 127º do C.P.P., mencionando as testemunhas que foram abordados, cerca das 3 horas, na zona do ..., em tom agressivo, «de forma impediosa», tendo sido exibida e apontada na direcção dos três uma chave de fendas afiada, pontiaguda, pelo indivíduo mais velho que o arguido, o que fez desde logo que se sentissem intimidados e com receio pelo que pudesse acontecer, tendo o arguido e os outros dois indivíduos que o acompanhavam pedido para lhes entregarem o dinheiro que tinham nas carteiras e os telemóveis, colocando-se em fuga na posse dos bens que subtraíram quando passou um veiculo policial, tendo um dos Agentes da PSP ficado junto dos depoentes, e os outros dois seguido na direcçao do arguido e acompanhantes, tendo ainda a testemunha CC referido que para além do telemóvel também lhe foi substraído um maço de tabaco, da marca Chesterfield, mncionando a propósito do receio que sentiu que «entre o telemóvel e a vida preferiu dar o telemóvel», confirmando ainda as expressões ameaçdoras proferidas em tom agressivo, mencionadas nos pontos 13 e 14 da acusação, mencionando ainda a testemunha DD que recuperou o telemóvel marca Samsung, que foi encontrado nessa mesma madrugada, debaixo de um veículo automóvel, junto a um casaco, a cerca de 20 metros de distância do logradouro da residência onde o arguido e a testemunha EE se esconderam.
Por ultimo, as testemunhas ... e GG, Agentes Principais da PSP, que se deslocaram aos local conforme supra mencionado, referiram a este respeito, no essencial que, ao chegarem à zona do ..., viram seis jovens, todos em círculo num aglomerado pequeno, percebendo que não estavam juntos quando três deles ao verem a viatura policial se colocaram em fuga, tendo os ofendidos dito que tinham sido assaltados.
Nessa altura os depoentes foram no encalço do arguido e dos indivíduos que o acompanhavam, tendo o arguido e o indivíduo menor de idade, a testemunha EE, saltado a vedação de uma habitação, escondendo-se nos arbustos no logradouro, tendo sido interceptados e o arguido detido, não tendo conseguido interceptar o terceiro indivíduo de identidade não apurada.
Pouco tempo depois da detenção do arguido, um dos Agentes da PSP que tinha ficado junto dos ofendidos, encontrou um casaco e o telemóvel do ofendido DD a cerca de 20 metros da residência onde o arguido e o indivíduo menor de idade se tinham escondido.
Os depoimentos consistentes, convictos e objectivos, dos ofendidos e dos Agentes Principais da PSP, que contrariaram a versão apresentada em audiência de julgamento pela testemunha EE, intrinsecamente inconsistente e sem qualquer justificação plausível à luz das regras da experiência comum, conjugados com o auto de denúncia apresentado pelos ofendidos CC, DD e HH, de fls. 19 a 22, no que respeita à data e local da ocorrência; o auto de participação, de fls. 51 a 54; o auto de notícia por detenção do arguido, de fls. 15 a 17, aliado às regras da experiência comum, permitiram igualmente a formação da convicção do Tribunal na comparticipação do arguido, em co-autoria material, na prática dos crimes de roubo de que se encontra acusado, nos termos que resultaram provados.
III – Para além do supra mencionado, o Tribunal atendeu ainda aos seguintes elementos probatórios produzidos ou examinados em audiência de julgamento:
- auto de apreeensão do veíulo automóvel matrícula ..-..-GF, de fls. 27-28.
- auto de apreensão do telemóvel Huawei, P2, que se encontrava na posse do arguido, de fls. 2-30.
- auto de apreensão de um casaco Pull&Bear, de fls. 31-32.
- auto de avaliação dos objectos apreendidos supra mencionados, de fls. 33.
- auto de apreensão dos objectos que se encontravam no interior do veículo matrícula ..-..-GF, de fls. 64 a 66; reportagem fotográfica de fls. 67-68; e auto de exame e avaliação de fls. 69-70.
- reportagem fotográfica de recolha de vestígios lofoscópicos de fls. 178 a 180.
- relatório do exame pericial de fls. 217, tendo por objecto a determinação do perfil genético da amostra de referência enviada, que determinou o perfil genético do arguido.
- auto de denúncia por furto no interior de veículo, de fls. 2-3- do Apenso 49/19.0PJLRS, auto de reconhecimento de duas colunas de som ovais, marca PIONEER, com um twiter, por parte de II, a fls. 9, e termo de entrega de fls. 12.
- auto de denúncia por furto no interior do veículo, de fls. 3 do Apenso 1579/19.9PFLRS, auto de reconhecimento da PEN DRIVE Philips, por parte de JJ, de fls. 10-11, e termo de entrega de fls. 14.
- relatório social do arguido relativamente às condições sociais e características de personalidade do mesmo, de fls. 412 a 415.
- certificado de registo criminal emitido de fls. 455 a 464.
(…)
Não obstante a moldura abstracta aplicável ao crime de condução sem habilitação legal prever, em alternativa, pena de prisão ou pena de multa, as elevadas exigências de prevenção, atendendo designadamente aos antecedentes criminais registados por ilícitos de idêntica natureza, excluem a opção por pena não detentiva.
Quanto à determinação da medida concreta da pena, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 71º do Código Penal, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer geral positiva ou de reintegração, relacionadas com a necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e com a estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, quer de prevenção especial de sociabilização.
Com relevância quer para a culpa quer para a prevenção, surgem as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do art. 71º do Código Penal que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo; as condições pessoais do agente e a sua situação económica e, a conduta anterior ao facto e a posterior a este.
Aplicando as considerações anteriormente formuladas ao caso em apreço, considerando nomeadamente:
- as elevadas necessidades de prevenção geral, dado o crescente aumento dos índices de sinistralidade rodoviária, motivados pela falta de formação para o exercício da condução.
- as elevadas necessidades de prevenção geral, dada a instabilidade e alarme social resultantes do aumento dos crimes de roubo;
- o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido AA, que se considera elevado, tendo em conta designadamente a intensidade da violência utilizada no processo executivo dos crimes de roubo, em co-autoria, em superioridade perante os ofendidos, mediante a exibição da chave de fendas, e as expressões ameaçadoras proferidas, anulando qualquer possibilidade de resistência das vítimas, não tendo a actuação do arguido sofrido qualquer abrandamento, revelando total indiferença pelas consequências resultantes da sua actuação, praticando os factos de madrugada, numa zona isolada, revelando desta forma audácia e energia criminosa intensa, só tendo parado a sua actuação ao avistar o veículo policial, colocando-se em fuga.
- o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido no que respeita ao crime de condução sem habilitação legal, que se considera elevado, tendo em conta o contexto em que ocorreu o ilícito, e a motivação subjacente à sua prática.
- as consequências resultantes da actuação do arguido, tendo em conta o valor dos bens subtraídos, dos quais apenas foi recuperado um telemóvel, sem para tal ter contribuído qualquer conduta do arguido.
- a intensidade dolosa, sendo todos os crimes praticados pelo arguido cometidos na modalidade de dolo directo.
- a total ausência de demonstração de interiorização do desvalor da sua conduta por parte do arguido, reclamando exigências acrescidas em termos de necessidades de prevenção especial de ressocialização, agravads pelos antecedents criminais registados pelo arguido por factos ilícitos de idêntica natureza, e condenações posteriors,
revelando o arguido indiferença perante os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras e igual indiferença pelas condenações sofridas.
- as condições sociais do arguido e as características de personalidade do mesmo.
Afiguram-se assim adequadas a aplicação ao arguido AA das seguintes penas, em concurso real:
- pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
- pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, e art. 4º do DL n.º 48/95, de 15-03, a pena de 4 (quatro) anos de prisão.
- pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, e art. 4º do DL n.º 48/95, de 15-03, a pena de 4 (quatro) anos de prisão.
- pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1, com referência aos arts. 210º, n.º 2, al. b), 204º, nº 2, al. f) e 4, e 202º, al. c), todos do Código Penal, e art. 4º do DL n.º 48/95, de 15-03 (desagravado em razão do valor diminuto), a pena de 3 (três) anos de prisão.
Operando o cúmulo jurídico entre as penas parcelares aplicadas ao arguido, de acordo com o disposto no art. 77º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, tendo como limite mínimo 4 anos de prisão (correspondente à pena parcelar mais elevada aplicada) e como limite máximo 12 anos e 3 meses de prisão (corespondente à soma das penas parcelares aplicadas), ponderando a gravidade objectiva dos factos na sua globalidade, nos termos já referidos, e a personalidade do arguido, considera-se adequada a aplicação ao arguido AA da pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão”.
B) -Fundamentação:
Impõe-se desde logo determinar quais são as questões a decidir em sede de recurso.
“É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
*
Na situação concreta, são as seguintes as questões a decidir:
- Da nulidade da sentença;
- Dos vícios do art. 410.º do CPP;
- Do erro de julgamento;
- Da violação do art.º 127.º do CPP e do principio in dubio pro reo;
- Da violação do princípio do acusatório;
- Da coautoria;
- Da medida da pena;
- Da não aplicação da lei do perdão (Lei 38-A/2023, de 02-08).
*
Da nulidade do acórdão:
Alega o recorrente que o acórdão é nulo, por entender que houve uma apreciação arbitrária, discricionária e casuística da prova, não tendo sido apresentada a motivação da convicção de forma lógica e racional, nem uma análise crítica completa de toda a prova produzida e examinada.
Dispõe o artigo 379 do CPP que é nula a sentença:
“a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Mencionando o artigo 374, nº2 do CPP que: “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
A fundamentação da sentença encontra-se consagrada na CRP, no seu artigo 205, nº1.
“Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (…) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e da apreciação da prova” (Oliveira Mendes, in CPP comentado, pag 1168).
Como sumariado no acórdão desta Relação de 8.1.2020, in base de dados do IGFEJ “o que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas imposta, sob pena de nulidade, pelas disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) do CPP é que a fundamentação da decisão de facto expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados”. Em sentido idêntico também o ac. desta Relação de 26.4.2023, na mesma base de dados: “O exame crítico deve consistir na explicitação coerente, lógica e racional do processo de formação da convicção do julgador, devendo traduzir-se na indicação das razões que levaram à formação da sua convicção, isto é, dos motivos pelos quais as diferentes provas foram, ou não, valoradas e em que sentido, nele se explanando ainda os fundamentos que levaram o Tribunal a considerar, ou não, idóneos e credíveis os meios de prova produzidos”.
O Tribunal dá cumprimento ao artigo 374, nº2 quando “ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões de forma objetiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram” ( Ex. Senhor Dr. Sérgio Poças na revista julgar , 3, pag.37).
“O Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto provado ou não provado” (Teixeira de Sousa, in estudos, pág. 348).
No caso concreto o Tribunal a quo deu como provados determinados factos, os quais fundamentou, analisando as provas criticamente.
Na verdade, o Tribunal a quo elencou os vários elementos de prova, nomeadamente testemunhal, apreensões e documental, que analisou criticamente, concluindo que:
Os depoimentos consistentes, convictos e objectivos, dos ofendidos e dos Agentes Principais da PSP, que contrariaram a versão apresentada em audiência de julgamento pela testemunha EE, intrinsecamente inconsistente e sem qualquer justificação plausível à luz das regras da experiência comum, conjugados com o auto de denúncia apresentado pelos ofendidos CC, DD e HH, de fls. 19 a 22, no que respeita à data e local da ocorrência; o auto de participação, de fls. 51 a 54; o auto de notícia por detenção do arguido, de fls. 15 a 17, aliado às regras da experiência comum, permitiram igualmente a formação da convicção do Tribunal na comparticipação do arguido, em co-autoria material, na prática dos crimes de roubo de que se encontra acusado, nos termos que resultaram provados”.
Ora, quando o Tribunal extrai tal conclusão já se tinha pronunciado sobre cada um dos elementos de prova, inclusive já tinha referido os motivos pelos quais o depoimento da testemunha EE não merecia qualquer credibilidade ao referir que:
Quanto à testemunha EE, à data menor de idade, em audiência de julgamento, mencionou no essencial que o depoente e um indivíduo que conhece por FF, abordaram os três ofendidos, pedindo-lhes moedas, referindo que o arguido encontrava-se no mesmo local, junto ao depoente, «mas não fez nada».
Confrontado novamente cm as discrepâncias entre o depoimento prestado em audiência de julgamento, e as declarações prestadas em sede de inquérito a fls. 164-165, verificados os pressupostos legais para o efeito, onde mencionou que «quando viram os três ofendidos, o FF disse VAMOS ROUBÁ-LOS, ao que AA concorda, mas o depoente manifestou a sua oposição contrária», de forma intrinsecamente inconsistente referiu novamente corresponder à verdade o depoimento prestado em audiência de julgamento, uma vez que prestou tais declarações em sede de inquérito para não prejudicar o seu primo, o ora arguido, não tendo qualquer justificação plausível à luz das regras da experiência comum, quando confrontado com o facto de se tratar precisamente do inverso, recusando-se inclusivamente a responder a qualquer outra pergunta”.
E os ofendidos lhe mereciam credibilidade ao referir que:
Por seu turno, as testemunhas BB, CC e DD, ofendidos nos autos, de forma coerente, consistente e objectiva, descreveram a cronologia e a dinâmica dos factos de que foram vítimas, desde o momento da abordagem até à fuga do arguido e dos dois indivíduos que o acompanhavam, descrevendo os bens subtraídos e o respectivo valor, tendo a testemunha BB identificado sem qualquer dúvida o arguido em Nessa altura os depoentes foram no encalço do arguido e dos indivíduos que o acompanhavam, tendo o arguido e o indivíduo menor de idade, a testemunha EE, saltado a vedação de uma habitação, escondendo-se nos arbustos no logradouro, tendo sido interceptados e o arguido detido, não tendo conseguido interceptar o terceiro indivíduo de identidade não apurada.
Pouco tempo depois da detenção do arguido, um dos Agentes da PSP que tinha ficado junto dos ofendidos, encontrou um casaco e o telemóvel do ofendido DD a cerca de 20 metros da residência onde o arguido e o indivíduo menor de idade se tinham escondido”.
O Tribunal recorrido elencou um conjunto de prova que permite concluir pela intervenção do recorrente nos factos dados como provados.
Identificou os meios de prova em que se baseou para a prova positiva dos factos, procedendo a uma análise crítica dos mesmos.
Fundamentar a matéria de facto dada como provada significa que o Tribunal identifique os meios de prova que levaram a essa decisão e os motivos pelos quais tais meios de prova se mostraram credíveis, tendo em conta as regras da experiência, impondo-se, para tal, uma análise crítica.
Na situação concreta, na fundamentação da matéria de facto provada, como referido, o Tribunal a quo identificou os meios de prova que sustentam essa conclusão, os quais analisou criticamente, conjugando toda a prova produzida.
O recorrente confunde a nulidade do acórdão por falta de fundamentação com erro de julgamento, o que será apreciado adiante.
Na verdade, uma coisa é a sentença ou o acórdão padecer de falta de fundamentação; outra coisa é a discordância quanto à fundamentação, o que constitui realidade distinta e não deve ser confundida.
Pelo exposto, inexiste qualquer nulidade por falta de fundamentação, improcedendo o recurso nessa parte.
*
Dos vícios do artigo 410 do CPP:
Alega o recorrente que os factos são insuficientes para a decisão a proferir, não tendo sido apurados factos importantes para a decisão.
Dispõe o artigo 410 do CPP que:
“(…)
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
O vício da alínea a) do nº2 do artigo 410 (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) verifica-se quando a matéria de facto provada é insuficiente para suportar a decisão do Tribunal.
Assim, sempre que o recorrente alega este vício deve especificar, tendo em conta o texto da decisão, os factos que deveriam ter sido averiguados para a decisão e não o foram.
O vício previsto no n.º 2, alínea a), do artigo 410.º do CPP respeita aos factos dados como provados na decisão recorrida, e não à prova que fundamentou esses factos. Tal vício ocorre quando os factos dados como provados são insuficientes, tendo em conta as várias soluções plausíveis, para permitir a conclusão constante da decisão, nomeadamente para condenar ou absolver.
Tal, por norma, verifica-se quando existe uma deficiente investigação do objeto do processo, faltando elementos na matéria de facto necessários à decisão a proferir.
No fundo, trata-se de algo que falta para uma decisão de direito que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, seja a efetivamente proferida, seja outra em sentido diverso.
“Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
Assim, quando esse vício é invocado, o recorrente, tendo em conta o texto, deve especificar os factos que entende ser necessário averiguar para que a decisão seja correta.
Ora, facilmente se extrai da motivação do recurso e das suas conclusões que o recorrente nada disso fez.
Como se refere no Acórdão desta Relação 18/7/2013, proc.nº1/05.2JFLSB.L1-3, “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal”.
O recorrente não sustenta nem fundamenta tal vício, confundindo, mais uma vez, o mesmo com a insuficiência de prova para o Tribunal a quo ter dado como provados determinados factos.
Acresce que, do texto da decisão recorrida, resulta claramente que a matéria de facto dada como provada é suficiente para a decisão proferida.
Assim, nesta parte, o recurso terá de improceder.
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Da impugnação ampla da matéria de facto:
Alega o recorrente, embora de forma confusa, a existência de erro de julgamento, confundindo-o até com erro de direito, sustentando que ocorreu erro na apreciação da prova ao serem dados como provados os pontos 5 a 24.
Assim, ainda que de forma pouco clara, impugna o recorrente a matéria de facto, através da invocação de erro de julgamento, pretendendo que tais factos sejam dados como não provados.
Como é sabido, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
Há erro de julgamento quando “ Sempre que o tribunal emite um juízo sobre determinado facto sem que sobre o mesmo tenha sido oferecida ou mandada produzir prova suficiente, situação em que a apreciação não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P.P” Ac. do TRC de 9.10.2024, processo 37/23.4SBGRD, Relatora Maria José Matos, in base de dados do IGFEJ).
O erro de julgamento pode ter como consequência a alteração da matéria de facto, atenta a prova produzida.
Assim, para que se esteja perante um erro de julgamento, necessário se torna que o recorrente demonstre que a conclusão a que o Tribunal chegou quanto à matéria de facto, em face das provas produzidas, não é plausível ou, pelo menos, é duvidosa.
Tal acontece, por exemplo, quando o Tribunal dá como provado determinado facto com base no depoimento de uma testemunha e, ouvido esse depoimento, se constata que esta nunca referiu tal facto, ou quando tal depoimento viola as regras da experiência.
Como se extrai do artigo 412, nº3 do CPP, quando o recurso tem por objeto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição:
a) Indicação individualizada dos pontos de facto constantes da decisão recorrida que considera incorretamente julgados;
b) Indicação das provas que impõem decisão diversa, identificando o meio de prova ou o meio de obtenção de prova que imponham decisão diversa, com menção concreta, quanto à prova gravada, do início e termo da gravação, e a citação do ponto concreto da gravação, que fundamente a impugnação (neste sentido Pereira Madeira em anotação ao CPP, pág. 1391; e
c) A indicação das provas que pretende que sejam renovadas.
Acrescentando o nº 4 que : “- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Tais exigências facilmente se compreendem se tivermos em conta que o julgamento da matéria de facto em primeira instância é realizado segundo o princípio da imediação.
Tal princípio pressupõe um contacto direto e pessoal entre o julgador e as pessoas que perante o mesmo prestam depoimento ou declarações, permitindo uma melhor perceção dos factos objeto de julgamento.
Assim, é compreensível que, em sede de recurso, se exija ao recorrente o cumprimento das formalidades elencadas no citado artigo.
É o mínimo que se exige a quem, por via do recurso e da impugnação da matéria de facto, pretende ver alterada a factualidade dada como assente pelo tribunal de julgamento.
Não se trata de um segundo julgamento por parte do tribunal de recurso, mas de uma reapreciação da prova indicada, que implica, no caso de depoimentos de testemunhas, a audição dos meios de prova indicados.
“O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância (Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae, Maio/1999)”.
Acresce que a decisão do Tribunal há de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal», Vol. I, 1974, pág. 204.
Concluir pela existência de erro de julgamento implica que o tribunal tenha apreciado erroneamente a prova, desconsiderando a prova produzida e violando as regras da experiência.
Na situação concreta, o recorrente limita-se a afirmar que o tribunal errou ao dar como provados os factos constantes dos pontos 5 a 24.
Acontece que, quanto ao cumprimento do ónus previsto no n.º 3 do artigo 412.º do CPP, o recorrente apenas refere:
“a testemunha BB, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, com início às 11 horas e 38 minutos e termo às 11 horas e 58 minutos, referiu, a instâncias do Sr. Procurador: ‘recorda-se se foi este Sr. (arguido) que está aqui presente que apontou a chave?’
A testemunha respondeu: ‘não… foi um dos outros…’
E respondeu ainda que ‘não se recorda a qual dos três indivíduos entregou o dinheiro…’.”
A testemunha CC refere, a instâncias do Exmo. Sr. Procurador:
“quem retirou a carteira foi o que fugiu e que não apanharam…”
Ora, quanto ao depoimento da testemunha BB, o recorrente não indica os minutos exatos da passagem transcrita, referindo apenas o intervalo global da gravação, e, relativamente à testemunha CC, não faz qualquer indicação concreta da gravação.
Assim, manifestamente não pode este Tribunal conhecer do invocado erro de julgamento, na medida em que o recorrente não cumpre o ónus previsto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, o que determina a rejeição do recurso nesta parte.
Contudo, sempre se acrescenta que, manifestamente, não seriam estes dois excertos dos depoimentos prestados que permitiriam concluir que os factos constantes dos pontos 5 a 24 foram erradamente julgados.
A prova é um todo, que deve ser conjugada entre si, e que permite ao Tribunal concluir em determinado sentido.
*
Da violação do art.º 127.º do CP e do in dubio pro reo:
Excluído qualquer erro de julgamento, cumpre ainda referir que a primeira instância julga a matéria de facto segundo o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência, nos termos do art. 127º do CP, o que o recorrente também questiona.
Tal não significa livre arbítrio, encontrando-se o juiz vinculado a critérios objetivos de raciocínio e às regras da lógica, tendo sempre presente as regras da experiência, impondo a lei que se extraia das provas um convencimento lógico
“A experiência comum são regras consistentes em realizações empíricas fundadas sobre aquilo que ocorre; têm origem na observação de factos que se repetem de forma rotineira, e que permitem a formulação de uma regra (máxima) potencialmente aplicável em idênticas situações. Decorrem daqui regras que fazem parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade” (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo Ed., págs. 182 a 188).
Assim, a prova terá de ser apreciada de forma racional e objetiva de acordo com as regras da experiência.
Na situação concreta, uma leitura atenta da fundamentação do acórdão recorrido não suscita quaisquer dúvidas quanto ao raciocínio lógico-indutivo, o qual cumpriu integralmente o disposto nos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Analisado o acórdão recorrido, verifica-se que os factos impugnados encontram suporte na totalidade da prova produzida, nomeadamente documental e testemunhal, salientando o acórdão que uma das vítimas identificou o arguido como sendo um dos autores dos factos, o que mereceu credibilidade por parte do tribunal, tendo o arguido sido detido pela PSP após os factos, na sequência da sua fuga do local.
A tudo isto alude o acórdão de forma clara, baseando-se em prova direta dos factos, que mereceu total credibilidade. Aliás, tendo em conta o raciocínio lógico do tribunal, concluir em sentido contrário, ou seja, pela não intervenção do recorrente nos factos, é que seria violador das regras da experiência.
E aqui chegados, cumpre referir que, porque intrinsecamente ligado a este princípio, inexiste igualmente qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
O in dubio pro reo é um princípio geral do direito penal.
Tal princípio decorre ainda da presunção da inocência previsto no artigo 32 da CRP, e no artigo 6º da CEDH, assentando na dignidade humana ( princípio este mais abrangente que o princípio in dubio pro reo).
Contudo, o princípio in dubio pro reo, é meramente probatório, devendo ser aplicado pelo tribunal sempre que este tem uma dúvida razoável sobre a ocorrência de um facto, enquanto que o princípio da presunção de inocência está relacionado com o tratamento processual do arguido.
Assim, o princípio in dubio pro reo só tem aplicação depois de produzida a prova e da respetiva valoração.
Tal princípio embora não consagrado diretamente no nosso CPP extrai-se de vários artigos, nomeadamente dos artigos 125º, 127º e 340º.
Tem sido entendimento maioritário que tal princípio só vale para a matéria de facto (entre outros MARIA JOÃO ANTUNES, in Direito Processual Penal, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 181: “O princípio vale para toda a matéria de facto, quer para a relativa ao crime quer para a atinente à sanção que lhe corresponde (...) mas já não para a matéria de direito”.
Já para o Professor Figueiredo Dias: “o princípio aplica-se não só aos elementos fundamentais e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e todas as circunstâncias atenuantes e quando subsistir a dúvida acerca da concorrência de um facto impeditivo ou extintivo da responsabilidade do arguido, o juiz deve proferir decisão absolutória” (cfr. Direito Processual Penal (1ª edição de 1974), Coimbra).
“IV-O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido. V- O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.VI -A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados” (sumário do ac. da RC de 12.9.2018, relator Orlando Gonçalves, in base de dados do igjef).
Assim, deve aplicar-se tal princípio sempre que, produzida a prova, subsista no espírito do julgador uma dúvida razoável quanto à mesma, a qual deve ser decidida a favor do arguido.
Analisando o acórdão recorrido e a sua fundamentação, no seguimento do que já se expôs, resulta que o tribunal a quo não exprimiu qualquer dúvida insanável. Muito pelo contrário, demonstrou, em face do acervo probatório, não ter dúvidas quanto aos factos, sendo inequívoco na factualidade dada como assente, indicando as razões que sustentaram a sua convicção.
Lendo a fundamentação do acórdão sobre a matéria de facto, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha chegado a qualquer estado de dúvida sobre a prática dos factos por parte do recorrente. Antes pelo contrário, não lhe suscitaram quaisquer dúvidas.
Assim, também nesta parte, deve o recurso improceder.
*
Perante tal, considera-se a matéria de facto assente, nomeadamente no que tange aos factos que respeitavam à coautoria e que foram impugnados pelo recorrente e cujo recurso foi rejeitado.
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- Da violação do principio do acusatório:
Alega o recorrente a violação do princípio do acusatório, uma vez que foi condenado por factos genéricos e conclusivos.
Tendo em conta a estrutura acusatória do nosso processo penal, o Tribunal encontra-se vinculado ao objeto do processo, definido pela acusação ou pela pronúncia.
“ O objecto do processo é a acusação, enquanto descrevendo esse pedaço de vida, esse acontecimento da vida real e social, portador de uma unidade de sentido e, como tal, susceptível de um juízo de subsunção jurídico-penal. Esse é o quid que se tem de manter idêntico até à decisão final (a eadem res), não obstante as mutações que venha a sofrer” (cfr. Acórdão do STJ de 17-09-2009, Proc. n.º 169/07.3GCBNV.S1 - 5.ª).
Ora, na situação concreta o Tribunal limitou-se a dar como provados os factos que constavam da acusação e, em relação aos quais, foi exercido o contraditório pelo recorrente.
O recorrente não foi confrontado com quaisquer factos novos relativamente aos quais não lhe tenha sido possibilitado o exercício do contraditório.
Assim, também nesta parte terá o recurso de improceder.
*
Da coautoria:
Perante tal, e tendo em conta os factos dados como assentes, não restam dúvidas de que o recorrente cometeu os crimes pelos quais foi condenado pelo tribunal recorrido, encontrando-se verificados os elementos objetivos e subjetivos dos tipos legais em causa, sendo que a não verificação de tais pressupostos implicaria a alteração da matéria de facto.
Acrescenta-se, ainda, que, atenta a matéria de facto dada como provada, e no que tange ao crime de roubo, o recorrente atuou em coautoria.
Preceitua o art.º 26.º do CP que :
“ É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Como se escreve no ac. do STJ de 15.4.09, in http://www.dgsi.pt/jstj: “A doutrina e a jurisprudência consideram como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes:
- a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto);
- o acordo para a realização conjunta do facto, acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;
- o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
Assim, “a co-autoria baseia-se no princípio do actuar em divisão de trabalho e na distribuição funcional dos papéis. Todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes” – cf. Johannes Wessels, Direito Penal, Parte Geral (Aspectos Fundamentais), Porto Alegre, 1976, págs. 121 e 129.
A coautoria verifica-se quando mais do que um agente contribui para a prática do crime, sem que nenhum deles perca o domínio funcional do facto.
Na situação concreta, atenta a factualidade dada como assente, temos de concluir que o arguido atuou em coautoria no que respeita aos crimes de roubo.
O arguido atuou com mais dois indivíduos, ordenando às vítimas que entregassem determinados bens, enquanto um dos outros empunhava uma chave de fendas. Todos, em conjunto, participaram nos factos, contribuindo para a sua execução.
Quando três indivíduos, sendo um deles o arguido, abordam as vítimas, cercando-as, um empunha uma chave de fendas e outro procede à revista e ordena a entrega dos bens, não subsistem dúvidas quanto à atuação em coautoria, independentemente dos concretos atos praticados por cada um.
*
Da opção pela pena de multa:
Alega o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter optado pela aplicação de pena de multa, no que tange ao crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03-01.
O crime em causa é punido com pena de prisão e com pena de multa.
De acordo com o artigo 70 do CP: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
É a opção pela pena de multa contra a pena de prisão.
Contudo, tal opção não é discricionária, nem ilimitada e encontra-se balizada, inclusive por critérios de prevenção.
São essencialmente as necessidades de prevenção que justificam a opção por uma pena de multa ou de prisão.
Através do requisito da prevenção geral dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto.
Já as necessidades de prevenção especial prendem-se com as necessidades de socialização do agente, inclusive de evitar o cometimento de novos crimes.
Tendo em conta a factualidade apurada e as circunstâncias ponderadas pelo tribunal recorrido em sede de determinação da medida concreta da pena, nenhum reparo merece a opção pela pena de prisão.
Em face dos antecedentes criminais do recorrente por crime de idêntica natureza, bem andou o tribunal a quo ao optar pela aplicação de uma pena de prisão.
Atendendo ao passado criminal do arguido, a pena de multa não satisfaz as exigências de prevenção.
À data dos factos aqui em causa, o arguido já tinha sido condenado por duas vezes em penas de multa e, por factos posteriores, por crime de idêntica natureza, foi condenado em penas de prisão suspensas na sua execução.
A pena de multa revela-se manifestamente insuficiente para acautelar as exigências de prevenção geral, as quais não se encontram asseguradas com a circunstância alegada pelo recorrente de que, entretanto, já dispõe de título que o habilita a conduzir.
A opção do tribunal a quo respeita a lei, nomeadamente a Constituição da República Portuguesa, inexistindo qualquer violação dos artigos 27.º e 32.º, sendo certo que o princípio fundamental do direito à liberdade sofre restrições perante outros direitos igualmente consagrados na CRP e que regulam a vida em sociedade.
Pelo que, também nesta parte deve o recurso improceder.
Da medida da pena:
Insurge-se o recorrente contra as concretas penas aplicadas e a pena única.
As circunstâncias a que se deve atender para a determinação da medida concreta da pena, estão previstas no art.71º do Código Penal.
Na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.
A pena deve, assim, partir dos factos, analisar a liberdade de ação, o grau de culpa e ter em conta a personalidade do arguido. Por um lado, depende de uma visão global da personalidade do arguido, como pessoa humana. Por outro lado, deve estimular a auto- responsabilização do arguido e satisfazer as exigências de prevenção geral.
Tal como refere o Prof. Figueiredo Dias " culpa e prevenção são os dois termos do binómio como auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena" ( in Consequências Jurídicas do Crime, pág. 255).
Através do requisito de prevenção geral dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto.
Por seu turno, a prevenção especial visa a necessidade de socialização do agente.
Através do requisito da culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime é um limite de forma inultrapassável.
Sendo assim, a pena em caso algum deve ultrapassar a medida da culpa (artigo 40, nº2 do CP). A prevenção deve funcionar como limite mínimo da pena e a culpa como limite máximo.
Na graduação da pena, tarefa não maquinal, antes individualizada a partir do momento em que deixaram elas de ser fixas para serem variáveis- Ac. STJ de 1/6/94, in Col. Jurisp., Ano XIX, Tomo III, pág.106, há que fazer-se consequentemente, um apelo a critérios de justiça, na procura de uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa por um lado e a pena por outro, sem olvidar as exigências da prevenção de futuros crimes.
Como se escreve no ac. da RC de 5.4.2017 (in base de dados do igfej):“-No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização”.
Na situação concreta o recorrente foi condenado nas seguintes penas:
- Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão ( o crime em causa é punido com pena de prisão entre um mês e dois anos);
- Pela prática de dois crimes de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, e art. 4º do DL n.º 48/95, de 15-03, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um ( o crime em causa é punido com pena de prisão entre 3 e 15 anos).
- Pela prática em co-autoria material de um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1, com referência aos arts. 210º, n.º 2, al. b), 204º, nº 2, al. f) e 4, e 202º, al. c), todos do Código Penal, e art. 4º do DL n.º 48/95, de 15-03 (desagravado em razão do valor diminuto), na pena de 3 (três) anos de prisão ( o crime é punido com pena de prisão entre 1 e 8 anos);
- Em cúmulo jurídico na pena única de seis anos e três meses de prisão.
Tendo em conta a factualidade apurada e as circunstâncias ponderadas pelo tribunal recorrido em sede de determinação da medida concreta da pena, nenhum reparo merece a pena aplicada.
O acórdão procede a uma análise criteriosa de todas as circunstâncias, as quais se mostram corretamente ponderadas, tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial que o caso impõe, sem ultrapassar a medida da culpa.
O tribunal recorrido procede a uma correta e adequada valoração das circunstâncias que se impunham considerar e que constam do acórdão.
Na verdade, são elevadíssimas as exigências de prevenção especial, tendo em conta os antecedentes do recorrente, nomeadamente no que respeita aos crimes de roubo.
São igualmente prementes as exigências de prevenção geral.
As penas aplicadas pelos crimes de roubo foram fixadas abaixo do ponto médio da moldura penal.
Relativamente à pena única do cúmulo jurídico, a mesma foi fixada no primeiro terço da respetiva moldura.
Conforme decorre do entendimento perfilhado por Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, pág. 196, e constitui jurisprudência do STJ, a intervenção do tribunal de recurso pode incidir na questão do limite ou da moldura da culpa, assim como na aceitação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não na determinação do quantum exato da pena, dentro daqueles parâmetros, salvo se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
O tribunal de recurso deve apenas intervir na pena, alterando-a, quando detetar incorreções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. O recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
Como consta do acórdão do STJ de 6/11/2020, disponível in https:// jurisprudência.csm.org.pt, “em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei (…)”.
Em conclusão, tendo sido corretamente observados pelo tribunal a quo os critérios legais aplicáveis, não se vislumbrando qualquer distorção na determinação da medida da pena (quer no que tange às penas parcelares, quer no que tange à pena única, improcede também, neste particular, o recurso interposto.
Em face de tal fica prejudicada a questão do conhecimento da suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente.
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Da não aplicação da lei do perdão (Lei 38-A/2023, de 02-08):
Finalmente insurge-se a recorrente contra a não aplicação da lei do perdão (Lei 38-A/2023, de 02-08).
Cumpre referir que o Tribunal recorrido não se recusou a aplicar a lei do perdão, tendo proferido o seguinte despacho: “ Considerando a idade do arguido à data da prática dos factos, e a data em que os mesmos ocorreram, após trânsito em julgado da presente decisão, ponderar-se-á da aplicação ao arguido do perdão previsto no art. 3º, n.º 1 da Lei 38-A/2023, de 02-08”.
Acresce que dispõe o art. 14.º da citada lei que :
“ Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.”
O tribunal a quo não proferiu qualquer decisão sobre esta questão, tendo expressamente consignado que apreciará a aplicação do perdão após o trânsito em julgado da decisão.
Assim, não cabe a este Tribunal conhecer dessa questão, mas sim ao tribunal a quo, que, aliás, não se recusou a fazê-lo, sendo certo que da decisão que vier a ser proferida caberá recurso.
III- Decisão:
Termos e pelos fundamentos expostos, acordam as juízas que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Rejeitar o recurso no que tange à impugnação da matéria de facto;
- Não apreciar o recurso no que tange à aplicação da Lei 38-A/2023, de 02-08;
- No mais, negar total provimento ao recurso interposto, confirmando-se na integra o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º, nº1 do C.P.P. e 8º, nº9, do Regulamento das custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).

Lisboa, 23 de abril de 2026
Ana Paula Guedes
Cristina Luísa da Encarnação Santana
Maria do Carmo Lourenço