Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
622/21.6PASNT.L1-5
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
Descritores: PASSAGEM DE MOEDA FALSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REJEIÇÃO DO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO EFETIVO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I- O regime legal previsto para a escolha e determinação da medida das penas impõe um exercício vinculado, constituindo critérios gerais orientadores os de que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, nº 1 do Código Penal), devendo a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (artigo 42º do Código Penal), e registando-se declarada preferência do legislador penal pelas penas não privativas da liberdade, sempre que estas se mostrem suficientes para salvaguardar as finalidades da punição (artigo 70º do Código Penal).
II- Em decorrência deste regime legal, deve entender-se que, no exercício de tal poder-dever, não pode o Tribunal omitir a apreciação, em sede de fundamentação da medida e natureza da pena, a possibilidade de substituição da mesma pena. Tal não significa, porém, que o Juiz tenha de percorrer exaustivamente cada uma das penas de substituição que, por se verificar o respetivo pressuposto formal, são, em abstrato, aplicáveis ao caso antes de se decidir pela aplicação de uma delas. Ponto é que da fundamentação da sentença resulte sem margem para dúvidas que o tribunal considerou imperioso o cumprimento efetivo da pena de prisão, afastando a aplicação de qualquer pena de substituição, em sentido próprio ou impróprio.
III- Não contendo quer a motivação, quer as conclusões apresentadas pelo recorrente os elementos legalmente impostos para que se possa conhecer do recurso interposto – designadamente, por não indicar nenhum dos elementos que permitiriam a este Tribunal ad quem sindicar a prova produzida em julgamento – impõe-se decidir pela rejeição formal do recurso, na parte em que se questiona a convicção do Tribunal, em conformidade com o disposto nos artigos 412º, nº 2, 414º, nº 2, 417º, n os 3 e 6, alínea b), e 420º, nº 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal.
IV- Ao contrário do postulado no recurso, não se evidencia, no contexto de vida do recorrente, que existam condições mínimas para crer que a censura da condenação e a ameaça da execução da pena possam surtir qualquer efeito no afastamento do mesmo da prática de crimes no futuro. Na verdade, os factos provados dão conta de que, além das anteriores 8 condenações (pela prática de crimes contra as pessoas e contra o património), o arguido veio a praticar os factos aqui apreciados quando se encontrava em liberdade condicional (restituído à liberdade em 2018, logo em 2021 voltou a cometer um ilícito criminal), evidenciando “fragilidades ao nível do sentido crítico face às atitudes pró-criminais” (facto provado 38), e dando o respetivo relatório social conta do respetivo envolvimento noutros processos penais (facto provado 39).
V- Uma suspensão da execução da pena de prisão em circunstâncias como as que temos em presença, não deixaria de ser percecionada, pelo arguido e pela comunidade, como manifesta impunidade de um comportamento que todos reconhecem como nefasto. Com efeito, «nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se em causa a si mesmo, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia».
VI- A aplicação do regime do artigo 43º do Código Penal, não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional. Ou seja, não se visa descaracterizar a pena de prisão, no que ela tem de privação de liberdade, nem criar um regime de execução desproporcionadamente excecional, face ao cumprimento efetivo da pena de prisão em estabelecimento próprio para tal fim.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
O arguido AA, titular do cartão de cidadão n.º …, filho de BB e de CC, natural de ..., de nacionalidade portuguesa, nascido a ........1991, solteiro, ..., residente na ..., foi julgado1 no processo comum coletivo nº 622/21.6PASNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 4, tendo sido condenado, por acórdão datado de 03.06.2025, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, na forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto no art. 265.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (efetiva).
Mais se decidiu, declarar perdoada a pena de 9 (nove) meses de prisão, sob a condição resolutiva de o arguido não ter praticado infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de agosto - art. 2º, n.º 1 e 3º, n.ºs 1 e 4 e 8º, n.º 1, in fine.
Inconformado com a decisão final, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“A) Na decisão em crise, o Recorrente foi condenado na pena de 9 meses de prisão, tendo sido expressamente afastada a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão.
B) Porém, considerando o quantum da pena aplicada - inferior a 2 anos de prisão - face a entrada em vigor da Lei 94/2017, de 23.08, impunha-se que a decisão recorrida tivesse, também, apreciado a possibilidade de aplicação do art.º 43.º, n.º 1, al. a), o que não fez.
C) Nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, é nula a sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
D) O facto de a pena aplicada ter sido integralmente perdoada, nos termos da Lei n.º 38º-A/2023, de 02.08, não torna inútil ou dispensável a apreciação da possibilidade do cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
E) Estando o perdão aplicado subordinado a condição resolutiva (art.º 8.º, n.º 1, da Lei 38-A/2023, de 02.08) e não obstante ter já decorrido mais de um ano sobre a data de entrada em vigor da Lei, objetivamente, pode ainda o Recorrente vir a ser condenado por infração dolosa praticada entre .../.../2023 e .../.../2024, pelo que se mantém o interesse na apreciação da possibilidade de cumprimento da pena.
F) A entender-se de forma diversa, também careceria de utilidade a apreciação da possibilidade de suspensão da execução da pena.
G) Tendo em conta a atual redação do art.º 43.º, n.º 1, al. a), do CP, que estava já em vigor na data da prolação da decisão recorrida e o art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, forçoso é concluir, sem necessidade de mais considerações, que tal decisão é nula, nulidade essa que ora se invoca e com todas as legais consequências.
Sem prescindir,
H) Foram incorretamente julgados os factos 26 a 29, da matéria de facto provada.
I) Impõe decisão diversa da recorrida, a inexistência de prova bastante para dar os referidos factos como provados.
J) A convicção do Tribunal a quo em relação à imputação da autoria criminosa ao Recorrente assenta, sobretudo, na consideração de que através de uma observação mais atenta e mediante o toque, o cidadão médio consegue aferir que a linha de água, a par do ressarcimento do valor das mesmas à Ofendida.
K) Se a falsidade das notas fosse assim tão evidente e percetível ao primeiro contacto, também a Ofendida DD, teria, de forma imediata, detetado essa falsidade, o que não aconteceu.
L) Ao ser dado como provado em momento não apurado, mas posterior à dedução da acusação, o arguido procedeu ao depósito do valor de €40 na conta da Ofendida, resulta demonstrado que, ao tomar conhecimento da falsidade das notas que lhe havia entregue reparou o dano sofrido por aquela, o que, certamente, não faria, se, no momento da compra em causa, soubesse e quisesse, entregar-lhe moeda falsa.
M) Nenhum elemento probatório permite concluir, com a segurança, objetividade e certeza necessárias e fora de qualquer dúvida razoável, que o Recorrente tivesse conhecimento da falsidade das notas.
N) Uma condenação exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade e na ausência desse juízo de certeza, para além de toda a dúvida razoável, como é o caso, impõe-se a aplicação do princípio de presunção de inocência, nos termos do art.º 32.º, n.º 2, da CRP.
O) A decisão da matéria de facto alcançada pelo Tribunal a quo, baseou-se numa interpretação e valoração assentes em meios de prova ténues e sem força bastante, pelo que se impõe a procedência da impugnação da matéria de facto, em obediência ao princípio in dúbio pro reo.
P) Na procedência da impugnação da matéria de facto, devem ser dados como não provados os pontos 26 a 29, dos factos assentes e, consequentemente, por inverificação do elemento típico subjetivo, deve o Recorrente absolvido da prática do crime pelo qual foi condenado.
Q) Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 32.º, n.º 2, da CRP.
Sem prescindir,
R) O Recorrente foi condenado numa pena cuja medida não contesta, mas não se conforma com a decisão de não ver suspensa a sua execução.
S) Afastado do mundo delinquente em que viveu por um longo período, o Recorrente encontra-se inserido familiar e profissionalmente, sendo, pois merecedor de um juízo de prognose positivo.
T) A inversão da conduta do Recorrente, entre a data da prática dos factos e o momento atual, tem de ser fortemente valorizada, em sede de fixação da execução da pena.
U) Tendo em conta toda a factualidade e circunstâncias provadas e porque se evidencia a possibilidade séria de fazer um juízo de prognose favorável relativamente à inserção do Recorrente na sociedade, sem que volte a cometer ilícitos criminais, é de grande justiça a decisão de suspender a execução da pena de prisão, em obediência ao disposto no art.º 50.º, do CP.
V) A sujeição do Recorrente, no momento atual, a uma pena privativa da liberdade, terá como consequência, a interrupção abrupta do percurso que vem percorrendo com efetivo sucesso de inserção social, profissional e familiar o que se afigura totalmente contrário às finalidades da punição que visam, precisamente, o oposto.
W) Em suma, deve a pena aplicada ao Recorrente, cujo limite considera adequado, ser suspensa na sua execução.
X) Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 50.º, do CP.
NESTES TERMOS e nos mais e melhores de direito, que V. Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e com todas as legais consequências,
Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!”
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela respetiva improcedência, e concluindo:
“1. No caso em análise, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto à possibilidade de substituição da pena de prisão, tendo, de forma fundamentada, indicado as razões de facto pelas quais entendeu impor-se o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, excluindo, ainda que de forma tácita, a possibilidade de cumprimento de tal pena em regime de permanência na habitação.
2. Nesta conformidade, o acórdão recorrido não padece de qualquer vício, nomeadamente, do vício de omissão de pronúncia, inexistindo, assim, a nulidade prevista no art.º 379º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal.
3. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova vigente no processo penal (art.º 127º do Código de Processo Penal), a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
4. Por isso, só nos casos em que as provas concretamente indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, devem os tribunais superiores proceder a tal alteração (art.º 412º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal).
5. Da conjugação de todos os meios de prova testemunhais, documentais e periciais enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados pelo Tribunal no acórdão recorrido, consideramos que foi totalmente acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, em todos os seus pontos, sendo manifesta a inexistência de qualquer erro de julgamento.
6. O conteúdo dos documentos, da prova pericial e os depoimentos das testemunhas encontram-se explicitados no acórdão recorrido de forma muito detalhada e permitem sustentar de forma integral a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada, impugnada pelo recorrente.
7. Da conjugação e ponderação de toda a prova produzida, resultou a certeza da prática pelo recorrente dos factos dados como provados, pelo que não cabe falar em violação do princípio “in dubio pro reo”, que apenas é suscitado quando ocorram dúvidas insuperáveis de prova de determinados factos.
8. Não assiste, assim, qualquer razão ao recorrente pois, perante a prova produzida em julgamento, dúvidas não existiram de que o recorrente praticou, efectivamente, os factos pelos quais foi condenado, encontrando-se absolutamente provados os pontos impugnados atinentes ao elemento subjectivo do tipo.
9. Por sua vez, não obstante os argumentos agora avançados pelo recorrente, da matéria factual apurada nada resulta que permita efectuar um juízo de prognose favorável relativamente ao mesmo, uma vez que tais circunstâncias não o impediram de continuar a praticar os factos pelos quais acabou por ser condenado, inclusive durante o período da liberdade condicional, revelando-se elevadas as exigências de prevenção especial relativamente ao mesmo.
10. Face ao exposto, forçoso é concluir que não é possível, nos termos do art.º 50º, n.º 1 do Código Penal, fazer um juízo favorável quanto à capacidade dos recorrentes se conformarem com o Direito e com os valores por ele tutelados mediante a mera ameaça do cumprimento de prisão.
11. Sendo a execução da pena de prisão imposta ao recorrente a única solução punitiva adequada e suficiente às próprias necessidades de prevenção especial que o mesmo suscita e, acima de tudo, à reposição da confiança da comunidade na vigência da norma violada, que veria como uma indulgência totalmente injustificada a concessão de nova oportunidade ao recorrente de ressocializar em liberdade, sobretudo atento o seu vasto passado criminal.
12. Termos em que se conclui que o acórdão recorrido deverá ser mantido nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso apresentado.
Porém, V. Exas., como sempre, farão JUSTIÇA.”
*
Remetidos os autos a este Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer, subscrevendo a argumentação apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, e aditando:
“3.2.1. Da impugnação da matéria de facto nos termos do art.º412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP – Questão prévia.
O arguido impugna expressamente os factos dados como provados 26 a 29 do acórdão recorrido, os quais considera incorretamente julgados, com base na sua versão dos factos e declarações por si prestadas em julgamento, sem atender ao conjunto da prova e designadamente às declarações das testemunhas conjugadas com a demais prova, designadamente documental e pericial, limitando-se em recurso a alegações genéricas e subjetivas acerca da sua versão da prova, pelo que não cumpre o requisito de indicação de concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida nos termos do art.º412.º, n.º3, alínea b), do CPP.
Há que referir que, e como bem se fundamenta no acórdão recorrido, que o tribunal a quo formou a sua convicção na concatenação crítica do conjunto da prova produzida, designadamente a documental, e testemunhal, apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência, segundo dita o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º127.º do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo censura.
E, não tendo o tribunal tido dúvida, não haveria que aplicar o in dúbio pro reo!
A decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, não merecendo censura.
Pelo que o recurso deverá ser rejeitado, nesta parte, por manifestamente improcedente, nos termos do art.º420.º, n.º1, alínea a), do CPP.
3.2.2. Mesmo que assim não se entenda:
Acompanhamos a resposta da Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, ao recurso interposto pelo arguido quando pugna pela improcedência do mesmo, conforme melhor se alcança do teor da fundamentação inserta na mesma peça processual para a qual, e por uma questão de economia processual, se remete.
Com efeito, consideramos que o Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou o objeto do recurso, rebateu todas as questões suscitadas, argumentou com clareza e correção jurídica, o que merece o nosso acolhimento, dispensando-nos, assim, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objeto do recurso em análise diz respeito.
Não obstante, entendemos que, sendo manifesta a improcedência do recurso, deverá o mesmo ser rejeitado, nos termos do art.º420.º, n.º1, alínea a) e n.º2, do CPP. Caso assim não se entenda, o recurso deverá improceder.
*
Pelo exposto, e salvo o devido respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pelo arguido deve ser rejeitado nos termos do art.º420.º, n.º1, alínea a) e n.º2, do CPP ou, caso assim não se entenda, julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.”
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
*
II. Questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – o acórdão proferido nos autos – importa apreciar:
- se ocorre omissão de pronúncia, por não ter o Tribunal a quo equacionado a possibilidade de a pena em que o arguido foi condenado ser cumprida em regime de permanência na habitação (apesar de ter sido declarada integralmente perdoada);
- se se verifica erro de julgamento quanto aos factos provados 26 a 29, com consequente violação do princípio in dubio pro reo;
- se existe erro de direito, por se ter considerado injustificada a suspensão da execução da pena de prisão.
*
III. Da decisão recorrida
Com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta da decisão recorrida:
II. Fundamentação
A) De Facto
[…]
Factos referentes à ofendida DD (NUIPC 2020/21.2PBBRR)
16. Em data não apurada, mas não posterior a ... de ... de 2021, o arguido AA, de modo não apurado, tornou-se possuidor de, pelo menos, duas reproduções de notas do Banco Central Europeu, de valor facial de € 20,00 (vinte euros), não emitidas por aquela entidade, mas antes por terceiro desconhecido, com recurso a processo de fabricação por impressão electrofotográfica policromática.
17. Em data não apurada, mas não posterior a ... de ... de 2021, o arguido AA visualizou, na rede social Facebook, um anúncio de venda de uma …, pelo preço de € 100,00 (cem euros), que aí havia sido publicado pela ofendida DD.
18. O arguido AA decidiu e planeou então que iria abordar a ofendida e induzi-la a entregar-lhe o artigo em causa, a troco da quantia anunciada, e que, aquando do acto de pagamento, realizaria parte do mesmo com recurso às reproduções de notas de valor facial de € 20,00 (vinte euros), de que era possuidor.
19. Na execução desse plano, e no dia ... de ... de 2021, pelas 17h00, o arguido AA contactou a ofendida através do Facebook Messenger, manifestando interesse na aquisição do artigo.
20. No decurso da referida conversa, que se prolongou telefonicamente, o arguido e a ofendida acordaram que a segunda venderia ao primeiro o artigo em causa, pelo preço anunciado, e que a entrega e pagamento do artigo teriam lugar no parque de estacionamento do supermercado ..., na ....
21. No mesmo dia ... de ... de 2021, pelas 20h04, o arguido AA deslocou-se ao referido local, onde se encontrou com a ofendida DD, de quem recebeu a ….
22. Em troca, o arguido entregou à ofendida duas imitações de notas de € 20,00 (vinte euros) que trazia consigo, da série …, chapa n.º … e número de série …, colocadas entre três notas verdadeiras com o mesmo valor facial, tendo em vista disfarçar a sua falta de genuinidade.
23. As notas em causa não foram emitidas pelo Banco Central Europeu, nem correspondem a qualquer numerário com curso legal ou aceite como meio de pagamento em Portugal.
24. As referidas notas foram recebidas pela ofendida DD que, não desconfiando da falsidade das mesmas, aceitou-as como meio de pagamento, permitindo ao arguido AA a aquisição do artigo anunciado para venda.
25. Posto isto, o arguido abandonou o local com a prancha hoverboard, que fez definitivamente sua, acabando por vir a cortar quaisquer contactos posteriores com a ofendida, quando tomou conhecimento de que a mesma detectara a falsidade de duas das notas apresentadas a pagamento.
26. Ao actuar do modo descrito, o arguido AA sabia e quis passar e pôr em circulação notas falsas com valor facial de € 20,00 (vinte euros), como se de notas legítimas se tratassem, assim atentando contra a confiança ou fé pública na moeda e a integridade do sistema monetário, o que logrou concretizar.
27. Mais sabia e quis o arguido provocar astuciosamente engano, na pessoa da ofendida DD, induzindo-a a acreditar na falsa realidade de que apresentara a pagamento duas notas genuínas de € 20,00 (vinte euros), para aquisição de artigo publicitado para venda pela ofendida.
28. Sabia e quis ainda, uma vez gerado esse estado de engano, induzir a ofendida a dispor do seu património, em prejuízo próprio e em concomitante benefício do arguido, como veio a suceder, sendo este o específico desiderato que presidiu a todo o seu comportamento delituoso.
29. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que o seu comportamento é censurado por lei como crime.
30. Em momento posterior não concretamente apurado, mas posterior à dedução da acusação, o arguido procedeu ao depósito do valor de €40 na conta da ofendida DD.
[…]
32. Antecedentes criminais do arguido AA:
1. Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações anteriores:
a. No processo n.º 268/07.1PCBRR do Tribunal Judicial da Moita, foi condenado em 20.01.2009, por decisão transitada em julgado em 11.02.2009, pela prática de três crimes de roubo, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova por igual tempo, ocorrido ........2007. Extinta pena por cúmulo com proc. 1067/07.6PBRR).
b. No processo n.º 980/07.5PBBRRdo Tribunal Judicial do Barreiro, foi condenado em 25.02.2009, por decisão transitada em julgado em 30.03.2009, pela prática de dois crimes de roubo, na forma tentada, e um crime de roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova por igual tempo, ocorrido ........2007.
c. No processo n.º 622/08.1PBMTA do Tribunal Judicial da Moita, foi condenado em 9.06.2009, por decisão transitada em julgado em 14.07.2009, pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, três crimes de roubo, e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova por igual tempo, ocorridos ........2008. Cumulada com o proc. 936/09.3PBMTA.
d. No processo n.º 1067/07.6PBBRR do Tribunal Judicial do Barreiro, foi condenado em 4.12.2009, por decisão transitada em julgado em 18.01.2010, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa, ocorrido ........2007. Cúmulo realizado neste processo com os processos sob as alíneas a) b) e c), a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
e. No processo n.º 49/09.8PEBRRdo Tribunal Judicial da Moita, foi condenado em 23.09.2010, por decisão transitada em julgado em 19.05.2011, pela prática de um crime de roubo, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, ocorrido em ........2009.
f. No processo n.º 992/09.4PBMTA do Tribunal Judicial da Moita, foi condenado em 31.05.2011, por decisão transitada em julgado em 21.06.2011, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, ocorrido em ........2013. Pena cumulada no proc. 936/09.3PBMTA.
g. No processo n.º 936/09.3PBMTA do Tribunal Judicial da Moita, foi condenado em 14.10.2011, por decisão transitada em julgado em 7.11.2011, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão, ocorrido em ........2009. Realizado o cúmulo todos os processos anteriores a) a g), condenado n apena única de 14 anos de prisão.
h. No processo n.º 722/09.0PBMTAdo Tribunal Judicial da Moita, foi condenado em 22.11.2013, por decisão transitada em julgado em .......12014, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, ocorrido em ........2009. Realizado o cúmulo todos os processos anteriores a) a g), condenado n apena única de 14 anos de prisão. Cúmulo com processo 936/09.3PBMTA, aplicada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
i. Foi concedida a liberdade condicional em 11.10.2018 até dia 29.06.2024 data prevista para o termo da pena.
Condições pessoais (relatório social) do arguido AA:
33. À data dos factos, AA, residia com a companheira, EE, a filha da companheira, FF (12 anos) e uma filha do casal, GG (5 anos), num apartamento arrendado de tipologia T2, tendo a habitação, de acordo com o referido, boas condições de acomodação. Em ... de 2022, nasceu a filha mais nova do casal, HH. Em ... de 2023, o agregado familiar mudou de residência para apartamento arrendado de tipologia T3, tendo a habitação, de acordo com o referido, boas condições de acomodação. O arguido descreveu de forma positiva o relacionamento intrafamiliar.
34. À data dos factos, o arguido, com o 11º ano de escolaridade, trabalhava na área da ..., auferindo em média cerca de 900 euros mensais. O arguido referiu que tinha como despesas fixas, cerca de 450 euros de renda habitacional, 65 euros em despesas de água, gás e luz e 300 euros em despesas de alimentação. Mais referiu que a companheira, trabalhava por conta própria na área de ..., auferindo mensalmente cerca de 1.000 euros mensais.
35. Em ..., o arguido iniciou funções de ... com a empresa ..., tendo passado a auferir mensalmente de cerca de 989 euros. Desde ..., a companheira iniciou funções de ... num ... a tempo parcial, auferindo mensalmente cerca de 425 euros. Pese embora esse rendimento aufere também cerca de 700 euros referente a abonos. O arguido referiu que tem como despesas fixas, cerca de 450 euros de renda habitacional e relativamente às restantes despesas, refere serem as mesmas que existiam à data dos factos.
36. Quanto ao percurso escolar, o arguido referiu ter concluído o 7º ano com 17 anos, tendo caracterizado a sua frequência escolar como tendo sido, de forma geral, regular, apesar de ter admitido a existência de um absentismo não justificado. Neste enquadramento, afirmou que seria frequente ficar com amigos durante o período letivo, por não valorizar, na altura a importância da escola. O arguido viria a concluir o 11º ano, em adulto, em ambiente institucional.
37. Em termos de saúde, AA, referiu que à data dos factos manteria, de forma regular, consumos de haxixe, não tendo identificado prejuízos dos mesmos. O arguido afirmou ter abandonado estes consumos, que mantinha desde a adolescência, há cerca de 1 ano, por sua iniciativa, para alegadamente evitar novos contactos com as autoridades policiais, facto que não nos foi possível confirmar. 2 - Repercussões da Situação Jurídico-Penal do Arguido.
38. O arguido esteve em ambiente prisional a partir de .../.../2009. O arguido já tinha tido sido detido preventivamente, em .../.../2008, com 17 anos, tendo vindo a ser condenado no âmbito do processo nº 268/07.1PCBRR, do 2º Juízo Criminal da Moita, numa pena de dezoito meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, pela prática de três crimes de roubo. Por despacho de 11/10/2018 foi concedida Liberdade Condicional ao arguido, cujo termo ocorreu em 29/6/2024. Neste contexto, releve-se as fragilidades ao nível do sentido crítico face às atitudes pró-criminais.
39. Apesar da intervenção referida, o arguido tem novos processos penais a correr termos, cujo desfecho desconhecemos. O arguido referiu ter sido um consumidor regular de haxixe, tendo afirmado estar abstinente há cerca de 1 ano, facto que não nos foi possível confirmar.
[…]
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Factos não provados:
- O arguido AA actuou de forma concertada e em comunhão de esforços e com a arguida II na execução dos factos 1 a 15 provados, entre o mais, conduzindo o veículo ..-XH-.., e nele permanecendo no seu interior, aos respectivos comandos, para o caso de ser necessária uma fuga rápida do local, a final repartindo os lucros.
[…]
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Fundamentação da convicção do Tribunal
O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental constante dos autos, aí igualmente analisada, com apelo ainda às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127º do Código de Processo Penal.
Os arguidos optaram pelo silêncio.
[…]
Já a materialidade que consta dos factos 23 a 36 da acusação teve em atenção os seguintes elementos, em concreto.
O depoimento de DD:
Contou esta testemunha que anunciou um hoverboard no Facebook pelo valor de €120 (ao que julga). Contactada pelo interessado e firmado o negócio de compra e venda, combinaram encontrar-se no ... para a entrega do bem, o que veio a suceder. Compareceu um indivíduo de fisionomia correspondente ao perfil de Facebook do seu interlocutor, que lhe entregou um total de seis notas de €20 para pagamento do hoverboard. Já no seu veículo, a irmã, que a acompanhava, ao conferir o valor entregue, verificou que duas das notas eram falsas, dissimuladas no meio das verdadeiras. Nesse momento ainda tentou telefonar para o comprador, sem sucesso, porquanto o telefone se achava desligado. Reiterou que a pessoa que lhe entregou as notas era a mesma pessoa que constava do perfil de Facebook junto a fls. 196-201. Que os factos ocorreram no dia em que procedeu à apresentação de queixa, a saber, e conforme consta do auto de denúncia, a fls. 101 no dia ... de ... de 2021. Mais expressou a vontade de desistir da queixa, por já se mostrar ressarcida (depósito efectuado na sua conta bancária em momento posterior à queixa), desistência que foi aceite pelo arguido.
Ora, compulsado esse registo (perfil do Facebook) e as fotos que constam dos autos, mormente, as fotografias do cliché da PJ e ainda, observando a fisionomia do arguido presente em audiência, dúvidas inexistem de que se trata da mesma pessoa, validando-se, assim, a asserção de que o arguido foi o indivíduo que negociou e procedeu à entrega das notas falsas.
A falsidade destas cédulas foi confirmada pelo exame pericial que consta de fls. 217 dos autos.
No que tange ao elemento subjectivo inerente ao crime de passagem de moeda falsa (homologada a queixa quanto ao crime de burla), a dinâmica do negócio, a dissimulação das notas falsas junto das notas verdadeiras, assim como as características das próprias notas falsas – e em face da premissa de que através de uma observação mais atenta e mediante o toque, o cidadão médio consegue aferir que a linha de água (lado direito da nota) é feita através de uma fita adesiva saliente -, a par do ressarcimento do valor das mesmas à ofendida, permitem concluir, sem margem para dúvida, que o arguido sabia que as duas notas apresentada para pagamento não eram verdadeiras e que a passagem das mesmas constituída um facto ilícito proibido e punido por lei, acto que quis e logrou atingir.
[…]
Por último, quanto à situação pessoal, económica e familiar dos arguidos e antecedentes criminais tomou-se em consideração, respetivamente, a informação da D.G.R.S.P. e os certificados de registo criminal.
[…]
Passando à definição das penas concretamente a aplicar e tendo presente a natureza e molduras e abstractamente aplicáveis a cada um dos crimes e a cada um dos arguidos, importa atender:
- O grau de ilicitude dos factos, que é de grau médio relativamente a todos os ilícitos, tendo em conta, designadamente, o modo de execução e toda a actividade desenvolvida, mormente, o valor e número de notas colocadas em circulação, moldando-se, todavia, o dolo dos arguidos no dolo direto;
- O grau de violação do bem jurídico protegido pela norma, bem como as consequências daí resultantes, que assumiram, porém, importância baixa, a arguida II uma nota de €20 e o arguido AA duas notas de €20;
- Os antecedentes criminais registados pelos arguidos, sendo que a arguida II não tem antecedentes criminais registados, já o arguido AA vários e graves, sendo que no caso deste são muito elevada as necessidades de prevenção especial.
- As condições económicas, sociais e culturais dos arguidos que se encontram social e laboralmente inseridos;
Por todo o exposto, entende o Colectivo de Juízes adequada a aplicação aos arguidos, das seguintes penas concretas:
[…]
Ao arguido AA:
- pela prática, de um crime de passagem de moeda falsa, na forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto no art. 265.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, a pena de 9 (nove) meses de prisão.
Substituição das Penas de Prisão
Dispõe o art.º 45º, n.º 1 do Cód. Penal que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Estabelece o legislador através deste normativo um poder-dever que vincula o tribunal a apreciar a aplicação desta medida sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos legais da sua admissão.
Ora, in casu, milita a favor da aplicação desta pena substitutiva da pena de prisão de 5 meses aplicada à arguida II, a par do tipo de crime e respectiva dinâmica, as necessidades de prevenção especial, baixas, a circunstância de a arguida se encontrar social e familiarmente inserida, com filhos menores a cargo a quem presta suporte efectivo, e período de tempo entretanto decorrido, que ajudam na elaboração de um juízo de prognose favorável quanto ao não cometimento de futuros crimes e sem esquecer as necessidades de prevenção do caso.
Na definição da pena de multa e tendo presente o disposto no art.º 47º e 71º ex vi art.º 45 do citado diplomaº, define-se um total de €150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €6 atenta a capacidade económica da arguida que beneficia se mostra a trabalhar.
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Substituição da Pena de Prisão - Suspensão da Execução da Pena de Prisão: arguido AA
Já relativamente ao arguido AA, em face dos vastos antecedentes criminais do arguido por crimes graves e pelos quais cumpriu pena de prisão, punição que não obstou a que, ainda no período de liberdade condicional, cometesse o crime em apreciação, mostram-se afastadas as condições para a substituição da pena de prisão por outra ou mesmo para a suspensão da sua execução, impondo-se o seu cumprimento efectivo, afastando-se, também a aplicação do disposto no art.º 50º do Cód. Penal.
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Da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto - perdão de penas e amnistia de infrações
No dia 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
O perdão de penas e a amnistia de infracções penais definido nos termos o art.º 3º e 4º do citado diploma, é aplicável se verificados os seguintes pressupostos cumulativos:
(i) aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023; (ii) por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto; (iii) relativamente a todas as infracções que não se encontrem previstas no art.º 7º do mesmo diploma – Cf. art.º 2º e 3º do citado diploma.
Dos presentes autos, resulta que os arguidos tinham idade inferior a 30 anos à data da prática dos factos, mostrando-se elegíveis para a aplicação deste perdão.
Prosseguindo vemos que os crimes pelos quais os arguidos são condenados não estão excluídos nos termos do art.º 7º, do citado diploma.
Assim, e relativamente à arguida II, resulta que as duas penas em que é condenada têm cabimento no disposto no art.º 3º que define que “São ainda perdoadas: as penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão”.
De igual modo, e relativamente à pena aplicada ao arguido AA, dispõe o art.º 4.º, que é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
Por outro lado, e não se verificando a condição resolutiva de não terem praticado infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de agosto, nos termos do art.º 8 da mesma Lei, importa aplicar-lhe tal perdão de penas, o que se decide.”
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IV. Fundamentação
iv.1. Da alegada omissão de pronúncia
Alega o recorrente que, tendo sido condenado em pena fixada em medida inferior a 2 anos de prisão, impunha-se que o Tribunal recorrido se tivesse debruçado expressamente sobre a possibilidade de tal pena ser cumprida em regime de permanência na habitação, o que não ocorreu.
Sustenta, por isso, que ficou por decidir questão que se impunha ter sido apreciada, ocorrendo em consequência omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão.
Vejamos.
Nos termos previstos no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, “É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O vício de omissão de pronúncia consubstancia-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas - isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.
Como anota Oliveira Mendes3, “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil.
A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.”
No caso, o recorrente reconduz a invocada omissão de pronúncia à circunstância de o Tribunal a quo não ter expressamente ponderado o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação (imagina-se que antes de tê-la declarado integralmente perdoada, como ocorreu).
É verdade que, de acordo com o disposto no artigo 43º, nº 1 do Código Penal, “Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80º a 82º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no nº 2 do artigo 45º”.
E é também certo que no acórdão recorrido, ao ponderar a pena concreta a impor ao arguido AA, o Tribunal a quo não se referiu expressamente à possibilidade de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência da habitação.
Sabemos que o regime legal previsto para a escolha e determinação da medida das penas impõe um exercício vinculado, constituindo critérios gerais orientadores os de que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, nº 1 do Código Penal), devendo a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (artigo 42º do Código Penal), e registando-se declarada preferência do legislador penal pelas penas não privativas da liberdade, sempre que estas se mostrem suficientes para salvaguardar as finalidades da punição (artigo 70º do Código Penal).
Em decorrência deste regime legal, deve entender-se que, no exercício de tal poder-dever, não pode o Tribunal omitir a apreciação, em sede de fundamentação da medida e natureza da pena, a possibilidade de substituição da mesma pena. Tal não significa, porém, que o Juiz tenha de percorrer exaustivamente cada uma das penas de substituição que, por se verificar o respetivo pressuposto formal, são, em abstrato, aplicáveis ao caso antes de se decidir pela aplicação de uma delas. Ponto é que da fundamentação da sentença resulte sem margem para dúvidas que o tribunal considerou imperioso o cumprimento efetivo da pena de prisão, afastando a aplicação de qualquer pena de substituição, em sentido próprio ou impróprio – neste sentido, vd. o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 25.10.20114, onde se lê que “a circunstância de uma sentença não mencionar expressamente cada uma das penas de substituição, em sentido próprio ou impróprio, que seriam abstractamente aplicáveis, percorrendo exaustivamente o catálogo legal, não determina, por isso, a verificação do vício de omissão de pronúncia, desde que, da fundamentação apresentada, resulte com toda a clareza que o tribunal considerou imperioso o cumprimento efectivo e contínuo da pena de prisão, afastando a aplicação de qualquer pena de substituição, em sentido próprio ou impróprio”; cf., também, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.09.20105, em que se considerou que “a lei não impõe um afastamento discriminado e específico de todas as penas substitutivas. Antes o que releva, nos termos da lei, é a fundamentação da espécie (e medida) da pena aplicada, e, nos casos em que tratando-se de pena de prisão, tal substituição é possível, das razões que determinaram a não aplicação de pena substitutiva”.
Ou seja, o julgador, quando pondera a aplicação de uma pena de prisão, deve preferir à pena detentiva uma pena de substituição e assegurar-se de que esta pena substitutiva se revela adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, que são exclusivamente preventivas (de prevenção especial de socialização e de prevenção geral de integração). Se no caso concreto for possível aplicar mais que uma das penas de substituição, o julgador aplicará aquela que melhor realize essas finalidades, sem ter que justificar por que não aplicou outra.
Se, pelo contrário, preterir a pena de substituição (em sentido próprio ou impróprio) em favor de uma pena detentiva, deve fundamentar, clara e convincentemente, porque considera imperioso o cumprimento efetivo dessa pena, mesmo que não afastando, sucessivamente, cada uma das penas de substituição em abstrato aplicáveis.
Lido o acórdão recorrido, constatamos que, muito embora não se tenha referido expressamente a possibilidade de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação (o que até poderia reputar-se um exercício inútil, atento o perdão de pena decretado pela Lei nº 38-A/2023), o Tribunal a quo, de forma sucinta, mas clara, mostrou ter ponderado todas as circunstâncias em presença e ter considerado imperioso o cumprimento efetivo da pena aqui em causa, designadamente, ao referir que “relativamente ao arguido AA, em face dos vastos antecedentes criminais do arguido por crimes graves e pelo quais cumpriu pena de prisão, punição que não obstou a que, ainda no período de liberdade condicional, cometesse o crime em apreciação, mostram-se afastadas as condições para a substituição da pena de prisão por outra ou mesmo para a suspensão da sua execução, impondo-se o seu cumprimento efectivo”.
Como se vê, o Tribunal a quo tomou posição clara sobre a inviabilidade da aplicação de qualquer pena de substituição, por incapaz de assegurar o cumprimento das finalidades da punição, com destaque para o afastamento do arguido da prática de futuros crimes, não ocorrendo, por isso, qualquer omissão de pronúncia.
Não se mostra, pois, verificada a referida nulidade, improcedendo o recurso nesta parte.
iv.2. Do recurso em matéria de facto – erro de julgamento
Invoca o recorrente a existência de erro de julgamento, reportada aos factos provados 26 a 29, argumentando que “impõe decisão diversa da recorrida, a inexistência de prova bastante para dar os referidos factos como provados”.
Comecemos pelos conceitos.
Dispõe o artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.
No caso, o recorrente, apesar de anunciar a sua intenção de recorrer em matéria de facto, nas conclusões apresentadas, ainda que tenha indicado os factos que reputa incorretamente julgados (abrangendo a globalidade do elemento subjetivo do crime), limitou-se a afirmar que «inexiste prova», argumentando que, se a ofendida não se apercebeu imediatamente que as notas entregues pelo arguido eram falsas, também o arguido não se teria apercebido da respetiva falta de genuinidade, sem jamais esclarecer que concretas provas seriam suscetíveis de impor decisão diversa da recorrida.
Na verdade, em todo o recurso, limita-se a formular opiniões sobre a sustentação probatória da decisão recorrida, sem verdadeiramente discutir a argumentação apresentada no acórdão, parecendo não se dar conta de que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão numa apreciação conjugada de toda a prova ao seu dispor, em termos que não deixam qualquer dúvida, o que expôs de forma clara e transparente. Ou seja, o recorrente transmitiu uma convicção pessoal, sem indicar quaisquer provas – das produzidas e analisadas em julgamento – suscetíveis de impor uma alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto.
Mostram-se, pois, incumpridos, em toda a linha, os requisitos legais para que se possa reapreciar o julgamento da matéria de facto, o que sucede quer na motivação do recurso, quer nas conclusões da mesma extraídas.
É certo que o a artigo 417º, nº 3 do Código de Processo Penal, prevê que “Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nos 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada”.
Porém, o nº 4 da mesma disposição legal estabelece que “O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”.
Ora, lida a motivação apresentada pelo recorrente, vê-se que a argumentação produzida é idêntica à que consta das conclusões, não contendo, igualmente, nenhum dos elementos legalmente exigidos para que o recurso possa ser conhecido.
Por assim ser, é inútil suscitar a correção formal das conclusões, já que às mesmas apenas poderia ser trazida a fundamentação já constante da motivação e que é, ela própria inadequada a alcançar o resultado pretendido.
Como assinala Pereira Madeira6, “A falta de motivação não se confunde com falta ou insuficiência de conclusões. Na verdade, aquelas podem ser corrigidas a convite do relator (art. 417º, nºs 3 e 4). Porém, a motivação não pode deixar de existir, sendo portanto insusceptível de correcção, (sob pena de nunca estar determinado o objecto do recurso) até porque é por ela que se afere o limite da legalidade de correcção ou aditamento das conclusões em falta.7.
Trata-se, no caso dos autos, de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso, sendo que esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – neste sentido, vd. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.20048. Assim vem decidindo, também, o Tribunal Constitucional (designadamente, nos acórdãos nos 259/2002, de 18.06.2002, e 140/2004, de 10.03.2004, ambos consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt), que distingue a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício é insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correção.
Assim, não contendo quer a motivação, quer as conclusões apresentadas pelo recorrente os elementos legalmente impostos para que se possa conhecer do recurso interposto – designadamente, por não indicar nenhum dos elementos que permitiriam a este Tribunal ad quem sindicar a prova produzida em julgamento – impõe-se decidir pela rejeição formal do recurso, na parte em que se questiona a convicção do Tribunal, em conformidade com o disposto nos artigos 412º, nº 2, 414º, nº 2, 417º, nos 3 e 6, alínea b), e 420º, nº 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal.
iv.3. Da violação do princípio «in dubio pro reo»
Alegou o recorrente que, face à prova produzida, o Tribunal deveria ter permanecido na dúvida quanto a ter ele conhecimento da falta de genuinidade das «notas» que entregou à ofendida, o que imporia a respetiva absolvição do crime de passagem de moeda falsa, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
Tal princípio, com relevo na fixação da matéria de facto, constitui decorrência do princípio da presunção de inocência, com assento constitucional no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, devendo referir-se que o que decorre do mencionado princípio in dubio pro reo9 é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido, quer na instrução, quer no julgamento.
Mas, para que a dúvida seja relevante para este efeito, há de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 205)10.
A violação deste princípio tem sempre que ser aferida em concreto, porque só em concreto pode acontecer que, no final da produção da prova, no tribunal permaneça alguma dúvida importante e séria sobre o ato externo e a culpabilidade do arguido. Tal aferição não pode ser feita em abstrato, dizendo-se que a admissão deste ou daquele tipo de prova viola este princípio. Existem provas proibidas e provas cuja valoração é proibida, em determinadas circunstâncias, mas isso é outro problema. Se as provas levadas em conta forem legais, só em concreto se pode aferir se o tribunal ficou, ou devia ter ficado, com dúvidas relevantes.
Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.201811, “O princípio da presunção de inocência, na verdade, é um dos princípios fundamentais em que se sustenta o processo penal num Estado de Direito. Assumido como um dos princípios estruturantes no âmbito da prova, nomeadamente no domínio da questão de facto, o princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjetiva «é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, 2007, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 518-519). O que está em causa neste princípio é, na persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, um comando dirigido ao tribunal para «atuar em sentido favorável ao arguido» (cf. Figueiredo(...), Direito Processual Penal, 1981, pp. 215).”
No âmbito da apreciação da prova, interessa não tanto excluir qualquer possibilidade abstrata, matemática, de os factos terem decorrido de forma diversa da narrativa acusatória, mas antes ponderar as várias hipóteses factuais plausíveis, alternativas à hipótese probanda, à luz da experiência comum e do normal acontecer das coisas, de forma a ajuizar se alguma delas fica em aberto.
Não está aqui em causa a questão do estalão (standard) da prova em processo penal, o mesmo é dizer, o limiar mínimo de certeza quanto ao facto probando para que este deva ser dado como provado − e, assim, tomado por verdadeiro − pelo tribunal de julgamento. É pacífico que esse estalão corresponde a uma convicção para além de toda a dúvida razoável, sendo por isso incompatível com a afirmação de meros indícios ou com a subsistência de qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões válidas. Assim é, por imposição do princípio da presunção de inocência, senão também como decorrência do princípio da culpa – nullum crimen sine culpa –, enquanto fundamento axiológico e limite absoluto da punição criminal (cf. Acórdãos TC nos 391/2015 e 521/2018).
Como se ponderou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2018, suprarreferido, “a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido – cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.”
Sublinhamos, a este respeito, que a seleção da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade.
Ora, tal não é, manifestamente, o caso dos autos – como, de resto, resulta claro da fundamentação exposta pelo Tribunal a quo.
Face à motivação apresentada no acórdão recorrido, não vemos como censurar o resultado a que chegou o Coletivo julgador, ao convencer-se, para além da dúvida razoável, de que o arguido, não só praticou os factos que foram dados como provados (cuja materialidade, em boa verdade, o arguido nem sequer discute), como sabia que a respetiva conduta era proibida e punida por lei e, não obstante, quis praticar tais factos.
Resulta claro do texto da decisão (e só a este podemos ater-nos, face à falência da impugnação da matéria de facto), que o arguido entregou duas notas falsas à ofendida DD, dissimulando-as entre outras notas verdadeiras, logrando desse modo que lhe fosse entregue o hoverboard que se propunha comprar, por um valor inferior ao acordado com a vendedora, e que o arguido bem sabia que tais notas eram falsas, querendo introduzi-las no comércio e desse modo obter vantagem patrimonial (o que conseguiu).
O Tribunal recorrido não teve dúvidas quanto a isto – e não vemos (mais uma vez, face ao texto da decisão) que as devesse ter tido.
Mesmo no que se refere ao elemento subjetivo – o conhecimento das circunstâncias e a vontade de atuar de modo desconforme ao direito – resulta evidente a ausência de dúvida por parte do Tribunal a quo, que a propósito consignou: “No que tange ao elemento subjectivo inerente ao crime de passagem de moeda falsa (homologada a queixa quanto ao crime de burla), a dinâmica do negócio, a dissimulação das notas falsas junto das notas verdadeiras, assim como as características das próprias notas falsas – e em face da premissa de que através de uma observação mais atenta e mediante o toque, o cidadão médio consegue aferir que a linha de água (lado direito da nota) é feita através de uma fita adesiva saliente -, a par do ressarcimento do valor das mesmas à ofendida, permitem concluir, sem margem para dúvida, que o arguido sabia que as duas notas apresentada para pagamento não eram verdadeiras e que a passagem das mesmas constituía um facto ilícito proibido e punido por lei, acto que quis e logrou atingir”.
A este respeito, o arguido contrapõe apenas que, se o Tribunal entendeu que, face às características das «notas», não poderia ele deixar de aperceber-se da respetiva falta de genuinidade, então também a ofendida poderia aperceber-se – e que, se não se apercebeu, era porque essa falsidade não era evidente, e o arguido também podia não ter-se apercebido.
O enviesado raciocínio proposto ignora o itinerário cognoscitivo seguido pelo Tribunal recorrido e, clara e adequadamente, exposto na decisão recorrida, v.g., quando na fundamentação da decisão se relevou que o arguido dissimulou as duas «notas» no meio de outras (verdadeiras), entregando-as dobradas, e que a ofendida DD, ao desdobrar as notas, logo se apercebeu da respetiva falsidade.
É verdade que, quer a intenção, quer a motivação, como conclusões de direito que são, não podem fazer-se derivar, imediatamente, da prova, mas deduzir-se dela, na medida em que sejam mera consequência ou prolongamento da mesma. Trata-se de factos, que não deixam de o ser, mas que assumem uma particular especificidade, na medida em que constituem realidades do foro psíquico, logo internos do sujeito. Tais factos não se comprovam em si próprios, mas mediante ilações, retiradas face aos atos e às circunstâncias concretas do seu cometimento12.
No caso, a atividade desenvolvida pelo arguido, não deixa margem para dúvidas quanto ao propósito que o animou. Lida a decisão (e a respetiva fundamentação), é de considerar que, de acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é razoável o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto.
As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica)13. O Tribunal a quo apreciou criticamente todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respetiva fundamentação de facto.
O recorrente não concorda. Porém, a fundamentação da convicção do Tribunal, em conjugação com a matéria de facto fixada, não revela que seja notoriamente errada, ilógica, contrária às regras da experiência comum. Podemos, pois, concluir, que o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos. Acresce que, para além da dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
É verdade que praticamente toda a atividade probatória nos coloca perante a necessidade de recorrer a elementos de prova adjuvantes e de lançar mão a normas de experiência - mesmo nos casos de confissão integral, de depoimento testemunhal ou de registo fotográfico, videográfico, sonoro ou digital de um determinado ato praticado por “um agente em ação” (para utilizar a expressão do Prof. Cavaleiro de Ferreira), mostra-se sempre necessário desenvolver um raciocínio lógico (fundado em qualquer outro elemento probatório ou em regras da experiência comum) que permita determinar a verosimilhança dessa atuação.
Do que se afirma decorre a quase forçosa circunstancialidade de cada elemento probatório que, não obstante, apreciado no conjunto e em correlação com os outros meios de prova, nos permitirá alcançar a dimensão daquilo que efetivamente ocorreu, com recurso ao raciocínio lógico e à formulação de ilações, decorrentes das regras de experiência comum.
Como sintetiza Sérgio Poças: “Se as provas credíveis se ajudam umas às outras – mutuamente se fortalecendo nesta comunicação – a prova resultado, por força deste factor de comunicação, é necessariamente maior de que a mera junção daquelas provas”.14
A apreciação da prova não é feita por segmentos isolados, estanques, opacos e incomunicáveis entre si, mas antes através da análise de todo o acervo produzido e da sua ponderação à luz dos critérios estabelecidos no artigo 127º do Código de Processo Penal.
E foi o que sucedeu no caso em apreço: o Tribunal a quo expôs, de forma transparente, os meios de que se serviu e o raciocínio que seguiu para concluir que o recorrente efetivamente praticou os factos dados como provados. Nenhum dos elementos de prova convocados pelo Tribunal a quo configura prova inadmissível e todos foram sujeitos ao contraditório, em audiência de julgamento.
Não teve, a este respeito, quaisquer dúvidas (e não se vê que as devesse ter tido).
Nestes termos, mostrando-se a opção fáctica feita pelo Tribunal a quo baseada em prova produzida em julgamento e à qual o Tribunal atribuiu credibilidade e verosimilhança, nenhum reparo merece a decisão recorrida, sendo evidente que o recorrente não indicou prova que obrigasse a decisão diferente da adotada.
Consequentemente, inexistindo qualquer erro de julgamento que possa ser conhecido por este Tribunal ad quem ou qualquer violação do princípio in dubio pro reo, impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª instância.
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Perante o acervo factual apurado nos autos, não se suscita qualquer questão quanto ao preenchimento, pelo comportamento do arguido, dos elementos objetivo e subjetivo do crime pelo qual foi condenado, nenhuma censura merecendo o enquadramento jurídico dos factos operado pelo Tribunal a quo, o qual, de resto, não vem questionado no recurso.
iv.4. Da (não) suspensão da execução da pena de prisão
Sem discutir a medida da pena em que foi condenado, insurge-se o recorrente contra a circunstância de a mesma não ter sido substituída por pena de prisão suspensa na respetiva execução, o que entende desajustado e excessivo, insistindo em que “[a] inversão da conduta do Recorrente, entre a data da prática dos factos e o momento atual, tem de ser fortemente valorizada, em sede de fixação da execução da pena”.
Vejamos, então.
Na apreciação da questão importa lembrar que, como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.202115, “os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.”
Neste contexto, é de considerar que só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª instância alterando o quantum da pena concreta.
Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
Como se sabe, o artigo 40º do nosso Código Penal, a propósito das finalidades das penas e medidas de segurança, estabelece que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
O modo de determinação da medida da pena está legalmente definido, no artigo 71º do Código Penal, que dispõe que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1)
E ainda, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” (nº 2)
Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (nº 3)
O modelo de prevenção acolhido pelo Código Penal – porque de proteção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Dentro dessa medida de prevenção (proteção ótima e proteção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de proteção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função da reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afetados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.10.200916.
No que especificamente se refere à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o artigo 50º do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como se ponderou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.202117, “Para a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50.º, do CP), a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
Estão em causa, não considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Professor Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência».
Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa, pois, determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.”
Assim, subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever – no momento em que essa decisão é tomada – que o mesmo não cometerá futuros crimes.
No caso, tendo sido fixada uma pena de 9 meses de prisão (portanto, não superior a 5 anos de prisão), é, em abstrato, admissível a aplicação daquela pena de substituição.
O Tribunal a quo entendeu, no entanto, que, “em face dos vastos antecedentes criminais do arguido por crimes graves e pelos quais cumpriu pena de prisão, punição que não obstou a que, ainda no período de liberdade condicional, cometesse o crime em apreciação, mostram-se afastadas as condições para a substituição da pena de prisão por outra ou mesmo para a suspensão da sua execução, impondo-se o seu cumprimento efectivo”.
Não vemos que tal avaliação se mostre desajustada da realidade que aqui enfrentamos.
As exigências de prevenção geral quanto ao tipo de criminalidade aqui em causa são relevantes, atenta a intranquilidade que comportamentos como o adotado pelo arguido produzem no tecido social e no comércio jurídico. Neste contexto, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA dificilmente seria compreendida pela comunidade, tendo em conta a sua conduta anterior à prática do crime.
Por outro lado, não se podem desprezar as necessidades de prevenção especial, atento o passado criminal do arguido, assumindo particular relevo que já foi alvo de repetidas intervenções do sistema sancionatório penal, e vem permanecendo insensível à censura que lhe foi dirigida, denunciando de forma exuberante a impossibilidade da formulação de um prognóstico favorável quanto ao seu comportamento futuro.
Ao contrário do postulado no recurso, não se evidencia, no contexto de vida do recorrente, que existam condições mínimas para crer que a censura da condenação e a ameaça da execução da pena possam surtir qualquer efeito no afastamento do mesmo da prática de crimes no futuro. Na verdade, os factos provados dão conta de que, além das anteriores 8 condenações (pela prática de crimes contra as pessoas e contra o património), o arguido veio a praticar os factos aqui apreciados quando se encontrava em liberdade condicional (restituído à liberdade em 2018, logo em 2021 voltou a cometer um ilícito criminal), evidenciando “fragilidades ao nível do sentido crítico face às atitudes pró-criminais” (facto provado 38), e dando o respetivo relatório social conta do respetivo envolvimento noutros processos penais (facto provado 39) – razão pela qual parece ser escassa a confiança do recorrente de que o perdão de pena de que beneficiou nestes autos não venha a ser revogado.
Uma suspensão da execução da pena de prisão em circunstâncias como as que temos em presença, não deixaria de ser percecionada, pelo arguido e pela comunidade, como manifesta impunidade de um comportamento que todos reconhecem como nefasto. Com efeito, «nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se em causa a si mesmo, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia»18.
Motivos que chegam para manter a condenação do arguido em prisão efetiva, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida neste aspeto.
iv.5. do regime de cumprimento da pena
Em derradeira nota, diremos ainda, a propósito da reclamada substituição do cumprimento da pena em estabelecimento prisional, pelo respetivo cumprimento em regime de permanência na habitação (se e quando vier a ser revogado o perdão de pena concedido ao abrigo da Lei nº 38-A/2023), que os autos demonstram igualmente a inviabilidade de tal opção.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 43º, nº 1 do Código Penal, “Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80º a 82º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no nº 2 do artigo 45º”.
Como já acima se referiu, o acórdão recorrido, muito embora não tenha referido expressamente a possibilidade de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, de forma sucinta, mas clara, mostrou ter ponderado todas as circunstâncias em presença e ter considerado imperioso o cumprimento efetivo da pena aqui em causa.
O regime do artigo 43º visa poupar o condenado ao efeito criminógeno da reclusão em estabelecimento prisional, pelo período de uma pena curta, tendo em vista o binómio ganhos/perdas – efeito ressocializador da pena versus a dessocialização inevitavelmente devida ao efeito criminógeno – que pode ser, será, desfavorável ao fim de ressocialização da pena, esgotando-se, portanto, na substituição do meio prisional pela residência.
A aplicação do regime do artigo 43º do Código Penal, não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional. Ou seja, não se visa descaracterizar a pena de prisão, no que ela tem de privação de liberdade, nem criar um regime de execução desproporcionadamente excecional, face ao cumprimento efetivo da pena de prisão em estabelecimento próprio para tal fim – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.11.200919.
Ora, no caso concreto, não é relevante o efeito criminógeno da reclusão porque, mesmo em liberdade, o arguido continua a delinquir. Não há nada a preservar. O arguido já sofreu várias condenações, tendo cumprido penas de prisão efetiva, ao que se tem mostrado alheio e indiferente. O ingresso num estabelecimento prisional não lhe vai provocar males criminógenos que ele já não revele.
Mesmo depois de ter sido condenado numa pena única de 14 anos de prisão, que cumpriu parcialmente, o arguido regressou prontamente à prática de crimes. Impõe-se a conclusão de que tal modo de execução da pena não permite assegurar de modo eficaz as finalidades da punição, tal como se ponderou na decisão proferida em 1ª instância.
A conduta do arguido nos últimos 10 anos e, bem assim, a circunstância de ter praticado os factos quando se encontrava em liberdade condicional – o que não foi bastante para evitar que se envolvesse em nova atividade criminosa – tornam evidente a impossibilidade de formular um prognóstico favorável no sentido de que qualquer pena executada na comunidade possa mostrar-se eficaz na prevenção da reincidência e reintegração do agente, não se mostrando a reação penal de modo algum desajustada ou desproporcional, pelo que inexiste motivo válido para que a decisão seja alterada.
Em suma, apenas o efetivo cumprimento da pena, em estabelecimento prisional, é suscetível de permitir alcançar as finalidades da punição (ressalvando-se: se e quando vier a ser revogado o perdão de pena que lhe foi concedido ao abrigo da Lei nº 38-A/2023).
O recurso improcede.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em rejeitar o recurso interposto por AA, no que se refere à matéria de facto dada como provada, e, no mais, em julgar improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida.
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Lisboa, 04 de novembro de 2025
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
Manuel Advínculo Sequeira
Rui Coelho
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1. Juntamente com a arguida II, m. id. nos autos, que não interpôs recurso da decisão final.
2. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»
3. Em comentário ao artigo 379º, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1157.
4. No processo nº 96/10.7PTFUN.L1, relatado pelo, então, Desembargador Jorge Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt.
5. No processo nº 64/09.1PTCTB.C1, Relator: Desembargador Brízida Martins, também em www.dgsi.pt.
6. Ob. cit., pág. 1341.
7. No mesmo sentido se pronunciam, também, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª edição, Rei dos Livros, 2020, págs. 120-121 e 129.
8. No processo nº 3286/04, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Simas Santos, disponível em www.stj.pt. E, retomando a mesma argumentação, vd. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2006, no processo nº 05P4409, do mesmo relator, disponível em texto integral em www.dgsi.pt.
9. “A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência.” (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, 5ª ed., 2008, págs. 83 e 84).
10. Sobre as possibilidades de aplicação do princípio in dubio pro reo, vd. o importante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2009, no processo nº 09P0484, Relator: Conselheiro Raul Borges, em www.dgsi.pt.
11. No processo nº 63/07.8TELSB-3, Relator: Desembargador Nuno Coelho, acessível em www.dgsi.pt.
12. Cf. Manuel Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Volume I, 1992, págs. 297 e 298.
13. Cabendo recordar que, como decorre do disposto no artigo 125º do Código de Processo Penal, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei.
14. Cf. Sérgio Poças “Da sentença penal – fundamentação de facto”, em Revista Julgar nº 3, pág. 38.
15. No processo nº 10/18.1PELRA.S1, Relatora: Conselheira Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt.
16. No processo nº 589/08.6PBVLG.S1, Relator: Conselheiro Pires da Graça, em www.dgsi.pt
17. No processo nº 381/16.4GAMMC.C1.S1, Relator: Conselheiro António Clemente Lima, acessível em www.dgsi.pt
18. Cf. Costa Andrade, RLJ, 134º, pág. 76.
19. No processo nº 97/05.7GACBT.G1, Relator: Desembargador Estelita de Mendonça, em www.dgsi.pt