Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO NEVES | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRISÃO SUBSIDIÁRIA CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1 - A impossibilidade de obter o pagamento coercivo da multa, por falta de bens conhecidos, não carece de ser demonstrada em acção executiva. 2 - Atento o disposto no artigo 491º, do Código de Processo Penal e no artigo 115º nº 2, do Código das Custas Judiciais, o Juiz emerge no processo de indagação da existência de bens como o garante da liberdade das pessoas e da legalidade da conversão. 3 - No incidente de conversão da multa em prisão subsidiária (artigo 49º nº 1, do Código Penal), há que observar o contraditório[ (art. 61 nº 1 alínea b), do Código de Processo Penal e artigo 32º nº 5, da Constituição]. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras o Digno Agente do Ministério Público requereu a aplicação de pena em processo sumaríssimo (Artº 392º CPP) ao arguido (H), identificado nos autos, a quem imputa a autoria material de um crime de desobediência qualificada pp. pelo Artº 348º/1/2 do Código Penal, com refª ao Artº 139º nº 4 do Código da Estrada, porquanto no dia 25.5.2002, conduzia o automóvel ligeiro de passageiros em Torres Vedras, quando, fiscalizado em acção normal da PSP desta cidade, se verificou encontrar-se naquela data impedido de exercer a condução, dado que a sua carta estava apreendida da DGV de Lisboa, em cumprimento de uma medida de inibição de conduzir. E termina o seu requerimento propondo a sanção de cinquenta dias de multa â taxa diária de 4 € quatro euros), o que perfaz a multa global de 200€ (duzentos euros), (Artº 394º/1 CPP, Artºs 47º/1 e 71º CP e Artº 3º/1/2 CE). O requerimento foi recebido, ordenada a notificação do arguido e do seu defensor que, ao proposto nenhuma oposição deduziu. (Artº 396º e 397º CPP). Seguidamente o Mmº Juiz proferiu despacho aplicando a sanção proposta a que acrescentou as custas devidas (Artº 397º CPP). Entretanto o arguido veio requerer o pagamento da multa em prestações mensais de 25€, tendo sido autorizado a pagar a multa em 4 prestações mensais, incluindo as custas na primeira prestação. Porém, não pagou nenhuma das prestações. Nem requereu a sua substituição por trabalho (Artº 48º CP). Daí que obtida uma informação policial (GNR) segundo a qual o “arguido está desempregado reside c/ os pais e são quem o alimenta e sustenta” o Digno Agente do Ministério Público, na vista que teve dos autos, exarou a seguinte promoção: - «Compulsando os autos verifica-se que o arguido não efectuou voluntariamente o pagamento do montante da multa, mesmo após lhe ter sido deferido o pagamento em prestações. Não requereu o arguido a substituição da multa por dias de trabalho. Revela-se infrutífera a instauração da execução para pagamento da multa, porquanto segundo informação de fls. antecedente o arguido não possui bens penhoráveis. Verifica-se pois que estão esgotados todas as possibilidades legais que obstam a que o arguido cumpra a pena de prisão subsidiária, pelo que nos termos do disposto nos Artº 48 e 49º CP e 489º a 491º CPP p. que o arguido cumpra a correspondente pena de prisão subsidiária. Mais p. que após trânsito do despacho judicial que recair sobre a presente p. sejam emitidos os competentes mandados» *** Esta promoção mereceu do Mmº Juiz do processo o seguinte despacho: «Dispõe o Artº 49º nº 1 CP o seguinte: “se a multa, não que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente a dois terços. Ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão, constante do nº 1 do Artº 41º”. De uma leitura estrita do preceito a única conclusão que penso poder retirar-se é de que o cumprimento da pena de prisão subsidiária só pode ordenar-se caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente. O pagamento coercivo pressupõe que corra contra o arguido uma execução pois só assim pode tentar-se a coercibilidade. Não me parece que possa dizer-se que sequer houve uma tentativa de executar o património do arguido. É certo que existe uma informação policial dizendo que ao arguido não são conhecidos bens. Contudo, estando em causa a privação da liberdade de alguém, poderá o Estado apenas com base numa informação policial, tantas vezes falível bastar-se para que não tente executar a pena de multa? Penso que a resposta conforme aos princípios constitucionais e ao artigo 49º do CP não pode ditar outra resposta que não seja negativa. Para que se respeite a literalidade do Artº 49º do CP só pode ordenar-se o cumprimento da prisão subsidiária quando se constate por via de uma execução que o exercício do poder coercivo do Estado não resultou para que se conseguisse o pagamento da pena de multa. Sempre se dirá que, ao ordenar o cumprimento da pena de prisão subsidiária com base numa mera informação policial acerca da inexistência de bens do arguido, o Estado viu facilitada a sua tarefa. Não obstante, penso que, em matéria tão sensível, o Estado não pode, não deve, procurar esse facilitismo. O respeito pelo Artº 49º CP impõe que o Estado tenta executar coercivamente a pena de multa e só no caso de essa execução não ser bem sucedida, ordenar o cumprimento da pena de prisão subsidiária. Aliás, nem na mera execução de uma dívida o MP ou qualquer outro exequente se bastam com uma informação policial sobre a inexistência se bens, tentando sempre de outros modos descobrir a existência de outros bens que permitam a cobrança da mesma. Não vejo razão para que nesta matéria se proceda diferentemente. Nesta medida e com os fundamentos expostos, indefiro o requerido pelo Digno magistrado do MP. Notifique». *** Ora é exactamente deste despacho que, inconformado, o Digno Agente do Ministério Público de Torres Vedras dele interpõe o presente recurso. (...) *** 2. FUNDAMENTOS 2.1- Objecto do recurso Constitui objecto do presente recurso a questão de saber se para efeitos da conversão da multa não paga em prisão subsidiária, nos termos do Artº 49º nº 1 do Código Penal, a inexistência de bens exequíveis carece ou não de ser verificada em acção executiva. A solução há-de encontrar-se à luz das pertinentes normas legais (Artº 49º/1 CP, Artºs 491º e 510º CPP, Artº 115º e 116º CCJ e Artº 810º nº 3/d e nº 5 CPC. 2.2- Requerimento executivo / Indicação dos bens a penhorar Preceitua o Artº 49º nº 1 CP que: «Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida a prisão subsidiária pelo tempo correspondente ….» No caso sub judice a multa não foi paga dentro do prazo legal, nem o arguido requereu a sua substituição por dias de trabalho. No iter executivo resta assim o pagamento coercivo ou a conversão da multa em prisão subsidiária. O pagamento coercivo é o que se obtém pelo produto da venda de bens do condenado em acção executiva, que no caso segue a forma da execução por custas. Mas para tanto importa que ao arguido sejam conhecidos bens exequíveis Não sendo conhecidos bens penhoráveis segue-se o processo da conversão. E aqui o cerne da questão: Será necessário instaurar a acção executiva para se certificar da impossibilidade de obter o pagamento coercivo? Certamente que não. Com efeito, Preceitua o Artº 491º nº 2 CPP que : «Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas». Por sua vez preceitua o Artº 116º nº 1 CCJ que: «O Ministério Público instaurará a execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis». Donde a contrario resulta, que não havendo bens conhecidos ou sendo estes insuficientes ou impenhoráveis o MP não promove a execução, que redundaria num acto inútil (Artº 137º CPC). Aliás, nem o requerimento executivo inicial teria seguimento por falta de indicação dos bens a penhorar, (Artº 810º nº 3/d e nº 5 CPC). Sendo que «O Ministério Público não está dispensado, ao instaurar a acção executiva por dívida de… multas, de concretizar os bens a penhorar » . (cf. Cons. Salvador da Costa, Artº 116º nota 2 do seu CCJAnotado, 6ª Ed. 2004, Almedina). 2.3- Verificação judicial da inexistência de bens Subjacente ao despacho recorrido está a ideia de alguma cautela por estar em causa a privação da liberdade das pessoas. Mas destas cautelas se rodeou a lei. Com efeito (com sublinhado nosso) vejamos de novo o preceituado neste segmento do Artº 491º nº 2 CPP : «Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento …». E estoutra norma do nº 2 do Artº 115º CCJ : « Para o efeito do disposto no nº anterior a secção de processos pode, sempre que indispensável solicitar a colaboração de outras entidades ». Quer dizer, quem afinal verifica da existência/inexistência de bens é o tribunal rectius o juiz. E quem faz a indagação é a secção de processos, na dependência funcional do juiz. Como salienta o Cons. Salvador da Costa em anotação 2 ao Artº 115º do seu referido CCJAnotado: «A informação é prestada pelos funcionários da secção em causa, isto é, os funcionários do quadro privativo do Ministério Público não têm competência funcional para o efeito». Este regime de indagação de bens - que aqui surge aparentemente como um regime de favor ao exequente - no fundo coloca o juiz numa posição de garante da liberdade das pessoas e da legalidade dos actos. É o juiz, em suma, que toma conhecimento, que se inteira se o condenado tem ou não bens penhoráveis. Se tem dá seguimento ao requerimento executivo do MP. Se não tem dá seguimento à promoção do MP no sentido da conversão da multa em prisão subsidiária. E indefere o inverso. Mas este poder/dever é para ser assumido. Sendo que, evidentemente, cumpre sempre ao Ministério Público decidir se executa ou não, se promove ou não, (Artº 469º CPP). 2.4- O processo da conversão da multa em prisão subsidiária O incidente da conversão da multa em prisão subsidiária inicia-se com a promoção do MP nesse sentido. No caso sub judice o Digno Agente do MP veio promover «...nos termos do disposto nos Artº 48º e 49º CP e 489º e 491º CPP que o arguido cumpra a correspondente pena de prisão subsidiária». E agora no recurso defende o Ex.mo recorrente que «o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a objectiva ausência de bens do arguido…ordene o cumprimento da prisão subsidiária». Sobre este ponto observa com acuidade o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto que antes de mais, cumpre observar o contraditório, atento o preceituado no Artº 32º/5 da CRP e Artº 61º nº 1 b) do CPP). E na verdade assim é. Com efeito, preceitua o Artº 61º nº 1 b) CPP que : «O arguido goza em qualquer fase do processo…do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que se deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte». É manifestamente o caso dos autos, numa decisão sobre a sua eventual prisão subsidiária. Haverá assim o Mmº Juiz a quo que ordenar a notificação do arguido para, no prazo que lhe fixar dizer, querendo, o que se lhe oferecer sobre o promovido. Entrementes, poderá também o Mmº Juiz, caso o entenda necessário para uma decisão conscienciosa, solicitar através da secção de processos, os elementos que tenha por convenientes sobre a existência ou inexistência de bens do arguido Neste sentido também a conclusão 9ª do Ex.mo Recorrente. Oportunamente, observado o contraditório e reunidos os necessários elementos, o Mmº Juiz a quo apreciará então o caso e decidirá como for de Justiça quanto aos ulteriores termos. *** 2.5- Em síntese: 1. A impossibilidade de obter o pagamento coercivo da multa, por falta de bens conhecidos, não carece ser demonstrado em acção executiva. 2. Atento o disposto no Artº 491º CPP («tribunal» rectius o Juiz) e no Artº 115º/2 CCJ («secção de processo») o Juiz emerge no processo de indagação da existência ou inexistência de bens como o garante da liberdade das pessoas e da legalidade da conversão. 3. No incidente da conversão da multa em prisão subsidiária (Artº 49º/1 CP) há que observar o contraditório (Artº 61º nº 1 b) CPP e Artº 32º/5 CRP). São termos em que o recurso merece parcial provimento. *** 3. DECISÃO TERMOS EM QUE, de conformidade com os fundamentos expostos, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que dê andamento ao incidente, observando o contraditório. *** Sem tributação. *** Lisboa, 18 de Março de 2004. Francisco Neves Martins Simão João Carrola |