Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00045396 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | SEQUESTRO CRIME QUALIFICADO CRUELDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200211050058095 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART158 N2 B ART160 ART243 N3. | ||
| Sumário: | I - O crime de sequestro é agravado quando, nomeadamente, há tratamento cruel e desumano. II - Tratamento cruel é aquele que causa angustia, aflição e sofrimento ao atingido e desumano é o que demonstra falta de compaixão, mas há que ter especial cuidado em integrar estes conceitos no que respeita aos factos concretos efectivamente apurados, sob pena de todo e qualquer sequestro ser agravado, pois todo e qualquer sequestro causa angustia, aflição e sofrimento. III - Deve entender-se que o sequestro é qualificado por ter havido tratamento cruel e desumano se o ofendido esteve mais de um dia algemado, pois para além do aspecto desumano e degradante que tal situação provoca no homem médio, há por esse facto um enorme sofrimento e cansaço físico e psicológico. | ||
| Decisão Texto Integral: |