Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054772
Nº Convencional: JTRL00003623
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
QUESITO NOVO
DEVER DE RESPEITO
ABANDONO DO LAR
Nº do Documento: RL199203260054772
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 758/88-1
Data: 02/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N1 ART147 ART292 N1 ART511 ART512 ART650 N2 F ART664 ART684 N3 ART690 N1 N2.
CCIV66 ART1672 ART1779 ART1787.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522.
AC STJ DE 1982/01/19 IN BMJ N313 PAG301.
AC RC DE 1986/03/04 IN CJ ANOXI T2 PAG52.
Sumário: I - Não se justifica a concessão de prazo para o oferecimento de prova sobre quesitos novos formulados na audiência de julgamento se a parte pôde produzi-la em termos razoáveis e se não a produziu em maior escala devido a culpa sua.
II - Não pode deixar de ser reconhecido o direito ao divórcio ao cônjuge em relação ao qual o outro ofendeu gravemente o dever de respeito, por meio de agressões, injúrias e ameaças de morte.
III - Não é reprovável o abandono do lar conjugal por parte do cônjuge ofendido pelo outro nos termos apontados, ficando, deste modo, comprometida a possibilidade de vida em comum.