Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007212
Nº Convencional: JTRL00015217
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: LEGITIMIDADE
CONTRATO DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RL199709250007212
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
DL 352/86 DE 1986/10/21 ART28.
Legislação Comunitária: CONVENçãO DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART1 A B.
Sumário: I - A legitimidade, no sentido processual, afere-se, antes de mais, pelos termos em que o autor configura o direito invocado e a ofensa que lhe foi feita.
II - Em princípio, o titular da relação jurídica emergente do incumprimento de contrato de transporte marítimo
é, no que respeita ao sujeito passivo, o transportador, e não o navio no qual a mercadoria é transportada, o seu proprietário, ou armador.
III - Se, porém, o transportador marítimo não for identificado com base nas menções constantes do conhecimento de carga, o navio que efectue o transporte responde perante os interessados na carga nos mesmos termos em que responderia o transportador.