Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015217 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CONTRATO DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | RL199709250007212 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. DL 352/86 DE 1986/10/21 ART28. | ||
| Legislação Comunitária: | CONVENçãO DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART1 A B. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade, no sentido processual, afere-se, antes de mais, pelos termos em que o autor configura o direito invocado e a ofensa que lhe foi feita. II - Em princípio, o titular da relação jurídica emergente do incumprimento de contrato de transporte marítimo é, no que respeita ao sujeito passivo, o transportador, e não o navio no qual a mercadoria é transportada, o seu proprietário, ou armador. III - Se, porém, o transportador marítimo não for identificado com base nas menções constantes do conhecimento de carga, o navio que efectue o transporte responde perante os interessados na carga nos mesmos termos em que responderia o transportador. | ||