Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017401
Nº Convencional: JTRL00014759
Relator: SANTANA GUAPO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ACTIVIDADE ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL199802100017401
Data do Acordão: 02/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/04/28 IN CJ ANO1981 T2 PAG49.
AC RL DE 1992/07/09 IN CJ ANO1992 T4 PAG144.
Sumário: I - Quando o arrendatário, prosseguindo o fim estabelecido no contrato, lhe adiciona uma actividade acessória ou complementar que se encontra numa estreita ligação com a expressamente prevista de modo a completá-la, não se pode considerar que exista violação do art.
64, n. 1, al. b) do RAU, desde que, à luz da razoabilidade e da boa fé, se possa inferir que o locador podia e devia contar com a realização daquela actividade acessória ou complementar;
II - Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado "para actividades desportivas e recreativas", a exploração por parte do Réu, no locado, de um pequeno snack-bar, encontra-se numa estreita ligação com a finalidade prevista no contrato, completando-a.