Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014759 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ACTIVIDADE ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199802100017401 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/04/28 IN CJ ANO1981 T2 PAG49. AC RL DE 1992/07/09 IN CJ ANO1992 T4 PAG144. | ||
| Sumário: | I - Quando o arrendatário, prosseguindo o fim estabelecido no contrato, lhe adiciona uma actividade acessória ou complementar que se encontra numa estreita ligação com a expressamente prevista de modo a completá-la, não se pode considerar que exista violação do art. 64, n. 1, al. b) do RAU, desde que, à luz da razoabilidade e da boa fé, se possa inferir que o locador podia e devia contar com a realização daquela actividade acessória ou complementar; II - Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado "para actividades desportivas e recreativas", a exploração por parte do Réu, no locado, de um pequeno snack-bar, encontra-se numa estreita ligação com a finalidade prevista no contrato, completando-a. | ||