Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5655/2003-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
GERENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A obrigação cambiária é independente da "causa debendi", ficando o signatário vinculado pelo simples facto de apor a sua assinatura no título de crédito.
A obrigação do avalista nasce, pois, pura e simplesmente da aposição da sua assinatura na livrança e subsiste independentemente da obrigação do avalizado (a não ser que esta seja nula por vício de forma).
Quando as assinaturas atribuídas aos gerentes são qualificadas pelo carimbo da sociedade, é de presumir que pertencem a alguém responsável pela sua gerência.
A simples falta da indicação expressa da qualidade de gerente de uma sociedade no local destinado à assinatura do subscritor de uma livrança só por si não impede que a sociedade por ele representada fique obrigada perante terceiros.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

B instaurou execução com processo ordinário

Contra A e outros

invocando como título executivo uma livrança, no montante de 24.140.000$00, subscrita pela 1ª executada em 30.11.95, avalizada pelos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º executados, com vencimento em 30.06.96, e que não foi paga.

Os executados deduziram os presentes embargos, dizendo, em síntese:
O pedido formulado nos presentes autos não pode ser formulado no âmbito de uma acção executiva, na medida em que tem por base uma livrança subscrita pela primeira embargante, que foi descontada pela embargada no exercício do seu comércio bancário.
Com efeito deverá necessariamente ter existido um contrato de desconto bancário entre as duas partes, e foi com base nesse contrato que o dinheiro foi disponibilizado à primeira embargante.
No entanto, “o desconto bancário tem natureza formal, para cuja prova é exigida a existência de um escrito que contenha a assinatura do descontário, embora tal escrito possa ter natureza de documento particular”.
A embargada não faz prova da existência desse contrato, pelo que deverão os embargantes ser imediatamente absolvidos da instância.
Além disso, os juros de mora são devidos à taxa legal (10% - portaria 1171/95).

A embargada contestou, dizendo:
A matéria alegada nos embargos é de direito e não pode por isso ser contestada.
Os embargantes litigam de má fé, pois não só reconhecem a dívida na sua carta de 19.12.96 como ainda subscrevem a proposta de empréstimo, pelo que devem ser condenados em multa e indemnização de acordo com o prudente arbítrio do tribunal.

Juntou documentos.

Por sentença de 28.12.2001 foram os embargos julgados improcedentes, excepto na parte relativa à taxa de juro, que foi fixada em 10% , conforme pedido pelos embargantes.

Dela recorreram os embargantes, que formularam as seguintes conclusões:
1- A execução tem por base uma livrança da qual não é apresentado qualquer contrato de desconto.
2. nenhuma das assinaturas constante das livranças refere que o seu autor actue na qualidade de gerente da sociedade.
3. Não houve interpelação dos avalistas para o pagamento da quantia agora pedida.
4. A taxa de juros aplicável não pode ser superior à legal.
5. A decisão recorrida ofende o disposto no artigo 50º da LULL, no artigo 260º, nº 1 do CSC e no artigo 4º do DL 262/83, de 16.06.
Não foram feitas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos.

Cumpre apreciar e decidir.

Os factos a ter em conta são os referidos, ou seja:

A exequente é portadora de uma livrança, no montante de 24.140.000$00, subscrita pela 1ª executada em 30.11.95, avalizada pelos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º executados, com vencimento em 30.06.96.
Esta livrança não foi paga.
Os embargantes subscrevem a proposta de empréstimo (mais concretamente, a executada subscreveu a proposta de empréstimo e os restantes embargantes, na qualidade de avalistas, declararam tomar conhecimento da proposta e que aceitavam todas as obrigações dela decorrentes) e a sociedade executada reconheceu a dívida na sua carta de 19.12.96, ou seja, em data posterior ao vencimento (fls. 29 a 34).

O DIREITO.
I

A apelada instaurou execução conta a subscritora da livrança e os seus avalistas.

Uma livrança é um título executivo (artº 46º do CPC). E é um título à ordem pelo qual uma pessoa (emitente ou subscritor) se compromete para com outra a pagar-lhe uma determinada quantia em certa data, com os requisitos a que alude o artigo 75º da LULL (da qual serão as disposições legais que vierem a ser citadas sem indicação doutra proveniência).
Nos termos do nº 1 do artigo 45º do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. E, como estabelece o nº 1 do seu artº 55º, a execução tem de ser promovida contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Os requisitos das livranças são os enumerados no artigo 75º. E todos eles constam da livrança dada à execução.
Por força do artº 77º, são aplicáveis às livranças as disposições das letras de câmbio relativas ao aval (artºs. 30 a 32).
O pagamento de uma livrança, pode, assim, ser garantido por aval (artº 32º).
O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da livrança garante o pagamento por parte de um dos seus subscritores. Portanto, pode ser prestado por um signatário da livrança, mas, em regra é prestado por um terceiro, isto é, por alguém que, não sendo ainda responsável pelo seu pagamento, vem garantir a obrigação de outro obrigado cambiário. A obrigação do avalista é uma obrigação de garantia, sendo esta a natureza jurídica do aval.
E não há dúvida de que os apelantes pessoas singulares prestaram o seu aval à subscritora, pois constam do próprio título os dizeres referidos. E, aliás, estes não põe em causa este facto.

O dador de aval é responsável da mesma maneia que a pessoa por ele afiançada. Na verdade, pela prestação do aval ele fica vinculado da mesma forma que a pessoa cuja obrigação garante (artº 32º I). Todavia a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (artº 32º).
O aval representa uma garantia da obrigação cambiária; destina-se, portanto, a assegurar o seu pagamento. O conteúdo e a extensão da obrigação do avalista aferem-se pela obrigação do avalizado.
E o subscritor da livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (artº 78º), pelo que se obriga a pagá-la à data do vencimento (artº 28º).
Portanto, os apelantes obrigaram-se a pagar a livrança à data do seu vencimento, podendo o portador exigir-lhes o seu pagamento, accionando-os individual ou colectivamente, pois os obrigados cambiários são todos solidariamente responsáveis para com ele (artºs. 43º, 47º e 48º).
II
Mas os apelantes alegam que o pedido feito nos presentes autos não pode ser formulado no âmbito de uma acção executiva, na medida em que tem por base uma livrança subscrita pela primeira embargante, que foi descontada pela embargada no exercício do seu comércio bancário.
Salvo o devido respeito não se entende esta afirmação.
Uma coisa é a subscrição da livrança e outra, bem diferente, a causa debendi.
A livrança é um título de crédito (um título executivo) e como tal vale por si mesmo. Da livrança consta uma obrigação de pagamento de uma determinada quantia líquida, em dia certo (obrigação pecuniária).
A exequente não invoca a “causa debendi”, mas sim o título de crédito.
E acrescentam os apelantes que deverá (s/n) ter existido um contrato de desconto bancário entre as duas partes, e que foi com base nesse contrato que o dinheiro foi disponibilizado à primeira embargante e ainda que “o desconto bancário tem natureza formal, para cuja prova é exigida a existência de um escrito que contenha a assinatura do descontário, embora tal escrito possa ter natureza de documento particular”.
A verdade é que não foi junto qualquer “contrato de desconto bancário”. E como é óbvio, competia aos embargantes juntar tal contrato, caso existisse (artº 342º, nº 1 do CC). Ninguém terá a menor dúvida (além dos apelantes?) de que a subscrição de uma livrança não pressupõe necessariamente a existência de um contrato de desconto. A “causa debendi” pode ter várias origens.
O que se provou foi a existência de uma “proposta de empréstimo” assinada pelos embargantes, nos termos referidos, precisamente pela quantia constante da livrança.
Por isso não se compreende a afirmação dos embargantes no sentido de que “a embargada não faz prova da existência desse contrato, pelo que deverão os embargantes ser imediatamente absolvidos da instância”. Se os próprios embargantes não sabem se existe tal contrato, como podem estranhar que não tenha sido junto? E como se refere na sentença recorrida, se existe um contrato de desconto, “a exequente não precisa de o provar, já que, a existir, estará confessado pelos embargantes”. E tenha-se em consideração que o que está em causa é a livrança e não a relação causal ou subjacente.
Os embargantes sabem muito bem que o montante em causa foi recebido pela executada sociedade, na qual todos eles terão os seus interesses, pois como se afirma nas alegações de recurso, os avalistas são sócios da subscritora da livrança. E sabem também que gastaram os montantes recebidos, e agora invocam subterfúgios para não pagarem o que devem. Quem subscreve ou avaliza uma livrança obriga-se a pagá-la, na data do vencimento.

Nos termos do artigo 17º (aplicável por força do artº 77) "as pessoas accionadas em virtude de uma livrança não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor".
Imperam, assim, nestes títulos de crédito, os princípios da incorporação literalidade e abstracção, segundo os quais a obrigação cambiária e o título constituem uma unidade, fazendo-se a reconstituição da obrigação pela simples inspecção deste e sendo a livrança independente da "causa debendi"
Tudo se passa, pois, como se a obrigação cambiária fosse uma "obrigação sem causa".
A obrigação cambiária ( de natureza forma e abstracta) é independente da "causa debendi", ficando o signatário vinculado pelo simples facto de apor a sua assinatura no título de crédito. A obrigação do avalista nasce, pois, pura e simplesmente da aposição da sua assinatura na livrança. Todavia, por trás da obrigação cambiária existe, em regra, uma relação jurídica anterior, ou seja, a obrigação subjacente ou "fundamental", sendo esta a razão de ser daquela - a causa debendi.
Na generalidade dos casos, o subscritor da livrança assume a obrigação cambiária porque já está vinculado por uma dívida anterior para com o beneficiário. Quando, por exemplo, é emitida uma livrança a favor dum Banco é porque o seu subscritor contraiu um empréstimo ou qualquer outro encargo para com ele. E então a emissão da livrança destina-se a que o Banco mais facilmente possa obter a satisfação do seu crédito. Na verdade é geralmente aceite que a emissão de uma letra ou livrança não significa, em regra, novação da obrigação fundamental, mas apenas uma dação «pro solvendo» (artº 840º do CC), destinada a facilitar a satisfação do direito do credor (isto é, para mais facilmente obter a satisfação do seu crédito).
Caso o Banco venha executar a livrança, pode o subscritor opor-lhe as excepções fundadas sobre as suas relações pessoais, ou seja, as derivadas da relação subjacente.
É que então a livrança está ainda no domínio das relações imediatas, ou seja, nas que os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extra-cartulares. Quer dizer: os sujeitos cambiários são os mesmos da relação fundamental ou subjacente.
Mas geralmente o Banco exige que o pagamento da livrança seja garantido por aval. Neste caso, em regra, a garantia é prestada por um terceiro (o avalista), o qual não é, portanto, sujeito da relação causal. Então, relativamente ao portador e ao avalista, a livrança está no domínio das relações mediatas, pois o avalista não é sujeito da relação causal ou subjacente. O portador mediato tem um direito cartular autónomo: "as obrigações cambiárias dos vários subscritores da letra são em face dele válidas e eficazes, são independentes de toda e qualquer excepção derivada de convenções extra-cartulares firmadas entre os portadores anteriores do título" (Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, vol. III, pag 64).
E daí como refere este autor naquela obra a pag 41: "várias disposições da Lei Uniforme exprimem o princípio referido (literalidade), consignando que o subscritor não pode invocar contra o portador (de boa fé) nem factos impeditivos, nem circunstâncias extintivas ou modificativas do direito, que não sejam reconhecíveis através do próprio texto do título, objectivamente interpretado".
Neste caso, o avalista só poderia opor ao portador da livrança as excepções fundadas nas relações extra-cartulares desde que este, ao adquirir a livrança tivesse procedido conscientemente em detrimento do devedor. Mas tal alegação nem foi feita.
E como já vimos, a obrigação do avalista mantém-se mesmo que a obrigação que ele garanta seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
In casu não foi invocado, nem existe, qualquer vício de forma, pelo que os avalistas deverão responder.
A este respeito escreve o Prof. Oliveira Ascensão (Direito Comercial -Títulos de Crédito, vol. III, pag. 170): "Ele (avalista) responde mesmo que o avalizado não deva responder. A garantia dada pode funcionar separadamente da obrigação deste". E depois acrescenta que a responsabilidade do avalista é autónoma e que não está sequer dependente da validade da obrigação garantida nem mesmo da existência da obrigação do afiançado.
É que a obrigação do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas sim solidária. Ele não goza do benefício da excussão prévia, respondendo antes solidariamente pelo pagamento da letra ou livrança com os restantes subscritores.
A obrigação do avalista configura-se, pois, como uma obrigação de garantia autónoma e subsiste independentemente da obrigação do avalizado (a não ser que, como vimos, esta seja nula por vício de forma).
III
Relativamente à subscritora (1ª executada) poderiam os embargantes invocar a relação causal ou subjacente, uma vez que ela e a exequente estão no domínio das relações imediatas, isto é, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (...) nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem.
E a razão prática desta diversidade de regime facilmente se alcança tendo presente que a disciplina jurídica especial da livrança é destinada a assegurar a sua fácil circulação, através da protecção da boa fé de terceiros; por isso é natural que o regime cambiário normal não funcione quando o título não ultrapassar o circulo das relações imediatas Conferir Ferrer Correia in “Lições de Direito Comercial”, vol. III, pags. 67, 68 88..
Sobre a razão de ser desta diferença escreve o prof. Ferrer Correia, citando La Lumia Ob. cit. pag. 90: Se, em face da convenção firmada pelo devedor com o adquirente imediato, não se justifica o cumprimento da obrigação cambiária por parte daquele, ou não se justifica nos termos em que a mesma obrigação se apresenta em virtude da sua literalidade e abstracção, o devedor, uma vez que pagasse a letra, teria sempre o direito de, reportando-se à convenção extra-cartular, reclamar do credor, num segundo momento, a restituição do que indevidamente lhe pagara”.
Deste modo bem se compreende que deva admitir-se que o devedor possa desde logo invocar contra o portador a convenção extra cartular. Mas tais excepções não se fundam na obrigação cambiária, pois, sendo esta abstracta e literal, é inatacável. As excepções invocadas pelo subscritor funciona apenas como uma contra-pretensão, que vem “compensar” e anular aquela que o portador imediato baseia na obrigação constante da livrança.
Como vimos, no requerimento inicial, os embargantes alegaram que terá existido um contrato de desconto bancário. Dizem agora nas alegações de recurso que afinal existe uma mera “proposta se empréstimo” que “a embargada veio mais tarde juntar ao processo, da qual resulta que não houve qualquer contrato de desconto”. «Daí que a base do pedido de condenação nunca pudesse ser a livrança em si, entregue como mero documento de garantia, mas sim a “proposta de empréstimo”, e a embargada não procedeu dessa forma, pelo que sob o ponto de vista legalidade formal (sic) os embargos tenham que proceder».
Tendo em consideração o que já foi dito nenhuma razão assiste aos embargantes.
Por um lado, não põem em causa a obrigação de pagar aquilo que efectivamente devem. E, por outro, nem razões de ordem formal que pudessem pôr em causa a validade da livrança alegam e muito menos provam.
Como vimos, a embargada juntou a aludida proposta de empréstimo com a contestação dos embargos e os embargantes nada disseram (e todos eles apuseram a sua assinatura esse documento).
Se é certo que no domínio nas relações imediatas a nulidade da relação causal produz a nulidade da obrigação cartular, competia aos embargantes/apelantes alegar e provar essa pretensa nulidade, o que, manifestamente, não fizeram.
IV
Nas alegações de recurso ( e só nestas) suscitam os apelantes mais duas questões (conclusões 2ª e 3ª):
1. que nenhuma das assinaturas constantes da livrança refere que o seu autor actue na qualidade de gerente da sociedade.
2. que não houve interpelação dos avalistas para o pagamento da quantia agora pedida.
Trata-se, portanto, de questões novas, pelo que não haveria que conhecer delas neste recurso, sobretudo, e nitidamente, em relação à 2ª, pois ainda que se tratasse de questão de conhecimento oficioso, o tribunal não disporia de elementos para o efeito.
Em relação à 1ª parece-nos que de igual forma não se trate de uma questão de conhecimento oficioso, embora aqui a questão possa ser discutível.
Os tribunais superiores destina-se a modificar (ou confirmar) as decisões dos tribunais inferiores e não a proferir decisões sobre questões novas, a não ser que estas sejam de conhecimento oficioso (que se entende não ser o caso).
Entretanto, sempre se dirá o seguinte:
a) No recurso nº 1322/03 desta secção, em que se suscitou uma questão parecida, mas relativa a uma letra de câmbio, foi referido o seguinte, no acórdão subscrito pelos mesmos juizes em 18.03.2003:
«Como estabelece o artigo 44º (da LULL), a recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento).
O protesto é, assim, um acto solene e público pelo qual se faz comprovar e certificar a falta de aceite ou de pagamento duma letra (com ele se faz a prova de que a letra foi apresentada ao devedor principal para fins de aceite ou de pagamento)
Depois de expirados os prazos fixados para fazer o protesto por falta de pagamento, o portador perde o seu direito de acção contra o sacador e contra os outros co-obrigados. Mas não contra o aceitante e o seu avalista (ver neste sentido Oliveira Ascensão Direito Comercial , vol. III 203 e 204. , Abel Pereira Delgado LULL anotada pag. 161 e Cunha Gonçalves Da Letra e da Livrança, vol. VII, pag. 516. .
Com efeito, estabelece o artigo 53º que depois de expirados os prazos fixados para se fazer o protesto por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados à excepção do aceitante. Este, como obrigado principal que é, responde sempre pelo pagamento.
Expressamente determina este artigo que o portador não perde o seus direitos de acção contra o aceitante, o que bem se compreende, pois é ele o principal obrigado cambiário, uma vez que pelo aceite o sacado se obriga a pagar a letra à data do seu vencimento (artº 28º).
Mas o mesmo se passa em relação ao seu avalista, salvo sempre melhor opinião em sentido contrário.
Como estabelece o artº 30º, o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
O aval é assim o acto pelo qual alguém garante o pagamento da letra por parte de um dos seus subscritores. E daí que o aval prestado pelo aceitante não tenha qualquer valor, uma vez que este é já o principal obrigado.
E como estabelece o artº. 32, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Portanto, o avalista responde nos mesmos termos que a pessoa por ela afiançada, neste caso o aceitante.
Como escreve o Prof. Oliveira Ascensão, na citada obra, a pag. 203,“o avalista não é assim um obrigado cambiário qualquer, mas um obrigado que intervém nos mesmos termos em que caberia ao avalizado intervir” . O aval destina-se a garantir ou caucionar a obrigação de outro obrigado cambiário (embora não seja uma fiança).
Significa isto que o avalista responde da mesma maneira que o avalizado, pelo que a obrigação daquele se mede pela obrigação deste Ver neste sentido o Prof. Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial vol. III, pag. 204.».
E esta doutrina é aplicável, mutatis mutandis, ao portador de uma livrança e aos respectivos subscritores e avalistas.
A livrança agora dada à execução tem data de vencimento certo, pelo que é absolutamente desnecessária a interpelação.

b) Em relação à outra questão, isto é, em que nenhuma das assinaturas constantes da livrança se refere que o seu autor actue na qualidade de gerente da sociedade, estão os embargantes certamente a referir-se às assinaturas das pessoas físicas que subscreveram a livrança, pois os avalistas são pessoas singulares.
(Tal como em relação à questão anterior também aqui seguiremos a doutrina defendida no acórdão de 11.07.02 proferido pelos mesmos juizes no recurso nº 4983/02 desta mesma secção).
Os apelantes alegam que o título executivo não vincula a sociedade subscritora, por falta de indicação da qualidade de gerentes de quem o subscreveu (os seus legais representantes), de acordo como disposto no artigo 260º, nº 4 do CSC.
Mas ao afirmar que a subscritora da livrança era a aludida sociedade, estava a exequente a afirmar implicitamente que “as assinaturas dos subscritores” eram dos seus legais representantes. Nem de outra forma poderia ser, por se tratar de uma pessoa colectiva, que só se obriga através dos seus legais representantes.
Competiria à executada sociedade alegar não ser assim. E então já competiria ao exequente provar que efectivamente as assinaturas eram do punho dos seus gerentes.
Não há qualquer dúvida de que compete ao portador da letra ou livrança fazer a prova de que a assinatura nela aposta foi feita pelo punho do garante, pois se trata de um facto constitutivo do direito invocado (artº 342, nº 1 do CC). Caso contrário, qualquer pessoa emitiria uma livrança e indicaria um terceiro como avalista obrigando este a provar que essa assinatura não era sua, o que, obviamente, seria um contra-senso.
A verdade é que, in casu, os embargantes em parte alguma alegam que tal assinatura não foi feita pelos gerentes da executada. O que eles dizem é que “nenhuma das assinaturas constantes da livrança refere que o seu autor actue na qualidade de gerente da sociedade”.
A executada (subscritora da livrança) era uma sociedade por quotas, e como tal era representada por um ou mais gerentes e vinculava-se, perante terceiros, pelos actos praticados por estes em seu nome, dentro dos poderes conferidos por lei (artº 252º e 260º do CSC).
Com efeito, nos termos do nº 1 do artº 260º “os actos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios”.
Por sua vez estabelece o seu nº 4 que “os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade”.
Significa isto que entre a sociedade e as pessoas por ela vinculadas existe um laço de representação, pelo qual os actos praticados por estas em nome daquela produzem o seu efeito na esfera jurídica da sociedade.
Em anotação a este artigo escreve o Prof. Raul Ventura o seguinte: “os actos dos gerentes vinculam a sociedade, se a) forem praticados em nome da sociedade; b) forem praticados dentro dos poderes que a lei lhes confere”.
E mais a diante: “Os gerentes vinculam a sociedade em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade - artº 260º, nº 4… Indispensável para a vinculação da sociedade é a reunião dos dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente”.
Mas escreve também o mesmo autor a fls. 171: “ O & 36 GmbH admite, ao lado da expressa menção de que um negócio é celebrado em nome da sociedade, que das circunstâncias se deduza ser vontade dos interessados que o negócio é celebrado para a sociedade. Em actos escritos, o artigo 260º, nº 4, não permite essa extensão, mas ela é aceitável em actos não escritos.
Com efeito, quando a vontade é manifestada oralmente é indispensável ainda que o gerente estabeleça, por alguma forma, a ligação do acto com a sociedade, de modo a que a outra parte conheça com quem contrata, mas - sendo, por natureza inaplicável a regra daquele nº 4 - além da declaração expressa de actuação em nome da sociedade, a vinculação deste poderá resultar das circunstâncias que elucidem a outra parte sobre a qualidade em que o gerente actua. Faltando essa ligação expressa ou tácita, perante o terceiro, o gerente actua em nome próprio, sem embargo de, nas relações internas, o negócio poder ser imputado à sociedade”
A afirmação de que a falta de menção da qualidade de gerente ou de administrador não vincula a sociedade - que Raul Ventura tem defendido – foi seguida em muitos casos (acs. RC 15 Nov. 94, RP 19 Abril 90 e 15 Jul. 93, RC 6 Jan. 94 e RE 14 Maio 92, CJ 94, V, 43, 90, II, 236, 93, IV, 200, 94, I, 5 e 92, III, 338, ac STJ, de 27.03.2001- CJ ano IX tomo I- 183; ac STJ de 26.03.98 - BMJ 475-718, STJ, de 05.11.98- BMJ 481-498 e STJ, de 02.06.99- BMJ 488-365)).
Não se trata, porém, de jurisprudência uniforme. Com efeito, esta Relação, num caso em que, numa livrança, no lugar da assinatura do subscritor continha a assinatura de uma pessoa singular, aposta sob o carimbo manuscrito da sociedade e a identificação manuscrita da mesma sociedade, considerou: reputamos intoleravelmente violento considerar que a sociedade não se vinculou validamente, só porque do título não consta a simples expressão "gerente' Entendemos ser de presumir que a livrança se mostra assinada no local da subscrição, pelo gerente da executada e em representação dela, não se podendo dizer, em face do titulo, que aquela sociedade não se mostra validamente vinculada: se a executada entender que não está, não só pode como lhe compete infirmar que a assinatura em causa seja a do seu gerente ( ac. de 20.11.97 - CJ 97, V, 93).
E do seu sumário consta o seguinte:
“I Tratando-se de actos escritos, incluindo os títulos de crédito, uma sociedade comercial por quotas só fica vinculada, se o gerente ou gerentes fizerem acompanhar a aposição da sua assinatura com a menção dessa qualidade.
II Uma assinatura em título de crédito sobre o carimbo de uma sociedade comercial, acompanhada da identificação manuscrita dessa sociedade (nome morada) estabelece a presunção clara de que a assinatura pertence ao gerente dessa mesma sociedade”

Concorda-se no essencial com esta doutrina (aliás hoje muito seguida quer na doutrina quer na jurisprudência) como resulta das citações feitas no acórdão do STJ, de 06.12.2001 (DR de 24.01.2002) uniformizador da jurisprudência.
Cremos que o nº 4 do artº 260º visa essencialmente defender os interesses daqueles que contratam com a sociedade, isto é, a protecção de terceiros, os quais têm de ter a garantia de que estabelecem relações com a sociedade e não com algum ou alguns dos seus legais representantes a título individual.
A menção da aludida qualidade destina-se a comprovar que o representante da sociedade não agiu em nome próprio, mas em nome da sua representada.
Como vimos, nos termos do nº 1 do artigo 260º, os actos praticados pelos administradores em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros.
A sociedade é, pois, vinculada em relação a terceiros pelos actos praticados pelos seus órgãos. E como bem refere o Prof. Raul Ventura em anotação ao artigo 260º “ser a sociedade vinculada por actos de certas pessoas significa que entre a sociedade e essas pessoas existe um laço de representação, pelo qual os actos praticados por estas em nome daquele produzem o seu efeito na esfera jurídica da sociedade.”
E se a lei obriga a que os gerentes ou administradores das sociedades se vinculem em actos escritos apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade, isso apenas pode ser entendido no sentido da defesa dos interesses de terceiros que com elas contratam. Estes é que precisam de saber se a pessoa física que se apresenta como gerente ou administrador de uma sociedade tem ou não poderes para a representar (está em causa a segurança do comércio). Com efeito, pode acontecer que alguém se apresente a contratar em nome próprio e depois venha invocar que se obrigou em nome de uma sociedade. Então o interessado é que pode alegar que este actuou em nome próprio e não em representação dessa sociedade. Neste caso seria invocado precisamente o preceituado no nº 4 dos artºs 260º.
Não faria qualquer sentido que, estando alguém a contratar com uma sociedade, através dos seus legais representantes, e ficando todos cientes de que estes actuavam em nome e representação daquela e que, portanto, estavam a vinculá-la - mas que, por qualquer razão se não indicasse expressamente no respectivo documento que os mesmos o faziam na qualidade de gerentes - a sociedade não se considerasse vinculada.
O princípio geral da boa fé não permitiria tal solução ( artº 762º, nº 2 do CC).
Quando, como in casu, as assinaturas atribuídas aos gerentes são qualificadas pelo carimbo da sociedade, é de presumir que são de alguém responsável pela sua gerência. Esta conclusão é a única admissível a partir do momento em que não é posto em causa que as mesmas sejam desses gerentes. Uma assinatura feita nestas condições não pode ter outro significado que não seja o de que é feita em nome da sociedade.
Deste modo, a circunstância de um gerente assinar em nome duma sociedade fazendo acompanhar a sua assinatura da aposição do carimbo da mesma, numa situação que, de modo visível, corresponde ao que um gerente faria nas mesmas circunstâncias, não permite que subsistam dúvidas sérias sobre a qualidade em que a assinatura é feita.
Essencial é que do documento respectivo resulte, em termos de normalidade, segundo o costume, que o gerente (ou administrador) o assinou em nome da sociedade e não em seu nome pessoal.
Portanto, a vinculação da sociedade pode resultar do texto de documento que, não obstante assinado pelo legal representante, este não indicou expressamente que procedeu nessa qualidade.

Na livrança dada à execução, no lugar destinado ao subscritor, constam: um carimbo com os dizeres “H. ....e ainda duas rubricas.
E o mesmo consta do lugar destinado à identificação do subscritor (com indicação da respectiva sede).
E efectivamente não consta expressamente que tais assinaturas sejam dos gerentes da sociedade também executada.
Mas em parte alguma se diz que tais assinaturas não foram feitas pelo punho dos legais representantes da sociedade subscritora da livrança. E isso devia ser dito, em obediência ao princípio da boa fé, a ser assim.
A verdade é que, tendo aquelas assinaturas sido feitas sob o aludido carimbo, nenhuma dúvida poderá existir de que os seus titulares eram os legais representantes da sociedade, agindo em seu nome. Caso contrário não faria qualquer sentido a assinatura sobre (ou ao lado) o carimbo da sociedade. Qualquer declaratário normal, colocado na posição de real declaratário não poderia deixar de considerar a sociedade vinculada (artº 236º do CC).
Não nos parece, pois, que seja necessário que conste expressamente do título a qualidade em que os gerentes actuaram. Basta que o seja de forma tácita, isto é, desde que resulte de factos que, com toda a probabilidade o revelem, nos termos do artº 217º do CC. Com efeito, como estabelece esta disposição legal, considera-se tácita a declaração negocial que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (neste sentido agora o citado acórdão do STJ de 06.12.01) uniformizador da jurisprudência)
Já seria diferente se, por exemplo, aquelas assinaturas não se fizessem acompanhar do aludido carimbo, pois, neste caso, só por si, não poderíamos concluir que aquelas pessoas queriam obrigar a sociedade (embora, naturalmente, possam existir outros meios indicativos de que as assinaturas são dos legais representantes da sociedade e que a vinculam – embora isso não esteja aqui em causa).
As assinaturas dos gerentes foram feitas nos termos referidos.
E assinaturas iguais constam do verso da livrança, as quais foram feitas por pessoas na qualidade de avalistas.
Quer isto dizer que as pessoas que obrigaram a sociedade também deram o seu aval à subscritora, apondo a sua assinatura, agora em nome individual. E nenhum sentido faria que os titulares de tais assinaturas subscrevessem, por um lado, a livrança, em nome individual e, por outro, prestassem o seu aval (a si próprios). Trata-se, naturalmente, de sócios gerentes.
De resto a própria assinatura constante da procuração passada pela executada foi feita por uma das pessoas que agiu em nome da sociedade e também como avalista.
Parece-nos, assim, que a simples falta da indicação expressa da qualidade de gerente de uma sociedade no local destinado à assinatura do subscritor de uma livrança só por si não impede que a sociedade por ele representada fique obrigada perante terceiros.
No referido acórdão do STJ ficou uniformizada jurisprudência nestes termos: «A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do CSC pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do CC, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem»
V
(...)
Por todo o exposto se acorda em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Lisboa, 09.07.2003.

Pimentel Marcos

Jorge Santos

Vaz das Neves