Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008537 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUNTA MÉDICA PERITO NOMEAÇÃO PROCESSO LABORAL NORMA IMPERATIVA NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA NULIDADE ARGUIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR RECURSO DE AGRAVO PROCEDÊNCIA DECISÃO JUDICIAL REVOGAÇÃO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199704230007024 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. CPT81 ART141 ART142 N1. CPT63 ART136 N2. DL 30910 DE 1940/11/03 ART1 ART62. CCIV66 ART294 ART295. | ||
| Sumário: | I - Em matéria de acidentes de trabalho, o exame por Junta Médica tem de ser realizado, obrigatoriamente, por três peritos médicos, nos termos do art. 142 do CPT, sob pena de nulidade. II - As normas adjectivas e substantivas que regulam a matéria de acidentes de trabalho são de interesse e ordem pública e têm natureza imperativa. III - Por outro lado, e nos termos do art. 27, n. 1, do CPT, os processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente. IV - A nomeação dos peritos, apresentados pelas partes para tomarem lugar na Junta Médica, é feita imediatamente antes da diligência. V - No caso de falta de algum ou alguns peritos, o Juiz deverá envidar todos os esforços no sentido da realização da Junta Médica, procurando - por todos os meios ao seu alcance - evitar o adiamento de tal diligência. VI - O Juiz, se necessário for, pode requerer a realização da Junta Médica a quaisquer estabelecimentos hospitalares (públicos ou privados) ou deprecar a sua realização a outro tribunal com competência em matéria de trabalho. | ||