Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007024
Nº Convencional: JTRL00008537
Relator: CESAR TELES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
PERITO
NOMEAÇÃO
PROCESSO LABORAL
NORMA IMPERATIVA
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
NULIDADE
ARGUIÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECURSO DE AGRAVO
PROCEDÊNCIA
DECISÃO JUDICIAL
REVOGAÇÃO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RL199704230007024
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CPT81 ART141 ART142 N1.
CPT63 ART136 N2.
DL 30910 DE 1940/11/03 ART1 ART62.
CCIV66 ART294 ART295.
Sumário: I - Em matéria de acidentes de trabalho, o exame por Junta Médica tem de ser realizado, obrigatoriamente, por três peritos médicos, nos termos do art. 142 do CPT, sob pena de nulidade.
II - As normas adjectivas e substantivas que regulam a matéria de acidentes de trabalho são de interesse e ordem pública e têm natureza imperativa.
III - Por outro lado, e nos termos do art. 27, n. 1, do CPT, os processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente.
IV - A nomeação dos peritos, apresentados pelas partes para tomarem lugar na Junta Médica, é feita imediatamente antes da diligência.
V - No caso de falta de algum ou alguns peritos, o Juiz deverá envidar todos os esforços no sentido da realização da Junta Médica, procurando - por todos os meios ao seu alcance - evitar o adiamento de tal diligência.
VI - O Juiz, se necessário for, pode requerer a realização da Junta Médica a quaisquer estabelecimentos hospitalares (públicos ou privados) ou deprecar a sua realização a outro tribunal com competência em matéria de trabalho.