Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3242/23.7T8LSB-A.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
LETRA DE CÂMBIO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
II. Os embargos de executado procedem caso a execução se funde em letra de câmbio preenchida abusivamente, reportando-se a situação a relações imediatas e, pois, causais ou subjacentes à letra em causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Em 30.01.2023, a Exequente, OBRIPOR – CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, UNIPESSOAL, LDA., veio instaurar execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra o Executado, CLUBE FUTEBOL BENFICA, fundando-se para tanto numa letra de câmbio, no valor de €236.549,91, com data de emissão em 05.01.2023 e data de vencimento em 08.01.2023.
Subjacente à letra invocou um contrato celebrado entre as partes em 1997, referindo que a letra foi preenchida conforme então acordado e em razão do, entretanto, sucedido.
Citado o Executado, o mesmo veio deduziu embargos de executado, nos quais alegou, em suma, no que aqui releva, a violação do pacto de preenchimento da letra exequenda, termos em que pediu a procedência dos embargos e a extinção da execução.
A Exequente/Embargada apresentou contestação na qual refutou o alegado pelo Executado e concluiu pela improcedência dos embargos.
As partes juntaram documentos e indicaram prova pessoal.
Foi dispensada a audiência prévia, identificado o objeto do processo e enunciados os temas da prova.
Realizado o julgamento, o Juízo de Execução de Lisboa proferiu sentença com o seguinte dispositivo, no que aqui releva:
«(…) decide-se
- Julgar procedente a presente oposição mediante embargos de executado e, em consequência, determinar a extinção da execução de que estes autos constituem apenso;
(…)».
Notificada daquela decisão, a Embargada veio dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«1.º Decorre do ponto “4” dos factos provados supra transcrito, que a cláusula sexta do contrato outorgado pelas partes tem o seguinte teor:
“(…) SEXTA
No caso dos primeiros e segundos outorgantes não chegarem a acordo quanto à renegociação a que se reporta o parágrafo segundo da cláusula antecedente, o primeiro outorgante obriga-se a pagar o valor de todos e quaisquer projectos de arquitectura correspondentes aos prédios e piscina, que a segunda outorgante ou o Consórcio que se vier a constituir tenham mandado executar por efeito do presente contrato, cujo montante ascende a quarenta e sete milhões quatrocentos e vinte e quatro mil escudos.
§ primeiro - Os projectos referidos supra são colocados à disposição do primeiro outorgante, independentemente do facto de os utilizar ou não.
§ segundo - Se o primeiro e segundo outorgantes não chegarem a acordo conforme o previsto no corpo da presente cláusula e o primeiro outorgante venha a construir no local, independentemente de prazo para o efeito e de utilizar ou não os projectos entregues, nos termos do parágrafo antecedente, obriga-se a pagar à segunda outorgante o custo dos projectos supra referidos, acrescidos de juros moratórios os quais se vencem desde a data da não consumação do acordo acima referido e até efectivo e integral pagamento do devido.
§ terceiro - Para o efeito, o primeiro outorgante entregará à segunda outorgante, no acto de assinatura do presente contrato, uma letra de câmbio aceite por aquele, em branco, autorizando desde já o seu preenchimento pela segunda outorgante, nomeadamente quanto à data de emissão e vencimento e respectivo montante, sem limite de prazo desde que se verifiquem as prerrogativas constantes no corpo da presente cláusula e respectivos parágrafos primeiro e segundo, o que desde já o primeiro outorgante aceita e ratifica sem reservas. (…)”.
2.º Como se extrai da citada cláusula do contrato, o preenchimento da letra apresentada à execução dependia da verificação de 3 (três) pressupostos:
➢ Os outorgantes não chegarem a acordo quanto à renegociação a que se reporta o parágrafo segundo da cláusula quinta do contrato;
➢ Os projetos a que é feita referência no proémio da cláusula sexta do contrato serem colocados à disposição do ora Embargante, independentemente do facto de os utilizar ou não;
➢ O embargante vir a construir no local, independentemente de prazo para o efeito e de utilizar ou não os projetos entregues.
3.º No que toca ao primeiro pressuposto, face à factualidade apurada e dada como provada, o Tribunal a quo decidiu acertadamente que o mesmo encontra-se preenchido, uma vez que passa-se a citar “(…) não resulta que tenha havido uma renegociação do contrato. Por outro lado, decorre da posição assumida pelas partes nos autos, designadamente pelo Embargante, que, na sequência da não aprovação do projeto, por parte da Câmara Municipal de Lisboa, não existiu qualquer acordo entre partes a respeito da reformulação do contrato celebrado entre ambas.”, (cfr. sentença recorrida).
4.º Igualmente, no que respeita ao segundo pressuposto, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pelo seu preenchimento, porquanto “os projetos em causa foram elaborados e colocados à disposição do Embargante (tendo, inclusive, sido com base em tais projetos que foi requerida à Câmara Municipal de Lisboa o licenciamento da obra que se pretendia construir no local).”, (cfr. sentença recorrida).
5.º Porém, o mesmo já não se passa relativamente ao terceiro pressuposto, tendo o Tribunal a quo concluído incorretamente que o mesmo não se encontra preenchido, entendendo que até à data o Embargante, ora Recorrido, não procedeu à construção de uma obra (ou pelo menos, tenha iniciado essa construção), no prédio objeto do contrato, (cfr. sentença recorrida).
6.º Ainda quanto a tal pressuposto, em sede de fundamentação escreveu-se o seguinte na sentença recorrida:
“(…) segundo se apurou, o preenchimento da letra foi efetuado face à existência do anúncio público da intenção do Embargante vir a construir no local, tendo-se ainda provado ter sido celebrado, entre este uma terceira entidade, um acordo escrito, nos termos do qual se prevê tal construção.
Contudo, conforme referido, apenas existe, por parte da Embargante, esse propósito de vir a construir no local, propósito esse que não está efetivamente concretizado e que poderá não vir a concretizar-se (designadamente, se, por qualquer razão, a referida obra não vier a ser efetuada).
Assim, é de concluir que a letra dada à execução foi preenchida sem se verificar um dos pressupostos que o justificava, isto é, em desconformidade com acordado no pacto de preenchimento.”, (cfr. sentença recorrida).
7.º Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao decidir daquela forma, isto é, ao concluir que o terceiro requisito supra mencionado para o preenchimento da letra não se verificou, tendo efetuado uma interpretação demasiado estrita e literal do conceito de “construir no local”, olhando apenas para a sua componente física e descorando a sua componente formal e jurídica.
8.º Considerando que as partes, Embargante e Embargada, não definiram no contrato o que entendiam por “construir no local”, o seu significado tem que ser encontrado na Lei, de acordo com o princípio geral de que a letra da lei deverá ser sempre o ponto de partida e, também, o limite da interpretação.
9.º No caso em apreço, a situação dos autos remete-nos para o conceito de “Edificação”, previsto no artigo 2º, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na sua atual redação, o qual vem definido como “a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência.”, (sublinhado nosso).
10.º Desta definição resulta que no conceito de “edificação” estão abrangidas quer a construção a fazer, quer a que já está feita, incorporando pois as diversas etapas de uma “construção”.
11.º De acordo com a Lei e as regras da experiência comum é consabido que o início de uma construção é considerado oficialmente após a aprovação do projeto e a emissão da licença de construção pela câmara municipal, permitindo o início dos serviços preliminares (limpeza, terraplanagem) e, em seguida, das fundações, que são o primeiro passo físico da obra, depois de toda a legalização e planejamento.
12.º No caso dos autos, com interesse para a questão recorrida, resultou provado que:
“(…)
12) Houve negociações entre o Embargante e a sociedade comercial LIDL & Companhia, tendo estes celebrado, em 16 de fevereiro de 2023, um acordo escrito, denominado «Protocolo», no qual se prevê, além do mais, a futura execução de um projeto urbanístico no prédio referido no acordo escrito indicado no ponto 4, supra [cf. documento pelo Embargante junto com o requerimento de 27.05.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
13) A existência de negociações entre o Embargante e a sociedade comercial LIDL & Companhia chegou ao conhecimento da Exequente em meados de 2022, nomeadamente através da comunicação social e de outdoors [cf. fotografia e documentos juntos com a contestação como documentos n.ºs 2 a 4]. (…)”.
13.º
No aludido acordo escrito, denominado “Protocolo”, dado como provado no citado ponto “12” dos factos provados, no qual o Embargante é identificado como “CLUBE”, constam as seguintes referências:
“(…)
CONSIDERANDO QUE: (…)
B) O CLUBE apresentou junto da Câmara Municipal de Lisboa (doravante designada por “CML”), um pedido de licenciamento n.ºe-EDI/2020/211, visando a concretização do projeto de remodelação do Complexo Desportivo, o qual foi aprovado em Reunião de Câmara de 16/11/2022, conforme projeto e Notificação de Deferimento que se juntam como ANEXO II”;
C) Tendo em vista a execução do projeto urbanístico referido nos considerando anteriores, por escritura celebrada em 26/10/2018, entre a CML e o CLUBE, foi prorrogado o direito de superfície por um período adicional de 35 anos, o qual passou, assim, a vigorar até 17 de setembro de 2067, conforme escritura que se junta como ANEXO III;
D) O projeto urbanístico referido no Considerando B) prevê a remodelação do complexo desportivo, nomeadamente, a construção de um pavilhão polidesportivo, a remodelação das bancadas, a construção de um novo edifício sede, a remodelação dos espaço comerciais existentes, bem como a construção de um novo edifício de comércio e retalho;
E) Face à nova configuração do PRÉDIO, que resultará do projeto urbanístico acima referido, o CLUBE tem interesse em constituir a propriedade horizontal sobre o mesmo, nos termos do Projeto de Propriedade Horizontal, entretanto apresentado na CML, sob o Pedido n.º 682072-D8D9, o qual foi aprovado, conforme Certidão e Projecto, composto por Memória Descritiva e Plantas, que se juntam como ANEXO IV;
F)Tendo em vista a execução do projeto urbanístico acima referido, o CLUBE e a LIDL encetaram negociações entre si, no sentido de criarem as condições necessárias à sua execução, tendo chegado a um princípio de entendimento quanto à venda da propriedade superficiária sobre a fracção autónoma correspondente ao novo edifício de comércio e retalho que vier a ser edificado;
G) Com a venda referida no Considerando anterior, o CLUBE ficará dotado de capacidade financeira para executar o projeto urbanístico em apreço, com excepção da parte correspondente à fracção autónoma da LIDL, cuja edificação e respectivos encargos serão da exclusiva responsabilidade desta última;
H) As PARTES pretendem ainda regular os termos da constituição da propriedade horizontal sobre o PRÉDIO e, bem assim, da compra e venda da fracção autónoma pela LIDL, respectivo pagamento do preço e princípios futuros quanto à administração das partes comuns;
(…)
J) O presente PROTOCOLO foi aprovado pela Assembleia Geral do CLUBE, em reunião de dia 25 de fevereiro de 2022, nos termos da deliberação que consta da Acta que constitui o ANEXO VI.
(…), (cfr. documento junto pelo Embargante com o requerimento de 27/05/2025,
dado como provado em “12” dos factos provados e cujo teor aqui se dá por reproduzido, negrito nosso).
14.º Dos citados pontos dos “Considerandos” resulta que a obra planeada e protocolada entre o Embargante e o LIDL é uma realidade assumida e em curso, para o que existe inclusivamente licenciamento camarário (projeto urbanístico) aprovado visando a concretização do projeto de remodelação do Complexo Desportivo, o qual inclui a construção de um novo edifício de comércio e retalho, ou seja, o LIDL, (cfr. Considerandos B), C) e D) supra citados).
15.º Conforme resulta do citado “Considerando J)”, o “Protocolo” em referência foi aprovado pela assembleia geral do Embargante em reunião de 25/02/2022, nos termos da deliberação que consta da ata que constitui o Anexo VI do referido Protocolo.
16.º Por via de tal instrumento, as partes (Embargante e Lidl) visam a compra e venda de uma fração autónoma e a execução do projeto urbanístico identificado no citado “Considerando B)”, (cfr. cláusula primeira do Protocolo).
17.º O preço total da compra e venda estipulado foi de € 6.000.000,00 (seis milhões de euros), a ser pago pelo LIDL ao Embargante nas diversas tranches previstas na cláusula sétima do Protocolo, decorrendo do mesmo que o Embargante já havia recebido diversas quantias, designadamente as quantias de €62.750,00 em 31/08/2020, €36.750,00 em 25/05/2022 e €140.535,68 em 19/09/2022, o que perfaz a quantia total já recebida de €240.035,68, (cfr. cláusula sétima do Protocolo).
18.º Mesmo antes do Protoloco em questão, celebrado em 16/02/2023, o Embargante o LIDL já haviam conjeturado todo o negócio, por conta do qual foram efetuados diversos pagamento, não subsistindo assim qualquer dúvida de que tal instrumento foi efetivo e produziu, como continua a produzir, os seus efeitos.
19.º Esse negócio foi tornado público pelo menos desde meados de 2022, conforme resultou provado nos autos, nomeadamente no ponto “13” dos factos provados:
“13) A existência de negociações entre o Embargante e a sociedade comercial LIDL & Companhia chegou ao conhecimento da Exequente em meados de 2022, nomeadamente através da comunicação social e de outdoors [cf. fotografia e documentos juntos com a contestação como documentos n.ºs 2 a 4]. (…)”, (sublinhado nosso).
20.º O aludido Protoloco que o Tribunal a quo deu como provado em “12” dos factos provados, o seu teor, nomeadamente os “Considerandos” e as cláusulas supra citadas permite-nos concluir com segurança que se encontra preenchido o terceiro pressuposto previsto no contrato celebrado entre o Embargante e Embargada, no que toca a “construir no local”.
21.º Como acima se referiu, não tendo as partes definido no contrato o que entendiam por “construir no local”, essa definição terá que ser encontrada juridicamente à luz do disposto no artigo 2º, alínea a) do RJEU, o qual abrange a construção a fazer, sendo o Protocolo celebrado entre o Embargante e o LIDL, assim como o projeto urbanístico aprovado que lhe antecedeu e os diversos pagamentos efetuados pelo LIDL atos preparatórios da “construção” no local.
22.º Não se pode restringir e apreciar o conceito de “construir no local” de uma forma literal e estritamente física, obliterando a vertente jurídica de tal conceito, o qual contempla os atos preparatórios da construção física, como o licenciamento da obra e o que as partes pré-contrataram e obrigaram-se entre si, correspondendo no fundo, ao que está espelhado no Protoloco celebrado entre o Embargante e o LIDL, sendo o início da construção, como referido, uma realidade assumida e em vigor, com diversos pagamentos efetuados ao Embargante.
23.º Conclui-se que o terceiro pressuposto “construir no local” para o preenchimento da letra pela Embargada encontra-se também ele preenchido.
24.º O Tribunal a quo incorre numa incorreta análise do conceito de “construção”.
25.º E, existiu também, por parte do Tribunal a quo, um erro manifesto na apreciação da prova documental produzida nos autos, designadamente quanto ao teor do Protocolo dado como provado em “12” e “13” dos factos provados, o qual não foi correta e adequadamente apreciado e valorado, na medida em que o mesmo permite concluir pelo preenchimento do terceiro requisito “construir no local” estipulado no contrato para o preenchimento da letra dada à execução.
26.º Mal andou o Tribunal a quo ao decidir dar como não provada a matéria ínsita no ponto “9” dos factos não provados, supra transcrito, decisão que aqui se impugna em face de todo o supra exposto no que toca à definição do conceito de “construção” levada a cabo na sentença recorrida, o qual sendo juridicamente mais abrangente, importa que se conclua que está em curso uma construção no local.
27.º Decorre do n.º 1, do artigo 662º do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
28.º “(...) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”, (cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222).
29.º Nessa conformidade, deve a matéria do ponto “9” dos factos não provados transitar para os factos provados, o que aqui se peticiona face ao teor do “Protocolo” dado como provado no ponto “12” dos factos provados, sendo esse o meio de prova (documental) que implica a decisão diferente quanto à matéria de facto aqui peticionada, nos termos do artigo 662º do CPC.
30.º Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas dos artigos 413º, 607º, n.ºs 4 e 5, todos do CPC, 346º e 376º, n.º 1 do CC.
31.º Importa, consequentemente, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por acórdão que julgando os embargos improcedentes no que toca ao invocado preenchimento abusivo da letra, ordene o prosseguimento dos termos da execução.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso interposto pela Embargada e, em consequência, revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual deve ser substituída por acórdão que julgue os embargos improcedentes no que toca ao invocado preenchimento abusivo da letra e ordene o prosseguimento dos termos da execução.
Pois só assim se fará a habitual e necessária Justiça!»
O Embargante contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Embargada, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
• Da impugnação da decisão de facto;
• Da violação do pacto de preenchimento da letra exequenda.
Assim.
III.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
2. No caso, mostram-se minimamente cumpridos tais ónus: Embargada, ora Recorrente, entende que o facto não provado 9 deveria ser dado como provado, «face ao teor do “Protocolo” dado como provado no ponto “12” dos factos provados», isto é, em razão do acordo escrito de 16.02.2023, celebrado entre a Embargante, aqui Recorrida, e a sociedade comercial LIDL & Companhia.
Vejamos.
O Tribunal recorrido deu como não provado em 9. que:
«9. O Executado iniciou a construção a que se referem as negociações mencionadas nos pontos 12 e 13 dos factos provados, no prédio identificado no acordo escrito referido no ponto 4 dos factos provados».
Fundamentou tal nos seguintes termos:
«No que respeita ao descrito no ponto 9 dos factos [não] provados, tal resulta da análise do teor do documento junto pelo Embargante com o requerimento de 27.05.2025, celebrado em 16 de fevereiro de 2023 (isto é, em momento posterior à data de preenchimento da letra) no qual se prevê apenas a futura execução de um projeto urbanístico no prédio objeto do contrato subjacente a tal letra, em conjugação com as declarações das testemunhas AA, BB e do legal representante da Embargante, que referiram não ter sido iniciada a construção».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
Ora, do referido Protocolo de 16.02.2023, junto aos autos em 27.05.2025 pelo aqui Executado, das suas 13 páginas, não decorre em momento algum o início de uma qualquer construção e muito menos a existência de uma construção propriamente dita, entendida esta no seu sentido comum, como uma obra ou edificação, com expressão física, material. A construção pode pressupor um projeto, mas não se inicia com este, pois pressupõe uma realidade física, uma intervenção num imóvel, que o projeto não comporta.
Diversamente do que alega a Recorrente, a aprovação do pedido de licenciamento aí identificado, bem como do projeto de propriedade horizontal aí indicado não constituem uma construção entendida naqueles termos, nem se pode dizer que por isso «está em curso uma construção no local» ou que os «atos preparatórios da construção física» estão compreendidos na construção ou que com o projeto aprovado há uma «construção a fazer», pois esta pode até nunca iniciar-se pelas mais diversas razões.
Invocando o disposto no artigo 2.º, alínea a) do RJEU, a Recorrente pretende compreender na «construção», a aprovação camarária do projeto de construção, o que de todo em todo não se sufraga, pois na leitura que temos do preceito em causa a «edificação» corresponde à atividade de construção ou ao resultado de tal atividade, o que pressupõe uma intervenção física em imóvel.
De todo o modo, não consta do Protocolo, nem dos autos que tenha sido emitida a licença de construção ou documento equiparado, o que aponta decisivamente no sentido de que a construção não teve início.
Em suma, carece de fundamento a alteração da decisão de facto pretendida pela Embargada, termos em que importa manter a mesma conforme decisão recorrida, pelo que improcede o recurso da decisão de facto.
*
* *
Em face do exposto, este Tribunal da Relação tem, pois, como provados os seguintes factos:
«1. OBRIPOR – Construção Civil e Obras Públicas, Unipessoal, Lda., mediante requerimento executivo, dirigido ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que deu entrada no dia 30.01.2023, instaurou contra Clube Futebol Benfica a ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, de que estes autos constituem apenso, pedindo o pagamento da quantia de €236.549,91 (duzentos e trinta e seis mil quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e um cêntimos) [cf. requerimento executivo apresentado nos autos principais]
2. Indicou, como título executivo, «Letra» e, como fundamento da Execução, alegou os seguintes factos [cf. requerimento executivo apresentado nos autos principais]:
«1) Por contrato celebrado em 15/07/1997, Executada manifestou à Exequente o interesse em “construir uma piscina e ginásio, no logradouro” do prédio urbano sito em Lisboa na Rua Casquilha, tornejando para a Rua Olivério Serpa, descrito sob o número 01622/070891 da Conservatória do Registo Predial de Lisboa freguesia de Benfica e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2625 da mesma freguesia.
2) O custo então estimado foi de 237.500.000$00 (duzentos e trinta e sete milhões e quinhentos mil escudos), correspondente a 1.246.994,74 € (um milhão duzentos e quarenta e seis mil novecentos e noventa e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), não obstante a Executada “não dispor de liquidez financeira necessária à efetivação da referida obra”.
3) Pelo que, a Exequente propôs-se “efetuar a construção da piscina e ginásio” com o custo acima referido e com as limitações que venham a ser impostas pela Câmara Municipal de Lisboa no projeto aprovado por esta e com o limite da verba supra referida, “tendo a piscina a área de 25m de comprimento por 12,5m de largura e o ginásio a área de 700 m2”, segundo projecto a apresentar pelo Arquitecto, aprovado pela CML, nos termos supra referidos.
4) Como contrapartida da construção acima referida, a Executada obrigou-se a desanexar da área de logradouro disponível as áreas que a seguir se identificam:
a) Edifício A (comércio + habitação e cave) no total de 2150 m2;
b) Edifício B (comércio + habitação e cave) no total de 2150 m2;
c) Edifício C (infantário e cave) no total de 1160 m2:
d) Áreas em cave (estacionamento) 4550 m2.
5) Sendo que, para além da desanexação, a Executada obrigou-se a transferir para a Exequente a propriedade plena dos prédios que consiga adquirir, resultantes daquela desanexação.
6) Ficou igualmente convencionado que, se por qualquer motivo, não se venha a verificar a desanexação e consequente transferência da propriedade plena das áreas acima referidas, como efetivamente não aconteceu, “ambas as partes se obrigam a renegociar os termos do presente contrato”.
7) Não se chegando a acordo na mencionada negociação, como não se chegou, a Executada obrigou-se a pagar o valor de todos e quaisquer projetos de arquitetura correspondentes aos prédios e piscina, que a Exequente mandou executar por efeito do presente contrato, cujo montante ascende a 47.424.000,00 (quarenta e sete milhões quatrocentos e vinte e quatro mil escudos) correspondente a 236.549,91 € (duzentos e trinta e seis mil quinhentos e noventa e nove euros e noventa e um cêntimos).
8) Com efeito, a Exequente, oportunamente, colocou à disposição da Executada os mencionados projetos de arquitetura, sendo certo que este último nunca os utilizou até à presente data.
9) Porém, caso viesse a construir no local, independentemente de prazo para o efeito e de utilizar ou não os projetos entregues, a Executada obrigou-se a pagar à Exequente “os custos dos projetos supra referidos acrescidos dos juros moratórios os quais se vencem desde a datas do acordo acima referido e até efetivo e integral pagamento do devido”.
10) Em meados de outubro de 2022, chegou ao conhecimento da Exequente, nomeadamente através da comunicação social e de "outdoors", que a Executada está a iniciar a construção no identificado prédio, ficando assim preenchido o último pressuposto necessário para constituir a obrigação de indemnização à Exequente.
11) A Executada foi interpelada para pagar a quantia Exequenda no prazo de 30 dias ao qual foi adicionado um prazo de 15 dias por carta datada de 24.11.2022.
12) Porém, não tendo a executada pago voluntariamente no prazo estabelecido, no dia 05/01/2023 a Exequente, ao abrigo do acordo de preenchimento, completou a letra ora dada à execução, (doc. 1).
13) Ato contínuo, no dia 10/01/2023 a Exequente apresentou a referida letra a protesto no Cartório Notarial do Protesto de Letras de Lisboa, por falta de pagamento, (cfr. doc. 1).
14) No dia 19/01/2023 foi lavrado o competente instrumento de protesto contra o aceitante, aqui Executada, da qual foi notificada, não tendo comparecido no identificado Cartório, (cfr. doc. 1).
Nestes termos, requer-se o prosseguimento da presente execução para pagamento coercivo do montante de 236.549,91 € titulado pela letra, acrescido de juros de mora computados à taxa legal comercial desde a data de vencimento da letra em 08/01/2023 até integral pagamento.».
3. A Exequente apresentou, como título executivo, uma letra de câmbio, em que figura como emitente/sacador OBRIPOR – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., e como sacado/aceitante Clube Futebol Benfica, da qual consta, como local e data de emissão, Lisboa, 2023.01.05, como importância, €236.549,91, e como data de vencimento 2023.01.08 [cf. letra de câmbio cuja cópia se mostra junta com o requerimento executivo e cujo original foi remetido com o requerimento de 17.02.2023, junto aos autos de execução].
4. No dia 15 de julho de 1997, entre o Clube de Futebol Benfica, designado por “primeiro outorgante”, e OBRIPOR – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., designada por «segunda outorgante», foi celebrado um acordo escrito, denominado como «contrato», do qual as partes fizeram constar, além do mais, o seguinte:
«É celebrado o presente acordo, nos termos e condições que a seguir se estipulam:
PRIMEIRA
O primeiro outorgante é titular de um direito de superfície constituído em 17 de Setembro de 1982, por escritura lavrada de fls. 3 a fls. 8 verso do livro 326-A, do Notariado Privativo da CML, descrito sob o número 01622/070891 da 5ª Repartição do Registo Predial de Lisboa, da freguesia de Benfica e inscrito sob o artigo 2625º da Repartição de Finanças do 13º Bairro Fiscal de Lisboa da freguesia referida supra, sobre o prédio urbano com logradouro, sito em Lisboa na Rua Casquilha, tornejando para a Rua Olivério Serpa.
SEGUNDA
Tendo em conta o interesse do primeiro outorgante em construir uma piscina e ginásio, no logradouro do prédio acima identificado, de acordo com a planta que se anexa sob Anexo l, com um custo estimado na ordem dos 237.500.000$00 (duzentos e trinta e sete milhões e quinhentos mil escudos), e o facto do primeiro outorgante não dispor de liquidez financeira necessária à efectivação da referida obra.
TERCEIRA
Propõe-se a segunda outorgante ou o CONSÓRCIO que para o efeito se venha a constituir, a efectuar a construção da piscina e ginásio, com o custo referido na cláusula anterior e com as limitações decorrentes do ANEXO l, ou as que venham a ser impostas pela Câmara Municipal de Lisboa no projecto a aprovar por esta e até ao limite da verba acima referida, tendo a piscina a área de 25m de comprimento por 12,5m de largura e o ginásio a área de 700 m2, segundo projecto a apresentar pelo Arquitecto, aprovado pela CML, nos termos supra-referidos.
QUARTA
Porém o início de construção do referido complexo gimno-desportivo, subordina-se à condição expressa na cláusula seguinte.
QUINTA
Como contrapartida à construção da piscina e ginásio acima referidos, objecto das cláusulas anteriores, o primeiro outorgante obriga-se a desanexar da área de logradouro disponível do prédio identificado na cláusula 1ª e que tem a legítima expectativa de adquirir da CML e que se obriga a esgotar até ao limite das possibilidades legais, as áreas que a seguir se descriminam, delimitadas e identificadas na planta que se junta como Anexo II, e se dá como reproduzida, a saber,
ÁREAS A CONSTRUIR:
1. a) Edifício A (comércio + habitação) 1550 m2
b) Edifício A (cave) 600 m2
Total 2150 m2
2. a) Edifício B (comércio + habitação) 1550 m2
b) Edifício B (cave) 600 m2
Total 2150 m2
3. a) Edifício C (Infantário) 760 m2
b) Edificio C (cave) 400 m2
Total 1160 m2
4. Áreas em cave (estacionamento)
número de lugares previsto 180 4550 m2
§ primeiro - Para além da desanexação o primeiro outorgante obriga-se a transferir a propriedade plena dos prédios que consiga adquirir, resultantes daquela, para a segunda outorgante ou o Consórcio que para o efeito se venha a constituir.
§ segundo - Caso, por qualquer motivo se não venha a verificar a desanexação e consequente transferência da propriedade plena dos prédios e áreas acima referidas para a segunda outorgante, ou o Consórcio que para o efeito se venha a constituir, determina-se, neste caso, que ambas as partes se obrigam a renegociar os termos do presente contrato
§ terceiro - É da incumbência do primeiro outorgante todo o processo de desanexação, a efectivar junto da CML, sendo que as custas daquela resultante correm por conta da segunda outorgante.
SEXTA
No caso dos primeiros e segundos outorgantes não chegarem a acordo quanto à renegociação a que se reporta o parágrafo segundo da cláusula antecedente, o primeiro outorgante obriga-se a pagar o valor de todos e quaisquer projectos de arquitectura correspondentes aos prédios e piscina, que a segunda outorgante ou o Consórcio que se vier a constituir tenham mandado executar por efeito do presente contrato, cujo montante ascende a quarenta e sete milhões quatrocentos e vinte e quatro mil escudos.
§ primeiro - Os projectos referidos supra são colocados à disposição do primeiro outorgante, independentemente do facto de os utilizar ou não.
§ segundo - Se o primeiro e segundo outorgantes não chegarem a acordo conforme o previsto no corpo da presente cláusula e o primeiro outorgante venha a construir no local, independentemente de prazo para o efeito e de utilizar ou não os projectos entregues, nos termos do parágrafo antecedente, obriga-se a pagar à segunda outorgante o custo dos projectos supra referidos, acrescidos de juros moratórios os quais se vencem desde a data da não consumação do acordo acima referido e até efectivo e integral pagamento do devido.
§ terceiro - Para o efeito, o primeiro outorgante entregará à segunda outorgante, no acto de assinatura do presente contrato, uma letra de câmbio aceite por aquele, em branco, autorizando desde já o seu preenchimento pela segunda outorgante, nomeadamente quanto à data de emissão e vencimento e respectivo montante, sem limite de prazo desde que se verifiquem as prerrogativas constantes no corpo da presente cláusula e respectivos parágrafos primeiro e segundo, o que desde já o primeiro outorgante aceita e ratifica sem reservas.
SÉTIMA
É da incumbência do primeiro outorgante a aprovação do projecto de construção da piscina e ginásio, acima referido.
OITAVA
É da responsabilidade da segunda outorgante ou do Consórcio que para o efeito se venha a constituir a elaboração do anteprojecto referente à construção da piscina e ginásio supra-referenciados, incluindo os respectivos custos.
NONA
O tipo de construção dos prédios desanexados será da incumbência da segunda outorgante ou do Consórcio que para o efeito se venha a constituir. Assim sendo:
A segunda outorgante, após a construção por si efectuada ou pelo Consórcio que para o efeito se venha a constituir, dos prédios urbanos supra-referidos e respectiva comercialização, pagará ao primeiro outorgante a quantia de sessenta milhões de escudos.
DÉCIMA
A transferência da titularidade dos prédios desanexados, a favor da segunda outorgante, será efectuada após a aprovação da desanexação pela CML, através da escritura pública respectiva e no prazo máximo de noventa dias, comprometendo-se a segunda outorgante a entregar ao primeiro outorgante, como caução do bom cumprimento do negócio, uma letra de câmbio no valor de cento e noventa e quatro milhões trezentos e setenta e quatro mil escudos, podendo a letra de câmbio em causa ser desdobrada em letras de câmbio parcelares, caso a desanexação dos prédios e correspondentes áreas não seja efectuada na sua totalidade e/ou no mesmo espaço temporal, correspondendo, neste caso, o montante das letras de câmbio a entregar, nos termos acima expostos ao valor da permilagem em termos de áreas do(s) prédio(s) correspondentes, sendo redigido e assinado pelas partes outorgantes um contrato subjacente à letra ou letras de câmbio acima referidas, sendo que o seu ou seus pagamentos têm por base os parâmetros consignados no parágrafo único da presente cláusula, e que a repartição dos lucros só será efectuada, após a construção e venda do(s) imóvel(is) referentes ao projecto aprovado ou a aprovar.
§ único - O montante da letra de câmbio ou letras referidas no corpo da presente cláusula será(ão) paga(s) fraccionada(s) e proporcionalmente em função do valor atribuído por permilagem de cada lote de terreno para construção, sendo aqueia verba a primeira a ser paga ao primeiro outorgante após a comercialização.
DÉCIMA PRIMEIRA
Caso se acorde que seja a segunda outorgante a construir a piscina e ginásio supra-referidos serão os mesmos definidos em moldes a fixar em adenda ao presente contrato.
DÉCIMA SEGUNDA
O primeiro outorgante obriga-se sob pena de incumprimento, a outorgar a escritura pública dos prédios desanexados a favor da segunda outorgante, conforme o exarado no presente contrato e nos termos especificados na cláusula décima.
DÉCIMA TERCEIRA
A primeira outorgante obriga-se, sob pena de incumprimento a obter a autorização de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos Estatutários, para a efectivação dos negócios emergentes do presente contrato, devendo para o efeito facultar à segunda outorgante ou ao Consórcio que se venha a constituir, cópia autenticada da respectiva acta.
DÉCIMA QUARTA
Em caso de incumprimento imputável a qualquer das partes outorgantes, regem as disposições gerais de direito civil quanto a incumprimento contratual, sem prejuízo da parte lesada pedir uma indemnização referente aos danos emergentes e lucros cessantes em caso de dolo.
DÉCIMA QUINTA
Para qualquer questão emergente do presente acordo é competente a Comarca de Lisboa com expressa exclusão de qualquer outra.
[…]»
5. A letra referida no ponto 3, supra, foi entregue pelo Embargante à Embargada parcialmente em branco, estando por preencher o local e data de emissão, a data de vencimento e a importância a pagar pelo Embargante.
6. O acordo escrito referido no ponto 4, supra, foi analisado e aprovado, cláusula a cláusula, em assembleia geral do Clube Futebol Benfica, realizada no dia de 6 de junho de 1997 [cf. ata n.º 154, cuja certidão se mostra junta com a contestação como documento n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido].
7. Em obediência ao deliberado na referida assembleia geral, a direção do clube outorgou o acordo escrito referido no ponto 4, supra.
8. Foi realizado, pelos menos entre maio de 1999 e fevereiro de 2000, um projeto de arquitetura relativo às obras previstas no acordo escrito referido no ponto 4, supra, nomeadamente na sua cláusula quinta, elaborado pelo Arquiteto BB, através do seu gabinete de arquitetura denominado «A. A.o – Projeto e Construção, Lda.» [cf. documentos n.ºs 3 a 8, juntos com o requerimento de 24.07.2023, apresentado pelo Embargante, e documentos entregues pela Embargada na secretaria, nos termos do requerimento de 07.11.2024, apensos por linha ao suporte físico dos autos].
9. O projeto referido no ponto 5, supra, foi submetido a licenciamento, pelo Executado, junto da Câmara Municipal de Lisboa, não tendo sido aprovado por esta entidade, no ano de 2002, com fundamento em questões de compatibilização do mesmo com o Plano de Pormenor do Mercado de Benfica [cf. documento n.º 2, junto com a petição de embargos].
10. Após a não aprovação do projeto, nos termos referidos no ponto 9, supra, não se verificou a desanexação e consequente transferência da propriedade plena das áreas referidas na cláusula quinta do referido acordo escrito, não houve renegociação do referido acordo ou qualquer acordo entre as partes a esse respeito, nem foi apresentado qualquer outro projeto à Câmara Municipal de Lisboa em que se previsse a desanexação e a subsequente transferência de propriedade para a Embargada.
11. A Exequente nunca chegou a entregar ao Executado a letra prevista na cláusula décima do acordo escrito referido no ponto 4, supra.
12. Houve negociações entre o Embargante e a sociedade comercial LIDL & Companhia, tendo estes celebrado, em 16 de fevereiro de 2023, um acordo escrito, denominado «Protocolo», no qual se prevê, além do mais, a futura execução de um projeto urbanístico no prédio referido no acordo escrito indicado no ponto 4, supra [cf. documento pelo Embargante junto com o requerimento de 27.05.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
13. A existência de negociações entre o Embargante e a sociedade comercial LIDL & Companhia chegou ao conhecimento da Exequente em meados de 2022, nomeadamente através da comunicação social e de outdoors [cf. fotografia e documentos juntos com a contestação como documentos n.ºs 2 a 4];
14. Perante isso, a Embargada remeteu ao Embargante, que a recebeu, uma carta registada com aviso de receção, datada de 17.10.2022, a interpelar o Embargante para efetuar o pagamento da quantia de €236.549,91, conferindo-lhe o prazo de 30 dias para o efeito [cf. carta, comprovativo de registo e aviso de receção que se mostram juntos com a contestação como documento n.º 5, cujo teor se dá por reproduzido].
15. A Embargada remeteu ao Embargante, que a recebeu, nova carta registada com aviso de receção, datada de 24.11.2022, em que conferiu um prazo adicional de 15 para efetuar o referido pagamento [cf. carta, comprovativo de registo e aviso de receção que se mostram juntos com a contestação como documento n.º 6, cujo teor se dá por reproduzido].
16. Não tendo o Executado procedido a tal pagamento no prazo estabelecido, no dia 05.01.2023 a Exequente completou a letra referida no ponto 3, supra.
17. No dia 10.01.2023 a Exequente apresentou a referida letra a protesto, por falta de pagamento, no Cartório Notarial do Protesto de Letras de Lisboa [cf. doc. n.º 1, junto com o requerimento executivo apresentado nos autos principais]
18. No dia 19.01.2023 foi lavrado o instrumento de protesto contra o aceitante Clube Futebol Benfica, aqui Executado/Embargante, o qual foi notificado, não tendo comparecido no identificado Cartório [cf. doc. n.º 1, junto com o requerimento executivo apresentado nos autos principais].
19. A direção do Executado foi presidida por CC desde 15.02.1988 até maio de 2022.
20. Em outubro de 2022, quando foi efetuada a notificação referida no ponto 14, supra, o Executado tinha uma nova direção e novos corpos sociais.
*
Considera-se como não provada a seguinte factualidade:
1. Quem contratou o Arquiteto BB para a realização do projeto referido no ponto 8 dos factos provados foi o Embargante, como dono da obra.
2. O referido projeto de arquitetura foi elaborado a título gratuito, não tendo a Exequente/Embargada suportado quaisquer custos com tal projeto.
3. Como a ora Exequente, Obripor – Construção Civil e Obras Públicas, Unipessoal, Lda., não tinha capacidade financeira suficiente para dar início ao projeto previsto no acordo escrito referido no ponto 4 dos factos provados, ficou expresso em tal acordo, na sua cláusula terceira, a constituição de um consórcio para o efeito.
4. Nunca houve renegociação do acordo escrito referido no ponto 4 dos factos provados, uma vez que a ora Exequente nunca constituiu o referido consórcio, de molde a dotar-se de capacidade financeira bastante para levar por diante a construção do ginásio e do pavilhão previstos em tal acordo, tendo sido evidente, para ambas as partes, que o dito acordo não poderia prosseguir, por falta de parceiro financeiro que alavancasse o projeto.
5. A não concretização do referido acordo escrito deveu-se à falta de constituição do referido consórcio financeiro, que iria, conjuntamente com os outorgantes do dito acordo, levar por diante a construção da piscina e ginásio, razão pela qual a Exequente, durante mais de 20 anos, não demandou o Executado.
6. Foi entendimento mútuo dos outorgantes que o dito acordo escrito não tinha condições financeiras para prosseguir, por falta de constituição do dito consórcio, tendo-se dado tal acordo sem efeito.
7. Em abril de 2002, ao não existir a possibilidade de constituir um consórcio financeiro que iria suportar a projetada construção e face às incompatibilidades arquitetónicas notificadas pela Câmara Municipal de Lisboa, ambas as partes reconheceram que o referido acordo escrito “não tinha pernas para andar”.
8. Ao instaurar a execução de que estes autos constituem apenso, mais de vinte anos após a celebração do acordo escrito referido no ponto 4 dos factos provados, a Exequente teve o propósito de se aproveitar do desconhecimento histórico que os atuais dirigentes do Executado têm sobre os contornos do negócio, para, ocultando factos, conseguir uma “vantagem processual” nos autos de execução, na medida em que os novos corpos sociais do Executado de nada sabiam.
9. O Executado iniciou a construção a que se referem as negociações mencionadas nos pontos 12 e 13 dos factos provados, no prédio identificado no acordo escrito referido no ponto 4 dos factos provados.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A execução em apreço funda-se numa letra de câmbio, a qual foi entregue em branco, designadamente por não estar preenchido o montante, a data e local de emissão, bem como a data de vencimento.
O negócio jurídico subjacente à letra exequente foi celebrado entre a Embargada e o Embargante, pelo que estamos no domínio das respetivas relações imediatas ou causais e, pois, podem ser invocadas pelo Embargante, enquanto sacado e aceitante da letra, todos os meios de defesa referentes à relação jurídica subjacente, conforme artigo 17.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, LULL.
Ora, quanto a tal, além do mais, o Embargante alegou o preenchimento abusivo da letra exequenda e nele fundou os seus embargos de executado, tendo o Tribunal recorrido concluído no sentido de tal preenchimento abusivo, julgando procedentes os embargos, e a Embargada discordado de tal entendimento e deduzido o presente recurso, circunscrevendo-se, assim, o objeto deste, em termos de direito substantivo, a saber se houve ou não preenchimento abusivo da letra exequenda.
Apreciemos.
Subjacente à letra em branco há um pacto de preenchimento no qual se definem os termos em que a letra deve ser preenchida, sendo que o preenchimento revela-se abusivo quando feito em violação daquele pacto: conforme artigo 10.º da LULL, tal violação ocorre «[s]e uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados».
Na situação vertente.
Relevam as cláusulas 5.ª, § 2.º, e 6.ª do acordo celebrado entre as partes em 15.07.1997, conforme facto provado 4:
«QUINTA
(…)
§ segundo - Caso, por qualquer motivo se não venha a verificar a desanexação e consequente transferência da propriedade plena dos prédios e áreas acima referidas para a segunda outorgante, ou o Consórcio que para o efeito se venha a constituir, determina-se, neste caso, que ambas as partes se obrigam a renegociar os termos do presente contrato
(…)
SEXTA
No caso dos primeiros e segundos outorgantes não chegarem a acordo quanto à renegociação a que se reporta o parágrafo segundo da cláusula antecedente, o primeiro outorgante obriga-se a pagar o valor de todos e quaisquer projectos de arquitectura correspondentes aos prédios e piscina, que a segunda outorgante ou o Consórcio que se vier a constituir tenham mandado executar por efeito do presente contrato, cujo montante ascende a quarenta e sete milhões quatrocentos e vinte e quatro mil escudos.
§ primeiro - Os projectos referidos supra são colocados à disposição do primeiro outorgante, independentemente do facto de os utilizar ou não.
§ segundo - Se o primeiro e segundo outorgantes não chegarem a acordo conforme o previsto no corpo da presente cláusula e o primeiro outorgante venha a construir no local, independentemente de prazo para o efeito e de utilizar ou não os projectos entregues, nos termos do parágrafo antecedente, obriga-se a pagar à segunda outorgante o custo dos projectos supra referidos, acrescidos de juros moratórios os quais se vencem desde a data da não consumação do acordo acima referido e até efectivo e integral pagamento do devido.
§ terceiro - Para o efeito, o primeiro outorgante entregará à segunda outorgante, no acto de assinatura do presente contrato, uma letra de câmbio aceite por aquele, em branco, autorizando desde já o seu preenchimento pela segunda outorgante, nomeadamente quanto à data de emissão e vencimento e respectivo montante, sem limite de prazo desde que se verifiquem as prerrogativas constantes no corpo da presente cláusula e respectivos parágrafos primeiro e segundo, o que desde já o primeiro outorgante aceita e ratifica sem reservas».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
Ou seja, do contrato celebrado entre as partes decorre que o preenchimento da letra exequenda pela aqui Embargada dependia da verificação cumulativa de três pressupostos:
• As partes não terem chegado a acordo quanto à renegociação do contrato em razão da não desanexação e consequente transferência da propriedade plena dos prédios para a aqui Embargada, ou o Consórcio que para o efeito se venha a constituir;
• Os projetos de projetos de arquitetura correspondentes aos prédios e piscina terem sido postos à disposição do ora Embargante, independentemente de os utilizar ou não;
• O Embargante vir a construir no local, independentemente de prazo para o efeito e de utilizar ou não os projetos entregues.
Ora, se quanto àqueles dois primeiros pressupostos não existem dúvidas quanto à sua verificação, conforme designadamente factos provados 8. e 9., o mesmo não se diga quanto ao terceiro dos pressupostos: conforme facto não provado 9, não se provou que se tenha iniciado alguma construção no prédio objeto do referido contrato, não podendo como tal entender-se o anúncio público de um projeto imobiliário para o imóvel do Embargante fundado em Protocolo celebrado com outrem, conforme factos provados 12. e 13, procedendo aqui as considerações anteriormente feitas na matéria que ora se escusam de repetir.
Tal significa que a letra exequenda foi preenchida abusivamente pela Embargada, pelo que procedem os embargos e improcede, assim, o recurso.
Como bem se refere na decisão recorrida:
“(…) [N]o que respeita ao terceiro pressuposto, o mesmo implica, salvo melhor opinião, que o Embargante, previamente ao preenchimento da letra em causa nos autos, tenha procedido à construção de uma obra (ou pelo menos, tenha iniciado essa construção), no prédio objeto do contrato, à revelia no acordado entre as partes no contrato em questão.
Com efeito, se numa primeira leitura da cláusula sexta, se poderia entender que o dever de indemnização previsto no seu proémio resultaria da referida falta de acordo entre as partes no que respeita à renegociação do contrato, afigura-se-nos que a interpretação dessa cláusula deve ser efetuada conjugadamente com o que consta do § segundo, onde se refere, expressamente, que «[s]e o primeiro e segundo outorgantes não chegarem a acordo conforme o previsto no corpo da presente cláusula e o primeiro outorgante venha a construir no local, (…), obriga-se a pagar à segunda outorgante o custo dos projectos supra referidos, acrescidos de juros moratórios (…)» [itálico acrescentado].
Com efeito, conforme referido, decorre do acordado entre as partes que o propósito visado com a fixação do valor previsto no proémio da referida cláusula sexta era o de, por um lado, compelir a Embargante a renegociar o contrato no caso de se verificarem as circunstâncias previstas no parágrafo segundo da cláusula quinta, e, por outro lado, indemnizar a Embargada pelos custos por esta suportados, na hipótese de não haver acordo entre as partes quanto à renegociação do contrato e o ora Embargante viesse “a construir no local”. Ou seja, a obrigação de pagamento do referido valor pressupõe, para além da verificação das demais circunstâncias acima referidas, que o Embargante venha a construir no local e, conforme se depreende do clausulado do contrato e das finalidades visadas com o mesmo, que tal construção seja efetuada por outrem que não a Embargada e fora dos termos do contrato celebrado entre as partes ou do âmbito de uma renegociação de tal contrato.
Ora, no caso dos autos, a Embargante procedeu ao preenchimento da letra sem que esteja integralmente verificado este pressuposto, estabelecido no pacto de preenchimento constante do contrato.
Com efeito, segundo se apurou, o preenchimento da letra foi efetuado face à existência do anúncio público da intenção do Embargante vir a construir no local, tendo-se ainda provado ter sido celebrado, entre este uma terceira entidade, um acordo escrito, nos termos do qual se prevê tal construção.
Contudo, conforme referido, apenas existe, por parte da Embargante, esse propósito de vir a construir no local, propósito esse que não está efetivamente concretizado e que poderá não vir a concretizar-se (designadamente, se, por qualquer razão, a referida obra não vier a ser efetuada).
Assim, é de concluir que a letra dada à execução foi preenchida sem se verificar um dos pressupostos que o justificava, isto é, em desconformidade com acordado no pacto de preenchimento.
Ora, conforme referido, decorre do artigo 10.º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças (LULL), que «[s]e uma letra incompleta no momento da emissão tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, a inobservância destes não pode ser invocada contra o portador, a não ser que este tenha adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave».
No caso, no entanto, estando-se no âmbito das relações imediatas, o referido título não é, assim, oponível ao Embargante e, como tal, é inexequível.
Em face do exposto, deverá ser julgada verificada a exceção material de preenchimento abusivo da letra, invocada pelo Embargante e, em consequência, deverão os presentes embargos ser julgados procedentes, com este fundamento, e, em consequência, deverá ser extinta a execução”.
Improcede, pois, o recurso.
*
* *
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
No caso, improcede o recurso, pelo que as custas devem ser suportadas pela Embargada, aqui Recorrente.

V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, pelo que mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas do recurso pela Recorrente.

Lisboa, 07 de maio de 2026
Paulo Fernandes da Silva
Rute Sobral
Arlindo Crua