Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13642/21.1T8SNT.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
ADVOGADO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–A responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente no âmbito do contrato de mandato é contratual na medida em que decorre da violação do dever jurídico referente a esse contrato.

II–O art. 498º do CC reporta-se à responsabilidade civil extracontratual.

IIIO prazo de prescrição previsto no art. 498º do CC não é aplicável à responsabilidade contratual. Assim, no caso concreto, o prazo de prescrição é de 20 anos (cfr art. 309º do CC).


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório


MB instaurou ação declarativa comum em 24/09/2021 contra MN e AON PORTUGAL, S.A., pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 117.949,47 €, sendo 97.949,47 € a título de danos materiais e 20.000 € a título de danos não patrimoniais.

Alegou, em síntese:
- foi vítima de um acidente em 07/02/2013 do qual resultaram graves lesões que levaram ao seu internamento hospitalar, tendo sido sujeita a intervenções cirúrgicas;
- em 14/07/2013 outorgou procuração forense à ré, advogada, conferindo-lhe poderes para a representar no processo judicial a ser intentado contra a entidade responsável pelo acidente, obrigando-se a 1ª R. a intentar tal ação judicial;
- a ré sempre lhe transmitiu que a ação estava a correr normalmente em tribunal;
- em finais de 2017, achando estranha a demora do processo judicial, telefonou para o Tribunal de Portimão e assim ficou a saber que o processo apenas deu entrada em Janeiro de 2016, que em Setembro desse ano o tribunal se declarou incompetente em razão da matéria e que o processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé;
- esse tribunal informou-a de que que os réus foram absolvidos do pedido, por prescrição e que o processo já estava no Tribunal Central Administrativo do Sul, por ter havido recurso daquela decisão;
- solicitou, então, reunião urgente com a ré e esta garantiu que o processo estava a decorrer normalmente;
- em 13/07/2020 a ré pediu-lhe desculpas pelo sucedido e disse que iria accionar o seu seguro para suportar todas as despesas e indemnização, mas nunca mais a autora conseguiu contactá-la.
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A ré AON PORTUGAL, S.A contestou, invocando, além do mais, que exerce a actividade de corretagem de seguros e é somente parte mediadora na celebração de contratos de seguro entre tomador de seguro e companhia de seguros.
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A ré MN contestou, invocando ilegitimidade passiva, prescrição e sustentando que não incorreu em responsabilidade contratual ou extracontratual.
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A autora deduziu incidente de intervenção de XL Insurance Company, S.E., Sucursal em Espanha, na qualidade de seguradora da responsabilidade civil profissional da Ordem dos Advogados, que foi admitido, tendo a interveniente contestado por excepção e por impugnação.
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A autora exerceu o direito ao contraditório.
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A ré AON PORTUGAL, SA foi absolvida da instância por sentença de 21/03/2023 que homologou a desistência da instância apresentada pela autora quanto a esta em 21/11/2022.
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença com este dispositivo:
«a)-condeno a R. Drª. MN a pagar à A. MB a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos a quantia total de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros).
b)-absolvo a R. XL INSURANCE COMPANY SE, Sucursal em Espanha do pedido contra ela formulado.».
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Inconformada, apelou a ré MN, terminando a alegação com estas conclusões:
«A)-Inexistindo outros meios de prova que minimamente corroborem a versão da parte, esta não deve ser valorada, sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório, evitando que as ações se decidam apenas com base nas declarações das próprias partes.
B)-Assim, os factos a) a m) – provados com base nos articulados e declarações não contraditadas que constam das certidões extraídas dos processos 57/16.2T8PTM e 603/16.1 BELLE, que não tiveram audiência de discussão e julgamento, nem produção de prova testemunhal, por parte de qualquer interveniente no acidente ou testemunha do mesmo, e em que houve expressa impugnação de muitos dos factos alegados -, devem ser considerados não provados (admitindo-se, em última análise, que se dê por provado um facto semelhante ao que a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé considerara provado).
C)-Considerando que todos os relatórios médicos têm data posterior a 14 de junho de 2013, sendo que a perícia de avaliação do dano corporal em direito civil data de 24 de julho de 2014, e que Não se provou que nas circunstâncias referidas em z) tenha sido entregue à 1ª R. toda a documentação necessária para instruir a ação judicial, o facto provado aa) deve ser corrigido para o seguinte:
aa)-Tendo, igualmente, nesse dia sido entregue à 1ª R. alguma documentação necessária para instruir acção judicial, nomeadamente comprovativos de despesas suportadas, indicação de prova testemunhal e provisão para despesas e honorários.
D)-Devia ter ficado como facto provado o que, no início de fls. 30 da sentença, se retira da certidão judicial referente ao Processo nº 603/16.1 BELLE que correu termos no Tribunal Administrativo do Circulo de Loulé, e, portanto, o facto provado xx) deve ser corrigido para o seguinte:
xx)-Por sentença proferida em 26 de Janeiro de 2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé absolveu os aí réus do pedido, julgando procedente a exceção perentória de prescrição, com fundamento na seguinte factualidade e com fundamento no disposto nos artigos 498º nº. 1 e 323º nº 1 do Código Civil:
A)-Em 2013.02.07, às 10h10m, a Autora caminhava pelo passeio na Rua …, em Lagoa, quando foi atingida com os fragmentos de um muro, por nele ter colidido o veículo sem o respetivo condutor, da Categoria C com a matrícula …-IJ, de marca Volvo, propriedade da Câmara Municipal de Lagoa (cfr doc nº 1 junto com a petição inicial);
B)-Em 2016.01.08, a Autora instaurou a presente acção (cfr fls 1 dos autos físicos);
C)-Os Réus foram citados em 2016.01.11 (cfr. A/R a fls 49 e 50 dos autos físicos).”
E)-Não é correta a formulação dos factos provados hhh) e lll), que devem ser reformulados num sentido mais próximo do que está nos factos provados iii) e kkk): a A. sente-se enganada pela 1.ª R., mas não resulta provado (e bem) que a 1.ª R. a tenha enganado.
F)-Os factos em causa respeitam ao sofrimento da A., e à sua própria convicção sobre a causa de tal sofrimento.
G)-Assim, de acordo com o que resultou (e não resultou) provado, os factos hhh) e lll) devem ser corrigidos para o seguinte:
hhh)- Para além do sofrimento físico e psicológico resultante do acidente de viação que a A. sofreu, e que fez com que a sua vida se alterasse, ainda a A. ficou mais incomodada, perturbada e nervosa com toda esta situação que acredita que lhe foi criada pela ora 1ª R., em quem depositara toda a confiança na resolução do assunto.
lll)-Devido ao sofrimento e mal estar psíquico pela situação que acredita ter sido causada pela 1ª R., são frequentes as crises de choro da A., a qual viu ainda mais alterado o seu estado nervoso, sofrendo de muitas insónias.
H)-Com a mesma fundamentação dos factos provados vvv) a xxx), deve considerar-se assente um outro facto incontestado:
yyy) Por decisão proferida em 30 de junho de 2022, a Ordem dos Advogados decidiu arquivar o processo, com fundamento no facto de “que a Participante, desde Dezembro de 2018 (fls. 11), tinha conhecimento dos factos em apreço, sobre os quais continuou a envidar as diligências que entendeu por convenientes, mas que apenas submeteu à apreciação deste Conselho de Deontologia em 03 de Fevereiro de 2020 (fls. 2), por carta datada de 29.01.2020”, sendo que, “Dispõe o n.º 3 do art.º 122.º do EOA, aprovado pela Lei 145/2015 de 09/Setembro que «3 – O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento dos factos.»”
I)-Há um evidente erro de julgamento em pensar que a suspensão de prazos prescricionais vigorou durante 383 dias.
J)-A primeira suspensão de prazos foi introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril (que é, efetivamente, uma alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), e vigorou até à Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que introduz um artigo 6.º-A na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, em que, nos termos das alíneas d) e e) do seu n.º 6, apenas alguns prazos de prescrição – que não contemplam o caso dos autos – permaneceram suspensos.
K)-A segunda suspensão de prazos foi introduzida pela e 4-B/2021, de 1 de fevereiro, nova alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e é esta que cessa por efeito da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.
L)-O n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil estabelece que o prazo para vir invocar o direito à indemnização é de três anos desde a data em que “o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”.
M)-Esse conhecimento não é um conhecimento jurídico, o que vale dizer que basta que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, apreendendo que sofreu danos em consequência dele.
N)-A A. era conhecedora do “direito que lhe compete”, desde os telefonemas a que se referem os factos provados ee) a kk)., e, em última análise, da reunião a que se refere o facto provado mm), já que nenhum comportamento é apontado à ora recorrente posteriormente àquela altura de início de 2018 (facto provado mm)), e que, na sequência dos referidos telefonemas e reunião, a A. ficou a conhecer a situação do seu processo, conforme sempre afirmou.
O)-Ora, na presente ação, a ora recorrente foi citada em 7 de outubro de 2021.
P)-Assim, verifica-se a prescrição, pelo facto de ter sido ultrapassado o prazo de três anos para ser acionado o direito a indemnização, como decorre do disposto no artigo 498.º do Código Civil.
Q)-A prescrição verifica-se mesmo considerando os regimes de suspensão que vigoraram pelas alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e 4-B/2021, de 1 de fevereiro, à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, relevando também que nem todos os prazos de prescrição permaneceram suspensos por efeito das Leis n.º 16/2020, de 29 de maio, e 13-B/2021, de 5 de abril, não sendo aplicável prazo mais longo, uma vez que a A. baseia a causa de pedir da ação no instituto da responsabilidade civil contratual.
R)-Na sentença referida em xx), há um erro de cálculo, que é manifesto, porque resulta evidenciado pelo contexto da declaração: esse é o problema dessa sentença.
S)-O artigo 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que refere que, se a sentença contiver erro de cálculo, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes, tem aplicação no processo administrativo, já que o Código de Processo Civil tem aplicação supletiva por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
T)-Assim, a ora recorrente utilizou a reclamação que é o meio processual próprio para este caso específico.
U)-De resto, mesmo em termos de experiência comum, o normal, numa situação de erro manifesto é que o autor do ato, confrontado com o teor ostensivo do lapso, proceda prontamente à sua retificação, não se justificando o recurso.
V)-A ora recorrente não errou ao reclamar em vez de recorrer da sentença, e não havia maior probabilidade de êxito num meio do que no outro.
W)-Sobre a informação (ou falta de informação) prestada pela 1.ª R. à A., se se ler com atenção a factualidade que resultou provada, não existe o facto provado (que a sentença recorrida invoca) de que “a 1ª R. apenas prestou à A. informações no início do ano de 2018, para lhe garantir que o processo estava a decorrer normalmente e que em breve haveria novidades favoráveis para a A. e posteriormente em 13 de julho de 2020, para lhe comunicar o decesso da ação”.
X)-Com efeito, o que a sentença diz é que Não se provou que a A. nunca foi informada pela 1ª R., desconhecendo assim o desenrolar do processo judicial, acrescentando o que consta dos factos provados ee), ff) e rr).
Y)-Conjugando a prova produzida, a conclusão é a de que a A. ia, efetivamente, perguntando à 1ª R., com alguma insistência, se havia novidades do processo, e recebia resposta.
Z)- Se, nos termos do facto provado ff), resulta que em algumas das situações a 1ª R. não respondeu aos contactos da A., é porque terão existido outras em que respondeu.
AA)-Importa considerar que estão em causa questões técnico-jurídicas como a competência material dos tribunais ou a prescrição em sede de responsabilidade civil, que não são de fácil compreensão por não juristas, e importa considerar a distância geográfica entre mandatária e cliente, que fazia com que a reunião presencial não fosse a regra.
BB)-Assim, é natural que, tal como resultou provado, ao longo do tempo em que o processo esteve pendente nos Tribunais, a 1ª R. nunca informou a A. das decisões que foram sendo proferidas, nem dos recursos interpostos – cfr. facto provado rr).
CC)-Não existe, ao nível da informação prestada ao cliente, um comportamento da 1ª R. que seja efetivamente violador das regras do mandato, antes existindo uma distorção dos factos provados pela sentença recorrida.
DD)-Não há conduta ilícita da 1.ª R., e não existe um direito à A. ao sucesso na ação judicial em que a 1.ª R. era sua mandatária: o resultado de qualquer processo judicial é incerto, e, nessa incerteza compreende-se a possibilidade de o tribunal entender não estar verificado qualquer pressuposto processual.
EE)-Não resultou demonstrado que, apesar dos conhecimentos e experiência profissional da ora recorrente enquanto mandatária, a ação instaurada em Portimão seria garantidamente ganha (pelo valor peticionado ou por qualquer outro), sendo que o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida) é decisivo para a determinação (ou não) da indemnização.
FF)-Não existe, portanto, a chamada perda de chance processual por qualquer falta de cuidado ou diligência no desempenho profissional da ora recorrente, relevando que, para existir, a verificação de uma situação de desvantagem patrimonial consubstanciada na privação da oportunidade de obter um resultado favorável em processo judicial, teria de ser exclusivamente imputável à conduta ilícita da advogada mandatária da lesada, o que não se verifica no caso.
GG)-Nos termos do disposto no artigo 496.º do Código Civil, só merecem a tutela do direito os danos não patrimoniais cuja gravidade o justifique.
HH)-Não é, claramente, o que sucede quando alguém imputa a outrem um comportamento (causador de sofrimento) que não se verificou.
II)-Não é da atuação da 1.ª R. mas sim da dupla decisão errada (com erro de cálculo na decisão da causa e indeferindo a reclamação) do Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé que a A. se poderá queixar, pois, a partir daí, os meios de reação processual, utilizados de forma esforçada pela ora recorrente, ficaram claramente condicionados.
JJ)-Não é possível ligar o comportamento da 1.ª R. (que estudou com todo o cuidado e tratou com zelo a questão que lhe foi confiada, utilizando os seus recursos, a sua experiência, o seu saber e a sua atividade na condução dos interesses da A.) ao dano resultante da “situação do processo”: a demora do processo e as diversas decisões desfavoráveis são, verdadeiramente, o que provoca o dano de sofrimento psicológico da A..
KK)-Não se verificam os pressupostos enunciados no artigo 483.º do Código Civil.
LL)-A sentença recorrida faz incorreta interpretação e aplicação das Leis n.º 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2021, de 1 de fevereiro, n.º 16/2020, de 29 de maio, e 13-B/2021, de 5 de abril, no que se refere à suspensão dos prazos de prescrição, do artigo 483.º do Código Civil, no que se refere aos pressupostos da responsabilidade civil, do artigo 249.º do Código Civil, no que se refere ao erro manifesto, e do artigo 496.º do Código Civil, no que se refere aos danos não patrimoniais.
TERMOS EM QUE, carecendo de fundamento a sentença recorrida, que condena a ora recorrente a pagar à A., “a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos”, a quantia total de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), deve a mesma ser revogada, e substituída por outra, que absolva a recorrente do pedido, com o que se fará JUSTIÇA».
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Não há contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II–Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se deve ser julgada procedente a excepção de prescrição
- se a apelante não violou os seus deveres profissionais
- se a apelada não sofreu dano em consequência da conduta da apelante
- valor da indemnização
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III–Fundamentação
A)–Na sentença recorrida vem dado como provado:
a)-Em 7 de Fevereiro de 2013, pelas 10 horas, na Rua …, na freguesia e concelho de Lagoa (Algarve), ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula …– IJ, marca Volvo, propriedade do Município de Lagoa, e a A., que circulava como peão.
b)-Naquela data e local, o condutor do veículo automóvel …– IJ, MJ, funcionário do Município de Lagoa, parqueou tal veículo no interior do Estaleiro Geral da Câmara Municipal de Lagoa, para efetuar a entrega de uma encomenda no local.
c)-O condutor saiu do veículo automóvel que conduzia e quando se dirigia para o edifício existente no local, a fim de entregar a encomenda, ouviu um barulho e com surpresa viu o veículo automóvel, que acabara de parquear, a circular na direção do muro que delimitava o referido Estaleiro Geral Camarário da identificada Rua do Infantário.
d)-O veículo em causa colidiu brusca e violentamente no referido muro, derrubando-o.
e)-Nesse momento, a A., que passava a pé, no passeio da referida Rua …, junto àquele muro.
f)-Foi brusca e inesperadamente atingida por fragmentos do muro que a derrubaram imediatamente, fazendo-a cair no chão e ficado a mesma soterrada até à zona da cintura, e incapaz de se movimentar.
g)-A A., mesmo soterrada, esteve sempre consciente, em grande sofrimento e dores, sabendo perfeitamente que os seus membros inferiores estavam fracturados.
h)-À data dos factos a responsabilidade civil por eventuais danos causados pelo veículo automóvel de matrícula …– IJ havia sido transferida para a Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A., através do contrato de seguro titulado pela Apólice número …, válida e em vigor.
i)-Os primeiros socorros foram prestados à A. no local do acidente, a qual depois de ter sido estabilizada pela equipa médica do I.N.E.M. chamada ao local, foi imediatamente transportada para o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, sito em Portimão.
j)-Do acidente resultaram para a A. os seguintes ferimentos:
- Fractura de ossos não especificados;
- Fractura exposta do ilio-púbico;
- Factura do colo fémur-base colo exposta;
- Fractura da extermidade superior da tíbia.
k)- Em consequência das lesões acima descritas a A. foi internada no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, em Portimão.
l)-Em 20 de Março de 2013, por indicação da Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A., a A. foi transferida para o Hospital de São Camilo, igualmente sito na cidade de Portimão, onde foi dada continuidade ao tratamento daquela.
m)-A A. teve alta clínica a 9 de Abril de 2014, dada pelo médico da Axa Portugal - Companhia de Seguros, S.A., Dr. JS, com indicação para relatório de avaliação de dano de que estava clinicamente estabilizada por consolidação óssea.
n)-À data do acidente, a A. tinha 64 anos de idade, gozava de boa saúde e era uma pessoa bastante alegre e feliz.
o)-Na sequência do acidente de viação, e como consequência deste, a A. viu a sua saúde profundamente afetada, ficou fisicamente bastante diminuída, sofrendo de dores intensas e permanentes, tendo deixado de ser uma pessoa autónoma, apenas podendo sair de casa acompanhada por outra pessoa.
p)-Após o acidente todo o processo de convalescença da A. foi muito doloroso para esta, que nunca mais soube o que é viver sem dor.
q)-A avaliação do quantum doloris atribuído pela Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A. foi de 6 numa escala máxima crescente de 7.
r)-O dano estético atribuído pela Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A. foi de 2 numa escala máxima crescente de 7.
s)-O prejuízo de afirmação pessoal atribuído pela Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A. foi de 3 numa escala máxima crescente de 5.
t)- Na sequência do acidente referido em f) e logo após o mesmo a A. teve dores e sofrimentos.
u)-Dores que ainda perduram, assim como as cicatrizes e marcas físicas com que ficou decorrentes das várias intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos a que foi sujeita.
v)-Em consequência do acidente a A. não pode desempenhar todas as tarefas que executava antes do acidente, estando dependente de terceiros para poder fazer a maioria das tarefas que realizava, incluindo a lida da casa, não sendo autónoma para as realizar.
w)-Em consequência do acidente a A. apresenta um estado de tristeza.
x)-A Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A. assumiu a responsabilidade do seu segurado pelos danos decorrentes do acidente, tendo custeado os vários internamentos hospitalares da A., bem como algumas despesas relativas à sua saúde.
y)-Poucas semanas após o acidente, o filho da A., VB, a pedido de sua mãe, contactou a 1ª R. e solicitou os serviços desta para representar a A. no assunto referente ao acidente sofrido.
z)-No dia 14 de Junho de 2013 a A. assinou uma procuração forense a favor da 1ª R., que lhe entregou na mesma data, conferindo-lhe os poderes constantes do documento junto com a certidão apresentada com o req. refª. 47084800, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
aa)-Tendo, igualmente, nesse dia sido entregue à 1ª R. documentação necessária para instruir acção judicial, nomeadamente relatórios médicos, comprovativos de despesas suportadas, indicação de prova testemunhal e provisão para despesas e honorários.
bb)-Foi falado e acordado entre a A. e a 1ª R. que esta iria peticionar na ação a propor contra o Município de Lagoa e a Companhia de Seguros Axa Portugal uma indemnização no montante de 95.700,00 € a título de danos não patrimoniais, bem como o valor de 2.249,47 € a título de danos patrimoniais sofridos em consequência direta do acidente.
cc)-Aquele valor de 95.700,00 € foi considerado como justo, razoável e adequado pela 1ª R., atendendo à experiência profissional desta.
dd)-A 1ª R. obrigou-se perante a A. a intentar ação judicial, peticionando esses valores.
ee)-Em finais de 2017, porque a A. começou a achar estranho a demora do processo judicial, começou, com alguma insistência, a tentar contactar telefonicamente a 1ª R., com o propósito de obter informações concretas sobre o estado do processo judicial.
ff)-Em algumas das situações a 1ª R. não respondeu aos contactos da A..
gg)-Essas situações começaram a criar dúvidas e estranheza na A., a qual começou por sua iniciativa a tentar obter informações sobre o processo judicial.
hh)-Porque sabia que o processo havia sido intentado no Tribunal de Portimão, a A. telefonou para este Tribunal a fim de saber informações sobre o seu processo.
ii)-Nesse telefonema, foi a A. informada que por sentença proferida em Setembro de 2016, o Tribunal de Portimão se declarou incompetente em razão da matéria, e que o processo havia sido remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
jj)-A A., bastante admirada e incrédula com o que acabara de ouvir, telefonou de seguida para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, tendo, por quem a atendeu telefonicamente neste Tribunal, sido informada que nesse processo os réus Axa Portugal e Município de Lagoa haviam sido absolvidos do pedido, por prescrição.
kk)-E, que nessa data, o processo já se encontrava no Tribunal Central Administrativo do Sul, em Lisboa, por ter havido recurso daquela decisão.
ll)-Surpreendida com tal informação, a A. telefonou para a 1ª R., e solicitou uma reunião urgente com esta.
mm)-Nessa reunião, realizada no início de 2018, a 1ª R. foi sempre garantindo que, apesar de o processo se encontrar em Lisboa, o mesmo estava a “decorrer normalmente e que em breve haverá novidades favoráveis para nós”.
nn)-Após esta reunião a A. tentou contactar com a 1ª R., mas sem êxito.
oo)-No dia 1 de Julho de 2020 a 1ª R. telefonou à A., a informar que viria ao Algarve a partir do dia 8 de Julho de 2020, para explicar a esta “o que tinha acontecido”.
pp)-No dia 13 de Julho de 2020, à tarde, a 1ª R. deslocou-se a casa da A., onde esteve com esta, a sua filha, nora e 2 netos reunida durante cerca de 3 horas.
qq)-Depois da referida reunião em 13 de Julho de 2020, a 1ª R. não mais voltou a dar quaisquer satisfações à A..
rr)-Ao longo do tempo em que o processo esteve pendente nos Tribunais, a 1ª R. nunca informou a A. das decisões que foram sendo proferidas, nem dos recursos interpostos.
ss)-Apenas porque contactou telefonicamente o Tribunal de Portimão e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, é que a A. tomou conhecimento dos factos referidos em ii) a kk).
tt)-Em 10 de Fevereiro de 2015, a Companhia de Seguros Axa Portugal apresentou uma proposta de acordo de indemnização, a qual por ter sido considerada diminuta, não foi aceite pela A..
uu)-Em 7 de Janeiro de 2016, a 1ª R., como Advogada e em representação da A., intentou na Comarca de Faro – Portimão – Unidade Central, contra Axa Portugal, Companhia de Seguros, S.A. e Câmara Municipal de Lagoa, ação declarativa de condenação, com processo comum declarativo, emergente de acidente de viação, pedindo a condenação solidária das aí RR. a pagar-lhe as quantias de 2.249,47 € a título de danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente e de 95.700,00 € a título de danos não patrimoniais sofridos no acidente, acrescidos de juros de mora, custas e demais encargos legais, que aí correu termos sob o processo nº 57/16.2T8PTM.
vv)- Por decisão datada de 26 de Setembro de 2016, o Tribunal da 2ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Faro, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da ação, absolvendo os aí réus da instância.
ww)-Em consequência de requerimento da 1ª R., em representação da A., apresentado em 2 de Novembro de 2016, foi, por despacho datado de 9 de Novembro de 2016, determinada a remessa dos autos identificados em oo) ao Tribunal Administrativo do Circulo de Loulé, a cuja Acção Administrativa foi atribuído o nº 603/16.1 BELLE.
xx)-Por sentença proferida em 26 de Janeiro de 2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé absolveu os aí réus do pedido, julgando procedente a excepção peremptória de prescrição.
yy)-Dessa sentença, a ora 1ª R. como Advogada da A. foi notificada em 27 de Janeiro de 2017, tendo apresentado reclamação da mesma em 23 de Março de 2017, junto do identificado Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
zz)-A reclamação acima referida, foi indeferida por despacho datado de 18 de Maio de 2017, no qual o Tribunal ainda acrescentou que “o prazo para interpor recurso da decisão encontra-se esgotado”.
aaa)-Após, a decisão referida em tt) a 1ª R., em representação da A., apresentou junto daquele, em 20 de Junho de 2017, Recurso Extraordinário de Revisão visando o Saneador Sentença proferido nos autos, referido em rr).
bbb)-Por decisão datada de 19 de Outubro de 2017 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi o recurso referido em uu) julgado improcedente, indeferido o pedido de revisão e mantendo a sentença proferida em 26 de Janeiro de 2017, na ação administrativa nº 603/16.1BELLE.
ccc)-Da decisão referida em vv) a 1ª R., em representação da A., interpôs Recurso, para o Tribunal Central Administrativo Sul.
ddd)-Por Acórdão proferido em 28 de Maio de 2020, o Tribunal Central Administrativo Sul, negou provimento ao recurso referido em ww) e decidiu manter a decisão recorrida.
eee)-Tudo isto ia acontecendo, sem que a A. fosse informada pela 1ª R..
fff)-Na contestação apresentada na ação referida em oo) a aí ré Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A., pugnou pela absolvição da instância das rés com fundamento na incompetência material do Tribunal “e, quando assim se não entenda, não deverá proceder a ação nos termos propostos, devendo a contestante ser condenada apenas no pagamento à A. de 16.593 euros, sem juros por a R. ter disponibilizado tal valor na altura própria”.
ggg)-A A. ao longo destes últimos 3 anos sofreu grande desgosto e angústia, passando a viver constantemente perturbada por não conseguir resolver judicialmente o problema do acidente sofrido.
hhh)-Para além do sofrimento físico e psicológico resultante do acidente de viação que a A. sofreu, e que fez com que a sua vida se alterasse, ainda a A. ficou mais incomodada, perturbada e nervosa com toda esta situação que lhe foi criada pela ora 1ª R., em quem depositara toda a confiança na resolução do assunto.
iii)-Muitas vezes a A. encontra-se a pensar no problema do acidente de viação, e do processo judicial, e sente sofrimento e grande mal estar psíquico por toda esta situação, não conseguindo compreender o comportamento da 1ª R..
jjj)-A A. tem vivido em permanente estado de ansiedade, nervosa e sem vontade de viver.
kkk)-A A. sente-se enganada e humilhada pela 1ª R., e não há um momento em que não pense no assunto, sentindo-se revoltada com o que lhe aconteceu com o processo judicial que mandatara a 1ª R. intentar.
lll)-Devido ao sofrimento e mal estar psíquico pela situação causada pela 1ª R., são frequentes as crises de choro da A., a qual viu ainda mais alterado o seu estado nervoso, sofrendo de muitas insónias.
mmm)-A 1ª R., tem a profissão de Advogada, com a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
nnn)-Antes da 1ª R. optar pela instauração da ação judicial, houve uma negociação extrajudicial com a seguradora Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A., com vista a uma solução de acordo.
ooo)-No final das negociações a seguradora Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A., apresentou uma proposta final para resolução extrajudicial, em 6 de Novembro de 2014, reiterando tal proposta em 10 de Fevereiro de 2015, no valor total de € 16.593,00, a qual não foi aceite pela A..
ppp)- Em consequência do acidente, a A. sofreu lesões que foram tratadas em hospital público e privado.
qqq)- A avaliação do dano biológico atribuído pela Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A. foi de 10,59.
rrr)-Na avaliação feita Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A. a A. não tinha dano futuro, necessitando apenas de ajudas médicas e medicamentosas.
sss)- A Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A. pagou, além do mais, as alterações que foram feitas na casa da A., de modo a que esta diminuísse a frequência de subir e descer escadas, passando o quarto para o piso térreo e o escritório para o 1.º andar.
ttt)- Entre a Chamada e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º … com o teor do doc. junto a fls. 123 dos autos em suporte físico, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
uuu)- A 1.ª R. não comunicou à Chamada, diretamente ou através de qualquer outra entidade, os factos e/ou circunstâncias dos autos.
vvv)- Junto da Ordem dos Advogados correu termos o Processo nº 84/2020 – L/I 3ª secção, decorrente de participação apresentada pela aqui A., contra a 1ª R. datada de 29 de Janeiro de 2020.
www)- No âmbito desse processo foi a 1ª R. notificada em sede de Apreciação Liminar, por ofício remetido em 7 de Janeiro de 2021.
xxx)-Em 21 de Outubro de 2021 foi determinada a instauração pela Ordem dos Advogados de processo de inquérito do qual foi notificada a 1ª R., por ofício remetido em 16 de Dezembro de 2021.
*

B)–Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
1.–Entende a apelante – dizendo: «quanto às circunstâncias e dinâmica do acidente» - que deve ser julgada não provada a matéria constante das alíneas a) a m), mas admitindo que seja julgado provado, como no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé:
«Em 2013.02.07, às 10h10m, a Autora caminhava pelo passeio na Rua …, em Lagoa, quando foi atingida com os fragmentos de um muro, por nele ter colidido o veículo sem o respectivo condutor, da categoria com a matrícula …-IJ, de marca Volvo, propriedade da Câmara Municipal de Lagoa (cfr doc. Nº 1 junto com a petição inicial)».
Diz a apelante que a 1ª instância refere-se na motivação às certidões judiciais, mas não foi realizada audiência de discussão e julgamento nesses processos, que a alegação nos articulados não é meio de prova e que as declarações prestadas pelos intervenientes num acidente são de atender apenas supletivamente.
Mas as alíneas h) a m) não respeitam «às circunstâncias e dinâmica do acidente», pelo que improcede, sem necessidade de mais considerações, a impugnação quanto aos factos delas constantes.
Quanto às alíneas a) a g), cabe lembrar, que a apelante não impugnou, na contestação, esses factos. É certo que a acção foi instaurada também contra a AON Portugal-Corretores de Seguros SA (que veio a ser absolvida da instância) que na contestação impugnou esses factos e bem assim que a interveniente XL Insurance Company também impugnou, na sua contestação, os factos respeitantes ao modo como ocorreu o acidente, havendo por isso, que ter em consideração o disposto no art. 568º al. a) do CPC (Código de Processo Civil). Porém, não podemos ignorar que a apelante podia ter impugnado esses factos, por não serem factos pessoais ou de que devesse ter conhecimento e até alega que no outro processo «agia como mandatária da A., cumprindo o mandato que lhe foi confiado, e não exprimindo a sua posição pessoal sobre os factos».
Além disso, está na motivação, embora com referência a outros factos:
«A testemunha VB disse estar a falar ao telefone com a A. no momento do acidente e a cinco minutos do local, pelo que, quando chegou ao local ainda encontrou a mãe com o corpo parcialmente coberto pelos destroços do muro que havia sido embatido pelo veículo. Afirmou que a A. estava em pânico, estando da cintura para baixo cheia de pedras, tendo após, chegado os socorros. Mais disse que a A. foi transportada para o hospital e logo intervencionada de urgências às múltiplas fraturas “da cintura para baixo” (…)».
Assim, e face à descrição do acidente feita pela ora apelante na petição inicial daquela acção e bem assim às contestações que ali apresentaram o Município de Lagoa e a AXA Portugal – Companhia de Seguros SA, conjugadamente com o depoimento de VB, não se mostra errado o julgamento da 1ª instância sobre o modo como ocorreu o acidente.
Improcede a impugnação.
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2.–Sobre a alínea aa) entende a apelante que deve ser alterada, julgando-se provado:
«Tendo, igualmente, nesse dia sido entregue à 1ª R. alguma documentação necessária para instruir acção judicial, nomeadamente comprovativos de despesas suportadas, indicação de prova testemunhal e provisão para despesas e honorários.».
Esta pretensão não tem razão de ser pois o vocábulo «alguma» é de teor conclusivo, além de que a apelante nem sequer alegou que na altura solicitou mais documentos à sua cliente ora apelada.
Improcede a impugnação.
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3.–Entende a apelante que na alínea xx) deve constar a fundamentação exposta na sentença proferida em 26/01/2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para se saber se essa decisão enferma de julgamento como sustenta a sentença recorrida ou erro manifesto de cálculo como sustenta a apelante.
E assim, pretende que seja julgado provado:
«xx)- Por sentença proferida em 26 de Janeiro de 2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé absolveu os aí réus do pedido, julgando procedente a exceção perentória de prescrição, com fundamento na seguinte factualidade e com fundamento no disposto nos artigos 498º nº. 1 e 323º nº 1 do Código Civil:
A)-Em 2013.02.07, às 10h10m, a Autora caminhava pelo passeio na Rua …, em Lagoa, quando foi atingida com os fragmentos de um muro, por nele ter colidido o veículo sem o respetivo condutor, da Categoria C com a matrícula …-IJ, de marca Volvo, propriedade da Câmara Municipal de Lagoa (cfr doc nº 1 junto com a petição inicial);
B)- Em 2016.01.08, a Autora instaurou a presente acção (cfr fls 1 dos autos físicos);
C)-Os Réus foram citados em 2016.01.11 (cfr. A/R a fls 49 e 50 dos autos físicos).”».
Sobre a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, diz-se na sentença recorrida, além do mais:
«Com o devido respeito pela decisão proferida e que se mostra transitada em julgado, face aos factos julgados provados e ao direito aplicável o Tribunal não poderia concluir pela procedência da exceção perentória da prescrição, nem consequentemente pela absolvição dos aí réus do pedido, dado que entre 7 de fevereiro de 2013 e 11 de janeiro de 2016 não haviam decorrido três anos.
Não obstante, ao que nos presentes autos releva, importa aferir se face à decisão proferida, a 1ª R. utilizou todos os recursos exigíveis, de acordo com as regras da sua experiência, saber e atividade. A este respeito importa, desde já consignar, que nada se tendo provado quanto a situações particulares da 1ª R., teremos que aferir a sua conduta à luz do comportamento que seria exigível ao advogado médio, colocado na posição da 1ª R.
A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé consubstancia uma sentença, da qual a 1ª R., como Advogada da A., foi notificada em 27 de Janeiro de 2017.
(…)
Deste cotejo normativo resulta que a possibilidade de reforma da sentença, por erro manifesto, só é admissível, no caso da decisão não admitir recurso.
No caso dos autos, atento o valor da causa sempre seria a mesma passível de recurso (…)
(…)
Alega a 1ª R. como fundamento para a reclamação que apresentou a circunstância da decisão conter lapso manifesto e por isso poder ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
Sucede, porém, que a situação em causa não é subsumível a um lapso manifesto, mas sim a um erro na qualificação jurídica dos factos, um erro de julgamento.(…)».
Portanto, interessa não só a fundamentação da decisão daquele tribunal mas também das decisões proferidas subsequentemente na jurisdição administrativa.

Nesta conformidade, decide-se julgar provado nas alíneas xx, yy, zz, aaa, bbb, ccc, ddd:
xx)- Por sentença proferida em 26 de Janeiro de 2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé absolveu os aí réus do pedido, julgando procedente a exceção perentória de prescrição, com fundamento na seguinte factualidade e com fundamento no disposto nos artigos 498º nº. 1 e 323º nº 1 do Código Civil:
A)- Em 2013.02.07, às 10h10m, a Autora caminhava pelo passeio na Rua …, em Lagoa, quando foi atingida com os fragmentos de um muro, por nele ter colidido o veículo sem o respetivo condutor, da Categoria C com a matrícula …IJ, de marca Volvo, propriedade da Câmara Municipal de Lagoa (cfr doc nº 1 junto com a petição inicial);
B)- Em 2016.01.08, a Autora instaurou a presente acção (cfr fls 1 dos autos físicos);
C)- Os Réus foram citados em 2016.01.11 (cfr. A/R a fls 49 e 50 dos autos físicos).”
yy) Dessa sentença, a ora 1ª R. como Advogada da A. foi notificada em 27 de Janeiro de 2017, tendo apresentado reclamação da mesma em 23 de Março de 2017, junto do identificado Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, expondo, nomeadamente:
«(…) vem nos termos do disposto nos artigos 613º, nº 2, 614º e 616º, nº 2 do Código de Processo Civil, apresentar:
Reclamação da Sentença
(…)
Destarte, desde a data do conhecimento do direito à indemnização (07/02/(2013) até à data da citação dos Réus (11/01/2016), não decorreram os 3 (três) anos consagrados na Lei para a prescrição do direito.
(…)
Estamos perante, salvo o devido respeito, erro-vício do Douto Saneador Sentença, da responsabilidade exclusiva do Meretíssimo Juiz, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 613º, nº 1, 614º, nº 1 e 616º do código de Processo Civil
(…)
Pelo que deverá a presente Sentença ser doutamente corrigida, nos termos do disposto nos artigos 613º e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de interposição da respectiva acção judicial de responsabilidade civil, decorrente do exercício de função jurisdicional por erro judiciário grosseiro»
zz)- A reclamação acima referida, foi indeferida por despacho datado de 18 de Maio de 2017, no qual o Tribunal ainda acrescentou que “o prazo para interpor recurso da decisão encontra-se esgotado”, com esta fundamentação:
«O que a Autora visa com a denominada reclamação não se consubstancia no previsto do nº 3 do art. 614º do CPC, dado que o que argumenta não se prende com a correcção de erro de escrita mas com entendimento díspar sobre a verificação da prescrição, pelo que, também, não é aplicável o disposto no nº 2 do art. 616º do supra citado diploma legal.»
aaa)- Após, a decisão referida em tt) a 1ª R., em representação da A., apresentou junto daquele, em 20 de Junho de 2017, Recurso Extraordinário de Revisão visando o Saneador Sentença proferido nos autos, referido em rr), lendo-se na fundamentação, além do mais:
«(…) Consequentemente, os fundamentos do recurso de revisão da decisão proferida e, 26 de Janeiro de 2017, ínsitos no art. 696º do CPC, como discorremos, não se preencheram, pelo que a sua não verificação reconduz a que a supra referida sentença não possa ser objecto de revisão.
III.- Traz-se ainda à colação, que a Autora foi notificada da sentença sub judicio em 27 de Janeiro de 2017 sendo que dela reclamou em 23 de Março de 2017, o que lhe foi indeferido pelo despacho de 18 de maio de 2017 (…)
A Autora não pode acionar o mecanismo do recurso de revisão de sentença como meio para lograr a obtenção de uma decisão que lhe seja favorável, mercê da reclamação com base no art. 613º do CPC lhe ter sido indeferida e o prazo do recurso ordinário +revisto no nº 1 do art. 144º do CPTA ter sido ultrapassado, sponte sua.»
bbb)- Por decisão datada de 19 de Outubro de 2017 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi o recurso referido em aaa) julgado improcedente, indeferindo o pedido de revisão e mantendo a sentença proferida em 26 de Janeiro de 2017, na ação administrativa nº 603/16.1BELLE.
ccc)- Da decisão referida em bbb) a 1ª R., em representação da A., interpôs Recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul em 21/11/2017, que foi admitido por despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 02/02/2018 e que determinou a subida dos autos.
ddd)- Por Acórdão proferido em 28 de Maio de 2020, o Tribunal Central Administrativo Sul, negou provimento ao recurso referido em ww) e decidiu manter a decisão recorrida, lendo-se na fundamentação, nomeadamente:
«Como nota o Ministério Público no sue parecer, a recorrente não logra preencher qualquer um dos requisitos previstos no artigo 696º do CPC, antes se limitando a esgrimir argumentos de natureza jurídica respeitantes ao mérito da ação, que aqui se mostram inócuos.
E no mais vem invocar fundamentos que se reconduzem a causas de nulidade da sentença, quando bem distintos são os fundamentos, taxativos, em que a lei funda a possibilidade de revisão da sentença.».
*

4.–Entende a apelante que devem ser reformuladas as alíneas hhh e lll num sentido mais próximo do que consta nas alíneas iii e kkk, dizendo que os factos em causa respeitam ao sofrimento da apelada e à sua convicção sobre a causa desse sofrimento, passando a ter esta redacção:
«hhh)-Para além do sofrimento físico e psicológico resultante do acidente de viação que a A. sofreu, e que fez com que a sua vida se alterasse, ainda a A. ficou mais incomodada, perturbada e nervosa com toda esta situação que acredita que lhe foi criada pela ora 1ª R., em quem depositara toda a confiança na resolução do assunto
«lll)-Devido ao sofrimento e mal estar psíquico pela situação que acredita ter sido causada pela 1ª R., são frequentes as crises de choro da A., a qual viu ainda mais alterado o seu estado nervoso, sofrendo de muitas insónias
Dizer que a situação foi «causada«/«criada» pela apelante é um juízo conclusivo e jurídico, pelo que não pode constar na matéria de facto (cfr. art. 607º nº 3 e 4º do CPC).
Assim, procede a impugnação, passando essas alíneas a ter a redacção indicada pela apelante.
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5.–Entende a apelante que deve constar na matéria de facto que o processo instaurado na Ordem dos Advogados foi arquivado, julgando-se provado:
«yyy)-Por decisão proferida em 30 de junho de 2022, a Ordem dos Advogados decidiu arquivar o processo, com fundamento no facto de “que a Participante, desde Dezembro de 2018 (fls. 11), tinha conhecimento dos factos em apreço, sobre os quais continuou a envidar as diligências que entendeu por convenientes, mas que apenas submeteu à apreciação deste Conselho de Deontologia em 03 de Fevereiro de 2020 (fls. 2), por carta datada de 29.01.2020”, sendo que, “Dispõe o n.º 3 do art.º 122.º do EOA, aprovado pela Lei 145/2015 de 09/Setembro que «3 – O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento dos factos.».
Visto que já é conhecido o desfecho desse processo, procede a impugnação, julgando-se provado:
yyy)- Por acórdão proferido em 30 de Junho de 2022 o Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados decidiu arquivar o processo nos precisos termos e fundamentos do parecer da advogada instrutora em que se lê, além do mais:
«Este procedimento teve origem na participação da Sra D. MB, datada de 29.01.2020, a qual deu entrada no Conselho de Deontologia em 03.02.2020 e que, entre outros, inconclusiva quanto à data dos fatos e seu conhecimento, instada aquela para o efeito, foi merecedora dos necessários esclarecimentos em 21.09.2020 (…)
(…)
Apreciando:
Alcança-se dos presentes autos que, em apreço, está a “total falta de responsabilidade profissional por parte da referida advogada…” pois o recurso a este Conselho de Deontologia foi, para a Participante, a única forma “… de ser ressarcida dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência do acidente” que a mesma ………
III–Assim dúvidas não restam que a Participante, desde Dezembro de 2018 (fls. 11), tinha conhecimento dos factos em apreço, sobre os quais continuou a envidar as diligências que entendeu por convenientes, mas apenas submeteu à apreciação deste Conselho de Deontologia em 03 de Fevereiro de 2020 (fls. 2), por carta datada de 29.01.2020.
IV–Dispõe o nº 3 do art. 122º do EOA, aprovado pela Lei 145/2001 de 09/Setembro, que “3 – O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento dos factos”
V– Face ao que antecede, forçoso é concluir que a queixa apresentada nos presentes autos foi extemporânea, razão pela qual devem os presentes autos ser Arquivados por se encontrar extinto o direito de queixa à data da apresentação».
*

Para melhor compreensão dos fundamentos da decisão da Ordem dos Advogados, julga-se provado:
zzz)-Na carta em que a autora prestou os esclarecimentos referidos naquele parecer lê-se, além do mais:
«(…)
No ano de 2018, por achar estranho a Exma Sra Advogada não dar qualquer informação acerca do processo comecei a tentar contactar via telefone com a mesma, para obter informações.
Uma vez que não atendia as chamadas, enviei para a mesma algumas cartas das quais não tirei cópias.
A Exma Sra Advogada na sequência de uma das cartas contactou-me, via telefone, a dizer que não me preocupasse porque o processo estava em andamento, e que no mês de Abril de 2018 iria passar a Páscoa no Algarve e nessa altura entregaria alguns documentos do processo, o que não aconteceu.
A única informação que eu tinha era que o processo estava no Tribunal de Portimão e por isso no ano de 2018, em data que não sei precisar, telefonei para o Tribunal de Portimão com o objectivo de obter alguma informação.
Fui então informada que o processo teve início no ano de 2016, ou seja, 3 anos após o meu acidente e que o Tribunal de Portimão não era competente para o processo, razão pela qual o processo tinha sido enviado para o Tribunal de Loulé.
Desse modo, telefonei para o Tribunal de Loulé e fui informada que o processo não estava lá mas sim no Tribunal Central Administrativo do Sul, Lisboa.
A Exma Sra Advogada nunca me informou de nenhuma destas situações, assim contactei com a Exma Sra Advogada e consegui agendar uma reunião no escritório da mesma, em Lisboa.
No mês de Dezembro de 2018 reuni então com a Exma Sra Advogada, os meus filhos levaram-me até Lisboa e ambos estiveram presentes na reunião.
Na reunião informei a Exma Sra Advogada que já sabia onde é que o processo se encontrava e queria explicações acerca do que tinha acontecido e queria ter acesso aos documentos do processo assim como à procuração que havia assinado. Perguntei várias vezes se algo tinha corrido mal e a advogada disse que não e não me preocupasse, pois o processo estava a decorrer normalmente.
Para além de não meterem sido dadas explicações concretas também não tive acesso os documentos do processo.
Se já tinha dúvidas, na sequência da reunião tive a certeza que a advogada estava enganar-me, a esconder o que se passava.
Esperei alguns meses pelo novo contacto da Exma Sra Advogada, o que não aconteceu.
Em meados do ano de 2019 contactei telefonicamente com o Tribunal Central Administrativo Sul, e fui informada que já tinha havido duas sentenças no processo.
Conforme já referi na participação apresentada, não compreendo os termos jurídicos que me foram explicados pela funcionária do tribunal, mas o que compreendi é que as referidas sentenças não foram favoráveis e por isso é que o processo está no Tribunal em Lisboa.(…)».
*

C)–O Direito
1.–Da excepção peremptória de prescrição
Esta acção foi instaurada em 24/09/2021 e a apelante foi citada em 07/10/2021.
Para invocar a prescrição, alegou a apelante na contestação:
«O nº 1 do artigo 498º do Código Civil estabelece que o prazo para vir invocar o direito à indemnização é de 3 anos desde a data em que “o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete».
«Esse conhecimento não é um conhecimento jurídico, o que vale dizer que basta que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, apreendendo que sofreu danos em consequência dele».
«Não é aplicável prazo mais longo, uma vez que a A. baseia acusa de pedir da acção no instituto da responsabilidade civil contratual»
E na fundamentação de direito, lê-se na sentença recorrida:
«São pressupostos da responsabilidade civil do advogado.
(…)
Tais pressupostos são subsumíveis aos artigos 97º do Estatuto da Ordem dos Advogados e 798º do Código Civil, dada a natureza contratual da relação existente entre o mandante (cliente) e o mandatário (advogado), aqui, entre a A. e a 1ª R.».

Portanto, quer na contestação da apelante, quer na sentença recorrida é inequívoco que se afirma estar em causa responsabilidade contratual.
Igualmente na alegação recursiva, invoca a apelante o contrato de mandato forense, referindo o acórdão do STJ de 04/12/2012 e sustentando que o seu comportamento não foi violador das regras do mandato.
E na verdade, a responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente no âmbito do contrato de mandato é contratual, na medida em que decorre da violação do dever jurídico referente a esse contrato (neste sentido Ac do STJ de 2/10/2008 e Ac da RL de 15/5/2008 ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Também na fundamentação do AUJ nº 2/22 consta:
«Ambos os acórdãos versam sobre o direito à indemnização, a favor de clientes de advogados, por danos decorrentes do incumprimento do contrato de mandato forense celebrado entre os clientes e os advogados, estando assim em causa, em ambos os acórdãos, a mesma questão de indemnização com fundamento em responsabilidade contratual, ou seja, a questão do preenchimento dos vários requisitos da responsabilidade civil contratual; questão esta para cuja solução ambos os acórdãos convocam o “mesmo regime normativo”: os arts. 798.º, 799.º e 562.º e ss. do C. Civil.
(…)».
Ora, o art. 498º do CC reporta-se à responsabilidade civil extracontratual e é pacífico que o prazo de prescrição nele previsto não é aplicável à responsabilidade contratual. Assim, no caso concreto, o prazo de prescrição é de 20 anos (cfr art. 309º do CC).
Note-se que a este respeito explicaram Pires de Lima e Antunes Varela:
- em anotação ao art. 483º
- «1.-Na rubrica da responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade contratual como a responsabilidade extracontratual. O Código Civil, porém, seguindo nesse aspecto a orientação que vinha da legislação anterior, trata as duas formas de responsabilidade em lugares distintos, deslocando o regime da responsabilidade contratual para o capítulo onde regula, ao lado do cumprimento, as formas e efeitos do não cumprimento das obrigações (arts 798º e segs.)
Como há, todavia, uma série de problemas comuns às duas formas de responsabilidade – e da maior importância, aliás, dentro do instituto -, o Código trata-os conjuntamente, ao fixar o regime próprio da obrigação de indemnizar (arts. 562º e segs), a que ambas podem dar origem.
2.-A responsabilidade extracontratual compreende: a) a responsabilidade por factos ilícitos (arts. 483º e segs); b) a responsabilidade pelo risco (art. 499º e segs); e a responsabilidade por factos lícitos (cfr, por ex. os arts 339º, nº 2; 1332º, nº 1; 1347º, nº 3; 1348º, nº2; 1349, nº 3, e 1367º)»
- em anotação ao art. 498º
«O prazo prescricional fixado neste artigo é inaplicável à responsabilidade contratual. De contrário ficaram a coexistir, injustificadamente, dois prazos de prescrição para a responsabilidade ex contractu: um prazo (de vinte anos) para a prescrição do direito à prestação convencionada e outro (de três anos) para a prescrição do direito à indemnização pelo incumprimento)»; (in Código Civil anotado, vol I, pág. 470/471 e 505).
Ainda assim, diremos que não está provado – nem sequer foi alegado pela apelante – que a apelada não acreditou nas palavras da sua mandatária forense na reunião realizada no início do ano de 2018; ou que antes de Julho de 2020 soube do desfecho inevitável daquela acção em consequência da não interposição de recurso da sentença proferida em 26/01/2017; ou que tinha conhecimentos jurídicos que lhe permitiam saber que o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo iria necessariamente improceder. Nesta conformidade, os factos provados não permitem sequer sustentar que o prazo de prescrição começou a correr no início de 2018.
Concluindo, é evidente a improcedência da excepção de prescrição, ficando prejudicada a questão referente à suspensão dos prazos no período da pandemia Covid-19, que por isso, não será apreciada (cfr art. 608º nº 2 do CPC).
*

2.–Se a apelante não violou os seus deveres profissionais
Sustenta a apelante que não é da sua actuação, «mas sim da dupla decisão errada (com erro de cálculo na decisão da causa e indeferindo a reclamação) do Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé que a A. se poderá queixar, pois, a partir daí, os meios de reação processual utilizados de forma esforçada pela ora recorrente, ficaram claramente condicionados».

Como bem se refere na sentença recorrida, o Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé errou ao decidir que à data da citação das rés naquela acção já tinham decorrido mais de 3 anos desde a data do acidente. Mas, como também correctamente se explica na sentença recorrida, como a consequência desse erro na contagem do prazo de prescrição foi a prolação de sentença que julgou a acção improcedente, obviamente não é aplicável o disposto no art. 614º do CPC, que prevê rectificações de erros materiais por simples despacho e não, alteração da decisão. Assim, é descabida e afronta flagrantemente o direito adjectivo, a alegação da apelante de que «a reclamação é o meio processual próprio para este caso específico», «De resto, mesmo em termos de experiência comum, o normal, numa situação de erro manifesto é que o autor do ato, confrontado com o teor ostensivo do lapso, proceda prontamente à sua retificação, não se justificando o recurso.» e «a ora recorrente não errou ao reclamar em vez de recorrer, e não havia mais probabilidade de êxito num meio do que no outro».

Se aquela sentença não fosse passível de recurso, o meio processual adequado seria o pedido de reforma, ao abrigo o disposto no art. 616º nº 2, norma esta que também foi invocada naquela peça processual denominada pela apelante de «Reclamação» e que dirigiu ao tribunal de 1ª instância da jurisdição administrativa e fiscal.
Porém, como bem se ponderou na sentença recorrida, daquela decisão cabia recurso, e por isso, não era lícito requerer a sua reforma.
Mas os erros processuais da apelante não ficaram por aí. Interpôs recurso de revisão, que por manifesta falta de fundamento foi julgado improcedente, e dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que também foi julgado improcedente pelos fundamentos expostos no acórdão ali proferido e na sentença ora recorrida, que nos escusamos de repisar.
Perante estes sucessivos e evidentes erros processuais da apelante – que deveria ter interposto, de imediato, recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 26/01/2017 – e sendo certo que se conformou com a decisão sobre a incompetência em razão da matéria proferida na jurisdição comum, carece de fundamento a sua alegação de que «há factos que são alheios ao comportamento da 1ª R., ligados à demora e insucesso do processo judicial».
Em suma, depois de notificada da sentença proferida em 26/01/2017, a apelante desenvolveu, ao abrigo do contrato de mandato forense, actividade processual manifestamente errada que só podia culminar no insucesso das pretensões sucessivamente deduzidas.
De lembrar ainda, que à data da apresentação da denominada «Reclamação» (23/03/2017), já estava precludido há muito o prazo para interposição de recurso da sentença, pois a apelante tinha sido notificada em 27/01/2017. Assim, porque o nº 3 do art. 614º do CPC estabelece que «Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo», não é de excluir que, por ter deixado esgotar-se, por sua incúria, o prazo para recorrer, a «Reclamação» tenha sido uma tentativa «desesperada» de conseguir a alteração do julgado, assim se encontrando explicação para esta «advertência» que fez ao juiz: «Pelo que deverá a presente Sentença ser doutamente corrigida, nos termos do disposto nos artigos 613º e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de interposição da respectiva acção judicial de responsabilidade civil decorrente do exercício da função jurisdicional por erro judiciário grosseiro.».
O Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro prevê:
Art. 97º
«1-A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.
2-O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas
Art. 98º
«(…)
2-O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que atue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito.»
Art. 100º
«1-Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a)-Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
b)-Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
c)-Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d)-Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões confiadas;
e)-Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.
2-Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado

Também o anterior Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro - em vigor à data em que foi outorgada a procuração pela qual a apelante foi constituída mandatária da apelada - estabelecia:
Art. 92.º
«1-A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.
2-O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas
Art. 93.º
«1-O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente.
2-O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito
Art. 94.º
«1-O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
(…)»
Art. 95.º
«1Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a)-Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
b)-Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
c)-Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d)-Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas;
e)-Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.
2–Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.».

Ora, apesar da previsível – para um advogado conhecedor das mais elementares regras do processo civil em matéria de impugnação de decisões judiciais – improcedência do recurso interposto em 26/11/2017 para o Tribunal Central Administrativo, no início do ano de 2018 a apelante garantiu à apelada que o processo estava a “decorrer normalmente e que em breve haverá novidades favoráveis para nós”, quando deveria ter assumido os seus erros e ponderado accionar o seguro de responsabilidade civil profissional.
De quanto se explanou, impõe-se concluir como na sentença recorrida:
«Sendo que, não tendo a 1ª R. interposto o recurso ordinário da decisão proferida, atempadamente, toda a atividade processual posterior se revelou infrutífera, em face do direito aplicável.
Concluímos assim que efetivamente a conduta da 1ª R., ao não interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e ao não prestar à A. informações concretas sobre o andamento do processo, é violadora dos deveres estatutários e legais que lhe são impostos, (…)».
Por quanto se disse, importa averiguar de seguida, se a apelada não tem direito a ser indemnizada pela apelante, como esta defende, apesar de ter visto improceder daquela forma a sua pretensão na jurisdição administrativa.
Lembremos que na contestação, a apelante invocou a sua ilegitimidade com fundamento em contrato de seguro de responsabilidade profissional na ré AON Portugal, SA. Porém, essa ré, não é uma seguradora mas sim, corretora de seguros, e por isso, a apelada desistiu da instância quanto àquela e deduziu o incidente de intervenção principal da XL Insurance Company, SE. E no despacho saneador decidiu-se que a apelante é parte legítima com esta fundamentação:
«No caso sub Júdice a legitimidade decorre desde logo do disposto nos artigos 10º e 140º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, conjugado com a apólice junta aos autos.
Com efeito, não prevendo o contrato de seguro celebrado entre a Interveniente e a Ordem dos Advogados, o direito/dever de o lesado demandar diretamente o segurador, a legitimidade para a ação, tal como a A. configura a relação material controvertida, assiste na parte passiva à R. e à Interveniente, em litisconsórcio necessário (…).».
*

3.–Se a apelada não sofreu dano em consequência da conduta da apelante
Sustenta a apelante:
-estudou com todo o cuidado e tratou com zelo a questão da sua constituinte naquela acção;
-compreende a frustração da apelada, que rejeitou a certeza de uma proposta para resolução extrajudicial pela incerteza de uma decisão judicial, e acabou por perder a acção;
-não resultou provado demonstrado que, apesar dos conhecimentos e experiência profissional da apelante enquanto mandatária, a acção instaurada em Portimão seria garantidamente ganha (pelo valor peticionado ou por qualquer outro);
-se fosse demonstrado que naquele acidente havia apenas responsabilidade pelo risco (porque o acidente foi causado por avaria mecânica e não negligência do motorista), os valores peticionados naquele processo são exagerados em termos de experiência comum;
-as lesões sofridas pela apelada não resultaram provadas, havendo diferenças entre os diversos relatórios, como a sentença evidencia.
Mas, na petição inicial daquela acção, foi alegado pela apelante – que, nos presentes autos afirma ter estudado com todo o cuidado a questão da sua constituinte ora apelada -, designadamente:
«A culpa do acidente de viação é única e exclusivamente do condutor do veículo, porquanto, após ter imobilizado o mesmo, alegadamente não diligenciou no sentido deste ficar travado em segurança, quer com o travão de parque, quer com a mudança inversa ao sentido da inclinação do Estaleiro Geral»,
«Da colisão do veículo no muro, resultaram diversos danos, mas os de maior pertinência foram sem dúvida alguma, os físicos e psicológicos, pois a Autora sofreu lesões muito graves, reafirmando-se que esta nunca perdeu a consciência, o que aumentou e muito o seu sofrimento e dor, que infelizmente é de difícil avaliação»,
«Nestes termos e face à percepção que a Autora tem das sequelas com que ficou e do relatório médico de avaliação do dano corporal que solicitou a outro médico ortopedista para ressarcimento dos danos não patrimoniais acabados de relatar, que serão corroborados pela prova testemunhal, peticiona-se a indemnização na quantia de €95.700,00»

Além disso, quanto à proposta de indemnização apresentada pela Seguradora Axa, alegou a apelante: «Ora, perante tal Proposta Razoável a Autora ainda mais revoltada e indignada ficou, pois considera que tal valor é no mínimo insultuoso, ficando demonstrado pela Ré Axa o total desprezo pelo sofrimento humano e os sentimentos compreensivelmente vividos pela vítima (…)».
Vejamos.
O acidente ocorreu em 07/02/2013, e em consequência, a apelada sofreu as lesões descritas em j), foi internada em hospital, foi sujeita a várias intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos, só teve alta clínica em 09/04/2014, o processo de convalescença foi muito doloroso, sofre de dores intensas e permanentes, não pode desempenhar todas as tarefas que executava antes do acidente, estando dependente de terceiros para poder fazer a maioria delas, incluindo lida da casa, e apresenta estado de tristeza, sendo certo que antes disso gozava de boa saúde e eta bastante alegre e feliz.
O acidente deu-se porque um veículo que tinha acabado de ser parqueado pelo seu condutor no interior de um estaleiro entrou em circulação, acabando por derrubar um muro junto do qual a apelada caminhava no passeio situado na via pública.

Assim, embora não se tenha apurado se foi o condutor que não travou devidamente o veículo ou se foi falha mecânica, naquela acção iria ser reconhecido o direito da apelada a ser indemnizada por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais, pelo que correctamente discreteou a 1ª instância:
«A A. logrou provar nos presentes autos, a ocorrência do facto lesivo que seria gerador da responsabilidade civil de indemnizar por parte dos réus na ação interposta pela 1ª R. em sua representação.
Com efeito, nesses autos, não obstante pudesse vir a ser discutida a fonte da obrigação de indemnizar, culpa ou risco, foi aceite pela ré seguradora a responsabilidade por indemnizar a A. pelos danos sofridos em consequência do acidente de que foi vítima.
Mais provou nos presentes autos a A. que nesse processo a ré seguradora aceitou algumas lesões por si alegadas, bem como que a aí ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento de uma indemnização líquida no valor de €16.593,00.
Provou igualmente, que na sequência do acidente sofreu, para além dos danos reconhecidos pela aí ré seguradora, outros danos de natureza não patrimonial, os quais aí facilmente provaria, como provou nos presentes autos, dado que as testemunhas aqui inquiridas foram as mesmas aí arroladas.
E provou igualmente a A. que, face ao manifesto erro de julgamento do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, caso a 1ª R. tivesse recorrido da decisão, com um elevado grau de probabilidade, a mesma seria revogada e os autos prosseguiriam os seus ulteriores termos com condenação dos réus ou pelo menos da ré seguradora, que aí assumiu a responsabilidade de indemnizar a A. pelos danos sofridos.».

Porém, a apelada não teve oportunidade de ver reconhecido o seu direito a ser indemnizada naquela acção, porque a sua mandatária judicial – por incúria ou por desconhecimento da lei adjectiva - não recorreu da sentença que, por erro de julgamento quanto à prescrição, absolveu as ali rés.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2022 (in DR, 1ª série, de 26/01/2022) uniformizou assim a jurisprudência:
«O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade».

Decorre do exposto que demonstrada está a consistência e seriedade do dano da perda de chance processual em consequência da actuação da apelante naquela acção, pelo que merece integral acolhimento esta afirmação da 1ª instância:
«(…) está provado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela A. e a conduta da 1ª R., estando o dano de perda de chance provado de forma consistente e séria».
Em consequência, improcede também este fundamento do recurso.
*

4.–Do valor da indemnização
Segundo a apelante que não está demonstrado que a referida acção seria garantidamente ganha pelo valor peticionado ou por qualquer outro, que o grau de probabilidade de obtenção da vantagem perdida é decisivo para a determinação da indemnização e «a sentença recorrida não faz correta aplicação do direito, não faz correta subsunção dos factos ao direito, movendo-se pelo único propósito de assegurar uma “solução salomónica” (o pedido da A. era de €117.949,47, e a sentença recorrida decide pelos €62.500,00), o que não pode aceitar-se».

Porém, não indica a apelante que valor seria adequado, nem alega qualquer fundamento para este tribunal superior julgar que foi incorrecta a decisão da 1ª instância de fixar a indemnização pelo dano de perda de chance em 50.000 € e em 20.000 a indemnização por danos não patrimoniais. Nem vemos razão para discordar da ponderação efectuada na sentença recorrida. Assim, improcede também este fundamento do recurso.
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IV–Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.



Lisboa, 06 de Junho de 2024


Anabela Calafate
Jorge Almeida Esteves
Nuno Gonçalves