Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | PROVA EM MATÉRIA CIVIL PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A diferenciação entre verdade formal e verdade material não assume natureza qualitativa, situa-se, apenas, em variação de grau, porque dependente da disponibilidade dos meios de conhecimento a que o juiz pode aceder.
II – O papel do juiz na (re)construção da realidade fáctica mostra-se balizado na legitimidade dos procedimentos legalmente estabelecidos e pelos limites queridos pelas partes na resolução do litígio. III - O resultado probatório enquanto verdade (judiciária) construída obtém-se, por isso, com o contributo dialéctico de todos os sujeitos processuais em que a importância do contraditório não se esgota na perspectiva das partes, mas impõe uma participação activa do juiz no assegurar da credibilidade dos meios de prova e da própria produção probatória. (da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
I - Relatório Partes: P (Autora/Recorrente) J e S LLC (Réus/Recorridos) Decisão recorrida Despacho de indeferimento de diligências probatórias requeridas pela Autora Conclusões da apelação: 1. Ao contrário do decidido, todas as diligências de prova requeridas pela Autora afiguram-se relevantes para a boa decisão da causa; 2. Designadamente, assume relevância probatória para apurar se a 2ª Ré desenvolveu ou não actividade comercial, saber quais os negócios jurídicos que concretamente celebrou; 3. Igualmente afigura-se relevante a diligência requerida pela Autora que a Ré fosse notificada para juntar cópia dos extractos bancários dos 6 meses anteriores à data da emissão do cheque e cópia da ficha de abertura dessa conta ou contas; 4. Efectivamente, só desse modo se poderá ficar a saber qual a origem dos fundos monetários utilizados no pagamento do preço, designadamente se tiveram origem em conta ou contas da titularidade do 1º Réu; 5. E, consequentemente, se houve pagamento efectivo do preço ou mera circulação de dinheiro para assim se criar a mera aparência de negócio; 6. Assume também especial relevância saber se o cheque alegadamente usado para pagamento do preço foi efectivamente depositado numa conta de que o 1º Réu era titular e se a quantia pecuniária correspondente a esse cheque permaneceu nessa conta ou se voltou a sair, nomeadamente para conta ou contas de onde foram provenientes os fundos para a sua emissão; 7. Daí que haja necessidade de serem juntos aos autos os extractos do mês em que pretensamente terá sido depositado o cheque cuja cópia foi junta aos autos pelos RR e, bem assim, dos meses subsequentes de modo a que o Tribunal fique habilitado a concluir se houve uma mera circulação de dinheiro ou um efectivo pagamento do preço. 8. Tanto mais que a prova em casos como o dos autos, em que um terceiro invoca a nulidade de um negócio por simulação, deve ser mais abrangente e indirecta, de modo a apurar factos relativos que indiciem ou façam presumir o acordo simulatório; 9. Decidindo como decidiu, o despacho recorrido violou, designadamente, os artigos 410º, 411º, 429º, n.º 2, 432º e 436º, todos do CPC.Em contra alegações os Réus pronunciam-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo: Do Réu I. O Despacho recorrido não é passível de qualquer censura. II. Admitir que o Apelado seja “obrigado” a juntar aos Autos os extractos bancários onde constam retratadas as suas despesas diárias e, por essa via, toda a sua vida privada, além de manifestamente abusivo em nada contribui para a boa decisão da causa. III. O Apelado é pessoa de bem, pretende colaborar com a justiça, mas não pode permitir que a Apelante devasse a sua vida privada, como é claramente sua pretensão, na expectativa de descobrir uma herança que inexiste. IV. Não é lícito o recurso ao Tribunal para devassar a vida privada do Apelado. V. Admitir que o Apelado seja “obrigado” a juntar aos Autos os extractos bancários onde constam retratadas as suas despesas diárias e, por essa via, toda a sua vida privada, além de manifestamente abusivo em nada contribui para a boa decisão da causa. VI. Mais, constitui, também, uma grave violação do direito à intimidade da sua vida privada, o que se alega nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). VII. O Apelado é pessoa de bem, pretende colaborar com a justiça, mas não pode permitir que a Apelante devasse a sua vida privada, como é claramente sua pretensão. VIII. O Apelado tem mais de 74 anos, enviuvou há 3 anos, vive sozinho, não tem mais filhos além da Apelante e tudo o que pretende é viver em paz e com o conforto merecido para quem muito trabalhou toda a vida, o que a ganância da Apelante, com recurso abusivo aos Tribunais, tem impossibilitado. Da Ré 1. As supostas “diligências probatórias” que a A. pretende que sejam admitidas são efectivamente irrelevantes para a decisão da causa. 2. Além de irrelevantes as informações em causa violam o direito ao sigilo relativo aos negócios e vida interna da 2ª R. estando abrangida, entre outras, pelas previsões das alíneas b) e c) do n.º 3 do Art.º 417º do C.P.C. 3. Não merece assim qualquer censura o despacho recorrido. II - Apreciação do recurso Os factos: Com interesse para a decisão do recurso fazem-se consignar as seguintes ocorrências: ð Ser filha do Réu e da falecida M, tendo estes, por escritura pública, datada de 8 de Janeiro de 2008, celebrado com a Ré LLC, contrato de compra e venda da nua propriedade com reserva de usufruto para ambos, que teve por objecto o imóvel onde residiam, continuando, porém, a residirem no mesmo após a referida venda; ð Ser a Ré LLC uma empresa fictícia, com sede no Estado americano de …, constituída com o intuito de dissimular o património dos accionistas ou permitir que estes transmitam o respectivo património sem estar sujeitos, designadamente, às leis sucessórias dos seus países de origem. ð Não exercer a Ré qualquer actividade comercial, quer em Portugal, quer em qualquer outro país, designadamente no estado da sua constituição, sendo o seu verdadeiro dono e beneficiário, o Réu J; ð O Réu J e a Autora são os (únicos) herdeiros de M, entretanto falecida, a qual, à data da celebração do contrato de compra e venda, já padecia de doença grave do foro oncológico; ð Na data da celebração da escritura encontrar-se de relações cortadas com os pais; ð À data da celebração da escritura a nua propriedade do imóvel, este tinha um valor muito superior ao declarado na escritura: 350.000,00 euros. ð Não ter a Ré pago, nem o Réu e sua mulher recebido, qualquer quantia a título de preço da compra e venda da nua propriedade do imóvel, porquanto nenhuma das partes, com a celebração do negócio, pretendeu adquirir e vender o mesmo, uma vez que o objectivo visado foi o de não o ter de partilhar com a Autora. 1.º: A 2ª Ré tem a sua sede na cidade de …., no estado americano de …e? 2.º: A 2ª Ré não exerce qualquer actividade comercial no estado da sua constituição, nem em Portugal ou qualquer outro País? 3.º: Existem inúmeras empresas cuja sede é a mesma da 2ª Ré? 4.º: Não obstante o teor do documento referido em B), a 2ª Ré não pagou o respectivo preço ao 1.º Réu e à mulher? 5.º: O valor da nua propriedade do prédio descrito em B) era superior a €350.000,00? 6.º: E os Réus sabiam? 7.º: A compra e venda referida em B) visava subtrair o prédio dos autos à herança da Autora? 8.º: Devido ao problema de saúde da mãe da Autora, esta e o 1.º Réu decidiram vender o único bem imóvel que possuíam e que correspondia à casa onde residiam na Charneca? 9.º: Com o agravamento do estado de saúde da mãe da esposa do 1º Réu houve tarefas domésticas que eram desempenhadas por aquela, que deixaram de poder ser? 10.º: Pelo que tiveram de recorrer à prestação de serviços de terceiros para realização de trabalhos domésticos, necessários ao apoio da casa e tratamento da referida doença? 11.º::A 2ª Ré efectuou o pagamento do preço convencionado em A) através de cheque bancário internacional emitido à ordem do 1.º Réu? 12.º: Era do conhecimento das pessoas que conviviam com o casal (1.º Réu e esposa), incluindo a Autora, os seus amigos e netos, a intenção do mesmo de vender a moradia dos autos e passarem a residir numa residência com apoio assistencial permanente? 13.º: À data da escritura de compra e venda, o 1.º Réu era o dono e beneficiário (benefitial owner) da 2.ª Ré? - quanto ao pretendido em 1.: deferiu a notificação da 2ª Ré para, em dez dias, informar qual ou quais as actividades que exerce, bem como a identificação da conta ou contas da sua titularidade no Banco CS onde foram movimentados os fundos necessários para a emissão do cheque bancário cuja cópia juntou com a contestação. Quanto ao mais (junção de cópia dos extractos bancários dos 6 meses anteriores à data da emissão do cheque e cópia da ficha de abertura dessa mesma conta e informação de quem é o dono ou beneficiário (benefitial owner) da sociedade) indeferiu por considerar que “as diligências requeridas não relevam para a boa decisão da causa”; - quanto ao pretendido em 2.: deferiu a notificação do Réu para, em dez dias, informar qual a conta da sua titularidade onde depositou o cheque bancário no montante de € 350.000,00, juntando ainda o extracto bancário de onde conste tal depósito. Quanto ao mais (junção dos extractos bancários da respectiva conta referente aos 6 meses subsequentes) indeferiu por considerar que “as diligências requeridas não relevam para a boa decisão da causa”; - quanto ao pretendido em 3. decidiu que se aguardasse pelo cumprimento do ordenando à Ré; - deferiu a pretensão indicada em 4, tendo ordenado que se oficiasse à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos requeridos. O direito Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC) Ø Da pertinência das diligências de prova requeridas pela Autora Insurgem-se os Réus relativamente ao indeferimento (decidido com fundamento na irrelevância das diligências para a boa decisão da causa) dos seguintes meios de prova: - Notificação da Ré: ð para indicar os concretos negócios que efectivou desde a sua constituição; ð para juntar os extractos bancários dos 6 meses anteriores à data de emissão do cheque (cópia junta com a contestação) e ficha de abertura dessa conta ou contas. - Notificação do Réu: ð para juntar os extractos bancários dos 6 meses subsequentes ao depósito do cheque (cópia junta com a contestação). Defende a Recorrente que as diligências de prova indeferidas assumem importância na demonstração da factualidade que consta da base instrutória, a saber: - da matéria do artigo 2.º: segundo a Autora, sem a notificação da Ré para indicar os concretos negócios celebrados desde a sua constituição não é possível apurar se a mesma teve efectiva actividade comercial, porquanto só a concretização dos negócios integradores da actividade permitirão concluir se a mesma desenvolveu ou não alguma actividade comercial; -da matéria dos artigos 4.º e 13.º (e contra prova do artigo 11.º): segundo a Apelante, a notificação da Ré para juntar cópia dos extractos bancários dos 6 meses anteriores à data da emissão do cheque e, bem assim, a notificação do Réu para juntar cópia dos extractos bancários dos 6 meses subsequentes à data do depósito do cheque permitirá apurar da origem dos fundos monetários usados (determinar se foi o Réu quem esteve na origem do dinheiro para a emissão do cheque e, nessa medida, avaliar quem é o verdadeiro dono/beneficiário da Ré), pois que a existência do referido cheque de valor ao preço do negócio não permite concluir que, efectivamente, ocorreu uma transferência de património entre os Réus. Carece, porém, de razão. Refere o artigo 341.º, do Código Civil, que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, isto é, a demonstração da realidade fáctica objecto do processo[1], que as partes pretendem demonstrar através da respectiva actuação processual, por força dos meios de prova por que optam. Nesse sentido, o processo reconduz-se a um procedimento cognitivo de captação da realidade social (sobre a qual se pretende fazer intervir juridicamente com o proferimento de uma decisão) onde assume importância vital a actividade probatória na sua dupla dimensão: como prática sequencial de actos visando a actuação dos meios de prova e como resultado probatório, isto é, enquanto finalidade da sequência dos actos de prova com enquadramento formal na decisão sobre a matéria de facto. Todo o processo conflui na formulação de juízos de conformidade ou de desconformidade (essencialmente de provado ou não provado) entre as afirmações fácticas trazidas pelas partes e a sua ocorrência histórica ou real revelada através da actuação dos meios de prova[2]. Neste processamento, embora a decisão se deva aproximar o mais possível à realidade dos factos, está-lhe sempre por subjacente uma aproximação relativa em função da extensão e utilidade epistémica das provas disponíveis[3]. A maior ou menor aproximação entre a verdade judicial e a realidade empírica dos factos depende, sobretudo, dos meios de prova que se encontrem disponíveis no processo. Por conseguinte, a diferenciação entre verdade formal e verdade material não assume natureza qualitativa, situa-se, apenas, em variação de grau, porque dependente da disponibilidade dos meios de conhecimento a que o juiz pode aceder. É sob esta perspectiva e à luz do princípio da aquisição processual (contemplado no artigo 413.º, do Código de Processo Civil, do qual decorre que todas as provas produzidas devem ser tidas em consideração, tenham ou não resultado da parte que as deveria apresentar) que se deverá delinear o enquadramento dos poderes inquisitórios do juiz no domínio da prova, porquanto, se incumbe às partes prover o processo de todas as provas relevantes para o conhecimento da efectiva realidade fáctica, caberá também ao juiz fazê-lo se, para isso, for necessário, respeitando, todavia, os limites cognoscíveis que lhe são dados pelo princípio do dispositivo e pelos critérios probatórios impostos por lei, cuidando que os direitos das partes se encontrem garantidos e sejam respeitados. Neste sentido, e se é certo que no âmbito da configuração fáctica do litígio compete ao juiz assegurar (embora a título subsidiário) a concretização fáctica necessária (a factualidade essencial) à resolução do litígio (atribuindo-lhe a lei, ao abrigo do princípio da cooperação, o dever de convidar as partes e terceiros a colaborar na descoberta da realidade fáctica – cfr. artigo 417, do Código de Processo Civil), o seu papel nessa (re)construção da realidade mostra-se balizado na legitimidade dos procedimentos legalmente estabelecidos e pelos limites queridos pelas partes para resolução do litígio. O resultado probatório enquanto verdade (judiciária) construída obtém-se, assim, com o contributo dialéctico de todos os sujeitos processuais em que a importância do contraditório não se esgota na perspectiva das partes, mas impõe uma participação activa do juiz no assegurar da credibilidade dos meios de prova e da própria produção probatória. Nesta ordem de ideias, reportando-as na situação dos autos, há que ajuizar a (in)admissibilidade dos meios de prova requeridos tendo presente a finalidade dos factos a apurar. No que se reporta à indicação dos negócios concretos que a Ré realizou desde a sua constituição e, bem assim, a identificação do dono da mesma ou o seu beneficiário (benefitial owner), mostra-se à evidência tratarem-se de diligências probatórias que não assumem relevância para o mérito da causa. Na verdade, pretendendo apurar-se no processo se o negócio celebrado entre os Réus é um acto simulado (celebrado para impedir que o prédio integrasse o acervo hereditário, arredando a Autora dos seus direitos sucessórios), foi entendido dar relevância, na Base Instrutória, ao alegado pela Autora no que se reporta à circunstância da Ré constituir uma empresa fictícia criada com a única finalidade do(s) seu(s) accionista(s) poder(em) transmitir património por forma a furtarem o mesmo das leis sucessórias do(s) seu(s) país(es) de origem[4], bem como ao facto de, à data da celebração da escritura de compra e venda, o Réu ser o dono ou beneficiário da Ré. Nessa medida, pergunta-se, respectivamente, nos artigos 2.º e 13.º, da BI, se a Ré não exerce qualquer actividade comercial no estado da sua constituição, nem em Portugal ou em qualquer outro País; se à data da escritura de compra e venda o 1º Réu era o dono e beneficiário da 2ª Ré. Para demonstração desta factualidade o tribunal a quo, deferindo o requerido pela Autora, notificou a Ré para indicar qual ou quais as actividades que exerce e, bem assim, oficiou à Autoridade Tributária e Aduaneira para que esclarecesse se a Ré exerce actividade em Portugal e, no caso afirmativo, desde quando e qual a actividade a que se dedica. Assim sendo, o mais pretendido – indicação dos negócios que foram efectivamente realizados pela Ré e identificação do dono e beneficiário desta – redundaria numa intromissão injustificada e abusiva na vida interna daquela, sem efeito prático no objecto visado, já que tais revelações, designadamente dos negócios efectuados, de modo algum permitiriam aferir acerca da autenticidade das declarações de vontade subjacentes ao negócio em causa nos autos. Há pois que concluir no sentido da irrelevância de tal meio de prova, nos termos decididos pelo tribunal a quo. Quanto aos pedidos de junção de cópia dos extractos da(s) conta(s) bancárias da Ré relativos aos seis meses anteriores à emissão do cheque documentado nos autos (alegado como meio de pagamento do preço da compra e venda) e de cópia os extractos da(s) conta(s) bancárias do Réu relativos aos seis meses subsequentes ao depósito do referido cheque (diligências que a Apelante reputa por forma a apurar da “circulação do dinheiro”), tratam-se de diligências que assumem uma dimensão inaceitável pois extravasam, largamente, o objecto da realidade a demonstrar, redundando na violação de direitos, como é, desde logo, o da intimidade da vida privada, no caso do Réu. Note-se que está em causa a demonstração da factualidade vertida no artigo 4.º, da BI (retirada do artigo 34.º da petição), que é a de se apurar se a 2ª Ré não pagou o preço da aquisição. Para tal efeito e em face do cheque documentado no processo, o tribunal recorrido, em deferimento do requerido pela Autora, notificou a Ré para vir aos autos identificar a conta ou as contas da sua titularidade no Banco CS onde foram movimentados os fundos necessários para a emissão do referenciado cheque, tendo ainda notificado o Réu para informar qual a conta da sua titularidade onde depositou tal cheque, juntando cópia do extracto bancário onde conste tal depósito. Entendemos, assim, tal como o tribunal recorrido, que apenas estas diligências se mostram, no âmbito do quadro factual a demonstrar, as tidas por legitimamente adequadas ao abrigo do dever de cooperação para a descoberta da verdade que se impõe às partes, por forma a facilitar a actividade probatória da Autora, a quem incumbe o respectivo ónus. Improcedem, por isso na sua totalidade, as conclusões do recurso. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo o despacho recorrido. Custas a cargo da Apelante. Lisboa, 28 de Outubro de 2014 Graça Amaral Orlando Nascimento Dina Monteiro |