Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006187 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FORMA DE PROCESSO QUITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199104170064344 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. CCT PARA A INDÚSTRIA SEGURADORA CLAUS78 N7 N21. | ||
| Sumário: | I - O CCT para a actividade seguradora, na cláusula 78, n. 21 e 7, previu dois regimes jurídicos diferentes consoante o trabalhador se reformou quando ao serviço de uma seguradora ou depois de nela prestar serviço. II - Provado que o A. trabalhou para duas empresas seguradoras cada uma delas responde, em proporção do tempo de serviço, pela pensão complementar de reforma, pois a solidariedade de devedores e credores só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes sendo a conjunção - e não a solidariedade - o regime-regra estabelecido nas obrigações civis. III - Não está o juiz obrigado a formalizar a decisão em matéria de facto em termos de resposta ao questionário se os autos passaram a referir os termos do processo sumário por força de despacho transitado. IV - A expressão "nada mais tendo a reclamar" não exprime renúncia tácita do A. à pensão complementar de reforma enquanto expressão, que é, de quitação genérica. | ||