Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064344
Nº Convencional: JTRL00006187
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
FORMA DE PROCESSO
QUITAÇÃO
Nº do Documento: RL199104170064344
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D.
CCT PARA A INDÚSTRIA SEGURADORA CLAUS78 N7 N21.
Sumário: I - O CCT para a actividade seguradora, na cláusula 78, n. 21 e 7, previu dois regimes jurídicos diferentes consoante o trabalhador se reformou quando ao serviço de uma seguradora ou depois de nela prestar serviço.
II - Provado que o A. trabalhou para duas empresas seguradoras cada uma delas responde, em proporção do tempo de serviço, pela pensão complementar de reforma, pois a solidariedade de devedores e credores só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes sendo a conjunção - e não a solidariedade - o regime-regra estabelecido nas obrigações civis.
III - Não está o juiz obrigado a formalizar a decisão em matéria de facto em termos de resposta ao questionário se os autos passaram a referir os termos do processo sumário por força de despacho transitado.
IV - A expressão "nada mais tendo a reclamar" não exprime renúncia tácita do A. à pensão complementar de reforma enquanto expressão, que é, de quitação genérica.