Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
Descritores: | CASO JULGADO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO LEI MAIS FAVORÁVEL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/22/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | I – Na aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, a cedência do caso julgado, para aplicação da lex mitior, não afecta quaisquer direitos adquiridos, pois a aplicação de uma sanção penal não é um direito de ninguém, mas uma necessidade do sistema jurídico. II - Se uma nova lei vem entender que determinada reacção penal é desnecessária, ou só se justifica em menor medida, a manutenção de uma condenação com base na lei anterior constituiria uma injustiça material, razão por que, o legislador, na 23ª alteração ao Código Penal, consagrou de forma expressa, a possibilidade de aplicação da lei posterior mais favorável ao arguido, em relação a decisões transitadas. III - Mesmo não tendo, a nova lei penal, alterado os pressupostos típicos do crime em causa e a medida da pena abstracta, perante as alterações ao título III da parte geral do Código Penal, introduzidas pela Lei nº59/07, no sentido de reforçar a aplicação de penas não privativas da liberdade, em relação a pena de prisão não superior a um ano, em que passou a admitir, dentro de determinados condicionalismos, além do mais, a possibilidade de substituição por multa (art.43), execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (art.44), cumprimento por dias livres (art.45), ou regime de semi-detenção (art.46), deve ser deferido o pedido do arguido, condenado em nove meses de prisão efectiva, no sentido de reabertura da audiência, nos termos do art.371 A, do CPP. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de Processo Abreviado nº249/04.7SILSB, do 2º Juízo, 3ª Secção, do TPIC de Lisboa, o arguido, B… , por sentença já transitada em julgado em 5Jun.07, foi condenado por crime de condução de veículo sem habilitação legal, em nove meses de prisão, cujo cumprimento iniciou em 26Out.07, com termo previsto para 25Julho08. Em 2Nov.07, o arguido requereu a reabertura da audiência, nos termos do art.371 A, do CPP, invocando a entrada em vigor de lei penal mais favorável (Lei nº59/07), na sequência do que foi proferido o seguinte despacho: “…… O (A) arguido(a), B…, vem requerer a reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371°-A, do Código de Processo Penal (C.P.P.). Tal artigo dispõe: Artigo 371º A Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.Abertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável Tal artigo refere-se, sem margem para dúvidas - pois trata-se do único regime previsto para a sucessão de leis penais no tempo - ao regime previsto no artigo 2°, do Código Penal (CP) e circunscreve-se às situações de sucessão de leis penais aí referidas e nos termos aí referidos. Porque assim é, e não pode ser de outro modo (ou seja, o legislador não pode pretender estabelecer regime diferente daquele que estabeleceu para a aplicação da lei penal no tempo), imporia analisar quais as situações de sucessão de leis penais no tempo tuteladas por este artigo 371°-A, do CP.P. que admitem a reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável. O artigo 2°, do CP refere: Artigo 2° 1 — As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.Aplicação ao tempo 2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o e eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais. 3 — Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período. 4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei anterior. Importa atentar em duas situações: - Anteriormente à redacção dada ao artigo 2°, n°4, do C.P. pela Lei n°59/2007, de 04/09, encontrava-se salvaguardado de forma absoluta o trânsito em julgado da decisão, rezando assim o referido n°4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado. Importa reparar que a redacção do preceito é igual até a “agente”, substituindo-se a salvaguarda do valor do trânsito em julgado por, no nosso entender uma salvaguarda relativa, a saber: se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. Isto leva-nos a que conclusão - para que o preceito faça sentido? Que a norma base é a que determina que em caso de sucessão de leis penais no tempo, seja aplicada a lei concretamente mais favorável ao arguido, salvaguardado que está o efeito de caso julgado e que a excepção quanto ao efeito do caso julgado é a segunda parte do preceito, ou seja, que em caso de condenação por crime que tenha sofrido alteração na sua moldura penal, venda-a reduzida, o arguido deixa de executar a pena e/ou sofrer quaisquer efeitos penais desta, quando houver cumprido o período máximo previsto pela nova lei (ou seja, deixa de cumprir a pena quando o novo limite máximo seja atingido - princípio de igualdade de tratamento relativamente a casos similares ainda não objecto de trânsito em julgado). Se a norma base fosse absoluta - deixa de existir limite quanto ao caso julgado - a segunda parte do preceito não faria sentido nenhum. Claro que o arguido deixaria de cumprir a pena se nova lei alterasse a sua moldura de forma mais favorável ao arguido, isso é o que resultaria da primeira parte do preceito, sem dúvida. Seria uma redundância. Que o efeito de caso julgado é salvaguardado na primeira parte do preceito resulta da sua excepção estabelecida na segunda parte do preceito (inserção sistemática), resulta do elemento histórico, já supra analisado, da mens legislatoris que não pode ter sido outra, do disposto no artigo 467, do C.P.P. e do disposto na lei processual civil aplicável, ao processo penal, ex vi do artigo 4°, do CPP, maxime artigos 671°, 673° e 677°, do Código de Processo Civil (CPC). Assim interpretada a norma passa a fazer sentido na sua plenitude - regra e excepção consagradas pelo legislador nos termos sobreditos - sem se ofender a paz jurídica consagrada pelo princípio do caso julgado. Configurado por este prisma o problema, constata-se que a reabertura da audiência consagrada no artigo 371°-A do C.PP. não se destina a julgar o arguido de novo em sede de medida concreta da pena (esse momento está ultrapassado e a sentença transitada em julgado), mas para a aplicação do disposto no artigo 2°, n°4, do C.P. na sua parte excepcional, já supra sob análise - situações de alteração de lei penal substantiva susceptível de alterar a medida da pena aplicada ao arguido. Não se prende com o modo de execução da pena aplicada. Tal situação mostra claramente praeter legis. Entender que tal situação, relativa à forma de execução da pena, se encontra abrangida pelo caso julgado ou se o Tribunal de Execução de Penas poderá determinar execução diferente da estabelecida no regime anterior é alteração que não implica alteração da sentença em nenhum dos seus elementos, não carecendo o Tribunal de determinar a reabertura da audiência no caso ora sub judice. Indefere-se, pois, ao requerido por falta de fundamento legal. ….”. 2. Deste despacho recorre o arguido, motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1 Vem o presente Recurso ser interposto do douto despacho judicial proferido a fls. dos autos, de 27/11/2007, que indeferiu por falta de fundamento legal o requerimento do arguido de Reabertura da Audiência nos termos e para os efeitos do art°371 A do CPP; 2.2 Em 2 de Novembro de 2007 o arguido veio requerer nos termos e para os efeitos do art.371° A do CPP, a Reabertura da Audiência para lhe ser aplicada norma(s) penais mais favoráveis; 2.3 O que efectivamente aconteceu com a entrada em vigor da Lei n°59/2007 (vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo D.L. 400/82 de 23 de Setembro) em 15 de Setembro de 2007; 2.4 As normas do Capitulo II - Penas - Secção I - Penas de Prisão e de Multa do CP nomeadamente os art°s.43° n°1, 44° n°1 e 2, 45º, n°1 e 2 e 46, n°1, foram todas alteradas pela Lei 59/2007 e são mais favoráveis ao arguido que as anteriores que estavam em vigor à data da condenação do arguido, em prisão efectiva de 9 meses de prisão. 2.5 Pelo que se verifica, todos os artigos referidos que ou foram alterados ou são novos são mais favoráveis ao arguido e como este foi condenado numa pena de prisão efectiva de 9 meses, aplicam-se ao caso dos autos. 2.6 Já que em alternativa à pena de prisão efectiva de 9 meses surgem agora 4 novas penas mais favoráveis que podem ser aplicadas ao arguido a saber: a) Substituição da pena de prisão por pena de multa; b) Substituição da execução da pena não num estabelecimento prisional mas sim em regime de permanência na habitação; c) O cumprimento em dias livres da pena de prisão; d) O cumprimento da pena de prisão em regime de semidetenção. 2.7 Face ao exposto verifica que: a) Houve trânsito em julgado da condenação de pena de prisão efectiva de 9 meses que o arguido foi condenado nos presentes autos; b) Pena esta que se encontra presentemente a cumprir; c) Não cessou a execução da pena; d) Entrou em vigor lei penal mais favorável (4 artigos do CP são mais favoráveis em termos de pena a aplicar ao arguido); 2.8 Estão assim preenchidos todos os requisitos para o arguido requerer a Reabertura da Audiência para que lhe seja aplicado o novo regime mais favorável; 2.9 Com a Reabertura da Audiência poderão ser analisadas, ponderadas e aplicadas em alternativa à pena de prisão efectiva de nove meses que o arguido se encontra a cumprir - uma de 4 novas penas que surgiram com vigésima terceira alteração ao CP; 2.10 Reabertura da audiência que implica necessariamente a repetição do julgamento por só assim é possível apreciar todos os requisitos de que depende a aplicação ou da substituição da pena de prisão por pena de multa ou da substituição da execução da pena não num estabelecimento prisional mas sim em regime de permanência na habitação ou o cumprimento em dias livres da pena de prisão ou cumprimento da pena de prisão em regime de semidetenção; 2.11 Só com a repetição da audiência e com nova tomada de declarações ao arguido se poderá apreciar as condições pessoais deste, nomeadamente a situação económica, companheira a seu cargo ou não, filhos menores (e a idade destes) a seu cargo, idade do arguido à data de cometimento dos factos e da condenação (menos de 21 anos), e o seu consentimento para aplicação da nova pena que possa vir a seu condenado; 2.12 Se V. Ex entenderem que a nova lei não obriga à repetição do julgamento, mas sim de um despacho a aplicar as leis mais favoráveis pois, requer - se que proceda à determinação da conformidade com as alternativas acima explicitadas, no sentido de uma pena mais favorável ao arguido Assim sendo o despacho que ora se recorre viola os arts.3, n°1 e 2 do DL 2/98 de 3/01, 371 A do CPP, e os arts. 2, 43, nº1, 44, nº1 e 2, 45, nº1 e 2 e 46, nº1 todos do CP. 3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso, após o que o mesmo foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. 4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se pelo provimento do recurso. 5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência. 6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se ocorre uma situação de sucessão de leis no tempo, susceptível de levar à aplicação retroactiva da lei mais favorável, que justifique a reabertura da audiência, nos termos do art.371 A, do CPP. * * * IIº 1. Condenado em pena de prisão de nove meses, por crime de condução de veículo sem habilitação legal, por sentença já transitada em julgado em 5Jun.07, cujo cumprimento iniciou em 26Out.07, o arguido requereu a reabertura da audiência, nos termos do art.371 A, do CPP, invocando a entrada em vigor de lei penal mais favorável, a Lei nº59/07, de 4Set, que procedeu à 23ª alteração ao Código Penal, alterando normas do capítulo II (Penas), secção I (Penas de prisão e multa), do Título III, do Código Penal.O acto processual previsto naquele art.371 A, tem como finalidade dar execução prática ao princípio consagrado no art.2, nº4, do Código Penal, nos casos em que já haja condenação transitada em julgado. Este art.2, nº4, com aquela 23ª alteração ao Código Penal, sofreu modificação significativa na sua redacção, como é assinalado pelo despacho recorrido, com a eliminação da expressão “salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado” e o aditamento “se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”. Defende o despacho recorrido que, em relação a decisões já transitadas, a reabertura da audiência só terá lugar nas hipóteses previstas na parte final daquele nº 4, do art.2, do CP. Como o devido respeito, não vemos que utilidade teria a reabertura da audiência nos casos em que “cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”, pois, para o efeito, basta um mero despacho a reconhecer que o arguido cumpriu pena equivalente ao máximo da prevista na nova lei, considerando essa pena extinta. Por outro lado, afirma o despacho recorrido que, no caso de se entender que aquele art.2, nº 4, não estabelece limites ao caso julgado, ficaria sem sentido a última parte desse preceito. Porém, a parte final desse preceito tem um efeito prático muito relevante, a imediata cessação de cumprimento da pena que atingiu o limite máximo da prevista na nova lei, sem necessidade de qualquer decisão a ponderar os regimes em confronto. Apela o despacho recorrido, ainda, à necessidade de defender a paz jurídica, o que justificaria respeito pelo caso julgado. Contudo, a certeza jurídica consubstanciada no caso julgado penal não se afirma como direito absoluto, mas sim como forma, como meio ao serviço da segurança individual, como uma exigência da justiça penal ou, por outras palavras, como prevenção da arbitrariedade punitiva. O caso julgado, enquanto certeza jurídica, não tem dignidade constitucional, quando é assumido constitucionalmente (art.29, nº5, da CRP), é-o em função da garantia jurídico-penal do cidadão, razão pela qual nunca conflitua com o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (art.29, nº4, 2ª parte, da CRP)[1]. Na aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, a cedência do caso julgado, para aplicação da lex mitior, não afecta quaisquer direitos adquiridos, pois a aplicação de uma sanção penal não é um direito de ninguém, mas uma necessidade do sistema jurídico. Se uma nova lei vem entender que determinada reacção penal é desnecessária, ou só se justifica em menor medida, a manutenção de uma condenação com base na lei anterior constituiria uma injustiça material. Os direitos fundamentais não poderão ser limitados senão na medida do estritamente indispensável à defesa dos próprios direitos e liberdades constitucionalmente consagrados. É o que decorre do princípio da máxima restrição das normas afectadoras dos direitos e liberdades fundamentais, só se justificando a pena e o seu quantum na medida do indispensável à salvaguarda dos “direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (art.18, nº2, da CRP). Se o legislador entende que uma pena menos grave e, portanto, menos limitadora dos direitos fundamentais, maxime da liberdade, é suficiente para realizar as funções político-criminais de prevenção geral (de integração e de intimidação) e de prevenção especial, deve esta ser aplicada. Não existem, assim, razões que justifiquem o apelo ao caso julgado, como obstáculo à aplicação da lei posterior mais favorável ao arguido em relação a decisões transitadas, solução que o legislador de forma inequívoca consagrou no art.2, nº4, do CP, na sua 23ª alteração. 2. Afastado qualquer obstáculo à possibilidade de aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, em relação a condenação já transitada, importa saber se, em relação ao caso concreto, ocorreu sucessão de leis penais. O arguido foi condenado por crime de condução de veículo sem habilitação legal, em relação ao qual a nova lei penal não estabeleceu qualquer alteração, quer quanto aos pressupostos típicos quer quanto à medida da pena abstracta. Contudo, uma situação de sucessão de leis penais não se afere, apenas, pela estrutura do tipo legal, ou pela medida abstracta da pena, mas também face a todos os elementos que possam conduzir a uma alteração da reacção penal concreta. Ora, com a Lei nº59/07, o legislador introduziu um conjunto de alterações ao título III da parte geral do Código Penal, relativo às consequências jurídicas do facto ilícito, no sentido de reforçar a aplicação de penas não privativas da liberdade, reconhecendo a estas especial aptidão para prosseguir a reinserção do agente e dando a ideia que o recurso à pena de prisão, preventiva e efectiva, deve ser reservado à criminalidade especialmente grave. Assim, em relação a pena de prisão não superior a um ano, passou o Código Penal a admitir, dentro de determinados condicionalismos, além do mais, a possibilidade de substituição por multa (art.43), execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (art.44), cumprimento por dias livres (art.45), ou regime de semi-detenção (art.46). Qualquer destas hipóteses, não previstas no regime penal em vigor na altura da condenação do arguido, a se justificar no caso em apreço, é mais favorável ao arguido. Deste modo, tem o arguido fundamento legal para requerer a abertura da audiência, nos termos do art.371 A, do CPP. Este acto processual tem o seu objecto limitado à ponderação dos regimes penais em confronto e opção pelo novo, se mais favorável em concreto, o que não implica repetição do julgamento, ao contrário do que pretende o recorrente, já que nenhum vício afecta o julgamento realizado e terminado com decisão transitada em julgado. * * * IVº DECISÃO:Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que designe data para abertura da audiência, destinada à ponderação da aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, nos termos do art.371 A, do CPP. Sem tributação. A 1ª instância deverá apreciar a, eventual, existência de fundamento para realização de cúmulo jurídico com outras penas em que o arguido foi condenado (art.78, do CP). Lisboa, 22/1/08 (Relator: Vieira Lamim) [1] Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 2ª ed. Pág.224.(Adjunto: Ricardo Cardoso) _________________________________________________________ |