Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1030/06.4TBCLD.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
CONTRATO A PRAZO
RENOVAÇÃO
OPOSIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Face ao disposto no art. 236º, nº 1, do Código Civil, o anúncio, feito por alguém a outrem, da hipótese de, num futuro incerto, vir a assumir uma posição que traduzirá o corte da relação contratual existente entre ambos, não pode ser tido como declaração negocial dirigida à produção de efeitos juridicamente tutelados e vinculantes na relação jurídica existente, fazendo-a cessar.
II – A denúncia é uma forma de extinção dos contratos de execução duradoura sem prazo, que opera pela comunicação de uma das partes à outra de que se não deseja a manutenção do contrato.
III – Diversa da denúncia é a oposição à renovação do contrato a prazo, findo este.
IV – Obrigando-se uma das partes a manter em exposição no seu estabelecimento comercial os produtos da outra, mediante uma retribuição monetária por parte desta e por determinado prazo, a comunicação, feita por aquela a esta, de que tinha procedido à substituição do respectivo expositor de especiarias, retirando-o da loja, traduz uma declaração negocial expressa no sentido da ruptura contratual, o que, necessariamente, e por maioria de razão, envolve também a manifestação de vontade no sentido de se opor à renovação do contrato no respectivo termo.
V – Tendo sido emitida no decurso do prazo de vigência do contrato, essa declaração traduz um ilícito contratual susceptível de gerar a obrigação de indemnizar os prejuízos ocorridos entre a data da declaração e o termo do prazo convencionado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – G., intentou contra R., a presente acção, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.689,1, correspondente ao valor dos danos que a ré alegadamente lhe causou com o incumprimento de dois contratos entre ambas celebrados e por virtude dos quais se obrigara a manter, no seu estabelecimento comercial, os produtos da autora, contra o pagamento, a efectuar por esta, de determinada retribuição.
A ré contestou por impugnação e deduziu reconvenção – oportunamente admitida -, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 15.500,00, acrescida de juros à taxa legal e, subsidiariamente, a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 19.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, alegando, em síntese, não ter a autora procedido ao pagamento da remuneração entre ambas acordada.
Houve réplica e tréplica.
Realizada a audiência de julgamento houve decisão sobre os factos levados à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que:
- condenou a ré a pagar à autora a quantia a liquidar em incidente de liquidação da sentença, até ao valor de € 12.689,11;
- absolveu a autora do pedido reconvencional contra ela deduzido pela ré.
Apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, formula as seguintes conclusões:
1. Mais não fez o Tribunal a quo que, sob a aplicação literal do artigo 236. ° n.° 1 do Código Civil, lançar mão da doutrina objectiva pura na interpretação do sentido da declaração, contida na prova ao quesito 10.° da Base Instrutória: "A Ré comunicou à Autora, na pessoa da sua funcionária M, em finais de 2004, que havia a hipótese de os produtos de algumas empresas, entre as quais a Autora, serem retirados de linha."
2. Desconsiderando que o "declaratário normal" tem de ser "colocado na posição do real dectaratário", beneficiando de todos os seus conhecimentos especiais, usos e práticas comerciais.
3. De onde se conclui que a declaração ora exposta tem de ser correctamente valorada no sentido da denúncia contratual operada aos contratos comerciais em discussão nos presentes autos.
4. Não podendo mesmo a funcionária da Apelada, a Sra. MJ, dotada de conhecimentos especiais, ignorar o seu significado.
5. Comportando-se a Apelada, nos presentes autos, com manifesta má-fé, fazendo crer que ignorava sem culpa esta denuncia.
6. Quando bem sabia, tinha que o saber, que a denuncia era legal e operante.
7. Pelo que, ao pugnar pela não verificação da denúncia aos contratos em apreço nos presentes autos, violou a sentença de que se recorre o disposto no artigo 236.º do Código Civil.
8. E ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite e sem nunca conceder, sempre se haveria de considerar o disposto na K) da matéria assente - "Em 28 de Abril de 2005, a R. comunicou à A., que tinha procedido à substituição do expositor de especiarias da A., retirando-o da loja da R."- como integrante do conceito de denúncia tácita, operada ao contrato de 2/7/2003.
9. Não valorando a sentença de que se recorre, para o efeito agora em análise, a individualidade dos dois contratos dos autos, a qual se exprime na autonomia do seu período de vigência e renovação.
10. Uma vez operada a denúncia dos contratos em apreço encontram-se legitimamente justificados os comportamentos imputados à Apelante, como sejam a remoção do expositor de especiarias e a cessação da realização de encomendas.
11. Pelo que, bem está de ver, valorou incorrectamente o Tribunal a quo na sentença de que se recorre os factos anteriormente relatados, concluindo pela sua subsunção ao requisito de ilicitude por incumprimento contratual.
12. A este propósito, sempre dirá a Apelante que, no rigor dos princípios, a obrigação em que o Tribunal a quo funda a ilicitude, melhor identificada no ponto 8. das presentes conclusões, não deriva dos contratos dos autos, sendo antes uma decorrência da obrigação neles constante na sua cláusula 11,0: "o fornecedor compromete-se a satisfazer encomendas em carteira."
13. Analisando correctamente a ilicitude mediante a sua consideração temos que, da factualidade trazida aos autos, em concreto a ausência de prova do artigo 6.° da Base instrutória, nunca a ora Apelante incumpriu a obrigação descrita anteriormente.
14. No que concerne aos danos e ao nexo de causalidade entre estes e o facto ilícito, funda o Tribunal a quo, na sentença de que se recorre, a sua existência nos “investimentos iniciais" realizados pela Apelada e no quadro contratual que "permitiria a obtenção de lucros".
15. Sempre com todo o respeito e consideração, nem os "investimento iniciais", nem a possível "obtenção de lucros" integram o conceito de dano indemnizável, pois não consubstanciam "um prejuízo a alguém".
16. A igual conclusão se chega na consideração dos danos na sua perspectiva de lucros cessantes, pois, atenta a sua formulação hipotética, também por esta via não se consegue vislumbrar quer o direito do lesado, ao tempo da lesão, "ao ganho", quer a sua frustração, requisitos indispensáveis à integração no conceito de lucro cessante.
17. Pelo que, mais não faz o Tribunal a quo que subsumir ao conceito de dano indemnizável meras expectativas de ganho e risco contratual.
18. E bem assim, relativamente ao nexo de causalidade, não se logra a sua existência entre o comportamento descrito na conclusão vertida em 8. e a "frustração de um direito futuro ao lucro".
19. Pugnando a Apelante, contrariamente ao sufragado na sentença de que se recorre, que são "as circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais" traduzidas na lei da oferta e da procura e no risco negocial que condicionam a obtenção de lucros no quadro contratual, as quais não podem legitimamente ser imputados à ora Apelante.
20. Tanto mais que o critério de cálculo do referido direito ao lucro, constante dos quesitos 8.° e 9.° da Base Instrutória, resultou não provado.
21. Ora, também por esta via, pugna o Tribunal a quo pela imputação à ora Apelante das consequências de uma infundada distribuição do risco contratual, mediante a qual apenas a referida parte o suportaria.
22. Termos em que, ao considerar provado quer a existência do dano quer do nexo de causalidade entre o facto e o dano, violou o Tribunal a quo na sentença de que se recorre o disposto nos artigos 483.º, 562.º, 564.º todos do Código Civil.
23. Concluindo, ao arrepio da lei, pelo preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar.
24. Ora, ao relegar para incidente de liquidação de sentença, previsto no artigo 378.° e seguintes do Código de Processo Civil, nada mais fez a sentença de que se recorre que conceder um segundo momento de prova à Apelada para a comprovação dos danos e consequentemente da obrigação de indemnizar.
25. Tal conclusão resulta da análise dos pressupostos da figura em apreço, ora sufragando o entendimento mais amplo ora o mais restrito, ambos com acolhimento na jurisprudência relevante.
26. Pois, ainda que se sufrague o acolhimento mais amplo, na esteira do Tribunal a quo, certo é que atento o conceito jurídico de lucros cessantes, a prova a sua existência redunda na prova da sua quantificação, só assim se podendo validamente concluir pela existência de "um direito ao ganho que se frustrou", ou de “prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património”.
27. Deste modo, ao decidir nos termos melhor explanados anteriormente violou a sentença de que se recorre o disposto no artigo 342º, nº 1 e artigos 3º-A e 671º, do Código de Processo Civil.
Nas contra-alegações apresentadas, a autora pugna pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.

II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:
1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à distribuição de produtos alimentares.
2. No exercício dessa actividade comercial, celebrou a A. com a R. um acordo escrito com data de 18/09/2002, referente à secção de Mercearia – gama Pastelaria.
3. No exercício dessa actividade celebrou a A. com a R. um acordo escrito datado de 02/07/2003, referente à secção de Mercearia.
4. Por estes acordos obrigava-se a R. a manter em exposição no seu estabelecimento comercial os produtos da A., mediante uma retribuição monetária por parte desta.
5. Dedicando-se a A. à distribuição de produtos alimentares, a celebração destes acordos teve como objectivo manter em exposição os seus produtos, de forma a permitir a sua publicitação e comercialização.
6. De forma a permitir que os consumidores tivessem acesso aos produtos da A. era necessário que tais produtos estivessem de forma visível e com as necessárias informações para uma escolha conscienciosa da sua parte.
7. Por força do acordo escrito de 18/09/2002, a R. emitiu a favor da A. notas de débito no valor de 4000€.
8. Tal acordo duraria até 31/12/2003, renovando-se automaticamente no caso de inexistência de declaração em contrário.
9. Relativamente ao acordo celebrado em 02/07/2003, a R. emitiu a favor da A. notas de débito no valor de 10.000 €, ao que acresce um bónus em mercadorias no valor de 1000 €, correspondente à primeira entrega.
10. A A. entregou à R. a quantia de 500 €.
11. Em 28 de Abril de 2005, a R. comunicou à A. que tinha procedido à substituição do expositor de especiarias da A., retirando-o da loja da R..
12. A celebração destes acordos iria exigir encomendas periódicas da R., com vista a permitir a reposição dos stocks, obrigatoriamente necessária durante o período de vigência dos presentes contratos.
13. O valor total das vendas foi de 28.108,89 €.
14. A quantia referida em 10) foi entregue para pagamento da utilização do expositor.
15. A substituição do expositor ocorreu sem autorização por parte da A..
16. As encomendas referidas em 12) e comercialização iriam permitir a recuperação do investimento inicial efectuado pela A..
17. E obtenção de lucros.
18. A R. comunicou à A., na pessoa da sua funcionária MJ, em finais de 2004, que havia a hipótese de os produtos de algumas empresas, entre as quais a A., serem retiradas de linha.
19. Durante a vigência do acordo entre A. e R. as encomendas foram efectuadas mediante prévia sugestão da vendedora da A., M.
20. Todos os pagamentos a efectuar pela A. seriam efectuados a título de notas de débito sobre mercadorias encomendadas.
21 A A. emitiu as seguintes facturas:
(…)
22. As facturas referidas em 21. foram pagas na totalidade através da emissão de notas de débito nos termos referidos em 20. e do pagamento do valor que eventualmente restasse após a emissão dessas notas de débito.
Está ainda assente[1] que:
23. O acordo referido em 3. vigoraria entre 2.07.2003 e 31.12.03, renovando-se automaticamente se não houvesse qualquer  indicação em contrário. [2]
24. A comunicação aludida em 11, feita através de carta, dirigida pela ré à autora e de que expressão o documento de fls. 21, tinha o seguinte teor:
Venho por este meio informar que o expositor de especiarias G... foi retirado da loja em virtude de este ter sido substituído por outra marca de especiarias.
Assim, o expositor encontra-se à vossa disposição, pelo que devem levantá-lo logo que seja possível.
Esta decisão tem a ver com o baixo rendimento da marca na loja ocupando um espaço que não é de todo rentabilizado.
Resta-nos agradecer a forma como decorreu a vossa permanência nesta empresa fazendo votos de muitos sucessos para o futuro.

III – É agora altura de abordar as questões suscitadas pela apelante nas suas conclusões.

Sobre a interpretação da declaração inserta no facto nº 18:
Segundo tal ponto da matéria de facto apurada, a ré comunicou à autora, na pessoa da sua funcionária MJ, em finais de 2004, que havia a hipótese de os produtos de algumas empresas, entre as quais a A., serem retirados de linha.
Relembre-se que, algo diversa, a tese da ré a este propósito era, conforme o alegado no art. 8º contestação depois vertido no nº 10 da base instrutória, a de que comunicara à autora, na pessoa da citada funcionária e na referida data, a intenção de cessar as relações comerciais entre ambas no que diz respeito aos dois acordos.
Não demonstrou, como lhe cabia, a emissão da alegada declaração, tendo logrado provar apenas que lhe comunicou haver a hipótese de os produtos de algumas empresas, entre as quais a A., serem retirados de linha, o que é, diga-se, algo substancialmente diverso.
A declaração de vontade negocial é, segundo a definição de Manuel de Andrade[3]todo o comportamento de uma pessoa (em regra, palavras escritas ou faladas ou sinais), que segundo os usos da vida, convenção dos interessados ou até, por vezes, segundo disposição legal, aparece como destinado (directa ou indirectamente) a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial, ou em todo o caso o revela e traduz.” E vontade negocial “é a vontade dirigida a efeitos práticos (em regra económicos), com a intenção de que esses efeitos sejam juridicamente tutelados e vinculantes.
Ora, alguém anunciar a outrem a hipótese de, num futuro incerto, vir a assumir uma posição que traduzirá o corte da relação contratual existente entre ambos não é naturalmente confundível com a comunicação de que se assume essa mesma posição. E uma tal comunicação não pode ser vista como declaração negocial, enquanto manifestação de vontade negocial, ou seja, de vontade dirigida à produção de efeitos “juridicamente tutelados e vinculantes” na relação jurídica existente, fazendo-a cessar.
O conteúdo da declaração dirigida pela ré à autora, através de funcionária desta, não exprime uma qualquer vontade de pôr termo aos acordos existentes entre as partes, apenas enuncia a hipótese de isso mesmo vir a acontecer.
Mas ainda que se lhe atribuísse a natureza de declaração negocial, é manifesto que qualquer destinatário de comunicação daquele jaez, colocado na posição da autora, nunca veria nela uma manifestação de vontade de pôr termo aos acordos que ligavam as partes – art. 236º, nº 1, do Código Civil (diploma a quer respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência).
Daí que não seja minimamente fundada a argumentação exposta pela apelante nas conclusões 1. a 7., não representando a dita comunicação qualquer declaração de oposição à renovação dos contratos.

Sobre a invocada denúncia do contrato de 2.07.2003:
Nas conclusões 8. e 9 sustenta ainda a recorrente que a comunicação por ela dirigida à autora, enunciada no facto nº 11 integra a denúncia deste contrato.
Segundo esse facto, sabe-se que em 28 de Abril de 2005 a ré comunicou à autora que tinha procedido à substituição do expositor de especiarias da autora, retirando-o da sua loja.
Enquanto a autora e a sentença qualificam esta actuação da ré como um ilícito contratual gerador de responsabilidade civil, a ré vê-a como corporizando a denúncia tácita do contrato que as partes haviam celebrado em 2.07.2003.
Era obrigação da ré, contratualmente assumida em ambos os contratos – cfr. facto nº 4 -, manter em exposição no seu estabelecimento comercial os produtos da autora.
Se bem entendemos, a apelante relaciona esta sua conduta apenas com o contrato de 2.07.2003, certamente por este respeitar a produtos de mercearia – nos quais se incluem as especiarias -, enquanto o outro tem por objecto produtos de mercearia, mas na vertente de pastelaria.
No claro dizer de Ana Prata[4] a denúncia é “uma forma de extinção dos contratos de execução duradoura sem prazo, que opera pela comunicação de uma das partes à outra de que se não deseja a manutenção do contrato.(…) Diversa da denúncia é a oposição à renovação do contrato a prazo, findo este, declaração que a lei qualifica, por vezes, como denúncia.
Havendo estipulação de prazo nos contratos em análise, com renovação automática, salvo indicação em contrário de qualquer das partes – cláusula 9ª -, em bom rigor, qualquer declaração das partes no sentido de lhes pôr termo para o final do prazo inicial ou de qualquer renovação, não se enquadra na figura da denúncia, mas sim na da oposição à renovação.
Em 28 de Abril de 2005, aquando da ocorrência do facto descrito em 11., o contrato em causa, por via das renovações operadas, vigorava entre as partes com termo previsto no final de Junho desse mesmo ano.
Como dispõe o art. 217º, nº 1, a declaração negocial é expressa quando for feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade. E é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
Feita por escrito, aquela declaração não pode deixar de ser qualificada como expressa e, através dela, embora sem usar a forma sacramental, a ré faz claramente saber à autora que rompeu já a relação contratual que as ligava, visto haver retirado o expositor de mercadorias daquela da sua loja, o que, necessariamente, e por maioria de razão, envolve a manifestação de vontade no sentido de se opor à renovação do contrato no respectivo termo.
Tal rompimento, ocorrido antes do termo do contrato e envolvendo, em si mesmo, a falta de cumprimento da obrigação assumida de expor os produtos de mercearia da autora, consubstancia ao mesmo tempo um ilícito contratual, capaz de gerar, enquanto tal, e se verificados estiverem os demais pressupostos exigíveis, a responsabilidade da ré pelos danos causados à autora, entre essa data e o termo convencionado.

Sobre a existência de prejuízos:
A existência de prejuízos era radicada pela autora nos seguintes factos:
- não ter a ré, durante a vigência dos contratos, efectuado encomendas, como seria pressuposto pelas práticas e usos comerciais e pelo fim dos contratos – art. 25º da petição inicial;
- serem essas encomendas e a comercialização dos respectivos produtos que iriam permitir à autora a recuperação do investimento inicial e a obtenção de lucros, o que foi inviabilizado pela não realização de encomendas e pelo não cumprimento dos prazos de vigência dos acordos – arts. 21º, 23º e 24º da petição inicial;
Da decisão proferida sobre os factos – fls. 283 e segs. -, vê-se que os pontos 6º e 7º da b. i., que acolheram o alegado no art. 25º da p.i., foram julgados como não provados, tendo merecido resposta de “provado” os pontos 4º e 5º da b. i. que eram expressão do alegado nos arts. 21º e 23º da p.i..
Ou seja, sabendo-se que as encomendas a realizar pela ré e a subsequente comercialização dos produtos iriam permitir a recuperação do investimento inicial feito pela autora e a obtenção de lucros – factos nºs 16 e 17 -, não se provou que a ré não tivesse efectuado encomendas. Provou-se, aliás, de acordo com a tese desta última, que as encomendas foram efectuadas mediante prévia sugestão da vendedora da autora – cfr. facto nº 19, emergente da resposta dada ao quesito 11º.
Não existiu, assim, e tal como sustenta a apelante na conclusão 13., incumprimento seu nesta matéria.
Fica-se, pois, com possível relevo para este ponto, com as encomendas que necessariamente não foram feitas após o corte da relação contratual operado pela ré, através da missiva a que acima aludimos, e o termo convencionado.
Mas tal facto, por si só, não permite concluir pela existência de qualquer dano, desde logo porque não era só a realização de encomendas pela ré que viabilizava, segundo o apurado, a recuperação de investimento e a obtenção de lucros.
A comercialização dos produtos era, naturalmente, e como se provou, o outro factor indispensável para que se pudesse atingir esse desiderato; e nada, de entre a matéria de facto apurada, permite concluir que essa comercialização se viria a verificar, sem o que se não pode asseverar a existência de quaisquer danos.
E sem dano não há, como é sabido, obrigação de indemnizar – art. 798º.

Impõe-se, pois, a procedência da apelação, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela apelante nas suas conclusões.

IV – Pelo exposto, julgando-se a apelação procedente, revoga-se a sentença na parte impugnada, indo a ré absolvida do pedido que contra ela formulou a autora.
Custas a cargo da apelada.

Lisboa, 16 de Novembro de 2010

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Ana Resende 
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[1] Acordo das partes e teor dos documentos de fls. 17/18 e de fls. 21
[3] Teoria Geral da Relação Jurídica, 1960, vol. I, pág. 122
[4] Dicionário Jurídico, Vol. I, 5ª edição, I vol., pág. 463