Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE PARTES CONTESTAÇÃO NOTIFICAÇÃO RÉU REVEL SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.No domínio do processo laboral, mormente na forma de processo comum, só depois de feita a citação prévia e da remessa à distribuição, o juiz proferirá o despacho liminar e designa então data para a realização de audiência de partes, determinando a notificação das partes para comparecerem àquele acto, nos termos e com as cominações estabelecidas nos n.ºs 2 a 5, do artigo 54.º do CPT.
II.Aqui estamos perante uma notificação, na medida em que a citação já foi previamente cumprida. III.Esse acto não enferma de qualquer irregularidade pelo facto de conjuntamente com a convocação para a audiência de partes, incluir logo a notificação da Ré para, caso faltasse, contestar a acção, com a indicação do prazo e a menção expressa das consequências que decorrerão da falta de contestação, dado não ter posto em causa qualquer direito ou garantia das partes. IV.Quando não haja bom uso do disposto no n.º2 do art.º 57.º do CPT, a sentença será nula por falta de fundamentação, nulidade que não é do conhecimento oficioso, exigindo, portanto, a arguição pelas partes (n.º 3, do art.º 668.º do CPC), a qual deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, atento o disposto no n.º1, do artigo 77º do Código de Processo do Trabalho, sob pena de não ser atendida. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, requerendo a citação prévia da Ré, contra “BB – Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda.”, (…), formulando os seguintes pedidos: - «a) Ser a R. condenada a reconhecer que durante toda a vigência do contrato de trabalho, o A. somente desempenhou as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, pelo que a sua categoria profissional será igual às funções que sempre exerceu e não a que consta do contrato de trabalho e dos recibos de vencimento; b) Ser a R. condenada a pagar ao A. a retribuição devida a título de Cláusula 74ª nº7 do CCT, na quantia de € 1.563,15, que resulta do diferencial entre o montante pago a este título e o que efectivamente deveria ter sido pago; c) Seja a R. condenada a pagar o trabalho suplementar prestado pelo A. aos sábados, domingos e feriado, com o devido acréscimo de 200%, tal como prevê a Cláusula 41ª nº1 e 2 do CCT, no valor unitário de pelo menos € 107,98 (cento e sete euros e noventa e oito cêntimos), para cada um daqueles dias efectivamente trabalhados até 15.11.2011, a conduzir, a cumprir outras funções ou à disponibilidade da entidade patronal, pedido que deverá abranger toda a vigência do contrato de trabalho, que se computa em pelo menos € 13.281,54»; d) Seja a R. condenada a pagar o trabalho prestado pelo A. nos dias de descanso compensatório não gozados, atento o disposto nas Cláusulas 41ª nº6 e 20ª nº3 da CCT, no valor unitário de pelo menos € 53,99 (cinquenta e três euros e noventa e nove cêntimos), para cada um daqueles dias efectivamente trabalhados até 15.11.2011, a conduzir, a cumprir outras funções ou à disponibilidade da entidade patronal, pedido que deverá abranger toda a vigência do contrato de trabalho, que se computa em pelo menos € 1.835, 66.” Para sustentar essa pretensão alega, no essencial: - Por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 16 de Março de 2009, foi admitido ao serviço da R., para sob as suas ordens direcção e fiscalização exercer as funções de motorista, com a categoria profissional de motorista. - Contudo, desde a data da sua admissão, 16.03.2009, até 15.11.2011, de modo permanente e ininterrupto, sempre desempenhou as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, pelo que a sua categoria profissional será igual às funções que sempre exerceu e não a que consta do contrato de trabalho. - A sua categoria profissional, também nunca correspondeu à mencionada nos recibos de vencimento, motorista de pesados, que adiante se juntarão. - Por conta e no interesse da R. o A. efectuou viagens de transporte de mercadorias por vários países da Europa, com especial relevo para Espanha, França, Itália, Alemanha, Polónia, Bélgica, Holanda e Reino Unido. - Viagens essas, que efectuou até 27.10.2011, tendo permanecido até final do contrato sem efectuar viagens, por ordem da R.. - A R. dedica-se à actividade da indústria de transportes rodoviários de mercadorias e encontra-se inscrita na ANTRAM - Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias. - Por seu lado o A. é associado do STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte, associação sindical que se encontra filiada na FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos. - Razão pela qual à relação laboral é aplicável o CCT publicado nos BTE nº9 de 08.03.1980 e nº16º de 29.04.1982 e posteriores alterações, nomeadamente as publicadas nos BTE nº19 de 22.05.1990 e nº30 de 15.08.1997. - Durante a vigência do contrato de trabalho o A. auferiu ao serviço da R. os salários mensais ilíquidos de € 600,00 (seiscentos euros), conforme se retira dos documentos, que se juntam [Docs. 2 a 32]. - A título de Ajuda de Custo Mensal TIR, prevista na Nota do Anexo II do CCT aplicável, que a R. designou nos recibos de vencimento como Ajudas de Custos para Serviços Internacionais, o A. auferiu durante toda a vigência do contrato a quantia mensal ilíquida de € 105, 75, excepto nos subsídios de férias e de Natal. - Desde a data da admissão o A. cumpriu por ordem e no interesse da R. o horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta, com descanso semanal ao sábado – descanso complementar – e ao domingo – descanso semanal, número de horas que consta do contrato de trabalho, bem como de todos os recibos juntos. - De acordo com o determinado na cláusula 74ª nº7 do CCT – BTE nº16 de 1982, que o A. tinha direito a auferir uma retribuição mensal nunca inferior a duas horas de trabalho extraordinário por dia, remuneração estabelecida especialmente para os motoristas afetos ao regime de transporte internacional de mercadorias. - A esse título a R. pagou ao A.: a) Em Março de 2009, a quantia de € 138,00; de Abril de 2009 até ao fim do contrato, a quantia de € 274,80; c) nos subsídios de férias e de Natal de 2009, a quantia de € 217,55; e, nos subsídios de férias e de Natal dos restantes anos, a quantia de € 274,80. - Em função do salário pago ao A. e do horário de trabalho semanal a quantia mensal devida a título de cláusula 74º nº7 do CCTV é: a) Em Março de 2009, a quantia é de € 156,50; b) De Abril de 2009 até ao fim do contrato, a quantia é de € 315,00; c) Nos subsídios de féria e de Natal, a quantia é de € 315,00. - O A. deveria ter recebido um subsídio de férias igual à retribuição mensal, conforme estabelece a cláusula 43º do CCT em vigor para o sector. - Igual interpretação deve ter a cláusula 44ª do CCT em vigor, porque ai se estabelece que os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de Natal de montante igual à retribuição mensal. - Consequentemente, a este título - Cláusula 74º nº7 CCT - estão em dívida diferenças (que discrimina) entre o valor recebido - € 10.248,35 – e o valor que deveria ter recebido - € 11.811,50 – no total de € 1.563,15. - Estipulou a R. pagar o valor de € 0,118 por cada quilómetro percorrido pelo A. por conta e no interesse daquela, em substituição do pagamento das quatro refeições à factura (pequeno almoço + almoço + jantar + ceia) – conforme prevê a Cláusula 47ª – A do CCT aplicável. - Porém, a R. sempre discriminou essa verba relativa aos quilómetros percorridos, quer pelo A. quer pelos restantes motoristas TIR ao seu serviço com a designação “Ajudas de Custo Estrangeiro”. - Mas, jamais pagou qualquer quantia pelo trabalho suplementar efectuado aos sábados, domingos e feriados, pois o que aquela estipulou, mesmo antes de o A. entrar ao seu serviço, foi que o valor de € 0,118 por cada quilómetro percorrido pelos motoristas dos transportes internacionais ao seu serviço eram exclusivamente pagos a título de “Ajudas de Custo Estrangeiro”, ou seja, em substituição da Cláusula 47ª – A, alínea a) da CCT. - Certo é que o A. trabalhou sábados, domingos e feriados que não lhe foram pagos pela R., encontrando-se em dívida tais valores. - Aquele valor pago ao quilómetro é totalmente necessário e até insuficiente para que o A., ou qualquer outro motorista TIR, pudesse suportar o custo das quatro refeições diárias a que por lei tem direito (pequeno almoço + almoço + jantar + ceia) – conforme prevê a Cláusula 47ª – A alínea a) do CCT aplicável. - Como a R. bem sabe, em média o A. percorria 500 quilómetros por dia, sendo certo que houve dias em que percorreu mais quilómetros, mas também houve dias em que apesar de estar em trabalho efectivo não percorreu nenhum (7º dia de viagem, dias de restrição à circulação de camiões) ou poucos percorreu (dias de cargas e descargas). - Face ao valor que a R. pagava quilómetros o A. auferiu em média, durante a duração do contrato, € 53,99 por dia. - Tal quantitativo diário que podemos considerar suficiente para o custo de quatro refeições em Portugal, já se mostra insuficiente para as quatro refeições no estrangeiro, onde o custo de vida é muito mais elevado. - Se o valor pago pelos quilómetros percorridos não eram em muitas viagens sequer suficiente para o custo das refeições, nunca poderá substituir também o pagamento do trabalho extraordinário prestado em dias de descanso e feriados. - Assim, atentos os valores de retribuição mensal estabelecidos pela R., deveria o A. ter auferido durante toda a duração do contrato por cada sábado, domingo e feriado trabalhado – Cláusula 41ª nº1 do CCT – a quantia de € 107,98. - E, desde o início do contrato até ao seu termo, deveria ter auferido a título de descanso compensatório por si não gozado – Cláusula 41ª nº6 e 20ª nº3, ambas do CCT - a quantia de € 53,99. - Desde o início do contrato até ao seu termo o A. efectuou pelo menos 11 viagens ao estrangeiro, tendo prestado por conta e no interesse da R. serviço efectivo em pelo menos 123 dias de descanso e feriados, sendo 57 de descanso semanal, 56 dias de descanso complementar e 10 dias feriados, e sem que tenha gozado pelo menos 34 dias de descanso compensatório dos 62 a que tinha direito, conforme documentos que junta e protesta juntar, nos termos que discrimina [o que faz, indicando os dias concretos, no art.º 39.º da PI]. - Nos termos da Cláusula 41ª nº1 do CCT, pelos 123 dias de descanso e feriados como trabalhados desde o início do contrato até ao seu termo, por conta e no interesse da R., deve esta, o valor de € 13.281,54 (€ 53,99 x 200% =€ 107, 98 x 123 dias) - Nos termos das Cláusulas 41ª nº6 e 20ª nº3 do CCT, pelos 34 dias de descanso compensatório apurados que a R. não permitiu o gozo ao A., deve a quantia de € 1.835,66 (€ 53,99 x 34 dias). - Prescreve o nº 6 da Cláusula 41ª do CCT aplicável, que por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro, o trabalhador tem direito a um dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada. - Prescreve ainda o nº 3 da Cláusula 20ª do CCT que os trabalhadores antes do início de qualquer viagem ao estrangeiro, têm necessariamente que descansar 24 horas. - Assim, durante a vigência do contrato, a título de trabalho suplementar, deveria a R. ter-lhe e pago, pelo menos o montante de € 13.281,54 pelo trabalho prestado em dias de sábados, domingos e feriados, atento o alegado no item 39º desta P.I.. - E, ainda, pelo trabalho prestado em dias de descanso compensatórios, que a R. não permitiu que o mesmo os gozasse, deveria esta ter pago ao A. € 1.835, 66, atento o alegado no item 39º desta P.I.. - Consequentemente, face ao supra alegado deverá a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia global de € 16.680,35 (sendo que € 13.281,54 pelo trabalho prestado em dias de sábados, domingos e feriados, acrescido de € 1.835, 66 pelo trabalho prestado em dias de descanso compensatórios, que a R. não permitiu que o mesmo os gozasse, e por último € 1.563,15 referente às diferenças devidas a título de Cláusula 74ª nº 7 do CCT). Conclui formulando os pedidos acima transcritos. A petição inicial deu entrada em juízo no dia 11.11.2012 e, por despacho de 12.11.2012, foi determinado se procedesse à citação urgente como requerido, através de carta registada com aviso de recepção, o que foi cumprido, sendo a mesma remetida a 13.11.2012, com a cópia daquele articulado e documentos juntos, tendo a mesma o conteúdo seguinte: «Assunto: Citação por carta registada com AR Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, em data e hora a designar, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido. Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má-fé (Artº 54º, nº 5 do CPT e 456º CPC, se faltar injustificadamente à audiência). Fica ainda advertido de que não é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Fica ainda advertido de que o processo, após a citação, será remetido à Secretaria Geral para distribuição, devendo consultar as listas de distribuição. Junto se remetem os duplicados legais» I.1.1 Em seguida o processo foi remetido à distribuição, vindo a ser distribuído ao 1.º Juízo – 1.ª Secção. Entretanto o A. veio juntar outros documentos que não lhe fora possível apresentar com a petição inicial em razão da sua dimensão exceder a limitação do programa CITIUS, tendo sido remetida notificação à R., com essa menção e cópia dos aludidos documentos. Concluídos os autos ao Senhor Juiz, por este foi proferido o despacho seguinte: - «Para realização da audiência de partes a que alude o artº 54/ 2, do CPT, designa-se o dia 14 /12/2012, pelas 13,50 horas. Notifique o(a) Autor(a) e a(o) Ré(u), para comparecerem pessoalmente ou em caso de justificada impossibilidade de comparência se fazerem representar por mandatários com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, sob pena de ficarem sujeitos às sanções do CPC para a litigância de má-fé (nº 3, 4 e 5 do artº 54º do CPT). Advirta ainda a(o) Ré(u), que se não comparecer, ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o prazo da contestação (dez dias) se inicia no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no artº 57º/1, do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo(a) Autor(a)». Despacho que foi notificado à R., com cópia, através de carta registada, expedida a 23-11-2012, com o conteúdo seguinte: -«Assunto: Data da Audiência de Partes Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Réu, relativamente ao processo supra identificado de que se encontra designado o dia 14-12-2012, às 13:50 horas para a audiência de partes, conforme despacho com a referência nº 4813287, de que se junta cópia, devendo comparecer pessoalmente. Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má-fé (Artº 54º, nº 5 do CPT e 456º CPC, se faltar injustificadamente à audiência). Fica ainda advertido(a) de que, no caso de não comparência na audiência de partes ora designada, ou se a tentativa de conciliação se frustre, tem 10 Dias a contar daquela data para contestar a acção, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor (artº 56º, a) e 57º, nº1 do C.P.T. de 1999)». Na data designada procedeu-se à audiência de partes, não tendo a Ré comparecido nem feito representar-se, tendo o Senhor Juiz proferido o despacho seguinte: - «Não tendo sido possível a conciliação devido à falta da ré, vai a mesma condenada na multa de uma UC se não justificar a falta no prazo legal, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo da contestação. Para a audiência de discussão e julgamento designa-se, com o acordo do ilustre mandatário do autor, o dia 26/Setembro/2013, pelas 13:35 horas. Notifique». O despacho foi notificado à R. por carta registada expedida a 25-02-2013, com o conteúdo seguinte: - «Assunto: Despacho/Pedido de Apoio Judiciário Fica notificado, na qualidade de Réu, relativamente ao processo supra identificado, de que foi condenado na multa de 1 UC (1 UC = € 102,00) por ter faltado à audiência de partes no dia 14/12/2012, conforme despacho de fls.118, de que se junta cópia. Fica ainda notificado, da decisão referente ao pedido de apoio judiciário formulado, podendo, no prazo de 15 dias, impugnar, querendo, tal decisão, directamente nos serviços de segurança social que apreciaram o pedido. Juntam-se os duplicados (fls119 a 124)». No prazo legal, a Ré não apresentou contestação. I.1.2 Subsequentemente foi proferida sentença, dela constando, para além do mais, o seguinte: - «(..) A petição inicial deu entrada em juízo no dia 11.11.2012 e a ré, BB -Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda., foi citada pessoalmente, pelo correio, nos termos do disposto no art.º 233, nº 2, al. b) e 231º, nº 3 do C. P. Civil, para os termos da acção no dia 13.11.2012, bem como foi notificada por carta expedida no dia 23.11.2012 para comparecer à audiência de partes no dia 14.12.2012, com a advertência de que, no caso de não comparência, tinha 10 dias a contar daquela data para contestar a acção, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pelo autor (fls. 117). Porém, a ré não compareceu à audiência de partes, nem contestou, apesar de advertida dos efeitos resultantes da revelia. III.1 - Atendendo à falta de oposição da ré, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial e acima transcritos (art.º 57º, nº 1 do Código do Processo do Trabalho). III.2 - Atenta a manifesta simplicidade da causa e o disposto no nº 2 do art.º 57º do Código de Processo do Trabalho, adiro aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial acima transcritos, os quais determinam a procedência da acção. IV - Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, e, em consequência, condeno a ré BB - Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda. a pagar ao autor, José Luís Moreira de Araújo, as seguintes quantias: a) € 1.563,15, a título de diferencial da retribuição prevista na Cláusula 74ª, nº 7 do CCT; b) € 13.281,54, a título de trabalho suplementar prestado aos sábados, domingos e feriados; c) € 1.835,66, a título de trabalho prestado nos dias de descanso compensatório não gozados. Custas pela ré (art.º 446º do C. P. Civil). Fixo o valor da causa em 16.680,35 € (art.º 306º do C. P. Civil). (..)». I.1.2 Por carta registada expedida a 28-03-2012, foi notificada à R. a sentença e, no mesmo acto, a liquidação da multa que fora aplicada pela falta à audiência de partes, nos termos seguintes: «Processo: 4520/12.6TTLSB Acção de Processo Comum N/Referência: 5048783 Data: 28-03-2013 Autor: José Luís Moreira de Araújo Réu: BB - Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda. Assunto: Sentença e pagamento de multa – art.º 28.º do Regulamento das Custas Processuais Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Réu, relativamente ao processo supra identificado, da sentença de fls. 126 a 136 dos autos, de que se junta cópia. Mais fica notificado, para, no prazo de DEZ dias, efectuar o pagamento da multa aplicada por falta de comparência à Audiência de Partes realizada em 14-12-2012. A data limite do pagamento, bem como o valor a pagar, os locais e os modos do pagamento constam da guia anexa. Não sendo paga a multa no prazo acima indicado, a respectiva quantia transitará, com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, sendo paga a final». Em 09-04-2013 a Ré dirigiu ao processo uma mensagem electrónica (fls. 142), identificando o processo, dizendo “Serve o presente para enviar o comprovativo do pagamento da multa, referente à guia cível n.º 703880034581340 referente ao processo supra indicado em nome BB Transportes Rodoviários de Mercadorias”, em anexo juntando o documento bancário comprovativo do pagamento. I.2 Inconformada com a sentença, a 23 de Abril de 2013, a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes: (…) I.3 O Recorrido apresentou contra alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes: (…) I.4 O Digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos previstos no art.º 87.º n.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso, referindo, ainda, “que seria imperativo no recurso mencionar-se previamente, segundo o art.º 77.º do CPT, a nulidade da decisão por falta de citação, o que impossibilitou o julgador de se pronunciar sobre o seu eventual suprimento”. I.4 Foram colhidos os vistos legais. I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), as questões colocadas pela recorrente para apreciação consistem em saber o seguinte: II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO A matéria de facto relevante para a apreciação do recurso é a que consta do relatório. II. 2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO II. 2.1 Como se enunciou a primeira questão consiste em saber se há falta de citação do réu para comparecer à audiência de partes, importando a nulidade de todo o processado, nos termos do disposto no Art° 194 al. a) do CPC. Atenta a argumentação expendida pela recorrente a propósito desta questão, nas conclusões 1 a 26, mostra-se necessário começar por deixar algumas noções básicas. Decorre literalmente do art.º 228.º do CPC que “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (..)” [n.º1], enquanto “a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto”. De acordo com as regras processuais que regulam o momento da prática e sucessão lógica dos actos processuais, a citação, em regra, é feita depois da distribuição, acto que se destina a “repartir com igualdade o serviço do tribunal” designando-se “a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr (..)” [art.º 209.º do CPC]. No domínio do processo laboral, no que respeita à forma de processo comum, a citação, em regra, é ainda sempre precedida de despacho liminar do Juiz, disciplinado pelo art.º 54.º do CPT, nos termos seguintes: 1 – Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no nº 1 do artigo 234º-A do Código de Processo Civil. 2 – Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. 3 – O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. 4 – Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem. 5 – Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé. Como é sabido, a propositura da acção, em regra, só produz efeitos em relação ao réu a partir do momento da citação (n.º 2 art.º 267.º CPC). Justamente por isso, atendendo à relevância desses efeitos, entre eles o de interromper a prescrição (art.º 323.º do CC), a lei processual acautela o interesse do demandante e, em casos devidamente justificados, admite a possibilidade de se proceder à citação urgente, isto é, precedendo a distribuição e, sendo caso disso, o despacho liminar [art.º 478.º do CPC]. Assim, requerida a citação urgente, a petição é logo apresentada a despacho e caso seja ordenada só depois dela se fará a distribuição (n.º 2, do art.º 478.º CPC). No domínio do processo laboral, mormente quando siga a forma comum, nesses casos não poderá naturalmente ser dado integral cumprimento ao despacho liminar, conforme regulado no art.º 54.º do CPT, acima transcrito. O que nessa fase poderá e deverá ser cumprido é a comunicação ao demandado de que contra ele foi interposta determinada acção, remetendo-se o duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que tiverem sido juntos (n.º4, do art.º 54.º). É nisso que consiste a citação prévia. Só depois de feita a citação prévia e da remessa à distribuição, o juiz a quem o processo for distribuído proferirá o despacho liminar, podendo até indeferir a petição inicial ou convidar o autor ao aperfeiçoamento, se disso for caso, em conformidade com o disposto no n.º1 do aludido artigo. Não se configurando qualquer uma dessas situações, demonstrado o cumprimento da citação urgente, o juiz titular designa então data para a realização de audiência de partes e determina a notificação das artes para “comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir”, com a cominação de que caso faltem e a “falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé” [n.ºs 2 e 5, do mesmo art.º 54.º]. Note-se que aqui estamos perante uma notificação, na medida em que a citação já foi previamente cumprida, mostrando-se já assegurada a sua finalidade - dar a conhecer ao demandado a existência de processo contra si e em que consiste em concreto, através da remessa da PI e dos duplicados -, visando este novo acto chamá-lo a juízo para o prosseguimento da normal tramitação da acção, nomeadamente, a comparecer na audiência de partes. A audiência de partes constituiu uma novidade introduzida pelo Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, apontando o legislador no preâmbulo do diploma como objectivos, os seguintes: -permitir uma mais fácil conciliação mediante acordo equitativo, antes da radicalização do litígio, pressupondo a existência de maior disponibilidade das partes para o consenso, tanto mais que se desenrola perante o juiz; -contribuir para a simplificação da tramitação e para a rápida definição do verdadeiro objecto do processo, funcionando como uma primeira fase de saneamento do processo e como factor de diminuição de burocratização, como p. ex. o agendamento de actos processuais com a participação de todos os interessados (menos expediente para o juiz e menos actos de secretaria). A audiência de partes é regulada nos artigos 55.º e 56.ºo do CPT. No art.º 55º, n.ºs 1 e 2, estabelece-se que declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão e, após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 51º a 53º. Por seu turno, o art.º 56º dispõe que frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz: a) ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias; b) determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes; c) fixar a data da audiência final, com observância do disposto no art.º 155º do Código de Processo Civil. Não releva para o caso entrar em maior detalhe sobre este acto, bastando assinalar que, ouvidas ambas as partes o juiz procurará conciliá-las mediante acordo equitativo e, caso se fruste a conciliação, ordenará a imediata notificação do R. para contestar, em dez dias. Como se disse a audiências de partes constituiu uma novidade e, como tal, não deixou de suscitar questões quanto à aplicação da sua disciplina. Uma delas prendia-se com o disposto na alínea a) do art.º 56.º, isto é, determinando-se que, caso se fruste a conciliação, o juiz ordena a “notificação imediata do réu para contestar no prazo de dez dias”, preceito que entretanto não sofreu qualquer alteração, nomeadamente por via da revisão operada ao CPT pelo Decreto-Lei nº 295/2009 de 13 de Outubro vigente desde de 1 de Janeiro de 2010. Decorre do que se vem expondo que, atento o disposto nos artigos 54.º n.º3 e 56.º al. a), o momento da citação do Réu para a audiência de partes e o momento da notificação do Réu para contestar são actos distintos e temporalmente separados. No que para qui releva, ainda antes do entrada em vigor do então novo CPT, colocou-se logo a questão de saber se para obstar aos inconvenientes resultantes da falta do réu à audiência de partes, seria possível, sem por em causa o regime legal, ordenar esta notificação logo conjuntamente com a citação para a audiência de partes, prevenindo a hipótese de falta do réu à audiência de partes, mencionando-se que nesse caso o prazo para contestar começaria logo a correr no dia seguinte ao da audiência de partes. Desse modo, caso o Réu faltasse, evitar-se-ia a necessidade de proceder àquela notificação por via postal, com óbvio retardamento do processo em prejuízo do autor, tanto mais que estando já citado e, logo, alertado para a existência da acção e para os seus termos, poderia enveredar por uma atitude de procurar furtar-se à notificação. Prevaleceu o entendimento de que a lei não obsta a esta solução, nomeadamente porque os direitos a acautelar, desde logo no interesse do demandado, ficavam plenamente salvaguardados. Para além disso, a solução contribuía para a simplificação da tramitação e para a rápida definição do verdadeiro objecto do processo. Daí que, nesse pressuposto, é prática instituída nos tribunais de trabalho procederem, conjuntamente com a citação e para a hipótese de falta à audiência de partes, à notificação do réu nos termos e para os efeitos da al.a), do art.º 56.º CPT. Ilustra o que vimos afirmando o Acórdão desta Relação e Secção, de 01-06-2011, onde a dado passo, reportando-se aos artigos 54.º a 56.ç do CPT, se lê o seguinte: - «Decorre dos referidos preceitos que o momento da citação do Réu para a audiência de partes e o momento da notificação do Réu para contestar são actos distintos e temporalmente separados. Todavia, como frequentemente, os demandados não comparecem à audiência de partes (alguns, para, dessa forma, protelarem a data da notificação para contestar), há juízes que, por razões de economia e celeridade processual, determinam, logo, no despacho liminar, que aqueles, no momento da citação para a referida audiência de partes, sejam notificados e advertidos de que, caso não compareçam nem se façam representar na audiência de partes por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, devem contestar a acção no prazo de 10 dias a contar da data designada para a audiência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor. Foi o que sucedeu no caso em apreço, como se pode constatar no despacho liminar exarado a fls. 12, que a recorrente não impugnou. Esta é, aliás, uma prática seguida por alguns tribunais que, em nossa opinião, não enferma de qualquer irregularidade, pois visa apenas simplificar, desburocratizar e imprimir celeridade ao processo, não restringindo nem pondo minimamente em causa qualquer direito ou garantia das partes». [Proferido no proc.º 1818/10.1TTLSB.L1, FERREIRA MARQUES, disponível em www.dgsi.pt] Revertendo ao caso, e sem prejuízo dos pontos que já de seguida abordaremos, importa deixar já assinalado que sempre sufragámos esta posição, isto é, não cremos que haja qualquer irregularidade na prática de conjuntamente com a citação do réu para a acção, ser logo feita a notificação para contestar, com a indicação do prazo e a menção expressa das consequências que decorrerão da falta de contestação. Como decorre dos autos o A. requereu a citação urgente para obstar à prescrição, requerimento que foi atendido e, logo, determinada a citação urgente, isto é, com precedência sobre a distribuição. Decorre igualmente dos autos que o acto de citação foi regularmente cumprido, através de carta registada com aviso de recepção e com a remessa da cópia da Petição Inicial e documentos. Resulta ainda do processo que posteriormente foi feita notificação à R. dos documentos entretanto apresentados pelo A., por não ter conseguido fazer logo a sua apresentação devido às limitações da plataforma informática CITIUS. Acresce estar também documentado no processo que a carta foi recebida, mostrando-se o aviso de recepção assinado, significando isto que a R. não ignorava a existência da acção e os seus termos, finalidade da citação. De resto, note-se, nem a R. põe em causa o recebimento da citação prévia, nem da cópia da Pi e dos documentos, inclusive os que subsequentemente lhe foram remetidos. Do n.º1, al. e), do art.º 195.º do CPC, resulta considerar-se que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. Havendo falta de citação, com esse ou outro dos fundamentos tipificados no art.º 195.º, é nulo o processo depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, conforme estabelecido no art.º 194.º, al. a). Contudo, a nulidade fica sanada se o réu intervier no processo e não a arguir logo (art.º 198.º]. Não tendo sido sanada, pode ser conhecida oficiosamente ou ser arguida em qualquer estado do processo, segundo o regime estabelecido para as nulidades principais nos artigos 202.º, 204.º n.º2 e 206.º n.º 1, do CPC. Neste quadro, sendo certo que a citação prévia foi devidamente cumprida, é forçoso concluir que não assiste razão à recorrente quando vem pugnar pela falta de citação, com a consequente nulidade de todo o processado, nos termos do disposto no art.° 194 al. a) do CPC. Contudo, não se esgota aqui a questão, uma vez que a recorrente sustenta que não compareceu à audiência de partes em razão da notificação para aquele acto, acompanhada da notificação para contestar a acção nunca ter chegado ao seu conhecimento (conclusão 18), defendendo, agora por esta via, que há falta de citação, com a consequente nulidade de todo o processado, estribando-se nos artigos 195.º. n.º 1 al.e) e 194.º al. a), do CPC. Ora, pelo menos quanto à alegada qualificação como “falta de citação”, pelas razões que acabámos de afirmar não lhe assiste razão. Mas não havendo falta de citação, a questão que se coloca é, então, saber que vício processual poderá configurar a alegada falta de conhecimento da convocação para a audiência de partes, com notificação, caso faltasse àquele acto, para contestar, prazo e consequências para a falta de contestação. Como se deixou explicado, implicando a citação urgente que o acto de citação seja realizado previamente à distribuição, só depois desta poderia ser dado cumprimento ao que demais consta no art.º 54.º do CPT, mas agora concretizado através de notificação. Com efeito, a função da citação fora já cumprida e, logo, a partir daí, o acto próprio para chamar a parte a juízo ou lhe dar conhecimento de qualquer facto é a notificação (n.º 2, art.º 228.º, CPC). Está devidamente documentado no processo que esse procedimento foi cumprido, tendo sido observadas as formalidades próprias para a notificação às partes, nomeadamente, através de carta registada dirigida para o local da sua sede, por isso sendo de presumir – sendo certo que não houve devolução – que se concretizou no terceiro dia útil ao do envio (artigo 254.º n.º1 e 3, ex vi n.º 1 do art.º 255.º, do CPC). E, como dissemos e reafirmamos, não cremos que haja qualquer irregularidade na prática de conjuntamente com a citação do réu para a acção, ser logo feita a notificação para contestar, com a indicação do prazo e a menção expressa das consequências que decorrerão da falta de contestação. Assim, o fulcro da questão radica na alegada falta de conhecimento da notificação. Admitindo, por hipótese, que a R. não recebeu a notificação em causa e, por esse facto, não contestou, então essa irregularidade constituiria uma nulidade secundária, na medida em que podia influir no exame e na decisão da causa (art.º 201.º n.º1, parte final). Nulidade que, como é sabido, está sujeita ao regime de arguição estabelecido no n.º1 do art.º 205.º, do CPC, onde se dispõe: - «Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência». Melhor explicando e concretizando, na hipótese configurada pela recorrente, esta só teria tido conhecimento da nulidade com a notificação expedida a 28-03-2013, em que lhe foi levado ao conhecimento a sentença e, do mesmo passo, comunicado que dispunha do prazo de DEZ dias para “efectuar o pagamento da multa aplicada por falta de comparência à Audiência de Partes realizada em 14-12-2012”. Porém, note-se, esquece a recorrente que entretanto lhe fora dirigida uma outra notificação, na sequência da audiência de partes, a que faltou, essa expedida a 25-02-2013, através de carta registada, levando-lhe ao conhecimento o despacho do juiz, com menção expressa na notificação e cópia do mesmo, nele lendo-se «Não tendo sido possível a conciliação devido à falta da ré, vai a mesma condenada na multa de uma UC se não justificar a falta no prazo legal, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo da contestação”. Mais, a recorrente esquece igualmente que essa notificação se presume recebida, nos termos do disposto no art.º 245.º 1, ex vi art.º 255.º 1, do CPC. Ora, através da citação prévia a recorrente fora já devidamente elucidada, para além do mais, sobre a existência da acção e seu conteúdo, bem assim de que deveria comparecer pessoalmente no tribunal, “em data e hora a designar, a fim de se proceder a audiência de partes no processo”. Por isso, se posteriormente recebe aquela notificação onde se menciona que faltou à audiência de partes e, em consequência, que vai condenada em multa de uma UC, caso não justifique a sua falta, bem assim que os autos ficam a aguardar o prazo de contestação, então deve presumir-se que com essa notificação a recorrente tomou conhecimento da nulidade, para efeitos da sua arguição, nos termos estabelecidos na parte final do n.º1 do art.º 205.º, CPC. Na verdade, se a recorrente não foi notificada com afirma, não poderia a mesma pelo menos deixar de se interrogar sobre a falta de fundamento da condenação por uma falta a um acto que afinal desconhecia estar marcado e para ele ter sido convocado, bem assim de questionar porque razão, nesse quadro, ficariam os autos a aguardar a contestação. Convém referir que, quer a presunção da notificação quer a presunção do conhecimento da nulidade, são presunções legais ilidíveis através de prova em contrário (art.ºs 349.º e 350.º n.º2, do CC), mas nada foi alegado pela recorrente com o propósito de as ilidir. Assim, em rigor, a recorrente deveria ter arguido a eventual nulidade secundária que reclama na sequência daquela notificação, contando-se o prazo deste o recebimento da notificação do despacho proferido na audiência de partes, sendo o mesmo de dez dias (art.º 153.º do CPC). Mas como não o fez, logo por aqui soçobra a argumentação da recorrente, havendo que considerar suprida a eventual nulidade. Mas se tal não bastasse, por exemplo, na eventual hipótese da recorrente também não ter recebido aquela notificação, isto é, se porventura após a citação prévia só tivesse sido notificada, pela primeira vez, já da sentença e para pagar a multa, ainda assim o resultado seria o mesmo e por idênticas razões. Com efeito, mesmo nesse cenário – que, sublinha-se, admitimos apenas no campo das hipóteses - sempre a recorrente deveria ter arguido a nulidade secundária no aludido prazo de dez dias e junto do tribunal a quo. Porém, não foi esse o seu procedimento. Pelo contrário, nesse mesmo prazo veio praticar um acto processual, mas conformando-se com a decisão que lhe aplicara a multa pela falta à audiência de partes, já que procedeu ao pagamento da multa – em 9 de Abril de 2013 – para o efeito vindo ao processo, através de mensagem electrónica, dar conta desse pagamento e juntar o comprovativo, sem nada questionar a propósito da condenação. Note-se, ainda, que nesta hipótese, nunca poderia sequer ser arguida a alegada nulidade posteriormente e em sede de recurso, uma vez que o prazo para a sua arguição se esgotara antes da expedição do recurso. Isto porque o recurso só foi interposto a 23 de Abril de 2013, decorridos bem mais de dez dias sobre a data em que se presume efectuada a notificação da sentença e para o pagamento da multa. Com efeito, a notificação foi expedida a 28-03-2013 (quinta-feira), presumindo-se efectuada a 1 de Abril de 2013 (segunda-feira), por ser o 1.º dia útil seguinte ao 3.º dia posterior à expedição da notificação (domingo). Assim, iniciando-se o prazo a 2 de Abril (2.ª feira), os dez dias completaram-se a 11 de Abril de 2013. Em suma, mesmo nesta hipótese, sempre seria de considerar suprida a eventual nulidade secundária, por falta de arguição em tempo. Concluindo, improcede a arguida nulidade “por falta de citação”, bem como eventual nulidade secundária por alegado desconhecimento da convocação para a audiência de partes, com notificação, caso faltasse àquele acto, para contestar, prazo e consequências para a falta de contestação. II. 2.2 Por último, veio a recorrente defender que o Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do n° 1 do art.° 57.º do CPT, violando o direito de defesa da Ré, ao considerar a causa manifestamente simples, limitando-se a declarar confessados os factos articulados pelo A. e a aderir aos seus fundamentos, quando a mesma não reveste essa simplicidade, por isso devendo ter sido fundamentada a sentença, nomeadamente, enunciando os factos considerados assentes e os fundamentos de direito que estiveram na base da condenação [conclusões 28.º a 33.º]. Vejamos então, começando por enunciar o art.º 57.º, com a epígrafe “Efeitos da revelia”, onde se estabelece o seguinte: -«1 – Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 2 – Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor». Como resulta da sentença, nomeadamente da parte transcrita no relatório, o Senhor Juiz, depois de para tanto alinhar os fundamentos necessários, considerou ocorrer a revelia Ré e, nesse pressuposto, estribando-se no disposto no art.º 57.º 1, CPT, considerou confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, que antes transcrevera. E, em seguida, fez constar o seguinte: «III.2 - Atenta a manifesta simplicidade da causa e o disposto no nº 2 do art.º 57º do Código de Processo do Trabalho, adiro aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial acima transcritos, os quais determinam a procedência da acção”. Para depois proceder à condenação da R. nos pedidos formulados. A lei processual laboral, à semelhança da lei processual civil (n.º3, do art.º 484.º do CPC), havendo revelia do réu e se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, admite expressamente que a sentença possa limitar-se “à parte decisória”, precedida da identificação das partes e “da fundamentação sumária do julgado”. Indo mais além, a lei processual laboral, admite ainda, reportando-se àquela “fundamentação sumária do julgado”, que “se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita por adesão ao alegado pelo autor” (segunda parte do n.º2, do art.º 57.º). Consagra-se, assim, subordinada a essas condicionantes, uma excepção ao dever de fundamentação das decisões, consagrado no art.º 208.º n.º1 da CRP e no art.º 158.º do CPC, depois reafirmado, no que respeita às sentenças, nos n.º2 e 3 do art.º 659.º, deste ultimo diploma, cuja violação conduz à nulidade da sentença por falta de especificação dos “fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, conforme estabelece a alínea b), do n.º1 do art.º 668.º do CPC. A falta de fundamentação é uma das causas de nulidade substancial ou de conteúdo da decisão e verifica-se quando o tribunal julgar procedente ou improcedente um pedido e não especifique quais os fundamentos de facto ou de direito com base nos quais formou essa convicção e decidiu. A nulidade decorre da violação do dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais, consagrado naqueles normativos (art.º 208.º n.º1 da CRP e 158.º n.º1 e 659.º n.ºs 2 e 3 do CPC). Por conseguinte, quando não haja bom uso do disposto no n.º2 do art.º 57.º do CPT, a sentença será nula por falta de fundamentação. Vale isto por dizer que, caso o Senhor Juiz tenha feito indevidamente uso do disposto no n.º2, do art.º 57.º, do CPT, a sentença é nula. Nulidade que não é do conhecimento oficioso, exigindo, portanto, a arguição pelas partes (n.º 3, do art.º 668.º do CPC). Ora, como é sabido, a arguição de nulidades da sentença em processo laboral apresenta especificidades em relação regime regra do processo civil, estando sujeita a um regime especial. Com efeito, o artigo 77º do Código de Processo do Trabalho, estabelece o seguinte: “[1] A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. [2] Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. [3] A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”. Sendo pertinente assinalar que este regime próprio do processo laboral provém já do CPT de 1963, onde constava consagrado no art.º 72.º, para depois ter sido mantido no CPT de 1981, (aprovado pelo Decreto-lei n.º 272-A/81 de 30 de Setembro), aí constando também no art.º 72.º, em cujo n.º 1 se dizia que “A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso”. Entendia-se já então, pacificamente, que “Em processo laboral a arguição de nulidade de sentença deve ser feita logo no requerimento da interposição do recurso (artigo 72 n.º 1 do Código do Processo de Trabalho). Arguida apenas nas alegações, não pode conhecer-se de tal nulidade [Cfr. Acórdão do STJ de 09-03-1994, proc.º 003832 CHICHORRO RODRIGUES, disponível em www.dgsi.pt/jstj]. No mesmo sentido, o Acórdão também do STJ, de 23-04-1998, onde se explica que a razão da norma radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade [BMJ 476, 1998, 276]. Posteriormente, a mesma regra passou a constar no n.º1 do art.º 77.º do CPT/99 (aprovado pelo Decreto-lei n.º 480/99, de 9 de Dezembro), embora com alteração de redacção, aditando-se-lhe a expressão “expressa e separadamente”, de modo a tornar a interpretação da norma mais evidente, mas no preciso sentido do entendimento que vinha sendo sufragado pelos tribunais superiores. Assim, a norma passou a dispor “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”, redacção que se mantém intocável, já que as alterações introduzidas ao CPT pelo Decreto-Lei nº 259/2009, de 13 de Outubro, não incidiram sobre este artigo. Em suma, decorre deste normativo, como já decorria dos correspondentes artigos das versões anteriores do CPT, que a arguição das nulidades da sentença em processo laboral deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Tal exigência, é ditada por razões de celeridade e economia processuais e destina-se a permitir ao Tribunal recorrido que detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento. Quando assim não se proceda, sendo a arguição feita apenas nas alegações, a arguição é inatendível, porque intempestiva, o que significa que o tribunal superior não deve dela conhecer. Como se afirma no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-02-2013, este é o entendimento firmado, reiterada e pacificamente, pela jurisprudência dos tribunais superiores [proc.º 2018/08.6TTLSB.L1.S1, FERNANDES DA SILVA www.dgsi.pt/jstj]. Pois bem, acontece que no caso vertente a R. não alegou tal nulidade expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, apenas tendo suscitado a questão nas alegações de recurso. Consequentemente, é forçoso concluir que a arguição não é atendível, pelo que se rejeita o seu conhecimento. *** Considerado o disposto no art.º 446.º n.º 1 e 2 do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a recorrente, atento o decaimento, a elas deu causa.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Novembro de 2013
Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
Maria Celina de J. Nóbrega | ||
| Decisão Texto Integral: |