Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | EUGÉNIA MARIA GUERRA | ||
Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO LABORAL VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I- No processo de contraordenação é admissível o recurso da matéria de facto se o fundamento do mesmo apontar para a existência de contradição entre factos provados e a respetiva fundamentação. II- O elemento subjetivo do tipo contraordenacional é extraído dos factos objetivamente apurados. III- Face à contraordenação imputada à arguida, enquanto entidade executante de uma obra de construção civil, não traduz um comportamento negligente a inexistência de guarda corpos na escadaria da obra, se foi justificada a sua retirada com a realização de trabalhos nas respetivas escadas, sem que tenha sido objeto de discussão tal justificação. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Recorrente(s) AECI- Arquitetura, Construção e Empreendimentos Imobiliários, S.A. Recorrido(a/s) ACT – AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO *** Acordam na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1- RELATÓRIO - AECI – Arquitetura, Construção e Empreendimentos Imobiliários, SA, na qualidade de entidade executante e empregadora; - MM, Lda., na qualidade de subempreiteiro; - Orona Portugal, Unipessoal, Lda., na qualidade de subempreiteiro, Impugnaram judicialmente a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no processo de contraordenação n.º 242200167, que as condenou no pagamento de coimas, sendo a aqui Recorrente condenada numa coima de € 11.220,00, pela prática de uma contraordenação muito grave prevista no artigo 25.º n.º 3 al. c) do DL n.º 273/2003 de 29 de Outubro, punida com uma coima, nos termos do n.º 4 do artigo 554.º conjugada com o artigo 556.º, todos do Código do Trabalho, por violação, por negligência, do disposto no artigo 40.º do Regulamento da Segurança no trabalho da construção civil, aprovado pelo DL n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958. *** Na impugnação judicial a Recorrente arguiu a nulidade da decisão da Autoridade Administrativa, que considera insanável, com fundamento de que “(…) da análise da decisão da autoridade administrativa resulta que na mesma nem sequer são alegados os factos que integram os elementos subjetivos dos tipos legais de infracção, nomeadamente nos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstancias da factualidade típica, na livre determinação e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor” *** Na sequência de tal arguição foi proferido o seguinte despacho: “Das nulidades invocadas: Refere o art.º 25.º do Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro: 1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém: a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. Conforme acima enunciado, a lei prescreve que a decisão que aplica a coima deve conter a descrição dos factos imputados, com as provas obtidas. Diversamente do que sucede com a sentença criminal, a norma adjectiva em apreço não exige a indicação dos factos provados e não provados na decisão administrativa condenatória (Vide Ac. do TRG de 24 de Outubro de 2022, proc. 49/22.2T8ALJ.G1, Relator: Senhor Desembargador Paulo Almeida Cunha, in www.dgsi.pt). O que se pretende assegurar é que o arguido saiba as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação situação essa a qual se revela notória nos presentes autos, quer a nível da matéria de facto considerada como provada ou não provada, quer ainda no que diz respeito à imputação dos elementos subjectivos dos Arguidos. Ou seja, e no que a esta última matéria diz respeito, sempre teremos que reter que a decisão administrativa recorrida imputa a cada um dos Arguidos uma conduta negligente, muito embora não o faça no elenco dos factos considerados como provados. Todavia, essa circunstância corresponde, quanto muito a uma mera irregularidade a qual, no nosso entender, não inquina a validade da decisão proferida. Face ao exposto, indeferem-se as nulidades invocadas” *** Tal decisão transitou em julgado relativamente à Arguida aqui Recorrente. *** Recebido o recurso de impugnação judicial, foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença, na qual se decidiu: “(…) - Conceder provimento ao recurso interposto pelas Arguidas MM, Lda. e Orona Portugal, Unipessoal, Lda., absolvendo-as, respectivamente das coimas de €2.142,00 e de €9.180,00 - Negar provimento ao recurso interposto pela Arguida AECI – Arquitetura, Construção e Empreendimentos Imobiliários, SA, mantendo a coima que lhe foi aplicada no valor de €11.220,00.” *** Inconformada interpôs a Arguida o presente recurso, concluindo: “I. A questão que motiva a apresentação do presente recurso prende-se com a (in)existência de factualidade concreta dada como provada na aliás mui douta sentença de onde se possa extrair o elemento subjectivo – a culpa, (na modalidade de negligência) ora Recorrente e pela qual foi condenada na sentença de que ora se recorre: II. Isto porque da matéria de facto dada como provada e da sua motivação, o trabalhador AA - que era precisamente o (único) trabalhador que tinha que executar os trabalhos na escada em causa e nas quais, devido a esses mesmos trabalhos, tinha sido necessário retirar os guarda-corpos até então aí colocados III. Confirmou que foi por esquecimento seu que a medida de segurança aplicável in casu – a utilização de uma linha de segurança pelo próprio – não foi utilizada. IV. Não tendo, por isso, sido por falta de cuidado da ora recorrente na implementação das medidas de segurança que a alegada violação da regra do art.º 40.º do Regulamento da Segurança no trabalho da construção civil, aprovado pelo DL n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958 ocorreu V. Mas sim por omissão do próprio trabalhador que se esqueceu de utilizar a linha de segurança VI. Mais, não ficou provado que qualquer outro trabalhador da ora Recorrente ou de qualquer outro interveniente em obra tivessem utilizado as escadas em causa. VII. Muito pelo contrário, o que ficou dado como provado foi que apenas o trabalhador que executava os trabalhos cuja realização implicou a retirada dos guarda corpos – o supra referido AA - se encontrava nas escadas ou mesmo nas proximidades destas VIII. Tendo esse mesmo trabalhador apenas por seu próprio esquecimento não utilizado a linha de segurança que era a medida de segurança para risco de queda em altura aplicável nas concretas circunstâncias – pois, como supra se disse e ficou dado como provado na sentença as escadas estavam a ser objecto de uma intervenção que implicava a necessidade de retirar os guarda corpos que haviam estado, até ao início dos trabalhos na própria escadaria, instalados na escadaria em questão. IX. Daqui resulta que, salvo melhor opinião, a única falha de segurança existente na obra– a não utilização da linha de segurança pelo trabalhador que, por dever de ofício, operava na escadaria – se ficou a dever não a uma falha de implementação de regras de segurança por parte da ora Recorrente, mas tão só e apenas ao esquecimento do próprio trabalhador AA. X. Na verdade, como resulta da matéria de facto dada como provada e como não provada as medidas de protecção colectivas (os guarda corpos da escadaria) tinham sido retiradas não por falta de cuidado ou displicência da ora recorrente em cumprir as normas de segurança mas sim por necessidade dos próprios trabalhos em execução. XI. Tendo sido disponibilizado o meio de protecção individual adequado – a linha de segurança – ao trabalhador que dela carecia – o AA. XII. Assim é insuficiente dizer-se que «…a negligência da Arguida AECI retira-se dos factos objectivos considerados como provados os quais, por presunção natural, permitem a sua constatação…» para dar como provado o elemento subjectivo da contraordenação porque a ora Recorrente em condenada XIII. Sendo ainda de referir que a falta de sinalização de uso das escadas não é elemento integrante da contraordenação imputada á recorrente nos autos - a de violar o art.º 40º do Decreto 41821/58 pelo que a sua existência ou inexistência é irrelevante para se concluir por uma conduta negligente da arguida AECI XIV. Pelo que quer da factualidade dada como provada quer da fundamentação fáctica da mesma (a motivação da sentença) o que, se provou é que a Arguida não agiu sem o cuidado a que estava obrigada XV. Tendo sido o seu trabalhador que, por esquecimento seu e sem culpa da arguida, praticou os factos que integram o elemento objetivo da contraordenação em causa nos autos. XVI. A contra-ordenação ocorreu não por via de uma deficiente organização do seu serviço, não por via de instruções ou de condicionalismos de execução pela arguida impostos ao trabalhador, mas sim de actuação do trabalhador AA que, tendo formação profissional e o equipamento de segurança linha de segurança disponível para utilizar se esqueceu de o utilizar e assim, dado o contexto de execução da prestação, a conduta deste escapa ao controle da arguida XVII. Donde que inexistindo omissão do cumprimento dos seus deveres como empregadora e não consagrando o art.º 548º do Código do Trabalho qualquer presunção de culpa, antes exigindo a sua verificação – ainda que na forma de negligência (cfr. art.º 550º) – nada se apurou nem resulta dos factos como provados que permita a reafirmação da imputação dos factos integrantes da contra-ordenação no plano subjectivo, no plano da vontade de acção da arguida. XVIII. E, assim, a impugnação devia ter sido procedente e não o tendo sido, deverá por via deste recurso a sentença do tribunal a quo revogado e substituído por outro que venha declarar a procedência da impugnação.” * Na resposta o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões: 1º- Quanto aos factos dados como provados e a sua subsunção aos dispositivos legais aplicados, nenhum reparo nos merece a sentença ora em crise. 2º- Não há qualquer insuficiência para a matéria de facto provada; 3º- Em relação ao vício de erro notório na apreciação da prova, basta uma leitura atenta dos factos dados como provados na sentença ora recorrida para se concluir não existe qualquer erro judiciário e muito menos um erro tão crasso que salte aos olhos, sem necessidade de qualquer exercício mental; 4º Os factos provados, a fundamentação de facto e de direito e a decisão constituem um percurso lógico, racional e objectivo, valorados à luz das regras da experiência da vida existindo a persuasão racional do juízo e que permite o acompanhamento no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória. 5º Considerando as exigências de prevenção geral e especial ao caso em concreto, conjugado com a protecção de bens jurídicos e o princípio da culpa, o Ministério Público considera adequada medida da pena em que a recorrente foi condenada.” *** A Exma. Procuradora Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer nos seguintes termos: A arguida AECI – Arquitetura, Construção e Empreendimentos Imobiliários, SA foi condenada pela prática da contraordenação muito grave, prevista no artigo 25.º, n.º 3, al. C) do DL 273/2003 de 29 de outubro, punida com coima nos termos do n.º 4 do artigo 554.º conjugado com o artigo 556.º, ambos do Código do Trabalho, por violação do artigo 40.º do Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821/58, de 11 de agosto, numa coima no valor de € 11.220,00, porque no dia 7 de setembro de 2022, na zona das escadas interiores, no estaleiro de construção civil localizado no Mercado Municipal de Mafra, os guarda corpos não se encontravam na escadaria. A arguida admite que os guarda-corpos tinham sido retirados. Porém, explica que a sua retirada era necessária para a execução dos trabalhos em curso. Aliás, o Tribunal deu como provado que [os referidos guarda corpos tinham] estado colocados até serem sido iniciados os trabalhos de execução de pontos para cotas finais para execução de escada, na escadaria em causa. Trabalhos estes que se desenvolviam naquela semana e cuja execução implicava necessariamente a retirada dos guarda corpos. Tais factos não permitem concluir que tenha existido (pelo menos) negligência na prática dos factos que levaram à aplicação da coima. Somos, pois, de parecer que o recurso interposto deve proceder” 2. OBJETO De acordo com o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 50.º, n.º 4, DL nº 433/82, de 27/10, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões do recorrente. Entende a Recorrente que da matéria de facto constante da sentença, que negou provimento ao recurso de impugnação judicial por si interposto, não consta factualidade concreta “ de onde se possa extrair o elemento subjectivo – a culpa, (na modalidade de negligência) do tipo legal de contraordenação” que lhe foi imputada (ponto I das conclusões de recurso1). Sustenta que, face ao que consta da factualidade provada e respetiva fundamentação, a testemunha AA, o único trabalhador que se encontrava nas escadas, admitiu não ter usado a linha de vida, por esquecimento (II, III V). Logo, não se poderia concluir, como concluiu o Tribunal a quo, por uma conduta negligente da Recorrente (IV). Como da factualidade provada consta que: a inexistência de guarda-corpos e guarda-cabeças nas escadas existente na obra se ficou a dever ao facto de aí se estarem a realizar trabalhos incompatíveis com a colocação dos referidos equipamentos de segurança (VIII e IX); e estando igualmente provado que tais equipamentos tinham sido colocados e que tiveram que ser retirados por força dos ditos trabalhos (VII); considera a Recorrente que não se pode concluir que tenha existido displicência ou falta de cuidado da sua parte, pois a retirada de tais equipamentos encontra-se justificada com os trabalhos a realizar (X). Defende, ainda, que a falta de sinalização do uso das escadas, como forma de prevenir risco de queda, não é elemento objetivo da contraordenação que lhe é imputada. Conclui, então, que a única violação das regras de segurança resulta do esquecimento do trabalhador AA, que não usou a linha de vida que lhe tinha sido disponibilizada (XI), conduta esta que escapa ao controle da arguida (XVII) e, como tal, mostra-se insuficiente considerar, como se afirma na sentença proferida em sede de fundamentação da matéria de facto que, “…a negligência da Arguida AECI retira-se dos factos objectivos considerados como provados os quais, por presunção natural, permitem a sua constatação…» (XII), a Recorrente não agiu com a diligência devida. Assim, as questões a decidir são: i.- Referente à matéria de facto: admissibilidade de alteração e, sendo admissível, decidir se se justificam as alterações; e ii.- Relativamente à matéria de direito: apreciar se se mostra preenchido o elemento subjetivo da contraordenação imputada à Arguida e analisar *** 3- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos considerados provados na 1.ª instância2: 13- “Na sequência da comunicação da ocorrência de um acidente de trabalho ocorrido em 31/08/2022, pelas 17H27, no estaleiro de construção civil localizado em Mercado Municipal de Mafra, no dia 07/09/2022, o inspetor autuante acompanhado pela Inspetora BB realizou uma visita inspetiva aquele estaleiro de construção civil; 2- “Como interlocutor da equipa inspetiva esteve presente Sr. CC 3- No momento da visita, a empresa Improvisobra Lda., entidade empregadora do trabalhador sinistrado já não se encontrava a realizar trabalhos naquele estaleiro; 4- Devido ao lapso temporal ocorrido entre o dia em que ocorreu ao acidente e o dia da visita inspetiva, já não foi possível à equipa inspetiva verificar in loco o circunstancialismo em que o acidente ocorreu, devido ao avanço dos trabalhos; 5- No decurso da visita inspetiva foi verificado que se encontravam em obra, e a executar trabalhos, para as seguintes entidades os seguintes trabalhadores: Subempreiteiro - MM, Lda.; - DD, - EE, subempreiteiro - DD Gomes – Instalações Elétricas S.A.; - FF, Entidade executante AECI – Arquitectura, Construção e Empreendimentos Imobiliários S.A., - GG, - AA, - HH, - II 5- Provado apenas que, de forma presencial e imediata, o inspetor autuante verificou que o trabalhador AA estava a executar trabalhos nos diversos pisos, e para realizar tais trabalhos estavam a utilizar as escadas interiores nas suas movimentações dentro do estaleiro, 6- O inspetor verificou ainda que as referidas escadas que não se encontravam protegidas com guarda-corpos e guarda-cabeças, e estavam sem qualquer tipo de limitação ou sinal de interdição de uso; 7- O inspetor autuante notificou o Município de Mafra, na qualidade de Dono da Obra, e a entidade executante, AECI –Arquitectura Construção Empreendimentos Imobiliários S.A., para tomada de medidas, nomeadamente, implementar as escadas de acesso ao piso superior de proteções contra o risco de queda em altura; disponibilizar no estaleiro a existência de caixa de primeiros socorros e meios de combate a incêndios devidamente sinalizados; implementar condições de limpeza e higiene nas instalações, bem como substituir a toalha de uso coletivo por dispositivos de uso individual e descartáveis; garantir que todos os guardas corpos estão dotados de proteção a todos os níveis (superior, intermédio e rodapé); 8- O inspetor determinou ainda que os trabalhos nas escadas não poderiam desenvolver-se sem que estivessem colocadas as proteções de risco de queda em altura adequadas e necessárias; 9- A arguida AECI – deu cumprimento á notificação para tomada de medidas; 10- No decurso dessa visita inspetiva foram também notificadas as arguidas presentes em obra, identificadas supra para a apresentação de documentos necessários ao desenvolvimento da ação inspetiva, nomeadamente, as fichas de segurança, os comprovativos de entrega dos EPI’s aos trabalhadores e os contratos de empreitada. 11- A Dona da obra é a arguida Município de Mafra, que adjudicou a execução da obra à A AECI – Arquitectura Construção Empreendimentos Imobiliários S.A. 12- A entidade executante AECI, subcontratou as empresas Orona Portugal, Lda., Improvisobra Lda e DD Gomes – Instalações Elétricas S.A. (…) 13- Apesar de no dia 31/08/2022, ter ocorrido um acidente de trabalho naquele estaleiro, as ora arguidas não providenciaram meios adequados a assegurar que os trabalhadores não utilizassem as escadas sem que estas estivessem guarnecidas guarda corpos ou guarda cabeças, ou em caso de impossibilidade de colocar esses dispositivos, colocar qualquer limitação adequada ou sinal de interdição de uso das escadas. 14- Provado apenas que a arguida AECI não agiu com a diligência devida e o cuidado a que estava legalmente obrigada e era capaz, para evitar que as infrações se consumassem, porque, em especial no dia da visita inspetiva (07/09/2022) não assegurou ao trabalhador AA sua segurança e saúde, enquanto realizava trabalho no estaleiro temporário para construção de uma obra, permitindo a exposição do trabalhador ao risco de queda em altura, devido à falta de colocação de guarda-corpos e guarda-cabeças em diversas aberturas existentes no edifício, nomeadamente nas escadas de acesso nos pisos superiores, ou interditar aquelas escadas a movimentações do trabalhador enquanto decorria os trabalhos de pavimentação nelas; (…) 15- A arguida “AECI – Arquitectura, Construção e Empreendimentos Imobiliários S.A.”, desenvolve a atividade de Construção de edifícios residenciais e não residenciais (CAE 41200), à data da infração legalmente representada por JJ e KK, melhor identificados nos autos, os quais são solidariamente junto com a arguida responsáveis pelo pagamento da coima; (…) 16- A arguida “Aeci – Arquitectura, Construção e Empreendimentos Imobiliários S.A.”, no ano de 2021 apresentou um volume de negócios de 10.562.870€; (…) 17- Apesar de no dia 31/08/2022, ter ocorrido um acidente de trabalho naquele estaleiro, as ora arguidas não providenciaram meios adequados a assegurar que os trabalhadores não utilizassem as escadas sem que estas estivessem guarnecidas guarda corpos ou guarda cabeças, ou em caso de impossibilidade de colocar esses dispositivos, colocar qualquer limitação adequada ou sinal de interdição de uso das escadas., (…) 18- Nas circunstâncias de tempo e lugar narradas supra os guarda corpos não estavam colocados na escadaria. 19- Tendo, porém, estado colocados até terem sido iniciados os trabalhos de execução de pontos para cotas finais para execução de escada, na escadaria em causa. 20- Trabalhos estes que se desenvolviam naquela semana e cuja execução implicava necessariamente a retirada dos guarda corpos. 21- E cuja duração prevista era de 4/5 dias. 22- Tendo também formação profissional dada também em obra em matéria de segurança no trabalho.” *** Consignou ainda a 1.ª instância como factos não provados: “Da decisão administrativa: De forma presencial e imediata, o inspetor autuante verificou que os trabalhadores DD, EE, FF, GG, HH e II estavam a executar trabalhos nos diversos pisos, e para realizar tais trabalhos estavam a utilizar as escadas interiores nas suas movimentações dentro do estaleiro. Do Recurso apresentado pela Arguida AECI – Arquitetura, Construções e Empreendimentos Imobiliários, SA: Sabendo, porque disse tinham sido previamente informados e alertados, todos os trabalhadores presentes no estaleiro (independentemente de quem era a respectiva entidade empregadora) que durante esses dias não podiam utilizar as escadas para se movimentarem entre os diversos patamares do edifício. E que estas eram um local de execução de trabalhos não podendo nem devendo sequer delas se aproximar. Até que, concluídos os trabalhos de execução de pontos para cotas finais para execução de escadas, os guarda corpos fossem recolocados. Todos os trabalhadores estavam devidamente informados da execução dos trabalhos na escadaria e que não a podiam utilizar nas suas movimentações. (…) *** Quanto à fundamentação de facto o “[O] Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente o auto de notícia de fls. 1 a 7 com análise das fotografias de fls. 5 verso e referentes ao estaleiro de obras identificado nos autos, os relatórios únicos e certidões de registo comercial referentes às sociedades Arguidas, a comunicação do acidente elaborado pela empresa Improvisobra, a notificação para tomada de medidas, notificação para apresentação de documentos, nomeação do coordenador de segurança, os dados de identificação dos subempreiteiros assim como o contrato celebrado entre a Arguida MM, Lda. e a Arguida Orona Portugal, Unipessoal, Lda. documentação essa junta aos autos a qual não mereceu qualquer desmérito. Por sua vez, foi ainda relevante o depoimento do agente autuante LL e BB, os quais confirmou a factualidade constante do auto de notícia por si elaborado, descrevendo por sua vez, quais os trabalhadores que foram por si identificados aquando da acção inspectiva. De salientar que tais testemunhas apenas puderam confirmar em audiência de julgamento que só o trabalhador AA se encontrava, de facto, a trabalhar nas escadas que se encontravam sem qualquer protecção, aquando da acção inspectiva. De referir esse mesmo trabalhador, AA, foi inquirido como testemunha em audiência de julgamento, tendo afirmado não ter colocado qualquer linha de segurança enquanto se encontrava a trabalhar nas ditas escadas, por falha dele (esquecimento). Ou seja, esta própria testemunha, juntamente com as fotografias constantes dos autos, demonstrou que as escadas em questão não se encontravam devidamente protegidas aquando da acção inspectiva, estando o trabalhador em apreço a laborar nas mesmas, não sendo credível que a Arguida AECI ou o trabalhador em causa tenham proibido os restantes trabalhadores de circular naquelas escadas. E isto pois o dito trabalhador encontrava-se a fazê-lo, naquele preciso momento. Por sua vez, sempre teremos que dizer que as restantes testemunhas inquiridas nos autos confirmaram que nenhum dos restantes trabalhadores identificados pela ACT se encontravam a trabalhar nas escadas e causa. Dúvidas não existem quanto ao facto de tais trabalhadores se encontrarem nas imediações das escadas em causa mas já nada se provou, aliás como referido pelos inspectores autuantes, que permita a este Tribunal concluir que esses mesmos trabalhadores estivessem a usar as mesmas para a execução do seu trabalho. Não se demonstrando esta realidade não é possível imputar às Arguidas Orona Portugal, Unipessoal, Lda. e a MM, Lda. qualquer facto passível de integral o elemento objectivo e subjectivo do tipo de ilícito contraordenacional em questão. Pelo contrário, já o mesmo não se pode dizer da Arguida AECI e Município de Mafra (a qual não recorreu) pois não só era esta Arguida em concreto que se encontrava a executar a obra inspecionada como era um dos seus trabalhadores que se encontrava nas escadas em questão. Por fim, a negligência da Arguida AECI retira-se dos factos objectivos considerados como provados os quais, por presunção natural, permitem a sua constatação (Vide Ac. TRL de 23 de Fevereiro de 2012 in www.dgsi.pt)” 4 - APRECIAÇÃO DO RECURSO (i.)- Apreciação da matéria de facto, em sede de recurso da decisão de impugnação judicial A Recorrente considera que a factualidade provada não permite concluir que agiu “sem a diligência devida e o cuidado a que estava legalmente obrigada e era capaz, para evitar que as infrações se consumassem” Apresenta argumentos (sem concretizar quais os vícios da decisão recorrida) que, pese embora o teor do facto provado 14.º da sentença em apreço, com o seguinte teor: “Provado apenas que a arguida AECI não agiu com a diligência devida e o cuidado a que estava legalmente obrigada e era capaz, para evitar que as infrações se consumassem, porque, em especial no dia da visita inspetiva (07/09/2022) não assegurou ao trabalhador AA sua segurança e saúde, enquanto realizava trabalho no estaleiro temporário para construção de uma obra, permitindo a exposição do trabalhador ao risco de queda em altura, devido à falta de colocação de guarda-corpos e guarda-cabeças em diversas aberturas existentes no edifício, nomeadamente nas escadas de acesso nos pisos superiores, ou interditar aquelas escadas a movimentações do trabalhador enquanto decorria os trabalhos de pavimentação nelas;”, permitam concluir o contrário , ou seja, que a sua conduta foi diligente. Logo, temos necessariamente que concluir que foi apresentado um recurso sobre a matéria de facto. Ora, estatui o artigo 60º da Lei 107/2009, de 14.09 (RCOLSS), sob a epigrafe “ Direito subsidiário”, que às contraordenações laborais e de segurança social, sempre que o contrário não resulte da lei, se aplica o regime geral das contraordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, (RGCO)4 e que, por via do seu artigo 41.º, n.º1, são também aplicáveis às contraordenações laborais e de segurança social, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo criminal, máxime as pertinentes disposições do CPP. Regressando ao diploma que fixa o regime geral das contraordenações laborais, segundo o estatuído no seu artigo 51.º, n.º 1, o Tribunal de recurso apenas conhece de matéria de direito, sem prejuízo da apreciação: (a)dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP5; bem como da (b) verificação das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379.º, n.º 26 e do n.º 3 do artigo 410.ºdo CPP. Daí resulta que a Relação pode levar a cabo a apreciação de vícios decisórios ao nível da matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que podem ser invocados em sede de recurso e apreciados oficiosamente, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. A este respeito refere o acórdão desta Secção, de 6 de março de 2022, no processo 1225/20.8T8BRR.L1-4, em que foi Relator o Sr.º Juiz Desembargador Sérgio Almeida7 que, face à pertinência para a questão em apreço, porque reflete o entendimento do tribunal sobre esta matéria e na medida em no mesmo se transcreve pertinente jurisprudência, com a devida vénia aqui, em parte, se transcreve: “(…) “[A] regra é que não cabe apreciar a decisão da matéria de facto do Tribunal a quo. Ao exposto supra quanto à natureza das contraordenações há que aditar que, nesta sede, a Relação funciona como último grau de jurisdição; e que a matéria de facto já foi ponderada por duas entidades: a administrativa, que decidiu de início, e o Tribunal a quo, que funcionou aqui como de recurso. Ou seja, a matéria de facto foi já duplamente apreciada, e a recorrente teve reiteradas oportunidades de defesa. Em que termos poderá agora a recorrente esgrimir sobre a matéria de facto? Apenas nos casos paralelos àqueles em que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer da decisão de facto (cfr. art.º 434 e 410/2 e 3, Código de Processo Penal), que são aqueles em que opera um erro de direito na decisão recorrida que se reflete no modo como a matéria de facto foi apurada. Pouco importa, pois, aquilo que as testemunhas disseram, e a convicção com que o Tribunal a quo se quedou produzida a prova de livre apreciação (e que é insindicável); interessa, sim, desvendar se a decisão se estriba em argumentos que contrariam os princípios e regras fundamentais de direito, como se o fez, usando o velho exemplo de escola de impertinência dado por Alberto dos Reis, "porque o papa está em Roma" (e que redunda em manifesta insuficiência da prova e erro notório na sua apreciação), ou violando o axioma in dubio pro reo. Neste sentido, decidiu com relevo nesta matéria o mais alto Tribunal: «I - O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjectiva e, por isso, deve ser motivada. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objectividade e a genuinidade da convicção formada pelo tribunal. (…) VI - No caso vertente, tal princípio só teria sido violado se da prova produzida e documentada resultasse que, ao condenar a arguido com base em tal prova, o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a seu favor. (…) XI - Nesta perspectiva, como o STJ vem entendendo, a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção - Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 27-01-2021, rel. Consº Manuel Matos[1]»8. II - Por força do disposto nos arts. 432.º n.º 1, al. b) e 434.º, todos do CPP, o STJ pode apenas reexaminar a matéria de direito (sem prejuízo do conhecimento, de ofício, dos vícios prevenidos nos n.º 2 e 3 do art.º 410.º, do CPP que sejam evidenciados pela decisão recorrida), tal seja, não pode conhecer das questões inerentes ao julgamento sobre a matéria de facto nem das questões que concernem à própria formulação da decisão de 1.ª instância (como as nulidades e os vícios de procedimento, incluindo a questão da alegada inconstitucionalidade, que lhe dizem respeito), que já não está sob apreciação - Supremo Tribunal de Justiça, 4.6.20, rel. Cons. Clemente Lima.”9 A respeito do artigo 410º, n.º 2 do CPP, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.05.202010, a cuja fundamentação aderimos11, afirma que a respetiva alínea b), suporta” (…), na verdade, dois vícios distintos: - A contradição insanável da fundamentação; e - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”. Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.” Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.09.1998, em que foi relator o Juiz Conselheiro Mariano Pereira12"A contradição insanável da fundamentação dá-se quando, analisando-se a matéria de facto dada como provada e não provada se chega a conclusões contraditórias, insanáveis, irredutíveis, que não podem ser ultrapassadas recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e ainda com recurso às regras da experiência comum" Ou seja, tem que ocorrer uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade, no que caso interessa, nas circunstâncias entre os factos, apreciada segundo as regras da experiência comum. Sendo que, como afirma o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 6, de outubro de 2010 13, “(…) na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se(…), as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.” Ora, da leitura da sentença proferida, atento o ilícito contraordenacional imputado à Recorrente, é de imediato percetível uma incongruência entre o facto provado 14.º (“Provado apenas que a arguida AECI não agiu com a diligência devida e o cuidado a que estava legalmente obrigada e era capaz, para evitar que as infrações se consumassem, porque, em especial no dia da visita inspetiva (07/09/2022) não assegurou ao trabalhador AA sua segurança e saúde, enquanto realizava trabalho no estaleiro temporário para construção de uma obra, permitindo a exposição do trabalhador ao risco de queda em altura, devido à falta de colocação de guarda-corpos e guarda-cabeças em diversas aberturas existentes no edifício, nomeadamente nas escadas de acesso nos pisos superiores, ou interditar aquelas escadas a movimentações do trabalhador enquanto decorria os trabalhos de pavimentação nelas;) e o conteúdo dos factos provados 18.º a 21,º (18- Nas circunstâncias de tempo e lugar narradas supra os guarda corpos não estavam colocados na escadaria; 19- Tendo, porém, estado colocados até terem sido iniciados os trabalhos de execução de pontos para cotas finais para execução de escada, na escadaria em causa; 20- Trabalhos estes que se desenvolviam naquela semana e cuja execução implicava necessariamente a retirada dos guarda corpos; e 21-E cuja duração prevista era de 4/5 dias.” Incongruência essa que se estende à respetiva fundamentação da matéria de facto, ao se considerar como provado o citado facto 14.º, afirmando que: “a negligência da Arguida AECI retira-se dos factos objectivos considerados como provados os quais, por presunção natural, permitem a sua constatação (Vide Ac. TRL de 23 de Fevereiro de 2012 in 14www.dgsi.pt.)” 15, uma vez que, no caso em apreço, ter-se-ia que, pelo menos, discutir em que medida a apurada impossibilidade de utilização de guarda corpos, segundo a regras de experiência comum e técnicas de construção civil, inviabilizavam a utilização da medida de segurança coletiva legalmente imposta. Assim, como resulta da motivação recursiva apresentada, é, pois, forçoso concluir que a Recorrente identifica vícios da sentença, e como tal, não está vedado a este Tribunal a apreciação da matéria de facto, que aliás podia conhecer oficiosamente nos termos do artigo 410.º n.º do CP, pois os mesmos, como a Recorrente os compagina, resultam do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. É, pois, no caso sub judice, admissível a apreciação da matéria de facto. Depreende-se da leitura da sentença, máxime dos factos provados e respetiva fundamentação, que o Tribunal a quo considerou que a Arguida agiu sem cumprimento do dever de proteção da saúde e segurança do seu trabalhador, dever esse do qual a mesma tinha conhecimento e de que era capaz de assegurar, por considerar que, face a toda a factualidade dada como provada, se poderia retirar a falta de diligência da Arguida. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a entender que nas contraordenações, nomeadamente na contra-alegações laborais, “[E]está suficientemente descrito o elemento subjectivo quando a decisão condenatória pela prática de contraordenação menciona que a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir as suas obrigações legais, sendo certo que, quem exerce uma determinada actividade encontra-se obrigado a diligenciar pelo conhecimento das regras quer tutelam a mesma, uma vez que tal informação ou autoformação é pressuposto ou exigível a um normal e diligente empresarial, e a conclusão de facto de que a arguida agiu “ negligentemente, modalidade de culpa legalmente admitida para a infracção em questão”16 Contudo, no caso em análise, ainda que de parte da matéria de facto resulte que à data da visita inspetiva não se encontravam colocados os guarda-corpos nas escadas do imóvel intervencionado, o que foi confessado pela Arguida, o certo é que também ficou demonstrado que: - tal proteção de segurança coletiva tinha estado colocada até terem sido iniciados os trabalhos de execução de pontos para cotas finais para execução de escada, na escadaria em causa; - tais trabalhos desenvolviam-se na semana em que ocorreu a visita inspetiva; -implicavam, necessariamente, a retirada dos guarda corpos; e - tinham duração prevista de 4/5 dias. Logo, e tendo presente que tal trabalho corresponde ao apuramento real das cotas das escadas (tais como a largura real do lance da escada ou a altura do piso a piso, matérias que se encontravam regulamentadas no capitulo V, do Regulamento Geral das Construções Urbanas (RGEU)17, artigos 45.º e 46.º, aplicável à Recorrente por força da atividade desenvolvia à data -Construção de edifícios residenciais e não residenciais (CAE 41200)facto 15.º, da matéria de facto provada), e que para o apuramento de tais cotas os guarda corpos tinham que ser retirados, não se entende como se pode concluir, como se concluiu, que a arguida AECI “não agiu com a diligência devida e o cuidado a que estava legalmente obrigada e era capaz, para evitar que as infrações se consumassem". Tendo a Recorrente justificado a razão de ser da não utilização dos guarda corpos e nada mais se tendo provado que permitisse considerar inválida ou insuficiente tal justificação, na sentença em apreço existe contradição insanável entre o facto provado 14.º a respetiva fundamentação de facto, vicio enquadrável na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Desta feita, na medida tal vício recai sobre o comportamento subjetivo da arguida face ao ilícito contraordenacional que lhe foi imputado, considera-se ser de eliminar facto provado 15.º. Isto porque a conclusão: “não agiu com a diligência devida e o cuidado a que estava legalmente obrigada e era capaz, para evitar que as infrações se consumassem” não resulta do comportamento objetivo da Arguida e, como tal, não se pode também afirmar que a arguida tenha colocado em risco a segurança do trabalhador AA. É que, como adiante melhor explanará, o que está imputado à arguida é apenas a violação da regra de segurança resultante da inexistência de guarda corpos, não havendo que apreciar outras violações – limitação adequada e sinal de interdição ou uso de linha de vida. Elimina-se, pois, do elenco dos factos provados o facto 15.º, pelo que importa apreciar se esta alteração determina uma alteração da decisão de direito ii. Apreciação de direito- verificação do elemento subjetivo da contraordenação imputada à Arguida À Arguida é imputada a prática de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 25.º n.º 3 al. c) do DL n.º 273/2003 de 29 de outubro, por violação, do disposto no artigo 40.º do Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo DL n.º 41821, de 11 de agosto de 1958. No nosso ordenamento jurídico enquadram-se os referidos normativos na vasta legislação referente às condições de segurança e saúde no trabalho, direito fundamental dos trabalhadores consagrado no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, ao aí se prever que: “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade, religião ou ideologia, têm direito:(…)c)À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;” Tal direito encontra-se previsto no art.º 281.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aí se prevendo que “[o] empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.” Para além do transcrito n.º 2, o Código do Trabalho prevê, ainda, no âmbito da prevenção, que sobre o empregador recaem os deveres de informação, consulta e formação dos trabalhadores, tal como se mostram enumerados no artigo 282.º do CT,18 bem como os previstos no art.º 127.º, do mesmo código, relativos aos deveres do empregador (na redação vigente à data da alegada prática da contraordenação19). O cumprimento dos princípios básicos da prevenção encontram-se previstos na Lei n.º 102/2009, de 10/0920, diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho,21 nomeadamente no seu artigo 15º, que enumera as obrigações gerais do empregador, tendo como princípios básicos de prevenção elencados no n.º 2 do preceito22. Portanto, a Arguida, enquanto empregadora estava obrigada a identificar os riscos previsíveis, combatendo-os, anulando ou limitando os seus efeitos, adotando as medidas adequadas à proteção dos seus trabalhadores. Como os factos imputados à Recorrente ocorreram numa obra de construção civil, para verificação dos elementos objetivos da contraordenação imputada à Arguida, importa também ter presente o disposto no DL n.º 273/2003 de 29/10 (que revogou o DL n.º 155/95 de 1/7, com a redação dada pela Lei n.º 113/99), que estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/57/CEE, de 24 de Junho23, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis. O referido Decreto Lei é aplicável a todos os ramos de atividade dos setores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil que consistam, nomeadamente, em intervenções em “c) Construção, ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios; (artigo 2º, n.ºs 1 e 2, alínea c)). Ora, prevê o artigo 25º, nº 4 do D/L 273/2003 de 29/10 que constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, a violação, por algum deles, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41821, de 11 de agosto de 1958, se a mesma provocar risco de queda em altura, de esmagamento ou de soterramento de trabalhadores. A Autoridade Administrativa imputou à recorrente a violação do disposto no artigo 40.ºdo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41821, de 11 de agosto de 1958, que determina: “As aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma. § único. Os guarda-corpos, com secção transversal de 0,30 m pelo menos serão postos à altura mínima de.1 m acima do pavimento, não podendo, o vão abaixo deles ultrapassar a medida de 0,85 m. A altura do guarda-cabeças nunca será inferior a 0, 14 m.” Logo, o que está em apreciação é a contraordenação resultante da inexistência de guarda corpos, como equipamento de proteção coletiva (EPC), face ao risco de queda. Consequentemente, não está em causa a inexistência de sinalização de não uso das escadas, sendo que tal factualidade, ainda que provada, não foi subsumida a qualquer ilícito contraordenacional. Nesta medida, assiste razão à Recorrente ao afirmar que a inexistência de sinalização “não é elemento objetivo da contraordenação que lhe é imputada.” Pelas mesmas razões, ainda que do depoimento da testemunha AA haja resultado, como diz a recorrente, que o mesmo se esqueceu de usar a linha de vida, tal esquecimento é irrelevante na medida não está em causa a violação de qualquer imperativo do uso de tal equipamento de proteção individual (EPI). Ainda assim, sempre se dirá que não colheria o entendimento expresso pela Recorrente de que o referido esquecimento escapa ao seu controle, visto que a verificação do cumprimento das regras de segurança é sua responsabilidade. Feitas estas ressalvas, o certo é que a Recorrente admite que os guarda corpos não se mostravam colocados e, consequentemente, entende que na obra em causa se mostrava necessária a sua colocação, tanto assim que tais proteções estiveram colocadas até ao início de trabalhos a realizar na escadaria. Logo, não importa nesta sede levar a cabo a verificação dos elementos objetivos do tipo contraordenacional, tendo-se os mesmos por verificados. No entanto, ao preenchimento da contraordenação não basta o comportamento objetivo de inexistência de guarda corpos, sendo necessário que acresça a censurabilidade do ato pois a culpa é pressuposto da coima, tal como resulta do previsto no artigo 548.º do CT : “Constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.” A censurabilidade abrange uma conduta mais grave cometida com dolo e a menos grave cometida com negligência, esta última é sempre punível, tal como prevê artigo 550.º do CT. Ora negligência é assim definida no artigo 15º do CP (Negligência), por remissão dos artigos 32º do RGCOC e 549º do CT: “Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.” Como se pode ler em enxertos do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de fevereiro de 201024, (…)“II - A negligência ou mera culpa consiste na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo usual distinguir entre aquelas situações em que o agente prevê como possível a produção do resultado lesivo, mas crê, por leviandade ou incúria, na sua não verificação (negligência consciente) e aquelas em que o agente, podendo e devendo prever aquele resultado e cabendo-lhe evitá-lo, nem sequer concebe a possibilidade da sua verificação (negligência inconsciente). IV - A negligência pode também assumir diferentes graus: será levíssima quando o agente tenha omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado; será leve quando o padrão atendível for o comportamento de uma pessoa normalmente diligente e será grave quando a omissão corresponder àquela em que só uma pessoa excepcionalmente descuidada e incauta teria também incorrido.” Que dizer, então, da conduta subjetiva da Arguida? A Recorrente sustenta que não agiu de forma displicente ou sem o cuidado que lhe era exigido. Tendo-se expurgado da matéria de facto o facto 14.º, face ao ilícito contraordenacional imputado à Arguida, apenas se pode valorar que: - o trabalhador AA estava a executar trabalhos nos diversos pisos, e para realizar tais trabalhos estavam a utilizar as escadas interiores nas suas movimentações dentro do estaleiro (5.º facto provado); - as referidas escadas que não se encontravam protegidas com guarda-corpos e guarda-cabeças, e estavam sem qualquer tipo de limitação ou sinal de interdição de uso (factos 6.º, 13.º, 17.ºe 18.º); - que os guarda corpos estiveram colocados até terem sido iniciados os trabalhos de execução de pontos para cotas finais para execução de escada, na escadaria em causa; - a apurada inexistência de guarda corpos, tinha como causa justificativa realização de trabalhos nas escadarias, incompatíveis com a permanência de tais EPCs; Esta factualidade não permite concluir que a atuação da Recorrente tenha sido culposa ou meramente negligente, com referência aos factos imputados, uma vez que, segundo as circunstâncias e a factualidade provada, não lhe era exigível, no caso concreto, a implementação das medidas de proteção coletiva em causa. Não se quer com isto dizer que, por apelo aos princípios que regem a segurança e saúde no trabalho, à Recorrente não fosse exigível a implementação de outras medidas – de proteção coletiva ou individual – com vista a afastar o risco de queda em altura do trabalhador. Todavia, nada, a propósito, lhe foi imputado. Logo, não se mostrando verificado o elemento subjetivo da contraordenação imputado à Arguida a mesma tem que ser absolvida. 5 - Decisão. Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, absolvendo a Arguida da contraordenação que lhe foi imputada. Não são devidas custas. Lisboa, 30 de abril de 2025 Eugénia Maria Guerra Susana Silveira Alexandra Lage _______________________________________________________ 1. Doravante a referência a algarismos romanos repostam às conclusões de recurso 2. Apenas se transcreveram os factos comuns a todas as arguidas e os específicos da Recorrente. 3. Para maior facilidade de exposição dos argumentos expostos no presente Acórdão, decidiu-se numerar os vários parágrafos da matéria de facto considerada provada 4. Este diploma sofreu alterações mediante: a Declaração de 06/01; o DL n.º 356/89, de 17/10; a Declaração de 31/10 1989; o DL n.º 244/95, de 14/09; o DL n.º 323/2001, de 17/12; a Lei n.º 109/2001, de 24/12 e o DL n.º 91/2024, de 22/11, diploma este que regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais o que, no que concerne ao regime geral das contraordenações, alterou, apenas o n.º 1 do artigo 62.º, relativo ao envio dos autos pela Autoridade administrativa ao Ministério Publico, alteração essa que entrou em vigor no passado dia 14 de janeiro. 5. Artigo 410.º Fundamentos do recurso 1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada” 6. Artigo 379.º Nulidade da sentença 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. 7. Publicado em https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/6dab06806ff2cf8a8025882a004ec486?OpenDocument 8. Acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f2cf94a3c7b2169a802586a9003de61e?OpenDocument 9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ddd49fe034ac88d8802586290040c072?OpenDocument 10. Acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/cf1dc30c9c166a478025857b00487ebb. 11. No recente acórdão desta secção, acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dbcf83b605c54c9780258bce00401533?OpenDocumentque, a signatária foi segunda adjunta, foi sufragado este entendimento. 12. Sumário consultável em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/47d5834c7f0dbfb0802568fc003b931b?OpenDocument 13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.11.2024, consultável in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/91a6f4a69d88b0268025787f0050ce09?OpenDocument 14. Não foi possível identificar, no sitio www.gdsi, o acórdão mencionado 15. Não foi possível identificar, no sitio www.gdsi, o acórdão mencionado 16. Parte do Sumário do acórdão da Relação de Guimarães d 26 de fevereiro de 2020, consultável em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/453-2020-190790775 17. Decreto-Lei n.º 38382, vigente à data dos factos. O Decreto-Lei n.º 10/2024 de 8 de janeiro veio revogar tais artigos, com efeito a partir 1 de janeiro de 2024, prevendo ainda que a revogação do RGEU a partir de junho de 2026. 18. Artigo 282.º Informação, consulta e formação dos trabalhadores 1 - O empregador deve informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros. 2 - O empregador deve consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, ou os próprios trabalhadores, sobre a preparação e aplicação das medidas de prevenção. 3 - O empregador deve assegurar formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respectiva actividade e os representantes dos trabalhadores a exercer de modo competente as respectivas funções. 4 - Em cada empresa, os trabalhadores são representados na promoção da segurança e saúde no trabalho por representantes eleitos com essa finalidade ou, na sua falta, pela comissão de trabalhadores. 19. Na redação dada pela Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro mediante o aditamento de uma alínea, nos corpo do preceito: a)Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio; elencando a partir da alínea b) as anteriores redações. Mais recentemente, o normativo sofreu nova modificação através da Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, que revogou o n.º 5 e 6 e aditando o n.º 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e no n.º 4. redação que não é aplicável atenta a data dos factos em análise. Este diploma alterou ainda normas relativas às contraordenações laborais, previstas na Lei 107/2009, 20. Com a alteração da Lei n.º 3/2014, de 28/01. 21. Diretiva relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, e que foi alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro consultável em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex:31989L0391. 22. Elencando como princípios básicos a) Evitar os riscos; b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; (…) i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde. 5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário. 6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada. 10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.” 23. Consultável em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31992L0057 24. Consultável em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ced3515228871b228025772700331757?OpenDocument |